Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220960
Nº Convencional: JTRP00008924
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
SOCIEDADE COOPERATIVA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199304019220960
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 117-A/92
Data Dec. Recorrida: 08/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COOP.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/02/27 IN BMJ N114 PAG500.
AC STJ DE 1954/04/27 IN BMJ N42 PAG400.
Sumário: I - Nos termos do artigo 396, nº 1 do Código de Processo Civil, são condições do exercício da acção cautelar de suspensão de deliberações sociais, nas sociedades cooperativas: a) - ter o autor a qualidade de sócio; b) - existir deliberação ilegal, isto é, contrária à lei ou aos estatutos; c) - resultar da execução imediata da deliberação dano apreciável.
II - Quanto ao requisito da ilegalidade da deliberação, a lei exige apenas um juízo de probabilidade; no tocante ao dano exige-se a prova da certeza ou duma probabilidade muito forte de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável.
III - A ilegalidade da deliberação é questão de direito; o requisito do dano suscita uma questão de facto.
IV - Não provada essa questão de facto ( dano apreciável ), torna-se inútil a apreciação da ilegalidade da deliberação, que envolva questão de direito.
Reclamações: