Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3368/20.9T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP202203143368/20.9T8PNF.P1
Data do Acordão: 03/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Se a presunção da existência de um contrato de trabalho deve assentar nas características concretas descritas no artigo 12.º n.º 1 do Código do Trabalho, também a ilisão dessa presunção – a prova em contrário – deve ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas, cabendo à empresa o ónus da prova dos concretos e reais factos que consubstanciem essa ilisão, por força do artigo 350.º do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3368/20.9T8PNF.P1
Origem: Comarca Porto Este Penafiel Juízo Trabalho J4
Relator - Domingos Morais – Registo 961
Adjuntos - Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1. - O Ministério Público, na sequência de participação que lhe foi apresentada pela ACT, instaurou acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na Comarca Porto Este Penafiel Juízo Trabalho J4, contra
B... Unipessoal, Lda., alegando, em resumo, que:
A partir de finais de 2019, AA obrigou-se a prestar as funções de serralheiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, nos locais e obras por ela indicados, para os seus clientes, no horário por ela estabelecido, mediante a remuneração, o que fez até ao dia 29 de outubro de 2020.
Em outubro de 2020, a Ré executava obras de reparação num edifício industrial, sito em ..., ..., edifício este propriedade de F..., S.A..
Para a execução de tais trabalhos, a Ré ordenou a AA que, com a ajuda de uma plataforma elevatória, procedesse à reparação do telhado do edifício industrial acima referido.
AA, na execução dos referidos trabalhos, usava ferramentas e equipamentos da Ré, o que de resto, sempre aconteceu desde o início do contrato.
No dia 29 de outubro de 2020, quando AA se encontrava a proceder à reparação do telhado do edifício, sofreu um acidente de trabalho grave, concretizado em queda de uma altura de 3 metros.
Por ter recolhido indícios de que o sinistrado era trabalhador por conta da Ré, a Autoridade para as Condições do Trabalho notificou esta entidade patronal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15-A nº1, da Lei nº 107/2009, ou seja, para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação ou pronunciar-se.
A Ré não regularizou a situação do trabalhador.
Assim sendo, impõe-se a instauração da presente ação declarativa para reconhecimento da existência da relação laboral entre a Ré e o trabalhador AA.
Terminou, pedindo: “deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, consequentemente, ser reconhecido que o contrato celebrado entre AA e a Ré B... Unipessoal, Lda., em finais de 2019, é um contrato de trabalho, enquadrável no conceito definido no art. 11º e 12º do Código do Trabalho.”.
2. – Citada, ao abrigo do disposto no artigo 186.º-L, do CT, a ré contestou, impugnando a factualidade alegada e concluindo: “deve a presente acção ser considerada totalmente improcedente por não provada, nos termos e fundamentos acima alegados, com as legais consequências, nomeadamente, a de que os serviços prestados pelo identificado AA à Ré não são enquadráveis no conceito definido nos art.º 11.º e 12.º do Código do Trabalho.”.
3. – Notificado, AA veio informar que adere aos argumentos apresentados pelo Ministério Público.
4. – O Mmo Juiz proferiu a seguinte decisão:
“(J)ulgo a presente acção totalmente procedente e, consequentemente, declaro e condeno a Ré B... Unipessoal, Lda., a reconhecer que celebrou no final do ano de 2019 um contrato de trabalho com AA.
Custas pela R.
Valor da acção – €2.000,00 (dois mil euros)”.
5. - O réu apresentou recurso de apelação, concluindo:
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Nestes termos e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, e em consequência alterar-se a matéria de facto nos termos e pelos fundamentos supra expendidos, revogando-se a decisão em crise, substituindo-a por outra que julgue a presente ação improcedente, absolvendo-se a recorrente dos pedidos, com as legais consequências. Fazendo-se, desta forma, a costumada JUSTIÇA.
6. – O M. Público contra-alegou, concluindo:
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7. - O M. Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer, por ser o autor na acção.
8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:
“A) Instruída e discutida a causa, com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1. A Ré B... Unipessoal, Lda., com o NIF ..., é uma sociedade que se dedica à construção e reparação de edifícios residenciais e não residenciais.
2. Em finais do ano de 2019, a Ré B... Unipessoal, Lda. contratou AA, nascido em .../.../1970 para exercer as funções de serralheiro, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, mediante a remuneração, o que fez até ao dia 29 de outubro de 2020. – alterada a redacção nos termos infra expostos:
2. Em finais do ano de 2019, a Ré B... Unipessoal, Lda., contratou AA, nascido em .../.../1970 para exercer as funções de serralheiro, mediante remuneração mensal, o que fez até ao dia 29 de outubro de 2020.”.
2A. De 30.05.2020 a 31.10.2020, AA auferiu as seguintes remunerações mensais:
Maio - € 1 620,00.
Junho – 1 458,00.
Julho – 1 863,00.
Agosto - € 810.00.
Setembro – 1 296,00.
Outubro – 1 620,00.” – aditado nos termos infra consignados.
3. A partir de finais de 2019, AA passou a prestar trabalho nos locais e obras indicados pelo representante legal da Ré, para clientes desta, no horário estabelecido por BB.
4. Em outubro de 2020, a Ré B... Unipessoal, Lda. executava obras de reparação num edifício industrial, sito em ..., ..., edifício este propriedade de F..., S.A.
5. Para execução de tais trabalhos, a Ré B... Unipessoal, Lda., através do seu representante legal e único sócio, ordenou a AA que, com a ajuda de uma plataforma elevatória, procedesse à reparação do telhado do edifício industrial acima referido - alterada a redacção nos termos infra expostos:
5. Para execução de tais trabalhos, a Ré B..., Unipessoal, Lda., fez deslocar quatro operários, incluindo AA, que, no dia 29 de outubro de 2020, colaborou na reparação do telhado do edifício industrial acima referido, a partir de uma plataforma elevatória.”.
6. AA, na execução dos referidos trabalhos, usava ferramentas e equipamentos da Ré, o que sempre aconteceu desde o início do contrato.
7. No dia 29 de outubro de 2020, quando AA se encontrava a proceder à reparação no telhado do edifício, sofreu um caiu de uma altura de 3 metros.
8. Em consequência do sinistro referido, foram chamadas ao local da obra, a GNR e a Autoridade para as Condições do Trabalho.
9. O almoço do A, bem como o de todos os trabalhadores ao serviço da R, era pago diariamente pelo Sr. CC, sócio e gerente da F....
10. O A era transportado desde o campo de futebol de ... para o edifício referido em 5) juntamente com todos os trabalhadores ao serviço da R por veículo não pertencente à Ré.
11. A plataforma elevatória era pertença da F....
Para além da factualidade e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou que:
i. Todas as ferramentas usadas pelo AA na ocasião referida em 7), não são propriedade da ré, mas antes da titularidade do dono da obra.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso
Atento o teor das conclusões de recurso, são duas as questões colocadas ao Tribunal de recurso:
- A modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto.
- O reconhecimento da (in)existência de contrato de trabalho, entre a ré e o trabalhador AA, desde o final do ano de 2019.
3.Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
3.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
3.2. - Nos pontos 1 a 36 das conclusões do recurso, a recorrente impugnou os pontos 2, 3, 5, 6 e 7 da matéria considerada como provada, que considera não provada, e a alínea i) da matéria dada como não provada, que considera provada.
E indicou como prova os depoimentos das testemunhas DD (trabalhador da “F...); EE e FF (trabalhadores da ré); CC (sócio-gerente da “F...); GG (trabalhador da empresa “S...”).
3.3. - A Mma Juiz, respeitando os princípios da imediação, da oralidade e da apreciação livre da prova - cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC -, formou a sua convicção acerca dos factos ora impugnados, consignando no despacho de “Motivação da decisão de facto:
A factualidade ínsita nas alíneas 1), 4), 5), 7) e 8) dos factos assentes resultou provada atendendo ao acordo das partes.
Importante para se dar como assente a factualidade ínsita nas alíneas 2), 3), 6) e 9), 10) e 11) e não provado o referido em i). foram as declarações das testemunha CC - dono da empresa F... – que de forma clara, coerente e segura, esclareceu que subcontratou a R para lhe fornecer mão-de-obra e que firmou com aquela o contrato que, mais tarde, a testemunha juntou aos autos e consta de fls. 59 e ss, sendo que o preço era calculado e pago pelo dia/hora de trabalho de cada trabalhador da R, sendo elaborados mensalmente autos de contagem e conferências de dias e horas de trabalho e que foram facturados – que foram também juntos aos autos pela testemunha e constam de fls 62 e ss e 69 e ss. Ora, resulta dos referidos autos de contagem expressamente o nome de AA – ali está escrito “AA”- nos autos dos meses de Maio a Outubro de 2020, sendo assim evidente que AA trabalhava por conta e a mando da R, como bem afirmou o mencionado CC. Esta testemunha explicou ainda que ficou acordado com a R que seria esta que pagaria os almoços de todos os homens disponibilizados pela R na aludida obra, dentre os quais se incluía o A – note-se que este facto foi confirmado por todas as testemunhas inquiridas. Todas as testemunhas inquiridas confirmaram igualmente o vertido em 10) e 11).
DD – o responsável da F... na obra – também declarou que o A era trabalhador da R e que vinham todos os trabalhadores juntos até ao campo de futebol de ..., a partir de onde a testemunha os transportava para a obra de ....
Esta testemunha identificou como sendo trabalhadores ao serviço da R na aludida obra, para além de AA, BB, EE, HH e FF. Ora, nos autos de contagem de fls. 69 e ss atrás mencionados constam exactamente os nomes destas pessoas como as que prestaram serviços à R e por esta forma facturados à F.... Precisou igualmente esta testemunha que, como levava e trazia todos os trabalhadores daquela obra (mesmo os subscontratados pela F... à R – todos chegavam e saiam à mesma hora. Por fim esclareceu que, aquando do sinistro, que a testemunha presenciou e descreveu, o BB, legal representante da R falou com a GNR. De notar que esta testemunha declarou logo aquando do acidente à GNR que o sinistrado AA era trabalhador da R – cfr auto de notícia de fls. 8 e ss – o mesmo tendo feito o sinistrado – como consta igualmente do referido auto. Aliás consta igualmente do auto que o próprio BB confirmou tal factualidade. O teor do auto de notícia foi confirmado por II – militar da GNR autor do auto e que se deslocou ao local do sinistro aquando da sua eclosão, o que relatou ao tribunal.
JJ, inspector da ACT, confirmou ter recolhido os documentos juntos a fls. M4 e ss dos autos.
Dos documentos juntos aos autos a fls. 34 e ss e 39 e ss, não foi possível extrair qualquer informação com relevo para os autos.
Assim, não restaram quaisquer dúvidas ao Tribunal que AA trabalhava por conta da R não nos tendo merecido qualquer credibilidade os depoimentos ensaiados, desconexos e parciais prestados pelas testemunhas EE, FF – todos trabalhadores da R que afirmaram conhecer AA como trabalhador independente ou trabalhador da F... desde finais de 2019 numa obra sita junto ao campo de futebol de ... na qual a R também trabalhava.
Prestou igualmente depoimento destituído de sentido a testemunha GG, querendo relatar apenas factos que percebia serem favoráveis à R e omitir ou faltar à verdade no demais, sugerindo inclusivamente que AA trabalhava por conta da sua mulher, dizia que o via sempre a trabalhar sozinho.”.
3.4. - Ouvida toda a prova pessoal gravada, mormente, os depoimentos indicados pela ré recorrente, apreciemos a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3.4.1.Os pontos 2. e 3. da matéria de facto dada como provada.
Os pontos 2 e 3 têm a seguinte redacção:
2. Em finais do ano de 2019, a Ré B... Unipessoal, Lda. contratou AA, nascido em .../.../1970 para exercer as funções de serralheiro, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, mediante a remuneração, o que fez até ao dia 29 de outubro de 2020.
3. A partir de finais de 2019, AA passou a prestar trabalho nos locais e obras indicados pelo representante legal da Ré, para clientes desta, no horário estabelecido por BB.”
Para justificar a alteração destes dois pontos, a ré indicou as cinco testemunhas, supra mencionadas: DD; EE e FF; CC e GG, com a indicação das passagens da gravação respectiva a cada depoimento.
A fls. 59 a 61 dos autos consta um documento, junto em 31 de maio de 2021, titulado “Contrato de Empreitada”, datado de 01.05.2020, celebrado entre F..., S.A. e a ré, B..., Unipessoal, Lda., cuja Cláusula 3.ª é do seguinte teor:
O preço será calculado ao dia/hora de trabalho por cada trabalhador, sendo mensalmente elaborado um auto de contagem e conferência dos dias e horas do trabalho prestado pela 2.ª outorgante”.
E a Cláusula 4.ª:
1. - O preço devido pela 1.ª Contratante será pago sempre após realização auto de medição/contagem dos tempos de trabalho realizado.
2. - A 2.ª Contratante emitirá, a cada auto de medição/contagem, uma factura relativa a cada aos montantes devidos”. (negritos nossos)
A fls. 68 e segs. dos autos constam “Faturas” epigrafadas de “B... Unipessoal, Lda.”, juntas a 12 de julho de 2021, pela testemunha CC, legal representante da sociedade F..., S.A., o qual declarou que subcontratou a ré para lhe fornecer mão-de-obra e que o preço era calculado e pago pelo dia/hora de trabalho de cada trabalhador da ré, sendo elaborados mensalmente autos de contagem e conferências de dias e horas de trabalho e que foram facturados.
Nessas “Faturas”, datadas de 30.05.2020 a 31.10.2020, e não impugnadas pela ré, foram averbados os seguintes nomes: “AA”, “BB”, “EE”, “FF” e “HH”, com a indicação individual do número de horas prestadas por cada um e respectivo valor mensal auferido nos meses de 30 de maio a 31 de outubro de 2020.
AA” é o interessado nesta acção.
BB é o sócio-gerente da ré.
“EE, ouvido em audiência de julgamento como testemunha arrolada pela ré, declarou “ser operário da construção civil, ser trabalhador da ré há cerca de 4 anos e conhecer o autor por terem trabalhado juntos desde os finais de 2019”.
FF, ouvido em audiência de julgamento como testemunha arrolada pela ré, declarou “conhecer o autor por terem trabalhado juntos no final do ano de 2019 e ser trabalhador da empresa “B... Unipessoal, Lda” há cerca de 5 anos.”.
A testemunha DD, arrolada pelo autor, declarou “ser operário da construção civil na empresa "F..., S.A." há cerca de meio ano e conhecer o autor porque trabalharam juntos e conhecer a ré porque a mesma trabalhava conjuntamente com a sua empresa”. A testemunha DD, o responsável da “F... na obra de ..., identificou como sendo trabalhadores ao serviço da ré na aludida obra, AA, BB, EE, HH e FF, os quais transportava do campo de futebol de ... para a obra de .... Mais afirmou que disse ao guarda da GNR, que elaborou o Auto de Notícia do acidente, que “o autor era funcionário da ré”.
Das testemunhas indicadas pela ré, para sustentar a pretendida alteração dos pontos 2) e 3) dos factos provados, nenhuma delas contradisse o teor das Cláusulas 3.ª e 4.ª do “Contrato de Empreitada”, bem como o teor das “Faturas” emitidas pela ré, supra mencionadas; nem o teor do Auto de Notícia elaborado pelo guarda da GNR, II, que confirmou na audiência de julgamento a declaração do gerente da ré, BB, prestada aquando da elaboração daquele Auto de Notícia, de que “o sinistrado AA era trabalhador da R”.
Assim, é de manter o teor do ponto 3) dos factos provados e alterar o ponto 2), incluindo a palavra “mensal” - “a remuneração mensal” – e excluindo a expressão “sob as ordens, direção e fiscalização da Ré”, por constituir matéria de direito no contexto da causa de pedir na presente acção de reconhecimento de contrato de trabalho.
Assim, o ponto 2) passa a ter a seguinte redacção:
2. Em finais do ano de 2019, a Ré B... Unipessoal, Lda., contratou AA, nascido em .../.../1970 para exercer as funções de serralheiro, mediante remuneração mensal, o que fez até ao dia 29 de outubro de 2020.”.
Atento o teor das “Faturas” epigrafadas de “B..., Unipessoal, Lda.”, juntas a 12 de julho de 2021, pela testemunha CC, não impugnadas pela ré, e nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, é aditado o ponto 2A. do seguinte teor:
De 30.05.2020 a 31.10.2020, AA auferiu as seguintes remunerações mensais:
Maio - € 1 620,00.
Junho - € 1 458,00.
Julho - € 1 863,00.
Agosto - € 810.00.
Setembro - € 1 296,00.
Outubro - € 1 620,00.”.
3.4.2.Os pontos 5) e 7) da matéria de facto dada como provada.
Os pontos 5) e 7) têm a seguinte redacção:
5. Para execução de tais trabalhos, a Ré B... Unipessoal, Lda., através do seu representante legal e único sócio, ordenou a AA que, com a ajuda de uma plataforma elevatória, procedesse à reparação do telhado do edifício industrial acima referido,
7. No dia 29 de outubro de 2020, quando AA se encontrava a proceder à reparação do telhado do edifício, sofreu um caiu de uma altura de 3 metros.”.
Para justificar a alteração destes dois pontos, a ré indicou três das cinco testemunhas, supra mencionadas: DD, FF, GG.
Como consta da transcrita “Motivação da decisão de facto, A factualidade ínsita nas alíneas 1), 4), 5), 7) e 8) dos factos assentes resultou provada atendendo ao acordo das partes.”.
Tal afirmação corresponde à verdade em relação ao ponto 7), mas já não ao ponto 5), pois, a matéria deste ponto foi alegada no artigo 7.º da petição inicial e impugnada no artigo 1.º da contestação.
No que reporta ao ponto 5) importa consignar o seguinte:
Do “Contrato de Empreitada”, junto aos autos, não consta qualquer Cláusula sobre o modo de execução da obra por parte da subcontratada, aqui ré, mas dos depoimentos das testemunhas CC, legal representante da sociedade F..., S.A., e DD, o responsável da “F... na obra de ..., decorre que quem definia, diariamente, o que fazer na obra de ... era “o senhor CC (gerente da F...)”, mas a repartição de tarefas estava a cabo do seu “empregado DD”, a quem a testemunha GG pediu para ser ajudado pelo interessado AA. A testemunha, GG, era funcionário da “S...”, empresa a quem a F..., S.A., adjudicou “a parte da serralharia”, nomeadamente, “na parte da colocação do novo telhado no pavilhão” na obra de ....
Assim, o ponto 5) passa a ter a seguinte redacção:
5. Para execução de tais trabalhos, a Ré B... Unipessoal, Lda., fez deslocar quatro operários, incluindo AA, que, no dia 29 de outubro de 2020, colaborou na reparação do telhado do edifício industrial acima referido, a partir de uma plataforma elevatória.”.
3.4.3. - O ponto 6) da matéria de facto provada e a alínea i) da matéria de facto não provada.
O ponto 6) tem a seguinte redacção:
6. AA, na execução dos referidos trabalhos, usava ferramentas e equipamentos da Ré, o que sempre aconteceu desde o início do contrato.”
E a alínea i):
i. Todas as ferramentas usadas pelo AA na ocasião referida em 7), não são propriedade da ré, mas antes da titularidade do dono da obra.”
Para justificar a alteração destes dois pontos, a ré indicou três das cinco testemunhas, supra mencionadas: DD, EE, FF.
A testemunha DD declarou que, relativamente, aos equipamentos de protecção individual, todos os trabalhadores tinham na obra em causa material disponível, pertencente à “F..., como capacetes, arnês e botas de biqueira de aço, que apenas usavam quando não se faziam acompanhar desses equipamentos, em particular, as botas e o capacete.
A testemunha EE, quando perguntado se usavam instrumentos de trabalho da F..., respondeu: “Não, nós tínhamos os nossos. A nossa própria ferramenta está sempre com nós e temos, pronto, o que é necessário para trabalhar” e que “só usavam a própria ferramenta da ré”, …, “é o nosso. O nosso equipamento pessoal, ou seja, da nossa empresa.”.
A testemunha FF quanto perguntado se usavam equipamentos da F..., respondeu: “Não, nós tínhamos os nossos equipamentos e eles tinham os deles”, referindo-se aos funcionários da F....
Concretamente sobre “as ferramentas usadas pelo AA na ocasião referida em 7),”, ou seja, no dia 29 de outubro de 2020, dia do acidente sofrido pelo AA, nenhuma das testemunhas indicadas pela recorrente se pronunciou.
Improcede, pois, a pretendida alteração do ponto 6) da matéria de facto provada e da alínea i) da matéria de facto não provada.
5. - Do reconhecimento da existência do contrato de trabalho.
5.1. - O Ministério Público intentou acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos dos artigos 26.º, n.º 6 e 186º-K, n.º 1 do CPT e 15.º-A da Lei n.º 107/09, de 14/09, pedindo que seja declarado que o interessado AA celebrou com a ré contrato de trabalho e não contrato de prestação de serviços e, por via disso, condenar a ré a reconhecer a existência desse mesmo contrato de trabalho.
5.2.Quid iuris?
À data do início das relações contratuais, vigorava (e vigora, desde 19.02.2009) o Código do Trabalho de 2009, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12.02.
A definição da lei aplicável é tanto mais relevante, porquanto, quer o CT de 2003 (na sua versão originária e, posteriormente, através de nova redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20/03), quer o CT/2009 vieram a consagrar uma presunção de laboralidade, que favorece o trabalhador no que ao ónus probatório diz respeito.
A noção de contrato de trabalho consta do artigo 11.º do CT/2009: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”. - cf. o artigo 1152.º do C. Civil.
A prestação de uma actividade também caracteriza o contrato de prestação de serviços, em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – cf. artigo 1154.º do C. Civil.
O que já sugere, fortemente, que o prestador de serviços exerce a sua actividade como um profissional livre, e, por isso, com total independência e autonomia técnica, pelo que o que avulta no enunciado definitório do contrato de prestação de serviços, que consta do artigo 1154.º do Código Civil, é a referência do objecto do contrato ao resultado do trabalho, por contraposição à actividade subordinada que caracteriza o contrato de trabalho.
O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador.
A subordinação jurídica traduz-se no poder do empregador informar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou ou, como refere o Professor Monteiro Fernandes, numa «relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem» - cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, pp. 131.
A subordinação técnico-jurídica, por ser entendida num sentido amplo, abrangendo três realidades: a alienabilidade; o dever de obediência e a sujeição ao poder disciplinar do empregador, correspondendo estas duas últimas à subordinação em sentido estrito - cf. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, IDT, 3.ª edição, pp. 147-151).
A alienabilidade significa que o trabalhador exerce uma actividade para outrem, alienando a sua força de trabalho.
O dever de obediência, corolário do princípio da boa fé e contrapartida do poder de direcção conferido ao empregador, significa a obrigatoriedade de acatar as ordens do empregador, consubstanciada na possibilidade de as receber - cf. Monteiro Fernandes, sobre O Objecto do Direito do Trabalho, Temas Laborais, Coimbra, 1984, pp. 41 e ss.).
A sujeição ao poder disciplinar do empregador, consequência do poder de direcção, é o poder conferido ao empregador de aplicar sanções ao trabalhador por incumprimento de obrigações emergentes do contrato de trabalho.
Por sua vez, o artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho - do CT/2009, dispõe no seu n.º 1:
1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”.
Para o método presuntivo do CT/2009 – como defende parte da doutrina e da jurisprudência: cf. acórdãos do TRL de 11.02.2015 (proc. 4113/10.2TTLSB.L1-4); de 03.12.2014 (proc. 2923/10.0TTLSB.L1-4) e do TRG, de 14.05.2015 (proc. 995/12.1TTVCT.G1); e do TRP de 10.10.2016 (proc. 434/14.3TTVNG.P1), de 30.01.2017 (proc. 5/14.4T8OAZ.P1) e de 14.12.2017 (proc. 1694/16.0T8VLG.P1) - basta que se verifiquem, pelo menos, dois dos factos-base da presunção.
Assim, o interessado, AA, desenvolveu a sua actividade de serralheiro:
(i) em local determinado pela ré [artigo 12.º, n.º 1, al. a)] – cf. pontos 2), 3), 4) e 10) dos factos provados;
(ii) usava ferramentas e equipamentos da ré [artigo 12.º, n.º 1, al. b)] - cf. ponto 6 dos factos provados;
(iii) estava obrigado a cumprir os horários de trabalho definidos pela ré [artigo 12.º, n.º 1, al. c)] - cf. pontos 3) e 10) dos factos provados;
(iv) Como contrapartida da actividade desenvolvida, o interessado, AA, auferiu remuneração mensal até ao dia 29 de outubro de 2020 [artigo 12.º, n.º 1, al. d)] - cf. ponto 2) e 2A) dos factos provados.
Além disso:
O interessado AA encontrava-se inserido numa equipa de trabalhadores ao serviço da ré, sociedade que se dedica à construção e reparação de edifícios residenciais e não residenciais - cf. pontos 1), 3), 4) e 10).
Toda esta factualidade, que preenche a previsão das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do CT, permite concluir, com toda a segurança jurídica, pelo facto presumido: a presunção de contrato de trabalho.
5.3. - A questão que agora se coloca é a de saber se tal presunção foi, ou não, ilidida pela ré, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do C. Civil: “as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário”, isto é, a prova do inverso, do oposto.
Como escrevem Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, págs. 487 e 488, “A prova por presunções não tem autonomia processual. A presunção assenta sobre uma base (um facto) que tem de ser provada. E a prova deste facto há-de ser feita por qualquer dos procedimentos probatórios regulados na lei processual (documentos, arbitramento, testemunhas ou inspecção judicial). A presunção não elimina o ónus da prova, nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes. Apenas altera o facto que ao onerado incumbe provar: em lugar de provar o facto presumido, a parte onerada terá de demonstrar a realidade do facto que serve de base à presunção.
«Quem tem a seu favor a presunção legal, diz-se no antigo 350.º do Código Civil, escusa de provar o facto a que ela conduz», mas terá, em contrapartida, de provar o facto que conduz à ponte da presunção.
A prova por presunção, exceptuado o caso das presunções iuris et de iure, admite contraprova e, por maioria de razão, prova do contrário. Esta prova do contrário, bem como a contraprova, dirige-se contra o facto presumido, visando convencer o juiz de que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito presumido não existe.”. (negrito nosso)
Assim, como a presunção da existência de contrato de trabalho deve assentar nas características reais e concretas descritas no citado artigo 12.º, n.º 1 do CT, também a ilisão dessa presunção – a prova em contrário - imposta pelo artigo 350.º, n.º 2, do C. Civil, sendo juridicamente mais exigente do que a simples contra prova, prevista no artigo 346.º do mesmo diploma - deve ser sustentada na realidade factual e concreta ocorrida e desenvolvida na instituição/empresa e não em meras hipóteses, possibilidades, suposições, conclusões ou informações genéricas não concretizadas com factos reais da vida comum do cidadão.
Dito de outro modo: sobre a prova em contrário, a prova do oposto, do inverso, deve incidir o mesmo grau de exigência técnico-jurídica que é exigido para a prova da presunção, sob pena de desigual tratamento processual, susceptível de inconstitucional.
O regime da subsunção jurídica é inequívoco sobre esta matéria, como o STJ já expressou no acórdão de 10 de novembro de 2021, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
IV- Se a presunção da existência de um contrato de trabalho deve assentar nas características concretas descritas no artigo 12, n.º1 do Código do Trabalho, também a elisão dessa presunção - a prova em contrário - deve ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas, sem que, no caso, se tenhamapurado os factos necessários para ilidir a referida presunção legal, cujo ónus da prova pertencia à Ré, por força do art.º 350 do Código Civil.”.
A ré não fez a prova em contrário, ou seja, a ré não ilidiu a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do CT.
Improcede, assim, o recurso da ré.
IV.A decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. - Julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2. - Julgar improcedente o recurso de apelação e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da ré.

Porto, 2022.03.14
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha