Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | PRESSUPOSTOS DO ARRESTO DECISÃO INSTRUTÓRIA REGIME DAS NULIDADES DA SENTENÇA QUE JULGA O ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RP20250226490/17.2TELSB-B.P2.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os pressupostos do arresto decidem-se na tramitação deste incidente e não na decisão instrutória, cujo o objeto não prejudica, nem é totalmente intercecionante, subsistindo, para além do mais, o requisito do justo receio apenas a discutir no incidente em análise. II - O requerido não está igualmente impedido de impugnar e discutir as incidências da aparência do direito, pese embora a eventual força indiciária da decisão instrutória. III - A decisão que julga a oposição ao arresto, devendo ser classificada de sentença cfr.art.152º nº2 do CPC, encontra-se, por isso, sujeita ao regime processual penal das nulidades expressamente previsto para a sentença, nos termos do art.379º do CPP. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 490/17.2TELSB-B.P2.P1
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
* Não se conformando com esta decisão o arguido veio interpor recurso da sentença que com as seguintes CONCLUSÕES: A. Após o início das diligências para apreciar a oposição à medida cautelar de arresto, veio o Ministério Público arguir a intempestividade da oposição que teria sido entregue em Tribunal fora de prazo. B.Até então tinham sido produzidas apenas as declarações do arrestado, aqui Recorrente. C. Inconformado recorreu o oponente para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, onde obteve o reconhecimento das suas razões em 24.01.2024. A. Na sequência, foi revogada a decisão do Tribunal de Instrução Criminal determinando-se que fosse substituída por outra, que tramitasse a oposição ao arresto. B. Em 25.04.2024, quatro meses após a o douto acórdão, dada a ausência de notificação para a continuação das diligências de prova que tinham sido interrompidas, requereu o Recorrente o cumprimento do ordenado pelo tribunal superior. C. Foi então marcada a continuação da audiência para 05.06.2024. G. Nesse dia de manhã, foi a mandatária do Recorrente surpreendida com a sentença que decidiu manter o arresto, antes de ouvida a prova do oponente, e dava sem efeito a diligência desse dia seguinte. H. O Recorrente foi surpreendido com uma decisão que veio a pronunciar-se sobre factos sobre os quais não pode exercer o competente direito de defesa e contraditório. 1. A Mma. Juíza não atendeu ao determinado pelo tribunal superior que ordenava "o prosseguimento da oposição". J. Em violação do disposto nos arts. 4° n°1 da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho; 4° n° 1 da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto e 615° n°1 d) do CPC, que impõem aos juízes o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. K. O fundamento apresentado foi o de que, a prova produzida em sede de instrução, seria suficiente para aferir da manutenção ou não do arresto. L. Este fundamento é inválido uma vez que, nem os fundamentos, nem a prova a produzir pode ser igual em ambos os casos. M. O rol de testemunhas é coincidente, nas duas peças processuais, mas as declarações prestadas numa das diligências não podem servir de suporte a prova com fim diverso, a ser produzida na outra. N. A produção de prova no debate instrutório foi limitada a duas testemunhas escolhidas pela Mma. Juíza. O. As duas testemunhas ouvidas não foram inquiridas nem se pronunciaram, pelos factos em discussão no procedimento de arresto. P. Não foi, em sede de instrução verificada a validade dos requisitos legais que sustentavam o decretamento do arresto. Q. Não se verificou a existência do direito que visava acautelar com o procedimento cautelar, - "bónus fumus júris" - nem se comprovou a existência de justo receio da perda ou frustração desse direito, caso a tutela que reclama não lhe seja deferida - "periculum in mora". R. Prova fundamental para aferir da justeza da medida a aplicar. S. Perante uma decisão de arresto, proferida sem contraditório prévio, é imperativo ser dado ao arrestado a possibilidade de se pronunciar posteriormente deduzindo oposição. T. Do que consta no despacho de pronúncia, no decorrer da instrução não foi alegado qualquer facto concreto cuja prova pudesse levar a um juízo positivo sobre a provável e iminente alienação ou oneração de património do Recorrente e muito menos o consequente perigo fundado de perda da garantia patrimonial dos eventuais credores. U. Releva para contrariar a possível dissipação do património o facto de terem sido inicialmente arrestadas contas bancárias no montante de 7.503.207,79 €, montante que foi mais tarde reduzido aos 3.359.000,00 € que o Ministério Público afirma corresponder a prejuízo importante causado pelo Recorrente às empresas que administra. V. Verificando-se que em 2023 continuava a manter património mais que suficiente para cobrir o crédito que lhe imputa agora o Ministério Público, apesar de já ter conhecimento da existência deste processo crime desde a data da sua constituição como arguido, em 20.07.2020. W. O património do Recorrente tem origem em momento muito anterior à ocorrência dos factos de que vem acusado, nunca tendo existido qualquer tipo de alienação, compra ou transferência de saldos bancários. X. A douta sentença em crise não enumera um único facto que indicie sequer qualquer tipo de dissipação ou alienação de património do Recorrente. Y. São requisitos cumulativos da providência cautelar do arresto preventivo a probabilidade da existência do crédito do requerente e o justificado receio de perda da garantia patrimonial. Z. Refere a douta sentença em crise quanto à oposição do Recorrente "Verifica-se que da prova já produzida (na fase de instrução) e que é a mesma já produzida (e requerida) na oposição em apreço não resulta qualquer facto que tenha a virtualidade de afastar os fundamentos da providência.". AA. Afirmação que em não só não é corroborada pelo que consta dos autos como até é contrariada: na oposição não foi produzida a prova requerida e a prova produzida (na fase de instrução) apenas coincide na identidade das testemunhas e não no conteúdo das matérias a provar. BB. Trata-se de verdadeira denegação de justiça impondo ao arrestado uma situação de indefesa contrária à lei e aos mais elementares princípios de direito. CC. Ao Recorrente foi vedada a possibilidade de intervir, de contradizer e contra-alegar sobre os factos que lhe são imputados e que fundamentaram a decisão de arresto, uma vez que o Tribunal, não admitiu a produção de meios de prova relativamente aos factos novos e diferentes dos analisados na apreciação da prova indiciária de existência de crime. DD. Ao impedir a produção de prova do oponente, o Tribunal preteriu formalidades legais essenciais e violou o direito do contraditório e das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-o de cabalmente se defender. EE. Negou-se ao Recorrente o direito, assegurado pelo artigo 20°. n.° 4 da Constituição da República, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.° 1 desse mesmo artigo 20.° da Lei Fundamental. FF. O Tribunal ao não acatar a ordem do tribunal superior de prosseguir com a oposição, adoptando uma postura de recusa de apreciação da prova apresentada pelo oponente, conheceu questões das quais não podia tomar conhecimento o que fere de nulidade a decisão de indeferir a oposição, nos termos do disposto no art. 379° n°1 al. c) do CPP. GG. Conclui a douta decisão em crise que o fundado receio de perda da garantia patrimonial resulta dos indícios invocados pelo Ministério Público em fase de instrução, considerando não ter sido feita em fase de instrução prova suficiente para abalar o determinado no despacho que decretou o arresto. HH. Não pode o Tribunal limitar-se a apontar para "indícios invocados pelo Ministério Público em fase de instrução" sem qualquer concretização e que nem se vislumbram. II. Não pode igualmente utilizar como fundamento da decisão de manter a medida cautelar a prova produzida em fase de instrução com fim completamente distinto do objecto da oposição apresentada ao arresto. JJ. Ao tomar uma decisão de mérito omitindo um acto obrigatório relevante para a decisão da causa está de facto a conhecer sobre matéria de que não podia conhecer caindo assim na nulidade prevista no art. 379° n°1 al. c) do CPP., nulidade que desde já se argui. KK. Violou ainda a douta sentença em crise o disposto nos art. 20° e 32° da Constituição da Republica e os arts. 191° e 193° do CPP bem como os arts. 4° n°1 da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho; 4° n° 1 da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto e 615° n°1 d) do CPC. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A DOUTA DECISÃO EM CRISE DECLARADA NULA E DE NENHUM EFEITO NOS TERMOS DO PREVISTO NO ART. 379° N°1 AL. C) DO CPP E POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 20° E 32° DA CONSTITUIÇÃO, E OS ARTS. 191° E 193° DO CPP BEM COMO OS ARTS. 4° N°1 DA LEI N.° 21/85, DE 30 DE JULHO; 4° N° 1 DA LEI N.° 62/2013, DE 26 DE AGOSTO E 615° N°1 D) DO CPC, ORDENANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA NORMAL TRAMITAÇÃO DA OPOSIÇÃO, COM PRODUÇAO DA PROVA REQUERIDA PELO OPONENTE, SEGUINDO OS AUTOS OS LEGAIS TRÂMITES, ATÉ FINAL, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.
* O Digno Procurador Adjunto apresentou contra-motivação, onde em síntese consta o seguinte:
O M°P° não concorda com o requerido/recorrente. A fls. 412 a 444 foi proferida decisão, que ordenou o arresto aos valores constantes em determinadas contas bancárias, e ainda com os seguintes fundamentos: "Nos termos do art° 362° do CPC, sempre que alguém mostre fundado receio que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concreta ente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado, podendo o interesse do requerente fundar-se num direito já existente ou emergente de decisão a proferir em a: o constitutiva já proposta ou a propor (art° 364° do CPC). Preceitua pelo seu lado o art.391° do CPC que o credor que tenha justificado receio de perder garantia patrimonial do seu credito pode requer o arresto de bens do devedor, consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora., referido no art° 228° do CPP - coordenada fundamental nesta matéria - que, a requerimento do M.Público ou do lesado, pode o juiz de instrução criminal decretar o arresto dos bens do requerido, nos termos prescritos no CPC. Por seu turno, e como não foi nos presentes autos determinada a prestação de caução, há que se verificar o fundado receio da perda de garantia patrimonial, conforme é determinado pelo art° 391° do CPP. Compete assim ao requerente de um arresto alegar, factos, por um lado, que tornem provável a existência do crédito; e, por outro, alegar outros factos que justifiquem o invocado receio de perda de garantia patrimonial desse mesmo credito - art° 391° n°1 do CPC.. Quanto ao justo receio, tal requisito reveste duas vertentes, uma subjetiva, que é o sentimento de receio, impropriamente dito, de que seja causada lesão ao seu direito; a outra, objetiva, que se traduz por fatores externos que conduzem a que, qualquer pessoa mediana coloca no mesmo lugar, pudesse, razoavelmente, sentir receio ou temor pela perda de garantia patrimonial. No que se refere ao direito em perigo, não exige a lei que se faça uma prova cabal do mesmo, contentando-se com uma prova indiciária. No que concerne ao primeiro requisito exigido - a existência do direito invocado, alega o M°P° que o requerido efetuou cessões de credito a favor de duas sociedades comerciais, sendo conhecedor da situação de insolvência/falência técnica das instituições de credito a que correspondia as carteiras de obrigações/valores mobiliários que cedeu - desse modo causando àqueles um prejuízo patrimonial que soma o valor global de 3359.000,0 Euros" (PROVA INDICIÁRIA RECOLHIDA NO INQUÉRITO). "Por isso, o primeiro os requisitos para a procedência do requerido arresto - o da existência do direito sobre o requerido - encontra-se demonstrado". E continua a decisão: "Demostrado que está o primeiro dos requisitos exigidos pelo art°392° n°1 do CPC, cumpre então ponderar o segundo requisito previsto nesta norma para o decretamento de um arresto, ou seja, o justo receio de perda de garantia patrimonial. Ora, analisada a factualidade provada, verifica-se que o requerido, em dezembro de 2016 e em janeiro e fevereiro de 2017 procedeu à constituição de depósitos a prazo, que depois liquidou, assim auferindo o rendimento do capital investido(capital esse resultante do referido reembolso do valor de 1.440.1 10,00). Ora, com essa sua atuação (constituição de depósitos a prazo com quantias de que se havia apropriado e posterior liquidação desses depósitos, a breve trecho, com o ganho do capital assim investido) é licito afirmar-se ser justo o receio que possa perder-se - a garantia do credito que as sociedades comerciais lesadas, garantia essa justa mi te constituída pelo valor de 1.440.000,00, que o arguido investiu por três vezes, mas já todos liquidados. Ou seja, desconhecendo-se o paradeiro dessa quantia em dinheiro, é presente, atual e claro o referido risco de perda dessa garantia patrimonial, e, por isso, já poderá ter-se precavido contra a eventualidade de o seu património vir a ser a fingido judicialmente. Assim, é possível extrair a conclusão que existe efetivamente perigo concreto de perda de garantia patrimonial de credito das ofendidas, uma vez que sem o decretamento do presente arresto preventivo ficarão aquelas impossibilitadas de executar quaisquer bens do requerido, uma vez que existe o receio atual, permanente instante em como aquele possa diminuir o seu acervo patrimonial ou atuar em detrimennto dele. Verifica-se, pois, em concreto, o segundo requisito exigido na lei para o decretamento do presente arresto, pelo que o mesmo deverá ser decretado". Contra esta decisão reagiu o arrestado deduzindo oposição, colocando as seguintes questões: - A primeira, é que as contas arrestadas, o foram, na sua totalidade, independentemente da sua titularidade; - A segunda, é que terá sido arrestada uma • nta do Banco 1..., que não está identificada na sentença que decretou o arresto; - A terceira é que se encontram arrestadas conta s, cujos titulares são terceiros; - A quarta, é que o M°P° não tinha legitimidade para requerer o arresto, porquanto, quando o fez, já o procedimento criminal se encontrava extinto, porquanto não foi exercido no prazo de 6 meses, no que ao crime de infidelidade diz respeito, aliás, este tipo legal de crime já se encontrava prescrito; - A quinta, as relações existente entre o oponente/arguido e as sociedades ofendidas não justificavam o arresto, nem os crimes que e são imputados; - A sexta, não vislumbra a perda da garantia patrimonial; - Apresenta os documentos entregues com . requerimento de abertura e instrução, testemunhas e requer o depoimento de parte. Por despacho de fls.565 foi mantido o arresto o valor de 1.349.207,83 da conta bancária n° DP ...25 e do valor de 2.009.792,17 .a. conta com o IBAN ...34 e o levantamento dos restantes arrestos. Em 21/08/2023 foi prestado depoimento de parte. Após várias vicissitudes foi proferida a decisão; o de fls. 739 a 740, a decisão recorrida que diz o seguinte: "Nos presentes autos, e após ter sido decretado o arresto por decisão de fls. 412 e ss. Veio o requerente AA: deduzir oposição ao arresto invocando desde logo a ilegitimidade do M°P° para o procedimento criminal, a prescrição do procedimento criminal e não verificação dos crimes e consequentemente os fundamentos do arresto" (já que as questões que se prendem com a titularidade e valores das contas arrestadas já haviam sido resolvidas no despache de fls. 565). Quanto às restantes questões, diz-se na referida decisão: "Ocorre que após produzida prova na instrução (com as testemunhas aqui indicadas), o tribunal, para além de considerar não verificadas as invocadas ilegitimidade e prescrição, entendeu que os autos deveriam prosseguir para julgamento, porquanto não foi produzida qualquer prova que pudesse abalar a acusação, muito pelo contrário, do conteúdo da prova produzida em inquérito e na fase de instrução, num juízo de pro ose, tal prova em julgamento conduziria com razoável e elevada probabilidade = condenação do arguido aqui requerente...". E por via disso, não ordena a produção de prova e decide, de mérito, pela improcedência da oposição, mantendo o arresto preventivo decretado. Como acima já exaustivamente referimos, o requerente veio recorrer, por entender que a MMa Juiz não poderia decidir nesta fase processual ("saneador"), nem o poderia fazer de facto, porquanto não tendo elencado os actos provados e não provados, é tal decisão nula, nos termos do art° 379° n°1 al-c) do CP, para além de denegar a justiça, com a violação dos art°s 20° e 32° da CRP. O M°P° não concorda. No âmbito da oposição ao arresto decretado, entende-se que, contrariamente ao referido nas alegações de recurso, não se discutem a questões relacionadas com os requisitos que determinaram ao arresto, ou seja, a existência de um credito e o justificado receio do credor perder a garantia patrimonial, pois, já foi dado por assente no referido despacho, pelo que a forma de contra ele reagir - a o recurso, o que não foi feito. E assim, no requerimento de oposição ao arresto apenas se tinham que discutir as quatro primeiras questões suscitadas, a saber, que as contas arrestadas, o foram, na sua totalidade, independentemente da sua titularidade, que terá sido arrestada uma conta do Banco 1..., que não está identificada na sentença que decretou o arresto e que se encontram arrestadas contas, cujos titulares são terceiros e ainda, que o M°P° não tinha legitimidade para requerer o arresto, porquanto, quando o fez, o procedimento criminal se encontrava extinto, pois não foi exercido no prazo de 6 meses, no que ao crime de infidelidade diz respeito, aliás este crime já se encontra prescrito. Ora, quanto às questões relacionadas com a contas bancárias arrestadas, tais questões já foram resolvidas no despacho de fls. 565, que não foi objeto de recurso. Quanto à legitimidade do M°P° igualmente essa questão já foi resolvida no despacho de pronúncia, que não só entendeu que o direito de queixa não estava decorrido, como o crime não estava prescrito. Despacho de Pronuncia que imputou ao arguido os factos que igualmente sustentaram a decisão de arresto, no que à existência de crédito diz respeito. E por via disso, de nada serviria a inquirição de testemunhas, pois efetivamente as mesmas já haviam sido inquiridas na instrução e o seu depoimento não foi suscetível de pôr em causa os factos alegados na acusação, e são esses factos que "tornam" o requerido/recorrente credor. Pelo que não pode proceder o argumento de as referidas testemunhas não foram ouvidas à matéria da oposição, pois a matéria da oposição está intrinsecamente ligada à matéria da acusação, é a matéria da acusação que sustenta um dos fundamentos do decretamento do arresto, a saber, a existência do credito. Já quanto ao justo receio de dissipação, o MM° juiz que decidiu o arresto já abordou essa questão, analisando a prova indiciária que o levou a entender por verificado esse fundamento (acima por nós referido), factos que não se encontram alterados, até porque são co temporâneos aos factos descritos na acusação. Pelo que a inquirição das pretendidas testemunhas seria um ato inútil, proibido por lei, cfr. art°130° do CPC. E assim, muito bem andou a MMa Juiz ao decidir a oposição ao arresto no despacho saneador, porquanto conheceu das nulidades processuais (por remissão para o despacho de pronuncia) e conheceu imediatamente do mérito da causa, pois o estado do processo lho permitiu, sem necessidade de mais provas. Em face do exposto, tendo a MMa Juiz respeitado todas as normas legais, tanto mais que ouviu o requerente, que efetivamente não fc citado antes de ser decretada a providência cautelar, não lhe foi denegada Justiça, nem violados as normas constitucionais alegadas. E por via disso, deve tal despacho ser mantido, não se dando provimento ao recurso. Pois assim se fará Justiça. * Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. * Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante. * II. Objeto do recurso e sua apreciação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. É assim composto pela arguição da nulidade nos termos do disposto no artigo 379º, nº1 alínea c) do C.P.P. . * Do enquadramento dos factos. “Nos presentes autos, e após ter sido decretado o arresto por decisão de fls. 412 e s.s. veio o requerente AA deduzir oposição ao arresto, invocando desde logo a ilegitimidade do M.P. para o procedimento criminal, a prescrição do procedimento criminal e, sem prescindir, considera que deverá ser deferida a oposição e consequentemente extinto o arresto decretado tendo como fundamento, a não verificação dos crimes e consequentemente os fundamentos para o arresto. Admitida a oposição ao arresto, deu-se início a produção de prova, porém, tendo sido suscitada pelo M.P. a questão da extemporaneidade do requerimento de oposição ao arresto, a mesma foi considerada procedente o que foi alvo de recurso que revogou a decisão do Tribunal determinando que fosse substituída por outra, que tramitasse a oposição ao arresto. Sucede que entretanto, no inquérito, foi requerida abertura de instrução onde o mesmo requerente, suscitou para além o mais, a questão da ilegitimidade, prescrição do procedimento criminal e, sem prescindir por considerar não se mostrarem preenchidos os elementos constitutivos de nenhum dos crimes que lhe são imputados. Ocorre que após produzida prova na instrução (com as testemunhas aqui indicadas), o Tribunal, para além de considerar não verificadas as invocadas ilegitimidade e prescrição, entendeu que os autos deveriam prosseguir para julgamento porquanto não foi produzida qualquer prova que pudesse abalar a acusação, muito pelo contrário, do conteúdo da prova produzida em inquérito e na fase de instrução, num juízo de prognose, tal prova em julgamento conduziria com razoável e elevada probabilidade à condenação do arguido aqui requerente. Sendo os mesmos os fundamentos e a prova (já produzida) e a produzir, conclui-se que os factos invocados pelo aqui requerente não têm a virtualidade de infirmar o pressuposto do decretamento do arresto que se traduz na existência de uma “fundada suspeita da prática do ilícito” (segundo a terminologia de João Conde Correia, em “Da Proibição do Confisco à Perda Alargada”, Lisboa, 2012, pág.161). Face à atual redação do art.228°, n°1, do CPP, na redação dada pela lei n° 59/98, de 25AGO a medida de garantia patrimonial de arresto preventivo, já não tem natureza subsidiária ou supletiva relativamente à caução económica, podendo ser decretada nos termos da lei civil, a requerimento do Ministério Público ou do lesado. No caso de ter sido fixada previamente caução económica e não for prestada, o requerente do arresto fica dispensado da prova do fundado receio da perda da garantia patrimonial, sendo aplicáveis as normas dos arts. 391° e segs., do Código do Processo Civil, pelo que a prova do fumus boni iuri e do periculum in mora é feita no arresto e não no processo criminal (art. 393°, do CPC). Pretende-prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica - Chamam-se procedimentos e não ações porque carecem de autonomia dependem de uma ação já pendente ou que vai ser seguidamente proposta pelo requerente. Para que a providência cautelar proceda, basta que o requerente demonstre, perfunctoriamente, a existência do direito que visa acautelar - e que comprove a existência de justo receio da perda ou frustração desse direito, caso a tutela que reclama não lhe seja deferida…. Entre as providências cautelares especificadas, conta-se o arresto, que consiste numa apreensão judicial de bens do devedor, a que são aplicáveis, em princípio, as disposições relativas à penhora art°s 622° do C.Civil e 391°, n° 2, do C.P.Civil. Dispõe o n° 1 do art° 619° do C.Civil que “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo, estando por isso tal procedimento regulado nos art°s 391° a 396° do CPC. Assim, dispõe igualmente o n° 1 do art° 391° do C.P.Civil, que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer arresto de bens do devedor”. Examinadas as provas produzidas e mostrando-se preenchidos os requisitos legais, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária (art°s 392°, n° 1, e 393°, n° 1, ambos do C.P.Civil). São requisitos cumulativos da providência cautelar do arresto preventivo a probabilidade da existência do crédito do requerente e o justificado receio de perda da garantia patrimonial. Tendo em conta, não só a estrutura simplificada do procedimento cautelar do arresto, mas também a sua natureza provisória, tem-se entendido que, no que respeita ao primeiro requisito, basta uma prova indiciária ou um juízo de mera probabilidade, tal como resulta aliás, do preceituado no art°.365° n° 1 do CPC. Ou seja, na prova dos requisitos do arresto, não pode exigir-se o mesmo grau de averiguação, de convicção e de certeza que se impõe relativamente aos fundamentos da ação principal, no caso, o inquérito, bastando que se conclua pela probabilidade séria da existência do crédito do requerente, que se reconduz à mera aparência do respetivo direito. Por outro lado, a oposição ao arresto por parte do requerido, que tem lugar depois do seu decretamento, destina-se à alegação de factos ou à produção de provas que possam afastar os fundamentos da providência, de forma a obter a sua revogação. (cfr art° 372° n° 1 do CPC). Verifica-se que da prova já produzida (na fase de instrução) e que é a mesma já produzida (e requerida) na oposição em apreço, não resulta qualquer facto que tenha a virtualidade de afastar os fundamentos da providência. Com efeito, continuamos a entender que se mostra verificado, fundado receio de perda da garantia patrimonial, chamado periculum in mora, que resulta do tipo de crimes indiciados e os valores envolvidos e, bem assim, dos indícios invocados pelo M.° P.°e que se deram por indiciados em fase de instrução já que ali, como aqui não é a prova suficiente para abalar, minimamente, o já consignado a este respeito, no despacho que decretou o arresto e que aqui se dá por reproduzido, por mera economia processual. Conclusivamente, mantem-se, por ora, o arresto decretado, julgando improcedente a oposição deduzida. Notifique. Sem efeito a diligência agendada. D.N. * Cumpre apreciar. Importa primeiramente referir que na oposição à decisão que decretou o arresto, a finalidade da mesma não se destina a que o Tribunal de 1ª instância reaprecie com os mesmos meios de prova a decisão que decretou o arresto (para isso, os requeridos dispunham do recurso), o objectivo é conseguir nova a apreciação com outros meios de prova, suscitando também novas questões se for o caso cfr.art.372º nº1 alínea b) do CPC. Neste sentido ver Abrantes Geraldes “Não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o Tribunal não pode contar.” In “Temas da Reforma do Processo Civil”, 5 procedimento cautelar comum, III Volume, 2ª ed., pág.256, Coimbra, 2000. No caso, e como refere o recorrente, o facto de serem as mesmas testemunhas arroladas na instrução e na oposição ao arresto, consabidamente o objeto dos depoimentos, sendo diverso, porque também são diversos os fundamentos e pressupostos desta providência de arresto, torna admissível a sua inquirição, como, desde logo, o era na tramitação da oposição ao arresto. Quanto ao requisito de verificação do “justo receio de perda de garantia patrimonial,”, este requisito não é dispensável no decretamento da providência (cfr.arts.227 nº1 alínea b) e 228 nº1 do CPP, “ex vi” art.110º nºs1, 3 e 4 do CP). Com efeito, a lei processual somente “dispensou” a verificação desse requisito no caso de anteriormente se fixar a caução económica (medida esta que já supõe a sua apreciação do referido receio de perda) e depois de não cumprida essa caução, então, admite-se a cominação com arresto, desde que se indicie o valor a garantir. Depois, a tese da decisão em recurso, quando sustenta laconicamente “Verifica-se que da prova já produzida (na fase de instrução) e que é a mesma já produzida (e requerida) na oposição em apreço, não resulta qualquer facto que tenha a virtualidade de afastar os fundamentos da providência. Com efeito, continuamos a entender que se mostra verificado, fundado receio de perda da garantia patrimonial (…)”, que veio a ser secundada pelo MP na resposta ao recurso, no sentido de bastar a suficiência das razões aduzidas na decisão inicial quando aí se fundamentou o justo receio da perda, é uma tese que viola manifestamente a lei, porquanto: em primeiro lugar, a pendência de um inquérito, de uma acusação ou de uma decisão de pronúncia não constitui a pré-existência de um direito declarado, que deva, desde logo, ser acautelado com dispensa do receio de perda da garantia; em segundo lugar, por mais convincentes que possam ser, as razões aduzidas na sentença inicial que decreta o arresto quando afere o justo receio da perda da garantia, por si só, essa fundamentação, nunca poderia, à partida, prejudicar a dedução processual da oposição do requerido e o efetivo exercício do contraditório, assim como a discussão que se pretenda fazer de todos os pressupostos do arresto; finalmente, e também igualmente óbvio, os pressupostos do arresto decidem-se na tramitação deste incidente e não na decisão instrutória, cujo o objeto nem é totalmente intercecionante, subsistindo, para além do mais, o requisito do justo receio apenas a discutir no incidente em análise, sendo que o requerido não está igualmente impedido de impugnar e discutir a aparência do direito, pese embora a eventual força indiciária da decisão instrutória. Independentemente do acerto indiciário que consta da decisão instrutória de pronúncia, por mais sugestivo que sejam os esquemas indiciariamente promovidos pelo arguido nos delitos que lhe são imputados, cujo teor fáctico, nem veio a ser concretizado na decisão ora impugnada (como carecia de ser), estas circunstâncias, não dispensavam a produção de prova nesta providência, assim como a respetiva decisão de facto (dada a sua natureza de sentença nos termos do art.152º nº2 do CPC). O requerido havendo deduzido oposição com indicação de meios de prova, cuja produção nesse incidente, aliás, já se iniciara, não podia o Tribunal “A Quo”, não só, preterir a ordem processual da tramitação da oposição ao arresto, conforme resulta do art.372º nº1 alínea b) do CPC “ex vi” art.228º nºs1 e 3 do CPP; como a invocada decisão instrutória entretanto proferida, contrariamente ao sustentado não é ela própria é suscetível de prejudicar o apuramento indiciário, ou a atividade de contraprova dos requisitos do arresto, nomeadamente, do receio de dissipação, cujo foco é o da providência e não daquela outra decisão. Também, independentemente do teor da decisão que decretou o arresto em 16/05/2023, que enfatizou o justo receio de perda de garantia patrimonial (como resultando da conduta do arguido e das circunstâncias efémeras dos depósitos bancários, podendo ser liquidados a qualquer momento), estes fundamentos não impedem o requerido de os impugnar e de os pretender discutir com produção de prova na oposição deduzida. Portanto, a decisão que julga a oposição ao arresto, devendo ser classificada de sentença cfr.art.152º nº2 do CPC, encontra-se, por isso, sujeita ao regime processual penal das nulidades expressamente previsto para a sentença, no caso, nos termos do art.379º nº1 alíneas a) e c) do CPP. Ora, a decisão em causa pretendeu julgar a oposição, porém, sem proferir qualquer decisão da matéria de facto controvertida, não elencando os factos provados e não provados, omitindo o julgamento de facto que deveria decorrer da produção de prova, que o Tribunal “A Quo” igualmente obliterou sem fundamento, assim se consumando as nulidades da sentença previstas no art.379º nº1 alíneas a) e c) do CPP, e que determinam a revogação desta decisão. Previamente, deverá ser ultimada a produção de prova requerida, e ulteriormente, se profira nova sentença sobre a oposição ao arresto. Deverá assim o recurso proceder.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso provido, nos termos e fundamentos expostos, por a sentença proferida pelo Tribunal “A Quo” ser nula, revogando-se a mesma, devendo o Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 5 que iniciou a produção de prova no incidente de oposição ao arresto, prosseguir a tramitação da oposição ao arresto, com essa produção de prova e proferir sentença em conformidade com o elenco de factos provados e não provados, respeitante à matéria controvertida.
Sem custas. Notifique.
Porto, 26 de fevereiro 2025. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Nuno Pires Salpico |