Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8996/06.2TBVFR-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
DOCUMENTO PARTICULAR
COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP201009078996/06.2TBVFR-A.P2
Data do Acordão: 09/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 46º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Dado que o contrato de compra e venda de veículos automóveis, não está sujeito a qualquer formalidade especial, o cheque em questão cumpre todos os requisitos para valer, enquanto documento particular (não enquanto cheque como se referiu) como título executivo, nos termos da referida alínea do art. 46°, do C.P.Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº: 8996/06.2TBVFR-A.P2

Espécie de Recurso: Apelação
Recorrente: B……….
Recorrido: C………., Lda.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
B………. deduziu oposição à execução instaurada por «C………., Lda.» alegando em síntese:
A prescrição da obrigação cambiária e ainda que a exequente lhe entregou os veículos identificados nos autos para os vender no seu Stand sob as suas ordens e pelo preço por ela fixado, ficando o opoente com a diferença entre o valor fixado para a venda e o preço real pelo qual conseguia vender os veículos, sendo que, aquando da entrega dos veículos, entregava à exequente uma declaração em que se responsabilizava por quaisquer acidentes, multas ou estragos sofridos ou produzidos pela circulação dos veículos automóveis e cheques no valor desses mesmos veículos como garantia, o que ocorreu com os cheques que serviram de base á execução.
A exequente contestou pugnando pela improcedência da oposição á execução.
Foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição á execução.
Inconformada com esta decisão o oponente recorreu e formulou as seguintes conclusões:
1ª. Há nulidade da audiência de discussão e julgamento – já que na Oposição a Execução deduzida pelo Oponente, ora Apelante B………. – foi requerida a gravação da audiência de julgamento e a mesma não foi efectuada.
2ª. O apelante interpôs recurso de apelação – pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto e a reprodução dos «CD’s» referentes á gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento para efeito das alegações de Recurso.
3ª. Aceite tal recurso, e deferido o pedido de reprodução dos referidos «CDS» em causa – foi entregue um «CD» para a gravação dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento.
4ª. Face à não gravação dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento – tal CD não foi gravado – não podendo assim esse Tribunal da Relação apreciar os mesmos, nem o Apelante impugnar e dissertar expressamente sobre os mesmos…
5ª. Não tendo o Oponente, ora Apelante sido notificado de ter sido proferido qualquer despacho pela Mª Juiz a quo a indeferir tal pretensão sobre a gravação da audiência de discussão e julgamento.
6ª. Para além disso – o oponente, ora Apelante – requereu na sua Oposição á Execução que a exequente fosse notificada para juntar aos Autos cópias das facturas das vendas das referidas viaturas – para completo esclarecimento de verdade.
7ª. A exequente «C………., Lda.» é uma sociedade comercial dedicada ao aluguer e venda de viaturas automóveis e o executado/oponente B………. comerciante do ramo automóvel.
8ª. A haver vendas de quaisquer viaturas entre tais contribuintes – tais vendas tinham de estar documentadas através das respectivas facturas que comprovam tais transacções comerciais.
9ª. Não tendo o Oponente, ora Apelante – também sido notificado de ter sido proferido qualquer despacho pela Mm.ª Juiz a quo a indeferir tal pretensão sobre a notificação da exequente para juntar aos autos cópias das facturas das vendas das referidas viaturas.
10ª. A Mª. Juiz a quo não conheceu nem decidiu, sobre tais factos de que tinha a obrigação de conhecer e decidir – não tendo sido feita uma correcta aplicação da lei e do principio de igualdade perante a lei, não tendo, por via disso – sido feita uma correcta aplicação da lei, do Direito e da Justiça – que determina a nulidade do julgamento do julgamento efectuado.
11ª. Alguns dos factos provados estão em contradição com o depoimento das próprias testemunhas, são obscuros e contraditórias e estão em desacordo com a lei e os documentos que servem de base de prova.
12ª. O depoimento da testemunha D………. está em contradição com o da testemunha E………. – pois enquanto aquela D………. refere que as facturas são em principio emitidas…e não sabendo precisar o que aconteceu no presente caso e com as viaturas dos autos…, este último E………. refere não existem a factura ou facturas respeitantes a tal compra e venda, em virtude do preço não ter sido pago.
13ª. O depoimento da testemunha E………. está em contradição consigo mesmo – pois referiu que…os veículos são vendidos e pagos de imediato ou através de cheque, ainda que pós-datado – pelo que face aos cheques dos autos face á entrega dos cheques dos autos, como afirma no seu depoimento para pagamento dos autos – nada existe que impedia a exequente de passar as competentes facturas.
14ª. Aliás, a emissão das competentes facturas – numa transacção entre comerciantes de automóveis (ou de outro ramo qualquer…) – nunca podem estar dependentes do pagamento dos veículos ou mercadoria transaccionada.
15ª. A emissão das competentes facturas é o garante da prova da própria transacção e da possibilidade de provar a sua aquisição perante quaisquer autoridades – quando interpelados e controladas – quer em circulação, quer no stand.
16ª. O que comprova o pagamento do preço respeitante a tais viaturas automóveis – não é a factura – mas sim o recibo.
17ª. Tal testemunha E………. nada referiu, nem deu qualquer razão plausível para o facto de – o primeiro cheque apenas ter sido apresentado a pagamento em meados de Fevereiro do ano 2000 -; e o segundo cheque nunca ter sido apresentado a pagamento – se, como refere – tais cheques se destinavam ao pagamento de tais viaturas.
18ª. Nada tendo referido a razão pela qual nunca a exequente notificou o executado/oponente para proceder ao pagamento desta dívida, nem a tentou receber coercivamente – se a mesma existisse de verdade, pois ninguém está cerca de 10 anos á espera que lhe paguem sem nada fazer…
19ª. De modo de algum se pode considerar que o depoimento de tal testemunha E………. se afigura objectivo, pois é contraditório, inverosímil – e, por isso não merece qualquer credibilidade em termos probatórios.
20ª. Quanto ao depoimento da testemunha D………. – não sabe precisar o que sucedeu com os veículos automóveis referidos nos autos – pelo que, de acordo com o seu depoimento não se pode referir que tais cheques foram emitidos para pagamento das viaturas dos autos, e, que houve assim qualquer transacção respeitante às viaturas dos autos.
21ª. Pelo que, a haver dívida (o que não se aceita e impugna) – não há mora do devedor mas sim da eventual credora… - e, pelo menos em relação ao cheque com data de emissão de 30/11/98 – não ficou demonstrado que teria de ser pago – já que não foi apresentado a pagamento!
22ª. E sem a apresentação do cheque a pagamento na entidade bancária o cheque não pode ser pago – pois o seu pagamento não é a vista… - e, enquanto o eventual portador do mesmo não o apresentar a pagamento na entidade bancária competente e não provar que o mesmo foi devolvido por falta de provisão – não pode reclamar o seu pagamento.
23ª. Aos cheques dos autos faltam alguns requisitos legais para valerem como título executivo para a instauração da presente execução, valendo apenas como mero documentos quirógrafos e particulares, não podendo produzir quaisquer efeitos cambiários e executivos – sem ter algo a provar ou documentar as transacções das referidas viaturas.
24ª. Pois que, nenhuns documentos (facturas, contra-corrente, notas de débito…que retratassem todo o movimento comercial e todas as operações contabilísticas existentes entre exequente e executado…) – foram juntos ou apresentados pela exequente «C………., Lda.» em Tribunal a comprovar a existência das referidas transacções comerciais e venda de tais viaturas automóveis.
25ª. Nem a prova produzida pelas testemunhas D………. e E………. (depoimentos cheios de omissões, inexactidões e contradições…) – se pode concluir com segurança e certeza pela venda das viaturas dos autos.
26ª. Pelo que deverá ser modificada a resposta da Mª Juiz singular – á matéria da alínea b) dos Factos Provados – pois por tudo o que ficou e elementos constantes dos Autos – impõem uma resposta diversa.
27ª. Face a tal considerando e a não poder ser considerado como cheque os documentos dos autos - afigura-se-nos que outra deveria ser a resposta à alínea b), e, isto não pondo nunca em causa o princípio da livre apreciação das provas pela Mª Juiz a quo – segundo a opinião do Apelante – e salvo o devido respeito e vénia – não foi dada a resposta que as provas produzidas impunham.
28ª. Deve ser anulada e alterada por esse Tribunal da Relação, que lhe deverá dar a seguinte resposta:
b) Não Provado que tais cheques foram entregues pelo executado à exequente para pagamento de três veículos automóveis marca Ford, matrículas ..-..-DX, ..-..-FM e ..-..-DM, vendidas pela exequente ao executado.
29ª. Há inidoneidade dos fundamentos apresentados pela Mª Juiz para conduzir à decisão proferida nos autos, e, ainda violação do princípio do ónus da prova.
30ª. Face à matéria de facto que tem de se considerar provada – face à falta de credibilidade das testemunhas apresentadas pela exequente e a falta de documentos a comprovar a existência de transacções comerciais e a venda das viaturas automóveis dos autos – a douta sentença recorrida terá forçosamente de ser diferente, e, considerar que os cheques dos autos não foram emitidos e entregues para pagamento de tais veículos e, por isso, o executado/oponente absolvido do pedido.
31ª. De acordo com o princípio do ónus da prova – competia ao exequente fazer a prova de que tais cheques titulavam tais transacções comerciais – respeitante á venda das viaturas dos autos – o que não conseguiu demonstrar.
32ª. Apesar de a exequente estar na posse de tais cheques – não conseguiram provar e demonstrar qualquer relação comercial subjacente e que tenha estado na origem da emissão dos mesmos – isto é, qualquer transacção comercial, e, nomeadamente a venda das três viaturas específicas dos autos ao executado e o valor de tal venda.
33ª. Não tendo conseguido a exequente provar – embora detentora de tais cheques – ser a portadora jurídica e a verdadeira titular do direito neles incorporado.
34ª. E ainda que eventualmente se considerasse provada toda a matéria de Factos Provados – nunca poderia o executado/oponente ser condenado a pagar o cheque nº ………. que não foi apresentado a pagamento – pois enquanto não for apresentado a pagamento – não há mora do executado, mas sim da exequente, dai resultando uma não exigibilidade para reclamar o seu pagamento.
35ª. Pelo que – não se pode concluir que o executado/oponente seja obrigado e condenado – a pagar a quantia exequenda ou seja: 14.963,94 €, e ainda os juros moratórios á taxa de 9,01% durante os últimos cinco anos – (isto, reportando-nos á data de entrada do requerimento executivo na data de 20.Dez.2006) – isto é, juros á taxa de 9,01% desde 21 de Dezembro de 2001, ou seja a totalidade de 21.705,19 € e os juros á mesma taxa desde 21 de Dezembro de 2006 até integral pagamento.
36ª. Pois – ainda que se considere provada a matéria constante das alíneas a), b) e c) dos Factos Provados – não há mora do executado/oponente no pagamento de tais cheques – que determine o pagamento de tal taxa de juro, bem como tal período de tempo reclamado.
37ª. Pois – mesmo que se considere provada a matéria constante das alíneas a), b) e c) dos Factos Provados – apenas se poderá considerar que há mora do executado/oponente a partir da data da citação, e à taxa de juros legal de 4% pois não resulta provado – nem existe documentos que provem – que estamos perante uma relação comercial entre comerciantes.
38ª. A decisão recorrida viola as normas jurídicas e a lei – com as quais se devia conformar, havendo violação da lei substantiva, nomeadamente: art. 8º, 9º, 342º e segs. 1051, nº 1 – al. c) do Código Civil; arts. 1º e segs. da Lei Uniforme Sobre Cheques; arts. 156º, 659º, 668º, nº 1 al. b), c), d) do C. P. Civil – com as quais se devia conformar.
E termina requerendo que deve dar-se provimento ao recurso, e declarar-se nula a audiência de discussão e julgamento, devendo a mesma ser repetida, e, subsidiariamente – deve revogar-se a sentença recorrida e alterar-se a resposta á alínea b), dos Factos Provados para «Não Provado…» considerando-se procedente a oposição e, em consequência absolvendo-se o executado – ora Apelante «B……….» - do pedido executivo com as legais consequências.
Não se mostram juntas aos autos contra-alegações.
A fls. 76 foi proferido despacho que apreciou e decidiu a arguição das nulidades resultantes da omissão de pronúncia sobre os requerimentos probatórios á gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento e á notificação da parte contrária para juntar documentos tendo concluído pelo seu indeferimento.
De tal despacho não foi interposto recurso.
Ao presente recurso, e face á data de entrada dos requerimentos inicial da execução (processo principal) e da oposição (anteriores a 1/1/2008) é aplicável o regime dos recursos anterior ao Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto (arts. 11º e 12º, do citado diploma legal).
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs. 1 e 3, do C. P. Civil) que neles se apreciam questões e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, e que a arguição das nulidades resultantes da omissão de pronúncia sobre os requerimentos probatórios apresentados com a petição inicial relativos à gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento e à notificação da parte contrária para juntar documentos já foi decidida por despacho judicial transitado em julgado (cf. fls. 76 e 77) são as seguintes as questões a apreciar:
1ª) Reapreciação dos Factos Dados Como Provados sob a alínea b);
2ª) Impossibilidade de reclamar o pagamento do cheque nº ……….;
3ª) Juros.

Fundamentação
II. De Facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida:
a) Com o requerimento executivo, a oposta/exequente apresentou os seguintes cheques:
1) O cheque nº ………., datado de 10 de Novembro de 1998, no valor de 7.481,97 (1.500.000$00) sacado pelo opoente/executado sobre a sua conta na «F………., S.A», á ordem da oposta/exequente, o qual apresentado a pagamento, foi devolvido a 25 de Fevereiro de 2000, com a menção «falta de provisão».
2) O cheque nº ………, datado de 30 de Novembro de 1998, no valor de 7.481,97 euros (1.500.000$00) sacado pelo opoente/executado sobre a sua conta na «F………., S.A» á ordem da oposta/exequente, o qual não foi apresentado a pagamento.
b) Tais cheques foram entregues pelo opoente/executado á oposta/exequente para pagamento de três veículos automóveis, marca Ford, matrículas ..-..-DX, ..-..-FM e ..-..-DM, vendidos pela oposta/exequente ao opoente/executado.

III. De Direito:

1ª. Vejamos a primeira questão suscitada, ou seja, se a matéria constante da alínea b) dos Factos Provados deve ser alterada pela forma seguinte: «Não Provado que tais cheques foram entregues pelo executado á exequente para pagamento de três veículos automóveis, marca Ford, matrícula ..-..-DX, ..-..-FM e ..-..-DM vendidas pela exequente ao executado».
Sustenta o recorrente que «os factos provados sob a alínea b) estão em contradição com o depoimento das testemunhas e em desacordo com a lei e os documentos que lhe servem de base».
No que concerne à modificabilidade da decisão da matéria de facto dispõe o art. 690º-A, do C. P. Civil que:
1. Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida…»
Por sua vez, o art. 712º, do mesmo diploma legal, prevê além do mais que:
1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base á decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Na apreciação do regime processual dos recursos sobre a matéria de facto devem distinguir-se as situações consoante tenha existido ou não gravação da audiência e das provas nela produzidas.
Na falta de gravação das provas oralmente produzidas, como é o caso em apreciação, a sindicabilidade da decisão do tribunal de 1ª instância pressupõe que todos os elementos onde o tribunal fundou a decisão ou a parte da decisão impugnada estejam acessíveis ao Tribunal da Relação, tal como o estiveram para o tribunal de 1ª instância quando proferiu a decisão recorrida.
Destarte, pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância quando a convicção do Tribunal se formou apenas, com base na apreciação de documentos probatórios, de depoimentos escritos, de relatórios periciais, ou nas regras de experiência. Mas já não pode alterá-la quando porém, o tribunal se baseou declaradamente noutros elementos oralmente produzidos, isto é, aqueles cuja volatilidade impede o contacto com o novo órgão decisor – o Tribunal da Relação.
Outra das circunstâncias que pode justificar a modificação da decisão verifica-se quando os elementos fornecidos pelo processo impunham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art. 712º, nº 1 – alínea b)).
Na previsão deste normativo abarcam-se as situações em que o Tribunal se defronta com elementos cuja força probatória plena não tenha sido abalada (v.g. Documento autentico cuja falsidade não tenha sido invocada, confissão reduzida a escrito ou produzida nos articulados, acordo das partes), com factos relativamente aos quais o tribunal recorrido tenha desrespeitado a prova legal ou com outros factos submetidos a regimes probatórios específicos, mas que não tenham sido assumidos pelo Tribunal recorrido.
Conforme as circunstâncias, assim o Tribunal da Relação poderá anular a resposta a um determinado ponto da matéria de facto ou proceder à sua substituição de acordo com as regras de direito substantivo ou processual relativas à prova do facto (cf. neste sentido António Santos Abrantes Geraldes – Temas da Reforma do Processo Civil – II volume, págs. 265 a 268).
Revertendo à situação em análise o Tribunal recorrido considerou, designadamente, como Factos Provados:

b) Tais cheques foram entregues pelo executado á exequente para pagamento de três veículos automóveis, marca Ford, matrículas ..-..-DX, ..-..-FM e ..-..-DM, vendidos pela exequente ao executado.
E na fundamentação consignou-se designadamente: «O Tribunal teve em consideração os títulos executivos juntos aos autos, bem como os documentos juntos em audiência de julgamento, e os depoimentos das testemunhas inquiridas.
E escreveu-se…a fls. 60 «O depoimento destas duas últimas testemunhas (referindo-se ás testemunhas G………. …e E……….) afigurou-se-nos objectivo».
Ora, e, como já se referiu o depoimento das testemunhas indicado na motivação não foi gravado.
E assim sendo, não é possível a sindicabilidade da decisão do tribunal de 1ª instância, pois que esta na falta de gravação das provas oralmente produzidas pressupõe que todos os elementos onde o Tribunal fundou a decisão ou a parte da decisão impugnada estejam acessíveis ao Tribunal da Relação tal como o estiveram para o tribunal de 1ª instância quando proferiu a decisão recorrida.
Assim, não pode este Tribunal alterar a decisão da 1ª instância (quanto á matéria de facto), quando, como neste caso o Tribunal se baseou declaradamente em elemento oralmente produzido.
Acresce referir que a prova da factualidade que o recorrente pretende seja alterada para «Não Provado» não requer legalmente a exigência de documentos.
Neste contexto, há que manter a factualidade apurada em 1ª instância.
Improcedem, pois, as respectivas conclusões.

2ª. Apreciemos, agora, a segunda questão suscitada.
Sustenta o recorrente que, ainda que eventualmente se considerasse provada toda a matéria de facto constante das alíneas a), b) e c) dos Factos Provados nunca poderia o executado/oponente ser condenado a pagar o cheque nº ………. que não foi apresentado a pagamento – pois enquanto o não for apresentado a pagamento – não há mora do executado mas sim do exequente, dai resultando uma não exigibilidade para reclamar o seu pagamento.
Está assente – alínea a) – item 2 – dos Factos Provados – que o referido cheque não foi apresentado a pagamento.
Como é sabido, o direito de acção cambiária do portador contra o sacador por falta de pagamento de cheque só poderá ser exercido, desde que se verifique cumulativamente: a) a apresentação a pagamento do cheque, dentro de 8 (oito) dias a contar da data de emissão; b) a declaração de falta de provisão e consequente recusa de pagamento aposta no cheque, dentro de oito dias a contar da sua emissão ou no primeiro dia útil seguinte, quando o cheque seja apresentado a pagamento no último dia do prazo – cf. arts. 28º, 29º, 40º e 41º, da Lei Uniforme relativa ao cheque (LUC).
Não tendo o cheque sido apresentado a pagamento a acção cambiária deve ter-se como prescrita (art. 52º, da LUC), prescrição que é extintiva do direito cambiário e eficaz logo que seja invocada por aquele a quem aproveita.
No caso, o oponente invocou essa prescrição que foi decidida no despacho saneador (vide fls. 29 a 32) por decisão já há muito transitada em julgado.
Contudo, repete-se, não obstante o cheque em causa não ter sido apresentado a pagamento continua a valer e a ter força de título executivo, não enquanto cheque/título de crédito, mas por cumprir os requisitos estabelecidos na alínea c), do nº 1, do art. 46º, do C. P. Civil.
Com efeito, na redacção anterior à Reforma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12 e pela Lei nº 28/96, de 02/08, a al. c), do art. 46º, do C. P. Civil consagrava como títulos executivos: «as letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis» fazendo a distinção entre os títulos de crédito e equivalentes e os demais documentos particulares que podiam ter força executiva.
Com a referida Reforma a al. c), do citado artigo passou a referir-se apenas a «documentos particulares».
A referida alínea, na redacção que lhe foi dada pelo D.L 38/2003, de 08/03 (actualmente reportada ao nº 1, do mesmo preceito, uma vez que este passou a ter dois números) preceitua que à execução podem servir de base «os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto».
Da leitura da exposição de motivos do Relatório introdutório ao DL 329-A/95, conclui-se que o legislador pretendeu com tal Reforma, que documentos particulares que apenas serviam até aí como meio de prova em acções declarativas de condenação passassem a ter força executiva e a valer como títulos executivos.
No caso vertente, duvidas não há que por não ter sido apresentado a pagamento o cheque indicado pelo recorrente não pode ter a força executiva que o LUCH confere aos cheques que cumpram os requisitos de validade e a condição de exequibilidade enunciados.
Todavia poderá valer, ainda assim, como título executivo se observar os pressupostos fixados na alínea c), do nº 1, do dito art. 46º.
Resulta do consignado no nº 2, alínea a) que o referido cheque dado á execução a que esta oposição está apensa está totalmente preenchido, contendo a data, e o local da sua emissão, a indicação do montante monetário que titula – em números e por extenso – o nome do destinatário/tomador (que é a exequente) e a assinatura do executado – oponente.
Acresce referir que a exequente alegou, no requerimento executivo, que tal cheque se destinava ao pagamento de três viaturas marca Ford, matrículas ..-..-DX, ..-..-FM e ..-..-DM, facto que foi impugnado pelo executado.
Assim, e, tal como já foi referido nos autos, e dado que o contrato de compra e venda de veículos automóveis, não está sujeito a qualquer formalidade especial, o cheque em questão cumpre todos os requisitos para valer, enquanto documento particular (não enquanto cheque como se referiu) como título executivo, nos termos da referida alínea do art. 46º, do C.P.Civil.
Improcedem as respectivas conclusões.
3ª. Cabe apreciar a última questão suscitada, ou seja, se face á matéria provada das alíneas a), b) e c), dos Factos Provados – não há mora do executado/oponente no pagamento dos cheques – sendo os juros devidos, apenas a partir da data da citação, e á taxa de 4%, pois não resulta provado – nem existem documentos que provem – que estamos perante uma relação comercial entre comerciantes.
Em primeiro lugar, e desde logo cabe referir que nos termos das disposições combinadas dos artigos 676º, nº 1, e 684º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil o recurso só pode incidir sobre a decisão recorrida e visa modificar, no todo ou em parte, a decisão impugnada, e não criar decisões sobre matéria nova. E assim sendo, e como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, não é lícito às partes suscitar em recurso questões que não tenham sido objecto da decisão impugnada.
E neste sentido escreve Lebre de Freitas em anotação ao art. 676º, do Código de Processo Civil «os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame», visto que o tribunal superior é apenas chamado a «controlar a correcção da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último» com vista a confirmá-la ou revogá-la, «mas não (lhe) cabe conhecer de questões novas» (em Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Tomo I, 2º edição, Coimbra Editora, 2008, p. 7/8).
Em sentido semelhante Fernando Amâncio Ferreira (em Manual do Recursos em Processo Civil, 8º edição, Almedina, 2008, pág. 147) também escreve que «os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre».
Tal equivale a dizer que de modo algum é função dos recursos a dedução de pretensões novas, que não foram suscitadas perante o tribunal recorrido nem foram objecto de apreciação na decisão impugnada. Neste mesmo sentido, o acórdão do STJ de 20/09/2007 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/proc. nº 07B1636) decidiu que o Tribunal da Relação não pode tomar conhecimento de questão que não foi suscitada e, por isso, não foi apreciada em 1ª instância «porque o recurso não se destina a julgar questões novas» (cf. ainda no mesmo sentido, entre outros, o ac. do STJ de 3-05-2009, em www.dgsi.pt/jstj.nsf.processo nº 160/095YFLSB).
No conceito de «questões novas» compreendem-se as que não foram submetidas á apreciação do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, mas também as que este Tribunal não podia conhecer oficiosamente. Tal resulta, à contrario do disposto no nº 2, do art. 660º, do C.P.Civil na parte em que preceitua que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação…mas não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser conhecimento oficioso de outras. E daqui resulta que ao Tribunal apenas cabe resolver as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação e aquelas que, encontrando-se subsumidas nos elementos dos autos, deva por lei conhecer oficiosamente, como sucede com as excepções dilatórias (art. 495º, do Código de Processo Civil) e, com a nulidade do negócio jurídico (art. 286º, do Código Civil).
Ora, neste caso constata-se que a questão, ora suscitada em recurso, respeitante aos juros peticionados não foi suscitada no tribunal de 1ª instância, e não foi por este apreciada na decisão recorrida e não é de conhecimento oficioso.
Assim sendo e face ao exposto não pode a mesma ser apreciada.
Improcede o recurso interposto, não tendo a sentença recorrida violado quaisquer das normas legais apontadas.

IV. Decisão:
Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a Sentença recorrida.
Custas pelo recorrente (art. 446º, nºs. 1 e 2, do C. P. Civil).

Porto, 7 de Setembro de 2010
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires