Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616832
Nº Convencional: JTRP00039975
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: PRAZOS
PROCESSO URGENTE
Nº do Documento: RP200701240616832
Data do Acordão: 01/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 471 - FLS. 156.
Área Temática: .
Sumário: Havendo no processo arguidos em situação de prisão preventiva e outros sujeitos a outras medidas de coacção, o prazo para requerer a abertura de instrução corre em férias em relação a todos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDÃO (Tribunal da Relação)
Recurso n.º 6832/06
Processo n.º ……/03.4PAVFR-E
Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
1- No ….º juizo criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, no processo acima identificado, requerendo o arguido B…………. a abertura de instrução nos termos do art 287.º do CodProcPenal, foi, por despacho judicial de 2/10/2006, rejeitado o referido requerimento com o fundamento de o mesmo ser extemporâneo, por haver no processo arguidos presos e por, de acordo com o disposto nos artigos 104°, n°2, e 103°, n°2, ai. a), do CódProcPenal, correrem em férias os prazos relativos a processo nos quais devam praticar-se actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos; tendo esse prazo para os arguidos requererem abertura de instrução iniciado-se por último em 13.08.2006, terminando, em consequência, em 31.08.2006, o requerimento do arguido, apresentado em 20-9-2006, está fora de prazo

2- O dito arguido B……….., não se conformando com o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, interpôs o presente recurso, concluindo a sua motivação do modo seguinte:
- o arguido recorrente não se encontra actualmente preso, mas antes sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, pelo que considera que não lhe é aplicável o disposto no artigo 104°, n°2, e 103°, n°2, ai. a), do CodProcPenal;
- nos presentes autos, além de existirem arguidos que se encontram presos preventivamente, existem arguidos que se encontram a aguardar julgamento sujeitos a medidas de coacção não privativas da liberdade, pelo que, quanto a estes, o prazo para a prática de actos processuais suspende-se durante as férias judiciais. Assim, nos termos do disposto no artigo 113°, n°12, do CPP, tal aproveitaria também ao arguido recorrente.

3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando o parecer do MP na 1.ª instância

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.
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FUNDAMENTAÇÃO
1. Embora o recurso não esteja instruido com cópia de todas as peças processuais convenientes, resulta das alegações de recurso e do despacho recorrido a seguinte factualidade:
Nos presentes autos foi deduzida acusação contra 11 arguidos, sendo que dois deles encontram-se a aguardar julgamento, sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
O arguido recorrente, B………., embora inicialmente lhe tenha sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, em 26-04-2006, tal medida de coacção foi substituída por obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância electrónica.
Os restantes arguidos encontram-se sujeitos a Termo de Identidade e Residência.
A acusação foi deduzida em inícios de Agosto de 2006, sendo que o prazo para os arguidos requererem a abertura de instrução iniciou-se, por último, em 14-08-2006.
O arguido B……….. remeteu requerimento para abertura de instrução, via correio, em 20-09-2006.

2. Pretende o recorrente que, não estando ele sujeito à medida de prisão preventiva, mas apenas à medida de prisão domiciliária, lhe não é aplicável a norma o art. 104.º-2, que prescreve que correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos relativos a arguidos detidos ou presos. Em suma, que, relativamente aos arguidos não presos preventivamente, os prazos judiciais se suspendem em férias.
No caso em apreço, tendo o inicio do prazo de abertura da instrução ocorrido em 14-8-2006, o requerimento do arguido recorrente foi apresentado em tribunal no dia 20-9-2006, portanto muito depois do prazo de 20 dias estabelecido no n.º 1 do art 287.º do CodProcPenal para poder ser requerida a abertura daquela.
Nos termos do n.º 1 do art 104.° do CodProcPenal aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei de processo civil.
No entanto, à contagem dos prazos para a prática de actos precessuais não se aplicam as disposições da lei de processo civil, na parte em que determinam a sua suspensão durante as férias judiciais, quando haja arguidos presos ou detidos ou quando haja urgência nos actos, pois que se diz no artigo 103° do CódProcPenal que «1- Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judicias. 2- Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas ; b) os actos de inquérito ou de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; c) os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário ». E por força do n.º 2 do art. 104° do mesmo código, « Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticarse os actos referidos nas alíneas a) e b) do n°2 do artigo anterior ».
A regra é, portanto, esta: havendo num processo arguidos presos, como ocorre no caso destes autos, os prazos para a prática de actos processuais não se suspendem no período das férias judiciais, apenas não correm nos dias feriados, sábados e domingos.
O que bem se compreende, porque havendo urgência na prática de actos relativos a arguidos presos, por exemplo na apreciação de recursos relativos à prisão preventiva ou à condenação em pena de prisão, a não extensão daquela norma aos arguidos não presos poderia determinar um atraso considerável para os arguidos presos, com prejuizo da necessidade de verem definida a sua posição processual, nomeadamente quanto à restrição da sua liberdade.
Restrição aquela que em nada fere o principio da igualdade ou qualquer outra norma ou principio constitucional, como decidiram os Acs do TribConstitucional citados pelo Ministério Público ( n.° 213/93, de 16 de Março de 1993; BMJ, 425.º- 184; n° 384/93, DR – lI Série, de 02.10.1993; de 02-02-1995, em www.dgsi. pt ).
Isto por um lado. Por outro lado, o arguido recorrente está sujeito à medida de obrigação de permanência em habitação, prevista no art. 201.º do CodProcPenal.Ora, tal medida coactiva equipara-se, quanto à sua natureza e prazos, à medida máxima de prisão preventiva, como resulta desde logo das normas ínsitas nos arts 218.º-3 e 215.º do CodProcPenal (os prazos máximos daquela medida são os mesmos que os previstos para a prisão preventiva) e no art. 80.º do CodPenal (o tempo de obrigação de permanência na habitação é também descontado no cumprimento da pena de prisão que eventualmente for aplicada). Ou seja, estando decretada aquela medida, por alguns designada de prisão preventiva em domicilio, o arguido a ela sujeito está sujeito às mesmas regras (e portanto aos mesmos prazos) prescritas para os arguidos que estejam em prisão preventiva.
Para dizer, em conclusão, que o requerimento de abertura de instrução do recorrente foi apresentado fora de prazo, pelo que foi justamente rejeitado
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos:
I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida

II- Custas pelo recorrente, com 3 Ucs de taxa de justiça

Porto, 24 de Janeiro de 2007
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira