Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038437 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200510190511904 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Comete o crime de desobediência simples, previsto no art. 348º, n.º 1, al. b) do CP, e não o de desobediência qualificada, previsto no 22º, n.º 2 do D.L 54/75, de 12/2, o arguido que, nomeado fiel depositário de um veículo apreendido, foi expressamente advertido de que não o podia utilizar enquanto se encontrasse à sua guarda, sob pena de desobediência e, apesar disso, circulou com ele, conduzindo-o na auto-estrada do norte (A1). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes deste Tribunal da Relação: No Proc. n.º ../04.0, .. Juízo da Comarca de Estarreja, foi condenado B.........., casado, economista, filho de C.......... e D.........., natural de Setúbal, nascido a 25/06/71, residente na .........., n.° .., Setúbal, como autor material, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artº 348º, nº 2, do Código Penal, com referência ao artº 22º, nºs. 1 e 2, do DL nº 54/75, de 12.02, na pena 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 20,00 € (vinte euros), o que perfaz o montante global de 1.800,00 Euros. O arguido recorreu, alegando que: - a acusação é nula, por não indicar as normas legais que fundamentam apreensão do veículo, devendo ser rejeitada; - a apreensão é ilegítima por não se haver dado ao arguido a possibilidade de pagar o imposto em falta e a respectiva multa, nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 1 do DL n.º 143/78, de 12.6, não ocorrendo um elemento objectivo do tipo legal de desobediência; - a considerar-se a verificação deste, reveste a forma simples e não qualificado, sendo inaplicável o art.º 22, n.º 2 do DL n.º 54/75, de 12.2, pois a apreensão foi feita com base naquele DL; - flui da prova produzida, particularmente do depoimento de E.........., que o arguido nunca teve consciência que o veículo se encontrava apreendido e impedido de circular; isto exclui o dolo; - deveria ter sido atenuada especialmente a pena; - face às circunstâncias do caso, a pena aplicada ao arguido é excessiva e desproporcionada; devia antes o tribunal ter-se limitado a proferir uma admoestação, nos termos do disposto no art.º 60.º do CP. Respondeu o M.º P.º junto do Tribunal recorrido, considerando que o recurso tem que improceder, por apenas pôr em causa a livre apreciação dos factos pelo tribunal recorrido. Neste Tribunal da Relação, o Exmo pronunciou-se no mesmo sentido, alegando ainda o seguinte: - quando muito existe uma irregularidade e como ela diz respeito à fase de inquérito devia ter sido arguida até 5 dias após o despacho de encerramento do inquérito – art.º 120, n.º 3, c), CPP. Como tal não sucedeu, tem a mesma que considerar-se sanada. - foram observados o disposto no art.º 355.º do CPP e o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 127.º do CPP. Nada do que foi dito pela testemunha E.......... poderá permitir a inferência de que houve um erro de julgamento; - a apreensão do veículo resultou do não pagamento voluntário do imposto e coima devidos, sendo legítima; - da factualidade dada como provada sob os nºs. 3, 4, 5 extrai-se que o arguido, na sua qualidade de fiel depositário, ficou ciente dos deveres inerentes ao respectivo cargo; ao conduzir o veículo agiu com perfeita consciência da ilicitude da sua conduta, sendo aplicável o art.º 22, nºs. 1 e 2 do DL n.º 54/75, de 12.2; - a medida da pena deve ser mantida. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Foi o seguinte o teor da fundamentação de facto da decisão recorrida: A) Factualidade provada Da instrução e discussão da causa, resulta provado o seguinte com interesse para a decisão da causa: 1. No dia 26 de Janeiro de 2004, pelas 15H15, na Rotunda .........., o Cabo F.........., com domicílio profissional no Posto Fiscal .........., do Grupo Fiscal de .........., no exercício das suas funções, interceptou o veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo .........., com a matrícula ..-..-QJ, pertença da “G.........., Lda.”, conduzido pelo arguido, sem que tivesse aposto no canto superior do lado oposto ao do volante o Dístico Modelo 4, referente ao ano de 2003, com a taxa no valor de € 29,79, referente ao Imposto sobre Veículos. 2. Por tal razão, e não tendo sido pago voluntariamente o imposto em dívida e a coima provisória, o Cabo F.......... procedeu à apreensão do mencionado veículo e do respectivo Livrete. 3. Aquando da referida apreensão, o arguido foi nomeado fiel depositário do aludido veículo, tendo sido expressa e pessoalmente advertido que não o podia utilizar, enquanto se encontrasse apreendido e à sua guarda, sem autorização da entidade competente, e intimado de que a sua utilização o faria incorrer no crime de desobediência. 4. Não obstante saber que aquele veículo tinha sido legitimamente apreendido e ter ficado ciente dos deveres inerentes ao seu cargo, designadamente, que não podia usar tal veículo, no dia 11 de Fevereiro de 2004, o arguido circulou com ele e conduzia-o, pelas 10H30, ao Km 255 da Auto-Estrada do Norte (A1), na área de serviço de .........., neste concelho e comarca de Estarreja. 5. Quis circular com o mencionado veículo e utilizá-lo em proveito próprio, bem sabendo que não podia fazê-lo por o mesmo se encontrar ainda apreendido. 6. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7. O arguido é casado e tem dois filhos, vivendo com a família em casa própria. 8. É economista, sendo director geral da referida empresa, auferindo vencimento mensal ilíquido de 4.680,00 €, e a esposa é empresária, tendo despesas de valor mensal equivalente a 25% do orçamento familiar. 9. Nada consta do seu certificado de registo criminal. * Nada mais se provou que pudesse influir na decisão, sendo certo que se provaram todos os factos da acusação.* B) Motivação de factoA convicção do Tribunal resultou da análise crítica e conjugada da prova declarativa, testemunhal e documental produzida em audiência de julgamento, destacando-se, em súmula, o seguinte: O arguido assumiu os factos atinentes à apreensão e à condução do veículo em 11 de Fevereiro de 2004. Afirmou, porém, que não teve intenção de violar os seus deveres de fiel depositário ou de desobedecer a qualquer ordem, alegando que o agente policial que o constituiu fiel depositário não o advertiu da cominação de desobediência nem lhe disse que não podia conduzir o veículo, antes pelo contrário, quando lhe perguntou se o podia conduzir, respondeu afirmativamente. Mais afirmou que em virtude de estar com muita pressa, não leu o auto de notícia (cuja cópia se encontra a fls. 6 dos autos) donde consta expressamente a cominação de desobediência para o caso de incumprimento dos deveres de fiel depositário aí também elencados. Tal versão não logrou, obviamente, obter acolhimento por diversas ordens de razões: desde logo, não se nos afigura credível que o arguido, pessoa com formação superior, assinasse o auto (conforme admitiu quando confrontado com a referida cópia), sem ler o seu conteúdo, tanto mais que a referida advertência se encontra impressa de forma destacada; acresce que a testemunha F.......... afirmou peremptoriamente que advertiu o arguido, como sempre faz, de que incorria no crime de desobediência se violasse os deveres de fiel depositário; também a testemunha E.......... afirmou que quando abordou o arguido e o questionou sobre os documentos da viatura (livrete e registo de propriedade) o arguido omitiu que tais documentos estavam apreendidos, dizendo que estariam no escritório da empresa; finalmente, o próprio arguido afirmou que o carro esteve sempre imobilizado na empresa entre o dia 26 de Janeiro e o dia 11 de Fevereiro porque os documentos estavam apreendidos, apenas o tendo utilizado nesta última data em virtude de ter tido necessidade de se deslocar ao Porto para uma reunião marcada com urgência e não haver outra viatura da empresa disponível. De resto o depoimento da testemunha de defesa ouvida, apenas incidiu sobre as diligências por si efectuadas para liquidar o imposto sobre veículos em dívida, sendo certo que a testemunha E.......... afirmou que, aquando da detenção do arguido, diligenciou pela confirmação junto da Repartição de Finanças competente se o imposto já havia sido liquidado, tendo obtido resposta negativa. No que respeita aos factos sobre as condições de vida do arguido, atendeu-se às declarações deste, e no que concerne à ausência de antecedentes criminais, ao certificado de registo criminal constante dos autos. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Nulidade da acusação, decorrente do auto de notícia. Segundo o recorrente, a acusação é nula, nos termos do disposto no art.º 283.º, n.º3, al. c) do CPP, por o auto de notícia não indicar as normas legais que fundamentam apreensão do veículo, devendo ser rejeitada. Verifica-se, todavia, que a acusação pública de fls. 33-34 contém todas as disposições legais incriminatórias pelas quais o arguido veio a ser condenado, pelo que a norma em questão não é aplicável ao caso presente. O vício legalmente previsto é da acusação e não do auto de notícia, peça processual que é bem diferente daquela. Improcede liminarmente a arguição desta nulidade. 2. Ilegitimidade da apreensão do veículo. Segundo o recorrente, a apreensão é ilegítima por não se haver dado ao arguido a possibilidade de pagar o imposto em falta e a respectiva multa, nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 1 do DL n.º 143/ 78, de 12.6, não ocorrendo um elemento objectivo do tipo legal de desobediência. Todavia, a fls. 6 consta o auto de noticia que bem saliente, a negrito, contém o seguinte dizer: dado que o infractor declarou não poder fazer no momento o pagamento voluntário do Imposto em dívida e da coima provisória, procedeu-se à apreensão da viatura e respectivos documentos. Este documento autêntico encontra-se também rubricado pelo arguido, que dele tomou conhecimento. Nos termos do disposto no art.º 169.º do CPP consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa. A testemunha de acusação F.......... veio depor em termos de não permitir considerar existir tal fundamento. Veja-se a pág. 29 do registo de prova, a pergunta nesse sentido feita pelo Ilustre Defensor: Gostaria apenas, que ficasse bem esclarecido! Se, se, o senhor Cabo terá dado expressamente ao arguido, a possibilidade, de proceder ao pagamento na altura, ou se ao invés, terá presumido que, que o carro dado não ser propriedade dele, ele não quereria pagar na altura. E portanto, preferia remeter para as Finanças? F..........: Não! Eh (...), pronto! Isto no momento da fiscalização, e para todas as pessoas, que circulem, é feito sempre, quando há, pronto, falta de imposto selo, depois de (...), neste caso, do imposto selo. É sempre facultado, se quiser, portanto, há pessoas, que querem fazer o pagamento de imediato. Se não quiser, ( ), nos termos normais. Advogado: E isso foi, e isso foi feito? Foi, foi dito ao arguido (...) F..........: Sim, senhor! A pág. 31 insiste a testemunha: quando as pessoas, uma pessoa, portanto que, conduz um carro, que não traga o selo, é-lhe sempre perguntado se quer pagar! Bem andou o tribunal recorrido, pois, em se pronunciar no sentido da plena legitimidade da ordem de apreensão, face aos elementos probatórios disponíveis. 3. O dolo. Argumenta o recorrente que flui da prova produzida, particularmente do depoimento de E.........., que o arguido nunca teve consciência que o veículo se encontrava apreendido e impedido de circular. O mesmo agente referiu que ele ficou genuinamente surpreso quando foi informado que o veículo estava apreendido. Tal condicionalismo excluiria o dolo, nos termos do disposto no art.º 16.º, n.º1 do CP. Uma leitura atenta do registo do depoimento em questão aponta para conclusão bem diversa. Desde logo o arguido tinha em seu poder cópia do auto de apreensão, o que chamou atenção dos agentes – pág. 15. A pergunta do Sr. Procurador, Em relação à reacção do senhor que está aqui a ser julgado, o senhor B.......... . Ele mostrou-se surpreendido com a existência daquele auto de apreensão? - R – Surpreendido com a existência daquele auto de apreensão não! Porque estava na posse dele! A pág. 17, depois da lhe ler ao arguido o que constava do auto de apreensão, o mesmo agente notou que ele ficou um bocadinho surpreendido, porque imediatamente começou a fazer telefonemas para a empresa. Impõem-se aqui só duas notas: Uma, é a de que este raciocínio indutivo é de base lógica muito polémica. Não sendo o veículo do arguido, mas da empresa em que trabalhava, nada mais natural que por esta ao corrente do que estava a acabar de se passar, de uma situação algo grave. Outra, a de o bocadinho surpreendido, na referência do agente, resultou de ele ter descrito a situação objectiva do veículo, não só que o condutor incorria no crime de desobediência, mas também que aquele não podia ser alienado, hipotecado, vendido ou alterado no seu estado. Assim, nada há a censurar ao juízo da matéria de facto plasmado no ponto 6 da matéria provada. 4. A forma do crime de desobediência. Considera também o recorrente que a considerar-se a verificação do crime de desobediência, reveste a forma simples e não consumado, sendo inaplicável o art.º 22, n.º 2 do DL n.º 54/75, de 12.2, pois a apreensão foi feita com base naquele DL. Tem razão quando refere que é inaplicável esse diploma legal: o mesmo versa sobre o registo de propriedade automóvel e as apreensões nele regulamentadas têm a ver com o conjunto de faculdades que o titular do registo pode desenvolver em determinadas situações, como é o caso de se ter vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade – podendo requerer em juízo a apreensão do veículo (art.º 15.º). O tipo legal aplicável é sem dúvida antes o art.º 348.º, n.º1, al. b) do CP, ou seja a desobediência simples, a qual implica metade da moldura penal abstracta da multa aplicável, ou seja até 120 dias. 5. A atenuação especial e a medida concreta da pena de multa. Nos termos do disposto no art.º 72.º, n.º 1 do CP, “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. Escreveu-se no Ac do STJ de 29.4.1998 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo II, pág. 191): “A atenuação especial da pena deverá ter lugar quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentarem especialmente diminuídas. Ou, por outras palavras, quando o caso não é o caso normal suposto pelo legislador ao estatuir os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e antes reclama, manifestamente, uma pena inferior”. Não é de levar em conta uma regra geral, para o caso comum, quando se depara ante nós uma situação muito singular. Como o texto legal implica, a diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou a necessidade da pena, não é uma qualquer diminuição: tem que ser de forma acentuada. Não se descortina qualquer singularidade, nem tal diminuição acentuada da ilicitude e da culpa por entretanto o imposto de selo entretanto ter sido liquidado e cessado a situação que levou à apreensão. Tal pagamento constituiu a satisfação de um encargo normal para a empresa titular do veículo, não se vislumbrando um mérito particular em ela ter pago um modesto montante pecuniário, como de modo rotineiro o fará periodicamente. Erradamente concluiu o recorrente que com o pagamento o dano se encontra reparado, esquecendo que o bem jurídico tutelado pela presente incriminação, não é de natureza patrimonial, mas antes o respeito, a inviolabilidade devidos ao exercício da autoridade do Estado de Direito. Antes esses gravames pudessem ser colmatados com o simples pagamento de imposto de circulação! Falta desde logo o primeiro pressuposto material exigido pelo art.º 60.º, n.º 2 do CP, para a aplicação da pena de admoestação. Mas mesmo que se considere que neste caso não há um dano a reparar, as exigências de prevenção geral são elevadas, pois constantemente se assiste ao desrespeito pelas ordens das autoridades administrativas e policiais, sendo este crime frequentíssimo nos nossos tribunais – pelo que as finalidades da punição não ficariam preenchidas com uma simples censura verbal. Não foi posta em causa a opção pela pena de multa. E a propósito da medida da pena de multa escreveu-se na decisão recorrida: A culpa mostra-se acentuada uma vez que o arguido agiu com dolo directo, ou seja, a modalidade mais grave do dolo. As exigências de prevenção geral revelam-se de particular relevo tendo em conta a actual conjuntura, em que se vive uma crise de autoridade pois que frequentemente são desrespeitadas as decisões das autoridades competentes, pondo, desse modo, em causa um dos pilares do Estado de Direito, e desvirtuando, por completo, as finalidades de tais ordens. No que concerne às exigências de prevenção especial, julgamos que as mesmas revestem fraca intensidade uma vez que o arguido é primário e mostra-se integrado em termos familiares e profissionais. Importa, por último, atentar no facto de o arguido ter um estatuto cultural e económico superior à média. Subscrevemos integralmente esta fundamentação, o que importa a asserção da motivação respeitante a esta problemática, de que a ilicitude e a culpa do arguido são diminutas. Nada mais acrescenta o recorrente às mesmas, e rigorosamente não se pode dizer que introduza uma verdadeira questão quanto à determinação da pena concreta. Lembra-se que recorrer consiste em atacar, criticar a decisão recorrida, coisa diferente de emitir uma simples asserção genérica, do tipo a pena é excessiva, a culpa é reduzida, etc. O recorrente tem que indicar a razão da sua discordância, o que implica a formulação mínima de duas proposições; tem que apresentar um argumento, uma questão. Aceitando como válidos os parâmetros da decisão recorrida, reduz-se também para metade a pena concreta, em função de idêntica redução da moldura abstracta referida supra. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento parcial ao recurso e, em conformidade: a) condenar o arguido B.......... por autoria de um crime de desobediência, p. e p. no art.º 348.º, n.º 1, al. b) do CP, na pena de 45 dias de multa. b) manter no mais a decisão recorrida. O recorrente pagará taxa de justiça, cujo montante se fixa em 4 UCs. Porto, 19 de Outubro de 2005 José Carlos Borges Martins João Inácio Monteiro Élia Costa de Mendonça São Pedro José Manuel Baião Papão |