Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
132/26.5YRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: EXTRADIÇÃO
REINO UNIDO
Nº do Documento: RP20260708132/26.5YRPRT.P1
Data do Acordão: 07/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AUDIÊNCIA
Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A extradição/entrega solicitada pelo Reino Unido depois da sua saída da União Europeias (Brexit) rege-se pela Parte III, título VII, do Acordo de Comércio e Cooperação (TACA) celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido em 3 de dezembro de 2020, constando a sua disciplina interna, de índole regulamentar, dos artigos 78.º-A a 78.º-G, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, introduzidos neste diploma pela Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro.
II - De acordo com o artigo 78.º- B, da referida Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, será aplicável o regime do Mandado de Detenção Europeu (Lei n.º 65/2003, de 12 de setembro), com as devidas adaptações.
III - A mais relevante divergência entre o regime decorrente desse Acordo e o do Mandado de Detenção Europeu diz respeito à extradição de nacionais do Estado de execução. Trata-se de um aspeto a considerar no caso em apreço, pois o extraditando tem nacionalidade portuguesa.
IV - O artigo 603.º, n.º 1, do Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido estabelece, como regra, a de que não vigora a exceção da nacionalidade do extraditando. Estatui, no entanto o n.º 2 desse artigo o seguinte: «O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que os seus nacionais não serão entregues ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas…»
V - Portugal procedeu inicialmente à referida notificação que consta do Jornal Oficial da União Europeia de 6 de abril de 2022, declarado que, com base na reciprocidade, aceita a extradição dos seus nacionais em casos de terrorismo e criminalidade organizada, e, para efeitos de processo penal, desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada.
VI - O artigo 630.º do referido Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido impõe a revisão periódica desse tipo de notificações. Essa notificação inicial foi revista em 2 de dezembro de 2025, revisão que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2026, conforme a publicação no Jornal Oficial da União Europeia C/2025/6451, de 2 de dezembro de 2025.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral:  Pr. 132/26.5YRPRT.P1

Acordam os juízes, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto

I -

O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação veio requerer que seja deferido o pedido de extradição/entrega para procedimento criminal de AA (natural da Guiné-Bissau, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua .... ... e melhor identificado nos autos) solicitado pelas Justiças do Reino Unido (Irlanda do Norte), na sequência de mandado de detenção internacional emitido pelo Tribunal da Coroa da Irlanda do Norte a 3 de outubro de 2022. Invoca as circunstâncias de (como consta do referido mandado) o extraditando ter sido acusado da prática de crimes de roubo e ofensas à integridade física graves, praticados em 14 de junho de 2020, crimes suscetíveis de ser punidos com penas máximas de dez anos de prisão e de prisão perpétua pelos Theft Act e pelo Offenses againsts the Persons, Act, de 1861, da Irlanda do Norte (e também punidos com pena de prisão pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal português) e de ter sido condenado, por sentença ainda não transitada em julgado, pela prática de crimes de violência doméstica em 5 e 11 de abril de 2022, suscetíveis de ser punidos com penas máximas de dois anos de prisão pela Protecion from Harrassment Order de 1997 e pela Protection from Domestic Abuse, ambas da Irlanda do Norte (e também punidos com pena de prisão pelo artigo 152.º do Código Penal português). Invoca também as circunstâncias de (como consta de informação que consta do autos e do certificado de registo criminal junto aos autos), o extraditando, em Portugal, ter sido acusado da prática de crime de roubo no âmbito do processo n.º ..., do Juiz 15 do Juízo Central Criminal do Porto, estando sujeito a termo de identidade e residência como medida de coação, e de estar em cumprimento da pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por dois anos, pela prática de crime de resistência e coação sobre funcionário, no âmbito do processo n.º ..., do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, razão pela qual a entrega deverá ser deferida.

Na sequência do referido mandado, o extraditando veio a ser detido no dia 23 de abril de 2026, pelas 17 horas e 45 minutos, e posteriormente conduzido a este Tribunal da Relação para audição, a qual decorreu no dia 24 de abril de 2026. Declarou, então, que não renunciava à regra da especialidade e que não consentia na sua entrega ao Estado requerente, solicitando prazo para deduzir oposição, o que foi deferido pelo prazo de dez dias, prazo que foi também concedido ao Ministério Público para responder a essa oposição. Foi o extraditando libertado, determinando-se que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à obrigação de apresentação bissemanal no posto policial da área da sua residência e à proibição de se ausentar para fora de Portugal (procedeu à entrega do seu único passaporte, já caducado).

Nessa oposição, o extraditando conclui nos termos seguintes: «Existem fundados motivos para crer que o Oponente seria submetido a condições prisionais cruéis e degradantes, em violação do art.º 33.º, n.º 2, CRP e art.º 3.º CEDH; ii. A extradição ofenderia a dignidade da pessoa humana e o princípio da proporcionalidade. iii. O oponente não foi sujeito a um julgamento justo nem há garantias de que o venha a ser; iv. O oponente pretende recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; v. A presente oposição à extradição deve ser julgada procedente e, em consequência, ser liminarmente indeferido o pedido de extradição formulado pelo Estado requerente, por violação dos princípios e normas constantes da Constituição da República Portuguesa, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Lei n.º 144/99.»

O Ministério Público respondeu a essa oposição, alegando que o opoente não invocou nenhuma das causas de recusa do pedido elencadas na Lei n.º 65/2003, de 12 de setembro e se limita a formular alegações vagas sobre os malefícios dos sistemas processual penal e prisional da Irlanda do Norte, sendo que não compete às autoridades judiciais de execução sindicar o sistema judicial do Estado de emissão. Salientou que, tendo o extraditando nacionalidade portuguesa, a entrega é apenas para procedimento criminal, decorrendo do artigo 603.º do Acordo de Comércio e Cooperação da União Europeia e Reino Unido (TACA) e da Declaração do Estado Português a tal relativa que, mesmo na eventualidade da sua condenação, ele será devolvido ao nosso país, para aqui cumprir a pena em que venha a ser condenado, mas adaptada ao nosso sistema jurídico.

Tendo sido para tal solicitada, e como consta de documento junto aos autos, a Autoridade Central do Reino Unido declarou o seu compromisso de posterior entrega do extraditando para o nosso país para aqui cumprir as penas em que eventualmente lá venha a ser condenado.


Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.



II -

O objecto do presente processo encontra-se delimitado pelos termos do pedido e mandado de detenção referidos, importando decidir se a pessoa procurada deve, ou não, ser entregue às autoridades judiciárias requerentes.



III -

Cumpre decidir.

A extradição/entrega solicitada pelo Reino Unido depois da sua saída da União Europeias (Brexit) rege-se pela Parte III, título VII, do Acordo de Comércio e Cooperação (TACA) celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido em 3 de dezembro de 2020, constando a sua disciplina interna, de índole regulamentar, dos artigos 78.º-A a 78.º-G, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, introduzidos neste diploma pela Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro.

Nos termos do artigo 599.º, n.º 2, desse Acordo, uma vez que estamos perante a prática de crimes punidos pela legislação portuguesa e pela legislação do Reino Unido (Irlanda do Norte) com penas de prisão superiores a doze meses, estamos no âmbito de aplicação desse regime de extradição/entrega.

De acordo com o artigo 78.º- B, da referida Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, será aplicável o regime do Mandado de Detenção Europeu (Lei n.º 65/2003, de 12 de setembro), com as devidas adaptações.

Quanto aos motivos de recusa obrigatória do mandado de detenção, há que ter em conta o disposto no artigo 600.º desse Acordo, que os elenca deste modo: «a) Se a infração em que se baseia o mandado de detenção estiver abrangida por amnistia no Estado de execução, quando este for competente para o respetivo procedimento penal nos termos da sua legislação penal; b) Se das informações de que a autoridade judiciária de execução competente dispõe decorrer que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido executada, esteja a ser executada ou já não possa ser executada nos termos da lei do Estado de condenação; ou c) Se, nos termos do direito do Estado de execução, a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada pelos factos que fundamentam o mandado de detenção».

Nos termos do artigo 601.º do mesmo Acordo, são também motivos de não execução do mandado de detenção: «a) Se, num dos casos referidos no artigo 599.º, n.º 2, o facto em que se baseia o mandado de detenção não constituir infração nos termos do direito do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução do mandado de detenção não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão; b) Quando contra a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção for movido procedimento penal no Estado de execução pelo mesmo facto em que se baseia o mandado de detenção; c) Quando as autoridades judiciárias do Estado de execução tiverem decidido não instaurar procedimento criminal, ou pôr termo ao procedimento instaurado, pela infração em que se baseia o mandado de detenção ou quando a pessoa procurada foi definitivamente julgada num Estado pelos mesmos factos, o que obsta ao ulterior exercício da ação penal; d) Quando houver prescrição da ação penal ou da pena nos termos da legislação do Estado de execução e os factos forem da competência desse Estado nos termos da sua legislação penal; e) Se das informações de que a autoridade judiciária de execução dispõe decorrer que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido executada, esteja a ser executada ou já não possa ser executada nos termos da lei do Estado de condenação; f) Se o mandado de detenção tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e esse Estado se comprometer a executar essa pena ou medida de segurança em conformidade com o respetivo direito interno; se for necessário o consentimento da pessoa procurada para a transferência da pena ou ordem de detenção para o Estado de execução, o Estado de execução só pode recusar a execução do mandado de detenção depois de a pessoa procurada consentir na transferência da pena ou ordem de detenção; g) Sempre que o mandado de detenção disser respeito a infração que: i) Segundo o direito do Estado de execução, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local considerado como tal; ou ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado de emissão e o direito do Estado de execução não autorize o procedimento penal por uma infração idêntica praticada fora do seu território; h) Quando houver motivos para crer, com base em elementos objetivos, que o referido mandado de detenção foi emitido para processar ou sancionar uma pessoa com base no sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opiniões políticas ou orientação sexual, ou que a posição da pessoa em causa pode ser prejudicada por quaisquer destes motivos; i) Se o mandado de detenção tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade e a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, exceto se o mandado de detenção indicar que, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito interno do Estado de emissão, a pessoa: i) Foi atempadamente: A) notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento da data e local do julgamento previsto; e B) informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento; ou ii) tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um advogado designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse advogado no julgamento; ou iii) depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial: A) declarou expressamente que não contestava a decisão; ou B) não requereu novo julgamento ou B) não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou iv) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas: A) será sem demora notificada pessoalmente da decisão na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial; e B) será informada do prazo para solicitar novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção pertinente.»

Ora o extraditando e opoente não invocou nenhum destes motivos de recusa da sua entrega ao Estado requerente, sendo que também não se verifica nenhum desses motivos.

É certo que, quanto aos crimes de violência doméstica por que o extraditando foi condenado por sentença ainda não transitada em julgado, ele não esteve presente no julgamento, mas, de acordo com a informação prestada e constante do mandado, estaremos perante uma das situações previstas no acima citado artigo 601.º, i) A: o extraditando foi oficialmente informado do local e data desse julgamento de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento da sua realização e foi informado de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente.

O extraditando, ao deduzir oposição, alegou que existem fundados motivos para crer que não serão respeitados os seus direitos de defesa e que será submetido a condições prisionais cruéis e degradantes, em violação do artigo 33.º, n.º 2, da Constituição portuguesa e do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Não apresenta, porém, qualquer prova do que alega, pelo que de modo algum se justifica exigir do Estado requerente alguma especial garantia de que não se verificam os alegados perigos, nos termos do artigo 604.º, c), do referido Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido. E, de qualquer modo, há que ter em conta que, como veremos de seguida, as penas em que o extraditando venha eventualmente a ser condenado, serão cumpridas em Portugal.

A mais relevante divergência entre o regime decorrente desse Acordo e o do Mandado de Detenção Europeu diz respeito à extradição de nacionais do Estado de execução. Trata-se de um aspeto a considerar no caso em apreço, pois o extraditando tem nacionalidade portuguesa.

O artigo 603.º, n.º 1, do Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido estabelece, como regra, a de que não vigora a exceção da nacionalidade do extraditando. Estatui, no entanto o n.º 2 desse artigo o seguinte: «O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros podem, cada um, notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que os seus nacionais não serão entregues ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas. A notificação deve assentar em motivos relacionados com os princípios fundamentais ou a prática da ordem jurídica interna do Reino Unido ou do Estado em nome do qual a notificação foi efetuada. Nesse caso, a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, ou o Reino Unido, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, num prazo razoável a contar da receção da notificação da outra Parte, de que as autoridades judiciárias de execução do Estado- -Membro ou do Reino Unido, consoante o caso, podem recusar a entrega de nacionais seus a esse Estado, ou de que a entrega só será autorizada em determinadas condições específicas». Na mesma linha, estatui o artigo 604.º, b), do mesmo Acordo: «Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja reenviada ao Estado de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade contra ela proferida no Estado de emissão; se for necessário o consentimento da pessoa procurada para a transferência da pena ou ordem de detenção para o Estado de execução, a garantia de que a pessoa será devolvida ao Estado de execução para cumprir a pena fica sujeita à condição de a pessoa procurada, depois de ouvida, consentir em ser reenviada ao Estado de execução». E também na mesma linha, estatui o artigo 78.º-E da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que «a entrega de nacionais para efeitos de procedimento criminal, nos termos (…) da alínea b) do artigo 604.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, fica sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado de emissão».

Portugal procedeu inicialmente à referida notificação que consta do Jornal Oficial da União Europeia de 6 de abril de 2022, declarado que, com base na reciprocidade, aceita a extradição dos seus nacionais em casos de terrorismo e criminalidade organizada, e, para efeitos de processo penal, desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada.

O artigo 630.º do referido Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido impõe a revisão periódica desse tipo de notificações. Essa notificação inicial foi revista em 2 de dezembro de 2025, revisão que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2026, conforma publicação no Jornal Oficial da União Europeia C/2025/6451, de 2 de dezembro de 2025.

Tendo sido para tal solicitada, e como consta de documento junto aos autos, a Autoridade Central do Reino Unido declarou o seu compromisso de posterior entrega do extraditando para o nosso país para aqui cumprir as penas em que eventualmente lá venha a ser condenado.

Essas penas deverão ser reapreciadas e confirmadas nos termos da legislação portuguesa. Tal sempre obstaria ao cumprimento de uma eventual pena de prisão perpétua em que o extraditando pudesse vir a ser condenado no Reino Unido.

Nada obsta, pois, ao deferimento do pedido de extradição em apreço.

Há que considerar, porém, o seguinte.

Como decorre de informação constante dos autos, está pendente no nosso país o processo n.º ..., do Juiz 15 do Juízo Central Criminal do Porto em que o extraditando é acusado da prática de crime de roubo, estando sujeito a termo de identidade e residência como medida de coação. Por outro lado, como consta do seu certificado de registo criminal junto aos autos, o extraditando está, também no nosso país. em cumprimento da pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por dois anos, pela prática de crime de resistência e coação sobre funcionário, no âmbito do processo n.º ..., do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia.

Nos termos do artigo 622.º, n.º 1, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido e do artigo 31.º da Lei n.º 65/2003, de 12 de setembro, o cumprimento do presente pedido de extradição deverá, pois, ser suspenso até que sejam totalmente cumpridas a pena que cumpre atualmente no âmbito do processo n.º ..., do Juiz 1 do Juízo Local de Vila Nova de Gaia, assim como a pena em que eventualmente venha a ser condenado no âmbito do processo n.º ..., do Juiz 15 do Juízo Central Criminal do Porto.

IV -

Nos termos expostos, julga-se improcedente a defesa apresentada e defere-se o cumprimento do pedido de extradição/entrega para procedimento criminal de AA (natural da Guiné-Bissau, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua .... ... e melhor identificado nos autos) solicitado pelas Justiças do Reino Unido (Irlanda do Norte), na sequência de mandado de detenção internacional emitido pelo Tribunal da Coroa da Irlanda do Norte a 3 de outubro de 2022 e relativo aos processos nele e acima identificados.

O extraditando deverá ser posteriormente reenviado para Portugal para que aqui cumpra as penas em que eventualmente venha a ser condenado nos referidos processos, depois de as sentenças terem sido objeto de reapreciação e confirmadas nos termos da legislação portuguesa, salvo se ele se recusar expressamente a ser reenviado.

O cumprimento do pedido de extradição/entrega deverá, porém, ser suspenso até que sejam totalmente cumpridas a pena que cumpre atualmente no âmbito do processo do processo n.º ..., do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, assim como a pena em que eventualmente venha a ser condenado no âmbito do processo n.º ..., do Juiz 15 do Juízo Central Criminal do Porto.

Sem custas.

Notifique e comunique à autoridade judiciária de emissão do mandado, através da Autoridade Central (Procuradoria Geral da República), devendo ser comunicado igualmente o período cumprido em detenção à ordem destes autos para efeitos de desconto no período de prisão preventiva eventualmente a cumprir (artigo 624.º do Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido - aqui se consignando que o requerido esteve detido desde as 17 horas e 45 minutos do dia 23 de abril de 2026 até às 15 horas e 35 minutos do dia seguinte).

Comunique ao processo n.º ..., do Juiz 15 do Juízo Central Criminal do Porto e ao processo n.º ..., do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia.

Uma vez que se mantêm os respetivos pressupostos, o requerido continuará sujeito à obrigação de apresentação bissemanal no posto policial da área da sua residência e à proibição de saída do território português até ao trânsito em julgado da presente decisão.

Após trânsito, comunique à autoridade policial competente na área da residência do requerido que cessou a medida de coação a que está sujeito.

DN

Porto, 8 de julho de 2026

(processado em computador e revisto pelo signatário)

(Pedro Maria Godinho Vaz Pato - Relator)

(Pedro Afonso Lucas)

(Madalena Caldeira)