Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REQUISITOS VALOR A GARANTIR DILIGÊNCIAS OFICIOSAS | ||
| Nº do Documento: | RP20220127781/16.0T8LOU-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A caução constitui garantia especial das obrigações tendo, genericamente, por finalidade facultar ao credor forma de satisfação do seu crédito. II - Destinando-se a caução a obter a suspensão da execução, o seu valor deve garantir o pagamento da quantia exequenda, dos juros de mora, das custas da execução e dos honorários e despesas do agente de execução. III - Constituem requisitos essenciais da caução, a sua idoneidade, isto é, a adequação legal do meio pelo qual é prestada, e a sua suficiência, esta em termos de poder satisfazer a obrigação que visa garantir. IV - No caso de não existir acordo das partes quanto ao valor da caução a prestar, pode e deve o juiz, oficiosamente, determinar a realização de todas as diligências probatórias necessárias à determinação desse valor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 781/16.0T8LOU-C.P1 Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo de Execução ... – Juiz ... Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. AA, por apenso à acção executiva instaurada contra BB, deduziu incidente de prestação espontânea de caução, com vista à suspensão da execução, garantindo o pagamento do montante por si devido à exequente, por meio de garantia bancária, no valor de €1.250,00.I. RELATÓRIO Requer que, prestada a caução, seja ordenado o levantamento da penhora e suspensa a execução. Para tanto alega que, por sentença de 11.12.2020, foi julgada habilitada na qualidade de sucessora do falecido executado BB. A responsabilidade da requerente, na proporção do seu quinhão, tem como limite metade do valor do bem herdado, o que corresponde à quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), valor constante da escritura de partilha extrajudicial, que não foi colocado em causa nos presentes autos, não tendo igualmente sido impugnada a escritura de partilha, como simulada quanto ao valor do referido bem, atribuído pelos herdeiros tendo em conta a edificação à data existente e considerado em sede de adjudicação. Não obstante a executada, ora requerente, ter demonstrado vontade de liquidar os montantes da sua responsabilidade e assim pôr termo à execução, tal não logrou qualquer efeito, tendo sido determinada a penhora do prédio que adveio à sua propriedade em sede de partilha extrajudicial, prédio que se encontra hoje totalmente diferente do bem que lhe foi adjudicado, porque alvo de diversas obras de remodelação. Citada a requerida, nos termos do disposto no artigo 913.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, veio a mesma impugnar o valor da caução oferecida, alegando que o valor do imóvel que foi adjudicado na partilha à requerente da caução é superior a €1.250,00, tendo a metade em questão valor não inferior a €50.000,00. A final, requer que se proceda à vistoria, por perito a designar pelo tribunal, do imóvel em causa, ou seja de “1/2 do prédio urbano, sito na Rua ..., em ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...36, composto de casa de ... e logradouro, com área coberta de 105,36m2 , área descoberta de 501,44 m2 e área total de 606,80m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...63 da freguesia ...”. Através do requerimento com a referência ..., a requerida pronunciou-se sobre a diligência probatória requerida, sustentando ser a mesma infundada, uma vez que a caução foi prestada tendo em conta o valor constante da escritura de partilha extrajudicial, documento esse que faz fé pública, uma vez que sequer foi impugnado, acrescentando que a avaliação deverá ter por objeto o bem adjudicado à data, no estado em que se encontrava, ou seja, uma arrecadação e arrumos, com área de 20 m2. Refere ainda que à habitação hoje edificada, com área de implantação de 105,3600 m2, foi atribuída licença de habitabilidade, após as benfeitorias e remodelações levadas a cabo e suportadas pela executada/ora requerente. Foi junta aos autos cópia do acórdão proferido nesta Relação a 1 de Julho de 2021, relativo ao recurso interposto no apenso B. Após remessa do mesmo ao tribunal de primeira instância, foi aí proferido o seguinte despacho: “A executada AA executada veio oferecer prestar caução e alega que a requerente,“(…) É responsável pelo pagamento de metade da dívida exequenda, podendo ser penhoráveis quaisquer bens do seu património para efeito de cobrança coerciva; porém, com a limitação das forças dos bens herdados. Em caso algum está obrigada a responder perante os credores para além do valor dos bens que herdou por morte de seu falecido pai”. Como resulta de documento de partilha extrajudicial, o património do falecido BB – pai da requerente à data da sua morte, era única e exclusivamente o seguinte: “(…)½ do prédio urbano, composto por casa de rés-de chão e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., (…)descrito na conservatória de registo predial ... sob a ficha ...73, da freguesia ..., concelho ..., (…). Inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo urbano ...04, da freguesia ..., concelho ..., com valor patrimonial de €980,00 (novecentos e oitenta euros) e atribuído de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros)(…)“ Oferece-se pois a prestar caução no valor de 1.250,00€. O exequente respondeu. Vejamos. Considerando o teor do Acórdão do TRP do Apenso B transitado em julgado que decidiu que “Concretizada a partilha, em princípio, cada herdeiro só responde pelos encargos e dívidas do de cujus na proporção da quota que lhe coube na herança e com o limite máximo ditado pelo valor real (e não o valor matricial) dos bens que adquiriu por aquela via”, e não estando alegado ou demonstrado pela requerente que o valor real do bem adquirido tem o valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), considera-se inidónea a caução oferecida e determina-se a prossecução da execução. N.”. 2. Inconformada com tal decisão, dela interpôs a requerente recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: I - Por requerimento inicial com ref.ª ..., veio a requerente/executada, ora recorrente deduzir incidente de prestação de caução, por forma a suspender a execução contra si deduzida na qualidade de habilitada. II – Findos os articulados, veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo proferir a sentença da qual se recorre, na qual determinou o prosseguimento da execução, uma vez que a caução prestada é alegadamente inidónea. III – No entanto, o Tribunal de 1ª Instância proferiu sentença sem permitir às partes produzir as requeridas, necessárias e essenciais provas para o apuramento do valor real do bem adjudicado e consequente valor a caucionar. IV - A recorrente alegou, arrolou testemunhas e juntou registos fotográficos, no entanto, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo é que não agendou audiência por forma a que a prova fosse produzida, bem como não se pronunciou acerca da requerida vistoria. V – Assim se conclui que a sentença recorrida foi proferida sem que o Tribunal a quo, confessadamente, dispusesse de fundamentos para julgar o montante oferecido como insuficiente, pelo que, VI - É nula por omissão de pronúncia, bem como, por violação do princípio do inquisitório e do disposto nos artigos 913º nº 3 e 908º nº 1 do Código de Processo Civil. VII – É nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões de que devesse conhecer, ou seja, todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 608º n.º 2 do CPC). VIII - Efetivamente, o Tribunal a quo não decidiu expressa e concretamente a questão submetida à sua apreciação, designadamente: ▪ Não se pronunciou acerca dos requerimentos de prova efetuados pelas partes, bem como, ▪ Não se pronunciou acerca do valor pelo qual a caução deveria ser prestada, tão só se limitando a negar o valor atribuído pela recorrente/excetuada. IX – Mais se acrescenta que, tendo a exequente, ora recorrida, impugnado a suficiência do valor da caução indicado pela excetuada/recorrente, manda o artigo 913º n.º 3 do CPC, que regula a prestação espontânea de caução, que se aplique, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 908º, originariamente aplicável à prestação provocada de caução. X - De acordo com esta norma adaptada, o juiz, após realização das diligências necessárias, decide sobre a procedência do pedido e fixa o valor da caução (controvertido entre as partes). XI – Ou seja, no caso concreto, existindo divergência entre as partes na fixação do valor a caucionar, isto é, do valor real do bem adjudicado, ao abrigo do disposto no artigo 411º e 6º do CPC, podia e devia o tribunal, ordenar as diligências probatórias necessárias para aquilatar esse valor, nomeadamente, através das requeridas provas, nomeadamente peritagem/ vistoria e prova testemunhal. XII - O Tribunal a quo não se cuidou de averiguar o valor real do bem, incumprindo assim o dever imposto nos citados normativos legais, que comete ao juiz não apenas um poder – eventualmente discricionário – mas uma incumbência na investigação dos factos. XIII - Não pode o Tribunal a quo simultaneamente dizer que o que interessa é o valor real do bem adjudicado, para depois mandar prosseguir a execução, sem permitir as partes produzir qualquer prova, ou determinar, mesmo que oficiosamente, as diligencias necessárias ao seu apuramento. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência deve o despacho recorrido ser anulado, ordenando a realização das diligência necessárias para apuramento do valor real do bem e consequente valor a caucionar”. Não foram apresentadas contra-alegações. Admitido o recurso, antes de ordenada a subida dos autos a esta instância foi conhecida a nulidade da decisão recorrida, invocada em sede de alegações de recurso pela apelante, afirmando-se na respectiva decisão, entre o mais, que “O valor da caução será sempre de metade do valor da quantia exequenda por ser metade o quinhão da executada habilitada. A requerente para obter a suspensão da execução deverá prestar caução não apenas pelo valor atribuído à quota que recebeu na partilha mas sim pelo valor de metade do valor de metade da dívida exequenda”. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia; - se o tribunal devia ter determinado, a requerimento das partes ou por iniciativa oficiosa, diligências probatórias com vista a indagar acerca da suficiência ou insuficiência da caução oferecida. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos/incidências processuais relevante ao conhecimento do objecto do recurso são, além dos narrados no relatório introdutório, os seguintes:1. BANCO ..., S.A., com sede na Av. ..., ..., instaurou execução de sentença contra BB e CC, residentes na Rua ..., ..., pela quantia exequenda liquidada de € 16.280,37, de capital e juros, acrescida de juros vincendos, as liquidar ulteriormente. 2. Tendo o executado BB falecido no dia 8.5.2018, no estado de divorciado, por escritura pública de 16.8.2018, foram habilitados como seus únicos herdeiros os seus filhos AA, residente na Ruas ..., Lugar ..., ..., ..., e DD, residente da Rua ..., ..., .... 3. A sentença de habilitação julgou habilitados aqueles dois filhos do falecido para prosseguirem na execução na qualidade de executados, por serem os seus únicos sucessores. 4. Por requerimento de 30.3.2021, a exequente nomeou à penhora ½ do prédio urbano, situado na Rua ..., ..., descrito na Código do Registo Predial sob o n.º ...63 da Freguesia ..., justificando tal nomeação pelo facto de não obstante aquele imóvel pertencer actualmente pela totalidade à executada/habilitada, só ½ do imóvel lhe advindo por herança do seu falecido pai, BB. 5. Notificada, a executada opôs-se ao pedido de penhora apresentado pela exequente, alegando, além do mais, que o prédio, à data da partilha, tinha o valor patrimonial de € 980,00, com a afetação de arrecadação e arrumos, tendo beneficiado de benfeitorias que o valorizaram para a quantia de € 22.620,00, não fazendo sentido proceder à sua penhora. 6. A 31.3.2021, a exequente reiterou o seu pedido de penhora. 7. No dia 14.4.2021, foi proferida decisão que indeferiu o pedido da habilitada AA e determinou que se procedesse à penhora de ½ do imóvel descrito na CRP ... sob n° ...19 para pagamento de metade do valor da quantia exequenda. 8. No dia seguinte, a executada apresentou requerimento onde defendeu que sua dívida não ultrapassa a quantia de € 1.250,00 e pediu que se negasse a pretensão de penhora da referida fração do imóvel e se emitissem guias pelo referido valor para pagamento voluntário. 9. A 16.4.2021, a exequente reiterou mais uma vez o seu pedido de penhora. 10. Por despacho de 19.4.2021 o tribunal proferiu decisão na qual consignou que os herdeiros respondem pelos encargos na proporção das quotas que lhes tenham cabido na herança, sendo a executada responsável pelo pagamento do valor de metade da dívida exequenda e não apenas pelo valor atribuído à quota que recebeu na partilha. Ao não pagar esse valor de metade da dívida exequenda, poderão ser penhorados bens que recebeu e que preencheram a sua quota. 11. D tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação ..., 12. Que, por acórdão de 1 de Julho de 2021, transitado em julgado, confirmou a decisão recorrida, com uma reserva, porém, deste modo expressa: “A responsabilidade da executada/recorrente por metade da dívida exequenda tem com limite máximo o valor real do direito que lhe foi adjudicado pela partilha”. 13. A partilha da herança do executado falecido foi realizada extrajudicialmente, por documento particular autenticado (que incluiu compra e venda), do qual consta, nomeadamente: “[...] Disseram os primeiros outorgantes[1]: Que, em face do atrás exposto, são eles outorgantes, os únicos interessados na partilha dos bens que integravam o património do falecido BB. Mais declaram que daquela herança faz parte o seguinte prédio: Verba única: l/2 do prédio urbano, (…) Inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo urbano ...04, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 980,00 (novecentos e oitenta euros) e atribuído de €1.250 (mil duzentos e cinquenta euros). É pelo valor atribuído que se determina o valor do bem por óbito do referido BB, que relativamente aquele 1/2 do prédio perfaz o montante de €1.250,00 (mil duzentos o cinquenta euros). Verba única divide-se por dois e calculando-se assim a quota de cada um dos herdeiros, primeira e segundo outorgantes, que é de €625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros), sendo este o montante que cabe a cada filho na herança de seu pai, relativamente ao bem ora partilhado. Assim da herança de BB, cabe a cada filho uma quota de €625,00 (seiscentos c vinte e cinco euros). [...]”. 14. A 2.08.2021 foi efectuado depósito nos autos no montante de €1.250,00. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. “É nula a sentença quando:1. Nulidade da sentença. Segundo o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Tal como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[2], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[3]. Por ter sido proferida sentença sem permitir às partes a produção da prova por elas indicada, não se pronunciando, nomeadamente, quanto à requerida vistoria, entende a recorrente que a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º1, d) do Código de Processo Civil, vício que igualmente ocorre, na perspectiva da mesma, em virtude de não se haver pronunciado acerca do valor da caução a prestar, limitando-se a não aceitar o oferecido pela requerente, ora apelante. O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras. Segundo o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [...]”. Exige-se, com efeito, correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida. Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[4], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe. A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”. E Alberto dos Reis[5] já alertava para não se confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." Como sublinha o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2014[6], o juiz “não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente”. No caso em apreço, AA, habilitada como sucessora do executado BB, entretanto falecido, com vista à suspensão da execução contra ele inicialmente instaurada, deduziu incidente de prestação espontânea de caução, oferecendo o pagamento de € 1.250,00, correspondente a ½ do bem herdado, valor atribuído pelos herdeiros tendo em conta a edificação à data existente e considerado em sede de adjudicação. A exequente/requerida deduziu oposição, impugnando o valor da caução oferecida, alegando, para tanto, que o valor do imóvel adjudicado na partilha à requerente é superior a € 1.250,00, correspondendo a metade do seu valor quantia não inferior a € 50.000,00. Ambas as partes indicaram meios de prova: a requerente, prova testemunhal; a requerida, vistoria ao imóvel, por perito nomeado pelo tribunal, para determinação do valor de “1/2 do prédio urbano, sito na Rua ..., em ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...36, composto de casa de ... e logradouro, com área coberta de 105,36m2 , área descoberta de 501,44 m2 e área total de 606,80m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...63 da freguesia ...”. Opôs-se a requerente à pretendida avaliação do imóvel, sustentando que a caução foi prestada tendo em conta o valor constante da partilha extrajudicial. No caso de ser deferida a avaliação, defende que a mesma deve ter por objecto o imóvel à data em que lhe foi adjudicado – uma arrecadação e arrumos, com 20 m2 -, já que as benfeitorias e remodelações efectuadas na actual edificação foram realizadas pela requerente, após a adjudicação, e o seu custo por ela suportado. Na primeira instância a Sr.ª Juiz, sem previamente tomar posição sobre as diligências probatórias requeridas, invocando como fundamento o facto de não ter sido “alegado ou demonstrado pela requerente que o valor real do bem adquirido tem o valor de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros)”, considerou inidónea a caução oferecida e determinou o prosseguimento da execução. A circunstância do tribunal recorrido não se ter pronunciado acerca das diligências probatórias requeridas pelas partes, designadamente, acerca da vistoria ao imóvel, nem sobre o valor da caução a prestar, podendo tal omissão revelar a existência de outros vícios processuais que não o invocado pela recorrente, não torna nula a sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil. Impunha-se que a decisão em causa conhecesse da pretensão formulada pela requerente, apreciando-a em conformidade com o suporte factual invocado como fundamento da mesma. E essa apreciação mostra-se satisfeita, concluindo a decisão – bem ou mal, adiante se avaliará - pela inidoneidade da caução oferecida, negando, como consequência, a pretendida suspensão da acção executiva. A denunciada omissão de pronúncia não consubstancia o vício tipificado no artigo 615.º, n.º, 1, d) do Código de Processo Civil, não padecendo a decisão recorrida, por virtude dessa omissão, de nulidade. 2. Da caução oferecida pela recorrente. A habilitada/executada, ora recorrente, deduziu incidente de prestação espontânea de caução, nos termos do disposto no artigo 913.º do Código de Processo Civil, com o fim obter a suspensão da execução em que foi habilitada como sucessora do primitivo executado. A caução constitui garantia especial das obrigações tendo, genericamente, por finalidade facultar ao credor forma de satisfação do seu crédito. No que especificamente concerne à caução exigida pelo artigo 733.º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil para suspender o prosseguimento da execução na sequência de dedução de embargos, tem a mesma por objectivo garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo. Já Alberto dos Reis[7] ensinava que a função da caução é, neste contexto, garantir ao exequente a satisfação do seu crédito, em caso de insucesso da oposição deduzida à execução, pondo-o a coberto dos riscos do retardamento do desfecho da acção executiva: “...desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser.” A caução tem, assim, por função assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada; no caso específico da caução para suspensão da execução, destina-se a garantir o pagamento da dívida exequenda. Na prestação espontânea de caução deve o requerente indicar, no requerimento inicial, as razões por que a oferece, o valor a caucionar e o modo por que a quer prestar[8]. Destinando-se a caução a obter a suspensão da execução, o seu valor deve garantir “o pagamento da quantia exequenda, dos juros de mora, das custas da execução e dos honorários e despesas do agente de execução”[9] Podendo ser prestada por um dos meios previstos no artigo 623.º, n.º 1 do Código Civil, “cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados”[10], sendo que “A idoneidade da caução desdobra-se em duas condições essenciais: a propriedade, caracterizada pela adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, e a suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia ”[11]. Constituem, com efeito, requisitos essenciais da caução, a sua idoneidade, isto é, a adequação legal do meio pelo qual é prestada, e a sua suficiência, esta em termos de poder satisfazer a obrigação que visa garantir[12]. Retomando a concreta discussão do objecto deste recurso: tendo a requerente/apelante oferecido, para suspender a execução, caução no valor de € 1.250,00, deduziu a requerida/apelada oposição, impugnando o valor oferecido, reputando de insuficiência o mesmo, alegando, para o efeito, ser de, pelo menos, €50.000,00 o valor da metade do imóvel que à requerente coube em partilhas. Segundo o n.º 3 do artigo 913.º do Código de Processo Civil, “Se o citado não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, é logo julgada idónea a caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 908.º e 909.º”. Tendo o requerido impugnado o valor da caução oferecida, e havendo ambas as partes indicado meios de prova com os respectivos articulados, nenhuma posição tomou a Sr.ª Juiz quanto à admissibilidade e necessidade de produção desses ou de outros meios de prova, limitando-se, sem mais, a convocar o decidido no acórdão desta Relação que conheceu do recurso interposto no âmbito do apenso B), concluindo ser inidónea a caução oferecida, sustentando, para tal, que não se acha “alegado ou demonstrado pela requerente que o valor real do bem adquirido tem o valor de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros)”. Amparando-se no acórdão proferido no aludido apenso, onde se refere que a mesma “É responsável pelo pagamento de metade da dívida exequenda, podendo ser penhoráveis quaisquer bens do seu património para efeito de cobrança coerciva; porém, com a limitação das forças dos bens herdados. Em caso algum está obrigada a responder perante os credores para além do valor dos bens que herdou por morte de seu falecido pai.(…)”, alega a requerente no respectivo requerimento inicial que “a responsabilidade da exequente na proporção do seu quinhão, tem como limite metade do valor do bem herdado, o que corresponde à quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), [...] “valor constante da escritura de partilha extrajudicial não foi colocado em causa nos presentes autos, nem foi impugnada a douta escritura de partilha, como simulada quanto ao valor do referido bem”, acrescentando que “tão só pode a executada reportar-se a tal valor para determinar o limite da sua responsabilidade, pois trata-se do único valor real, conhecido e efetivamente atribuído ao bem penhorado nos presentes autos”. Tendo o valor em causa sido impugnado, exigia-se do tribunal recorrido a determinação das diligências probatórias necessárias à determinação do valor real do imóvel adquirido, pois como esclarece o referido acórdão proferido a 1 de Julho de 2021, no referido apenso B), “…o valor matricial dos bens inscritos, sem prejuízo de eventual avaliação corretiva pela autoridade tributária, é da responsabilidade do interessado declarante/proprietário e serve fins de natureza fiscal. A um valor matricial mais baixo corresponde normalmente uma tributação mais reduzida, como acontece desde logo com o IMI. Não é raro serem indicados pelo proprietário do bem imóvel, para efeitos matriciais fiscais, valores inferiores ao seu valor real ou de marcado, sendo recorrente estes valores divergirem entre si. Os bens não têm necessariamente o valor que os interessados numa partilha lhe atribuem e os credores do de cujus não podem ficar reféns desses valores, prejudicados pela sua subavaliação dada pelos herdeiros no documento de partilha extrajudicial. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a frustração do pagamento das dívidas do titular da herança sempre que os herdeiros quisessem, em benefício ilegítimo e abusivo deles próprios”. E, mais à frente, acrescenta o mesmo acórdão: “Não pode uma partilha pura e simples, extrajudicialmente efetuada, deixar os credores da herança numa situação de clara sujeição à vontade dos herdeiros. Têm direito ao seu crédito pelas forças da herança, se necessário for, recorrendo ao processo executivo. Na execução, se for requerido, há de ser encontrado o valor real dos bens recebidos pelo herdeiro devedor por via da partilha, para determinação do limite até ao qual o crédito pode ser cobrado”, assim concretizando: “No caso sub judice, nada obsta à penhora do imóvel partilhado também a favor da executada, podendo ela diligenciar pelo valor real do seu quinhão (sem eventuais benfeitorias que nele a executada tenha realizado), sendo então, a partir desse valor que vai ser determinado o limite até ao qual o crédito da exequente pode ser satisfeito, de acordo com os princípios e as regras acima enunciados”. Ainda que nenhuma das partes tivesse diligenciado pela determinação desse valor real, sempre ao tribunal recorrido se impunha o exercício dessa tarefa. Determina, com efeito, o artigo 411.º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do inquisitório, que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Se “ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”[13], também tem o poder/dever de oficiosamente promover as diligências que, embora não requeridas, se revelem necessárias ao prosseguimento do mesmo fim. A reforma da lei processual civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 conferiu clara expressão ao reforço dos poderes inquisitórios do juiz, conferindo evidente relevo ao princípio da verdade material. Pode ler-se no Preâmbulo deste diploma: “Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação dos meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” No acórdão desta Relação de 02.05, 2015[14], subscrito, enquanto adjunta, pela aqui relatora, escreveu-se: “Não duvidamos do acerto da afirmação de que a actividade oficiosa do tribunal não pode suprir a falta de diligência das partes. Mas também não nos parece de sustentar que a negligência destas possa ser erigida em circunstância com base na qual se possa coarctar a possibilidade de o tribunal ordenar oficiosamente a inquirição de determinada pessoa, mesmo que tal se afigure importante para a boa decisão [...]. Posto o que é indiferente que tal tenha sido decidido face a requerimento de uma das partes e que esta tenha ou não requerido atempadamente a produção desta ou de outras provas. Na verdade, esta manifestação do princípio da oficiosidade na recolha da prova destina-se a proporcionar e incentivar a procura da verdade material. Não cabendo no espírito da norma o sancionamento da parte a quem aquela inquirição mais possa interessar, por o não ter no devido tempo requerido e atento o princípio de preclusão conexo com o dispositivo. Pelo que, não poderá nunca essa eventual negligência estreitar a margem de manobra do juiz que queira mais bem investigar os factos, inquirindo pessoa relativamente à qual há indicações objectivas de que pode esclarecê-los. Até porque essa iniciativa não é um acto discricionário, antes consubstanciando o exercício de um poder-dever. [...] Em suma. O legislador do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, pretendeu romper definitivamente com o primado do dispositivo, no que concerne à prova. O que resulta inequivocamente do preceito que introduziu no nº 3 do artigo 265º. Em propósito que bem expressou no próprio preâmbulo do diploma, ao nele significativamente referir que “se eliminam as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Dispõe actualmente o n.º 1 do artigo 6.º do Código de Processo Civil: “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de implificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. O inicialmente “princípio da gestão processual”, a par de outros princípios fundamentais, na versão da Proposta de Lei que deu origem ao actual Código de Processo Civil passou a constituir um dever, tendo como destinatário o juiz, de quem se exige uma intervenção activa na condução do processo. O actual diploma, no prosseguimento do trilho já calcorreado a partir da vigência do Decreto-Lei nº 329-A/95, reforça a actuação directiva do juiz na gestão processual, que passa a constituir dever expressamente imposto pelo artigo 6.º, cujo exercício deve ser prosseguido na busca da verdade material, que continua a ser princípio estruturante da arquitectura do processo civil. Já na vigência do anterior Código de Processo Civil, defendia o acórdão da Relação de Guimarães de 14.02.2013[15] que “Para fixar o valor da caução e decidir da sua idoneidade, no caso de não existir acordo das partes, pode e deve o juiz, oficiosamente, fazer todas as diligências probatórias para tanto necessárias como impõe o art.º 265.º n.º 3 do CPC”. Se tal poder/dever já então se justificava, com a entrada em vigor da actual lei processual civil, com o reforço dos poderes inquisitórios do juiz e a incumbência de uma gestão activa na gestão do processo com vista à obtenção da verdade material, hoje constitui desempenho claramente vinculado. Incumbia, pois, ao tribunal recorrido tomar posição quanto às diligências probatórias requeridas pelas partes, ordenando, se necessário, outras que permitissem determinar o valor real do imóvel antes pertencente ao falecido executado e adjudicado à ora recorrente, sem as benfeitorias que nele a mesma haja realizado após tal adjudicação, para, assim, se indagar acerca da suficiência ou insuficiência da caução por ela oferecida, tendo sempre em conta que, como alerta o referido acórdão desta Relação de 1 de Julho de 2021, “A responsabilidade da executada/recorrente por metade da dívida exequenda tem com limite máximo o valor real do direito que lhe foi adjudicado pela partilha”[16]. Importa, assim, ampliar a matéria de facto, de forma a apurar o valor real do bem recebido pela apelante por via da partilha do autor da herança, primitivo executado, dado sem o qual não será possível determinar o limite da cobrança do crédito exequendo. Não dispondo esta instância de recurso dos elementos necessários a essa ampliação, resta anular a decisão recorrida, fazendo uso da faculdade prevista no artigo 662.º, n.º 2, c) do Código de Processo Civil, para que o tribunal recorrido proceda às diligências necessárias ao apuramento do facto em causa, proferindo, após, nova decisão em conformidade com o resultado obtido com a produção da prova indicada pelas partes e/ou oficiosamente ordenada. * ...............................................Síntese conclusiva: ............................................... ............................................... * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em anular a decisão impugnada para que o tribunal recorrido proceda à ampliação da matéria de facto, proferindo, após, nova decisão, nos termos que antes se deixaram enunciados.Custas: pela parte vencida a final. Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Porto, 27.01.2022 Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira ___________________ [1] Recorrente e irmão. [2] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137. [3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686. [4] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 142. [5] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, pág. 143. [6] Processo n.º 319/10.2TTGDM.P1.S1, www.dgsi.pt. [7] Processo de Execução, 2.º Vol. págs. 66 e 67. [8] N.º 1 do artigo 913.º do Código de Processo Civil. [9] Marco Carvalho Gonçalves Lições de Processo Civil Executivo, 3.ª Edição, 2019, Almedina, pág. 274. [10] N.º 3 do mencionado normativo. [11] Acórdão da Relação de Lisboa de 11.9.2018, processo nº 2485/17.7T8OER-A.L1-1, www.dgsi.pt. [12] Cfr. acórdão do STJ de 25.09.2003, processo n.º 3146/03, www.dgsi.pt. [13] Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. 2º, pág. 208. [14] Processo n.º 16295/11.7YIPRT-A.P1, www.dgsi.pt. [15] Processo n.º 133/04.4TBCBT-D.G1, www.dgsi.pt. [16] Que o despacho de 2.12.2021, na parte em que se pronuncia sobre a nulidade da decisão recorrida, não só ignora como contraria frontalmente. A propósito da separação dos patrimónios [da herança e do herdeiro] e da responsabilidade pelo pagamento das dívidas contraídas pelo autor da herança já Alberto dos Reis expunha de forma esclarecedora: “Um indivíduo contrai dívidas; esse facto importa, como consequência necessária, que o seu património fica sujeito ao pagamento. Mas seria inadmissível que, por tais dívidas, viesse a responder um património alheio, o património de outra pessoa. Posto isto, suponhamos que o devedor morre sem ter satisfeito as dívidas; os herdeiros respondem pelo pagamento, desde que aceitem a herança, mas a responsabilidade só pode tornar-se efectiva sobre o património que estava afectado ao pagamento – o património do falecido: o património próprio e pessoal dos herdeiros não pode ser objecto de execução para pagamento das dívidas do autor da herança. (…) É claro que se a pessoa é executada na qualidade de herdeiro, a execução destina-se ao pagamento de dívidas do autor da herança. O princípio da separação de patrimónios e o princípio de que o património de terceiro não pode ser objecto de execução impõem este regime: para pagamento das dívidas do autor da herança não podem penhorar-se os bens próprios do herdeiro, só podem penhorar-se os bens constitutivos do património hereditário, os bens que o herdeiro recebeu do autor da herança. Se a penhora recaísse sobre o património próprio do herdeiro, ofender-se-ia o princípio que isenta o património de terceiro. Como titular do seu património pessoal, o herdeiro é terceiro no que respeita às responsabilidades contraídas pelo de cujus.”. |