Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO PAGAMENTO DE ALIMENTOS COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP2026071412618/25.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quando o objeto do litígio respeita ao “pagamento de alimentos” pela herança do falecido por parte do membro sobrevivo da união de facto (artigo 2020º do CC) que para o efeito e como pressuposto daquele carece de ver reconhecida a relação de união de facto entre ambos mantida, a competência material do tribunal não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 122º da LOSJ, implicando a incompetência do juízo de família e menores em razão da matéria, com as consequências previstas no artigo 99º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 12618/25.4T8PRT.P1
3ª Secção Cível Relatora - M. Fátima Andrade Adjuntos- António Mendes Coelho e Ana Paula Amorim Tribunal de Origem do Recurso - T J Comarca do Porto - Jz. De Família e Menores do Porto Apelante/ AA
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): (…)
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório AA, de nacionalidade portuguesa, instaurou ação declarativa sobre a forma de processo comum contra BB no Tribunal Judicial da Comarca do Porto / Juízo de Família e Menores do Porto, peticionando pela sua procedência e pelos factos que alegou: a) O DEFERIMENTO da ação para Reconhecimento da União Estável, bem como o respetivo pagamento dos alimentos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; (…)”
Após notificação da autora para se pronunciar sobre a eventual incompetência material do Tribunal - ao que esta respondeu defendendo ser o tribunal competente em razão da matéria - proferiu o tribunal a quo a seguinte decisão: “por verificação da exceção de incompetência absoluta, declara-se materialmente incompetente este Juízo de Família e Menores para conhecer o presente litígio, devendo os autos correr no Tribunal com competência cível respetivo e, em consequência, absolve-se o réu da presente instância.”
Do assim decidido apelou a A., oferecendo alegações e formulando as seguintes
“Conclusões: “1. A ação proposta visa o reconhecimento de uma relação de união de facto e o consequente direito a alimentos, a ser cobrado do único filho herdeiro o senhor BB, matérias integradas no domínio do direito da família. 2. Nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alíneas b) e g) da LOSJ, compete aos Juízos de Família e Menores preparar e julgar processos relativos a situações de união de facto. 3. A sentença recorrida incorreu em erro de direito, ao considerar que a ação não caberia na competência material deste juízo. 4. Mesmo que assim não se entendesse, deveria o tribunal, nos termos do artigo 99.º, n.º 2 do CPC, remeter os autos ao tribunal competente, e não absolver o Réu da instância. 5. Pelo que deve a decisão ser revogada, declarando-se este Juízo materialmente competente para apreciar e decidir a presente ação. IV. Pedido Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, Requer-se a V. Exas., Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e declarando-se a competência material do Juízo de Família e Menores do Porto para apreciação da presente ação, com as legais consequências.”
* O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. * Após ordenada a citação do R. para os termos da ação e do recurso, apresentou o mesmo contestação, na qual defendeu ser o tribunal de família e menores incompetente em razão da matéria, na medida em que a ação é apresentada como se se tratasse de uma ação de alimentos entre unidos de facto. Não apresentou o R., porém, contra-alegações ao recurso interposto. * II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC - resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar: a competência do tribunal em razão da matéria para a tramitação da presente ação.
III. FUNDAMENTAÇÃO Para apreciação do decidido, importa considerar as vicissitudes processuais acima elencadas. * *** Apreciando e conhecendo. Sendo o objeto de recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, tal como já acima referido, cumpre apreciar da competência absoluta do tribunal - em razão da matéria. * A competência em razão da matéria dos tribunais judiciais é definida por via residual - ou seja, é da competência destes as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional - vide artigo 64º do CPC conjugado com o disposto no artigo 40º da LOSJ (Lei de Organização judiciária aprovada pela Lei 62/2013 de 26/08, na atual redação). Da violação das regras em razão da matéria decorrendo a incompetência absoluta do tribunal - artigo 96º al. a) do CPC.
Em consonância, define o artigo 60º[1] do CPC que a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis da organização judiciária e pelas disposições do CPC. E de acordo com o artigo 65º do CPC, são as leis da organização judiciária que determinam quais as causas que em razão da matéria são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada. Os tribunais judiciais de 1ª instância incluem tribunais de competência territorial alargada[2] e os tribunais de comarca - artigo 33º nº 1 da LOSJ. Sendo a competência em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca determinada pela LOSJ que estabelece quais as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada - artigo 40º nº 1 da LOSJ. Desdobram-se os tribunais de comarca em juízos que podem ser de competência especializada, genérica ou de proximidade. Nos juízos de competência especializada incluem-se, entre outros (no que ora releva e na jurisdição civil): - central cível; - local cível; - família e menores (…) - vide artigo 81º da LOSJ. Por sua vez os artigos 117º e segs. desta mesma Lei definem a competência de cada um destes tribunais - vide artigo 117º para os juízos centrais - aos quais cabe entre o mais julgar “a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;”, sendo que in casu o valor atribuído à ação foi de € 50.000,00 (logo estando excluída a competência dos juízos centrais cíveis pelo valor da causa); artigos 122º a 124º para os juízos de família e menores e 130º para os juízos locais cíveis. Do nº 1 deste mesmo artigo resultando a competência residual que a estes (bem como os demais neste artigo referidos) juízos é conferida, porquanto aos mesmos cabe a competência para as causas que não são atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.
* O tribunal a quo fundou o por si decidido, entre o mais, nos seguintes termos: “Quer na Lei nº6/2001 (aprovando medidas de proteção das pessoas que vivam em economia comum), quer na Lei nº7/2001 (aprovando medidas de proteção das uniões de facto), o legislador não estabeleceu qualquer procedimento judicial de jurisdição voluntária, nem concretizou a regulamentação exigida por estes diplomas prevendo outros procedimentos para além daqueles que se encontram previstos (cfr. art. 8º da Lei nº6/2001 e art. 9º da Lei nº7/2001). Assim, com exceção das questões relativas à casa de morada de família dos unidos de facto ou daqueles que vivem em economia comum nos termos dos artigos 3º, a) e 4º da Lei nº6/2001 e artigo 4º, d) e 5º da Lei nº7/2001, o exercício de outros direitos previstos nos diplomas que regulam as medidas de proteção da união de facto e da economia em comum não se integram em nenhum dos procedimentos de jurisdição voluntária previstos no Código de Processo Civil ou noutros diplomas estabelecendo procedimentos a que sejam aplicáveis as regras do processo civil previstas para os processos de jurisdição voluntária. Ainda que as secções de família e menores sejam chamadas a pronunciar-se sobre a dissolução da união de facto, esta decisão apenas é da sua competência quando esteja em causa a necessidade de atribuição do uso da casa de morada de família onde viviam os membros da união de facto. Ademais, a ação presente ação nem sequer é proposta contra unido de facto, antes contra o respetivo herdeiro. A propósito desta questão e neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.11.2024, p. 3182/23.0T8BCL.G1, de acordo com o qual: “O Juízo Central Cível é competente para a tramitação de ação com o valor de 60.000,00 euros em que o unido de facto sobrevivo exige alimentos da herança do unido de facto falecido, nos termos do art.º 2020.º do C. Civil.” Pelo que se conclui não ser este o Tribunal materialmente competente face ao disposto nos artigos 64º do Código de Processo Civil e 122º da LOSJ, mas antes os Juízos Cíveis nos termos dos artigos 40º da LOSJ, o que deve ser declarado. Com efeito, a incompetência material é uma exceção de conhecimento oficioso nos termos do art. 97º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e implica a absolvição do réu da instância nos termos do art. 99º, nº1 do mesmo Código.”
A questão cuja apreciação cumpre analisar, tem merecido na jurisprudência posição divergente, especialmente tratada quando por via da ação se pretende o reconhecimento da situação de união de facto para efeitos da obtenção da nacionalidade portuguesa por unido de facto estrangeiro. Nesta situação se convocando especialmente a interpretação do artigo 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade aprovada pela Lei 37/81 de 3/10 (na redação conferida pela Lei Orgânica nº 2/2006 de 17/04), altura em que na mesma foi introduzida o seu nº 3 por forma a permitir a aquisição da nacionalidade para além do casamento já constante do nº 1, também por via da união de facto existente há mais de três anos com nacional português, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Defendendo uma corrente (estando em causa a já referida questão da aquisição da nacionalidade) que a competência material cabe efetivamente aos juízos de família e menores, entre outros argumentos não menos relevantes, defendendo estar em causa ação relativa ao estado civil das pessoas. Enquanto a outra corrente defende ser tal competência dos juízos especializados cíveis[3], argumentando ao invés que o reconhecimento da união de facto para efeitos da aquisição da nacionalidade não é um meio de resolução de qualquer litígio familiar. A que acrescenta o argumento de no caso a própria regra do artigo 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade configurar lei especial.
Este artigo 3º nº 3, importa referir, veio a merecer nova alteração na sua redação por via da Lei Orgânica nº 1/2026 de 18/05, agora se dizendo que a aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiro que viva com nacional português há mais de 3 anos em união de facto à data da declaração é possível “após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente” [4]. Ou seja, o legislador certamente ciente da polémica jurisprudencial gerada pela referência ao tribunal cível, passou a indicar apenas a necessidade de existir decisão judicial de reconhecimento da união de facto pelo tribunal competente. A opção legislativa de eliminar a referência ao tribunal cível e sua substituição pelo “tribunal competente” afasta o argumento até então utilizado de que por via do previsto no artigo 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade (na redação anterior a 2026) estava a competência destas ações atribuída aos juízos cíveis por constituir a remissão para o “tribunal cível” uma competência específica atribuída pelo legislador para este tipo de ações. E, a nosso ver, reforça o argumento da tese contrária de que tal menção ao tribunal cível visava tão só definir a competência jurisdicional para este tipo de ações à jurisdição civil entendida em termos amplos - por contraposição à jurisdição administrativa[5]. Deste entendimento que a nosso ver afasta na sua essência a argumentação da corrente que defende a competência dos juízos de competência especializada cível para a ação de reconhecimento da união de facto (com vista à aquisição da nacionalidade) também com fundamento na dita regra especial, não deriva sem mais a conclusão quanto ao tribunal competente em razão da matéria para este tipo de ação. Seja no caso de a pretensão formulada visar a aquisição da nacionalidade, quer como é o caso dos autos, quando o pretendido é ver reconhecido o direito ao pagamento de alimentos pela herança. Sendo sobre esta situação concreta que ora cumpre nos pronunciarmos.
A concreta atribuição da competência dentro dos tribunais judiciais e jurisdição civil, terá de ser encontrada com recurso às regras que definem a competência de cada um dos tribunais judiciais na jurisdição civil. A definição da competência em razão da matéria para uma ação concreta é aferida em função das regras de competência em vigor à data da instauração da ação - momento em que se fixa a competência do tribunal em razão da matéria (vide artigo 38º da LOSJ) - e como tal por referência ao objeto processual definido na petição inicial, em função do pedido e causa de pedir. Ou seja, releva em especial para o efeito a concreta relação jurídica material que é posta à apreciação do tribunal. O objeto processual da ação em questão está identificado - a autora pretende o reconhecimento da situação de união de facto, com vista à obtenção de alimentos da herança[6]. Defende a recorrente a competência dos tribunais de família para este efeito, nomeadamente convocando o previsto nas als. b) e g) do nº 1 do artigo 122º da LOSJ. Dispõe o artigo 122º nº 1 da LOSJ nas citadas alíneas, a que acrescentaremos o previsto na al. f): “1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: (…) b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; (…) f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.”
Claramente este não é um processo de jurisdição voluntária e como tal está afastada a aplicação da al b) invocada pela recorrente. Por outro lado em causa não está o pedido de alimentos formulado entre os unidos de facto, pelo que mesmo que se pretendesse defender a aplicação a estes do mesmo regime aplicável aos casados, sempre estaria afastada a aplicação da regra contida na al. f), a qual tem aplicação às ações (ou execuções) por alimentos entre cônjuges ou entre ex-cônjuges. Afastada está assim a aplicação ao objeto da presente ação da competência por via da situação prevista nesta al. f). Resta nesta medida a apreciação do previsto na al. g) também convocada pela recorrente, da qual resulta a atribuição da competência material aos juízos de família e menores para julgar ações relativas a estado civil das pessoas e família.
Seguindo o entendimento de que no conceito de família mencionado na alínea g) em análise se deve considerar como nele incluídas as ações relativas às uniões de facto, importa ainda assim ter presente que nem todas as ações relacionadas com as uniões de facto são da competência dos tribunais de família e menores. Às relações fundadas na união de facto, tendo por referência os direitos que lhe são reconhecidos pela Lei 7/2001 de 11/05 na sua redação atual, são-lhe aplicáveis entre outras normas do Direito de Família, as previstas nos artigos 1793º do CC ex vi artigo 4ª da Lei 7/2001 de 11/05 para os casos de rutura da união de facto [o qual define critérios de atribuição da casa de morada de família], ou ainda o disposto sobre a adoção plena previsto no artigo 1979º do CC ex vi do artigo 7º da mesma Lei 7/2001 de 11/05. São igualmente aplicáveis a estas relações as normas relativas ao direito de alimentos da herança do falecido para o membro sobrevivo da união de facto, nos termos do artigo 2020º do CC - o qual dispõe sobre o direito de exigir alimentos da herança do falecido. Porém e como referido, nem todas as ações relacionadas com as uniões de facto, tal como nem todas as ações que aplicam normas do direito de família, são da competência dos tribunais de família. Esta mesma conclusão foi já realçada no Ac. do STJ de 13/11/2012, nº de processo 13466/11.4T2SNT.L1.S1 in www.dgsi.pt “Os Tribunais de Família foram criados pela Lei nº 4/70 de 29/4 e vieram a ser regulamentados pela primeira vez, pelo Decreto-Lei nº 8/72 de 7/1. Neste e nos diplomas que se seguiram a regular tal competência especializada e até à presente LOFTJ, se previu como competência dos mesmos, o conhecimento de ações que versassem o ramo do Direito Civil: Direito da Família. E mesmo as ações que versassem o aludido ramo do Direito Civil nem todas foram cometidas àqueles tribunais”. Tanto este Ac., como os Acs. TRC de 26/4/2016, nº de processo 901/15.1T8LRA.C1 e de 23/06/2020, nº de processo 610/20.0T8CBR-B.C1 (igualmente publicados in www.dgsi.pt), sobre as concretas competências atribuídas a estes juízos de competência especializada convocaram a nota 5 (p. 31) do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (DAR II série A n.º 91/X/3, de 03.5.2008), sobre a PROPOSTA DE LEI N.º 187/X (3.ª) que viria a dar origem à lei 52/2008 [LOSJ, entretanto parcialmente revogada pela atual LOSJ aprovada pela Lei 62/2013 de 26/08] a qual alterou nomeadamente a competência dos juízos de família e menores, para justificar a afirmação de que quanto ao pretendido nomeadamente com a nova redação conferida à então al. h) [hoje g) do artigo 122º] nada foi esclarecido pelo legislador, quer nos trabalhos preparatórios, quer pelo citado parecer. Parecer do qual consta apenas a referência a que a estes tribunais foi conferida “competência para preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou economia comum - cfr. artigo 113[7].º, alínea b) - e ações de investigação da maternidade e paternidade - cfr. artigo 114.º, n.º 1, alínea l)” até então não acometidas aos Tribunais de Família e Menores. Nada se dizendo sobre o âmbito de aplicação da então al. h) [hoje g) do 122º], recorreram os citados arestos aos contributos da jurisprudência para enquadrar o conceito de “ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, concluindo o 1º e 2ºs que no mesmo se não enquadram as então “ações de interdição por anomalia psíquica” e o 3º (o de 2020) que aos juízos de família e menores compete preparar e julgar as ações de reconhecimento judicial de união de facto entendida esta como uma relação jurídico-familiar, atendendo à progressiva equiparação para diversos efeitos entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto, com a efetiva proteção dos agregados familiares constituídos fora do casamento.
Também no Ac. TRP de 05/02/2015, nº de processo 13857/14.9T8PRT.P1, in www.dgsi.pt, procurando definir o conteúdo e sentido da disposição a que corresponde a al. g) do nº 2 do artigo 122º da LOSJ “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” se afirmou “o legislador terá certamente pretendido abranger o caráter fluido e flexível que hoje carateriza a vida familiar, uma vez que esta não se restringe ao laços decorrentes do casamento (…) Estamos assim perante uma diversidade constitutiva da família e de distintos níveis de relacionamento da vida em família, que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem vindo a reconhecer a partir do artigo 8.º da CEDH (Ac. TEDH Marckx v. Bélgica, 13/jun./1979; Jolie & Lebrun v. Bélgica, 14/mai./1986; Johnston v. Irlanda de 18/dez./1986; Berrehab v. Holanda de 21/jun./1988; Boyle v. Reino Unido, 9/fev./1993; Keegan v. Irlanda, 26/mai./1994; Kroon e Outros v. Holanda, de 27/out./1994; Boughanemi v. França 24/abr./1996; X, Y & Z v. Reino Unido, 22/abr./1997; Söderbäck v. Suécia, 28/out./1998; Wagner v. Luxemburgo, 28/jun./2007). Daí que a leitura mais consistente do segmento normativo em causa ao referir-se a “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto (1576.º Código Civil; Lei 23/2010, de 30/ago. e as alterações legislativas daí decorrentes, com destaque para a Lei 7/2001, de 11/mai.), de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar, tendo em atenção a natureza complexa e multinível que atualmente tem a família.”
Concluindo, se é certo serem o casamento e a união de facto situações materialmente distintas, às segundas só sendo aplicáveis as disposições que regem o casamento quando e na medida em que lei especial o defina[8], mesmo quando estejam em causa situações em que lhes esteja reconhecida essa equiparação por via de lei especial e se convoque a aplicação das normas do Direito da Família, o juízo de família e menores será o competente para preparar e julgar o litígio ao abrigo da al. g) do artigo 122º nº 1 da LOSJ quando em causa esteja a definição de uma concreta situação jurídico familiar. Ao invés e quando o objeto do litígio respeita, como é o caso, ao “pagamento de alimentos” pela herança do falecido por parte do membro sobrevivo da união de facto (artigo 2020º do CC) que para o efeito e como pressuposto daquele carece de ver reconhecida a relação de união de facto entre ambos mantida, a competência material do tribunal não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 122º da LOSJ, implicando a incompetência do juízo de família e menores em razão da matéria, tal como decidido pelo tribunal a quo, com as consequências previstas no artigo 99º do CPC - absolvição da instância do réu, ou não tendo do mesmo havido citação, com o indeferimento liminar. In casu, formalmente e não tendo havido citação prévia do R. seria, na verdade, mais adequado do ponto de vista formal o indeferimento liminar, do que a decidida absolvição do réu da instância (esta faria sentido uma vez citado o R., pois só após a citação o ato da proposição da ação produz efeitos em relação ao réu - vide artigo 259º nº 2 do CPC). De qualquer modo o R. foi entretanto citado para os termos da ação e do recurso, pelo que se revela inócua a consequência desta imprecisão. Em qualquer dos casos, a remessa dos autos para o tribunal competente só ocorreria na situação prevista no artigo 99º nº 2 do CPC, o que não sendo o caso, carece de fundamento legal a crítica apontada na conclusão 4. Termos em que se tem de concluir, nos termos da motivação exposta, pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida. *** IV. Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Fátima Andrade Mendes Coelho Ana Paula Amorim _________________ [1] Cuja redação é rigorosamente igual à do artigo 62º do CPC antigo, revogado pela Lei 41/2013 de 26/06. [2] São tribunais de competência alargada os tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca ou sobre áreas especialmente referidas na lei, sendo-o nomeadamente a) O tribunal da propriedade intelectual; b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão; c) O tribunal marítimo; d) O tribunal de execução das penas; e) O tribunal central de instrução criminal (vide artigo 83º nºs 1 e da LOSJ). [3] Cfr.Ac. STJ de 09/07/2025, nº de processo 4046/24.5T8AVR.P1.S1 in www.dgsi.pt onde foram elencadas as duas posições assinaladas, bem como identificados Acs. vários para cada uma dessas mesmas posições, evidenciando que ao nível do STJ, com exceção do Ac. de 16/11/2023 - nº de processo 546/22 - todos os demais ali identificados seguiram o entendimento de que a competência cabe aos tribunais de competência especializada cível, nomeadamente Acs. STJ de: 17 de Junho de 2021, Proc. 286/20; de 22 de Junho de 2023, Proc. 3193/22; de 16 de Novembro de 2023, Proc. 546/22 e de 28 de Fevereiro de 2024, Proc. 8894/22. [4] Retomando aliás a proposta de redação (neste campo) apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar ... (em 2005) - projeto de Lei 18/X. Das então atividades parlamentares consultadas in “parlamento.pt”, resulta que apresentada a Proposta de Lei da iniciativa do Governo nº 32/X para alteração da Lei da Nacionalidade (na qual não estava incluída alteração ao artigo 3º em análise nos autos), foram apresentados os seguintes Projetos de Lei, com propostas concretas de alteração da redação deste artigo 3º: - Os Deputados do Grupo Parlamentar ... apresentaram o Projeto de Lei 18/X propondo a “Equiparação da união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade por efeito de vontade;” e consequentemente a alteração ao artigo 3º da Lei da Nacionalidade, introduzindo a este um nº 3 com a seguinte redação: “3.O estrangeiro que vive em união de facto há mais de dois anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante ação de simples declaração a intentar no tribunal competente.”; - Os Deputados do Grupo Parlamentar … apresentaram o Projeto de Lei 31/X, de cujo preâmbulo se extrai apontarem como justificação para a proposta apresentada “situações de injustiça decorrentes da lei da nacionalidade (…) como a omissão em relação às situações de união de facto, ou o facto de serem os requerentes de aquisição da nacionalidade a ter de provar a sua ligação à comunidade nacional, quando deve ser a entidade que atribui ou rejeita a aquisição da nacionalidade a, neste último caso, provar que não existe essa ligação.” Motivo porque apresentaram proposta à alteração da Lei da nacionalidade por forma a (entre o mais) “Equiparar a união de facto ao casamento, para efeitos de aquisição de nacionalidade, fixando a obrigatoriedade de um período mínimo de dois anos de vigência daquela relação familiar, prevenindo assim eventuais fraudes.” Assim propondo alteração ao artigo 3º da Lei da Nacionalidade, introduzindo no nº 2 a seguinte redação: “2 - O(a) estrangeiro(a) que vive em regime de união de facto há mais de dois anos com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração nesse sentido e comprovativo da sua situação familiar.” - Os Deputados do Grupo Parlamentar do ... apresentaram o Projeto de Lei 40/X. Do seu preâmbulo constando: “É hoje uma evidência que a Lei da Nacionalidade necessita ser modificada para corresponder a situações concretas de elementar justiça, quer quanto à situação dos cidadãos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros cá residentes, quer quanto à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento ou união de facto com cidadã(o) português(a). (…) Por outro lado, importa introduzir alterações no regime de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento com cidadão português. Não faz sentido que alguém casado com português ou portuguesa tenha de esperar três anos para poder adquirir a nacionalidade do cônjuge. Trata-se de um diferimento dos efeitos do casamento sobre o estado civil que não tem qualquer base razoável. Como se compreende por exemplo que um dos cônjuges tenha passaporte português e se possa deslocar ao estrangeiro nessa qualidade e o outro cônjuge se veja impedido de o fazer só porque não estão casados há três anos? Pela mesma ordem de razões, importa equiparar as situações de união de facto ao casamento para efeitos de aquisição da nacionalidade, embora neste caso com as cautelas necessárias para prevenir eventuais fraudes. Nesse sentido, propõe-se que quem viva em união de facto, há mais de dois anos, com cidadã(o) português(a), possa adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que essa situação seja reconhecida por um tribunal.” E consequentemente foi proposta alteração ao artigo 3º da Lei da Nacionalidade, introduzindo no nº 2 a seguinte redação: “2. O estrangeiro que vive em união de facto há mais de dois anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.” Esta mesma justificação foi reiterada na intervenção do Sr. Deputado CC (...) nos debates parlamentares de 14/10/2005 (in debates.parlamento.pt - p. 2466/2467) na qual referiu que no Projeto de lei da iniciativa do Grupo Parlamentar do ... a alteração proposta visa “equiparar as situações da união de facto ao casamento para efeitos da aquisição da nacionalidade (…) situação para ter efeitos sobre a aquisição da nacionalidade deve ser reconhecida por um tribunal cível (…)”. Aprovados na generalidade a Proposta e Projetos (para além dos demais projetos de lei de outros grupos parlamentares igualmente aprovados) baixaram estes à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Da discussão do grupo de trabalho entretanto constituído resultou o texto de substituição da Comissão, votado em 15/02/2006 do qual consta a alteração ao artigo 3º - pela introdução do seu nº 3 - que veio após aprovação a ser consagrada na Lei em referência. Dos mencionados debates e preâmbulos acima extraídos não se extrai, a nosso ver, razão expressa para a concreta indicação, então, da competência do tribunal cível para a ação de reconhecimento da união de facto no artigo 3º nº 3 aludida na redação de 2006. [5] Já que da análise conjugada deste artigo com o disposto no artigo 55º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo DL 237-A/2006 (considerando as alterações legislativas de que foi alvo), resulta atribuída a competência à jurisdição administrativa / Tribunais Administrativos para recorrer das decisões do conservador sempre que esteja em causa a nacionalidade do interessado. [6] Fosse a pretensão relacionada com prestações por morte de membro da união de facto e a competência era administrativa, como já referido (vide entre outros Ac. TRL de 07/03/2024, nº de processo 1768/23.1T8BRR.L1-6 in www.dgsi.pt ). [7] O nº 113º padece de manifesto lapso de escrita, pois que se reporta ao artigo 114º al. b). Tal como a al. l) a seguir citados. Alíneas deste artigo 114º que atualmente correspondem com a mesma exata redação ao artigo 122º nº 1 als. b) e g) respetivamente da Lei 62/2013 de 26/08. [8] Cfr. Ac. STJ de 27/06/2019, nº de processo 944/16.8T8VRL.G1.S2, in www.dgsi.pt |