Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110907
Nº Convencional: JTRP00032836
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA
MENORIDADE
CRIME SEMI-PÚBLICO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
CESSAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
REPRESENTAÇÃO LEGAL
TESTEMUNHA
IMPEDIMENTO
IRREGULARIDADE
DEPOIMENTO INDIRECTO
MEIOS DE PROVA
ARREPENDIMENTO
Nº do Documento: RP200112050110907
Data do Acordão: 12/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 88/00
Data Dec. Recorrida: 12/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
CPP98 ART68 N1 D ART118 ART123 ART125 ART129 N1 ART133 N1 C ART145.
CP82 ART205 N2 ART211 N1.
CPC95 ART268 ART481 B.
Sumário: Face à redacção do artigo 68 n.1 alínea d) do código de Processo Penal, dada pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, tendo a menor ofendida atingido 16 anos de idade cessa a sua incapacidade para se constituir assistente, cessando igualmente a legitimidade dos seus pais para prosseguirem nos autos como assistentes, qualquer que lhes havia sido reconhecida anteriormente.
Contudo, tratando-se do crime de atentado ao pudor do artigo 205 n.2 do Código Penal de 1982 pelo qual o arguido fora pronunciado, que é de natureza semi-pública, é irrelevante a constituição de assistente, pois, face à queixa apresentada, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.
Formulado o pedido de indemnização civil pelos pais da ofendida, em representação desta, devidamente patrocinados por advogado, antes daquela ter atingido a maioridade, os seus pais podem continuar a actuar como partes civis não obstante a filha ter entretanto atingido a maioridade. Com efeito, tendo o arguido sido notificado para contestar o pedido civil e apresentado a sua contestação, tornaram-se estáveis os elementos essenciais de causa (artigo 481 alínea b) do Código de Processo Penal).
Configura mera irregularidade o facto da ofendida ter sido ouvida como testemunha, em violação do disposto no artigo 133 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal, que tem de se considerar sanada por não ter sido arguida antes do fim do seu depoimento na audiência a que esteve presente o arguido e o seu defensor.
Tendo as testemunhas relatado em audiência os factos ouvidos à ofendida e que por esta já haviam sido trazidos ao conhecimento do tribunal, os depoimentos de tais testemunhas, apesar de serem indirectos, terão de servir como meio de prova, pois não passam da confirmação do já referido em audiência.
Nos crimes de natureza sexual, dados os cuidados de que os seus autores se rodeiam por forma a atacar as suas vítimas de forma discreta e ao abrigo dos olhares de terceiros, as declarações da ofendida têm particular importância, desde que as mesmas tenham algum suporte na restante prova produzida.
Referindo-se na motivação da sentença que o arguido não se mostrou arrependido, daí não se trata de o prejudicar face à prova produzida, mas apenas de não lhe conferir um benefício perante a atitude de negação dos factos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: