Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621117
Nº Convencional: JTRP00020380
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: LEGITIMIDADE
PARCERIA PECUÁRIA
LUCROS
SUBSÍDIO AGRÍCOLA
Nº do Documento: RP199701219621117
Data do Acordão: 01/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
CCIV66 ART1121 ART1126 N3 ART762 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/12/17 IN BMJ N412 PAG425.
Sumário: I - A determinação do objecto do processo e por tal da legitimidade em face dele, é feita necessariamente pelo autor e só por ele, sem necessidade de averiguação sobre se as partes são titulares da efectiva e real relação jurídica controvertida.
II - O escopo do contrato de parceria pecuária é o de repartir os lucros na proporção acordada, lucros que são a paga do trabalho ou indústria do pensador e a retribuição do capital do parceiro-proprietário.
III - Nos lucros estão ainda incluídos os subsídios e prémios atribuídos pela Comunidade Económica Europeia aos produtores de ovinos e caprinos, mesmo que não previstos no contrato.
IV - O artigo 236 do Código Civil consagra a teoria da impressão do destinatário, ou seja, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
V - Pela interpretação e integração do contrato e pelos ditames da boa-fé sempre a divisão dos subsídios e prémios seriam entendidos como lucros a repartir na proporção acordada.
Reclamações: