Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000140 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAçãO REGISTO PREDIAL REGISTO DEFINITIVO PRESUNçãO DE JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RP199105090124721 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISãO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART668 N1. CCIV66 ART350 N1. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1981/04/05 IN CJ T2 ANOVII PAG251. | ||
| Sumário: | I - Se a parte alegou e juntou documento emanado da Conservatoria do Registo Predial onde consta estar registada definitivamente a seu favor a aquisição de imovel cuja propriedade se discute, esta alegação tem interesse para a decisão da causa e a respectiva materia de facto devia ser especificada. II - Ainda que não especificado um facto, pode vir a ser considerado, desde que seja especificavel. III - Inscrita a aquisição definitiva do direito de propriedade a favor de determinada pessoa, a lei presume a existencia desse direito e que ele lhe pertence, estando o titular dispensado de provar o facto em que se baseou a presunção, embora esta seja ilidivel. | ||
| Reclamações: | |||