Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | RP2012112211122/05.1TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo interdita, por lei ou por via do plano director municipal, a construção em determinada zona, por regra, não pode o terreno nela situado ser valorizado como solo apto para construção. II - Aos terrenos incluídos na RAN e na REN falta aptidão construtiva, pelo que não podem ser classificados como solo apto para construção. III - O valor de tais terrenos pode ser calculado nos termos do n.º 12 do art.º 26.º do CE, por aplicação analógica, desde que satisfaçam integralmente os requisitos previstos nessa disposição legal: capacidade edificativa, expropriação para o fim aí indicado e aquisição anterior à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território. IV - Não deve ser equiparada a solo apto para construção para efeitos de aplicação do art.º 26.º, n.º 12, do CE, a parcela expropriada a que falte algum daqueles requisitos, nomeadamente quando a capacidade edificativa não seja confirmada por qualquer dos critérios do n.º 2 do art.º 25.ºdo mesmo Código. V - Esta interpretação não colide com qualquer princípio ou norma constitucional. VI - Os acórdãos arbitrais, revestindo natureza jurisdicional, constituem verdadeiros julgamentos das questões neles conhecidas, sendo-lhes aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições do CPC, transitando em julgado tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 11122/05.1TBMTS.P1 – Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1432) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Nestes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante E.P – Estradas de Portugal, S.A. e expropriados B…, C… e D…, estes vieram recorrer do acórdão arbitral. Concluíram pela fixação do valor da indemnização em 529.017,00 € e pela condenação da entidade expropriante no pagamento de juros de mora. A expropriante pronunciou-se pela improcedência do recurso. Foi realizada avaliação, tendo as partes apresentado alegações. De seguida, foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização em € 196.513,59. Discordando desta decisão, vieram interpor recurso quer os expropriados, quer a expropriante, tendo apresentado as seguintes conclusões: Dos expropriados I. A sentença proferida contém dois erros que carecem ser rectificados, nos termos do artigo 667º, nº 2 do Código de Processo Civil. Decorre da sentença recorrida, na parte final onde é referido o valor final da justa indemnização, que a parcela expropriada deve ser avaliada em cento e noventa e seis euros quando deveria constar cento e noventa e seis mil euros, lapso de escrita que deverá ser rectificado pelo tribunal a quo, antes da subida do presente recurso. E o mesmo se diga relativamente ao lapso constante também na parte final da sentença onde é referido que, e passamos a citar, “Fixo, em consequência, a indemnização pela expropriação da parcela identificada no facto assente 5 (…)”. Ora, da leitura de tal facto assente, respeitante à vistoria ad perpetuam rei memoriam, verificamos que não é feita qualquer identificação da parcela expropriada, tratando-se, assim de erro manifesto que carece ser rectificado. II. A matéria de facto dada como assente pela matéria peca por defeito, não atendendo a todos os factos que são aceites pelas partes e que resultam provados dos autos. Assim, ao elenco dos factos dados como provados deverão ser aditados os seguintes factos: - “O prédio situa-se nas proximidades do centro de …, nas imediações de núcleo urbano (…)”, fls. 10 do laudo pericial em resposta ao quesito 10º; - O solo apresenta topografia praticamente plana, perfil cultural profundo com boa fertilidade natural – fls. 4 do laudo pericial; - A parcela e o prédio expropriados localizam-se próximo do centro urbano da freguesia de …; - A via que justifica a execução da obra encontrava-se prevista no R.P.D.M. (fls. 9 do laudo pericial. III. Considerando a questão da avaliação da parcela expropriada, concluiu o Tribunal “a quo” que, mais do que não poder classificar o solo expropriado como “solo apto para a construção”, como tal não o poderia avaliar, designadamente, por apelo ao critério constante do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. IV. No caso dos autos, atenta as características da parcela expropriada e de toda a sua envolvente, a mesma preenche os requisitos previstos na alínea a) e também na alínea b) do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações para ser classificada como solo apto para construção. V. A parcela expropriada possui aptidão edificativa face ao Código das Expropriações. VI. No entanto, o Tribunal considerou não ser de atender a tal capacidade edificativa. E para tanto louvou-se na circunstância de grande parte do solo expropriado, e cuja classificação/avaliação foi sindicada em tal instância recursiva, estar à data da declaração de utilidade pública inserida em “Reserva Agrícola Nacional”, o que, nas suas palavras, obstaculiza a que se adopte aquela classificação do solo e, do mesmo modo, que se avalie o mesmo em tais termos. VII. A nosso ver, dir-se-á, que a limitação de construir em terrenos integrados na RAN, não pode implicar necessariamente a sua classificação como solo apto para outros fins, antes se impondo em casos concretos como o dos autos e no que toca ao cálculo do valor do solo, a aplicação analógica do disposto no artigo 26.º, n.º 12 do C.E. VIII. Aliás, essa será sempre a solução de Direito a adoptar quando, em função das circunstâncias do caso concreto, se demonstre a verificação dos pressupostos que o legislador ordinário formula para que um solo se classifique como “solo apto para a construção”, e, concomitantemente, se demonstre relativamente a si preenchido uma condição última, ou seja, a da aquisição do solo com anterioridade face à entrada em vigora do P.D.M. IX. No terreno expropriado, encontrando-se preenchidos os pressupostos do n.º 2 do artigo 25.º do C.E., existindo no prédio do qual a parcela faz parte construções urbanas à data da D.U.P. e, sobretudo, trata-se de um solo adquirido antes da entrada em vigor do P.D.M., pelo que seria sempre de aplicar o disposto no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, exactamente no sentido preconizado pelo Ac. do TC n.º 469/2007, de 25 de Setembro, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a interpretação feita no Acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Março de 2006, dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, nºs 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do CE de 1999 e determinou a sua reformulação em conformidade”; X. Só assim, por via deste comportamento, se conseguirá aquilatar as legitimas expectativas dos expropriados que, tendo adquirido o prédio expropriado antes da entrada em vigor do P.D.M. que determinou o zonamento do solo, viram onerado o seu prédio, com base numa restrição de utilidade pública, mas também, e sobretudo, se consagrará a definitiva perda duma potencialidade edificativa e de uma expectativa de valorização fundiária. XI. A ser de outro modo, e não colhendo este entendimento nos exactos termos evidenciados, não podemos deixar de invocar a inconstitucionalidade da interpretação efectuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 12, quando se considera não se pode avaliar o terreno expropriado como “apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituando no art. 26.º, n.º 12 do C.E., mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu art. 25.º, n.º 2”, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como “solo apto para outros fins”, nos termos do disposto no artigo 27.º do C.E., por manifesta violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 18.º e 62.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. XII. A sentença recorrida, na opinião dos Recorrentes, andou mal na exacta medida em que indeferiu o pedido de condenação da Expropriante no pagamento de juros de mora, pois que, em sua opinião, são devidos juros de mora por parte da Expropriante na medida em que esta não cumpra, em termos e momento próprios, a obrigação de efectuar o depósito a que alude a alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º do Código das Expropriações (C.E.). XIII. Assim o impõe o elemento literal, dado que tal depósito, tendo de ser efectuado num prazo certo (90 dias contados a partir da publicação da D.U.P.), e à ordem dos Expropriados (bem assim, a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do C.E.), não sendo efectuado faz incorrer a Expropriante em mora. XIV. Ademais, sempre se diga que estamos perante obrigação de prazo certo, a que se aplica a presunção de culpa a que alude o C.C. para obrigações desta natureza, sendo que competia à Expropriante afastá-la… o que de facto não aconteceu! Se o legislador foi expresso ao consagrar uma obrigação à Expropriante, e a fazê-lo com a determinação de um prazo peremptório, o não cumprimento da mesma, ou o seu cumprimento tardio terá, ao abrigo da contemporaneidade da indemnização, e para defesa do interesse (estadual) em fazer cumprir o princípio da legalidade, de ser sancionado, o que, no caso, à luz da lei, só pode ocorrer pelo pagamento de juros de mora. XV. De resto, sempre se diga que a obrigação de pagamento de juros de mora, decorre directamente do artigo 70.º, n.º 1, do C.E., quando se lê que “Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso”, pois que se sancionam – com indemnização – os atrasos imputáveis à Expropriante, no âmbito da fase administrativa do processo expropriativo, mas também no âmbito do processo litigioso. XVI. Assim sendo, da conjugação da alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º e do n.º 1 e 2 do artigo 70.º, ambos do C.E., resulta pois uma obrigação de pagamento de juros de mora, nos termos peticionados, isto é, no montante de € 4 352,30. XVII. Esta foi, inclusivamente, a solução que o legislador fez consagrar expressamente na mais recente alteração legislativa ao Código das Expropriações, superando assim, sem margem para dúvidas, uma querela jurisprudencial – e não tanto doutrinal – por solução conforme com a defendida pelos Recorrentes. XVIII. Por fim, salientar ainda que tem de considerar-se neste processo o montante indemnizatório para efeitos da vedação das parcelas expropriadas em consequência directa da indemnização, não fazendo sentido, contrariamente ao que decidiu o douto julgador, obrigar os Recorrentes a intentarem uma nova acção para receberem tal indemnização por parte da aqui Expropriante. XIX. Esta é uma matéria que carece ser concretizada e devidamente fundamentada nos autos, uma vez que temos apenas a opinião do Eng. E… e da Eng.ª F… no sentido de que o montante de € 60,00/m não é suficiente para tal vedação, mas não há concretização desta matéria que, com interesse para a boa decisão da causa, carece ser devidamente fundamentada pelos senhores peritos. Os Recorrentes requereram-no ao tribunal, mas não obtiveram qualquer despacho por parte do tribunal a quo no que a esta questão diz respeito. XX. Por fim, salientar que muito embora os Recorrentes tenham relegado para execução de sentença a questão da desvalorização da parcela sobrante, entendem que tem de ser considerada desvalorização da parcela sobrante a poente. É que muito embora a parcela fique com acesso à Rua …, não pode ser desconsiderada a constituição de uma faixa de servidão non aedificandi em grande parte da sua extensão, e também tinha de ser atendidos o aumento dos encargos na sua exploração, a qual inicialmente era desenvolvida em todo o prédio. XXI. Facto que impede a circulação de veículos animais entre os terrenos sobrantes e a uma redução do valor económico do prédio. E não é a mesma realidade ter o prédio no seu todo ou ter cada uma das sobrantes separadas entre si, realidade a que a sentença recorrida, nem os senhores peritos foi sensível. XXII. Mas, não o podiam ter ignorado tal realidade, uma vez que é do conhecimento comum que a expropriante ao executar a obra ficou com reserva de servidão em toda a extensão da parcela, tendo aplicado ao local vedação em rails metálico, de protecção de via, facto que impede a circulação de veículos animais entre os terrenos sobrantes e a uma redução do valor económico do prédio. E não é a mesma realidade ter o prédio no seu todo ou ter cada uma das sobrantes separadas entre si. XXIII. Ora, esta é uma questão que considerarmos não estar também devidamente fundamentada nos autos, uma vez que os senhores peritos não concretizaram, apesar dos Expropriados o terem requerido por diversas vezes, o que não foi atendido pelos peritos nem pelo tribunal recorrido. XXIV. Por fim, referir que o acórdão de arbitragem transitou em julgado para a expropriante, no seu valor e nos critérios utilizados na avaliação da parcela expropriada, uma vez que a mesma não recorreu, tendo mesmo em resposta ao recurso dos Expropriados referido que aceitava todo o teor da decisão arbitral, pelo que quer as taxas aplicadas, quer os valores de produção resultantes da avaliação efectuada pelos árbitros do solo como para outros fins transitou em julgado. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser considerado provado e totalmente procedente e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, nos exactos termos requeridos pelos Recorrentes. Da expropriante 1. Aderindo ao laudo pericial, a sentença recorrida atribuiu aos expropriados a título de indemnização, um montante de € 111.508,00 pela expropriação da parcela expropriada, € 62.845,59 a título de desvalorização da parcela sobrante a nascente e € 22.160,00 pelas benfeitorias existentes na parcela expropriada. 2. Contudo, desde logo, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por afronta ao art. 27.º, n.º 1 do CE, uma vez que, sendo o método comparativo o método preferencial elegido para avaliação dos bens expropriados pelo legislador daquele Código, a mesma deveria, na esteira até da jurisprudência superior mais recente, diligenciar, ainda que oficiosamente, no sentido de os elementos necessários para o efeito serem colocados à disposição dos peritos, para o cálculo da indemnização segundo tal método – deve, pois, a sentença recorrida ser revogada. 3. Em segundo lugar, considerando que a parcela expropriada é classificada como solo apto para outros fins, sendo avaliada em concreto pelo método do rendimento/valor, e que a mesma estava, à data da DUP, cultivada com as árvores e arbustos identificados, desde logo, na v.a.p.r.m., bem como nela existiam, nessa mesma data relevante, as construções identificadas na v.a.p.r.m. – tudo isso computado pelos peritos, no relatório pericial, a título de benfeitorias, temos que: 4. ou deveriam os mesmos peritos ter avaliado a parcela expropriada de acordo com o destino efetivo que a mesma tinha à data da DUP, isto é, considerando o tipo de cultura que aí existia (árvores e arbustos) e não qualquer outra (mais considerando as construções e as árvores e arbustos existentes a título de benfeitorias, conforme fizeram), 5. ou, optando por avaliar a parcela expropriada de acordo com o destino que admitem possível para o solo com aquelas específicas características, teriam de considerar todos os encargos a suportar pelos Expropriados para tornar o terreno pronto a receber as culturas admitidas, bem como considerar o fator redutor decorrente da existência no terreno das aludidas construções, só assim alcançando, pois, um valor real e efetivo do terreno expropriado, em conformidade com os arts. 23.º, n.º 1 e 27.º, n.º 3 do CE. 6. Deste modo, incorrem, a este passo, o laudo arbitral e a sentença recorrida que nele se estriba, na violação do princípio da justa indemnização e dos princípios da prossecução do interesse público, da justiça, da igualdade e da proporcionalidade que norteiam a avaliação dos bens em sede expropriativa (cfr. arts. 1.º, 2.º, 23.º, n.ºs 1 e 5 do CE e arts. 62.º, n.º 2 e 266.º da CRP) – deve, assim, a sentença recorrida ser revogada. 7. Por outro lado, resulta de forma evidente - mormente da comparação entre os valores atribuídos pela decisão arbitral e os valores da peritagem, inexistindo a mínima justificação das diferenças abissais entre eles, e dos documentos oficiais ora juntos pela expropriante - que os peritos consideraram no cálculo do rendimento fundiário da parcela expropriada, bases de cálculo ostensiva e manifestamente desfasadas da realidade, no que se refere ao preço dos produtos considerados (preço por kg, no produtor). 8. Consequentemente, os valores alcançados pela peritagem, a título de indemnização pela expropriação da parcela, e que a sentença recorrida subscreveu, assumem-se ostensivamente excessivos, constituindo fatores verdadeiramente especulativos e que distorcem, por excesso, o valor da justa indemnização, em clara violação, entre o mais, do princípio da justa indemnização (cfr. art. 62.º, n.º 2 da CRP). Deste modo: 9. - primeiro, atenta a absoluta inexistência de alicerce justificativo do laudo pericial, o mesmo padece de falta de fundamentação que se reflete na sentença recorrida, que enferma, pois e assim, de nulidade por falta absoluta de fundamentação (cfr. art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC), devendo ser revogada; 10. - segundo, ainda que assim se não considere, a sentença recorrida sempre enferma do erro manifesto quanto à avaliação da parcela expropriada de que padece o laudo pericial, conforme vimos de alegar, impondo-se, assim, que este digníssimo Tribunal, na qualidade de peritus peritorum, corrija o evidente erro perpetrado, atribuindo à parcela expropriada um valor não superior ao atribuído em sede de arbitragem, no montante de € 56.749. 11. Em terceiro lugar, quanto à desvalorização da parcela sobrante, vale tudo quanto vimos de alegar quanto ao valor unitário do terreno considerado pelos peritos e que serviu de base para calcular a depreciação, existindo falta de fundamentação daquele cálculo e erro manifesto quanto às bases de cálculo assumidas, devendo resultar na revogação da sentença recorrida por absoluta falta de fundamentação, ou, caso assim se não entenda, por erro de julgamento, corrigindo-se então o erro perpetrado e atribuindo-se aos expropriados a título de indemnização pela depreciação da parcela sobrante a nascente um valor não superior ao atribuído em sede de arbitragem, no montante de € 32.079,74. 12. Sem prescindir, considerando que a parcela sobrante a nascente mantém uma dimensão bastante razoável para os fins a que se encontra vocacionada, que a parcela expropriada assume, em termos de área, uma dimensão muito pouco significante no cômputo da área total do prédio, que a parcela sobrante a poente, por se encontrar nela implantada a habitação dos Expropriados, nunca estaria vocacionada para fins agrícolas, não decorrendo, assim, graves prejuízos para os Expropriados da divisão das duas parcelas decorrentes da menor escala da exploração, que, verdadeiramente, inexiste ou quase não existe, acrescendo ainda a tudo isto que a parcela sobrante a nascente confina com arruamento (cfr. acórdão arbitral), 13. Logo, a mesma mantém a sua plena vocação agrícola e os seus plenos cómodos e dela podem os proprietários continuar a retirar, proporcionalmente, os mesmos rendimentos fundiários, razão pela qual o montante atribuído a título de desvalorização desta parcela se revela, em concreto, manifestamente desproporcional à real e efetiva depreciação (a qual foi insignificante, não passando de meros incómodos) ocorrida na mesma, jamais podendo quantificar-se em valor superior ao atribuído pelo acórdão arbitral, no montante de € 32.079,74, sob pena de violação, entre o mais, do princípio da justa indemnização (cfr. art. 62.º da CRP). 14. Por outro lado, apenas mediante a avaliação e dedução dos custos para transformação da parte do solo florestal da parcela sobrante a nascente em solo agrícola (os quais são, sem qualquer justificação, desprezados pelos peritos) se pode obter um valor de rendimento fundiário real e justo da parcela sobrante, à data da declaração de utilidade pública e nas condições à data existentes. 15. Impõe-se, pois, que este digníssimo Tribunal revogue a sentença recorrida, por a mesma enfermar de erro de julgamento, também no que a estas questões relativas à desvalorização da parcela sobrante a nascente diz respeito, além de tudo o mais, ao louvar-se, pois, no laudo pericial. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, com todas as consequências legais. Foram apresentadas contra-alegações, em que se concluiu pela improcedência dos respectivos recursos. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Recurso dos expropriados: - Admissibilidade de junção dos documentos apresentados com a apelação da expropriante. - Rectificação de erros materiais da sentença; - Ampliação da factualidade dada como provada; - Trânsito em julgado da decisão arbitral sobre vários parâmetros que serviram de base ao cálculo da indemnização; - Classificação do solo da parcela como apto para construção, apesar de integrado na RAN e na REN; - Inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 23º nº 1, 25º nº 2 e 26º nº 12 do CExp, se for adoptado entendimento contrário; - Pagamento de juros de mora pelo atraso na realização do depósito previsto no art. 20º nº 5 do CExp; - Inclusão de montante indemnizatório para vedação das parcelas expropriadas; - Desvalorização da parte sobrante a poente. Recurso da expropriante: - Não foi utilizado, sem justificação, o método comparativo; - Rendimento fundiário da parcela expropriada; - Desvalorização da parte sobrante a nascente. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 421/240895, freguesia …, o prédio misto denominado “…”, sito no …, composto por duas casas, e por terreno de cultura, com, a área de 45.500 m2, confrontando do norte com G… e outros, do sul e nascente com caminho público e do poente com H… e outros, inscrito na matriz sob os artigos urbanos 107º e 110º e rústico sob o artigo 410º; (fls. 218) 2. A propriedade de tal prédio encontra-se inscrita em favor de B…, C…, casado no regime de comunhão geral de bens com D…, através da inscrição G-dois, apresentação 47/230496; (fls. 219) 3. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, de 22 de Dezembro de 2004, publicado no DR, II Série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2005, foi proferida declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de expropriação de imóveis, com vista à construção de troço da SCUT Grande Porto, VRI, sublanço nó do aeroporto – IP4; (fls. 69 e seguintes) 4. Entre esses imóveis consta aquele descrito em 1, do qual fazia parte a parcela identificada como 7, estando em causa uma área de 7.370 m2; (fls. 70) 5. Em 25 de Fevereiro e 2 de Maio de 2005 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, em relação à parcela em causa, conforme fls. 36 a 53 e 22 a 24, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 6. Em 27 de Maio de 2005 a expropriante tomou administrativamente a posse da parcela expropriada; (fls. 15) 7. Por acórdão de arbitragem datado de Janeiro de 2006 foi fixado em 101.403,74 € o valor de indemnização devida pela expropriação da parcela em causa; (fls. 85 e seguintes) 8. Do laudo de peritagem unânime retira-se ainda que (fls. 293 e seguintes): • A parcela expropriada tem a área total de 7.370 m2 tendo sido destacada de um prédio de maiores dimensões, com 44.532 m2; • O prédio de onde é destacada a parcela faz frente com rua pavimentada a betuminoso, dotada com telefones e redes públicas de energia eléctrica e de abastecimento de água, situada a cerca de 250 m de habitações; • A parcela expropriada encontra, de acordo com o PDM de Matosinhos, em “Zona de Salvaguarda Estrita” sendo parte como Reserva Ecológica Nacional (REN) e parte como Reserva Agrícola Nacional (RAN); • O solo da parcela expropriada é de regadio com boa aptidão para a produção de produtos hortícolas; • Como solo apto para outros fins, o valor por m2 da parcela em causa é de 15, 13 m2 • As árvores de fruto, os poços, os muretes, o tanque, as tubagens e os canos existentes na parcela expropriada têm o valor global de 22.160,00 €; • A expropriação dividiu a propriedade em duas partes sendo que apenas aquela situada a nascente ficou desvalorizada pelo facto de ter ficado fisicamente separada da restante parte da propriedade, com o acréscimo dos custos de exploração, desvalorização essa de 20% em relação ao seu valor à data da DUP; • Em resultado da expropriação as partes sobrantes ficaram devassadas, tornando-se necessário colocar vedação na mesmas, no valor global de 30.225,00 €. IV. Recurso dos expropriados 1. Estes Recorrentes, nas contra-alegações, suscitam a questão, que é prévia, da admissibilidade dos documentos apresentados com a apelação da expropriante. Defendem que essa junção é inadmissível, tendo em conta o disposto nos arts. 523º e 524º do CPC, sendo certo que não foi indicada, nem existe causa que justifique a junção; acresce que teve oportunidade de solicitar esclarecimentos, a propósito, dos Srs. peritos e não o fez, e de os juntar com as alegações (art. 64º do CExp) que apresentou. Têm razão, parece-nos. Nos termos do art. 58º do CExp, no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da sua discordância, oferecer todos os documentos e requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal. É assim no requerimento de recurso da decisão arbitral que o recorrente deve oferecer todos os documentos e requerer as demais provas. Já se decidiu – Acórdão da Rel. de Lisboa de 12.03.98 (com referência a preceito homólogo do Código anterior)[1] – que esta norma é excepcional, não comportando, por isso, aplicação analógica; se é certo que o código adjectivo civil é muitas vezes aplicável à tramitação do recurso da decisão arbitral, não é menos que tal só acontece quando e apenas quando se verifica uma lacuna no CE e tal não conflitue com as especialidades do processo de expropriação litigiosa. Ora, desde logo, lacuna não existe, uma vez que a norma é precisa neste ponto: os documentos devem ser juntos com o requerimento de interposição do recurso. Nem existe analogia de situações, designadamente com a prevista no art. 523º nº 2 do CPC. Daí que não seja legítimo recorrer a esta disposição para defender que os documentos podem ser apresentados em momento posterior ao requerimento de interposição de recurso. De todo o modo, como parece evidente, a admissibilidade da junção estaria sempre dependente da verificação dos requisitos para tal previstos no art. 706º nº 1 do CPC (redacção anterior a 2007). Nos termos deste artigo, as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Os casos excepcionais previstos naquele art. 524º são os dos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão e de documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. Como parece evidente, o caso dos autos não se enquadra em qualquer destas situações, devidamente adaptadas. Quanto à hipótese prevista na segunda parte do primeiro normativo citado, ela abrange os casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida[2]. Não é esta também, manifestamente, a situação que decorre dos autos, sendo de sublinhar que a junção de documentos só pode destinar-se a provar factos cuja relevância surge apenas com a decisão proferida e não para provar factos que já antes dessa decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova[3]. Assim, na procedência da questão prévia suscitada, deve ser indeferida a junção dos citados documentos e ordenado o seu oportuno desentranhamento. 2. Começam os recorrentes por requerer a rectificação de erros materiais da sentença. Trata-se, na verdade, de lapsos ostensivos, facilmente perceptíveis na parte decisória da sentença, que dizem respeito ao montante (por extenso) da indemnização e à referência à "parcela identificada no facto assente 5" (uma vez que este facto se refere à vaprm, não suscitando a identificação da parcela, feita em vários factos provados, qualquer dúvida). Não consta do processo – melhor, do suporte físico de que dispomos – que tenha sido ordenada a rectificação desses lapsos (art. 667º nºs 1 e 2 do CPC). Cumpre, por isso, determinar essa correcção, devendo passar a constar da parte decisória da sentença o seguinte: "Fixo, em consequência, a indemnização pela expropriação da parcela identificada nos autos a quantia global de cento e noventa e seis mil, quinhentos e treze euros e cinquenta e nove cêntimos …". 3. Defendem os Recorrentes que a matéria de facto dada como assente peca por defeito, não atendendo a todos os factos que são aceites pelas partes e que resultam provados dos autos. Entendem, por isso, que, ao elenco dos factos dados como provados deverão ser aditados os seguintes: - O prédio situa-se nas proximidades do centro de …, nas imediações de núcleo urbano (…); - O solo apresenta topografia praticamente plana, perfil cultural profundo com boa fertilidade natural; - A parcela e o prédio expropriados localizam-se próximo do centro urbano da freguesia de …; - A via que justifica a execução da obra encontrava-se prevista no R.P.D.M.. Estes factos podem ser, na verdade, relevantes, tendo em conta as soluções plausíveis das questões de direito – relativas à qualificação do terreno e cálculo da indemnização devida pela expropriação –, discutidas nos autos, cumprindo verificar se devem considerar-se como provados. Ora, o primeiro, está contemplado integralmente na resposta dada pelos Srs. peritos ao quesito 7º (fls. 301). O segundo consta igualmente do relatório unânime da avaliação – fls. 295, início do penúltimo parágrafo. O terceiro é mera repetição do primeiro, não sendo, por isso, atendível autonomamente. O quarto foi objecto também de apreciação dos Srs. peritos, embora com esclarecimento complementar, conforme resposta ao quesito 9º (fls. 302), pelo que nada obsta a que o facto fique provado nesses termos. Assim, aditam-se à decisão os seguintes factos: - O prédio situa-se nas proximidades do centro de …, nas imediações de núcleo urbano; - O solo apresenta topografia praticamente plana, perfil cultural profundo com boa fertilidade natural; - A via que justifica a execução da obra encontrava-se prevista no R.P.D.M., mas não no local onde foi realizada. 4. Os Recorrentes sustentam que o terreno da parcela expropriada deveria ser classificado como solo apto para construção. Acrescentam que "a limitação de construir em terrenos integrados na RAN, não pode implicar necessariamente a sua classificação como solo apto para outros fins, antes se impondo em casos concretos como o dos autos e no que toca ao cálculo do valor do solo, a aplicação analógica do disposto no artigo 26.º, n.º 12 do CE". Vejamos. Um solo apto para construção tem de ser aquele onde, efectivamente, é possível construir, isto é, aquele que tenha condições materiais e jurídicas que permitam a construção. Não basta, por isso, para tal classificação a verificação dos requisitos estabelecidos no art. 25º nº 2 do CExp. Esses requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal. O legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão construtiva – já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação –, mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa[4]. Se por lei ou regulamento se limita a capacidade construtiva, não pode essa limitação deixar de ser atendida (cfr. o art. 23º nº 1 do CExp, ao aludir ao destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, e o art. 26º nº 1, ao referir o aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor). E se, por lei ou por via do plano director municipal, é interdita a construção em determinada zona, por regra, não pode o terreno situado nessa zona ser valorizado como solo apto para construção. Fazê-lo seria violar a lei e atribuir-se ao bem a expropriar um valor que ele não tem, não se obtendo, desse modo, a justa indemnização. No caso, a parcela expropriada integra "Zona de Salvaguarda Estrita", sendo parte como Reserva Agrícola Nacional (RAN) e parte como Reserva Ecológica Nacional (REN). Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas (art. 8º nº 1 do DL 196/89, de 14/6). Nas áreas incluídas na REN são igualmente proibidas as acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios … (art. 4º do DL 93/90, de 19/3). Neste caso, a lei restringe o aproveitamento possível do solo, proibindo designadamente a construção; aos terrenos incluídos na RAN e na REN falta, portanto, aptidão construtiva. Daí que, no caso, o terreno expropriado da referida parcela não pudesse ser simplesmente classificado como terreno apto para construção. A tal não obsta o facto de a parcela fazer parte de um prédio que, em parte, reúne as características de solo apto para construção; aí existia, aliás, uma casa de habitação[5]. A capacidade construtiva pode, com efeito, restringir-se a uma parte do prédio, sendo este, noutra parte ou na parte restante, considerado como solo para outros fins, designadamente por integração na RAN ou na REN. Integração que, como parece evidente, é genericamente delineada e delimitada, não sendo condicionada pelos limites dos prédios particulares. Apesar de decorrer deste entendimento que a integração de um terreno na RAN ou na REN determina, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária, isso não significa que o valor do solo tenha de ser calculado inevitavelmente em função do que se dispõe para "solo para outros fins", nos termos do art. 27º do CE. Com efeito, dispõe o nº 12 do art. 26º do CE/99 que, sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada. Ora, passando a parcela expropriada a ficar numa situação idêntica à das que ali se encontram previstas (por desafectação da RAN e da REN foi expropriada para infra-estrutura pública rodoviária), nada impede que se faça aplicação analógica desse art. 26º nº 12, por força do disposto no art. 10º do CC. Como tem sido entendido, a referida interpretação não colide com qualquer princípio ou norma constitucional[6]. Como se referiu no Acórdão do TC nº 469/2007, relativamente à norma do art. 26º nº 12 do CE/99, «instituindo um tertium genus, a que corresponderá indemnização mais elevada do que se tratasse apenas de terreno agrícola, mas menos elevada que a devida aos terrenos com actual capacidade edificativa, a previsão do art. 26º nº 12, alargada às situações de superveniente integração na RAN de prédios à partida aptos para construção, representa uma solução que se reputa adequada à salvaguarda do direito à justa indemnização dos expropriados, com respeito pelo princípio da igualdade" Questão é que o terreno expropriado satisfaça integralmente os requisitos previstos nesta disposição legal: capacidade edificativa (art. 25º nº 2 do CExp), expropriação para o fim aí indicado e aquisição anterior à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território. Há, assim, que ter em conta a situação particular da parcela expropriada e das suas envolventes. No caso, a expropriação visou a construção do troço da SCUT Grande Porto, VRI, sublanço nó do aeroporto – IP4. Ficou ainda provado que a parcela expropriada é de regadio, com boa aptidão para a cultura de produtos hortícolas; situa-se nas proximidades do centro de …, nas imediações do núcleo urbano, a cerca de 250 metros de habitações; é destacada de prédio que faz frente com rua pavimentada a betuminoso, dotada de rede telefónica e de energia eléctrica e de abastecimento de água. Será assim de reconhecer que a parcela expropriada foi destacada do prédio da expropriada para aí ser construído um equipamento rodoviário. Porém, os demais requisitos não se mostram satisfeitos: Por um lado, a capacidade edificativa do terreno não é confirmada por qualquer dos critérios do nº 2 do art. 25º nº 2 do CExp: apenas dispõe de parte das infra-estruturas previstas na al. a) (falta a rede de saneamento); apesar de próximo, não se integra em núcleo urbano existente – al. b) -, nem satisfaz, manifestamente, nenhuma das situações previstas nas als. c) e d). Acresce que não está demonstrado nos autos que os expropriados tenham adquirido o prédio, de onde é destacada a parcela expropriada, em data anterior à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, que foi publicado no DR IIS, de 17.11.1992. Pelo contrário, o que consta dos autos, é que os expropriados registaram essa aquisição apenas em 23.04.1996 (cfr. fls. 67). Conclui-se, por conseguinte, que a situação da parcela expropriada não justifica que esta seja equiparada a solo apto para construção para efeitos de aplicação do art. 26º nº 12 do CExp, não podendo censurar-se o critério, seguido na avaliação e na sentença, como já havia sido na arbitragem, de valorizar o terreno como apto para outros fins. 5. Decorre do que fica exposto no ponto anterior que não procede a inconstitucionalidade, invocada pelos Recorrentes, da interpretação que efectuámos dos arts. 23º nº 1, 25º nº 2 e 26º nº 12 do CExp. O entendimento que adoptámos é, afinal, idêntico ao preconizado pelos Recorrentes; só que a valorização do terreno nos termos deste último preceito não pode ter lugar no caso em apreço, uma vez que não se verificam dois dos requisitos de que depende a sua aplicação: a capacidade construtiva da parcela, aferida por um dos critérios previstos no art. 25º nº 2, e a aquisição do prédio em data anterior à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz. 6. Sustentam também os Recorrentes que o acórdão arbitral transitou em julgado para a expropriante, no seu valor e nos critérios utilizados na avaliação da parcela expropriada, uma vez que a mesma não recorreu, pelo que quer "as taxas aplicadas, quer os valores de produção resultantes da avaliação efectuada pelos árbitros do solo como para outros fins transitou em julgado". Percorrendo as alegações, identifica-se melhor o objectivo pretendido pelos Recorrentes, ao aludirem aí à quantidade de produção de azevém (30.000 kg) e de hortaliça (20.000 kg) e à taxa de capitalização de 2%, referidas na decisão arbitral. Quer dizer: os recorrentes pretendem aproveitar alguns dos elementos adoptados na decisão arbitral no cálculo da indemnização, por não terem sido impugnados pela expropriante, e, bem assim, outros elementos para esse cálculo, agora utilizados na avaliação. Ou seja, aproveitando o que lhes é mais favorável de um e de outro cálculo. Não poderia ser assim, mesmo para quem, como nós, adopte por princípio o entendimento sobre o trânsito em julgado da decisão arbitral preconizado nas decisões invocadas pelos Recorrentes. É que o cálculo do valor da indemnização tem de ser um todo global e coerente, não ficando os peritos, na avaliação, adstritos, ponto por ponto, aos critérios seguidos na arbitragem (ressalvado um ou outro elemento da indemnização que possa assumir autonomia no cálculo, como, por ex., a valorização de benfeitorias). Mas nem se justifica que nos alonguemos neste ponto. É que, revendo o processo, constata-se que realmente a expropriante não interpôs recurso da decisão arbitral. Todavia, verifica-se também que os expropriados, tendo interposto recurso, não impugnaram especificamente o critério seguido na arbitragem na valorização da parcela expropriada como terreno para outros fins, uma vez que, ressalvadas as questões das benfeitorias e da desvalorização das partes sobrantes, se limitam a defender que a parcela deve ser qualificada como terreno apto para construção e assim valorizada. Por conseguinte, entendendo-se que a parcela deve ser qualificada como terreno para outros fins e valorizada em função desta natureza, tem de concluir-se que os elementos e critérios de cálculo seguidos na decisão arbitral não foram, com a ressalva atrás apontada, impugnados. Por nenhuma das partes! Sobre a questão do trânsito em julgado da decisão arbitral, já no Acórdão desta Relação de 29.11.2006[7] defendemos, no fundo, a solução que é preconizada (mas não devidamente aplicada) pelos Recorrentes. Aí afirmámos que os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, antes revestindo natureza jurisdicional, constituindo verdadeiros julgamentos das questões cujo conhecimento lhes é submetido. E, com apoio em Osvaldo Gomes, daí destacámos estas consequências: - Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no Código de processo Civil; - O poder de cognição do juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral; - O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. Sobre os limites objectivos do caso julgado, seguimos no aludido acórdão um critério, que vai assumindo predominância, favorável a uma mitigação do conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Critério que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. No caso, como se referiu, os expropriados recorreram da decisão arbitral, impugnando a natureza atribuída ao solo da parcela, defendendo que este deve ser classificado como apto para construção e que a indemnização deve ser calculada em função dessa natureza, concluindo pela fixação do montante de € 508.530,00. Daí decorre que os Recorrentes não impugnaram especificamente o critério do cálculo da indemnização adoptado na arbitragem, na avaliação da parcela como terreno para outros fins. Assim, afastada a classificação da parcela como terreno apto para construção, a decisão arbitral, no que respeita propriamente à avaliação do solo da parcela expropriada, transitou em julgado, sendo definitivo o montante fixado a esse respeito. No caso, esse montante foi fixado em € 56.749,00 (fls. 88). É esta a solução que decorre do entendimento preconizado pelos Recorrentes e que estes, incoerentemente, pretendiam ver reconhecido apenas para a falta de recurso da decisão arbitral por parte da expropriante. Ao referido montante acrescem o valor das benfeitorias e a desvalorização da parte sobrante. O valor das benfeitorias, fixado na avaliação, não foi objecto dos recursos interpostos para esta Relação. Em relação a este valor não se verifica o obstáculo atrás referido, uma vez que no recurso interposto da decisão arbitral esta foi expressamente impugnada nesse ponto. O aludido valor, independentemente da questão das vedações, é de € 23.360,00 (fls. 299). No que respeita à desvalorização da parte sobrante a nascente, o valor fixado na peritagem foi impugnado no recurso da expropriante. Para a sua determinação, deve, em coerência com o cálculo do valor do solo, adoptar-se o critério seguido na decisão arbitral. Aliás, se analisarmos o recurso desta decisão, constata-se que os expropriados fazem decorrer a desvalorização de dois factores: a falta de acesso entre as parcelas sobrantes e a falta de vedações. Esta falta de vedações será apreciada adiante. No que respeita à falta de acesso entre as parcelas sobrantes, ela constitui, justamente, a causa de depreciação referida na arbitragem – a parcela situada a nascente "ficará isolada do conjunto do prédio, o que acarretará prejuízos na exploração agrícola" (fls. 90). Fez-se aí corresponder esse prejuízo a uma desvalorização de 20% (tal como na avaliação); só que esta percentagem deve ser aplicada, tendo em conta os elementos do cálculo anterior da arbitragem sobre a valorização do solo que, como acima se referiu, não foram impugnados. Obtém-se, deste modo, o valor de € 32.079,74. No presente recurso, os expropriados invocam ainda a depreciação da parte sobrante a poente, decorrente da constituição de uma faixa de servidão non aedificandi em grande parte da sua extensão e do aumento dos encargos de exploração. Trata-se, mais uma vez, de questões não suscitadas no recurso da arbitragem. Por outro lado, o referido aumento de encargos não foi reconhecido em qualquer das avaliações efectuadas, ao invés do que foi entendido quanto à parte sobrante a nascente. Do mesmo modo, não foi aí referida a constituição da aludida servidão e, mesmo a admiti-la, dela não decorreria necessariamente a existência de prejuízos, tendo em conta a natureza rústica do terreno implicitamente assumida em qualquer das avaliações. Não procede, pois, a invocada desvalorização da parcela situada a poente. 7. No que respeita à indemnização, resta a questão da vedação das parcelas, suscitada nos dois recursos dos expropriados. Num caso (recurso da decisão arbitral), por não ter sido considerada pelos árbitros; no outro (presente recurso), por a correspondente valorização, atendida pelos peritos, ter sido afastada na sentença. Crê-se que os recorrentes têm razão, no que respeita à parcela sobrante a poente. Importa começar por esclarecer em que consiste a aludida vedação. Na sentença, a necessidade de colocação de vedação foi afastada por se considerar que a mesma não é resultado directo da declaração de utilidade pública, mas sim dos trabalhos de execução da via que motivou tal declaração. E, na fundamentação subsequente, alude-se, designadamente, à perda da qualidade ambiental, aos ruídos resultantes da circulação automóvel, isto é, a danos realmente resultantes da obra a que visava a expropriação. Neste âmbito, ou com este significado, não poderíamos discordar do decidido, em conformidade, aliás, com a abundante jurisprudência citada na sentença. Na avaliação, os Srs. Peritos não foram, na verdade, muito claros, referindo-se apenas a "vedação da fracção sobrante a poente e a nascente". Nos esclarecimentos, porém, explicitaram devidamente o que pretendiam dizer. Assim, começam por afirmar que "atribuíram um valor para o caso da entidade expropriante não proceder à vedação da fracção sobrante a poente com a via que deu origem à expropriação. Para efeitos de atribuição de indemnização consideraram um muro em alvenaria em blocos de 0,20m, devidamente rebocado e pintado, incluindo fundação e pilares de travamento de 5 em 5 metros" (fls. 391, ponto 1.). Acrescentaram depois (fls. 393, ponto 2.) que "consideraram que havia apenas lugar à vedação da fracção sobrante a poente (…). Embora o relatório de arbitragem não contemple tal vedação, o facto é que por força da expropriação, houve alteração dos limites do prédio donde a parcela foi destacada dos quais resulta a necessidade de vedar apenas a fracção sobrante a poente (…). Note-se que o prédio, de onde foi destacada a parcela expropriada, era vedado em todo o seu perímetro (resposta ao quesito 3º - fls. 301). Já se vê, por estes elementos, que os Srs. Peritos não se referiam à vedação que foi tida em conta na sentença. Cuidaram eles da vedação propriamente dita do terreno sobrante a poente, não de uma qualquer barreira de protecção acústica desse terreno. Esta, sim, implicaria com a obra a efectuar, mas também dificilmente se justificaria perante a natureza rústica do terreno adjacente (cfr. planta de fls. 175). Dispondo sobre expropriações parciais, o art. 29º do CExp prevê no seu nº 2 a possibilidade de a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, aí se aludindo expressamente à construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes. Deve, pois, "ser paga indemnização que suporte a reconstrução dos muros ou vedações destruídos, caso se mostre necessário, ou de construção de novos muros e vedações que eram inexistentes na parcela sobrante, mas cuja necessidade veio a surgir em virtude da expropriação"[8]. Assim, deve igualmente integrar a indemnização o montante de € 30.225,00 (cfr. fls. 298). 8. Por fim, os Recorrentes defendem que são devidos juros de mora por não ter sido efectuado pela expropriante, em tempo oportuno, o depósito a que alude o art. 20º nº 5 a) do CExp (na redacção aqui aplicável, anterior à Lei 56/2008, de 4/9). Na sentença não foi reconhecido esse direito aos expropriados, por se entender que a indemnização pelos atrasos da entidade expropriante apenas está prevista para a fase litigiosa do processo ou para as situações de atraso no andamento do processo. Crê-se que se decidiu bem, aliás com apoio no Acórdão do STJ de 13.09.2011[9] aí citado. A distinção estabelecida no art. 70º nº 1 do CExp entre atrasos no andamento do procedimento ou do processo expropriativo e atrasos na realização de depósitos no processo litigioso, estando o início deste perfeitamente definido na lei (cfr. arts. 35º nº 3 e 38º nº 1 do CExp), não consente dúvidas interpretativas, nem que se divise aí a existência de qualquer lacuna que fosse necessário preencher. Remete-se, por isso, para os fundamentos da decisão, nos termos do art. 713º nº 5 do CPC. Recurso da expropriante Como referimos, são estas as questões suscitadas neste recurso: - Não foi utilizado, sem justificação, o método comparativo; - Rendimento fundiário da parcela expropriada; - Desvalorização da parte sobrante a nascente. A primeira questão mostra-se agora prejudicada, tendo em conta o que acima se expôs sobre a valorização da parcela expropriada, ao fixar-se os valores atribuídos na decisão arbitral, acabando, assim, por ser acolhida a pretensão da Recorrente. Também por isso e por o mesmo ocorrer quanto à desvalorização da parte sobrante a nascente, devem considerar-se procedentes as demais questões. V. Em face do exposto, decide-se: - Indeferir a junção do documento apresentado com a apelação da expropriante, ordenando-se o oportuno desentranhamento; - Julgar improcedente a apelação dos expropriados e procedente a apelação da expropriante, revogando-se em parte a sentença recorrida e, em consequência, fixa-se a indemnização devida pela expropriação em € 142.413,74 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e treze euros e setenta e quatro cêntimos), a actualizar nos termos legais. Custas: - do incidente relativo ao documento, a cargo da expropriante, com taxa de justiça de 1 (uma) UC; - das apelações a cargo dos expropriados. Porto, 22 de Novembro de 2012 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes ______________ [1] CJ XXIII, 2, 93. [2] Cfr. Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed., 533. [3] Cfr. Ac. do STJ de 27.6.2000, CJ STJ VIII, 2, 130; J. Espírito Santo, O Documento Superveniente, 49. [4] Cfr. P. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., 286 e o Ac. desta Relação de 29.05.2008, em www.dgsi.pt. [5] Neste sentido Elias da Costa, Ob. Cit., 282 e o Acórdão desta Relação de 03.12.98, Boletim de Sumários 3/98, 55. [6] Cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 114/2005 de 01.03.2005, 234/2007 de 30.03.2007, 239/2007 de 30.03.2007 e 469/2007 de 25.09.2007, em www.tribunalconstitucional.pt; também o Acórdão nº 597/2008, de 10.12.2008, no mesmo sítio (pronunciando-se todavia pela inconstitucionalidade se se interpretar o art. 26º nº 12 no sentido de que a aptidão construtiva do terreno expropriado não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no art. 25º nº 2 do CE). Cfr. igualmente o AUJ do STJ de 07.04.2011, DR IS, de 17.05.2011, que ressalva expressamente a interpretação seguida naqueles Acórdãos do TC. Temos defendido esta solução, como decorre, por último, do Acórdão desta Relação de 15.03.2012, proferido no proc. nº 290/10.0TBLSD.P1. [7] Publicado em www.dgsi.pt. [8] P.Elias da Costa, Ob. Cit., 321. [9] Publicado em www.dgsi.pt. |