Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4313/20.7T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO EMPREGADOR/SOCIEDADE COMERCIAL UNIPESSOAL
CONDENAÇÃO DO LIQUIDATÁRIO E ÚNICO SÓCIO
Nº do Documento: RP202404294313/20.7T8MAI.P1
Data do Acordão: 04/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: Ocorrendo a extinção do empregador, sociedade comercial unipessoal, na ação de acidente de trabalho, deve ser condenado o sócio, liquidatário, enquanto sócio único da mesma sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 4313/20.7T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 2





Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: António Luís Carvalhão
2º Adjunto: Eugénia Pedro






Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


1. Relatório (transcreve-se o relatório efetuado na sentença):

Por participação entrada neste Tribunal deu se conta da eventual ocorrência de um acidente de trabalho de que teria sido vítima AA, filho de BB e CC, nascido a ../../1963, titular do NIF ...97 e do CC ...21, residente na Rua ..., ..., ... ..., com o contacto telefónico ...45, quando prestava serviço para a sua entidade empregadora DD, portador do NIF ...25, residente na Rua ..., .... ... ..., na qualidade de Liquidatário da sociedade encerrada A... – Unipessoal, lda., NIPC ...66, conforme certidão permanente com o código ...78., sendo seguradora a
B... - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.”, NIF ...09, com sede na Rua ..., ... Porto.
*
Decorrida a fase conciliatória do processo, as partes não chegaram a acordo (auto de 1.10.2023), aceitando todas a existência e caracterização do acidente, as lesões e o nexo de causalidade destas com o acidente, a existência e validade do seguro, mas discordando quanto ao valor de salário transferido para a seguradora e efetivamente ganho pelo trabalhador.
*
Veio o sinistrado requerer a abertura da fase contenciosa do processo contra a seguradora e a entidade empregadora, pedindo a condenação das rés no seguinte:
“a 1ª Ré, Seguradora:
a) a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia de €1.848,95,
b) a pagar ao Autor a quantia de €20,00 pelas deslocações ao Tribunal e ao G.M.L., tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento;
o 2º Réu,
a) a pagar ao Autor a pensão anual de €3.142,80
b) a pagar ao Autor a quantia de €25.325,84 a título de indemnização pelos períodos de indemnização temporária, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento”.
*
As rés foram citadas e contestaram.
*
A 10.05.2023 foi proferido despacho saneador e elaborada lista de factos assentes e anunciados o objeto do litígio e temas da prova.
*
Realizou se audiência de julgamento (…)”

Foi proferida a sentença recorrida, em cujo dispositivo consta:
Assim, e nos termos expostos, julgo a ação procedente por provada e, consequentemente, condeno:
I. A ré seguradora no pagamento de uma pensão anual de 1848,95 correspondente a 37,04%.
II. DD, na qualidade de Liquidatário da sociedade encerrada A... – Unipessoal, lda., no pagamento de uma pensão anual no valor de € 3142,80 (três mil cento e quarenta e dois euros e oitenta cêntimos) correspondente a 62,96%.
III. DD, na qualidade de Liquidatário da sociedade encerrada A... – Unipessoal, lda., no pagamento da quantia de € 25.325,84 a título de incapacidades temporárias não pagas.
IV. As rés no pagamento de € 20,00 a título de despesas obrigatórias.
Esta pensão é não remível nos termos do artigo 75º, n.º 1 da Lei 98/2009.
*
Custas pela ré empregadora.
*
Valor da ação: O que corresponderia ao valor do capital de remição mais os €20,00 mais as quantias respeitantes às incapacidades temporárias.

Inconformado com o assim decidido apelou a Entidade empregadora, apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“I - VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DA DOUTA SENTENÇA QUE CONDENOU DD NO PAGAMENTO DE CRÈDITOS DE PENSÃO E INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS AO AUTOR.
II- A ORA RECORRENTE NÃO PODE CONFORMAR-SE COM A DECISÃO DA DOUTA SENTENÇA, MAIS A MAIS TENDO EM CONSIDERAÇÃO A MATÉRIA DE FACTO ALEGADA E DADA COMO PROVADA, PUGNANDO PELA SUA MODIFICAÇÃO E A ABSOLVIÇÃO NOS PEDIDOS FORMULADOS. PELA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO OU A ALTERAÇÃO DA ENTIDADE REPONSÁVEL E CONDENADA NO PAGAMENTO
III – A DOUTA SENTENÇA PROCEDEU À CONDENAÇÃO PESSOAL DO LIQUIDATÁRIO PELA DÍVIDA QUE SERIA DA EMPREGADORA, A SOCIEDADE POR QUOTAS A...-UNIPESSOAL, L.DA”
IV – NÃO PODERIA SER CONDENADO DD, AINDA QUE NA QUALIDADE DE LIQUIDATÁRIO DA “A...-UNIPESSOAL, L.DA” NO PAGAMENTO DO QUE QUER QUE SEJA AO AUTOR.
V – PELAS DÍVIDAS SOCIAIS SÓ RESPONDE O PATRIMÓNIO DA SOCIEDADE QUE É UMA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DOS SEUS SÓCIOS, COM PATRIMÓNIOS SEPARADOS
VI - O LIQUIDATÁRIO NÃO FOI DEMANDADO, MAS ASSUMIU ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A REPRESENTAÇÃO LEGAL DA SOCIEDADE.
VII - AS FUNÇÕES DE LIQUIDATÁRIO TERMINAM COM A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE, SUBSISTINDO, APENAS, AS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS SÓCIOS (PARTES) EM ACÇÕES PENDENTES, EM ACÇÕES PARA LIQUIDAÇÃO DE PASSIVO OU PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS.
VIII – PARA SE EFECTIVAR A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO LIQUIDATÁRIO DEVEM REUNIR-SE OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 157.º, N.º 2 E 158º, N.º 1, CSCOMERCIAIS E, AINDA, OS GERAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
IX - FACE AO OBJECTO DO PROCESSO, AOS FACTOS ALEGADOS E PROVADOS, NÃO PODIA SER O LIQUIDATÁRIO CONDENADO NEM AO ABRIGO DISPOSTO NO ARTIGO 163º SCOMERCIAIS (RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS), NEM AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 158º CSCOMERCIAIS (RESPONSABILIDADE DOS LIQUIDATÁRIOS).
X – COMO TAL NUNCA PODERIA O LIQUIDATÁRIO SER CONDENADO NO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR OU QUANTIA, POIS A SUA POSIÇÃO PROCESSUAL É DE MERA REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIA.
XI - PELO QUE DEVE A RÉ SER ABSOLVIDA DO PEDIDO OU ALTERAR- SE A IDENTIDADE DA ENTIDADE RESPONSÁVEL CONDENADA NO PAGAMENTO
XII - A DOUTA SENTENÇA FEZ ERRADA INTREPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 5.º, 141.º, 158.º. 160.º, 162.º, 164.º, 197.º, DO CSCOMERCIAIS.
NESTE TERMOS E MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E CONSEQUENTEMENTE SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE IMPROCEDENTE A ACÇÃO QUANTO À RÈ SOCIEDADE E AO SEU LIQUIDATÁRIO OU REFORMULE A CONDENAÇÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SER DA RÉ SOCIEDADE E NÃO PESSOAL DO SEU LIQUIDATÁRIO, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMEIRA JUSTIÇA!”

Contra-alegou o Sinistrado do modo seguinte:
“Insurge-se a Recorrente contra a Sentença por entender que não podia o liquidatário ser condenado em representação da sociedade.
No entanto, não lhe assiste razão.
A sociedade Recorrente foi encerrada, pelo que, a representação de uma sociedade extinta impele sobre os sócios representados pelos liquidatários.
A sociedade extinta era detida por um único sócio o qual foi também o seu liquidatário. Pelo que, impõe-se manter a decisão do Tribunal “a quo”.”
*

O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, no qual nomeadamente se lê:
“Impugna o Recorrente a sentença recorrida por entender que não deveria improceder a ação quanto à Ré sociedade e ao seu liquidatário ou reformulada a condenação no sentido de a responsabilidade ser da sociedade e não pessoal do seu liquidatário.
Ora a sociedade encontra-se extinta. Sendo-o em data posterior ao acidente e antes desta decisão.
O Recorrente era único sócio e agora liquidatário da sociedade.
Não foi posto em causa o acidente, a sua qualificação como acidente de trabalho e a responsabilidade da sociedade, e da seguradora pelo valor do salário transferido.
São, pois, responsáveis, pelos danos causados ao Autor/recorrido, enquanto vítima de acidente, a sociedade e a Ré seguradora B... – Companhia de Seguros, S. A.”, na medida da retribuição paga ao recorrido e transferida para a Seguradora.
Tendo, por isso, que ser demandada a sociedade na pessoa do seu único sócio/liquidatário para apurar a sua quota parte e condenação, de responsabilidade pelo pagamento da pensão devida ao recorrido.
O Recorrente não contestou a sua posição no processo, a sua legitimidade, aquando da instauração da ação.
Assim, a decisão só podia ser a de condenação, pois verificam-se os pressupostos de facto e de direito que determinam a condenação do Recorrente, enquanto liquidatário da sociedade, ou esta representada por aquele.
A sua responsabilidade tem de ser apurada e verificada judicialmente.
(…)
5. Termos em que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada, antes, a douta sentença recorrida.”

Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir:

A questão a resolver traduz-se em saber quem devia ter sido condenado no pagamento decidido.

*

2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
2.1.1. Foi esta a decisão de facto do Tribunal a quo:
a) Factos Provados
Os factos provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:
Factos assentes:
1. O Autor foi, em março de 2012 contratado pela Sociedade A..., Unipessoal para exercer as funções de Trolha atividade a exercer nos locais designados por aquela.
2. O Autor exerceu a sua atividade mediante as ordens, a direção e fiscalização daquela.
3. O Autor desempenhava as suas funções de segunda a sexta, nos locais que lhe são indicados pela entidade patronal e no horário que esta lhe estipula.
4. No dia 25 de março de 2020, pelas 11.40, enquanto trabalhava sob as ordens e direção da Entidade Patronal, na Bélgica o Autor durante o seu período de trabalho, por volta das 11:40, enquanto descia uma escada, tropeçou e caiu de uma altura de 1,20m.
5. Em consequência da queda resultou-lhe entorse do tornozelo e pé direito, com fratura fechada do pilão tibial, calcâneo e astrágalo direitos conforme as lesões descritas na perícia médico-legal, a fls. (...), para a qual se remete.
6. A entidade Patronal foi encerrada e liquidada a 30 de setembro de 2021.
7. À data do acidente o Autor tinha 57 anos de idade, tendo nascido a ../../1963.
8. O Acidente foi participado à 1.ª Ré, que encaminhou o Autor para os serviços clínicos de ... no Porto esta participou o Acidente de trabalho aos Serviços do Ministério Público.
9. O Gabinete médico-legal do Porto determinou que o Autor se encontra afeto com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 25,5975%.
10. A Entidade Patronal transferiu a responsabilidade pelos riscos emergentes de um acidente de trabalho para a 1.º Ré, pelo valor de retribuição anual de € 10.317,80.
11. O Autor gastou em deslocações ao gabinete médico e ao tribunal a quantia de € 20,00.
*

Factos que decorrem dos articulados:
12. O Autor desempenhava as suas funções de segunda a sexta, nos locais que lhe são indicados pela entidade patronal e no horário que esta lhe estipula.
13. Por regra com entrada às 08h pausa para almoço às 12h e com retoma do trabalho às 13h até às17h.
14. A Autor à data do acidente auferia um salário anual de €27.858,47 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos) assim divididos:
- €635,00 x 14 meses de retribuição,
- €129,80 x 11 meses de subsidio de refeição
- €17.540,67 de outras remunerações.
15. A entidade Patronal foi encerrada e liquidada a 30 de setembro de 2021.
16. É aqui representada pelo seu liquidatário, o seu sócio único DD.
17. À data do acidente o Autor tinha 57 anos de idade, tendo nascido a ../../1963.
18. O Acidente foi participado à 1.ª Ré, que encaminhou o Autor para os serviços clínicos de ... no Porto esta participou o Acidente de trabalho aos Serviços do Ministério Público.
19. O autor recebeu da Ré Seguradora a quantia de € 14.895,80.
20. O autor esteve em ITA desde 26.03.2020 até 21 de março de 2022.
21. O sinistrado encontra-se curado desde 22 de março de 2022.
22. Pelos períodos de incapacidade temporária o sinistrado recebeu da companhia de seguros a quantia de € 14.895,80.
*

b) Factos Não Provados

Não se provaram os seguintes factos:
1. Ao abrigo de acordo de destacamento celebrado entre autor e a contestante, em que esta além do salário de 635 € X 14, acrescido de 5,90 € X 22 X 11, se obrigou a pagar ajudas de custo destinadas a “compensar as despesas acrescidas associadas à deslocação, incluindo alimentação, alojamento e viagens.
2. Todos os valores que excedem o salário contratado constituíam ajudas de custo e destinavam-se a compensar o autor das despesas por este realizadas pelo facto de estar deslocado na Bélgica e eram directamente dependentes dessa deslocação.
3. Sendo variáveis em função dos dias e das efetivas despesas suportadas pelo autor.
4. Despesas que o autor não teria caso prestasse o seu trabalho em Portugal.
5. Sendo que o autor não aceitaria ser deslocado para a Bélgica caso a ré não assumisse e o compensasse pelas despesas acrescidas que o mesmo tinha em virtude de tal deslocação.
6. O facto de o autor prestar o seu trabalho na Bélgica não lhe permita organizar a sua vida pessoal e familiar nos termos normais, pois o centro da sua vida pessoal e familiar era em Portugal e tal deslocação tinha custos acrescidos para o autor.
*

Motivação
Para a formação da convicção quanto aos factos acima elencados, o tribunal baseou se na prova testemunhal e documental produzida, do modo que seguidamente se descreve.
Iniciou-se a audiência com o depoimento de parte do autor AA. O sinistrado referiu que nessa altura estava na Bélgica quando celebrou o contrato com esta empresa. Nessa altura assinou um contrato a termo certo e trabalhou para esta empresa durante 4 anos. As condições seriam trabalhar à hora recebendo cerca de € 10,00 a € 12,00. O sinistrado anotava as horas que trabalhava e depois confirmava com a entidade patronal as horas que trabalhava e quase sempre coincida. O horário era de 8 horas diárias e recebia €10,50 por hora se fizesse mais horas diárias “dava mais alguma coisa por fora” em vez de €10,00 pagava €11,00. Em média variava de €2400,00 a € 2500,00 ou € 2300,00.
Quando vinha a Portugal não recebia qualquer valor, ele descontava os dias que estava de férias. O sinistrado chegou a questionar a sua entidade patronal sobre o não pagamento das férias, mas nunca teve qualquer sucesso.
Segundo o sinistrado as quantias pagas eram a título de salário, nunca se falou em ajudas de custo “eu ia ganhar aquele salário, a casa era paga pela empresa e a alimentação era à minha conta”.
Confrontado com os recibos de vencimento o sinistrado confirmou que os recebia e que via a rúbrica de ajudas de custo, mas que nunca deu importância porquanto o vencimento era pago da mesma forma para todos os trabalhadores. O sinistrado entende que não existe diferença de custo de vida entre Portugal e a Bélgica. Segundo o sinistrado foi para a Bélgica ganhar bastante como forma de o compensar por estar longe da família e não por ser mais caro.
Finalmente, durante a incapacidade do trabalho nunca recebeu qualquer valor por parte da sua entidade patronal. O sinistrado esclarece que durante dois meses recebeu algumas ajudas da sua entidade patronal, mas seriam valores muito baixos, na ordem dos € 500,00. Os valores recebidos eram globais e transferidos para a mesma conta em Portugal. Na Bélgica só pagava a alimentação tudo o mais era pago pela sua entidade patronal.
O autor prestou depoimento de parte de uma forma sincera, objectiva, coerente e pormenorizada. Não tendo valor confessório as declarações do sinistrado foram valoradas livremente pelo Tribunal e serviram para o Tribunal ficar convencido de que o acordado entre o sinistrado e a entidade patronal foi que todos os valores pagos ao trabalhador seriam como salário uma vez que no estrangeiro o trabalhador não teria qualquer custo, retirando a alimentação, tudo o resto estava assegurado pela entidade patronal.
A testemunha EE, é mulher do autor. A testemunha confirmou os valores recebidos pelo autor e esclareceu que o salário era sempre pago para a sua conta em Portugal pelo que era a primeira pessoa a ter conhecimento de quanto auferia.
Disse ainda que o salário flutuava cerca de 100 euros dependendo do número de horas que trabalhasse. A testemunha confirmou ainda que nos primeiros 3 anos o sinistrado não recebia qualquer recibo pelo que numa determinada altura a testemunha ligou à empresa e pediu recibos por escrito para saber quanto descontava para a segurança social.
Foi só a partir deste momento que a empresa passou a emitir recibos. A testemunha clarificou que quando o sinistrado vinha a Portugal nunca recebia as férias, esclarecendo que tentou alterar essa situação, mas o seu marido não quis porque todos os trabalhadores recebiam do mesmo modo. Quanto mais tempo o sinistrado estivesse em Portugal menos dinheiro recebia porque quando estava cá não recebia qualquer valor.
Depois de ter tido o acidente o sinistrado ainda ficou vários meses na Bélgica só tendo regressado em julho. Depois disso referiu que em maio foi-lhe pago cerca de 1200,00€ como ajuda para o seu marido uma vez que estava lá sozinho. Depois disso lembra-se de ter recebido mais alguma ajuda financeira, mas depois mais nada foi pago. Esses montantes eram uma ajuda da sua entidade patronal uma vez que o seguro não estava a pagar nada.
A testemunha explicou ainda que o seu marido não tinha qualquer vantagem em não receber todos os valores como remuneração.
A empresa pagava 3 viagens a Portugal por ano. Ao ler os recibos entendia que não era justo porque não havia custos nenhuns, era tudo pago pela entidade patronal, mas o seu marido nunca quis afrontar a entidade patronal. Essa conversa terá sido em 2019.
A diferença de valor nas ajudas de custo ocorria pelos dias em que vinha a Portugal, normalmente, abril, junho e dezembro e alguns dias de janeiro ou se fossem valores pequenos diziam respeito ao número de horas extraordinárias que o sinistrado pudesse fazer.
O tribunal valorou decisivamente as declarações da testemunha na medida em que depôs de uma forma isenta, pormenorizada e com conhecimento directo dos factos uma vez que tinha acesso direto e em “primeira mão” à conta do autor em Portugal para onde os vencimentos eram transferidos. Por estes motivos, consideramos que as declarações da testemunha serviram para credibilizar as declarações do autor e ficarmos convencidos de que os montantes pagos pelo autor eram a título de salário.
A nível de prova documental o Tribunal valorou decisivamente os recibos de vencimento juntos aos autos sendo certo que esses documentos serviram para credibilizar a versão do autor uma vez que se constata que as grandes flutuações nos valores pagos a título de “ajudas custo” ocorriam nos meses em que o autor se encontrava em Portugal. Vale relembrar que o autor esclareceu que nos dias em que estava em Portugal não era pago por nenhum valor nem tão pouco recebia subsídios de férias ou de Natal.
As restantes alterações de valor explicam-se, segundo a versão verossímil do autor, pelo número de horas extraordinárias trabalhadas e pagas. Por todos estes motivos o Tribunal deu como provado o salário alegado pelo autor e constante do auto de não conciliação.


2.2. Fundamentação de direito:

Salientamos da factualidade assente:
- No dia 25 de março de 2020, pelas 11.40, enquanto trabalhava sob as ordens e direção da Entidade Patronal, na Bélgica, o Autor durante o seu período de trabalho, por volta das 11:40, enquanto descia uma escada, tropeçou e caiu de uma altura de 1,20m.
- Em consequência da queda resultou-lhe entorse do tornozelo e pé direito, com fratura fechada do pilão tibial, calcâneo e astrágalo direitos conforme as lesões descritas na perícia médico-legal.
Não é questionada a subsunção dos factos ao direito, efetuada na sentença recorrida no excerto que se transcreve:
No caso aqui em apreço não restam dúvidas quanto a estarmos perante um evento enquadrável na definição da norma acima transcrita – o autor sofreu um acidente no tempo e local de trabalho, tendo do mesmo resultado lesões que lhe determinaram uma redução da capacidade de ganho.

Para o convencimento da solução a que chegamos, temos como pertinente a leitura do texto, incluindo a transcrição de parte da fundamentação da decisão recorrida (noutro formato de letra), do recente acórdão desta secção, proferido em 04.03.2024, no processo nº 3825/23.5T8PRT-A.P1 (mesma relatora).

Sobre a temática da liquidação de sociedades, o Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo D.L. n.º 262/86, de 2 de setembro, na redação em vigor, abreviadamente, CSC) em vigor, ocupa-se nos artigos 146.º a 165.º.

A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato de sociedade e, bem assim:

b) Por deliberação dos sócios;(cfr. artigo 141.º do CSC e artigo 142.º do CSC).

A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mas mantém a personalidade jurídica, devendo ser aditada à firma a menção “sociedade em liquidação” ou “em liquidação” (artigo 146.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CSC).

Conforme refere António Pereira de Almeida (Sociedades Comerciais, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2003, p. 525), a “liquidação é a situação em que se encontra a sociedade em consequência da dissolução e tem por finalidade a partilha do ativo remanescente após liquidação do passivo”.

Relativamente à liquidação e salvo nos casos em que o contrato de sociedade contenha cláusula diversa ou nos casos em que os sócios deliberem de outra forma, os administradores da sociedade assumem a posição de liquidatários (artigo 151.º, n.º 1, do CSC), detendo, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade.

O sistema de continuidade de pessoas legalmente previsto no artº. 151º, do CSC, “recomenda-se por dois motivos: o conhecimento que os administradores ou gerentes já têm da sociedade que administraram; a possibilidade de imediato começo das tarefas de liquidação”, decorrendo que “os administradores ou gerentes, mudam de qualidade (…), passando a exercer funções de liquidatários; o órgão é outro, mas os novos cargos são, por força da lei, providos nas pessoas que exerciam os cargos anteriores” (assim, Raúl Ventura; Dissolução e Liquidação de Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, pp. 463 e 467).

Como regra geral, as funções dos liquidatários cessam com a extinção da sociedade, caso não tenha ocorrido qualquer anterior hipótese excecional, nomeadamente pela expiração do prazo de nomeação, pela morte, incapacidade ou inabilidade superveniente do liquidatário, por renúncia e por destituição.

Todavia, a intervenção dos liquidatários nem sempre cessa com a extinção da sociedade, cessação que, de facto, não tem lugar na hipótese de existirem ações pendentes, passivo ou ativo superveniente (arts. 162º a 164º do CSC), situações em que o liquidatário prolonga as suas funções.

Concluído o processo de liquidação, os liquidatários submetem a deliberação dos sócios as contas finais, acompanhadas por um relatório completo da liquidação e por um projeto de partilha do ativo restante, devendo ser declarado, naquele, que estão satisfeitos ou acautelados os direitos dos credores (artigo 157.º do CSC).

Aprovadas que sejam as contas finais pelos sócios, em conformidade com o disposto no artigo 160.º do CSC, incumbe aos liquidatários requerer o registo do encerramento da liquidação, com o qual “(…), finalmente, a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo das ações pendentes ou do passivo ou ativo superveniente” (assim, o Acórdão do STJ de 26-06-2008, in CJ STJ, Tomo II, p. 138).

A extinção da pessoa coletiva fá-la perder a personalidade jurídica, mas, nem por isso, cessam as relações jurídicas de que era sujeito ativo ou passivo.

Aliás, no que ao pagamento de responsabilidades respeita, a norma geral constante do artigo 1020.º do CC – de natureza geral e aplicável a qualquer contrato de sociedade – determina que encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação”, situação que, assim, imporá a continuação das funções de liquidação.

O CSC distingue os casos em que existam ações pendentes, daqueles em que tais ações não existam ainda quando a sociedade é objeto de liquidação.

Dispõe o artigo 162.º do CSC – com a epígrafe “Ações pendentes” – o seguinte:

1 - As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.

2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação”.

Por seu turno, dispõe o artigo 163.º do CSC – com a epígrafe “Passivo superveniente” – o seguinte:

1 - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.

O artigo 164.º do CSC trata, por seu turno, do ativo superveniente da sociedade extinta.

(…)

Da conjugação dos referidos normativos resulta que, havendo ações pendentes, as mesmas continuam o seu curso, só que com a substituição da sociedade por todos os sócios, que passam a ser representados pelos liquidatários (cfr. artigo 162.º do CSC).

se houver passivo social não satisfeito ou acautelado, é dos sócios a respetiva responsabilidade, até ao montante do que receberam na partilha, sendo as ações necessárias para tanto, propostas contra eles, mas na pessoa dos liquidatários, considerados, para o efeito, como seus representantes legais (artigo 163.º do CSC).

(…)

É o que resulta do artigo 163, nº2 do Código das Sociedades Comerciais: «As ações necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das exceções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.»

A extinção de uma sociedade ocorre com o registo do encerramento da liquidação, perdendo aquela a sua personalidade jurídica e judiciária.

Para a questão objeto do presente recurso, importa atender a que a participação do acidente de trabalho a que se reportam os autos deu entrada em 14.12.2020, data em que o processo foi autuado.
A Entidade empregadora foi encerrada e liquidada a 30.09.2021.
Frustrada a tentativa de conciliação, realizada a 10.01.2023 e à qual compareceu o Mandatário constituído, em representação da Empregadora, o Autor deu entrada da petição inicial contra a B..., Companhia de Seguros, S.A. e DD, na qualidade de Liquidatário da sociedade encerrada A... – Unipessoal, lda.
Ainda que em 06.03.2023 foi remetida carta para citação de DD, na qualidade de Liquidatário da sociedade encerrada A... - Unipessoal, Lda, para no prazo 15 dias, contestar, querendo, a presente ação, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo(a) Autor(a).
Foi junta procuração outorgada pelo mesmo DD, datada de 28 de Novembro de 2022.
O Liquidatário, daquela forma citado, não contestou a sua posição no processo, nem a sua legitimidade.
Concluiu a Apelante, em sede de recurso:
- Sendo a posição processual do Liquidatário de mera representação judiciária, não podia ser condenado no pagamento de qualquer valor ou quantia, nem ao abrigo do disposto no artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais (Responsabilidade dos sócios) nem ao abrigo do disposto no artigo 158º do mesmo Código (Responsabilidade dos Liquidatários).
No “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, do Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Almedina, Volume II, 2ª edição, no comentário ao artigo 163º, pág.761 e seg.: “Aspetos processuais: o liquidatário como representante legal da generalidade dos sócios”, refere-se o “mecanismo de representação processual encabeçado no liquidatário” (…) “Os liquidatários recebem da lei o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade, aceitaram exercer”.
Consigna-se ainda que a ausência de pluralidade de sócios não torna incompatíveis as normas dos artigos 162º, 163º e 164 do Código das Sociedades Comerciais.

Tratando-se a sociedade encerrada, A... - Unipessoal, Lda., de uma sociedade unipessoal, o que sucede é que o sócio único da mesma sociedade, DD, citado enquanto liquidatário, representa-se a si mesmo.
Ou seja, impunha-se que fosse feita a citação de DD, na qualidade de Liquidatário da sociedade encerrada A... - Unipessoal, Lda, sendo que enquanto Liquidatário, DD representou o único sócio da mesma sociedade, ou seja, ele próprio.
Com inteira aplicabilidade ao caso, aderimos ao excerto que se transcreve do texto do acórdão desta secção de 20.06.2011, proferido no processo nº 262/08.5TTOAZ.P1, in www.dgsi.pt – no sumário: “Deve ser condenado o sócio único com a ressalva de que responde na qualidade de substituto nos termos e com os limites previstos nos artigos 162º e 163 nº 1 do Código das Sociedades Comerciais” -: “Com o devido respeito, não nos parece que seja legalmente possível, em conformidade com o devido rigor jurídico, que a sociedade seja condenada. A sentença deve refletir o estado de coisas que lhe é contemporâneo – veja-se a montante o artº 663º nº 1 parte final do CPC. Após a extinção da sociedade liquidada, ela – em si mesma, não nas suas emanações ou decorrências - não tem mais personalidade jurídica nem judiciária, pelo que não pode ser condenada.

Quem deve ser condenado é a entidade à qual a lei, residual e restritivamente, isto é, para o efeito específico de resolução dos interesses não resolvidos pela liquidação, atribuiu personalidade e capacidade judiciárias, a saber “a generalidade dos sócios”, representada pelos liquidatários. No caso da sociedade unipessoal, a “generalidade dos sócios” converte-se na “pessoa do sócio único” que, enquanto liquidatário, se representa a si mesmo.

Ora, se viermos ao caso concreto, se a ação tivesse sido interposta depois da sociedade já estar extinta, teria ela de ser intentada contra o sócio D… e seria ele, o sócio D…, o condenado. Note-se porém que não cumpriria à autora alegar nem provar outra coisa que não fosse a simples extinção da sociedade e a qualidade de sócio, não tendo ela – porque não é constitutivo do seu direito à reparação infortunística – de alegar a medida de bens que este sócio teria recebido na partilha, precisamente porque o sócio D… ainda e só, estaria a ser demandado enquanto sócio da sociedade extinta, nos termos do artigo 163º nº 2 e 1 do CSC.

(…)

Questão diversa, mas que não é objeto do presente recurso (ainda que referenciada como argumento) – a ser apreciada se necessário para o cumprimento da condenação - é a de saber a quem compete o ónus da prova da existência de bens da sociedade que passaram para o patrimonial pessoal do antigo sócio (no supra referenciado acórdão desta secção, proferido em 04.03.2024, no processo nº 3825/23.5T8PRT-A.P1 (mesma relatora e com intervenção dos Desembargadores Nélson Fernandes e Germana Ferreira Lopes, adiantou-se, com respaldo no acórdão desta secção proferido no processo nº15/14.1TTOAZ.1.P2, de 15.11.2021, (relatado pela Conselheira Paula Leal de Carvalho, com intervenção como Adjuntos dos Desembargadores Rui Penha e Jerónimo Freitas), o entendimento da jurisprudência maioritária de que o ónus da prova de que os sócios receberam bens da sociedade compete aos credores e não as antigos sócios).

Voltando ao caso concreto:

No despacho saneador, não foi decidida a exceção de falta de personalidade jurídica da extinta sociedade, A... – Unipessoal, lda, nem a respetiva absolvição da instância (não do pedido como conclui a Apelante).

Porém não foi contra a encerrada sociedade que o requerimento de abertura da fase jurisdicional foi deduzido.

Já na sentença foi condenado DD, na qualidade de Liquidatário da sociedade encerrada A... – Unipessoal, Lda., no pagamento de uma pensão anual no valor de € 3.142,80 (três mil cento e quarenta e dois euros e oitenta cêntimos) correspondente a 62,96% e no pagamento da quantia de € 25.325,84 a título de incapacidades temporárias não pagas e com a 1ª Ré no pagamento de € 20,00 a título de despesas obrigatórias, sendo as custas pela Ré empregadora.
O assim decidido deve manter-se?
A contestação de 31.03.2023 e o recurso em apreciação, foram apresentados pela sociedade “A... - UNIPESSOAL, LDA”, o que mal se compreende, uma vez que a sociedade se encontrava já extinta.
Importa aqui também ponderar que atenta a questão que justificou a abertura da fase jurisdicional, na contestação foi alegada a matéria em conformidade com aquela que foi a posição assumida pela Entidade empregadora em sede de tentativa de conciliação.
Na sentença, como já salientado, foi decidida a condenação de DD como Liquidatário da sociedade encerrada A... – Unipessoal, Lda.

Com respaldo agora no Acórdão da Relação de Guimarães de 04.03.2021 (Relatora Desembargadora Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso, in www.dgsi.pt), aderindo à fundamentação do excerto que se transcreve: “Por regra, pelas dívidas sociais só responde o património da sociedade que é uma pessoa jurídica distinta dos seus sócios, com patrimónios separados- 5º CSC. (…)

Contudo, existem normas de proteção dos credores sociais, mormente em caso de extinção da sociedade.

Cuidou a lei de consagrar duas previsões que, em decorrência de processo de extinção da sociedade, permitem aos credores sociais acionar: (i) os antigos sócios (163º CSC); (ii) os seus liquidatários (158º CSC). Os seus pressupostos são diferentes, o que justifica pequena incursão no respetivo regime.

A responsabilidade dos liquidatários

(…)

Pode acontecer o caso de os liquidatários (ou os sócios) declararem que todos os credores estão satisfeitos apesar de tal não ser verdade, por existirem dívidas da sociedade por liquidar.

Rege então o artigo 158º do CSC: “os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efetivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados”. – negrito da nossa autoria.

Consagra-se uma responsabilidade pessoal e solidária que se adiciona à responsabilidade da sociedade ou dos antigos sócios perante os credores. A responsabilidade por “falsas declarações“ é aquiliana por violação de uma norma de proteção dos credores - 157º, 2, 158º, 1, CSC.

(…)

A responsabilidade dos antigos sócios – 163º CSC

Os credores também podem assacar responsabilidade aos antigos sócios que respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado até ao montante que receberam na partilha- 163º CSC.

A responsabilidades dos antigos sócios depende apenas de estes terem recebido bens que não deveriam ter sido distribuídos em virtude de existir passivo por liquidar (artigo 163º CSC: “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”.)

A norma opera com esta simples previsão, bastando a prova da existência de bens recebidos pelos sócios. A sua ratio relaciona-se com o principio geral de que pelas dívidas da sociedade responde o património social.

Como referimos, frequentemente o procedimento simplificado de extinção tem subjacente a declaração de inexistência, não só de passivo, mas também de ativo. Sendo comum os antigos sócios gerentes (automaticamente na veste de liquidatários, ainda que não haja liquidação), declararem em ata que nada partilharam ou receberam.

Já fizemos menção de que este tipo de declarações, se falsas, poderão preencher a previsão de outra forma de responsabilidade prevista no artigo 483º CC, ou conjugada com o recurso analógico ao artigo 158º, CSC. Relembramos que, tratando-se de uma responsabilidade aquiliana, terão de verificar-se os demais requisitos a ela inerentes, mormente o nexo de causalidade entre a atuação ilícita (declarações falsas) e o dano (não pagamento do crédito). O que pressupõe sempre a prova da existência de património que deveria ter respondido pelo passivo e, ao invés, veio a beneficiar pessoalmente os antigos sócios, quer por partilha formal, quer por outra forma, designadamente porque serviram para pagar despesas ou adquirir bens pessoais ou foram transferidas verbas para contas pessoais.

(…)

Em conformidade com as considerações consignadas, explicitamos ser justificada a condenação de DD, Liquidatário da sociedade encerrada A... – Unipessoal, Lda., na qualidade de representante legal do sócio único da mesma sociedade.

Ou seja, no caso, a condenação do Liquidatário não é pela responsabilidade que decorre do artigo 158º do Código das Sociedades Comerciais.

A alteração da identidade da entidade responsável no pagamento, justifica-se tão só por essa razão.

Note-se que a decisão constituirá caso julgado relativamente ao mesmo sócio, atento o previsto no artigo 163º, nº2 do Código das Sociedades Comerciais, supra transcrito.

Assim, impõe-se revogar a sentença recorrida na parte em que condenou DD na qualidade de Liquidatário da sociedade encerrada A... – Unipessoal, Lda., sem qualquer menção da respetiva qualidade de representante do único sócio da mesma sociedade, substituindo-se tal decisão por outra que o condena enquanto tal.

Em conformidade, concede-se parcial provimento ao recurso, ficando condenado DD, Liquidatário da sociedade encerrada A... – Unipessoal, Lda, na qualidade de representante legal do único sócio da mesma sociedade, nos demais termos constantes da sentença.

3. Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, consignando na identidade da entidade responsável no pagamento, a condenação de DD, Liquidatário da sociedade encerrada A... – Unipessoal, Lda, representante legal do sócio único da mesma sociedade, nos demais termos constantes da sentença.

Custas do recurso pela Apelante e pelo Trabalhador, na mesma proporção das custas da ação.

D.n.


*




Porto, 29.04.2024
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Eugénia Pedro