Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020380 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARCERIA PECUÁRIA LUCROS SUBSÍDIO AGRÍCOLA | ||
| Nº do Documento: | RP199701219621117 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. CCIV66 ART1121 ART1126 N3 ART762 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/12/17 IN BMJ N412 PAG425. | ||
| Sumário: | I - A determinação do objecto do processo e por tal da legitimidade em face dele, é feita necessariamente pelo autor e só por ele, sem necessidade de averiguação sobre se as partes são titulares da efectiva e real relação jurídica controvertida. II - O escopo do contrato de parceria pecuária é o de repartir os lucros na proporção acordada, lucros que são a paga do trabalho ou indústria do pensador e a retribuição do capital do parceiro-proprietário. III - Nos lucros estão ainda incluídos os subsídios e prémios atribuídos pela Comunidade Económica Europeia aos produtores de ovinos e caprinos, mesmo que não previstos no contrato. IV - O artigo 236 do Código Civil consagra a teoria da impressão do destinatário, ou seja, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. V - Pela interpretação e integração do contrato e pelos ditames da boa-fé sempre a divisão dos subsídios e prémios seriam entendidos como lucros a repartir na proporção acordada. | ||
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