Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320027
Nº Convencional: JTRP00007294
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ROUBO
CONSUMAÇÃO
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
ARMA PROÍBIDA
INTERESSE PROTEGIDO
Nº do Documento: RP199302249320027
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 168/92-6
Data Dec. Recorrida: 11/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART260 ART306 N1 N2 A B N3 A N5 ART297 N2 C D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG345.
AC STJ DE 1983/03/07 PROC36935.
AC STJ DE 1987/10/14 IN CJ ANOXIV T4 PAG107.
AC RC DE 1987/10/14 IN CJ ANOXIV T4 PAG106.
AC RE DE 1983/10/14 IN BMJ N332 PAG511.
AC RC DE 1984/02/01 IN CJ ANOIX T1 PAG59.
Sumário: I - O uso e porte de armas proibídas, mesmo que se concretize num ou mais roubos, sendo de perigo comum, visam prevenir a violação de outros interesses, nomeadamente a vida e integridade física de qualquer pessoa e não apenas os que foram concretamente ofendidos.
II - Tal perigo multiforme e impessoal fica de pé como fundamento de infracção autónoma, não sendo consumido pelos danos apontados.
III - Na consumação de crime de roubo ( artigos 306, nºs. 1 e 2, alíneas a) e b), 3, alínea a), 5 e 297, nº 2 alíneas c) e d) do Código Penal ), é indispensável a subtracção e violação do poder de facto de guardar ou dispor da coisa que tem sobre ela o primitivo detentor.
IV - Assim, não obstante a presença de vários empregados da sociedade ofendida, o arguido pratica um só crime daquela natureza se a coisa de que se apropria pertence e está na disponiblidade daquela.
Reclamações: