Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016610 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO REGISTO EFICÁCIA MODIFICAÇÃO PARTE COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP199511209451061 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXX PAG208 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1418 ART1419 ART1421 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/01/17 IN BMJ N383 PAG548. AC RL DE 1984/06/12 IN CJ T3 ANOIX PAG151. AC RP DE 1986/10/21 IN CJ T4 ANOXI PAG238. AC RL DE 1973/05/03 IN BMJ N227 PAG209. | ||
| Sumário: | I - A modificação do título constitutivo da propriedade horizontal só é possível por escritura pública, com o acordo de todos os condóminos. II - A partir da constituição da propriedade horizontal o edifício fica juridicamente dividido, mesmo em relação ao proprietário, em tantas fracções autónomas, com individualidade jurídica própria, quantas as constantes do respectivo título. A eficácia do título, após o registo é " erga omnes " e daí que a coisa corpórea sobre que incide o direito de propriedade horizontal seja composta por fracções autónomas e pelas partes comuns do edifício. III - As partes do prédio que não sejam descritas como privativas no título constitutivo do condomínio e não estejam afectadas ao uso exclusivo de uma fracção autónoma devem considerar-se comuns. | ||
| Reclamações: | |||