Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451061
Nº Convencional: JTRP00016610
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
REGISTO
EFICÁCIA
MODIFICAÇÃO
PARTE COMUM
Nº do Documento: RP199511209451061
Data do Acordão: 11/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXX PAG208
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1418 ART1419 ART1421 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/01/17 IN BMJ N383 PAG548.
AC RL DE 1984/06/12 IN CJ T3 ANOIX PAG151.
AC RP DE 1986/10/21 IN CJ T4 ANOXI PAG238.
AC RL DE 1973/05/03 IN BMJ N227 PAG209.
Sumário: I - A modificação do título constitutivo da propriedade horizontal só é possível por escritura pública, com o acordo de todos os condóminos.
II - A partir da constituição da propriedade horizontal o edifício fica juridicamente dividido, mesmo em relação ao proprietário, em tantas fracções autónomas, com individualidade jurídica própria, quantas as constantes do respectivo título.
A eficácia do título, após o registo é " erga omnes " e daí que a coisa corpórea sobre que incide o direito de propriedade horizontal seja composta por fracções autónomas e pelas partes comuns do edifício.
III - As partes do prédio que não sejam descritas como privativas no título constitutivo do condomínio e não estejam afectadas ao uso exclusivo de uma fracção autónoma devem considerar-se comuns.
Reclamações: