Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
920/14.5TBVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: RELAÇÕES IMEDIATAS
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
RELAÇÃO SUBJACENTE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP20190617920/14.5TBVCD-A.P1
Data do Acordão: 06/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 698, FLS.158-164)
Área Temática: .
Sumário: I - Nas relações imediatas, a prescrição da obrigação fundamental acarretará, em regra, a extinção da obrigação cambiaria.
II - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do artigo 310.º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 920/14.5TBVCD-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo de Execução, Juiz 4
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
B… deduziu oposição por embargos à ação executiva que lhe é movida por C…, S.A. invocando, designadamente, a prescrição da obrigação/crédito subjacente à livrança dada à execução.
O exequente/embargado contestou impugnando os argumentos alegadas pela executada, concluindo pela improcedência da suscitada exceção perentória.
Corrida que foi a tramitação processual, veio a ser proferido saneador-sentença no qual se julgou procedente a arguida exceção da prescrição, declarando-se extinta a execução quanto à executada/embargante.
Não se conformando com o assim decidido, veio o exequente/embargado interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes:
CONCLUSÕES:
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A executada/embargante apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a única questão solvenda traduz-se em saber se ocorreu (ou não) a prescrição da obrigação subjacente à livrança que suporta a pretensão executória por ele formulada no processo principal.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1.- O exequente deu à execução como título executivo a livrança constante do processo executivo a que este está apenso, no valor de €12.281,17, com data de emissão de 06/02/1998 e data de vencimento de 28/03/2014, sendo subscrita por E… e pela aqui executada/embargante, na qual o então Banco D…, SA, hoje correspondente ao embargado, figura como tomador, conforme tudo consta do documento junto e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2.- Foi também outorgada uma Convenção de Preenchimento de Livrança em Branco, relativa à citada livrança, a qual foi também assinada pelos acima referidos intervenientes, conforme tudo consta do documento junto com a contestação (a fls. 22) e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3.- Por escrito datado de 05/02/1998, foi celebrado um contrato de crédito ao consumo D… entre o então Banco D…, S.A. (mutuante), e o acima referido E… e a aqui executada/embargante (beneficiários/mutuários), concedendo a estes um empréstimo no valor total de Escudos 1.021.210$00, correspondente a €5.093,73, pelo prazo de 18 meses, a ser amortizado em 18 meses, com a taxa de juro de anual e nominal de 16,0000% e a TAEG de 17,227%, com reembolso em prestações mensais, iguais e sucessivas de capital e juros, conforme tudo consta do documento junto com a contestação (a fls. 22) e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4.- A livrança supra referida visava garantir os créditos/responsabilidades pelo citado financiamento/empréstimo e na altura em que foi assinada pela ora executada/embargante não continha a data de vencimento nem o seu montante, o que foi posteriormente preenchido pelo exequente, conforme consta dos documentos bancários datados de 07/03/2014 juntos com a contestação.
5.- No domínio do aludido contrato de crédito ao consumo, foi acordado o pagamento pelos citados beneficiários/mutuários de 18 prestações mensais, com início em março de 1998 e termo em setembro de 1999.
6.- Das 18 prestações mensais supra referidas, apenas foram pagas as prestações anteriores a 06/09/1998, deixando de ser pagas as prestações devidas desde tal data.
7.- A presente execução foi instaurada no dia 23/04/2014, sendo a aqui executada/embargante citada por carta entregue no dia 28/11/2015.
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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Na decisão recorrida o juiz a quo considerou prescrita, pelo decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 310º do Código Civil, a obrigação da embargante/executada decorrente do contrato de financiamento que deu origem à subscrição da livrança que serve de título executivo na ação executiva de que os presentes embargos constituem enxerto declaratório.
O apelante/exequente rebela-se contra tal entendimento sustentando que o citado art. 310º não tem aplicação no presente caso, pois que a obrigação de reembolso que emergiu para a executada/embargante do contrato de mútuo (subjacente à emissão da livrança que suporta a execução) que consigo celebrou assume natureza de obrigação única (o ressarcimento do capital mutuado, acrescido dos respectivos juros), que embora passível de ser fraccionada no tempo, não se pode equiparar a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo. De igual modo, sustenta que tratando-se de prestações fraccionadas, em virtude de a recorrida ter deixado de liquidar as prestações a que se obrigou, por mor do preceituado no art. 781º do Cód. Civil, deu-se o vencimento antecipado das prestações vincendas, podendo, assim, exigir-lhe, em qualquer altura, o pagamento da totalidade da dívida.
Na decorrência dessa argumentação advoga que, in casu, não é aplicável o aludido prazo quinquenal, mas antes o prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no art. 309º do Cód. Civil.
Quid juris?
Registe-se, desde logo, que apesar de nos encontramos perante o exercício de uma ação cambiária - a executada é acionada pelo portador/exequente, enquanto subscritora da livrança exequenda e com fundamento na relação cambiária ou cartular –, a embargante não veio invocar o prazo de prescrição de três anos previsto para a obrigação cambiária (artigo 70º da LULL, aplicável à livrança por força do artigo 77º), invocando antes a prescrição da obrigação subjacente ou fundamental.
Em consonância com a materialidade apurada, a livrança exequenda foi subscrita pela embargante, no âmbito da celebração de um contrato de mútuo celebrado entre si e o Banco exequente, encontrando-nos no domínio das relações imediatas.
Por conseguinte, a par da obrigação cambiária resultante da assinatura do título por parte da embargante (relação cartular), existem e subsistem as obrigações decorrentes da celebração de um contrato de mútuo entre a embargante e o Banco exequente (relação fundamental ou subjacente). O negócio cambiário possui uma causa (contrato de mútuo) que levou à subscrição da livrança. Em simultâneo com tais negócios existe ainda uma convenção executiva entre a subscritora e o beneficiário da livrança, um acordo que explica a subscrição do título, fazendo a ligação entre a relação fundamental e o negócio cambiário (cfr. ponto nº 2 dos factos provados)
De harmonia com o disposto no artigo 17º da L.U.L.L. (aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77º), no domínio das relações imediatas podem, em regra, ser invocadas as exceções inerentes à relação fundamental ou subjacente.
Nas relações imediatas, isto é, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador/sacado, sacador/tomador, tomador/1º endossado, etc.), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extracartulares, é comum afirmar-se que tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando sujeita às exceções que nessas relações pessoais se fundamentem, dito de outro modo, sendo a obrigação cambiária instrumental da relação fundamental (instrumentalidade que é definida pela convenção executiva) é legítimo que as vicissitudes que afetem a relação subjacente tenham reflexos na pretensão cambiária[2].
Quanto à determinação sobre quais as vicissitudes causais que relevam e em que termos, deverá ser levada a cabo partindo do teor da convenção executiva, dependendo dos contornos da situação concreta. Sempre que o devedor esteja em condições de fazer valer factos extintivos da pretensão fundamental do credor, o caráter instrumental da pretensão cambiária determina a sua vulneração: a circunstância de a obrigação fundamental não se ter validamente constituído ou de vir a ser extinta não pode deixar de comprometer irremediavelmente a obrigação cambiária criada para a solver, garantir, novar, etc..
A prescrição da obrigação subjacente, atribuindo ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou se se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º do Cód. Civil), acarretará, assim, em regra, a extinção da obrigação cambiária.
Vejamos, então, se a obrigação fundamental, decorrente do incumprimento do contrato de financiamento e respetivos juros, se encontra prescrita por ter sido triunfantemente invocada pela embargante/executada.
A questão controvertida centra-se, fundamentalmente, na definição dos pressupostos de aplicação da prescrição (extintiva) de cinco anos[3], prevista nas várias alíneas do artigo 310º do Código Civil – em especial nas suas alíneas e) e g) -, e tem sido desenvolvida na jurisprudência e na doutrina precisamente a respeito de situações emergentes do incumprimento de contrato de crédito ao consumo, natureza de que comunga o contrato celebrado entre as partes.
A propósito desta questão normativa, revelam-se proficientes as considerações adrede tecidas por ANA MORAIS ANTUNES[4], para quem – em situações como a dos autos -, para efeito de preenchimento da factispecie da al. e) do artigo 310º, “não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida”, acrescentando, mais adiante, que “constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra».
No caso vertente, provou-se que o crédito foi contraído em 5 de fevereiro de 1998, e haveria de ser reembolsado no prazo de dezoito meses, a realizar em 18 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros.
Significa isto, portanto, que a obrigação assumida pela mutuária executada (e seu marido) foi compartimentada num mútuo e respectivos juros, e converteu-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global que, deste modo, iria sendo amortizada progressivamente, na medida em que se processasse o seu cumprimento.
Afigura-se-nos, pois, que as prestações em causa, por consubstanciarem quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, estarão abrangidas pelo regime jurídico descrito no artigo 310º alíneas d) e e) do Código Civil[5].
Esse tem sido, aliás, o entendimento que vem sendo majoritariamente acolhido na jurisprudência pátria[6], ressaltando que no caso do débito do capital mutuado, estaremos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, summo rigore, não estamos, em situações como a dos autos, perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Como assim, ao invés do que preconiza a apelante, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que – por explícita opção legislativa – esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada alínea e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Ou seja - como bem se sublinha no citado acórdão do STJ de 29.09.2016 -, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º.
Nas suas alegações recursivas o apelante procura evitar os efeitos negativos da aplicação deste prazo prescricional, argumentando que, na execução, peticionou unicamente a quantia resultante de uma única obrigação, diferida no tempo e pedida a título de vencimento antecipado do capital e dos juros por aplicação do disposto no art. 781º do Cód. Civil.
Como se referiu, no ajuizado contrato de financiamento foram estipulados dois tipos de prestações a cargo dos mutuários: capital amortizável e juros, a pagar conjuntamente em dezoito prestações mensais e sucessivas, pelo que qualquer delas se enquadra na previsão do art. 310º, als. d) e e) do Cód. Civil.
Todavia, o facto de vencida uma quota e não paga, se vencerem todas as posteriores nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida, sendo que, como escreve MENEZES CORDEIRO[7], “na aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do art. 310º do Cód. Civil, não obsta a que o não pagamento de uma das prestações provoque o vencimento das restantes, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no art. 309º do Cód. Civil”.
Ora, de acordo com o programa contratual estabelecido entre as partes, o reembolso do mútuo deveria ocorrer até Setembro de 1999, sendo que a embargante entrou em situação de incumprimento contratual a partir de 6 de Setembro de 1998, não mais procedendo ao pagamento de qualquer prestação.
Certo é que o exequente/apelante somente instaurou a presente execução no dia 23 de abril de 2014 (tendo a executada sido citada para os respectivos termos por carta entregue no dia 28 de novembro de 2015), num momento, portanto, em que há muito havia decorrido o prazo de cinco anos contado desde a data contratualmente definida como termo (ou duração máxima) do empréstimo e de pagamento da última prestação devida, sendo certo que não logrou aquele demonstrar qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Consequentemente a tese sufragada pelo apelante não merece acolhimento, pois quando veio cobrar judicialmente o montante do capital, a título de vencimento antecipado, já todas as prestações do empréstimo se encontravam prescritas pelo decurso do aludido prazo quinquenal.
Por conseguinte, o ato decisório sob censura não infringiu qualquer dos preceitos legais cuja violação o recorrente lhe imputa, sendo, assim, de negar provimento ao recurso.
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V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).

Porto, 17.06.2019
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Fátima Andrade
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., sobre a questão e por todos, FERRER CORREIA, in Lições de Direito Comercial, 1994, pág. 449 e seguinte e CAROLINA CUNHA, in Manual de Letras e Livranças, Almedina, 2016, pág. 66 e seguintes.
[3] A fixação deste prazo, como é entendimento unânime, encontra fundamento no interesse de protecção do devedor, prevenindo que o credor, retardando a exigência de prestações periodicamente renováveis, as deixe acumular tornando excessivamente oneroso o pagamento a cargo do devedor.
[4] Algumas questões sobre prescrição e caducidade, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, vol. III, pág. 47.
[5] Nas quais se preceitua que “[P]rescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (…) e as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
[6] De que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ de 29.09.2016 (processo nº 201/13.1TBMIR-A.C1.S1) de 27.03.2014 (processo nº 189/12.6TBHRT-A.L1.S1) e de 4.05.1993 (processo nº 083489), acórdão desta Relação de 24.03.2014 (processo n.º 4273/11.5TBMTS-A.P1), acórdão da Relação de Évora de 21.01.2016 (processo nº 1583/14.3TBSTB-A.E1) e acórdãos da Relação de Lisboa de 15.02.2018 (processo nº 828/16.0T8SXL.L1-6), de 27.10.2016 (processo nº 2411/14.5T8OER-B.L1-6) e de 9.05.2006 (processo nº 1815/2006-1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] In Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo 4º, pág. 175; no mesmo sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 4.05.1993, publicado na CJ, Acórdãos do STJ, ano I, tomo 2º, pág. 82.