Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4183/16.0T8VNG-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
JUSTA CAUSA
IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO
Nº do Documento: RP202102234183/16.0T8VNG-H.P1
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Nos termos do disposto no artº 56º CIRE, a justa causa de destituição do administrador da insolvência passa por uma apreciação de factos em concreto, não bastando para tal o simples preenchimento de uma determinada situação pessoal em abstracto.
II - A acusação penal deduzida pelo administrador da insolvência contra o interessado não integra uma incapacidade absoluta por impedimento, mas antes poderá integrar apenas uma incapacidade relativa por suspeição (al.c) do nº1 do artº 120º CPCiv ex vi artº 4º nº1 do Estatuto do Administrador Judicial), dependente da invocação expressa do interessado e pela forma prevista na lei (artºs 121º nº1 e 122º nº1 CPCiv).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec. – 4183/16.0T8VNG-H.P1.
• Relator – Vieira e Cunha.
• Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.
• Decisão de 1ª Instância de 4/6/2020.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação em separado interposto em acção com processo especial de insolvência, com o nº4183/16.0T8VNG-H, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia.
Insolvente/Apelante – B….
Administrador da Insolvência/Apelado – C….
Apelada – Digna Magistrada do Ministério Público.

O Insolvente veio aos autos, por requerimentos apresentados, requerer a destituição do Administrador da Insolvência, invocando, para tal, o facto do A.I. lhe ter movido processo crime por injúrias/difamação, a correr termos no DIAP de Viana do Castelo, pelo que lhe faltava por força “o devido distanciamento e agora isenção pois pode actuar por despeito e vingança”.
O A.I. respondeu, concluindo que, do requerimento apresentado, não resultava qualquer facto que pusesse em causa a conduta do A.I., nem o alegado consubstanciava fundamento de justa causa para substituição/destituição.
Com vista nos autos, o MºPº emitiu parecer no sentido de inexistirem
fundamentos para a destituição.
Os credores nada disseram.
Despacho Recorrido
A Mmª Juiz “a quo”, decidindo o incidente, proferiu o despacho, no qual indeferiu a peticionada substituição.
Invocou, sumariando nós, que a simples dedução de queixa criminal, por parte do A.I. e contra o Insolvente, é um direito que aquele A.I. tem (resulta de um conjunto de afirmações entendidas como ofensivas da honra) e que não pode ser sancionada com o afastamento do processo pois não foi posta em causa a concreta actuação do A.I.
Conclusões do Recurso de Apelação do Insolvente:
1 - O aqui I. arguiu e requereu a destituição do Sr. Administrador de Insolvência nos termos dos artºs 169º e 56º do C.LR.E., por este ter efectuado uma queixa-crime contra o mesmo, legítima independentemente de ter ou não razão, e posteriormente aberto com sucesso instrução (não se conformando com a Paz Jurídica) e o aqui I., ser sujeito a acusação pública.
2 - Não tendo o despacho do Mmº JIC de Viana do Castelo, que ordenou a acusação do I., pelos crimes de difamação agravada e de injúria agravada, p.e.p. arts. 180º nº1, 181º, 182º, 184º ex vi artº 132º nº 2,al. e) do C.P transitado em julgado.
3 - O I. concorda com o Tribunal a quo que o AI administra o processo mais na vertente do interesse dos credores do que no interesse patrimonial do I.
4 - Contudo, nos termos do artº 4º da Lei 22/2013 de 26/02, os AI estão sujeitos ao regime dos impedimentos, escusas e suspeições dos magistrados judiciais.
5 - De modo que, perante o paralelismo fáctico, se deve aplicar o conteúdo das normas ínsitas nos arts. 115º nº1 al.g) e 120º nº1 als. c) e g), ambos do C.P.C.
6 - Nestas normas, conjugadas entre si, podemos concluir que quando há uma acção pendente, especialmente crime, do magistrado, mutatis mutandis AI, contra um das partes há uma séria desconfiança sobre a imparcialidade do mesmo, particularmente quando não se conforma com a Paz Jurídica.
7 - Se o conteúdo do artº 120º nº1 al. c) do C.P.C apenas limita esta suspeição a casos com mais de três anos, então, perante processos criminais pendentes, e por maioria de razão, deve ser aplicada a norma em causa e considerada tempestiva a arguição de destituição.
8 - Desta feição, esta interpretação pelo artº 120º nºl al.g) do CPC, ao existir a queixa-crime contra o I., e ex post, aberto com êxito instrução (não se conformando com a Paz Jurídica) podemos consubstanciar tal acto como inimizade grave.
9 - Não restando nenhumas dúvidas sobre a existência de hostilidade entre as partes, o Exmo. AI não pode nem deve continuar nos autos.
10 - De modo que é irrelevante a indicação concreta de algum acto lesivo dos direitos legais do aqui I., pois a questão da suspeição afere-se por critérios prévios, factuais e objectivos.
11 - Facto objectivo in casu a queixa-crime e a abertura de instrução face ao arquivamento do inquérito - não deseja a paz jurídica.
12 - Em sede de dimensão constitucional, no diapasão de vários Acórdãos do TC, há que salientar que a CRP consagra um regime adequado de designação, com garantias de isenção e imparcialidade que evitem o preenchimento dos quadros da magistratura de acordo com os interesses dos demais poderes do Estado, sobretudo do Governo e da Administração (cfr. arts.219º e 220º) - (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pag. 794).
13 - No Ac. nº 52/92 do TC, tirado em processo de fiscalização abstracta, repetiu-se a distinção traçada no acórdão nº 135/88 do TC, entre imparcialidade subjectiva e objectiva, citando-se a propósito uma afirmação feita pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no sentido de que tem de ser assegurada igualmente, antes e durante o julgamento, a imparcialidade objectiva do tribunal, visto que a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes justifica que se deva recusar qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade.
14 - Acresce que "o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas' (caso Hauschildt – 11/1987/134-188, p.14, §48 - remete-se para o citado acórdão nº
52/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21º vol., pag. 62; sobre a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na matéria, com especial referência ao adágio inglês 'justice must not only be done: it must also be seen to be done', vejam-se Jean Claude Soyer e Michel de Salvia, comentário ao art. 6º da Convenção Europeia, in La Convention Européenne des Droits de L'Homme, ob. colectiva sob a direcção de L. E. Pettiti, E. Decaux e P. H. Imbert, Paris, 1995, págs. 260-26L
15 - Pelo que em conclusão se requer que recaia Acórdão sobre a seguinte interpretação normativa - do artº 169º e 56º do C.I.R.E., 4º da Lei 22/2013 de 26/02, quando conjugada com o arts. 115º nº 1 al. g) e 120º nº1 als. c) e g) ambos do C.P.C., na medida em que seja interpretada de forma a considerar como fundamento da não exoneração do AI., a queixa-crime e posterior abertura de instrução com sucesso face a arquivamento de inquérito contra o I., por suspeição/motivo de exoneração face a invocada existência de grave inimizade entre este e o I. ,por violação dos nº 1 do artº 20º e 216º da Constituição da República Portuguesa.
16 - Em conclusão, e nestes termos e fundamento se requer a V. Exas a destituição do AI.

Por contra-alegações, os Apelados sustentam a confirmação da decisão recorrida.
Factos Provados
Encontram-se provados os factos relativos à alegação das partes e à tramitação do processo, supra resumidamente expostos no relatório.
Conhecendo:
As doutas alegações de recurso da Apelante comportam a apreciação das questões relativas à existência de justa causa de destituição do Administrador de Insolvência e da incompatibilidade do mesmo para continuar no exercício de funções.
I
A norma que regula a destituição do administrador da insolvência é a do artº 56º nº1 CIRE, nos termos da qual, “o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”.
A doutrina preenche este conceito de justa causa aludindo, por um lado, a situações de violação grave dos deveres do AI e, por outro lado, a quaisquer circunstâncias que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção em funções, designadamente se constituírem uma quebra irreversível do elo de confiança que legitima o respectivo desempenho (assim, Ac.R.C. 10/7/2018 Col.III/48, relator: Consº Barateiro Martins).
Trata-se de verificar um comportamento geral ou um acto particular que o torne desmerecedor da confiança dos demais órgãos processuais.
Em causa estará pois a relação do AI com os demais órgãos processuais, que são o juiz titular do processo e os credores, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do processo designado no artº 1º CIRE – “liquidação do património de um devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência” (cf. Ac.R.P. 3/2/2014, pº 1111/11.2TJPRT-E.P1, relatado pelo Des. Carlos Querido) – igual conclusão pode decorrer da norma do artº 12º nº2 do Estatuto do Administrador Judicial.
Todavia, do exposto resulta claramente que a justa causa passa por uma apreciação de factos em concreto, não bastando para tal o simples preenchimento de uma determinada situação pessoal em abstracto – por todos, Ac.R.G. 7/5/2015, pº 1653/12.2TBVRL-E.G1, relatado pela Desª Ana Cristina Duarte, Ac.R.G. 9/5/2019 Col.III/334, relatado pelo Des. Barroca Penha.
Já se vê daqui que o comportamento do Administrador da Insolvência, tendo deduzido determinada queixa crime contra o Insolvente, por difamação ou injúria, não apenas não põe em causa a capacidade, a competência e a preparação técnica do AI, muito menos de forma grave, como também não é susceptível de, em abstracto, irrevogavelmente, colocar em crise a isenção e a imparcialidade do AI, no desempenho das funções que lhe estão cometidas nesta fase, isto é, de liquidação do património.
Não se descortina como se lhe possa atribuir ex ante uma conduta que cause graves prejuízos aos interesses da insolvência ou que torne indefensável a sua manutenção no cargo.
Diga-se igualmente que a invocação, nesta fase de recurso, da exemplificação de justa causa para a destituição que consta da norma do artº 169º CIRE (inexistência de encerramento da liquidação do processo) é feita de forma inconcretizada e conclusiva, restando indeterminada a possibilidade de uma decisão a cargo desta Relação, a esse propósito.
II
De forma diferente se encararia a matéria dos autos se se vislumbrasse na alegação a invocação de impedimento ou de suspeição do administrador da insolvência.
Os administradores estão efectivamente sujeitos aos impedimentos e às suspeições aplicáveis aos juízes – artº 4º nº1do Estatuto do Administrador Judicial.
Desta forma, estão os administradores também abrangidos pela proibição de exercer funções, por via de determinadas situações objectivas e subjectivas, mas todas elas pré-processuais, isto é, com independência da actuação do administrador no processo (e ao contrário do que se verifica nos casos de destituição de funções do administrador), previstas na norma do artº 115º nº1 CPCiv.
Por força do princípio do juiz natural, em regra o julgador só pode ser removido nas condições previstas para os impedimentos taxativamente previstos (artº 115º CPCiv), quando sobrevierem razões de escusa (artº 119º CPCiv) ou existam motivos relevantes de suspeição (artº 120º CPCiv).
Em causa está portanto, e apenas, expressamente, o fundamento de impedimento referido na al.g) do artº 115º (enquanto impedimento afectando sempre a imparcialidade e a independência do juiz), norma onde se lê que nenhum juiz pode exercer funções quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção cível para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no 2º grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida.
Salta logo à vista que o que está em causa na norma é apenas a situação em que o administrador (o juiz) é demandado pela pessoa que é parte na causa, e não o inverso, como acontece nos autos.
Ao contrário, isto é, na hipótese de considerarmos acção cível ou acusação penal deduzida pelo juiz contra o interessado, estaríamos perante a hipótese de suspeição da al.c) do nº1 do artº 120º CPCiv, a qual, todavia, faria recair sobre a parte o ónus da respectiva invocação, designadamente invocação expressa, o que não aconteceu no caso dos autos – artºs 121º nº1 e 122º nº1 CPCiv.
A decisiva interpretação que demos às normas legais aplicadas, isto é:
- artº 56º CIRE - que a justa causa de destituição do administrador da insolvência passa por uma apreciação de factos em concreto, não bastando para tal o simples preenchimento de uma determinada situação pessoal em abstracto;
- que a acusação penal deduzida pelo administrador da insolvência contra o interessado não integra uma incapacidade absoluta por impedimento, mas antes poderá integrar apenas uma incapacidade relativa, por suspeição (al.c) do nº1 do artº 120º CPCiv), dependente da invocação expressa do interessado e pela forma prevista na lei (artºs 121º nº1 e 122º nº1 CPCiv), o que não aconteceu no processo, não ofende qualquer norma constitucional, designadamente as incompatibilidades estabelecidas no artº 216º CRP ou a garantia de um processo equitativo – artºs 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 20º nº4 CRP.
Concluindo:
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Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Na improcedência do recurso de apelação, confirma-se integralmente o douto despacho recorrido.
Custas pelo Apelante.

Porto, 23/2/2021
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença