Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
827/25.0T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
Descritores: RECONVENÇÃO
CRÉDITO DA HERANÇA
INVENTÁRIO PENDENTE
DEVER DE COLABORAÇÃO
Nº do Documento: RP20260513827/25.0T8PVZ-A.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A admissibilidade da reconvenção com base na alínea a) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil exige que o pedido reconvencional assente no mesmo facto jurídico em que se fundamenta o pedido ou que é invocado como meio de defesa;
II - O pedido de reconhecimento de determinado direito de crédito sobre terceiro se integrar numa herança, estando pendente processo de inventário para partilha dessa herança, deve antes de mais ser formulado no âmbito de tal processo de inventário; não se demonstrando que o tenha sido nem que as partes foram remetidas para os meios comuns quanto à questão, não deve ser admitido como pedido reconvencional, atento o disposto no nº 2 do artigo 37º e no nº 3 do artigo 266º, ambos do Código de Processo Civil, pelo evidente risco de afectação da estabilidade dos efeitos preclusivos consequentes ao processado no inventário;
III - O pedido de colaboração do tribunal na obtenção de documentação exige que os factos pretendidos provar com tais documentos sejam relevantes à apreciação do objecto do processo, e que se constate dificuldade séria na sua obtenção pela parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 827/25.0T8PVZ-A.P1

Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório:
AA, e marido BB, residentes na rua ..., Póvoa de Varzim, intentaram, perante o juízo local cível da Póvoa de Varzim (J1), a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, viúva, residente na rua ..., ..., ..., Póvoa de Varzim, e DD, casada, residente na rua ..., ..., ..., Póvoa de Varzim.
Alegaram os autores, em súmula, na petição inicial, que as partes são interessadas no processo de inventário judicial que corre termos sob o nº ..., destinado à partilha da herança deixada por óbito de EE e de FF.
Invocam que, nesse processo de inventário, a aqui autora AA apresentou reclamação à relação de bens pela qual, entre o mais, pretendeu o reconhecimento de diversas dívidas das heranças, matéria sobre a qual foram os interessados remetidos para os meios comuns, nos termos do artigo 1093º do Código de Processo Civil.
Na sequência, alegam ser a autora AA credora das referidas heranças pelos valores que indicam.
Concluem pedindo a condenação das rés a reconhecerem que as quantias referidas nos itens 5 a 24 da petição inicial constituem dívidas das heranças de EE e de FF, por isso condenando estas ao pagamento do seu valor aos autores, quantias acrescidas de juros de mora contados, à taxa legal, desde a data do dispêndio e até efectivo reembolso.
Citadas, as rés apresentaram contestação, na qual, em súmula, começam por invocar a sua legitimidade processual, entendendo que o pagamento pretendido pelos autores apenas pode ser exigido às heranças ilíquidas e indivisas dos falecidos EE e FF, e não às rés em seu nome próprio.
Reconhecem a pendência do processo de inventário, mas impugnam os factos alegadamente geradores dos créditos cujo reconhecimento os autores pretendem.
Em sede de reconvenção, afirmam que, no período final da vida dos inventariados sendo a aqui autora AA quem procedia à movimentação das contas bancárias dos falecidos, aproveitou-se dessa situação e apropriou-se de quantias que totalizam o valor global de € 398 071,80, cuja restituição à herança dos inventariados declaram pretender.
Concluem pedindo:
a) a procedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva, com a consequente absolvição das rés da instância;
b) a improcedência da acção;
c) a procedência do pedido reconvencional, com a condenação dos reconvindos a restituírem às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de EE e FF, a quantia de € 398 071,80, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor.
Os autores apresentaram réplica, na qual, em súmula, pugnam pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual, e impugnam os fundamentos de facto e de direito do pedido reconvencional.
Concluem pedindo a improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual, e a improcedência da reconvenção.
O valor da acção foi fixado em € 440 164,76, e, em consequência, foi determinada a remessa dos autos ao juízo central cível da Póvoa de Varzim, onde foi distribuído ao J2.
Foi então proferido despacho saneador [datado de 23 de Janeiro 2026, referência nº 480069551] que, entre o mais, julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual, declarou inadmissível a reconvenção formulada, procedeu à indicação do objecto do litígio e enunciou os temas da prova.
Prosseguindo os autos, foi proferida decisão que, entre o mais, indeferiu a produção de diversos meios de prova requeridos pelas rés [despacho de 12 de Fevereiro de 2026, referência nº 480873031].
É destas duas decisões que, inconformadas, as rés vêm interpor recurso, que terminam com as seguintes conclusões:
A) Quanto à não admissão da reconvenção:
1- O despacho saneador de 23/01/2026 julgou inadmissível a reconvenção deduzida pelas Rés, impedindo o conhecimento do mérito do pedido reconvencional e extinguindo, na prática, a instância reconvencional;
2- Tal decisão é suscetível de apelação autónoma, ao abrigo do artigo 644º, n.º 1, alínea b), do CPC, por equivaler à absolvição do Autor-reconvindo da instância reconvencional;
3- Na ação principal, discute-se se as heranças de EE e FF são devedoras aos Autores de determinadas quantias, alegadamente despendidas em seu benefício;
4- Na reconvenção, discute-se se os Autores se apropriaram indevidamente de quantias pertencentes aos mesmos inventariados, devendo restituí-las às respetivas heranças;
5- Em ambas as pretensões - principal e reconvencional - se controverte o mesmo quadro factual: a origem dos fundos, a movimentação das contas dos inventariados e o verdadeiro saldo de créditos e débitos entre Autores e heranças;
6- A causa de pedir da reconvenção não é, pois, “totalmente distinta” da causa de pedir da ação, antes emergindo do mesmo complexo relacional e patrimonial, em conformidade com o artigo 266.º, n.º 2, do CPC;
7- A reconvenção tem função defensiva evidente, na medida em que a sua procedência implicará, no mínimo, a exclusão da alegada qualidade de credores dos Autores e a afirmação de que são, ao invés, devedores das heranças;
8- O pedido reconvencional emerge claramente do facto jurídico que serve de fundamento da defesa das Rés, preenchendo a segunda parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC;
9- Ao concluir que a reconvenção não tem qualquer efeito útil defensivo e que não existe a necessária conexão, o despacho recorrido incorreu em erro de interpretação e aplicação do referido artigo 266.º;
10- A não admissão da reconvenção viola ainda o princípio da economia processual, potenciando decisões contraditórias em processos diferentes sobre o mesmo quadro factual;
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se o despacho saneador recorrido na parte em que não admitiu a reconvenção, substituindo-o por decisão que admita o pedido reconvencional deduzido pelas Rés, com o consequente prosseguimento dos autos também quanto a esse pedido.

B) Quanto ao indeferimento dos meios de prova:
1- O presente recurso sindica o despacho proferido pela Meritíssima Juiz “a quo”, proferido no dia 12-02-2026, referência 480873031, o qual indeferiu o meio de prova requerido pelas recorrentes, em concreto, toda a prova documental constantes dos n.ºs 1 a 6 da sua contestação, referência citius 53408766, datada de 23-09-2025;
2- O douto Despacho recorrido padece de erro de julgamento no tocante à aplicação do direito, porquanto o entendimento aí sufragado viola o disposto no artigo 413º, do CPC, uma vez que o requerimento probatório documental, formulado pelas recorrentes, é indispensável para o apuramento da verdade material, que ora se pugna, e tem todo o interesse para a boa decisão da causa, bem como viola o disposto no artigo 3º, n.º 3 do CPC, já que as Rés Recorrentes vêm, com tal indeferimento, claramente cerceado o seu direito ao contraditório, ficando impossibilitadas de sequer poderem contraditar os documentos juntos pelos AA. recorridos, que se encontram rasurados (juntos na PI como docs. 16 a 32);
3- Não podem proceder os motivos da Julgadora quando justifica a não admissão da prova documental, quer por força da não admissão do pedido reconvencional levado aos autos pelas Rés Reconvintes, ora Recorrentes (sendo certo que tal indeferimento do saneador/sentença, no que tange a este pedido, também se encontra a ser sindicado no respetivo recurso), quer porque afirma que o objeto de discussão dos presentes autos mostra-se restringido ao tema da prova “saber se, em que termos e que montantes os autores despenderam a pedido e/ou em benefício e/ou interesse de EE e FF”, sendo certo que este em nada colidiria com a aceitação da prova documental que deveria ser devida, quer ainda por não estar em causa qualquer eventual compensação de créditos, não peticionada na contestação propriamente dita;
4- Conclui assim a Julgadora “a quo”, no despacho recorrido, que seriam irrelevantes os documentos que contendem com o apuramento de quantias que terão sido, alegadamente, indevidamente apropriadas pelos Autores, e que o apuramento de tais quantias deverão ser dirimidas em sede de inventário (como dívida à herança), olvidando que a presente ação é apresentada para dirimir o alegado passivo da herança, o qual, em sede daquele inventário por óbito dos titulares da herança Ré, foi remetido para os meios comuns para se perceber da sua eventual existência ou não, ou seja, esta ação é aquela que deverá dirimir a existência de passivo ou não;
5- Meritíssimos Desembargadores, a fundamentação de tal despacho de indeferimento da prova não pode ter sucesso, pois aceitar um conjunto alargado de extratos bancários, juntos pelos AA., na sua quase totalidade rasurados, impugnados pelas Ré e requerendo estas a sua junção não rasurados, é não permitir o normal contraditório a estas, após análise da totalidade do documento, pelo que não se aceita que, conforme afirma o Julgador “ a quo”, caber-lhe-á fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória dos mesmos;
6- Tal julgamento deverá ser realizado pelo Julgador após a sindicância das Rés e após análise completa dos documentos a juntar pelos AA. após convite do Julgador a pedido das Rés, pelo que mal andou o Julgador quando indeferiu tal meio de prova, pois impediu e cerceou o verdadeiro direito ao contraditório que assiste às Rés, ora Recorrentes, e de que se não prescinde;
7- E tais documentos (extratos das contas bancárias dos AA.), são essenciais para que, em cruzamento com os extratos bancários das contas no Banco 1... e Banco 2..., pertença dos titulares da herança (os falecidos EE e esposa FF) também prova documental peticionada pelas Rés e indeferida pelo Julgador, possa este mesmo Tribunal perceber se os valores que foram liquidados pelos AA. recorridos tiveram como suporte entradas em dinheiro que correspondem aos levantamentos em dinheiro existentes na conta dos falecidos, ou seja, se nada pagaram, porque utilizaram os montantes dos autores da herança, que, sublinhe-se, entre o ano de 2011 e 2019, amealharam pelo menos o montante de 398.071,80 €, dinheiro que na data dos respetivos óbitos não existia no banco, tendo a sua totalidade, como diz o ditado, “desaparecido como o fumo”, sendo certo que era a Autora esposa que convivia e privava com os falecidos;
8- Ora a prova requerida pela Rés Recorrentes ajudaria certamente o Tribunal na busca da verdade material e da boa decisão da causa, porque transversalmente acompanharia os montantes das referidas contas, o pagamento das alegadas dívidas pelos AA. e o direito destes a receber tais valores como créditos da herança;
9- Igualmente não podem as Recorrentes ver falecer o seu direito de requerer a interpelação dos AA. para juntarem aos autos as suas declarações de IRS, que se encontram na sua posse, para prova da boa ou não capacidade financeira do seu agregado familiar para liquidação dos valores que afirmam na sua petição inicial, documentos que são essenciais para se perceber da possibilidade financeira dos AA. recorridos para liquidarem os valores alegadamente levados a cabo pelos mesmo;
10- Não podem as Rés aceitar ver falecer a sua única e vasta prova documental requerida para contrapor ao crédito exigido pelos AA., somente porque o Julgador varre toda a prova daquelas, em prejuízo da busca pela verdade e boa decisão da causa, ou seja, os AA. afirmam-se credores de uma herança que deveria ser titular de valores aproximados de 400.000,00 €, mas não abrem as suas contas e IRS para sustentar tais pagamentos, e ainda vêm esta sua posição sufragada pelo Julgador “a quo”, mas da qual não se pode aquiescer;
11- Pelo que, mais uma vez não se compreende, nem pode proceder o indeferimento de tal prova documental, essencial à verdade material e à boa decisão da causa, razão pela qual, reitera-se, se sindica o despacho de tal indeferimento, através do presente recurso;
12- E não basta, como parece fazer crer o Julgador “a quo” que as Recorrentes poderiam ter acesso a todos os extratos de conta dos seus falecidos pais, caindo por terra esta justificação, quando se percebe que a Autora mulher, também ela herdeira, por via testamentária, nunca permitiu o acesso às contas dos falecidos, já que as instituições bancárias respetivas sempre obrigaram à presença da totalidade dos herdeiros, tal qual ocorreu com a sua falta de autorização com vista ao pedido de junção dos documentos junto da ACES de Vila do Conde;
13- Assim, os documentos bancários (análise das contas bancárias e respetivos extratos bancários) com mais de 10 anos, somente são fornecidas pelas instituições bancárias, através de pedido judicial, face aos mesmo se encontrarem, na sua maioria, em microfilme, tal qual o fizeram as Recorrentes, vendo falecer o mesmo, tal qual ocorreu com o pedido de informações médicas, junto do ACES de Vila do Conde;
14- Por fim, sempre se aceitaria que, após devida interpelação dos AA. para a junção da prova, estes não levassem a cabo tal junção, tal recusa teria a cominação prevista nos artigos 429º e 430º do CPC, o que pode ser essencial para o bom ou mau desfecho dos presentes autos;
15- Toda a prova supra elencada, ou seja, a prova documental levada aos autos pelas Recorrentes na sua contestação, é fundamental para a descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, e tem relevo fundamental para o desfecho da presente ação, já que, caso se verifique que os valores das contas dos falecidos EE e esposa FF transitaram para as contas dos AA., o que com certeza é possível analisar através do cruzamentos da diversa prova documental que as Recorrentes aportaram na sua contestação, então o pedido dos AA. não poderá ter provimento;
16- Violou assim o Tribunal a quo o disposto no artigo 3º, n.º 3, o artigo 413º, os artigos 429º e 430º, todos do CPC, ao indeferir o requerimento probatório formulado pelas recorrentes, porquanto tal decisão culmina na omissão da realização de diligência indispensável, devendo, por conseguinte, o despacho de dia 12-02-2026, referência 480873031, ser revogado e em sua substituição ser proferido douto Acórdão que determine a produção do meio de prova documental requerido pelas Rés recorrentes, na sua contestação de 23-09-2025, com a referência Citius 53408766, o que se REQUER a V. Exas.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excias doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser aceite e considerado procedente, e em consequência ser o despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, no dia 12/02/2026, com a referência 480873031 ser revogado e substituído por douto Acórdão que determine a produção da prova documental aportada aos autos pelas Recorrentes na sua contestação de 23/09/2025, referência citius 53408766, em concreto, a prova documental identificada a final nos n.ºs 1 a 6, a fim de decidir da legitimidade dos AA. recorridos no pedido formulado, tudo pelos factos e pelo direito supra alegados, fazendo assim, este venerando Tribunal a habitual JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os recursos foram admitidos [despacho de 17 de Abril de 2026, referência nº 483246918] como de apelação, a subirem imediatamente e em separado, mas processados em conjunto, e ambos com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto dos recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões das recorrentes, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) A admissibilidade da reconvenção formulada pelas recorrentes;
B) A importância para a decisão sobre o objecto do processo das diligências de prova não admitidas pelo despacho de 12 de Fevereiro de 2026 [referência nº 480873031].
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A matéria de facto relevante mostra-se já enunciada no relatório da presente decisão, e resulta da simples análise da tramitação processual, através da consulta do processo principal na plataforma citius e da certidão judicial junta aos autos.
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A)
Os requisitos de que depende a admissibilidade da reconvenção, como é sabido, mostram-se enunciados no artigo 266º do Código de Processo Civil.
Após a citação, fora os casos aí previstos, e como será pacífico, por princípio a instância deverá manter-se igual quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir [artigo 260º do Código de Processo Civil].
Entendeu o tribunal a quo que a situação em apreço não se enquadra em qualquer das alíneas do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil.
Discordam as recorrentes, considerando que o pedido e a reconvenção em parte assentam na mesma causa de pedir [conclusão 6ª do recurso], e que o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa [conclusão 8ª do recurso].
Com todo o devido respeito, a tese das recorrentes não resiste a brevíssima análise.
Segundo doutrina e jurisprudência absolutamente pacíficas de há mais de um século, o legislador processual civil português, quanto à exposição dos fundamentos de facto da acção, perfilhou a doutrina da substanciação, exigindo a específica indicação do facto constitutivo do direito de que o autor se arroga, e rotulando de deficiente a alusão genérica ao direito que se pretende tornar efectivo [cfr, sobre a matéria, Prof Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 3ª edição, volume II, página 350 e ss; e Prof Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, página 245, nota 2 (atente-se nas decisões jurisprudenciais referenciadas por este autor); no plano normativo, veja-se o disposto no nº 4 do artigo 581º Código de Processo Civil].
E por isso se deve operar, a nível processual, uma clara distinção entre previsão da norma (situação típica juridicamente relevante), estatuição da norma (consequência jurídica da verificação de um facto concreto subsumível à previsão legal) e facto concreto (“ponto” do real, espaço-temporalmente definido, que é susceptível de ser enquadrado previsão da norma e tem a aptidão para fazer funcionar a respectiva estatuição).
Esse facto jurídico concreto invocado pelo autor como base do pedido que formula recebe a designação processual de “causa de pedir”.
A importância da clara apresentação da “causa de pedir” não é por demais salientar, já que é sobre essa concreta alegação que incidirá o esforço probatório das partes, e será porque o Tribunal a considera demonstrada que o pedido há-de ser julgado procedente.
A “causa de pedir” constitui, assim, a premissa lógico-jurídica em que o pedido e a decisão de procedência devem assentar.
Pelo que a causa de pedir obviamente distingue-se do pedido formulado, reconduzindo-se este ao “efeito” [necessariamente jurídico, mesmo nas acções para simples apreciação de factos, porque obtido por aplicação de regras jurídicas - alínea a) do nº 2 do artigo 4º do Código de Processo Civil] que se pretende obter com o recurso à via judicial [cfr, neste sentido, o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, volume II, Coimbra Editora, 1945, página 362].
Ora, no caso, a causa de pedir invocada pelos autores na sua petição inicial obviamente reconduz-se aos diversos factos geradores dos créditos de que invocam serem titulares sobre a herança aberta por óbito de EE e de FF.
De modo totalmente diverso, o pedido reconvencional funda-se na alegadamente indevida apropriação [através de levantamentos e movimentos de contas bancárias tituladas pelos falecidos] pelos reconvindos de dinheiros pertença dos mesmos inventariados.
Ou seja, na sua defesa face ao pedido formulado pelos autores, as rés afirmam, entre o mais, que os invocados pagamentos terão sido feitos com quantias pertença dos inventariados; como base do pedido reconvencional, as reconvintes simplesmente afirmam que os reconvindos fizeram seus dinheiros dos inventariados - o que de forma notória evidencia estarmos perante factos totalmente diversos.
E a aplicação da alínea a) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil [a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa] evidentemente não se basta, ao contrário do que de forma algo nebulosa defendem as recorrentes, que esteja em causa «o mesmo complexo relacional e patrimonial» - é necessário que a reconvenção assente no mesmo facto jurídico em que se fundamenta o pedido ou que é invocado como meio de defesa.
O que na situação em apreço evidentemente não ocorre.
Mas mais.
É pacífico que se mostra pendente [correndo termos sob o nº ...] processo de inventário destinado à partilha dos bens deixados por óbito de EE e de FF.
E é neste que, por princípio, devem ser suscitadas todas as questões declarativas relativas à partilha, sob pena de preclusão [trata-se de doutrina e jurisprudência absolutamente pacíficas - cfr, a propósito, António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, volume II, 2020, página 520 (“sem embargo das excepções salvaguardadas por regras gerais de processo (…) ou por regras específicas do inventário que permitem o diferimento (…), cada interessado tem o ónus de suscitar nesta ocasião, com efeitos preclusivos, as questões pertinentes para o objectivo final do inventário (…), designadamente tudo quanto respeite (…) ao relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dívidas e encargos”); da mesma forma, Lopes do Rego, in “A recapitulação do inventário”, Julgar online, Dezembro de 2019, disponível em www.julgar.pt/; na jurisprudência, por todos, veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 24 de Abril de 2013, processo nº 156/06.9TBCNT.C1.S1, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/156-2013-89946775].
Veja-se, aliás, o que sucedeu com os autores, que, tendo levantado no processo de inventário a questão da existência e pagamento das dívidas reclamadas na petição inicial aqui apresentada, sobre ela foram, nos termos do nº 1 do artigo 1093º do Código de Processo Civil, remetidos para os meios comuns.
No caso, as aqui rés pretendem com a sua reconvenção ver reconhecido um crédito das heranças perante os aqui autores no valor global de € 398 071,80.
Nem sequer invocam, no entanto, ter procedido à relacionação/reclamação de tal activo no processo de inventário - como se afigura evidente que deveriam ter feito [cfr alínea d) do nº 3 do artigo 1097º e alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 1094º, ambos do Código de Processo Civil. Da certidão extraída do processo de inventário junta com a petição inicial aparentemente resulta que será a aqui recorrente CC quem ali exerce as funções de cabeça-de-casal, pelo que aplicável será apenas a norma enunciada na alínea d) do nº 3 do artigo 1097º do Código de Processo Civil].
Da certidão extraída do processo de inventário junta com a petição inicial retira-se [cfr fls 7 - «Por decisão de 13-01-2025 foi determinada a remessa dos interessados para os meios comuns quanto à alegada existência ou não de dívida da reclamante/herdeira testamentária AA às Heranças, prosseguindo os seus termos quanto ao demais, de acordo com o estabelecido no artigo 1105º, nº 5 do C.P.C»] que, aparentemente, haverá ainda litígio quanto a um crédito das heranças sobre a aqui autora AA.
Mas simplesmente desconhece-se que crédito será esse, e nem há notícia que estar em disputa alguma dívida do aqui autor BB às heranças.
Logo, o que podemos afirmar com certeza é que, além de nada a este propósito ter sido invocado pelas recorrentes, os elementos disponíveis nos autos razoavelmente nada permitem afirmar quanto à tempestiva relacionação/reclamação no processo de inventário relativamente aos créditos aqui pretendidos fazer através do pedido reconvencional.
Logo, por princípio correspondendo a este pedido reconvencional uma específica forma de processo, a reconvenção não deve aqui ser admitida [nº 3 do artigo 266º do Código de Processo Civil], na medida em que ocorre evidente risco de ser afectada a estabilidade dos efeitos consequentes ao processado no inventário, o que frontalmente obsta à afirmação da indispensabilidade da admissão da reconvenção à justa composição do litígio, ou à afirmação de a admissão da reconvenção ser apta a tutelar um interesse relevante [nºs 2 e 3 do artigo 37º, aplicável por via do nº 3 do artigo 266º, ambos do Código de Processo Civil].
A reconvenção deduzida não é admissível.
Pelo que improcede o recurso apresentado quanto à não admissão da reconvenção.

B)
As recorrentes terminaram a sua contestação com o pedido de colaboração do tribunal na obtenção de documentação diversa.
Em concreto, pediram:
i. a notificação dos autores para juntarem aos autos, sem quaisquer rasuras, todos os extratos bancários que constam da sua petição inicial, para efeitos de análise dos mesmos;
ii. a notificação dos autores para juntarem aos autos os extratos bancários de todas as suas contas, desde 30/01/2011, data em que a Autora alega ter começado a pagar as despesas invocadas nos autos, até ao falecimento de FF, (ou seja desde 30/01/2011 a 17/03/2019) tudo de forma a poderem ser cruzados as transferências bancárias ou levantamentos em dinheiro que saíram das contas dos falecidos (que resultam dos documentos já juntos), que ascenderam a pelo menos 398.071,80 €;
iii. a notificação dos autores para juntarem aos autos as suas declarações de IRS, dos anos de 2004 a 2019 para se averiguar se os montantes desaparecidos das contas dos falecidos foram o suporte da aquisição do património dos Autores, ou se foram os seus rendimentos a fonte da tal aquisição, suspeitando-se que possam ter sido os valores dos inventariados a suportar a aquisição do património dos Autores;
iv. A notificação do Banco 1..., para prova do alegado nos artigos 37.º a 42.º, esclarecendo o seguinte, relativa à conta n.º ... e depósitos a prazo a esta conexos:
a) se o Depósito a prazo constituído aos 19/01/2012, no valor de 119.000,00 €, já foi resgatado, e caso a resposta seja afirmativa, juntar aos autos documento de quem procedeu ao seu resgate, juntando documento comprovativo do mesmo;
b) a identificação de quem procedeu ao levantamento, no dia 20/08/2012, por cheque avulso, do valor de 30.000,00 €, juntando aos autos tal cheque com a identificação da pessoa que procedeu a tal levantamento/movimento bancário;
c) a identificação de quem procedeu ao levantamento, no dia 23/08/2012, por cheque avulso, do valor de 30.000,00 €, juntando aos autos tal cheque com a identificação da pessoa que procedeu a tal levantamento/movimento bancário;
d) se o Depósito a prazo constituído aos 30/01/2013, no valor de 60.000,00 €, já foi resgatado, e caso a resposta seja afirmativa, juntar aos autos documento de quem procedeu ao seu resgate, juntando documento comprovativo do mesmo;
e) se o Depósito a prazo constituído aos 26/08/2013, no valor de 7.000,00 €, já foi resgatado, e caso a resposta seja afirmativa, juntar aos autos documento de quem procedeu ao seu resgate, juntando documento comprovativo do mesmo;
f) se o Plano de Reforma Banco 1..., constituído em 30/12/2015, no valor de 40.000,00 € - ... - foi resgatado, e caso a resposta seja afirmativa, juntar aos autos documento de quem procedeu ao seu resgate, juntando documento comprovativo do mesmo;
g) quem procedeu às transferências a débito, durante o ano de 2015 e 2016, devidamente identificadas no documento junto pelo Banco 1..., nos valores, quase todos eles de 1350,00 € e 1.370,00 €, indicando a contra credora, bem como o titular desta;
h) a identificação de quem procedeu ao resgate n.º ..., no valor de 26.499,75 €, no dia 07/09/2016 e de quem, de imediato, 08/09/2016 levantou por cheque avulso tal valor, juntando aos autos tal cheque com a identificação da pessoa que procedeu a tal levantamento/movimento bancário;
i) a identificação de quem procedeu ao levantamento, no dia 27/09/2016, por cheque avulso, o valor de 13.500,00 €, juntando aos autos tal cheque com a identificação da pessoa que procedeu a tal levantamento/movimento bancário;
j) a identificação de quem procedeu ao resgate n.º ..., no valor de 13.501,26 €, no dia 28/09/2016;
v. a notificação da Banco 2..., para prova do alegado no artigo 36.º, para esclarecer o seguinte:
a) como se processava as ordens de levantamento que surgem na conta bancária n.º ... e que permitiu a retirada dos valores que eram depositados por força das pensões, ou seja, o levantamento era titulado por cheque, transferência bancária ou numerário?
b) caso seja por cheque ou transferência bancária requer-se que seja junto documento que titulou tais ordens de levantamento desde 09/11/2011 até 28/12/2018; e caso tais levantamentos tenham ocorrido em numerário, requer-se a junção dos talões que serviram de suporte às mesmas, desde 09/11/2011 até 28/12/2018, com vista à identificação correta de quem procedeu a tais levantamentos, já que estes atingiram valores superiores a 180.000,00 €, pasme-se, tendo mesmo em atenção a invocada clara e notória incapacidade dos inventariados de regerem a sua pessoa e bens, ainda destes somente privarem unicamente com a interessada AA, também interessada nos presentes autos, por força do testamento que lhe foi outorgado pela falecida avó;
vi. por forma a aferir da capacidade do EE desde, pelo menos, 2011 até à data do seu falecimento, e ainda de FF, desde 2011 até ao seu óbito, e que servem de prova, designadamente, do alegado em 35.º, 49.º, 50.º a 53.º da PI, requereram a notificação do ACES de Vila do Conde/ Póvoa de Varzim, para remeter aos autos todos os elementos constantes da ficha e dos registos clínicos de GG, residentes que foram na Rua ..., ..., ... - ..., Póvoa de Varzim, designadamente, relatórios médicos, registos de consultas e intervenções médicas e de enfermagem, registos de diagnósticos e de tratamentos, resultados de quaisquer exames médicos, registos de prescrições, registos de receitas e tratamentos ministrados, em moldes a que se afira do estado de saúde e capacidade dos referidos EE e FF, desde o ano de 2011 até à data das suas mortes.

Em primeiro lugar recorda-se e realça-se que do objecto do presente processo está excluída a matéria invocada em sede de reconvenção.
Pelo que nestes autos nada há que indagar quanto à alegada indevida apropriação pelos autores de quantias pertença dos inventariados EE e FF, mas apenas se os aqui autores procederam à satisfação de dívidas daqueles com dinheiros e valores aos segundos pertencentes.
Logo, a junção dos documentos somente deve ser determinada se os factos que as recorrentes pretendem provar com a apresentação forem relevantes à decisão do objecto do processo - nº 2 do artigo 429º do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, a obtenção de um documento ou informação com intermediação do tribunal, a pedido de uma das parte, pressupõe que esta justificadamente alegue dificuldade séria na sua obtenção [nº 4 do artigo 7º do Código de Processo Civil].
Por último, a recusa de colaboração com o tribunal é legítima se importar, entre o mais, intromissão na vida privada ou familiar [alínea b) do nº 3 do artigo 417º do Código de Processo Civil].
Vejamos, pois.

No que respeita aos extractos bancários apresentados pelos autores como meio de prova apto a provar os pagamentos que invocaram na sua petição inicial, afirmam as recorrentes que, por exibirem diversos trechos rasurados, estão impossibilitadas de cabalmente exercer o contraditório quanto a tais meios de prova [conclusões 5ª e 6ª].
Com todo o devido respeito, é evidente que não lhes assistir mínima razão.
Os autores apresentaram os documentos que entenderam, no estado em que o processo evidencia, pretendendo com eles, nesse mesmo estado, demonstrar o conjunto de factos que alegaram e que é seu ónus provar.
Exercer o contraditório quanto a esses documentos, no estado em que foram apresentados, significa somente tomar posição quanto à sua genuinidade, relevância ou força probatória.
Logo, linearmente, para os apreciar e tomar posição quanto a essas matérias evidentemente não têm as recorrentes de conhecer a parte dos documentos que os próprios autores consideraram irrelevantes à demonstração dos fundamentos do pedido exclusivamente formulado por estes.
Mais.
Na réplica já os autores manifestaram a sua posição quanto à recusa da apresentação pretendida pelas recorrentes com fundamento em indevida intromissão na sua vida privada.
Considera-se apodíctico que a exibição integral de extractos de contas bancárias tituladas por pessoas singulares é com toda a certeza susceptível de revelar factos do foro privada dessas pessoas, o que por princípio legitima a recusa na prestação de tal informação, como se referiu, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 417º do Código de Processo Civil.
Reconduzindo-se o objecto do processo à alegação dos pagamentos feita na petição inicial, tendo em conta que constitui ónus apenas dos autores a sua demonstração, e que nada obsta à tomada de posição pelos réus sobre a documentação junta, no estado em que foi apresentada, simplesmente não se vê, à luz dos interesses em presença [nº 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal e nº 4 do artigo 417º, este do Código de Processo Civil], a imprescindibilidade de apresentação da documentação pretendida pelas recorrentes.
Improcede o recurso quanto ao pedido de notificação para apresentação dos documentos identificados sob o ponto i..

Exactamente o mesmo se diga, mutatis mutandis, relativamente ao pedido de apresentação de extractos bancários de todas as contas tituladas pelos autores entre 2011 e 2019, bem como de cópia das declarações de IRS dos autores entre 2004 e 2009 - trata-se de documentação que é notoriamente susceptível de permitir a intromissão na vida familiar dos autores, e que estes já recusaram na sua réplica.
Recusa que igual e evidentemente se considera legítima e que, atento os interesses em confronto no processo, não se vê que deva ser quebrada.
Improcede o recurso quanto ao pedido de notificação para apresentação dos documentos identificados sob os ponto ii. e iii..

Os documentos acima identificados em iv. e v. referem-se a contas bancárias tituladas pelos inventariados EE e de FF, bem como à sua movimentação.
Repete-se, pela enésima vez, que nos presentes autos apenas se indaga dos pagamentos alegadamente feitos pelos autores em benefício dos falecidos, afirmando os próprios autores terem sido efectuados de outra forma que não através da movimentação das contas bancárias tituladas pelos inventariados.
Logo, primeiro, ou os pagamentos foram feitos do modo invocado pelos autores, ou não o foram; segundo, ou esse modo de pagamento é suficiente para demonstrar que quem o suportou foram os autores ou não o é.
Em qualquer caso, é absolutamente irrelevante à apreciação do objecto do processo a obtenção da referida documentação [nº 2 do artigo 429º do Código de Processo Civil].
Improcede o recurso quanto ao pedido de notificação para apresentação dos documentos identificados sob os ponto iv. e v..

Por último, quanto à documentação acima identificada sob o ponto vi., repete-se o realce no objecto do processo.
E, face a este, é irrelevante a capacidade do EE e da FF [as recorrentes fazem referência, no requerimento probatório que se analisa, a um tal GG, que surge totalmente estranho ao processo. Presume-se, por isso, terrem ocorrido em simples lapso de escrita] entre 2011 e o óbito - os autores ou efectuaram pagamentos em favor dos falecidos com dinheiros pertença daqueles, ou não efectuaram, independentemente do estado de saúde mental dos falecidos.
Improcede o recurso, também, quanto ao pedido de notificação para apresentação dos documentos identificados sob os ponto iv. e v..

Por último, breves palavras apenas para afastar a alegação pelas recorrentes vertida na conclusão 15ª do seu recurso - concretamente, que a eventual demonstração da movimentação das contas bancárias tituladas pelos falecidos em benefício das contas bancárias tituladas pelos aqui autores redundaria na imediata conclusão de não terem sido estes a suportar os pagamentos que invocaram.
Evidentemente não é assim, na medida em que sempre ficaria por apurar a causa jurídica de tal movimentação - designadamente, a autorização, ou não, da parte dos falecidos EE e esposa FF, e o seu eventual sentido.
Ou seja, verdadeiramente, a obtenção de toda a documentação bancária cuja apresentação as recorrentes reclamam, afastada que está a apreciação do pedido reconvencional [recorde-se, em termos simplistas, a integração de perto de € 400 000,00 na herança deixada por óbito dos falecidos EE e esposa FF, supostamente em poder dos autores], em nada auxilia no apuramento dos factos relevantes à decisão jurídica a tomar neste processo.

Os recursos improcedem na íntegra.
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Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
(…)
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III- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos, confirmando as decisões recorridas.
Custas a cargo das recorrentes - artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
Uma vez que se encontra em curso a audiência de julgamento, de imediato remeta cópia da presente decisão ao tribunal recorrido, informando que não transitou em julgado apenas por não ter ainda decorrido o prazo para arguição de nulidades e pedido de reforma.

Porto, 13/5/2026
António Carneiro da Silva
João Venade
Álvaro Monteiro