Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008924 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL SOCIEDADE COOPERATIVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199304019220960 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 117-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COOP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/02/27 IN BMJ N114 PAG500. AC STJ DE 1954/04/27 IN BMJ N42 PAG400. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 396, nº 1 do Código de Processo Civil, são condições do exercício da acção cautelar de suspensão de deliberações sociais, nas sociedades cooperativas: a) - ter o autor a qualidade de sócio; b) - existir deliberação ilegal, isto é, contrária à lei ou aos estatutos; c) - resultar da execução imediata da deliberação dano apreciável. II - Quanto ao requisito da ilegalidade da deliberação, a lei exige apenas um juízo de probabilidade; no tocante ao dano exige-se a prova da certeza ou duma probabilidade muito forte de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável. III - A ilegalidade da deliberação é questão de direito; o requisito do dano suscita uma questão de facto. IV - Não provada essa questão de facto ( dano apreciável ), torna-se inútil a apreciação da ilegalidade da deliberação, que envolva questão de direito. | ||
| Reclamações: | |||