Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007294 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ROUBO CONSUMAÇÃO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES ARMA PROÍBIDA INTERESSE PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199302249320027 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 168/92-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART260 ART306 N1 N2 A B N3 A N5 ART297 N2 C D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG345. AC STJ DE 1983/03/07 PROC36935. AC STJ DE 1987/10/14 IN CJ ANOXIV T4 PAG107. AC RC DE 1987/10/14 IN CJ ANOXIV T4 PAG106. AC RE DE 1983/10/14 IN BMJ N332 PAG511. AC RC DE 1984/02/01 IN CJ ANOIX T1 PAG59. | ||
| Sumário: | I - O uso e porte de armas proibídas, mesmo que se concretize num ou mais roubos, sendo de perigo comum, visam prevenir a violação de outros interesses, nomeadamente a vida e integridade física de qualquer pessoa e não apenas os que foram concretamente ofendidos. II - Tal perigo multiforme e impessoal fica de pé como fundamento de infracção autónoma, não sendo consumido pelos danos apontados. III - Na consumação de crime de roubo ( artigos 306, nºs. 1 e 2, alíneas a) e b), 3, alínea a), 5 e 297, nº 2 alíneas c) e d) do Código Penal ), é indispensável a subtracção e violação do poder de facto de guardar ou dispor da coisa que tem sobre ela o primitivo detentor. IV - Assim, não obstante a presença de vários empregados da sociedade ofendida, o arguido pratica um só crime daquela natureza se a coisa de que se apropria pertence e está na disponiblidade daquela. | ||
| Reclamações: | |||