Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | VERIFICAÇÃO DO PASSIVO NA INSOLVÊNCIA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201203282384/08.3TBSTS-AG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na reclamação e verificação de créditos no processo de insolvência, apesar de estar prevista a fase da condensação, as partes têm o ónus de apresentar os meios de prova com os respectivos articulados. II - O princípio do inquisitório consagrado no art.º 11.º do CIRE não abrange o apenso da verificação de créditos. III - No entanto, havendo créditos controvertidos, a demandar produção de prova e julgamento, o juiz pode determinar a apresentação de documentos em poder das partes ou de terceiros, ao abrigo do disposto nos art.ºs 265.º, n.º 3, 519.º, 528.º e 531, todos do CPC, aplicável ex vi art.º 17.º do CIRE, para além de poder ouvir o administrador da insolvência nos termos do art.º 139.º, al. a), deste Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2384/08.3TBSTS-AG.P1 Relator – Leonel Serôdio (217) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B…, S.A. impugnante no apenso de reclamação e verificação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência, n.º 2384/08.3TBSTS-D, do 4º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Santo Tirso, em que foi declarada a insolvência de C…, LDA., veio interpor recurso do despacho, proferido em 28 de Dezembro de 2011, que indeferiu os requerimentos probatórios por ele apresentados. Termina a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. O douto despacho recorrido que indeferiu os requerimentos probatórios apresentados em 12 de Julho de 2011 pelo Banco Impugnante, ora Recorrente, a fls. 2311 e 2317, deve ser revogado, pois nele se fez inadequada aplicação do Direito. 2. O Banco Impugnante, nos requerimentos probatórios de 12 de Julho de 2011, ora em crise, veio requerer a ampliação das provas apresentadas nos seus requerimentos iniciais de impugnação. 3. As normas do CIRE não estabelecem expressamente se existe ou não existe a possibilidade de aditamentos/ampliações/alterações às provas apresentadas no requerimento inicial. 4. Havendo uma omissão ou lacuna no CIRE, no que toca à indicação de prova em momento posterior ao oferecimento do requerimento inicial, dever-se-á aplicar o Código de Processo Civil, designadamente os artigos 512º e ss., conforme dispõe o artigo 17º, do CIRE. 5. Deve admitir-se o recurso às normas subsidiárias da lei processual civil comum (artigos 512º e ss.), no que respeita ao modo e momento do oferecimento das provas nos processos de insolvência. 6. Em consequência, os requerimentos probatórios do Banco Impugnante, ora Recorrente, apresentados em 12 de Julho de 2011, devem ser admitidos à luz dos artigos 265º, 3, 265-A, 512º, 519º e 522º-B, todos do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 17º, do CIRE. 7. Acresce que: O CIRE não prevê qualquer sanção para a não indicação da prova no requerimento inicial, pelo que não se pode considerar precludido o exercício do direito do requerente de corrigir a omissão, indicando a sua prova posteriormente ao requerimento inicial. 8. Não existindo no CIRE norma que disponha em sentido contrário ao art. 508º, do CPC, justifica-se a aplicação subsidiária desta norma no caso concreto, permitindo-se ao Banco Impugnante, ora Recorrente, corrigir o seu requerimento inicial através dos seus requerimentos probatórios subsequentes de 12 de Julho de 2011. 9. Todavia e sem prescindir: Os meios de prova indicados nos requerimentos probatórios de 12 de Julho de 2011 revelam-se essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, pelo que o Tribunal, à luz do princípio do inquisitório (artigos 11º, do CIRE, e 265º, n.º3, do CPC), deverá oficiosamente promover as diligências requeridas, bem como a inquirição das testemunhas arroladas. 10. Ainda sem prescindir: A apresentação dos requerimentos probatórios, aqui em crise, sempre seria de admitir, no presente caso, porque os factos levados à base instrutória foram alegados em data posterior à da apresentação dos requerimentos iniciais de impugnação do Banco Impugnante, ora Recorrente. 11. O Banco Impugnante, ora Recorrente, nunca poderia oferecer nos seus requerimentos iniciais de impugnação os meios probatórios relativos à matéria alegada nas respostas dos reclamantes, cujos créditos foram impugnados. 12. O douto despacho, ora em crise, salvo o devido respeito e melhor opinião, coloca em causa a possibilidade de defesa do Banco Impugnante, ora Recorrente, uma vez que não lhe permite fazer a contra prova do alegado nas respostas dos Reclamantes. 13. O Tribunal “a quo” decidindo, como decidiu, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Direito aplicável, designadamente dos artigos 17º, 25º, n.º2 e 134º, n.º1, todos do CIRE, e 265º, 3, 265-A, 508º, 512º, 519º e 522º-B, todos do CPC, que violou, devendo, por isso, o douto despacho ser revogado e substituído por outro que admita os requerimentos probatórios apresentados pelo Banco Impugnante, aqui Recorrente, a fls. 2311 e 2317, do processo, nos termos propugnados. II – Fundamentação As questões a decidir são as seguintes: Se devem ou não ser admitidos os requerimentos probatórios apresentados pelo Apelante, depois de ter sido notificado da base instrutória; Se as diligências requeridas deviam ou não ser ordenadas por terem interesse para a descoberta da verdade. De Facto: Factos assentes com interesse para a decisão: - Em 28 de Outubro de 2008, o Banco Impugnante, ora Recorrente, impugnou a lista de créditos definitiva apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência no que respeita ao montante e à natureza do crédito reconhecido a diversos credores e indicou prova testemunhal; - Em 17 de Junho de 2011 foi elaborado despacho saneador; - Em 21 de Junho de 2011, o Banco Impugnante, foi notificado do despacho saneador; - Em 12 de Julho de 2011 o Banco Impugnante, ora Apelante, apresentou dois requerimentos probatórios, a fls. 2311 e ss., cuja cópia consta de fls.71 a 73 e de fls. 2317 e ss., cuja cópia consta de fls. 74 a 77, nos quais (em ambos): -Indicou prova testemunhal (alegadamente aditou 2 testemunhas ao seu rol inicial); Requereu: - Depoimento do administrador a toda a matéria quesitada Invocando o dever de colaboração com a verdade e para prova e contra-prova do disposto nos artigos 1º a 7º da b.i (cf. fls 72) e 8º a 68º da b.i (cf. fls. 75), requereu ainda: - Que os impugnados/impugnantes supra referidos fossem notificados para juntar aos autos documento comprovativo do pagamento, em nome próprio, do IMT devido nos termos do art. 2º n.º 2 al. a) do CIMT; - Que se ordene a notificação do SMAS de Santo Tirso da EDP e serviços de GÁS para tais entidades informarem se para as fracções objecto dos contratos promessa em apreço consta nos seus registos algum contrato de fornecimento de água, luz e gás, respectivamente, e, em caso afirmativo, quem consta como seu (s) titular (es), à data da apresentação da insolvência e quais os consumos efectuados até à presente data, juntando, para tanto, cópia dos contratos e “ conta corrente” dos alegados consumos; - E ainda a Direcção Geral de Contribuições e Impostos para informar qual o domicilio fiscal dos impugnantes supra referidos, à data do pedido de insolvência; No de fls. 2318 (fls. 75), requereu ainda: - A notificação dos reclamantes/ impugnados para juntarem aos autos cópia dos cheques comprovativos dos pagamentos alegadamente efectuados e cópias dos extractos bancários demonstrativos dos levantamentos, pagamentos ou saques dos cheques pelas importâncias correspondentes; E a notificação do Administrador de Insolvência para juntar aos autos elementos da contabilidade da insolvente, bem como do extracto das conta(s) bancária(s) da insolvente que espelhem o recebimento das quantias a que aludem os impugnantes e referidas na BI - O despacho recorrido indeferiu os requerimentos probatórios, por serem intempestivos, atento o disposto nos artigos 134º, n.º1 e 25º, n.º2, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Adiantou ainda a seguinte fundamentação: “ Acresce que não se vislumbra (nem tal é alegado) qual o interesse para a descoberta da verdade na produção de prova requerida intempestivamente, pelo que não se nos afigura ser de ordenar oficiosamente tais diligências.” De Direito A verificação do passivo no processo de insolvência está regulamentada nos artigos 128º a 140º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE). Quanto aos meios de prova que estão em causa no presente recurso, estipula o art. 134º do CIRE: “Às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 25.º.” Por outro lado, este estipula no seu n.º2. “O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil”. Destes artigos resulta indiscutivelmente que na reclamação e verificação de créditos no processo de insolvência, o impugnante e o reclamante na resposta devem oferecer os meios de prova de que disponham nos respectivos articulados. Como facilmente se intui, foram razões de celeridade que levaram o legislador a impor esta obrigação às partes no processo de insolvência. A exigência de apresentação dos meios de prova com os articulados é totalmente justificado nos processos, designadamente no sumaríssimo (arts. 793º e 794º) e incidentes (cf. art. 303º do CPC), em que não há a fase de condensação, nem instrução do processo, passando-se da fase dos articulados para a de julgamento. Nos processos em que há condensação, essa exigência de apresentação prévia dos meios de prova perde em parte a sua razão de ser, sendo certo que só depois de elaborada a base instrutória, está definido o objecto da prova a produzir e as partes melhor habilitadas a apresentarem os seus meios de prova. No entanto, o legislador no CIRE, concretamente nos citados artigos, optou inequivocamente, também na reclamação e verificação de créditos no processo de insolvência e apesar de expressamente prever a fase da condensação, por impor às partes (reclamantes/impugnados e impugnantes/reclamantes ou não) o ónus de apresentar os meios de prova com os articulados. Por isso, ao contrário do que sustenta o Apelante a não indicação dos meios de prova no respectivo articulado preclude o exercício do direito do requerente indicar a sua prova, em momento posterior ao articulado respectivo. Apesar dos citados arts 25 n.º 2 e 134º do CIRE não o referirem expressamente, tal como ocorre com os artigos 303º e 793º do CPC, que impõem idêntica obrigação, como resulta dos princípios da preclusão e da auto responsabilidade, caso as partes não indiquem os meios de prova nos respectivos articulados quando tal é legalmente imposto, com observância dos prazos peremptórios a que estes estão sujeitos (cf.art.145º n.º 3 do CPC) fica precludido esse direito. Como também é pacífico tendo a parte omitido a apresentação de rol de testemunhas não pode recorrer ao disposto no art. 512º A do CPC para suprir essa omissão. Assim, não tem razão o Apelante quando implicitamente defende que na reclamação de créditos em processo de insolvência, quando há créditos controvertidos, tendo o processo de prosseguir para a fase de instrução e julgamento, nos termos do art. 136º n.º 7 do CIRE, as partes têm a possibilidade legal, nos termos do art. 512º do CPC, de requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final. Como se referiu, ainda que não seja a solução mais equilibrada, o legislador no citado ao art. 134º n.º 1, mas também no art. 139º al. b), (onde se estabelece que as provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as impugnações), ambos do CIRE, afastou expressamente a aplicação do art. 512º do CPC, não havendo, por isso, qualquer lacuna. O Banco Apelante, enquanto impugnante, estava obrigado a indicar todos os meios de prova e também a requerer a gravação da audiência de julgamento no seu articulado de impugnação de créditos. Ora, o Apelante ao ser notificado do saneador com base instrutória, apresentou novos requerimentos de prova ao abrigo do disposto no art. 512º do CPC, o qual não é aplicável. Improcedem, pois, as conclusões do Apelante na parte em que pretende que os seus requerimentos probatórios devem ser atendidos ao abrigo do disposto no art. 512º do CPC. Assim sendo, e por não ter o Apelante requerido a gravação da audiência no seu articulado de impugnação, esse requerimento formulado depois de ter sido notificado da base instrutória é intempestivo e, por isso, não há violação do disposto no art. 522º -B do CPC. O mesmo se verifica quanto ao requerimento de depoimento de parte do Sr. Administrador, que devia ter desde logo sido requerido no articulado em que impugnou a lista definitiva por ele apresentada. No entanto, tendo sido impugnados créditos indicados pelo Administrador, questão que não pode ser solucionada com base nos documentos juntos aos autos, não se questiona ser necessário a sua audição, como, em regra, impõe o art.139º al. a) do CIRE, sempre que há lugar a audiência de julgamento. Assim sendo, apesar de o despacho recorrido ter genericamente indeferido os requerimentos probatórios do Apelante, não sendo explícito se também indeferiu a pretendida audição do Administrador de Insolvência, no caso, é manifesto que se impõe a sua audição nos termos do citado art.139º al. a). Importa, também ressalvar que, efectivamente, o CIRE não prevê a possibilidade de alteração ao rol de testemunhas, por isso, nos termos do art. 17º, é aplicável o art.512º -A do CPC e com base nele deviam ter sido admitidas as novas testemunhas indicadas pelo B…, tendo ele de as apresentar, nos termos do n.º 2 do citado artigo. O Apelante defende que as diligências requeridas deviam ter sido deferidas à luz do princípio do inquisitório consagrado no art.11º do CIRE. O citado artigo estipula que: “ No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes.” No entanto, o princípio do inquisitório nele consagrado, como resulta inequivocamente da sua letra, não abrange o apenso de verificação de créditos (cf. neste sentido, ainda que criticando a posição do legislador, Menezes Leitão, CIRE Anotado, 5ª edição, pág. 61 e Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, vol. I, pág.103, “ tendo em conta, por um lado, a letra da lei e, por outro, a comparação com o regime fixado no art. 9º n.º1 do CIRE). Importa, agora, decidir se com recurso aos invocados artigos 265º n.º 3 e 519º do CPC, aplicáveis ex vi, art.17ºdo CIRE, o tribunal devia ou não ter ordenado a realização das diligências requeridas. O citado art. 265º n.º 3 faz recair sobre o juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é licito conhecer. Por outro lado, o art. 519º (intitulado dever de cooperação para a descoberta da verdade) que é um corolário daquele, estabelece o dever a todas as pessoas sejam ou não parte na causa de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade. Destes preceitos resulta que o juiz, como princípio, não deve rejeitar a realização de diligências a não ser que as mesmas sejam ilegais ou manifestamente infundadas, impertinentes ou dilatórias. Por outro lado, a pertinência da junção ou apresentação de documentos em poder da parte contrária ou de terceiro, ao abrigo dos artigos 528.º e 531º do Código de Processo Civil decorre da circunstância de os factos a provar com esses documento interessarem à decisão da causa, ou seja, constarem da base instrutória ou serem factos instrumentais relativamente aos nela constantes. Ora, as diligências de prova requeridas pelo Banco/Apelante têm por finalidade provar ou servir de contra-prova de factos alegados pelos reclamantes, cujos créditos aquele impugnou e respeitam a contratos promessa de compra e venda de fracções prediais, alegadamente celebrados com a insolvente, pagamentos efectuados pelos alegados promitentes compradores e ainda se estes estão na posse das fracções e nelas habitam. São, pois, necessárias e podem mesmo ser determinantes para a descoberta da verdade. Assim sendo, as diligências requeridas visam a prova e contra-prova de factos alegados e quesitados, concretamente nos artigos 2º, 8º a 12º, 16º a 19º, 21º, 22º a 29º, 30º a 32º, 33º a 35º, 43º, 45º, 46º, 47º, 51º, 53º, 55º, 57º, 58º, 61º62º, 65º, 67º, 69º e são indiscutivelmente pertinentes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa e não pode o Apelante obtê-los por si, uma vez que se encontram na posse do Administrador e dos reclamantes/impugnados e ainda de terceiros, o que implica que seja ordenada a sua obtenção pelo Tribunal, nos termos dos artigos 528º, 531º e 535º do CPC. Sumário (Em obediência ao art.713º n.º 7 do CPC): Dos arts. 134º e 25º n.º 2 do CIRE resulta que o legislador, optou inequivocamente, na reclamação e verificação de créditos no processo de insolvência e apesar de expressamente prever a fase da condensação, por impor às partes (reclamantes/impugnados e impugnantes/reclamantes ou não) o ónus de apresentar os meios de prova com os articulados. Na reclamação de créditos em processo de insolvência, quando há créditos controvertidos, tendo o processo de prosseguir para a fase de instrução e julgamento, nos termos do art. 136º n.º 7 do CIRE, as partes não têm a possibilidade legal, nos termos do art.512º do CPC, de requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final. Do art. 265º n.º 3 do CPC resulta, que o juiz, como princípio, não deve rejeitar a realização de diligências a não ser que as mesmas sejam ilegais ou manifestamente infundadas, impertinentes ou dilatórias. A pertinência da junção ou apresentação de documentos em poder da parte contrária ou de terceiro, ao abrigo dos artigos 528.º e 531º do Código de Processo Civil decorre da circunstância de os factos a provar com esses documento interessarem à decisão da causa, ou seja, constarem da base instrutória ou serem factos instrumentais relativamente aos nela constantes. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e revoga-se o despacho recorrido na parte que decidiu não ter interesse para a descoberta da verdade a realização das diligências requeridas pelo Apelante, devendo ser substituído por outro que ordene a notificação e requisição nos termos requeridos, anulando-se os termos subsequentes, designadamente a audiência de julgamento relativamente à prova produzida que incidiu directa ou indirectamente sobre a factualidade em causa (artigos 1º a 70º da base instrutória) para se proceder também à audição do administrador e das novas testemunhas indicadas pelo Apelante e consequentemente a decisão da matéria de facto (relativamente a estes artigos) e a sentença se entretanto tiverem sido proferidas. Custas pelo Apelante na proporção de 1/3 e quanto aos restantes 2/3 pelo vencido a final. Porto, 28.03.2012 Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |