Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SINTRA AMARAL | ||
| Descritores: | CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES COMPRA E VENDA ESTUPEFACIENTE DESPESAS INSTRUMENTO DO CRIME VANTAGENS DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP20260527283/23.8 PAVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nas situações em que a actividade subjacente à prática do crime é intrinsecamente ilícita, como é o caso do crime de tráfico de estupefacientes, não há, nem pode haver, qualquer tutela jurídica para as componentes lícitas (despesas, custos ou encargos ou benefícios) com a actividade. II – Por conseguinte, as quantias lícitas gastas com a compra e venda daqueles estupefacientes, porque foram utilizadas para a prática do crime, “serviram para a prática da infracção”, são instrumentos do crime, destituídos de qualquer tutela jurídica, podendo, por isso, ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do Código Penal. III – Resulta incontornável que a ilicitude de qualquer uma das modalidades da acção objectiva típica e ilícita elencadas no artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/23, contamina os gastos com aquisição, transporte e logística que lhe são inerentes (instrumentos do crime), ainda que provenientes do património lícito do agente. IV – Não faria qualquer sentido declarar perdido a favor do Estado o automóvel, a balança e o telemóvel utilizados para a prática da infracção e deixar incólume as quantias despendidas directa e necessariamente com aquisição, transporte e despesas de logística dos estupefacientes transaccionados pelos agentes. V – A conclusão não pode, pois, ser outra senão a de que as vantagens resultantes de um crime de tráfico de estupefacientes, com a abrangência de acções objectivas ilícitas que envolve, só podem incidir sobre a totalidade dos valores recebidos com a venda daqueles produtos. VI – Assegurar que o crime não compensa é, num Estado de Direito, um princípio fundamental que importa garantir, a par de outros direitos fundamentais, nomeadamente o direito de propriedade. VII – Perfilhamos, pois, o entendimento de que os objectos, direitos e vantagens a que se refere ao artigo 36.º, do Decreto Lei n.º 15/93, são todos aqueles que tiverem sido directamente adquiridos pelo agente, para si ou para outrem, isto é, todas as quantias recebidas pela venda de produtos estupefacientes, independentemente dos custos existentes com a prática do crime. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 283/23.8PAVFR.P1 [Recurso Penal]
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - ...
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I.1 No âmbito do processo comum colectivo n.º 283/23.8PAVFR que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é arguido, para além de outro, AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão, no qual se decidiu [transcrição da parte relevante para o presente recurso]: “(…) VIII. Dispositivo Face ao exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal coletivo (…) c) condenar o arguido AA pela prática, de 2019 a 06/03/2025, em coautoria material com o arguido BB, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93 de 22/01, por referência às tabelas I-B, I-C, II-A e II-B, anexas ao aludido DL nº 15/93, de 22/01 na pena de 6 (seis) anos de prisão efetiva; (…) e) Nos termos do disposto nos artºs 111º, nºs 1 e 4, do Código Penal, e artº 36º, nºs 1 e 4, do Decr.-Lei nº 15/93, de 22.01, condenar o arguido AA no pagamento ao Estado da quantia de €17.102,00 (dezassete mil cento e dois euros), absolvendo-se na restante parte do pedido do Ministério Público; (…)” » Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 2. DAS CONCLUSÕES 1. Os fundamentos do recurso são, em súmula, os seguintes: a) Vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º, do Código Processo Penal, designadamente insuficiência da matéria de facto para a decisão relativa à perda de vantagens a favor do Estado; e b) A medida da pena de prisão aplicada ao Arguido. 2. Quanto à INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO RELATIVA À PERDA DE VANTAGENS A FAVOR DO ESTADO nos termos do disposto no artigo 36º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro: a) Talqualmente se vislumbra do teor dos pontos 10. a 44. dos factos dados como provados, devidamente conjugado com os valores da tabela constante do ponto 73 do mesmo elenco, o Tribunal a quo, na ponderação da decisão acerca da perda de vantagens a favor do Estado, considerou que tais vantagens patrimoniais do Arguido AA respeitam a 100% do produto estupefaciente que comprava e depois revendia aos consumidores. b) Ou seja, o Coletivo desconsiderou a existência dos custos realizados com a atividade do tráfico, designadamente o valor da aquisição do produto estupefaciente pelo Arguido AA, não procedendo ao devido desconto, raciocínio com o qual não nos padecemos, dado que não foi esse o espírito do legislador aquando a redação da norma do artigo 36º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. c) De facto, como vantagem do crime apenas é considerado o real incremento patrimonial do arguido, ou seja, o lucro, o ganho ou o benefício efetivo. d) Este entendimento é imperativo num instituto que se pretende assumir como uma solução de Justiça e que por isso deve obediência aos princípios gerais do Direito, desde logo, o princípio da adequação e da proporcionalidade, afirmando a ideia de que “o crime não compensa”. e) Tal instituto não é uma pena patrimonial que desconsidere o real benefício obtido pelo Arguido, tal como sucedeu no Acórdão ora recorrido- que considerou que todo o preço recebido pelas vendas é a vantagem, dita assim “bruta”. f) Ao fazê-lo, o Tribunal entendeu que o Arguido AA adquiriu o produto estupefaciente que depois revendeu de forma gratuita, o que é uma conclusão irrazoável, impossível e desconforme a toda a lógica e às regras da vida, da normalidade e da experiência comum e, por isso, viola princípios constitucionalmente consagrados, tais como o da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18º da CRP, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos. g) De facto, nesta matéria vigora o “princípio do ganho líquido”, o único, aliás, que se compadece com o primado da verdade material e os princípios legais da proporcionalidade e proibição da arbitrariedade, todos próprios do Estado de Direito Democrático. h) Para o apuramento de tal ganho líquido, cabia ao Ministério Público e não ao aqui Arguido e Recorrente apurar, desde logo, o preço que o Arguido pagava pela aquisição do produto estupefaciente, o que não sucedeu, não obstante dispor, em sede de inquérito, de todos os meios para o efeito. i) Ao não tê-lo feito, e o mesmo se diga quanto ao Tribunal a quo, por recurso ao artigo 340º do CPP, o Douto Acórdão padece do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, pois do elenco da matéria provada inexiste qualquer facto ou prova que permita a imputação ao Arguido de uma vantagem patrimonial propriamente dita. j) É exatamente isso que decorre do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 19/12/2023 no âmbito do Proc. n.º 3/19.1GCFLG.P1 que se encontra amplamente transcrito na motivação do recurso, mas que, nestas conclusões, se destacam as seguintes passagens: - “Neste mecanismo rege o princípio do ganho líquido (e não o princípio do ganho bruto), sob pena do instituto assumir carácter punitivo ou sancionatório, o que definitivamente não tem, em frontal colisão com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º, nº2, da C.R.P., com ofensa do princípio da dignidade humana, do qual emana o princípio da culpa em direito penal (art.1º, da C.R.P.). Assim, no cálculo dessas vantagens deveria o tribunal a quo ter descontado os custos efetivos realizados com a atividade de tráfico, do que resultou o alegado enriquecimento dos arguidos.”; - “Para se apurar o valor da vantagem patrimonial deve-se comparar valores/património apresentado antes e depois do facto ilícito típico, sendo que a execução deste se inicia com a aquisição do estupefaciente para revenda.”; - “Descontar os gastos com a aquisição e distribuição da droga não é legalizar a atividade de tráfico, é antes e só ater-se à finalidade e natureza do instituto, retirando ao agente e/ou beneficiário do crime nada mais, nem menos do que o benefício obtido, na justa medida deste, num critério de estrita proporcionalidade.”; - “No mesmo sentido Paulo Pinto de Albuquerque, defende o “principio do ganho líquido”, devendo ser deduzido da vantagem obtida pelo agente o valor que ele despendeu para obter essa vantagem. Entende-se, como a maioria da doutrina e jurisprudência, que o método comparativo será aquele que melhor de coaduna e facilita a determinação.” - “o MP deve apurar no inquérito e descrever na acusação ou na adenda à acusação prevista no artigo 8º n.º 2, o valor do património do arguido (com indicação especificada dos concretos bens e valores apurados), o valor do seu rendimento líquido nesse período (com indicação especificada do período em que foi obtido) e o valor do património congruente com o seu rendimento lícito, tendo em conta que no juízo de congruência se deve atender, por um lado, às despesas suportadas pelo arguido e, por outro, aos juros e outros benefícios decorrentes do seu rendimento e património lícitos.” k) Ora, não tendo sido apurados os custos realizados pelo Arguido com a atividade do tráfico, não podia o Tribunal dar como provado o facto n.º 73 nem, consequentemente, condenar o Arguido a pagar ao Estado a quantia de €17.102,00 (dezassete mil cento e dois euros), o que se alega para todos os devidos e legais efeitos. l) Ao tê-lo feito, o Douto Acórdão recorrido padece do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, o qual ocorre quando a decisão da matéria de facto provada se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, isto é, quando da factualidade vertida na decisão faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro sobre a responsabilidade criminal e as consequências jurídico penais da conduta do agente, o que sucede in casu. 3. Por outro lado, quanto à MEDIDA DA PENA APLICADA AO ARGUIDO: a) O Arguido resultou condenado pela prática, de 2019 a 06/03/2025, em coautoria material com o arguido BB, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93 de 22/01, por referência às tabelas I-B, I-C, II-A e II-B, anexas ao aludido DL nº 15/93, de 22/01 na pena de 6 (seis) anos de prisão efetiva. b) Tal dispositivo legal prevê uma moldura penal entre 4 e 12 anos. c) De acordo com o n.º 1 do artigo 40º do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. d) Ora, é verdade que não é a primeira vez que o Arguido tem contacto com a justiça, no entanto, é igualmente verdade que nunca o Arguido havia sido condenado por este tipo de crime. e) Para além disso, o Arguido AA confessou os factos da Douta Acusação, esclarecendo de forma clara e isenta a periodicidade com que as vendas eram realizadas a cada consumidor, o que fez numa atitude de colaboração ativa com a descoberta da verdade. f) Por outro lado, o Arguido está inserido pessoal e familiarmente, tendo mostrado arrependimento dos factos por si praticados, tendo já interiorizado o desvalor da sua conduta. g) O Arguido praticava estes factos de uma forma bastante amadora, ou seja, os consumidores, na sua larga maioria amigos de longa data, contactavamno através das redes sociais ou via SMS para adquirir o produto, produto esse que correspondia, essencialmente, a haxixe e em pequenas quantidades. h) Basta atentar que, conforme o Tribunal apurou, durante cerca de seis anos, ao Arguido somente lhe pagaram €19.177,50 pela aquisição de produto estupefaciente, o que, feitas as contas, perfaz uma média de aproximadamente €235,00 brutos mensais. i) Outros consumidores, por sua vez, esclareceram que o Arguido AA não lhes vendia, isto é, consumiam juntos em contexto de convívio, o que nos faz concluir que não havia qualquer rede organizada ou hierarquizada, com recurso a plataformas encriptadas, tudo decorrendo de uma forma muito pouco profissional, aliás, as aquisições ocorriam essencialmente na casa do Arguido e com o intuito de sustentar o seu próprio consumo (cfr. facto 45 dado como provado) e jamais para fazer riqueza. j) Tanto assim era que o Arguido vivia numa casa bastante modesta, tal como resulta do próprio relatório social, não tinha qualquer bem em nome próprio, não ostentava marcas de luxo e não tinha telemóveis de última geração. k) Assim, parece-nos que uma pena de cinco anos de prisão acautelaria já as exigências de prevenção geral e especial para o caso dos presentes autos, facilitando a reintegração do agente na sociedade e acautelando as finalidades da punição. l) Assim se decidindo, seria ainda de aplicar a suspensão da execução da pena de prisão prevista no artigo 50º, n.º 1 do CP. m) In casu, e não obstante os antecedentes criminais do Arguido, cremos ser ainda possível efetuar um juízo de prognose favorável do mesmo, senão vejamos: - O Arguido tem atualmente 24 anos de idade; - O Arguido residia com o pai e tia paterna, mantendo uma relação de grande proximidade com a mãe, tia materna e avó materna; - Não obstante a dependência de que padece, o Arguido procurou manter-se afastado do consumo de estupefacientes em meio prisional; - O Arguido está bem inserido pessoal e socialmente; - O Arguido não tem averbado no seu registo criminal qualquer crime de natureza igual ou semelhante do crime que aqui está em causa; - Os factos dados como provados não assumem uma gravidade tal que afaste de antemão a aplicação deste instituto ao caso dos presentes autos, dado que tudo se desenrolava de uma forma muito amadora; - É verdade que as exigências de prevenção geral são muito elevadas, mas as de especial permitem ainda realizar-se esse tal juízo de prognose favorável. n) Face a tudo isto, e alterando-se a medida da pena nos termos supra requeridos, deverá a referida pena de prisão ser suspensa na sua execução, ainda que sujeita a determinadas injunções, desde logo o tratamento da dependência do consumo de estupefacientes de que padece, tratamento para o qual o Arguido já deu o respetivo consentimento, o que se requer, sob pena de violação do artigo 50º, n.º 1 do CPP. DESTARTE,
(…)” » O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 16/03/2026, com os efeitos de subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. »
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, nos termos seguintes [transcrição]: “(…) a) Insuficiência da matéria de facto para a decisão relativa à perda de vantagens a favor do Estado: Alega o recorrente que na ponderação da decisão acerca da perda de vantagens a favor do Estado, o tribunal desconsiderou a existência de custos relacionados com a atividade de tráfico desenvolvida pelo arguido, designadamente o valor de aquisição do produto estupefaciente, assumindo que as vantagens patrimoniais do arguido AA respeitam a 100% do produto estupefaciente que comprava e depois revendia aos consumidores. Alega o recorrente que tal instituto não é uma pena patrimonial e que os custos suportados pelo arguido devem ser imputados no lucro sob pena do instituto assumir um carácter punitivo ou sancionatório. Discordamos. Dispõe o artigo 110º do Código Penal, sob a epígrafe “Perda de produtos e vantagens”: “1 - São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidas nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.” Por seu turno, estatui o artigo 36º, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, sob a epígrafe “Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto”, prescreve o seguinte: “1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infração prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objetos, direitos e vantagens que, através da infração, tiverem sido diretamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objetos ou vantagens obtidos mediante transação ou troca com os direitos, objetos ou vantagens diretamente conseguidos por meio da infracção. 4 - Se a recompensa, os direitos, objetos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor. 5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.” Por outro lado, prescreve o artigo 7º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro - que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira - sob a epígrafe “Perda de bens”: “1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º [que faz alusão aos crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21º a 23º e 28º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro], e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”. A natureza jurídica de tais disposições legais não é consensual, seja a nível da Doutrina, seja ao nível jurisprudencial. Para Figueiredo Dias o que está em causa é «primariamente um propósito da prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia - antiga, mas nem por isso menos prezável - de que "o ‘crime' não compensa". Ideia que se deseja reafirmar tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual) como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspeto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração).» Ainda segundo o mesmo insigne Professor, a perda de vantagens não tem que ter qualquer correlação com a culpa ou com a sua medida, mas já tem que ter, através do princípio da proporcionalidade, com a gravidade do ilícito típico cometido. Já o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Maia Gonçalves2 considera que se tem em vista “mais uma perigosidade em abstrato” e se visa a «prevenção da criminalidade em geral». Segundo o entendimento maioritário, o pressuposto formal da perda de vantagens é o da prática de um facto ilícito criminal, podendo, portanto, ter lugar mesmo que o agente seja inimputável. A perda de vantagens é, deste modo, exclusivamente determinada por necessidades de prevenção, sendo considerada como uma medida sancionatória típica análoga à medida de segurança, pretendendo o Estado que nenhum benefício venha a resultar para o arguido da prática do ilícito. Os regimes estatuídos nos diplomas DL n.º 15/93, de 22.01 e Lei n.º 5/2002, de 11.01, apesar de conterem normas específicas, comungam da mesma natureza. Ou seja, nos termos da referida Lei 5/2002, e tendo por referência os crimes “de catálogo”, são declarados perdidos a favor do Estado os bens ou vantagens económicas que não se provarem ser de origem lícita. Destarte, presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito (art.º 7.º da Lei 5/2002), remetendo-se para o arguido o ónus de provar a licitude do seu património. No caso dos autos, estando em causa a comprovada prática, pelo arguido AA, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B, I-C, IIA e II-B, anexas ao Decreto Lei deve atender-se ao disposto no artigo 36º do mesmo diploma, porquanto o regime especial de perda de vantagem que consagra prevalece sobre o regime geral constante do artigo 110º, do Código Penal, não sendo, sequer, de equacionar a aplicação do regime supletivo da perda alargada previsto na citada Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, tanto mais que nem sequer foi invocado pelo Ministério Público. Afasta-se, assim, o regime estatuído na Lei n.º 5/2002. Assim, e atentos os valores dados como demonstrados relativos às vendas efetuadas por AA e supra referidos (pontos 71 a 74), importa saber se está em causa a perda da vantagem ilíquida ou bruta [correspondente ao valor recebido] ou líquida [ou seja, o valor obtido após a dedução dos custos]. A Jurisprudência tem-se dividido ao longo dos tempos, perfilando-se argumentos em ambos os sentidos - há quem defenda que a vantagem deve ser determinada de acordo com o “princípio do ganho líquido”, pelo que deve ser deduzida da vantagem obtida pelo agente o montante que ele despendeu, os custos que suportou, para a obter, havendo também quem pugne pela prevalência do “princípio do ganho bruto”. Perfilhamos deste último entendimento. Com efeito, considerando a previsão alargada de condutas que o tipo legal abrange, que vão desde o cultivo, a aquisição, a título gratuito ou oneroso, o transporte, o armazenamento, até à cedência a qualquer título, mas tendo, em regra, em vista a obtenção ilícita de lucro, não logramos compreender, à luz dos objetivos de política criminal do instituto de perda de vantagens, que se contabilizassem os custos envolvidos e se deduzissem os mesmos às receitas obtidas, com vista à determinação do lucro residual, como se de uma actividade económica normal se tratasse. É que a comercialização de estupefacientes é uma actividade ilícita, penalmente censurável, não existindo qualquer justificação para a consideração das despesas inerentes aos meios empregues para a sua prática e a consecução do seu objetivo último - a obtenção de avultados lucros. No nosso modesto entendimento, as despesas havidas pelos agentes do crime para a prática do ilícito de tráfico de estupefacientes não podem ter tutela legal mediante a sua dedução à receita obtida, a fim de se apurar o lucro, tal como se estivéssemos perante uma actividade lícita, sujeita a tributação fiscal. Como muito bem se refere no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 5-03-2024, disponível em www.dgsi.pt, “Caso assim se não entendesse, estar-se-ia, além do mais, a legitimar condutas também elas ilícitas, como sucede, por exemplo, com o pagamento das despesas de transporte e/ou armazenamento de produtos estupefacientes efetuadas por terceiros. Enfim, fazer equivaler a vantagem do facto ilícito ao lucro obtido pelo agente após a dedução das despesas que teve com a sua prática defraudaria por completo o espírito enformador do instituto de perda de bens.” No mesmo sentido pode ver-se o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.01.2023: «nem a letra, nem o espírito que subjaz ao instituto da perda de vantagens a que alude o citado Artº 36º, nº 2, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, exige tal exercício, sob pena de, na generalidade dos casos como o ora em análise, ficar totalmente votado ao fracasso este instituto preventivo, o que certamente não esteve presente na mens legislatoris. Não se compreendendo, pois, que, como na situação em apreço, se puna o crime cometido pelo arguido, e não se decrete a comprovada e objectiva vantagem por ele obtida com a perpretação de tal ilícito, tolerando-se que a mantenha incólume no seu património ou na sua esfera jurídica.» Ante o exposto, nenhuma censura nos merece a decisão do Tribunal a quo, que considerou como vantagem patrimonial ilícita, declarando a sua perda a favor do Estado, o equivalente a 100€ do produto estupefaciente que o arguido comprava e revendia aos consumidores, no montante de € 19.177,50. b) Medida da pena aplicada ao arguido: Considera o arguido que a medida da pena aplicada mostra-se excessiva, tendo em conta que o arguido confessou a prática dos factos, mostrou arrependimento e está inserido pessoal e familiarmente, pugnando pela aplicação de uma pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, por considerar ser ainda possível a formulação de um juízo de prognose favorável em relação ao arguido. O MP, discorda dos fundamentos alegados pelo arguido defendendo que a pena aplicada ao arguido de 6 (seis) anos de prisão efetiva mostra-se justa e adequada em face da culpa do arguido e das necessidades de prevenção. O crime de tráfico de estupefacientes, previsto no Artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93, é punido com uma pena de prisão de 4 a 12 anos. A aplicação de uma pena de 6 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes revela-se proporcional, justa e necessária, situando-se num equilíbrio criterioso entre as exigências de prevenção e a culpa do agente. No âmbito do Artigo 21.º do DL 15/93, cuja moldura penal oscila entre os 4 e os 12 anos, a fixação da pena em 6 anos - ligeiramente acima do primeiro quarto da moldura - justifica-se, desde logo, pelas prementes necessidades de prevenção geral. O tráfico de droga é um crime que atenta contra bens jurídicos fundamentais, como a saúde pública e a paz social, exigindo do Estado uma resposta firme que reafirme a validade da norma e desmotive a comunidade de tais práticas. Sob o prisma da prevenção especial, esta medida revela-se adequada para promover a ressocialização do arguido, na medida em que o arguido tem condenações anteriores, designadamente em penas de prisão suspensas na sua execução, sendo irregular a sua adesão às obrigações a que estava vinculado. Ao ultrapassar o limite de 5 anos, a pena torna-se obrigatoriamente efetiva, o que é essencial em casos onde a ilicitude é elevada - seja pela natureza das substâncias (como a cocaína ou heroína), pela persistência da conduta ou pela motivação do lucro fácil. Em suma, o MP entende que a pena de 6 anos não excede a medida da culpa, respeitando o limite do Artigo 40.º do Código Penal, ao mesmo tempo que assegura que a punição não é meramente simbólica, mas sim uma consequência jurídica séria e dissuasora perante a gravidade objetiva do crime praticado. Na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, o Tribunal a quo não se limitou a uma operação aritmética, mas sim a uma valoração global que ponderou a gravidade da reiteração criminosa e a estabilidade da atividade ilícita desenvolvida, pelo que deverá manter-se inalterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, Assim se fazendo a habitual justiça!! (…).” »
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, o que fez, em suma, nos termos seguinte [transcrição]: “(…) Por douto acórdão proferido nos autos foi o arguido AA condenado pela prática, em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelos artigos 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93 de 22/01, por referência às tabelas I-B, I-C, II-A e II- B, anexas ao aludido DL nº 15/93, de 22/01 na pena de 6 (seis) anos de prisão efetiva; e bem assim nos termos do disposto nos artºs 111º, nºs 1 e 4, do Código Penal, e artº 36º, nºs 1 e 4, do Decr.-Lei nº 15/93, de 22.01, condenado no pagamento ao Estado da quantia de €17.102,00 (dezassete mil cento e dois euros). Inconformado o arguido veio recorrer invocando a existência de vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º, do Código Processo Penal, designadamente na insuficiência da matéria de facto para a decisão relativa à perda de vantagens a favor do Estado; e o excesso da medida da pena imposta que entende dever ser fixada em 5 anos de prisão suspensa na sua execução. Entende o arguido que relativamente à perda de vantagens a favor do Estado vigora o “princípio do ganho líquido”, o único, que se compadece com o primado da verdade material e os princípios legais da proporcionalidade e proibição da arbitrariedade, todos próprios do Estado de Direito Democrático, cabendo ao Ministério Público e não ao Arguido e Recorrente apurar, desde logo, o preço que pagara pela aquisição do produto estupefaciente, o que não sucedeu, pelo que o acórdão padece do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do CPP. Quanto à pena entende o arguido que uma pena de cinco anos de prisão já acautelaria as exigências de prevenção geral e especial facilitando a reintegração do agente na sociedade e acautelando as finalidades da punição. Concorda-se integralmente com a Resposta ao recurso elaborada pelo Ilustre Colega junto do Tribunal a quo, no sentido que o pressuposto formal da perda de vantagens é o da prática de um facto ilícito criminal, podendo, portanto, ter lugar mesmo que o agente seja inimputável. Ou seja que a perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção, sendo considerada como uma medida sancionatória típica análoga à medida de segurança, pretendendo o Estado que nenhum benefício resulte para o arguido da prática do ilícito. Na verdade, sendo a comercialização de estupefacientes uma actividade ilícita, penalmente censurável, não se justifica que as despesas inerentes aos meios empregues para a sua prática e a consecução do seu objetivo último, sejam tidas em consideração. Nada temos, pois, a apontar ao acórdão proferido inclusive, também, relativamente à medida da pena aplicada. Face à moldura penal do crime em que o arguido foi condenado e à personalidade do mesmo, razões de prevenção geral e especial justificam a aplicação de pena efectiva de 6 anos de prisão. O recurso deve ser indeferido. (…)” »
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao sobredito parecer, pelo arguido, que, em síntese, renovou as considerações já tecidas na sua peça recursiva, retomando os argumentos já ali esgrimidos. »
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
»
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do CPP, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], e da doutrina[2], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do CPP[3], relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP). »
Veio o arguido recorrer da matéria de facto e de direito. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes:
- Se a decisão recorrida, na parte relativa à perda de vantagens a favor do Estado, se encontra ferida do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP; - Do quantum penal aplicado e da possibilidade de suspensão da pena. » Vejamos.
“(…) II. Fundamentação de Facto a) Factos Provados 1. O arguido AA, com a alcunha de “AA1...” dedicava-se à atividade de tráfico de estupefacientes, nomeadamente haxixe, cannabis, MDMA e cocaína em pedra, diretamente a terceiros consumidores, pelo menos desde 2019, mediante o recebimento ou não de uma contrapartida monetária, com o objetivo de obter lucros ou ganhos. 2. No decurso da realização de buscas domiciliárias à residência do arguido AA, sita na Rua ..., ..., em 25/09/2023, no âmbito do processo n.º ..., foram apreendidos ao arguido os seguintes objetos, dos quais o arguido era o único possuidor e detentor: - No interior do seu quarto, por cima da cómoda, vários pedaços de haxixe, divididos em 5 embalagens de plástico, com o peso de 9,66 gramas, a que corresponde 35 doses de consumo médio individual, - no interior de uma caixa metálica de tabaco de enrolar, cocaína, dentro de um saco de plástico, com o peso de 0,12 gramas, - ainda em cima da cómoda, uma faca de cozinha, uma lâmina de x-ato com fita cola enrolada numa das extremidades, uma balança digital de pequenas dimensões, - no mesmo sítio, a quantia de € 150,00 em notas no interior de uma caixa metálica de tabaco de enrolar, - um secador para aquecer haxixe, em cima da mesa, com vista a facilitar o corte de produto estupefaciente. 3. O produto estupefaciente supra descrito destinava-se à venda a terceiros e o dinheiro apreendido foi resultado de vendas de estupefaciente por parte do arguido AA. 4. O arguido BB é amigo do arguido AA e, desde data não concretamente apurada, mas situada pelo menos desde 2023 que, a mando deste, procedeu à entrega a terceiros consumidores de produtos estupefacientes, por 4 vezes, concretamente haxixe, quando o arguido AA se encontrava impedido. 5. Fê-lo a troco de produto estupefaciente para consumo, nomeadamente cocaína e alimentação. 6. O arguido BB efetuava tais entregas defronte da residência do arguido AA, em Rua ..., ..., e a mando deste, tendo comprovadamente tal ocorrido em: - 21/03/2024, ao consumidor CC. 7. O dinheiro que era entregue pelos consumidores ao arguido BB pela venda de estupefacientes, este entregava integralmente ao arguido AA, recebendo deste alimentação e estupefaciente para consumo do arguido BB. 8. O arguido AA procedia à venda de estupefacientes, diariamente, a diversas pessoas que o contactavam através de telemóvel, mensagens, mas principalmente redes sociais, como telegram, WhatsApp e teleguard, combinando com estes o local de encontro, produtos, quantidades e valores. 9. A maior parte das vendas do arguido AA eram efetuadas no interior ou imediações da sua residência, na Rua ..., ..., mas também na zona do ..., junto ao ..., e na Zona Histórica da Cidade ..., junto ou no interior dos Bares (nas imediações da Câmara Municipal ...). 10. No ano de 2023, o arguido AA procedeu à venda de haxixe a DD (condutor do veículo de matrícula ..- EO-..) numa periocidade de uma vez por mês, pelo valor de €5,00 por cada venda1. * Consumidora EE 11. Desde o ano de 2021 e até à data de 18/03/2024, o arguido AA procedeu à venda de haxixe a EE (condutora e ou utilizadora do veículo de matrícula ..-..-XJ) numa periocidade semanal, pelo valor compreendido entre € 10,00 a € 20,00 por cada venda, tendo tal ocorrido comprovadamente na seguinte data: - Dia 18/03/2024, * Consumidor FF 12. Nos anos de 2022 a 2024, por pelo menos 3 vezes, o arguido AA procedeu à venda de haxixe a FF, recebendo do consumidor €10,00 em cada transação. * Consumidor GG 13. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2023 e inícios 2025, o arguido AA procedeu à venda de haxixe e cocaína a GG, de alcunha “GG1” (condutor / utilizador do veículo de matrícula ..-..-OL, este propriedade de HH e veículo BG-...-...) numa periocidade semanal, pelo valor compreendido de € 50,00 por cada venda e nomeadamente nas seguintes datas: - Dia 19/03/2024, o arguido vendeu cocaína em pó, com o peso de 0,13 gramas. - 21/03/2024. * Consumidor II 14. Desde data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2024, o arguido AA procedeu à venda de haxixe a II (condutor / utilizador dos veículos de matrícula ..-..-DX e ..-..-ZF) numa periocidade não concretamente apurada, pelo valor de pelo menos € 10,00 por cada venda, tendo tal ocorrido comprovadamente na seguinte data: - Dia 20/03/2024. * Consumidor JJ 15. Desde data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2024, o arguido AA procedeu à entrega gratuita de haxixe a JJ (passageiro do veículo de matrícula ..-LU-.., propriedade de KK) numa periocidade não concretamente apurada. * Consumidor LL 16. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2022 e 2024, o arguido AA procedeu à venda de haxixe a LL (condutor do veículo de matrícula ..-..-TX) numa periocidade de pelo menos uma vez por semana, pelo valor compreendido de € 20,00 por cada venda, tendo tal ocorrido comprovadamente nas seguintes datas: - Dia 20/03/2024, - Dia 21/03/2024. * Consumidor MM 17. Durante 5 meses do ano de 2024, o arguido AA procedeu à venda de liamba a MM (condutor do veículo de matrícula ..-SE-..) numa periocidade de pelo menos uma vez por semana, pelo valor de €10,00 por cada venda, tendo tal ocorrido comprovadamente na seguinte data: - Dia 21/03/2024. * 18. No ano de 2023, em dia não concretamente apurado, o arguido AA procedeu à venda de cocaína a NN (condutor / utilizador dos veículos de matrícula ..-..-NX e ..-..-VZ), tendo recebido €40,00. * Consumidor OO 19. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2024 e início de 2025, o arguido AA procedeu à venda de cocaína a OO (condutor / utilizador do veículo de matrícula ..-..-TD) numa periocidade de três vezes por semana, pelo valor compreendido entre € 25,00 a € 50,00 por cada venda. * Consumidor PP 20. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2024 e inícios de 2025, o arguido AA procedeu à venda de haxixe e cocaína a PP (condutor / utilizador do veículo de matrícula ..-CB-..) numa periocidade de uma vez por semana, pelo valor compreendido entre € 20,00 por cada venda de haxixe e de € 25,00 a € 50,00 por cada venda de cocaína. * 21. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre Setembro de 2024 e inícios de 2025, o arguido AA procedeu à venda de cocaína a QQ (condutor / utilizador do veículo de matrícula ..-..-LD) numa periocidade semanal, pelo valor compreendido de € 200,00 por cada venda. * Consumidor CC 22. Em periocidade não concretamente apurada, mas seguramente nas datas infra indicadas, o arguido vendeu haxixe a CC, utilizador do veículo automóvel de matrícula ..-..-RG (propriedade de RR): - Dia 21/03/2024, haxixe, com o peso de 2,60 gramas (produto que foi entregue ao consumidor pelo arguido BB). * Consumidor SS 23. No ano de 2024, o arguido AA, por três vezes, procedeu à venda de haxixe a SS (condutor / utilizador do veículo automóvel de matrícula ..-DP-.. e do motociclo com a matrícula ..-..-TI), pelo valor compreendido de €2,50 por cada venda, tendo tal ocorrido comprovadamente nas seguintes datas: - Dia 21/03/2024, tendo a entrega sido efetuada pelo arguido BB; - Dia 22/10/2024. * Consumidor TT 24. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2024 e inícios de 2025, o arguido AA procedeu à venda de cocaína a TT (condutor / utilizador do veículo de matrícula ..-..-IP) numa periocidade mensal, pelo valor compreendido de €50,00 por cada venda, tendo tal ocorrido comprovadamente na seguinte data: - Dia 21/03/2024. * Consumidor UU 25. Em periocidade não concretamente apurada, mas seguramente nas datas infra indicadas, o arguido vendeu haxixe a UU, utilizador do veículo automóvel de matrícula ..-..-RP: - Dia 27/03/2024. * 26. * Consumidor VV 27. Em periocidade não concretamente apurada, mas seguramente na data infra indicada, o arguido vendeu haxixe a VV, utilizador do veículo de matrícula ..-..-QI: - Dia 17/04/2024, haxixe com o peso de 3,00 gramas. * Consumidor WW 28. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2019 a 2024, o arguido AA procedeu à venda de haxixe e liamba a WW, alcunha “WW1” (condutor do veículo de matrícula ..-GP-..) numa periocidade mensal, pelo valor compreendido de € 60,00 por cada venda, tendo tal ocorrido comprovadamente na seguinte data: - Dia 17/04/2024. * 29. * Consumidora XX 30. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2024 e inícios de 2025, o arguido AA procedeu à venda de haxixe e liamba a XX (condutora / utilizadora do veículo de matrícula ..-FV-..) numa periocidade de uma vez por mês, pelo valor compreendido de € 60,00 por cada venda, tendo tal ocorrido comprovadamente na seguinte data: - Dia 10/10/2024. * Consumidora YY 31. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2023 e inícios de 2025, o arguido AA procedeu à venda de haxixe e liamba a YY (amiga da condutora do veículo de matrícula ..-FV-.. - XX) numa periocidade quinzenal, pelo valor compreendido de € 70,00 por cada venda. * Consumidor ZZ 32. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2024 e inícios de 2025, o arguido AA procedeu à venda de haxixe a ZZ numa periocidade semanal, pelo valor compreendido entre € 10,00 a € 20,00 por cada venda. * Consumidora AAA 33. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2024 e inícios de 2025, o arguido AA procedeu à venda de cocaína a AAA, de alcunha “BBB1...” numa periocidade quinzenal, pelo valor compreendido de €25,00 por cada venda. * Consumidor BBB 34. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2023 e 2024, o arguido AA procedeu à venda de haxixe a BBB (utilizador / passageiro dos veículos automóveis de matrícula ..-NB-.., este propriedade de CCC) numa periocidade semestral, pelo valor compreendido de € 10,00 por cada venda, tendo tal ocorrido comprovadamente nas seguintes datas: - Dia 21/03/2024 * 35. 36. * Consumidor DDD 37. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2023 e 2024, o arguido AA procedeu à venda de haxixe e liamba a DDD (utilizador / condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-CN) numa periocidade de uma vez por semana, pelo valor compreendido de € 10,00 a € 15,00 por cada venda, tendo tal ocorrido comprovadamente na seguinte data: - Dia 22/10/2024. * Consumidor EEE 38. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2022 e 2024, o arguido AA procedeu à venda de haxixe a EEE (condutor do veículo automóvel de matrícula ..-SS-..) numa periocidade 2 vezes por mês, pelo valor compreendido de € 20,00 por cada venda, tendo tal ocorrido comprovadamente na seguinte data: - Dia 13/11/2024. * Consumidor FFF 39. Nos anos de 2023 e 2024, o arguido AA procedeu à venda de haxixe a FFF numa periocidade não apurada, mas pelo menos cinco vezes, pelo valor compreendido de €5,00 a €10,00 por cada venda. * Consumidor GGG 40. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2023 e 2025, o arguido AA procedeu à venda de haxixe, liamba e cocaína a GGG Sá numa periocidade mensal, pelos valores compreendidos de € 20,00 por cada venda de haxixe e liamba e de € 100,00 a € 150,00 de cocaína. * Consumidora HHH 43. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2021 e 2024, o arguido AA procedeu à venda de haxixe e liamba a HHH (condutora do veículo de matrícula ..- HX-..) numa periocidade mensal, pelo valor compreendido entre € 10,00 a € 20,00 por cada venda, tendo tal ocorrido comprovadamente na seguinte data: - Dia 12/12/2024, liamba com o peso de 10,94 gramas. * Consumidor III 44. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2022 e 2024, o arguido AA procedeu à venda de haxixe e liamba a III (condutor do veículo de matrícula ..-SC-..5) numa periocidade de pelo menos uma vez por semana, pelo valor de € 10,00 por cada venda, tendo tal ocorrido comprovadamente na seguinte data: - Dia 12/12/2024, haxixe com o peso de 4,80 gramas. * 45. O arguido AA era consumidor de haxixe e cocaína. 46. O arguido BB era consumidor de produtos estupefacientes. 47. Os arguidos conhecem a composição e natureza estupefaciente das variadas substâncias que tem na sua posse e vende / cede a terceiros, sabendo ser proibida a sua detenção, cedência e venda, não se abstendo, ainda assim, de as adquirir e de proceder à sua revenda ou cedência a consumidores (nos termos supra referidos, para cada um deles). 48. Agiram os arguidos de forma livre e consciente, conhecendo a natureza e características estupefacientes dos produtos que adquiriram, e cederam a terceiros (nos termos supra referidos, para cada um deles), bem sabendo que a detenção, a cedência e venda do referido produto é conduta proibida e punida por lei, tendo sempre o propósito concretizado de, com a sua conduta, ser auferida vantagem económica, o que conseguiram e representaram. 49. Os arguidos bem sabiam da censurabilidade e punibilidade criminal de todas as suas condutas. 50. Os arguidos não trabalhavam e não auferiam qualquer subsídio de natureza social, vivendo o arguido AA exclusivamente do tráfico de estupefacientes. 51. No decurso da realização de busca domiciliária à residência do arguido AA, no dia 06/03/2025, sita na Rua ..., ..., o arguido detinha na sua posse: Na sala: - 24 gramas de cannabis/liamba acondicionada numa lata de tabaco da marca Winston, grinder metálico com a inscrição "High Quality Designed in Amsterdam"; -1 faca da marca Tramontina com vestígios de estupefaciente, utilizada para cortar e dosear estupefaciente; - um cigarro de haxixe - ”charro”; - 1 telemóvel Redmi dual SIM, IMEI ...65, utilizado nos contactos com clientes e fornecedores do arguido; - Caixa de madeira, contendo no interior um telemóvel iPhone de cor amarelo, utilizado nos contactos com clientes e fornecedores do arguido; - Vários pedaços de haxixe, com o peso de 44 gramas, acondicionados num saco plástico; uma faca de cozinha marca Hoyca apresentando vestígios de estupefaciente, destinada a dosear estupefaciente; Bandeja INOX com vestígios de estupefaciente e destinada a dosear/cortar o estupefaciente; - quantia monetária de 450 Euros, composta por 9 notas do BCE de valor facial 50 Euros, dissimulados dentro de uma lata com a inscrição “Memórias Portuguesas; - consola PlayStation 5, com talão de compra da Worten, - 2 comandos da consola Sony PlayStation 5, com 1 cabo de carregamento; - 1 auscultadores da marca NPALY de cor branca sem modelo nem S/N; - 1 LCD da marca Samsung, modelo UE65TU7025KXXC, SN: ..., com comando universal “One for all”, - 1 coluna portátil JBL de cor preta; No quarto do visado foi encontrado e apreendido: - 1 engenho explosivo vulgarmente designado de petardo; No logradouro, concretamente no interior de uma casota de cão foi encontrado e apreendido: - 1 mochila EASTPAK de cor cinza, que se veio a verificar ser o local onde se encontravam acondicionados: a) - 162 gramas de cannabis/liamba, dentro de um pote de vidro; b) Bolsa NY de cor preta, que continha acondicionado 1 saco plástico contendo no interior 328 comprimidos de anfetaminas, com a impressão TAG HEUER, com o peso de 125 gramas; 60 gramas de cocaína, que se encontravam divididos da seguinte forma: - 1 saco plástico contendo 31 embalagens/pacotes e 2 sacos com cocaína ainda por dividir; - 1 saco plástico contendo 45 gramas de ecstasy em cristal (MDMA); - 1 saco plástico contendo no interior 9 comprimidos de anfetaminas, com a impressão TAG HEUER, com o peso de 5 gramas; - quantia monetária de 1475 Euros composta por: 2 notas do BCE de 50 Euros; 55 notas o BCE de 20 Euros; 27 notas do BCE de 10 Euros e 1 nota do BCE de 5 Euros; - balança de precisão funcional, de cor cinza, contendo resíduos de estupefacientes e que era utilizada no doseamento dos estupefacientes comercializados pelo arguido; - Vários sacos plásticos com a inscrição BIOHAZARD destinados ao embalamento de estupefacientes; c)- saco várias cores, contendo - 1 telemóvel Samsung com IMEI ...11, 2 facas com vestígios de estupefacientes; - 2 balanças de precisão inoperacionais, de cor cinza, contendo resíduos de estupefacientes; - 7 pacotes de cocaína, com o peso de 4 gramas, acondicionadas num saco plástico; - 1 saco plástico contendo cogumelos alucinogénios; - 2 sacos plásticos contendo dois selos de LSD com peso indeterminado; - 1 saco plástico contendo um comprimido anfetamina e granulado, com o peso de 2 gramas; 52. Quase todo o estupefaciente apreendido ao arguido AA destinava-se à sua comercialização a terceiros, tendo meios para corte e embalamento, mais possuindo toda uma variedade de estupefacientes, sendo uma pequena parte para seu consumo pessoal (no haxixe e cocaína). 53. Todo o dinheiro e bens apreendidos ao arguido AA eram provenientes da venda de produtos estupefacientes porquanto não exercia qualquer atividade laboral, com exceção da playstation, cabo de alimentação e comandos, que pertenciam ao seu pai, JJJ. 54. O estupefaciente - cocaína - apreendido ao arguido AA representa pelo menos 320 doses de consumo médio individual cujo valor de mercado se cifra em 640 euros. 55. O estupefaciente - liamba - apreendido ao arguido AA representa pelo menos 74 doses de consumo médio individual cujo valor de mercado se cifra em 370 euros. 56. O estupefaciente - haxixe - apreendido ao arguido AA representa pelo menos 88 doses de consumo médio individual cujo valor de mercado se cifra em 440 euros. 57. O estupefaciente - cogumelos - apreendido ao arguido AA é vendido ao consumidor final a € 20,00 cada grama. 58. Cada comprimido de anfetamina custa pelo menos €10,00, pelo que os que o arguido AA detinha na sua posse representam pelo menos o valor de € 3.337,00. 59. Cada grama de ecstasy custa pelo menos €20,00, pelo que os que o arguido AA detinha na sua posse representam pelo menos o valor de € 900,00. 60. O arguido AA conhece a composição e natureza estupefaciente das substâncias que tinha adquirido, estava na sua posse e vendido a terceiros, sabendo ser proibida a sua detenção, cedência e venda a terceiros, não se abstendo, ainda assim, de as adquirir e de proceder à sua revenda a consumidores. 61. Agiu o arguido AA de forma livre e consciente, conhecendo a natureza e características estupefacientes dos produtos que cedeu a terceiros consumidores, bem sabendo que a detenção, a cedência e venda do referido produto é conduta proibida e punida por lei, tendo sempre o propósito concretizado de, com a sua conduta, auferir larga vantagem económica, o que conseguiu e representou. 62. O arguido bem sabia da censurabilidade e punibilidade criminal das suas condutas. * 63. O arguido AA tem os seguintes antecedentes criminais: a) por acórdão datado de 23/06/2023, transitado em julgado em 28/06/2024, proferido no âmbito do processo n.º ..., foi o arguido condenado pela prática, em janeiro de 2020 - de 6 crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal; - de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1, e 204º, al. a), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e d), do mesmo diploma legal; - de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1, e 204º, al. a), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e e), do mesmo diploma legal; na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, com regime de prova; b) por sentença datada de 29/05/2024, transitada em julgado em 28/06/2024, proferida no âmbito do processo n.º ..., foi o arguido condenado pela prática, em 30/07/2023, de - 1 crimes de furto simples, p.p. pelo art.º 203º, 1, do C. Penal; - 1 crimes de ameaça agravada, p.p. pelo art. 153.º, n.º1, e 155.º n.º1 al. a), por referência ao art. 131.º do Código Penal; - 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, 145º n.º1 al a) e 2 e 132.º n.º2 al. b), do Código Penal; na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova e ainda na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €1250,00; Por despacho de 18/11/2024, a pena de multa foi substituída por trabalho; c) Por acórdão cumulatório, datado de 06/06/2025 e transitado em julgado em 07/07/2025, proferido no âmbito do processo nº ..., e que englobou as penas aplicadas nos processos nºs ... e ... foi o arguido condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período e ainda na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €1250,00, substituída por 250 horas de trabalho. 64. (…) * 65. No que respeita ao arguido AA, mais se apurou que: 65.1. AA vivia com o pai e com a sua tia paterna em .... Trata-se de uma casa arrendada com modestas condições habitacionais. Os pais do arguido divorciaram-se quando este tinha sete anos de idade, tendo ficado a viver com a sua mãe até dezembro de 2022, época em que integrou o referido agregado familiar. O arguido mantém relação de proximidade com a sua mãe, beneficiando do suporte da mesma. 65.2. A dinâmica familiar é caracterizada como ajustada e assente em laços de entreajuda, beneficiando o arguido do suporte da sua família de origem. 65.3. AA está habilitado com o 9.º ano de escolaridade, com menção a duas reprovações. Posteriormente, frequentou curso de formação profissional que não chegou a concluir. Em termos profissionais, o condenado regista duas experiências de trabalho, ambas de curta duração e como indiferenciado. No período anterior à reclusão (em prisão preventiva) encontrava-se desempregado. O arguido assume consumos de estupefacientes, em contexto de convívio com pares, não lhe atribuindo gravidade. Avalia o seu consumo como pontual. 65.4. AA protagonizava um quotidiano sem uma atividade estruturada, passava o seu tempo em casa a jogar videojogos e a cuidar de animais que acolhe no quintal da casa. O condenado regista condenações anteriores, em penas de prisão suspensas na sua execução, sendo irregular a sua adesão às obrigações a que estava vinculado. 65.5. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 07.03.2025, à ordem do presente processo Em meio prisional, encontra-se inativo. Inscreveu-se na escola, sendo a assiduidade residual, privilegiando atividades recreativas como o ginásio e a biblioteca. Beneficia de acompanhamento clínico na especialidade de psicologia, afirmando estar afastado do consumo de estupefacientes, sem recurso a terapêutica medicamentosa. 65.6. O arguido projeta o futuro com alguma intranquilidade, consequência da sua situação jurídica. Verbaliza a intenção de obter enquadramento laboral e obter autonomia. AA beneficia de visitas regulares do agregado de origem e família alargada, pessoas que o apoiam, tal como no período anterior à reclusão. * 66. (…) Do Pedido de Perda de Vantagens 71. Em consequência desta atuação premeditada e reiterada, o arguido AA, através da venda de produtos estupefacientes a terceiros, obteve diretamente para si, vantagens patrimoniais ilícitas respeitantes a 100% do produto estupefaciente que comprava e depois revendia aos consumidores, lucros esses obtidos exclusivamente de forma indevida. 72. Tais valores constituem vantagem económica diretamente obtida, através dos factos ilícitos típicos descritos e, na posse de tais vantagens ilícitas, o arguido fê-las suas locupletando-se com o respetivo valor. 73. Com a atividade de tráfico de estupefacientes, o arguido AA teve um lucro de €19.177,50, conforme quadro infra: Consumidor Valor pago DD 20 EE 1680 GG 2700 LL 1260 MM 200 NN 40 OO 175 QQ 2400 SS 7,5 TT 550 WW 3000 YY 1820 BBB 20 DDD 445 EEE 920 GGG 2010 III 1010 FF 30 II 10 PP 160 XX 240 ZZ 30 AAA 50 FFF 30 HHH 370 Total: 19177,50
74. O arguido AA confessou parcialmente os factos e declarou consentir submeter-se a qualquer tratamento que lhe fosse imposto, por conta da pena. * b) Factos não provados 1. O arguido AA também vendia heroína. 2. O arguido AA relativamente ao consumidor DD (condutor do veículo de matrícula ..- EO-..) - vendeu com uma periodicidade de 3 vezes por semana, recebendo um valor compreendido entre €10 e 20,00 por cada venda; - vendeu também liamba; - vendeu no ano de 2024, tendo tal ocorrido comprovadamente nas seguintes datas: Dia 20/03/2024, Dia 21/03/2024, Dia 27/03/2024 e Dia 17/04/2024. 3. Relativamente à consumidora EE, o arguido AA vendeu estupefaciente após 18/03/2024 até fevereiro de 2025. 4. Relativamente ao consumidor FF, o arguido AA: - vendeu-lhe Liamba; - vendeu estupefacientes com uma periodicidade de uma vez por semana; - vendeu especificamente nos dias 18/03/2024 e 13/11/2024. 5. O arguido AA vendeu haxixe a JJ, numa periocidade e valores não concretamente apurados. 6. Relativamente ao consumidor MM, o arguido AA: - vendeu estupefacientes no ano de 2023; - vendeu MDMA e Haxixe; - recebeu entre € 30,00 a € 40,00 por cada venda. 7. Relativamente ao consumidor NN, o arguido AA: - vendeu estupefacientes nos anos de 2024 e 2025; - vendeu com uma periocidade semanal; - vendeu MDMA, Liamba e Haxixe; - recebeu entre € 10,00 a € 20,00 por cada venda e haxixe, liamba e pastilhas e de € 100,00 por cada venda de cocaína. 8. Relativamente ao consumidor PP, o arguido AA vendeu-lhe estupefacientes duas vezes por semana. 9. Relativamente ao consumidor SS, o arguido AA: - vendeu-lhe estupefacientes nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2025; - vendeu-lhe liamba; - vendeu-lhe com uma periodicidade semanal; - vendeu-lhe €10,00 de cada vez; - vendeu-lhe no dia 27/03/2024, 10. Em periocidade não concretamente apurada, mas seguramente na data infra indicada, o arguido vendeu produto estupefaciente a individuo não concretamente identificado, utilizador do veículo automóvel de matrícula ..-..-AE: - Dia 27/03/2024. 11. Em periocidade não concretamente apurada, mas seguramente nas datas infra indicadas, o arguido vendeu produto estupefaciente a indivíduo não concretamente identificado, condutora do veículo automóvel ostentando matrícula ..-..-ZL: - Dia 10/10/2024. 12. O arguido AA vendeu estupefacientes a YY especificamente no dia 10/10/2024. 13. O arguido AA vendeu estupefacientes a AAA com uma periodicidade semanal. 14. Relativamente ao consumidor BBB, o arguido AA: - vendeu com uma periodicidade de, pelo menos, três vezes por semana; - BBB era condutor da viatura ..-..-XJ; - o arguido vendeu ao consumidor no dia 22/10/2024. 15. Em periocidade não concretamente apurada, mas seguramente na data infra indicada, o arguido vendeu produto estupefaciente a individuo não concretamente apurado, condutor do veículo automóvel de matrícula PH-..-..: - Dia 22/10/2024. 16. Em periocidade não concretamente apurada, mas seguramente nas datas infra indicadas, o arguido vendeu produto estupefaciente a individuo não concretamente apurado, condutor do veículo ciclomotor de matrícula ..-DL-..: - Dia 22/10/2024. 17. O arguido AA vendeu estupefacientes a DDD com uma periodicidade de, pelo menos, 3 vezes por semana. 18. O arguido AA vendeu estupefacientes a EEE com uma periodicidade de, pelo menos, 1 vez por semana. 19. Relativamente ao consumidor FFF, o arguido AA: - vendeu 10 vezes o estupefaciente; - vendeu no ano de 2025; - vendeu especificamente no dia 20/03/2024; - vendeu pelo valor compreendido de €15,00 a € 20,00 por cada venda. 20. O arguido AA vendeu estupefacientes a GGG com uma periodicidade semanal. 21. Em periocidade não concretamente apurada, mas seguramente nas datas infra indicadas, o arguido vendeu produto estupefaciente a indivíduo não concretamente apurado, condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-UJ: - Dia 12/12/2024. 22. Em periocidade não concretamente apurada, mas seguramente na data infra indicada, o arguido vendeu produto estupefaciente a indivíduo não concretamente apurado, condutor do veículo automóvel de matrícula ..-..-FF: - Dia 12/12/2024. 23. O arguido AA vendeu estupefacientes a HHH com uma periodicidade de, pelo menos, duas vezes por semana. 24. O arguido BB procedeu à entrega de cocaína, Liamba e MDMA. 25. O arguido BB praticou os factos presentes no número 4. dos factos provados a troco de guarida na residência do arguido AA. 26. O arguido BB efetuava venda de produtos estupefacientes e numa periocidade diária. 27. O arguido BB vivia do tráfico de estupefacientes. 28. O arguido AA é consumidor apenas de liamba. 29. Absolutamente todo o estupefaciente apreendido ao arguido AA destinava-se à sua comercialização a terceiros. * (…) Do Pedido de Perda de Vantagens 36. A atuação do arguido AA causou prejuízo ao Estado. 37. O arguido AA teve um lucro de € 62.410,00, nos seguintes termos: Consumidor Valor total pago considerando o mínimo das vendas DD € 2 880,00 EE € 1 920,00 GG € 3 450,00 LL € 1 920,00 MM € 2 880,00 NN € 11 040,00 OO € 3 600,00 QQ € 4 000,00 SS € 1 920,00 TT € 2 400,00 WW € 2 880,00 YY € 3 360,00 BBB € 2 880,00 DDD € 2 880,00 EEE € 1 920,00 GGG € 11 520,00 III € 960,00 (…)” * “(…) c) Motivação da matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos ao processo. (…) Assim, os factos presentes nos números 1. a 3., 8., 9., 13., 14., 16., 19., 21., 22., 24., 27., 28., 32. e 44. dos factos provados foram diretamente confessados pelo arguido AA, que mereceu credibilidade nesta parte, até porque se conjuga com os demais elementos de prova, como as apreensões que foram realizadas. Assim, a fls. 6 a 9 consta o auto de apreensão (e mandado de busca a fls. 10, auto de exame e avaliação de fls. 15 e 16, auto de apreensão de fls. 17 e reportagem fotográfica de fls. 18 a 22) que comprova os factos presentes no número 2. dos factos provados. Igualmente, para o apuramento do número de doses da cocaína, se teve em consideração o relatório do LPC da PJ de fls. 148. E por isso foram estes factos considerados como provados. (…) O Tribunal, pelas vigilâncias, e de acordo com o que consta dos demais factos provados (cfr. números 22. e 23. dos factos provados), entende que fica provada apenas a entrega de haxixe. BB afirmou-se, no entanto, consumidor de haxixe e cocaína. Estando o arguido BB em casa do arguido AA, e fazendo favores a este, não acreditamos que não recebesse produto estupefaciente, que consumia. Então o arguido AA cedia estupefaciente ao consumidor JJ (como infra se irá explicitar), e nada entregava a BB, que tanto tempo passava naquela casa e que ainda lhe fazia favores de entrega de haxixe a consumidores? A versão do arguido AA (de que não existia qualquer pagamento), versão complementada pelas declarações de BB (que nada recebeu de AA e que tinha o seu próprio dealer, na droga que consumia e que ainda por cima partilhava droga com AA) não faz o menor sentido! Então BB passava dias junto de um vendedor de droga e ia comprar a outro? E ainda era BB que também partilhava estupefacientes com AA, o vendedor de estupefacientes? Isto não faz o menor sentido. O que faz sentido é que BB fosse pago em estupefaciente (haxixe e cocaína) e também se alimentasse, enquanto estava na casa. E por isso se consideraram como provados os factos presentes nos números 4. a 7. dos factos provados e como não provados os factos presentes nos números 24. (o arguido BB apenas entregou haxixe), 31. e 32. dos factos não provados. Também não se considera provado, por se acreditar em AA nessa parte e por não estar evidenciado nas vigilâncias, que o arguido BB tenha feito entregas diárias. Por outro lado, e como decorre do relatório social, o arguido BB tinha onde ficar, não vivia na rua. Pelo que não terá atuado a troco de guarida. Por fim, o arguido BB procedia a entregas. Não procedia a vendas. As vendas eram realizadas por AA. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 25. e 26. dos factos não provados. Por fim, as entregas de BB foram mais do que uma ou duas, como explicou o arguido AA. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 30. dos factos não provados. Relativamente aos factos presentes no número 10. dos factos provados (consumidor DD), o arguido AA indicou que este parava muito na casa dele, mas não comprava com frequência, era “de longe a longe”. A testemunha DD, por seu turno, indicou, em Tribunal, que ia à casa do arguido AA muitas vezes, porque conviviam muito. E que adquiria 5 euros de cada vez, uma vez por mês, e apenas ocorreu no ano de 2023. E que apenas adquiria haxixe e que deixou de consumir em 5 de janeiro de 2024. Ora, o Tribunal não tem outra prova suficientemente forte que comprove outras vendas que não as relatadas pela testemunha. Designadamente, para os dias 20/03/2024, 21/03/2024, 27/03/2024 e 17/04/2024, existem relatórios de vigilância, respetivamente, a fls. 78, 83, 96 e 156. Em todos esses relatórios, o que se verifica é a entrada da testemunha DD para o interior da casa, sem que o agente da PSP tenha assistido, concretamente, a nenhuma transação. À falta de outra prova bastante, foram considerados como provados os factos presentes no número 10. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 2. dos factos não provados. Relativamente aos factos presentes no número 11. dos factos provados (relativos à consumidora EE, irmã do arguido BB), o arguido AA confirmou as vendas, mas indicou que desconhecia as datas. Ora EE, em Tribunal confirmou as aquisições entre os anos de 2021 até ao final do ano de 2023. Mas no relatório de vigilância de 18/03/2024, a fls. 66, claramente o agente da PSP verifica uma transação com esta consumidora (de um produto que parece ser haxixe), às 18:00 horas. Já para o dia 19/03/2024, o relatório de vigilância de 19/03/2024, a fls. 69, não indica qualquer transação, apenas que se dirigiu ao local com o seu irmão. No que tange ao dia 21/03/2024, o relatório de vigilância de 21/03/2024, a fls. 83, não indica qualquer transação: pelo contrário, é a testemunha que, às 19:48 horas parece levar comida ao seu irmão BB. Relativamente aos dias 27/03/2024 e 22/10/2024, nos relatórios de vigilância de 27/03/2024 e 22/10/2024, respetivamente a fls. 96 e 179, EE nem sequer é vista no local. E por isso, com base nestes elementos de prova, foram considerados como provados os factos indicados no número 11. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 3. dos factos não provados. Relativamente aos factos presentes no número 12. dos factos provados (relativos ao consumidor FF), o arguido AA indicou, em Tribunal, que lhe dava estupefaciente, não vendia. Foi contrariado diretamente pela testemunha FF, tendo este explicado em Tribunal que, nos anos de 2022 a 2024 foi consumidor de haxixe que, realmente, deslocava-se com frequência à casa do arguido e que este partilhava haxixe, no consumo. Mas indicou também que, nesse período, terá comprado haxixe ao arguido 3 ou 4 vezes, uma tira de cada vez, a 10 euros. E é essa a versão que se considera como provada, à falta de outra prova, parecendo-nos que a testemunha foi credível, porque convicta, quando afirmou que adquiriu 3 ou 4 vezes. No relatório de vigilância de 18/03/2024, a fls. 66, às 19:30 horas, a testemunha é vista a entrar na habitação do arguido, do que não se pode extrair, por si só, qualquer aquisição. O mesmo sucede no relatório de vigilância de 13/11/2024, a fls. 184, às 15:40 horas. E por isso, com base nestes elementos de prova, foram considerados como provados os factos indicados no número 12. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 4. dos factos não provados. Relativamente aos factos presentes no número 15. dos factos provados (relativos ao consumidor JJ), o arguido AA negou qualquer transação ou doação de estupefacientes. Já a testemunha KK, namorada de JJ desde Setembro de 2024, expôs que o “JJ estava viciado”. Pedia ao arguido AA estupefaciente e dizia que depois lhe dava o dinheiro da droga, mas depois nunca dava. Mais confirmou a propriedade da viatura matrícula ..-LU-.. e que conduzia. A testemunha JJ, por seu turno, afirmou que AA lhe dava estupefaciente (haxixe e cocaína) e nunca comprou. E que lhe dava também dinheiro para ele comer. A verdade é que a testemunha KK não afirmou ter assistido diretamente a nenhuma transação. Parece-nos, no entanto, mais seguro o depoimento de JJ, que, convictamente, e por siso com credibilidade, expôs que recebeu gratuitamente o estupefaciente. E por isso, com base nestes elementos de prova, foram considerados como provados os factos indicados no número 15. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 5. dos factos não provados. No que respeita aos factos presentes no número 17. dos factos provados (relativos ao consumidor MM), o arguido AA confirmou que só vendia liamba. E não era com a frequência nem recebeu os valores descritos na acusação. Já a testemunha MM, em Tribunal, afirmou que comprava “erva”, uma vez por semana, 10 euros de cada vez. Referiu não ter a certeza de adquiriu, alguma vez, haxixe. E mais afirmou que se recordava apenas de tal ter sucedido uns 5 meses, no ano de 2024. O Tribunal considerou credível este depoimento, pela segurança demonstrada, que, aliás, até está, em parte (não está na parte da frequência), em consonância com as declarações do arguido, dando-se por provada a versão da testemunha. No que respeita especificamente ao dia 21/03/2024, no relatório de vigilância de 21/03/2024, a fls. 83, claramente o agente da PSP verifica uma transação com este consumidor, às 17:24 horas. E por isso, com base nestes elementos de prova, foram considerados como provados os factos indicados no número 17. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 6. dos factos não provados. Relativamente aos factos presentes no número 18. dos factos provados (relativos ao consumidor NN), o arguido AA confirmou que vendeu estupefacientes, mas raramente. E não terá recebido tanto dinheiro como constava na acusação. Já a testemunha NN confirmou a condução dos veículos ..-..-NX e ..-..-VZ, confirmou que o arguido AA, em 2023, junto a um bar, lhe vendeu 40 euros em cocaína. À falta de outra prova convincente, o Tribunal considerou como provada esta versão, que está em consonância com as declarações do arguido. E por isso, com base nestes elementos de prova, foram considerados como provados os factos indicados no número 18. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 7. dos factos não provados. Relativamente aos factos presentes no número 20. dos factos provados (relativos ao consumidor PP), o arguido AA confirmou que vendeu os estupefacientes, mas apenas uma vez por semana. Não foi ouvido o consumidor PP em Tribunal. À falta de melhor prova, foram estes factos considerados como provados na versão do arguido. E por isso, com base nestes elementos de prova, foram considerados como provados os factos indicados no número 20. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 8. dos factos não provados. Relativamente aos factos presentes no número 23. dos factos provados (relativos ao consumidor SS), o arguido AA negou qualquer venda a este consumidor. Já a testemunha SS relatou em Tribunal que, em 2024, por pelo menos 3 vezes, comprou haxixe ao arguido AA, meia tira de cada vez, pelo preço de €2,5 euros. Confirmou também a condução de do motociclo com a matrícula ..-..-TI e do veículo automóvel de matrícula ..-DP-... Ora, a 21/03/2024, às 17:40 horas, SS recebeu do arguido BB (este, que atuou na entrega a mando do arguido AA), produto estupefaciente, que depois foi apreendido (haxixe) às 18:00 horas (cfr. relatório de vigilância de fls. 83, auto de notícia de fls. 92. No que tange ao dia 27/03/2024, o relatório de vigilância de 27/03/2024, a fls. 96, não indica qualquer transação, apenas que o consumidor se dirige à habitação do arguido. Ora, disse a testemunha que conviviam e que nem sempre que se dirigiu à habitação do arguido adquiriu estupefacientes. Já no que se refere a 22/10/2024, o relatório de vigilância de 22/10/2024, a fls. 171, às 16:08 horas, comprova a entrega de um produto de pequenas dimensões, do que se pode extrair, em face das circunstâncias, tratar-se de haxixe. Por isso se consideraram como provadas as transações de 21/03/2024 e 22/10/2024. O Tribunal, em face destes elementos de prova, credibilizou o depoimento de SS, que nos pareceu credível porque também está alicerçado em outros elementos de prova. E por isso, com base nestes elementos de prova, foram considerados como provados os factos indicados no número 23. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 9. dos factos não provados. No que tange aos factos presentes no número 25. dos factos provados (relativos ao consumidor UU), o arguido AA confirmou a venda e especificou que a venda foi de haxixe. E por isso se consideraram estes factos como provados. No que que tange utilizador do veículo automóvel de matrícula ..-..-AE, o arguido AA não confirmou a venda a este indivíduo. No relatório de vigilância relativo a 27/03/2024, constante de fls. 96, verifica-se que, às 18:33 horas, este condutor leva consigo uma outra pessoa, vestida com um capuz, que tinha chegado às 18:02 horas. Não há qualquer evidência de uma transação. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 10. dos factos não provados. No que que tange utilizador do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZL, o arguido AA não confirmou a venda a este indivíduo. No relatório de vigilância relativo a 10/10/2024, constante de fls. 174, verifica-se que, às 16:30 horas, este condutor entra na habitação do arguido. Não há qualquer evidência segura de uma transação. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 11. dos factos não provados. No que tange aos factos presentes no número 30. dos factos provados (relativos ao consumidor XX), o arguido AA confirmou a venda e especificou que a venda ocorria uma vez por mês. No que tange aos factos presentes no número 31. dos factos provados (relativos à consumidora YY), o arguido AA confirmou os factos presentes na acusação, com exceção especificamente do dia 10/10/2024. A consumidora não foi ouvida em Tribunal. No relatório de vigilância relativo a 10/10/2024, constante de fls. 174, verifica-se que, às 16:48 horas, uma passageira da viatura ..-FV-..) se desloca à casa do arguido e quando dela sai traz consigo um volume no bolso esquerdo. Contudo, não é possível afirmar que esta pessoa, concretamente, era YY. E por isso, com base nestes elementos de prova, foram considerados como provados os factos indicados no número 31. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 12. dos factos não provados. No que respeita aos factos presentes no número 33. dos factos provados (relativos à consumidora AAA), o arguido AA confirmou as vendas, mas, contrariamente à acusação, indicou que ocorreriam uma ou duas vezes por mês, e não semanalmente. A testemunha AAA confirmou que se tratava de uma aquisição de quinze em quinze dias, num depoimento que nos pareceu sincero, por a testemunha se esforçar por relatar a realidade (merecendo, por isso, credibilidade). Foi essa a versão que foi considerada como provada. E por isso, com base nestes elementos de prova, foram considerados como provados os factos indicados no número 33. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 13. dos factos não provados. No que respeita aos factos presentes no número 34. dos factos provados (relativos ao consumidor BBB), o arguido AA confirmou que o consumidor vinha a sua casa de duas em duas semanas. A testemunha BBB relatou em Tribunal que de meio em meio ano, o arguido vendeu-lhe haxixe. Mas que lhe dava para consumir, pelo menos de duas em duas semanas (consumiam juntos: jogavam fifa juntos, e o arguido partilhava do que estava a consumir). Mais explicou que pagou 10 euros em cada compra. A testemunha pareceu-nos credível pela forma segura como prestou depoimento, tendo, por isso, o Tribunal considerado como provada esta versão. Relativamente ao dia específico de 21/03/2024, o relatório de vigilância relativo a 21/03/2024, a fls. 83, às 16:55 horas, comprova a entrega de um produto de pequenas dimensões e o recebimento de haxixe, do que se pode extrair, em face das circunstâncias, tratar-se de haxixe. A propriedade da viatura ..-NB-.. decorre do print de fls. 86. Em contraponto no que respeita ao dia 22/10/2024, no relatório de vigilância referente a 22/10/2024, constante de fls. 179, às 16:23horas, o consumidor entra na habitação do arguido. Não há qualquer evidência de uma transação. Também BBB não era condutor da viatura matrícula ..-..-XJ. Era antes condutor da viatura ..-QZ-.. (cfr. fls. 179). E por isso, com base nestes elementos de prova, foram considerados como provados os factos indicados no número 34. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 14. dos factos não provados. No que que tange utilizador do veículo automóvel de matrícula PH-..-.., o arguido AA não confirmou a venda a este indivíduo. No relatório de vigilância relativo a 22/10/2024, constante de fls. 179, verifica-se que, às 17:46 horas, este condutor apenas descarrega uma casota de um cão. Não há qualquer evidência segura de uma transação. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 15. dos factos não provados. No que que tange utilizador do ciclomotor de matrícula ..-DL-.., o arguido AA não confirmou vendas a este individuo. Por outro lado, no relatório de vigilância relativo a 22/10/2024, constante de fls. 179, verifica-se que, às 17:30 horas chega a cada do arguido e mais tarde, conjuntamente com BB ajuda a levar a casota de um cão, que tinha sido descarregada da viatura PH-..-... Às 18:10 horas foi-se embora. Não há qualquer evidência segura de uma transação. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 16. dos factos não provados. No que respeita aos factos presentes no número 37. dos factos provados (relativos ao consumidor DDD), o arguido AA confirmou que o consumidor lhe adquiria aqueles estupefacientes, mas apenas uma vez por semana. Esta mesma versão foi também confirmada, em Tribunal, pela testemunha DDD. Face à conjunção destes elementos de prova, foram considerados como provados os factos indicados no número 37. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 17. dos factos não provados. No que respeita aos factos presentes no número 38. dos factos provados (relativos ao consumidor EEE), o arguido AA confirmou estes factos, com a diferença que o consumidor lhe adquiria aqueles estupefacientes, mas apenas 2 a 3 vezes por mês. A testemunha EEE confirmou aquisições de 2 vezes por mês em 2023, referindo que em 2024 já só seria 1 vez por mês. O Tribunal acreditou antes no arguido, que, certamente, não iria confessar factos desfavoráveis. E por isso se consideraram estes factos como provados e como não provados os factos presentes no número 18. dos factos não provados. No que respeita aos factos presentes no número 39. dos factos provados (relativos ao consumidor FFF), o arguido AA negou vendas de estupefaciente a este consumidor. Mas a testemunha FFF indicou que era consumidor de haxixe, desde 2022 e que lhe tinha adquirido tiras de haxixe pelo menos 5 vezes, nos anos de 2023 a 2024. Mais explicou que adquiriu na casa do arguido, pagando 5 ou 10 euros por cada aquisição. A testemunha foi credível pela forma segura e isenta como prestou depoimento, merecendo credibilidade. E por isso se deu como provada a versão da testemunha. Contudo, no que se refere ao dia 20/03/2024, não existe qualquer evidência de uma transação nesse dia específico. Efetivamente, no relatório de vigilância, referente ao dia 20/03/2024, não existe qualquer referência a este consumidor (cfr. fls. 78). É verdade que a testemunha confirmou que um dia se fez transportar num BMW de um amigo (o KKK), mas não sabia a matrícula, e também não está evidenciada, sequer, na vigilância, qualquer transação com o condutor ou passageiros (cfr. fls. 78, 17:45 horas). E por isso foram considerados como provados os factos indicados no número 39. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 19. dos factos não provados. Relativamente aos factos presentes no número 40. dos factos provados (relativos ao consumidor GGG), o arguido AA confirmou as vendas de estupefaciente a este consumidor, mas com uma periodicidade mensal. Esta mesma versão foi também confirmada, em Tribunal, pela testemunha GGG. Face à conjunção destes elementos de prova, foram considerados como provados os factos indicados no número 40. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 20. dos factos não provados. No que que tange utilizador do veículo automóvel de matrícula ..-..-UJ, o arguido AA não confirmou a venda a este indivíduo. No relatório de vigilância relativo a 12/12/2024, constante de fls. 187, verifica-se que, às 18:40 horas, este condutor chega ao local e retira da viatura ferramentas, escrevendo o agente que elaborou o relatório que lhe parecia que iria reparar alguma coisa ao arguido. Não há qualquer evidência segura de uma transação. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 21. dos factos não provados. No que que tange utilizador do veículo automóvel de matrícula ..-..-FF, o arguido AA não confirmou a venda a este indivíduo. No relatório de vigilância relativo a 12/12/2024, constante de fls. 187, verifica-se que, às 20:40 horas, este condutor chega ao local e entra na casa do arguido. Não há qualquer evidência segura de uma transação. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 22. dos factos não provados. Relativamente aos factos presentes no número 43. dos factos provados (relativos à consumidora HHH), o arguido AA confirmou as vendas de estupefaciente a esta consumidora, mas com uma periodicidade mensal. Esta mesma versão foi também confirmada, em Tribunal, pela testemunha HHH. Face à conjunção destes elementos de prova (e ainda do relatório de fls. 187 - 21:35 horas e auto de fls. 190), foram considerados como provados os factos indicados no número 43. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 23. dos factos não provados. No que se refere aos factos presentes no número 45. dos factos provados decorrem das próprias declarações do arguido AA, que foram credíveis quando este descreveu o seu consumo. Por isso se consideraram estes factos como provados e como não provados os factos presentes no número 28. dos factos não provados. Os factos presentes no número 46. dos factos provados são credíveis e decorrem diretamente das declarações de BB. Relativamente ao conhecimento e vontade dos arguidos (cfr. números 47. a 49. e 60. a 62. dos factos provados), mostra-se aqui perfeitamente adequado e legítimo o recurso aos critérios de razoabilidade, presunções de normalidade e regras de experiência, devidamente articulados com a restante prova, uma vez são elementos da vida interior de cada um e, por isso mesmo, insuscetíveis de direta apreensão pelos sentidos do julgador, só sendo possível de captar através do preenchimento dos elementos objetivos da infração aliados a presunções de normalidade e regras de experiência. Ora, neste âmbito, os arguidos evidentemente que sabiam - porque todas as pessoas o sabem - que não poderiam adquirir, armazenar, deter e ceder (e entregar) a terceiros os produtos estupefacientes (Haxixe, Liamba, Cocaína, Anfetaminas e MDMA), porque qualquer pessoa também o saberia. Mas mesmo assim quiseram atuar, como atuaram, sendo o resultado o pretendido por cada um dos arguidos, como se explicou, na parte que lhes diz respeito a cada um deles. Neste aspeto, o Tribunal não acreditou na versão de que BB não conheceria a dimensão do tráfico protagonizado por AA, até pela proximidade que ambos tinham. Sendo que, notoriamente, no mundo do tráfico, a posição e dimensão dos traficantes é conhecida. E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 33. e 34. dos factos não provados. No que respeita aos factos presentes no número 50. dos factos provados, decorre do relatório social (e da própria confissão do arguido AA) que não tinha trabalho. Viveria, portanto, com base no tráfico de estupefacientes. Já o arguido BB, que não recebia dinheiro do arguido AA, não viveria do tráfico de estupefacientes. E por isso se consideraram como provados os factos presentes no número 50. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 27. dos factos não provados. Os factos presentes no número 51. dos factos provados decorre do auto de busca e apreensão de fls. 330 a 332, com reportagem fotográfica a fls. 338 a 370. Teve-se ainda em consideração, para determinação do número de doses, dos relatórios do LPC da PJ de fls. 255, 271 e 592. É evidente que, face à dimensão do que foi apreendido, e objetos de preparação, se destinava a ser vendido a terceiros, sendo de aceitar que, uma vez que o arguido AA também consumia cocaína e haxixe, uma pequena parte fosse para ele consumir. Repare-se que até foi encontrado um charro (cfr. número 51. dos factos provados). Ora o haxixe não é vendido nesses termos. E por isso se consideraram como provados os factos presentes no número 52. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 29. dos factos não provados. Os factos presentes nos números 53. a 59. dos factos provados decorrem da confissão do arguido e bem assim do relatório do LPC da PJ de fls. 592. Contudo, no que respeita à playstation e comandos, a mesma foi adquirida por JJJ, conforme fatura de fls. 336, sendo duvidoso que tivesse proveniência do dinheiro do tráfico. Os antecedentes criminais do arguido AA (cfr. número 63. dos factos provados), decorrem do respetivo Certificado do Registo Criminal junto em 08/01/2026. (…) As condições socioeconómicas do arguido AA decorrem do relatório social junto ao citius datado de 27/01/2026 (cfr. número 65. dos factos provados). (…) Relativamente aos proveitos obtidos com o tráfico, por AA, tem-se que: a) DD (cfr. número 10. dos factos provados): - uma vez por mês; na interpretação mais favorável, pelo menos duas aquisições; - ano de 2023, - €5,00 por cada venda (cfr. número 10. dos factos provados) Total: €20,00 (5x12); b) EE (cfr. número 11. dos factos provados): - de 2021 até 18/03/2024, semalmente; na interpretação mais favorável, uma aquisição em 2021, 52 aquisições em cada ano de 2021, 2022, 2023: e 10 aquisições em 2024, o que totaliza 167 aquisições; - entre €10 e €20; na melhor interpretação possível, haverá 1 compra a €20 e as restantes a €10; Assim: 167 aquisições, 166 a €10,00 e 1 a €20,00; o que totaliza: €1680,00; c) GG (cfr. número 13. dos factos provados): - entre os anos de 2023 e inícios 2025; na melhor das interpretações, entre 31/12/2023 a 01/01/2025 (uma aquisição em 2023, uma aquisição em 2025, 52 aquisições em 2024; o que totaliza 54 aquisições; - semanalmente, €50,00 por cada aquisição; - que totaliza €2700,00; d) LL (cfr. número 16. dos factos provados): - entre os anos de 2022 e 2024; na melhor das interpretações, entre 31/12/2022 a 21/03/2024; - semanalmente, €20 cada venda; - na interpretação mais favorável, uma aquisição em 2022, 52 aquisições em 2023, e 10 aquisições em 2024, o que totaliza 63 aquisições; - tudo soma €1260,00; e) MM (cfr. número 17. dos factos provados): - 5 meses, 1 vez por semana, €10,00 por cada venda; - totaliza 20 semanas, 20 aquisições: €200,00; e) NN (cfr. número 18. dos factos provados): uma única aquisição, no valor de €40,00; f) OO (cfr. número 19. dos factos provados): - anos de 2024 e início de 2025; 3 vezes por semana, na melhor das interpretações: uma semana em 2024 e uma semana em 2025; - pelo valor compreendido entre € 25,00 a € 50,00 por cada venda; na melhor das interpretações, só uma aquisição a €50,00; as restantes a €25,00; - assim, 2 semanas, 6 aquisições, 5 a €25,00 e 1 a €50,00; - o que totaliza: €175,00; g) QQ (cfr. número 21. dos factos provados): - de setembro de 2024 a inícios de 2025; na melhor das interpretações, de 30/09/2024 a 01/01/2025; - semanalmente, €200,00 a aquisição; - são 12 aquisições, a €200,00 cada, o que totaliza €2400,00; h) SS (cfr. número 23. dos factos provados): - 3 aquisições, de €2,50 cada, o que corresponde a €7,50; i) TT (cfr. número 24. dos factos provados): - terá sido mensalmente, pelo menos desde março de 2024 (houve uma aquisição a 21/03/2024) a 01/01/2025; ou seja, 11 meses; - €50,00 cada venda: - logo €550,00; ans j) WW (cfr. número 28. dos factos provados): - entre os anos de 2019 a 2024, com uma periodicidade mensal; na melhor das interpretações possíveis, 1 mês em 2019, 12 meses nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 1 mês em 2024; o que totaliza 50 meses; - €60,00 cada venda; o que totaliza €3000,00; k) YY (cfr. número 31. dos factos provados): - anos de 2023 e inícios de 2025, quinzenalmente; na melhor das interpretações, 1 aquisição em 2023, 24 aquisições em 2024, 1 aquisição em 2025, o que totaliza 26 aquisições; - €70,00, por cada venda; o que totaliza €1820,00; l) BBB (cfr. número 34. dos factos provados): - numa periocidade semestral, pelo valor compreendido de € 10,00 por cada venda; - entre os anos de 2023 e 2024, pelo menos até 21/03/2024; na interpretação mais favorável, uma vez em 2023 e outra aquisição em 2024; o que totaliza €20,00; m) DDD (cfr. número 37. dos factos provados): - periocidade de uma vez por semana, pelo valor compreendido de € 10,00 a € 15,00 por venda; na interpretação mais favorável, uma vez a €15,00 e as restantes a €10,00; - pelo menos até 22/10/2024; na interpretação mais favorável, uma vez em 2023 e 43 aquisições até 22/10/2024; o que totaliza 44 aquisições; - assim, o valor será de €445,00; n) EEE (cfr. número 38. dos factos provados): - periocidade 2 vezes por mês, pelo valor compreendido de € 20,00 por cada venda, - no ano de 2022 a, pelo menos, 13/11/2024; na interpretação mais favorável, uma vez em 2022, 24 aquisições em 2023 e 21 aquisições em 2024, o que totaliza 46 aquisições; - o que se computa em €920,00; o) GGG (cfr. número 40. dos factos provados): - entre os anos de 2023 e 2025, numa periocidade mensal; na interpretação mais favorável, uma aquisição em 2023, 12 em 2024 e 1 em 2025, o que totaliza 14 aquisições; - haxixe, liamba e cocaína, - € 20,00 por cada venda de haxixe e liamba e de € 100,00 a € 150,00 de cocaína; na interpretação mais favorável, uma aquisição a €150,00 de cocaína e as restantes a €100,00; - assim, temos na interpretação mais favorável, €280,00 em haxixe, €280,00 em liamba, e €1450,00 em cocaína; - o que totaliza €2010,00: p) III (cfr. número 44. dos factos provados): - periocidade de uma vez por semana, pelo valor de € 10,00 por cada venda; - entre os anos de 2022 e 2024, pelo menos até 12/12/2024; na interpretação mais favorável, uma aquisição em 2022, 52 aquisições em 2023, 48 aquisições em 2024, o que totaliza 101 aquisições; - o que totaliza €1010,00. A estes há ainda a acrescentar: i) FF (cfr. número 12. dos factos provados): €30,00; ii) II (cfr. número 14. dos factos provados): €10,00: iii) PP (cfr. número 20. dos factos provados): pelo menos 2 vezes em 2024 e uma vez em 2025, ou seja três aquisições; uma aquisição de cocaína a €50,00 e 2 a €25,00, o que totaliza €100,00 de cocaína; acresce €60,00 (20x3) de haxixe, o que soma €160,00; iv) XX (cfr. número 30. dos factos provados): pelo menos desde 10/10/2024 até janeiro de 2025; uma aquisição por mês, o que totaliza: 4 aquisições; a €60,00 cada venda, soma €240,00; v) ZZ (cfr. número 32. dos factos provados): aquisições semanais, anos de 2024 a 2025, ou seja, pelo menos uma aquisição em cada ano; pelo valor compreendido entre € 10,00 a € 20,00 por cada venda; ou seja, uma de cada, pelo menos €30,00; vi) AAA (cfr. número 33. dos factos provados): de 2024 e inícios de 2025, quinzenalmente, ou seja, pelo menos uma aquisição em 2024 e outra em 2025; €25,00 por cada venda, totaliza €50,00; vii) FFF (cfr. número 39. dos factos provados): cinco vezes, pelo valor compreendido de €5,00 a €10,00 por cada venda; na interpretação mais favorável, uma aquisição a €10,00 e 4 a €5,00; O que totaliza €30,00; viii) HHH (cfr. número 33. dos factos provados): anos de 2021 a 2024, pelo menos até 12/12/2024; € 10,00 a € 20,00 por cada venda, mensalmente; na interpretação mais favorável, uma vez em 2021, 12 aquisições em 2022, 12 aquisições em 2023, 11 aquisições em 2024, o que totaliza 36 aquisições; na interpretação mais favorável, 35 aquisições a €10,00 e 1 aquisição a €20,00; o que totaliza €370,00; Todas estas aquisições totalizam €19177,50. E por isso se consideraram como provados os factos presentes nos números 71. a 73. dos factos provados (que resultam dos demais factos) e como não provados os factos presentes no número 37. dos factos não provados. Por outro lado, a atuação do arguido AA não causou prejuízo direto ao Estado (cfr. número 36. dos factos não provados). (…) E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 35. dos factos não provados. Os factos presentes nos números 67. e 68. dos factos provados decorrem igualmente das declarações dos arguidos, merecendo credibilidade nesta parte. Os factos presentes nos números 69. e 70. dos factos provados já decorriam do relatório social junto ao processo. (…) Os factos presentes no número 74. dos factos provados decorrem das declarações do arguido AA. (…) Os depoimentos das testemunhas JJJ e LLL, respetivamente pai e mãe do arguido AA, não nos pareceram relevantes, até porque se centraram nas virtudes do seu filho, esquecendo todo o passado criminal do mesmo, não mostrando o devido distanciamento. O depoimento de EE, na parte que se refere ao seu irmão (o arguido BB), nada adiantou, tendo por base o que constava já no relatório social. Os demais elementos de prova não especificadamente indicados, apesar de analisados, não foram considerados relevantes, em face das declarações do arguido AA. (…)” * II.3.c) - É a seguinte a fundamentação relativa à medida concreta da pena aplicada: “(…) IV. Da Natureza e Medida das Penas O crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93 de 22/01 é punido com pena de 4 a 12 anos de prisão. Já o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo artº 25º, nº 1, al. a), do Código Penal, é punido com pena de 1 a 5 anos de prisão. * Nos termos do disposto no artº 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (cfr. artº 40º, nº 2, do Código Penal), pois esta, exprimindo a responsabilidade individual do agente pelo facto, constitui o fundamento ético daquela. Por sua vez, estabelece o artº 71º, nº 1 do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Deste modo, prevenção geral e especial e culpa são os tópicos a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida. A primeira reflete a necessidade comunitária da punição do caso concreto, constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite inultrapassável da pena. Pode, assim, dizer-se que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa. O critério legal da determinação da medida da pena encontra-se previsto no art. 71º do Código Penal. Nos termos do disposto nos seus nºs 1 e 2, a determinação de tal medida é feita, tendo em conta a moldura penal abstrata aplicável, através da ponderando das exigências de prevenção geral e especial, da medida da culpa do arguido e de todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor designadamente, as enunciadas naquele nº 2. Vejamos agora a pena concreta a aplicar a cada um dos arguidos. * a) Arguido AA Assim, em sede de medida concreta da pena, há que valorar o grau de ilicitude do facto que é elevado, considerando que o tráfico de estupefacientes se processou de 2019 até 2025, do que se extrai uma lesão do bem jurídico por vários anos. Em termos da culpa, igualmente se pondera contra o arguido o facto deste, de 2019 a 2025, prosseguir o tráfico, mesmo depois de ter sido encontrado com estupefaciente. Em 25/09/2023 é encontrado com estupefaciente (cfr. número 2. dos factos provados) e prossegue, ainda assim, a conduta, até 06/03/2025 (cfr. número 51. dos factos provados). A intensidade do dolo é elevada, até porque o arguido atuou com dolo direto, o que se valora contra este. Valora-se contra o arguido o facto deste atuar não com base numa vivência desestruturada, mas tendo ajudas dos progenitores (cfr. números 65. 1 a 65.4, dos factos provados). Tem, assim, por base uma vida estruturada e funcional. Não é alguém que vive em desespero e que se lança no mundo do crime para custear despesas correntes. Valora-se a favor do arguido a sua confissão parcial neste processo (cfr. número 75. dos factos provados). Valora-se a favor do arguido a sua juventude. As necessidades de prevenção geral neste tipo de crimes são especialmente elevadas, pois o flagelo do consumo de estupefacientes conduz a uma sociedade doente e desestruturada, com efeitos muito gravosos sobre indivíduos e famílias. As necessidades de prevenção especial são muito elevadas. Este arguido foi condenado (cfr. número 63. dos factos provados) por acórdão datado de 23/06/2023, transitado em julgado em 28/06/2024, proferido no âmbito do processo n.º ..., foi o arguido condenado pela prática de, em janeiro 6 crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal; 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1, e 204º, al. a), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e d), do mesmo diploma legal; 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1, e 204º, al. a), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e e), do mesmo diploma legal; na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, com regime de prova; Posteriormente, foi condenado por sentença datada de 29/05/2024, transitada em julgado em 28/06/2024, proferida no âmbito do processo n.º ..., pela prática, em 30/07/2023, de 1 crimes de furto simples, p.p. pelo art.º 203º, 1, do C. Penal; 1 crimes de ameaça agravada, p.p. pelo art. 153.º, n.º1, e 155.º n.º1 al. a), por referência ao art. 131.º do Código Penal; 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, 145º n.º1 al a) e 2 e 132.º n.º2 al. b), do Código Penal; na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova e ainda na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €1250,00. O facto é que, antes do julgamento, durante o julgamento e após o trânsito em julgado, este arguido nunca parou de traficar estupefacientes. O aviso que foi feito nos Tribunais foi-lhe sempre irrelevante. Tudo visto e ponderado julga-se adequada a pena de 6 (seis) anos de prisão efetiva. (…)” * “(…) V. Da Perda de Vantagens a favor do Estado O Ministério Público solicitou ainda, no final da acusação, a perda de vantagens nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 110º, n.º1, al. b), 2 e 4 e 5 do Código Penal contra AA, pedindo que se declarasse perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor global de € 62.410,00. Para tanto, expôs, em síntese, que: - com a atividade de tráfico de estupefacientes, o arguido AA teve um lucro de €62.410,00; - Pelo que, deverão tais vantagens patrimoniais ilícitas ser declaradas perdidas a favor do Estado, ser condenado a pagar o respetivo valor. Vejamos. Decorre do artº 110º, n.º 1, al. b), 2 e 4 e 5 do Código Penal que: “1 - São declarados perdidos a favor do Estado: (…) b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. (…) 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz”. A esta disposição legal há ainda que relacionar o disposto 36º, do DL nº 15/93, de 22/01 que estipula “1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção. 4 - Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivom valor. 5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna”. Ora, emerge da factualidade provada (cfr. número 73. dos factos provados) que o arguido teve uma vantagem patrimonial ilícita de €19.177,50 com a venda de estupefacientes, sendo este o valor a declarar perdido a favor do Estado, e não os €62.410,00que eram pedidos pelo Ministério Público. Ao valor de €19.177,50 haverá que subtrair os valores entretanto apreendidos ao arguido (€150,00 + €450,00 + €1475,00 = €2075,00) - cfr. números 2. e 51. dos factos provados. O arguido AA é, portanto, condenado a pagar ao Estado a quantia de €17.102,00 (€19.177,50 - €2075,00), por força das aludidas disposições legais. Contudo, afirmou ainda o Ministério Público ““6º Pelo que, deverão tais vantagens patrimoniais ilícitas ser declaradas perdidas a favor do Estado, devendo os arguidos ser condenados, solidariamente, a pagar o respectivo valor”. Ora, não é possível quantificar a vantagem direta que o arguido BB retirou das vendas de estupefacientes. Este arguido fez apenas umas poucas entregas, e recebia de pagamento estupefaciente e comida, desconhecendo-se o respetivo valor destas vantagens (cfr. números 4. e 5. dos factos provados). Pelo que se indefere a condenação do arguido BB ao pagamento ao Estado de quantias, a título de perda de vantagens. (…)” » Alega o arguido recorrente que o Tribunal a quo, na ponderação que fez acerca da perda de vantagens a favor do Estado, desconsiderou a existência dos custos realizados com a actividade do tráfico, designadamente o valor da aquisição do produto estupefaciente, não procedendo ao devido desconto, o que entende não ter sido o espírito do legislador aquando a redação da norma do artigo 36º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro e ser violador dos princípios constitucionalmente consagrados, tais como o da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18º da CRP. Defende o arguido recorrente que, nesta matéria, vigora o “princípio do ganho líquido”, razão porque cabia ao Ministério Público ou ao Tribunal a quo, e não a si, arguido, apurar o preço que este pagava pela aquisição do produto estupefaciente, o que não sucedeu. Conclui, então, que o acórdão recorrido, nesta parte, padece do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, pois do elenco da matéria provada inexiste qualquer facto ou prova que permita a imputação ao arguido de uma vantagem patrimonial propriamente dita. Cumpre apreciar.
Veio o arguido recorrente invocar o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto na al. a), do nº 2, do art. 410º do CPP, recorrendo, assim, à impugnação da matéria de facto no seu âmbito mais restrito. Na impugnação restrita, estamos perante a arguição dos vícios formais, também designados de vícios decisórios, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, conforme decorre do referido preceito legal, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[4]. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário. São, tais vícios, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova (als. a), b) e c), do nº 2, do citado art. 412º, do CPP. No caso revidendo, como vimos, está em causa o primeiro daqueles vícios: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Este vício encontra-se previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal e ocorre quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão - diga-se, contudo, que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada. Trata-se de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, de um “vício de confecção da matéria de facto”, (…) impeditivo de bem se decidir, tanto no plano objectivo como subjectivo, o julgador quedou -se por uma investigação lacunar, deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final do silogismo judiciário”. Por fim, relembre-se, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detectar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.
Revertendo ao caso revidendo, entende o arguido recorrente que na ponderação que o Tribunal a quo fez acerca da perda de vantagens a favor do Estado, desconsiderou a existência dos custos realizados com a actividade do tráfico - o valor da aquisição do produto estupefaciente -, não procedendo ao devido desconto, situando, portanto, aí o invocado vício da insuficiência de matéria de facto para a decisão. Revisitemos, então, a decisão recorrida, mais concretamente o que ali se diz a propósito de tal matéria: “(…) V. Da Perda de Vantagens a favor do Estado O Ministério Público solicitou ainda, no final da acusação, a perda de vantagens nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 110º, n.º1, al. b), 2 e 4 e 5 do Código Penal contra AA, pedindo que se declarasse perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial no valor global de € 62.410,00. Para tanto, expôs, em síntese, que: - com a atividade de tráfico de estupefacientes, o arguido AA teve um lucro de €62.410,00; - Pelo que, deverão tais vantagens patrimoniais ilícitas ser declaradas perdidas a favor do Estado, ser condenado a pagar o respetivo valor. Vejamos. Decorre do artº 110º, n.º 1, al. b), 2 e 4 e 5 do Código Penal que: “1 - São declarados perdidos a favor do Estado: (…) b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. (…) 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz”. A esta disposição legal há ainda que relacionar o disposto 36º, do DL nº 15/93, de 22/01 que estipula “1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção. 4 - Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivom valor. 5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna”. Ora, emerge da factualidade provada (cfr. número 73. dos factos provados) que o arguido teve uma vantagem patrimonial ilícita de €19.177,50 com a venda de estupefacientes, sendo este o valor a declarar perdido a favor do Estado, e não os €62.410,00que eram pedidos pelo Ministério Público. Ao valor de €19.177,50 haverá que subtrair os valores entretanto apreendidos ao arguido (€150,00 + €450,00 + €1475,00 = €2075,00) - cfr. números 2. e 51. dos factos provados. O arguido AA é, portanto, condenado a pagar ao Estado a quantia de €17.102,00 (€19.177,50 - €2075,00), por força das aludidas disposições legais. (…)“
Ora, vista a decisão recorrida, na parte atinente à perda das vantagens, constante do segmento acima transcrito, efectivamente constata-se a assinalada ausência de matéria de facto relativa aos custos realizados pelo arguido recorrente com a actividade do tráfico - o valor da aquisição do produto estupefaciente. Cumpre, no entanto, para se poder concluir no sentido da verificação do invocado vício decisório, analisar se tal matéria factual se revela essencial à decisão de direito, tendo sido impeditiva de bem decidir. Vejamos.
Esta questão não é nova, tendo vindo a jurisprudência e a doutrina, nos últimos anos, a debruçar-se sobre a mesma. Na verdade, sendo a perda de vantagens um conceito difuso e com alguma indeterminação jurídica e não indicando o legislador um critério preciso para aferir o valor da mesma, suscita-se o debate entre dois princípios: o das vantagens brutas e o das vantagens líquidas. A questão coloca-se acerca do critério que preside à determinação do valor concreto da vantagem a ser confiscado, relativamente ao valor final a que se deve atender - se o valor líquido, se o valor bruto. Sendo inequívoca a natureza deste instituto, nomeadamente, como medida sancionatória análoga à medida de segurança, vem sendo entendido que a perda de vantagens é exclusivamente determinada por razões de prevenção de futuros crimes, ligada à ideia de que o crime não compensa. Estamos cientes que, em relação à criminalidade em geral, o defendido na doutrina e na jurisprudência tem sido que o cálculo do montante das vantagens deve obedecer aos princípios do “ganho líquido” (devendo deduzir-se às vantagens alcançadas os montantes despendidos para a sua obtenção), sob pena de o valor bruto implicar uma ficção de enriquecimento - essencial é efectuar a diferença entre aquilo que o condenado tem e aquilo que teria sem a prática do facto. Ocorre que o princípio do ganho “líquido” não é, nem pode ser, absoluto. Com efeito, nas situações em que a actividade subjacente à prática do crime é intrinsecamente ilícita, como é o caso do crime de tráfico de estupefacientes, não há, nem pode haver, qualquer tutela jurídica para as componentes lícitas (despesas, custos ou encargos ou benefícios) com a actividade. Note-se que no preâmbulo do DL nº 15/93 enunciam-se os objectivos fundamentais do diploma, constando entre eles: privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas actividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis. As plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabela I a IV, do DL nº 15/93, são, pela própria natureza, perigosas para a saúde, para a vida, para a segurança das pessoas e bens e para sociedade, sendo a utilização das mesmas (desde o cultivo ao consumidor final) delimitada em duas vertentes: uma positiva traduzida na fixação de um condicionalismo legal apertado para ser permitida; e uma negativa, traduzida na censura penal das situações em que não é permitida legalmente. E, por isso mesmo, quem cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos de consumo, previstos no artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, as plantas, substâncias ou preparações referidas, comete o crime de tráfico e outras actividades ilícitas previsto e punido pelo artigo 21.º, do mesmo diploma. Tratam-se as plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV, anexas ao Decreto-Lei 15/93, de instrumentos que serviram para a prática do crime de tráfico, que, pela sua perigosidade, são sempre declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo que nenhuma pessoa seja punida pelo facto - art. 35.º, n.º 2 e 3, do mesmo diploma. Ora, quem trafica produtos estupefacientes normalmente adopta comportamentos que se traduzem em mais que uma modalidade de acção. Ou seja, quem vende normalmente também compra ou cultiva ou fabrica. E pode vender e antes comprar e preparar. E pode vender e antes comprar e depois transportar e distribuir, etc. Todas estas actividades são proibidas. Por conseguinte, as quantias lícitas gastas com a compra e venda daqueles estupefacientes, porque foram utilizadas para a prática do crime, “serviram para a prática da infracção”, são instrumentos do crime, destituídos de qualquer tutela jurídica, podendo, por isso, ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do Código Penal. Neste quadro, parece-nos incontornável que a ilicitude de qualquer uma das modalidades da acção objectiva típica e ilícita elencadas no artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/23, contamina os gastos com aquisição, transporte e logística que lhe são inerentes (instrumentos do crime), ainda que provenientes do património lícito do agente. Outra não pode ser a conclusão senão a de que os gastos dos traficantes de droga são gastos instrumentais da execução do crime - veja-se a título de mero exemplo, os gastos de um traficante para permanecer num hotel e alimentar-se em restaurantes de uma qualquer cidade do litoral, visando a desalfandegagem de uma quantidade de droga que há-de chegar via marítima. Permitir a dedução destes gastos, ainda quando lícitos, apresenta-se como um insustentável absurdo. Não se olvide que os arguidos condenados por um crime de tráfico de estupefacientes movem-se no âmbito de um negócio ilegal, de um negócio que põe em causa o Estado de Direito e a sobrevivência das instituições, por ser altamente rentável, conferindo capacidade aos seus agentes de por via desses rendimentos infiltrar-se de modo insidioso nas estruturas de poder e corromper estas. Negócio que se pretende seja fortemente combatido, como decorre dos instrumentos legais internacionais ratificados por Portugal. Deve, assim, a visão da amplitude de vantagens ou produtos ser a que decorre dos instrumentos internacionais que enforma a nossa legislação, o que foi aliás o pretendido pela lei vigente como decorre do seu preâmbulo e como ficou explicado no estudo do Professor Blanco Cordero [5]. Mostra-se patente nos mais variados instrumentos internacionais, europeus e nacionais, que regulam esta matéria, a luta pelo reconhecimento de que «o tráfico ilícito é fonte de rendimentos e fortunas consideráveis que permitem às organizações criminosas internacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do estado, as actividades comerciais e financeiras legitimas e a sociedade a todos os seus níveis», sendo, por isso necessário privar as pessoas que se dedicam ao tráfico ilícito dos produtos das suas actividades e (…) eliminar assim o principal incentivo para tal actividade. ». Daí que só uma interpretação no sentido da declaração de perda das vantagens brutas serve um tal desiderato. Note-se que o legislador de 2007 veio consagrar, no artigo 109.º, n.º 3, do Código Penal, a possibilidade de a perda dos instrumentos poder ser substituída pelo respectivo valor, quando não puderem ser apropriados em espécie. Ora, se a perda do respectivo valor dos instrumentos do crime é admissível para os crimes em geral, também o deve ser para o regime especial do tráfico de estupefacientes, gizado em pressupostos de menor exigência do que o Código Penal, e pela própria razão de ser de um regime especial, impedir qualquer ganho com a actividade de tráfico. Apesar de o Decreto-Lei n.º 15/93 ser omisso quanto à possibilidade de declaração da perda do valor dos instrumentos do crime de compra e venda de estupefacientes, ainda assim lhe é aplicável, quer porque não contraria as regras dos artigos 35.º a 39.º, quer ainda, porque assim o exigem os princípios orientadores que enformam este regime de perda de bens. Não faria qualquer sentido, declarar perdido a favor do Estado o automóvel, a balança e o telemóvel utilizados para a prática da infracção e deixar incólume as quantias despendidas directa e necessariamente com aquisição, transporte e despesas de logística dos estupefacientes transaccionados pelos agentes. Punir a actividade de compra e venda de estupefacientes, por um lado e, permitir, por outro, a manutenção do preço recebido com a venda do mesmo, com fundamento na tutela do direito de propriedade das quantias lícitas investidas e gastas no negócio de compra e venda de estupefacientes - os instrumentos do crime - seria ética e juridicamente inaceitável. A compra do produto estupefaciente para vender mediante um preço, não legitima, nem pode legitimar a protecção do direito de propriedade das quantias despendidas com a actividade ilícita, no sentido de serem deduzidas no preço final. A subtração do montante respeitante à compra do produto estupefaciente no montante a declarar perdido como vantagem do crime traduzir-se-ia, em última análise, em considerar legal a compra do produto estupefaciente. A conclusão não pode, pois, ser outra senão a de que as vantagens resultantes de um crime de tráfico de estupefacientes, com a abrangência de acções objectivas ilícitas que envolve só podem incidir sobre a totalidade dos valores recebidos com a venda daqueles produtos. Ao que vem de ser dito, vejam-se, ainda, as dificuldades da prova necessária a determinar os lucros líquidos e que resultam essencialmente de toda a actividade de tráfico, passando-se esta à margem da lei, entre agentes que se regem por códigos de conduta rígidos e sigilosos, por vezes fazendo parte de estruturas hierarquizadas de poder, contra os quais ninguém quer testemunhar, seja relativamente à actividade, ou à compra, aos gastos, à venda, ou aos meios/estratégias utilizados para incentivar a venda, etc. A tudo isto acresce também o irrealismo, no crime de tráfico de estupefacientes, e mesmo violador das regras da experiência humana comum, considerar as margens de lucro indicadas pelos próprios traficantes para prova das mesmas. Assegurar que o crime não compensa é, num Estado de Direito, um princípio fundamental que importa garantir, a par de outros direitos fundamentais, nomeadamente o direito de propriedade. Não se olvide que o confisco das vantagens do crime encontra fundamento no «propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligada à ideia - antiga, mas nem por isso menos prezável - de que «o ‘crime' não compensa». Ideia que se deseja reafirmar tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspecto deixe de caber o reflexo do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração) [6]». Enquanto o crime de tráfico de estupefacientes mantiver a dimensão e a amplitude previstas na Lei nº 15/93, cremos ser impossível conceber uma única hipótese de despesas ocasionadas com o negócio do tráfico susceptíveis de licitamente serem deduzidas no preço final. A própria natureza do crime afasta essa possibilidade. Esta a posição que sufragamos, alinhando-nos, entre outros, com o Ac RC, datado de 20/03/2019, processo nº 13/17.3GAFND.C1; Ac TC, datado de 10/09/2025, processo nº 27/22.1GCMGL.C1; Ac RC, datado de 26/04/2023, processo nº 5/21.8GCCBR.C1; Ac RG, datado de 09/04/2024, processo nº 8/21.2GTVCT.G1; Ac RG, datado de 05/03/2024, processo nº 179/17.2GAMNC.G1; Ac RG, datado de 23/01/2024, processo nº 43/20.8GBVRL.G1. Perfilhamos, pois, o entendimento de que os objectos, direitos e vantagens a que se refere ao artigo 36.º, do Decreto Lei n.º 15/93, são todos aqueles que tiverem sido directamente adquiridos pelo agente, para si ou para outrem, isto é, todas as quantias recebidas pela venda de produtos estupefacientes, independentemente dos custos existentes com a prática do crime. Na determinação das vantagens ilícitas decorrentes da prática do delito, não há lugar ao cálculo dos lucros, do resultado líquido ou saldo final organizado numa espécie de conta-corrente de deve e haver do negócio da droga. O valor correspondente às despesas com a prática do crime não assume qualquer relevância na quantificação das vantagens obtidas, precisamente porque são um instrumento da actividade criminosa, sem qualquer tutela jurídica, nomeadamente constitucional. O que quer dizer que as despesas, custos, gastos ou encargos na prossecução da actividade económica do tráfico de estupefacientes não integram a categoria de direitos ou interesses legalmente protegidos, garantidos e salvaguardados no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Deste modo, com todo o respeito que nos merece a posição contrária, consideramos que, quando se prove que o agente recebeu determinado preço pela venda de estupefacientes, como ocorre no caso revidendo, o valor da vantagem “preço” não é aferido de acordo com o princípio do “ganho líquido”, isto é, descontadas as despesas. O valor da vantagem “preço” corresponde ao valor total do preço recebido (vantagens brutas, sem dedução de despesas), devendo este ser declarado perdido a favor do Estado.
In casu, resulta da factualidade apurada - vd. ponto 73 - que o arguido vendeu a pessoas concretamente identificadas produtos estupefacientes, tendo destas recebido, por cada dose entregue, o respectivo preço, auferindo um total contabilizado em €19.177,50 - ao qual o Tribunal a quo cuidou de subtrair os valores entretanto apreendidos ao arguido - €150,00 + €450,00 + €1475,00 = €2075,00 -, condenando-o a pagar ao Estado a quantia de € 17.102,00, a título de perda das vantagens. Seja qual for o custo dos produtos e os encargos havidos com o negócio subjacente às vendas realizadas com a actividade de tráfico, nenhuma dúvida existe que o arguido integrou no seu património os ganhos obtidos com as vendas que fez de haxixe, cannabis, MDMA e cocaína em pedra, que, por decorrerem de uma actividade ilícita, são, por natureza, ilícitos. Tais ganhos correspondem directa e necessariamente aos montantes recebidos da actividade criminosa. Demonstrado que ficou que o arguido vendeu droga em contrapartida de quantias monetárias, não conseguimos vislumbrar que tipo de despesas (lícitas) poderiam ser consideradas quer para o desenvolvimento da actividade de tráfico, quer para cada transacção realizada e devidamente contabilizada. Bem andou, assim, o tribunal recorrido, em quantificar as vantagens obtidas pelo recorrente com a prática do crime de tráfico de estupefacientes sem descontar qualquer gasto, custo ou encargos. Esta interpretação não viola qualquer princípio constitucional, mormente, o da proporcionalidade ou proibição do excesso inscrito no artigo 18.º, n. º2, da Constituição da República Portuguesa.
Por tudo quanto foi dito, não se reconhece, assim, que a falta de apuramento, por parte do Tribunal recorrido, das despesas que o arguido recorrente teve com a aquisição da droga que vendeu, para, com isso, proceder ao respectivo desconto, na análise do apuramento da perda de vantagens a favor do Estado, seja impeditivo de bem se decidir. Não se constata a apontada lacuna na “confecção da matéria de facto”, que tenha, no momento posterior, da fundamentação jurídica, impedido o julgador de bem decidir. Não vislumbramos, pois, na análise da decisão recorrida, onde é que exista a apontada patologia, prevista na al. a), do nº 2, do art. 410º, do CPP. »
Entende o arguido recorrente que uma pena de cinco anos de prisão acautelaria já as exigências de prevenção geral e especial, facilitando a reintegração do agente na sociedade e acautelando as finalidades da punição. Argumenta que, apesar de não ser a primeira vez que tem contacto com a justiça, nunca havia sido condenado por este tipo de crime, sendo que, além disso, confessou os factos, numa atitude de colaboração com a descoberta da verdade. Acrescenta que está inserido pessoal e familiarmente e que mostrou arrependimento dos factos por si praticados, tendo já interiorizado o desvalor da sua conduta. Além de que praticava a actividade de forma “bastante amadora” e que “somente lhe pagaram €19.177,50”, em cerca de 6 anos, o que, feitas as contas, perfaz uma média de € 235,00 mensais. Mais entende o arguido recorrente que a pena assim reduzida a 5 anos de prisão deveria ser suspensa na sua execução, ainda que sujeita a determinadas injunções, desde logo o tratamento da dependência do consumo de estupefacientes, tratamento para o qual já deu o consentimento Cumpre apreciar.
No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância, cumpre, antes do mais, atentar, seguindo o paralelismo da jurisprudência quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no seguinte: “A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”. A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final. É função do recurso (…), antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções.[7]” “Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada”.[8] Perante tais considerandos, forçoso será concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quando ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Ou seja, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar. Isto posto. Em primeiro lugar, porque se refere às finalidades das penas e medidas de segurança, importa ter em conta o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Por sua vez, decorre do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial do agente, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime [para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata], “considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”. Decorre, por fim, do nº 3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2005[9], “na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. A culpa traduz-se num juízo de reprovação da conduta do agente, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade da conduta do agente perante o ordenamento jurídico-penal, com a ação ilícita-típica, sendo, ainda, necessário que a conduta do agente seja culposa, isto é, que o facto por si praticado possa ser pessoalmente censurado, traduzindo-se, assim, numa atitude pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual o agente terá de responder. Por seu lado, as exigências de prevenção têm a ver com a proteção dos bens jurídicos [prevenção geral] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial], as quais nos termos do disposto no artigo 40º, n.º 1 do Código Penal constituem as finalidades da aplicação das penas e das medidas de segurança, conforme já referimos supra. “A medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e ser definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, não podendo ultrapassar em caso algum a medida da culpa. É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte - proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exata, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (ótima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.[10] “Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar.”[11] Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente. Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial, atentando-se no caso concreto, e não exceder a medida da culpa do agente.
Isto posto. Desçamos, ora, ao caso revidendo, à luz dos considerandos acabados de expor. Foi o arguido recorrente condenado pela prática, de 2019 a 06/03/2025, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93 de 22/01, por referência às tabelas I-B, I-C, II-A e II-B, anexas ao DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão. O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93 de 22/01 é punido com pena de 4 a 12 anos de prisão.
Vejamos os factores de graduação da pena que foram assinalados em sede de decisão recorrida. Ali se consignou, recorda-se, o seguinte: “(…) Assim, em sede de medida concreta da pena, há que valorar o grau de ilicitude do facto que é elevado, considerando que o tráfico de estupefacientes se processou de 2019 até 2025, do que se extrai uma lesão do bem jurídico por vários anos. Em termos da culpa, igualmente se pondera contra o arguido o facto deste, de 2019 a 2025, prosseguir o tráfico, mesmo depois de ter sido encontrado com estupefaciente. Em 25/09/2023 é encontrado com estupefaciente (cfr. número 2. dos factos provados) e prossegue, ainda assim, a conduta, até 06/03/2025 (cfr. número 51. dos factos provados). A intensidade do dolo é elevada, até porque o arguido atuou com dolo direto, o que se valora contra este. Valora-se contra o arguido o facto deste atuar não com base numa vivência desestruturada, mas tendo ajudas dos progenitores (cfr. números 65. 1 a 65.4, dos factos provados). Tem, assim, por base uma vida estruturada e funcional. Não é alguém que vive em desespero e que se lança no mundo do crime para custear despesas correntes. Valora-se a favor do arguido a sua confissão parcial neste processo (cfr. número 75. dos factos provados). Valora-se a favor do arguido a sua juventude. As necessidades de prevenção geral neste tipo de crimes são especialmente elevadas, pois o flagelo do consumo de estupefacientes conduz a uma sociedade doente e desestruturada, com efeitos muito gravosos sobre indivíduos e famílias. As necessidades de prevenção especial são muito elevadas. Este arguido foi condenado (cfr. número 63. dos factos provados) por acórdão datado de 23/06/2023, transitado em julgado em 28/06/2024, proferido no âmbito do processo n.º ..., foi o arguido condenado pela prática de, em janeiro 6 crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal; 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1, e 204º, al. a), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e d), do mesmo diploma legal; 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1, e 204º, al. a), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e e), do mesmo diploma legal; na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, com regime de prova; Posteriormente, foi condenado por sentença datada de 29/05/2024, transitada em julgado em 28/06/2024, proferida no âmbito do processo n.º ..., pela prática, em 30/07/2023, de 1 crimes de furto simples, p.p. pelo art.º 203º, 1, do C. Penal; 1 crimes de ameaça agravada, p.p. pelo art. 153.º, n.º1, e 155.º n.º1 al. a), por referência ao art. 131.º do Código Penal; 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, 145º n.º1 al a) e 2 e 132.º n.º2 al. b), do Código Penal; na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova e ainda na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €1250,00. O facto é que, antes do julgamento, durante o julgamento e após o trânsito em julgado, este arguido nunca parou de traficar estupefacientes. O aviso que foi feito nos Tribunais foi-lhe sempre irrelevante. Tudo visto e ponderado julga-se adequada a pena de 6 (seis) anos de prisão efetiva. (…)”
Analisada a decisão do Tribunal da 1ª instância, constata-se que o mesmo ponderou os factores relevantes a considerar na determinação da medida concreta da pena, dispensando-se a adicção de grandes considerações, face à sua completude. Assim, e de entre os factores assinalados pela 1ª instância, realça-se o seguinte (art. 71º, nº 2 do C.P.): Contra o arguido: - A intensidade elevada do grau de ilicitude dos factos, considerando que a actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelo arguido estendeu-se num período considerável: entre 2019 até 2025, do que se extrai uma lesão do bem jurídico respectivo, por vários anos; - A intensidade elevada do dolo, manifestando-se na modalidade de dolo directo, tendo o arguido persistido no desenvolvimento da sua actividade de tráfico mesmo depois de ter sido encontrado com estupefaciente [em 25/09/2023 é encontrado com estupefaciente - ponto 2 dos factos provados e prossegue, ainda assim, a conduta, até 06/03/2025 - ponto 51 dos factos provados]; - A circunstância de o arguido ter actuado da forma como actuou não obstante dispor de uma vida estruturada e funcional, tendo ajudas dos pais [pontos 65.1 a 65.4, dos factos provados]. Não se trata de alguém que vivia em desespero e que se lançou no mundo do crime para custear despesas correntes, o que faz também elevar o seu grau de culpa; - As muito elevadas exigências de prevenção geral, não só pela amplitude do bem jurídico violado e consequentemente da sua extensão, mas também porque a respectiva prática acelera desmedidamente o aumento da criminalidade no país e põe em causa, perigosamente, a segurança e estabilidade social. Não se olvide que, com a criminalização desta actividade, se pretende erguer barreiras à incessante expansão de um fenómeno de raízes culturais, mas com manifestações imediatas e bem visíveis na saúde do indivíduo, e, bem assim, no desenvolvimento da sociedade em geral. Tal crime, pela multiplicidade de consequências que lhe subjaz, é susceptível de gerar enorme insegurança e intranquilidade públicas (art.72º, nº2, al. a), do C.P.), tendo em conta a frequência com que vêm ocorrendo na sociedade, incentivando a prática de outros crimes, maxime contra o património, causando igualmente alarme social, o que conduz a uma maior necessidade de assegurar a protecção dos bens jurídicos que a norma visa proteger [que é também uma das finalidades da pena afirmadas no artigo 40.º n.º 1 do Código Penal], por forma a incentivar nos cidadãos a convicção que comportamentos deste jaez são punidos. - As muito elevadas necessidades de prevenção especial. Este arguido foi condenado [ponto 63 dos factos provados] por acórdão datado de 23/06/2023, transitado em julgado em 28/06/2024, proferido no âmbito do processo n.º ..., foi o arguido condenado pela prática, em Janeiro, de 6 crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal; 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1, e 204º, al. a), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e d), do mesmo diploma legal; 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1, e 204º, al. a), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e e), do mesmo diploma legal; na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, com regime de prova. Posteriormente, foi condenado por sentença datada de 29/05/2024, transitada em julgado em 28/06/2024, proferida no âmbito do processo n.º ..., pela prática, em 30/07/2023, de 1 crimes de furto simples, p.p. pelo art.º 203º, 1, do C. Penal; 1 crimes de ameaça agravada, p.p. pelo art. 153.º, n.º1, e 155.º n.º1 al. a), por referência ao art. 131.º do Código Penal; 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, 145º n.º1 al a) e 2 e 132.º n.º2 al. b), do Código Penal; na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova e ainda na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia global de €1250,00. Ora, tendo os factos em causa nos presentes autos sido praticados numa extensão temporal que decorreu até 2025, temos que parte dos factos foram praticados na pendência dos períodos de suspensão das penas de prisão que lhe foram aplicadas nos processos acima referidos, mostrando-se o arguido totalmente indiferente às decisões daqueles Tribunais que o condenaram, sendo, é certo, por crimes de diferente natureza, mas igualmente relevantes por se tratarem de crimes graves, não só contra o património, como também contra as pessoas.
Por tudo quanto se disse, atentando-se a todas as circunstâncias acima expendidas, ponderando em conjunto os factos, na sua imagem global, os bens jurídicos lesados e a personalidade do arguido recorrente, reflectida maxime na sua história criminal, apenas se reconhece algum excesso na fixação da medida concreta da pena em que o arguido foi condenado, por parte do Tribunal a quo, reduzindo-se a pena de prisão de 6 anos em que o arguido foi condenado, para a pena de prisão de 5 anos e 6 meses, que nos parece bastante e ajustada. Resulta prejudicada a restante pretensão recursiva - da possibilidade de suspensão da pena, nos termos do art. 50º, nº 1, do Cód. Penal. Procede, assim, parcialmente o recurso do arguido, neste segmento. »
Uma vez que o arguido recorrente obteve parcial provimento no recurso por si interposto, não é o mesmo responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal - a contrario sensu). »
Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, condenando-se o mesmo pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93 de 22/01, por referência às tabelas I-B, I-C, II-A e II-B, anexas ao aludido DL nº 15/93, de 22/01 na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantendo-se a restante decisão recorrida nos seus precisos termos.
Sem custas.
Notifique nos termos legais. »
(O presente acórdão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelas Exmas. Juízes Desembargadoras Adjuntas - art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
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