Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1775/18.6T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO
SUBSCRIÇÃO DE LIVRANÇA
AVALISTAS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP202005141775/18.6T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 05/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Na pendência de um processo de revitalização da subscritora das livranças é irrelevante para a definição da obrigação dos embargantes para com a exequente, enquanto avalistas das livranças exequendas, sem que, entre o mais, a pendência daquele processo obste à consideração de incumprimento das obrigações subjacentes à emissão das livranças, isto para além de não ser adequado a alterar a dívida que resulta do aval prestado e de não implicar a suspensão de diligências executivas contra os avalistas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1775/18.6T8LOU-A.P1

Acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório:
A exequente “B…, S.A.”, deduziu execução para pagamento de quantia certa, a que foi atribuído o n.º 1775/18.6T8LOU, contra C… e D…, peticionando o pagamento da quantia de € 442.661,46, tendo por base, como títulos executivos, quatro livranças avalizadas pelos executados.
Os executados deduziram embargos de executados, invocando, em síntese:
1º - A inexigibilidade da quantia exequenda tituladas pelas livranças dadas à execução, porquanto as livranças foram emitidas em garantia de financiamentos concedidos pela exequente à sociedade E…, Lda., sendo os executados meros avalistas das livranças.
Referem os executados que os financiamentos foram sendo cumpridos pela sociedade devedora, sendo que esta, em fevereiro de 2017, apresentou-se a processo especial de revitalização, tendo a exequente anuído a participar nas negociações, sendo que, com a nomeação de administrador provisório, ficaram aí suspensas as obrigações de pagamento das dívidas à exequente, apesar de a exequente se continuar a fazer pagar das prestações.
Sucede que os valores ora reclamados na execução foram incluídos em plano de revitalização que foi aprovado e homologado, o qual vem sendo cumprido pela sociedade devedora, o que redunda na inexistência de incumprimento e na inexigibilidade da dívida exequenda.
2º - O preenchimento abusivo das livranças, pois, estando a ser cumprido o plano de revitalização pela devedora, não ocorreu o incumprimento da obrigação que poderia justificar o preenchimento das livranças, desconhecendo os executados os cálculos para a definição do valor aposto nas livranças. Além disso, a exequente preencheu as livranças, mesmo tendo os executados, quando foram interpelados pela exequente para o pagamento, já após a homologação do plano de revitalização da devedora, manifestado a sua oposição, pelos argumentos acima expostos, sendo que a falta de acordo dos executados ao preenchimento das livranças emitidas em branco torna as livranças nulas, por indeterminabilidade do objeto.
3º - A extensão aos executados do plano de revitalização da subscritora das livranças, porquanto o plano foi homologado e vincula todos os credores, mesmo os que não o tenham aprovado. Ora, o crédito da exequente foi reconhecido no processo de revitalização e contemplado no plano, com pagamento do capital, no prazo de 10 anos, com perdão dos juros de mora, de comissões e despesas, com período de carência de um ano do pagamento do capital e pagamento a prestações subsequente. Tal configurou uma novação da dívida, mesmo não tendo a exequente votado favoravelmente o plano, sendo os efeitos dessa novação/alteração da dívida extensíveis aos executados, enquanto avalistas das livranças, caducando as garantias ou, pelo menos, justificando a suspensão da demanda dos executados, pois o próprio plano prevê esta mesma suspensão de ações/execuções contra os avalistas durante o cumprimento do plano de revitalização.
A exequente contestou, basicamente para contraditar a argumentação dos embargantes.
Foi realizada audiência prévia, onde se concedeu às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto às questões jurídicas suscitadas, na perspetiva de uma decisão de mérito imediata da causa, nada tendo sido acrescentado ao já alegado, sem prejuízo de ser esclarecido que a sociedade subscritora das livranças foi, entretanto, declarada insolvente.
De seguida, foi proferido saneador-sentença, pelo qual, foram julgados improcedentes os presentes embargos de executado.
Inconformados, os executados interpuseram recurso de apelação e formularam extensas conclusões, num total de 58, as quais, no essencial, repetem o alegado o alegado em sede de petição inicial de embargos e imputam à sentença recorrida o vício de nulidade por alegadamente esta ter violado o princípio do contraditório na medida em que alegadamente foi proferida decisão sem ter facultado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os fatos e as questões jurídicas colocadas nestes autos.
Assim, no essencial, nas conclusões os recorrentes alegam:
1. que “o tribunal não cuidou de analisar devidamente os efeitos da inexistência de prova quanto alegado incumprimento da sociedade devedora principal, entendo os embargantes que “só o incumprimento do PER legitimaria o preenchimento das identificadas livranças dadas à execução e a atuação da recorrida(conclusões 17ª a 31ª.)
2.Não foi possibilitada a possibilidade de produzir prova quanto à afirmada inexistência de incumprimento do PER por parte da sociedade devedora-principal que subscreveu as livranças. (conclusões 32ª e 33º)
3.Alega nas conclusões 34ª a 49ª que os efeitos da homologação do plano de recuperação são extensíveis aos avalistas.
4. Preenchimento abusivo das livranças com fundamento também na discrepância verificada entre o valor reclamado nos autos de execução e o valor reclamado pela exequente – recorrida no âmbito da insolvência, correspondente a € 377.146,72, afirmando que a sentença recorrida não esclarece esse aspecto.
5. Mais invocam a “nulidade das livranças” porquanto alegam que após a homologação do PER da devedora principal, os aqui recorrentes foram interpelados pela exequente para o pagamento e manifestaram a sua oposição, o que, significa, na tese dos recorrentes, o “abuso no preenchimento do título”, concluindo que “a falta de acordo dos avalistas-executados no preenchimento das livranças entregues em branco, com fundamento no fato de não estarem fixados os termos atinentes ao preenchimento das livranças determina a “nulidade das garantias, por alegada indeterminabilidade do objecto (convocando o artigo 280º nº1, do Código Civil.
6. Concluíram, afirmando na 58ª Conclusão que a decisão recorrida violou os artigos 17º-F) nº10 do CIRE, 3º, nº3, 713º, 732, todos do CPC e 280º, nº1, 334º, 473º, 512 e 519º, nº1, todos do CCivil.
Foram apresentadas contra – alegações, nas quais a embargada-recorrida pugna pela confirmação da sentença recorrida.
O Mmo juiz do tribunal recorrido pronunciou-se sobre a arguida nulidade.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões delimitam o objeto do recurso, as questões colocadas no recurso são as seguintes:
- questão preliminar, relacionada com nulidade da sentença, por violação do principio do contraditório. - questões relacionadas com a extensão do plano homologado em processo de revitalização da sociedade subscritora das livranças dadas à execução aos avalistas, com a nulidade do aval por violação do pacto de preenchimento da livrança, por desconhecimento dos cálculos da exequente para determinar o valor das livranças e com discrepância de valores reclamados no processo de insolvência da subscritora da livrança e no processo executivo (concretamente, da alegada discrepância de valores entre o valor reclamado no requerimento executivo ( € 442.661,46) e aquele valor do crédito que reclamdo pela exequente e reconhecido no âmbito da insolvência da devedora principa “E…, Lda”apresentada a 14.10.2019), e com oposição manifestada pelos ora recorrentes-executados relativamente à interpelação de pagamento que lhes foi feita pela exequente após a homologação do PER da devedora principal.
III – FUNDAMENTAÇÃO.
3.1.Da questão prévia traduzida na alegada nulidade.
Em relação à questão preliminar, insurgem-se os recorrentes, contra o tribunal a quo, por este alegadamente ter proferida a sentença recorrida antes de decorrido o prazo para os recorrentes se pronunciarem sobre as questões jurídicas suscitadas pelas partes, violando deste modo o principio do contraditório.
Apreciando e decidindo:
Sobre essa nulidade pronunciou-se o tribunal a quo, no sentido da inexistência da alegada nulidade, acolhendo-se aqui o seu entendimento pelas razões que se seguem.
Vejamos.
Com relevância para a decisão, os factos assentes são, no essencial, os seguintes, tudo como melhor consta da acta de audiência prévia de 30.10.2019:
1. No dia 30.10.2019, em sede de audiência prévia, recorrentes e recorrida requereram a suspensão da instância por 10 dias.
2. Na sequência desse requerimento o senhor Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Sem prejuízo de se deferir a suspensão da instância, entende-se, por razões de economia processual, conceder desde já às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões relevantes dos presentes embargos, nomeadamente quanto às questões jurídicas suscitadas e que podem merecer decisão imediata.”
3. Notificados do referido despacho, de seguida, o Mm. Juiz concedeu a palavra aos Mandatários das partes e pelos mesmos foi dito manterem o alegado nos articulados, esclarecendo que a empresa subscritora da livrança se encontra atualmente insolvente.
4. Após o que, o Mm. Juiz deferiu a suspensão da instância, pelo prazo de 10 dias, nos termos do disposto no art.º 272º, n.º 4 do C.P.C..
Posto isto, considerando os referidos factos que constam da acta da audiência prévia, cuja veracidade não foi posta em crise pela recorrente, é inequívoco que o Tribunal facultou às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões jurídicas suscitadas nos embargos e que os recorrentes puderam e pronunciaram-se efectivamente sobre as mesmas. Fizeram-no em sede de audiência prévia, antes de ser decretada a suspensão da instância, pelo que, decorrido o prazo da mesma nada obstava à prolação da sentença.
Assim, sem necessidade de mais considerações, não se verifica qualquer nulidade da sentença recorrida por violação do contraditório.
3.2.Dos Factos Relevantes julgados provados na sentença recorrida, reproduzindo-se aqui a decisão sobre a matéria de fato:
“Para apreciação do mérito dos presentes embargos, importa ter presente os seguintes factos julgados assentes por acordo e resultantes dos documentos com força probatória plena juntos aos autos:
1. Na execução a que os presentes autos estão apensos foram apresentadas à execução:
a. a livrança junta como doc 1 do requerimento executivo, com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo inscrita a importância de € 137.661,19, donde consta: no local da data de emissão, 2012-12-03; no local da data de vencimento, 2018-01-25; no local do subscritor, “E…, Lda.”, com assinatura sobre carimbo; e, no verso, a seguir à expressão “Bom por aval à firma subscritora”, as assinaturas dos executados/embargantes;
b. a livrança junta como doc 2 do requerimento executivo, com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo inscrita a importância de € 60.617,60 donde consta: no local da data de emissão, 2010-09-27; no local da data de vencimento, 2018-01-25; no local do subscritor, “E…, Lda.”, com assinatura sobre carimbo; e, no verso, a seguir à expressão “Por aval à subscritora”, as assinaturas dos executados/embargantes;
c. a livrança junta como doc 3 do requerimento executivo, com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo inscrita a importância de € 118.355,17 donde consta: no local da data de emissão, 2015-11-18; no local da data de vencimento, 2018-01-25; no local do subscritor, “E…, Lda.”, com assinatura sobre carimbo; e, no verso, a seguir à expressão “Bom por aval à subscritora”, as assinaturas dos executados/embargantes;
d. a livrança junta como doc 4 do requerimento executivo, com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo inscrita a importância de € 119.173,02 donde consta: no local da data de emissão, 2009-04-28; no local da data de vencimento, 2018-01-25; no local do subscritor, “E…, Lda.”, com assinatura sobre carimbo; e, no verso, a seguir à expressão “Bom por aval à subscritora”, as assinaturas dos executados/embargantes;
2. A empresa “E…, Lda.”, foi submetida a processo especial de revitalização, que correu termos sob o n.º 196/17.2T8AMT, pelo juízo de comércio de Amarante-J3, tendo sido proferido despacho de nomeação de administrador provisório em 13.02.2017 – anúncio junto com os embargos.
3. No âmbito desse processo especial de revitalização:
a. A exequente reclamou os créditos subjacentes à emissão das livranças;
b. Os quais foram integralmente reconhecidos, conforme lista provisória de créditos junta com os embargos e que aqui se dá por reproduzida.
c. A exequente participou nas negociações.
d. No âmbito das negociações, foi apresentado o plano de revitalização cuja cópia se mostra junta com os embargos e cujo teor se dá por reproduzido, o qual, entre o mais, contém:
a.o seguinte plano de pagamentos, designadamente dos créditos reclamados pela exequente:
“- Capital: Pagamento de 100% do capital em dívida; - Prazo: Prazo total de 10 anos;
- Juros, Comissões e Despesas: o Perdão dos juros demora;
o Perdão de Comissões e outras despesas; o Capitalização dos juros vencidos;
o Pagamento dos juros vincendos mensalmente à taxa anual remuneratória formada pelo indexante composto pelo máximo da Euribor a 12 meses ou zero, (caso o indexante seja inferior a zero, deverá considerar-se para a determinação da taxa de juro aplicável que o valor daquele corresponde a zero) acrescida de um spread de 3%;
- Prestações:
o Período de carência de capital de 1 ano, com pagamento de 12 prestações mensais de juros vincendos, a primeira 60 dias após a data de trânsito em julgado da decisão judicial homologatória do plano, e as seguintes ao mesmo dia dos 11 meses subsequentes;
o Prestações mensais de capital nos 9 anos remanescentes (108 prestações), sendo a primeira paga 30 dias depois do final do período de carência, e com os seguintes pagamentos globais de capital de 6.25% do capital inicial em dívida no 2º e 3º ano (ou seja, 0.5208(3)% por mês) após data de transito em julgado da decisão homologatória do plano, e 12.5% do capital inicial em dívida em cada um dos anos remanescentes (ou seja, 1.041(6)% por mês);
- Manutenção das garantias prestadas. (…)
Conforme as Providências, com Incidência no Passivo da devedora, está previsto o pagamento: (…)
De 100% dos créditos de instituições financeiras e sociedades de garantia mutua, em 120 prestações mensais, com um ano de carência de capital e início após data de transito em julgado da decisão homologatória do plano e Prestações mensais de capital nos 9 anos remanescentes (108 prestações), sendo a primeira paga 30 dias depois do final do período de carência, e com os seguintes pagamentos globais de capital de 6.25% do capital inicial em dívida no 2º e 3º ano (ou seja, 0.5208(3)% por mês) após data de transito em julgado da decisão homologatória do plano, e 12.5% do capital inicial em dívida em cada um dos anos remanescentes (ou seja, 1.041(6)% por mês).”
b. O seguinte efeito do plano:
“4.2.8. Outras Providências e Informações (…)
Verificando-se a aprovação e o cumprimento do presente plano, todas as ações ou execuções propostas contra os avalistas, devedores subsidiários, garantes ou outros responsáveis pelas dívidas da devedora perante credores aqui intervenientes e pelos créditos aqui negociados, ficarão suspensas e extinguir-se-ão com o cumprimento do plano.
Durante todo o período de execução do plano, e na condição do seu cumprimento, os credores ficam impedidos de mover contra a empresa ou contra os responsáveis subsidiários, avalistas, fiadores ou outros garantes, qualquer ação judicial com vista à cobrança de créditos e/ou a reconhecimentos de dívida ou direito ou devolução de bens locados, desde que já reconhecidas e negociadas no presente plano (…)”.
e. O referido plano de revitalização foi aprovado pela maioria dos credores,
f. Ainda que tendo a exequente votado contra a aprovação do plano.
g. Por sentença de 29.06.2017, foi proferida sentença que homologou o dito plano de revitalização – anúncio de 30.06.2017.
4. Já após a homologação judicial do plano revitalização, foram os executados interpelados pelo Banco para o pagamento de valores alegadamente em dívida decorrentes dos financiamentos subjacentes à emissão das livranças,
5. Tendo a exequente preenchido as livranças exequendas.
3.3. Do mérito da sentença
3.3.1.Importa apreciar e decidir as questões acima referidas como alegadas pelos embargantes e a sua implicação jurídica.
Nos termos do art.10-3 CPC (anterior art.45) toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.
O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade.
A causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que, a desconformidade objectiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título, o que significa a ausência de direito à prestação e consequentemente a absolvição, não da instância, mas do pedido.
São títulos executivos os “títulos de crédito”, nomeadamente as livranças (art.703 nº1 c) actual CPC).
E no caso em apreço os títulos executivos dados à execução são quatro livranças, as quais, por força da abstração inerente ao título de crédito, valem por si como título executivo, sem necessidade, para este efeito, de invocação e prova da relação causal subjacente à emissão das livranças, contendo estas todos os elementos exigíveis pelo disposto no art. 75.º da LULLiv.
Ao pagamento coercivo exercitado pela exequente, opuseram-se os executados /embargantes através de embargos de executado, funcionando como uma contra-acção do devedor contra o credor para impedir a execução ou destruir os efeitos do título executivo.
Trata-se de uma acção declarativa, estruturalmente autónoma, mas instrumental e funcionalmente ligada à acção executiva, com vista ao exercício do direito de defesa face a essa pretensão, não comportando, por isso, a reconvenção. Sendo assim, recai sobre o executado/opoente o ónus de alegação e prova da inexistência da obrigação exequenda ou dos factos que constituiriam matéria de excepção (factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito).
O escopo dos embargos de executado é o de “obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação por via indirecta da eficácia do título executivo enquanto tal” (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª ed., pág. 189), não estando os fundamentos de oposição à execução (art.731 CPC) subordinados a nenhuma hierarquia, nem a lei impede a sua cumulação, porque “podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”. Ou seja, ainda que expostos na petição de embargos, à qual se aplica com as “necessárias adaptações” (art.551 nº1 CPC) os requisitos da petição inicial da acção declarativa (art.552 CPC), os fundamentos da oposição são todos os que possam ser invocados na defesa (sistema não restritivo), não funcionando para essa defesa o regime da incompatibilidade de causas de pedir, além do mais, porque o embargante opõe factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda (oposição de mérito), funcionando o princípio da concentração. (AC Rel C de 03.03.2020)
A este propósito, entende-se que “na oposição à execução o embargante tem o ónus de concentrar na sua petição todos os fundamentos que podem justificar o pedido por ele formulado nos embargos (isto é, que podem justificar a concreta exceção deduzida). A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados nessa petição” (Ac STJ de 19/3/2019 (proc. nº 751/16), em www.dgsi.pt).
Na verdade, no plano formal a petição dos embargos de executado tem a estrutura e conteúdo de uma petição da acção declarativa, mas no plano material a oposição consubstancia uma reacção à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação. Por isso, opera o princípio da concentração da defesa, sendo legitimo cumular os fundamentos de oposição (tanto no sistema restritivo, como não restritivo) e o prazo de 20 dias para os embargos tem natureza processual, semelhante ao contestação (AC Rel C de 03.03.2020)
Dado o disposto no art.731 CPC, porque a execução não se baseia em sentença condenatória, além dos fundamentos de oposição especificados no art.729 CPC, na parte em que sejam aplicáveis, pode invocar-se quaisquer outros que seria lícito deduzirem-se como defesa no processo de declaração.
Prosseguindo.
3.3.2
Porque releva, importa convocar os traços gerais do enquadramento material da livrança e do aval.
“A livrança, é um título de crédito, que tal como a letra de câmbio incorpora um direito a uma prestação pecuniária (título creditício), preenche uma pluralidade de causas típicas (título abstracto) e institui uma relação cartular que possui originariamente apenas dois sujeitos, o subscritor-emitente que emitiu o título e fez a promessa de pagamento que é o obrigado direto do pagamento do título, não dispondo de um direito de regresso contra os demais e eventuais signatários (máxime, endossantes e avalisas) e o tomador, beneficiário do pagamento prometido a quem o título é entregue
Como sabemos, o regime jurídico da livrança consta dos artigos 75º a 78º da LULL, sendo moldado pelas disposições reguladoras das que “não sejam contrárias à natureza especifica daquele título (cf. Art. 77º da LULL), a significar no essencial que o regime da livrança será regulado pelas normas dos arts 1º e segs. da LULL, com as adaptações impostas pela particularidades da relação cartular instituída. E tal como na letra ou de qualquer outro título a entrega da livrança ao tomador representa um requisito adicional e essencial do nascimento de qualquer relação cartular”. [1]
E o artigo 30.º LULL, (aplicável às livranças, por força do artigo 77º LULL), dispõe que o aval é um acto pelo qual um terceiro garante o pagamento da letra ou livrança por parte de um dos subscritores.
O aval representa assim uma nova obrigação cambiária, que tem por finalidade garantir ou caucionar obrigação cambiária idêntica e preexistente de um signatário do título cambiário.
E, apesar de economicamente possuir um fim semelhante à fiança, tem um regime jurídico próprio: assim, ao passo que a fiança é uma garantia de natureza acessória (art. 627º nº2, CCivil), a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo mesmo no caso da obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art. 32º, nº2, LULL); ao passo que a fiança tem natureza subsidiária (benefício da prévia excussão do fiador: cf art. 638º CCIVIL, a obrigação do avalista é solidária, respondendo este a par dos demais subscritores pelo pagamento integral da letra (art. 47º nºs 1 e 2 da LULL; e ao passo que a fiança em um alcance bilateral (sub-rogação do fiador nos direitos do credor contra o afiançado: cf art 644º do CCivil, a obrigação do avalista tem projecções plurilaterais, ficando aquele ainda sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra os obrigados em face do avalizado (art. 32º, nº3, da LULL).
A função do aval é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação do subscritor cambiário, destinado a cobri-la e caucioná-la. O fim específico do aval é, pois, o de garantir o cumprimento pontual do crédito cambiário. É uma garantia pessoal prestada à obrigação cartular do avalizado.
O avalista não é o sujeito da relação jurídica existente entre o tomador-beneficiário e a sociedade subscritora da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e a sua avalizada. A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Concluindo: O avalista não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo seu avalizado, mas tão somente ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. E por virtude da autonomia da obrigação cartular face à obrigação subjacente, aquela permanece independente das vicissitudes e alterações da obrigação causal.
Assinale-se ainda que por força do nº2 do art. 77º e art. 10º da LULL são admissíveis as livranças em branco.
A livrança em branco, destina-se normalmente a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o seu preenchimento, de acordo com o denominado “pacto ou acordo de preenchimento”.
Tal significa que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado.
Por isso, sendo o aval prestado a favor do subscritor, como é o caso, o acordo do preenchimento do título concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista, para medir a sua responsabilidade (Ac. S.T.J. de 11-2-03, publicado na Internet, DGSI, proc. 02A4555; Ac. S.T.J. de 11-12-03, publicado na Internet, DGSI, proc. 03A3529).
É indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consentimento, ao preenchimento da livrança. Com efeito, esse acordo apenas diz respeito ao portador da livrança e ao seu subscritor.
O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança.
O avalista é apenas sujeito da relação subjacente ou fundamental à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos.
Acresce que a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso da obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja por vício de forma – art. 32, nº2 da LULL.
E o contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, o lugar do pagamento, a estipulação de juros, etc.
Tal acordo pode ser expresso ou tácito, consoante as partes estipulem certos termos em concreto, ou apenas se encontrem implícitos nas cláusulas subjacentes à emissão do título.
E estabelece o artigo 32.º LULL que: “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantir ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador do aval paga a letra, fica subrogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a pessoa a favor de quem prestou o aval e contra os obrigados para com este em virtude da letra”.
Este artigo regula as relações entre o avalista- devedor subsidiário solidário- e a pessoa a favor de quem foi prestado o aval- devedor principal, regulando os efeitos do aval na perspectiva passiva do avalista.
E significa que o avalista responde perante as mesmas pessoas e na mesma medida em que responde o avalizado, podendo prevalecer-se ou ser-lhe opostas quaisquer vicissitudes da obrigação deste último (vg. O avalista de sacado com aceite parcial responderá por essa parte da quantia cambiária.)
E resulta do nº2 desta norma que a obrigação do avalista é materialmente autónoma e independente em face da obrigação do avalizado (cf. Ainda o art 17º da LULL), apenas não respondendo perante o devedor nos casos em que esta última seja ostensivamente inexistente e inválida em virtude de vícios intrínsecos objectivamente revelados no título.
E dispõe o artigo 47.º LULL que:
“[o]s sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas, individualmente ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. […]
A ação intentada contra um dos co-obrigados não impede de acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar”.
Por fim, dispõe o art. 17º LULL: “[a]s pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”.

E como sintetiza Rui Pinto[2], “da consideração do teor destas normas, bem como das regras gerais dos títulos de crédito, expostas pela jurisprudência, decorrem as seguintes e brevíssimas linhas gerais de caracterização da obrigação do avalista:
—é uma obrigação de garantia de outra obrigação e de extensão coincidente com a obrigação do avalizado;
—dotada do benefício da sub-rogação do dador de aval que pague a letra nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com aquela em virtude da letra;
—é uma obrigação solidária, em face do portador, com as obrigações de outros avalistas e demais obrigados cartulares;
—qualquer dos coobrigados (sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas) pode ser acionado pelo portador, sozinho ou com os outros;
—não existe nenhuma ordem de subsidiariedade temporal ou posicional entre os obrigados, nomeadamente, o avalista não beneficia de excussão prévia ou outra causa de responsabilidade subsidiária perante o avalizado;
—ao contrário do regime civil da solidariedade, em que se o credor “exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido” (artigo 519.º, n.º 2, do Código Civil [CC]), a “ação intentada contra um dos coobrigados não impede de acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar” (artigo 47.º-IV LULL)
—por fim,
a.no domínio das relações mediatas (i.e., perante o portador da letra ou livrança, maxime após preenchimento da letra em branco, já fora da relação que deu causa à emissão do título de crédito), trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, mantendo-se ainda que a obrigação garantida seja nula, salvo vício de forma, não sendo oponíveis exceções fundadas nas suas relações pessoais com terceiros, com o subscritor avalizado — v.g., violação do pacto de preenchimento—, ou com os anteriores portadores, a não ser a exceção da liberação por extinção da dívida, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor;
b.no domínio das relações imediatas (i.e. com o sacador, dentro da relação que deu causa à emissão do título de crédito9), não valem os princípios cambiários da literalidade e abstração, (de que decorre que a letra é independente da “causa debendi” subjacente)10 e, por isso, além do pagamento, o avalista pode invocar contra o beneficiário de letra ou livrança em branco o preenchimento abusivo do título de crédito11 ou a nulidade do aceite12, e, em geral, os seus meios pessoais de defesa, isto é, as exceções derivadas da relação causal existente entre eles, e não as do avalizado (RL 11-6-2013/Proc. 53/10.3YYLSB-A.L1-7 (ANA RESENDE)).”
Concluindo:
Considerando a natureza jurídica do aval, quer o mesmo seja havido como uma “fiança com regime jurídico especial”, quer se lhe atribua o carácter de uma “garantia objectiva”, sempre se trata de uma garantia autónoma, distinta de qualquer outra obrigação cambiária (cf., por ex., Goncalves Dias, Da Letra e da Livrança, vol.VII, pág.329, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, pá.205).
E o facto de o avalista responder da mesma maneira que o avalizado (art.32 LU), apenas pretende significar que o conteúdo da obrigação do avalista é o mesmo que a da obrigação do avalizado. Daqui resulta que embora a obrigação do avalista seja igual à do avalizado, não assume a mesma figura cambiária deste.
Pelo aval constituem-se dois grupos de relações: as do portador com o avalista e as do avalista com o avalizado e obrigados precedentes.
O avalista não pode opor, como o fiador, os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador, as excepções pessoais nos termos do art. 17 LULL, já que de contrário seria negar a natureza do aval, como acto cambiário abstracto. Ao avalista apenas é lícito opor as excepções derivadas da relação causal existente entre si e o portador, nos termos gerais do direito cambiário.
Sendo a obrigação do avalista autónoma, em princípio não pode defender-se com as excepções do avalizado atinentes à relação subjacente (por ex., preenchimento abusivo, nulidade ou incumprimento do contrato, etc.), salvo quanto ao pagamento, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, porque o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado (subscritora da livrança) e não directamente à obrigação causal subjacente.
Porém, como assinala o recente Ac Relação Coimbra de 03.03.2020 “já estará o avalista legitimado a excepcionar o preenchimento abusivo se ele próprio interveio no pacto de preenchimento, cabendo-lhe o respectivo ónus de alegação e prova (art.342 nº2 CC), por se tratar de excepção material (cf., por ex., Ac STJ de 11/2/2010, de 13/4/2011, disponíveis em www.dgsi.pt).”

3.3.3 Feitas estas considerações e reportando-nos ao caso dos autos, resulta, que os embargantes sustentam a sua discordância com a sentença recorrida, repetindo os argumentos que verteram na petição, o que, para nós, se revela estranho, porquanto, a sentença recorrida está devidamente fundamentada e esclarece em termos muito claros as razões que ditaram a improcedência dos embargos de executado.
Pelo que, acolhemos no essencial os fundamentos e o sentido decisório da sentença recorrida.
Assim, passemos, agora, à resolução das questões colocadas no recurso interposto.
O artigo 30.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL, aplicável às livranças por força do respetivo artigo 77.º) estabelece que o “pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval”.
Como se escreveu na sentença recorrida:
“Os títulos executivos dados à execução são quatro livranças, as quais, por força da abstração inerente ao título de crédito, valem por si como título executivo, sem necessidade, para este efeito, de invocação e prova da relação causal subjacente à emissão das livranças, contendo estas todos os elementos exigíveis pelo disposto no art. 75.º da LULLiv – neste sentido se tem pronunciado unanimemente a jurisprudência, citando-se, a título exemplificativo, o Ac. RG de 09.10.2014, disponível em www.dgsi.pt.
Além disso, cumpre precisar que os embargantes assumem “apenas” a qualidade de avalistas das livranças exequendas, nos termos previstos no art. 30.º e ss. da LULLiv, importando ter em conta que, funcionando o aval como uma obrigação autónoma que, apesar de definida pela obrigação do avalizado, é independente desta, nos termos dos arts. 32.º e 77.º da LULLiv, o avalista, como sucede com os embargantes, não pode opor ao portador da livrança os meios de defesa que assistem ao avalizado e que decorram das obrigações estabelecidas entre o portador e o subscritor da livrança, com excepção do pagamento e, em determinados casos, da eventual violação de pacto de preenchimento em que o avalista tenha participado diretamente – neste sentido tem decidido de forma tendencialmente unânime a jurisprudência, citando-se, a título exemplificativo, o Ac. RP de 03.04.2014 (proc. 1033/10.4BLSD), o Ac. RP de 29.06.2015 (proc. 1106/12.9YYPRT) e o Ac. RP de 09.04.2013 (proc. 199/12.3YYPRT), em www.dgsi.pt. “
E como ensina Vaz Serra[4], “o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento

No tocante à alegação dos recorrentes, traduzida na “alegada omissão da sentença recorrida quanto à alegação e demonstração de elementos que se revelam essenciais para sustentar a decisão proferida.- conclusões 18ª a 35ª”, neste aspecto, os recorrentes embargantes pretendem sustentar que o plano de recuperação aprovado e homologado no PER se repercute obrigatoriamente na relação creditícia existente entre a credora/exequente e os avalistas das livranças, de tal forma que a exequente já não poderá exigir o pagamento a estes, pelo menos de modo diverso do que resulta do plano e enquanto não ocorrer o incumprimento deste plano.
Todavia, carecem os embargantes de razão nesta parte.
Como referido na sentença recorrida “…) a lógica argumentativa dos embargantes assenta no entendimento de que, por ter sido aprovado um plano de revitalização e por este estar a ser cumprido, não existe incumprimento contratual referente aos créditos abrangidos pelo plano, como sucede com os créditos exequendos subjacentes à emissão das livranças”.

Como resulta das considerações atrás expostas a obrigação do avalista é uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente entre o portador das livranças e o subscritor e, como tal, os avalistas não podem opor exceções fundadas na relação subjacente, com excepção do pagamento.
E como é assinalado por jurisprudência maioritária[5], com suporte legal, o plano de recuperação contém um conjunto de medidas que se aplicam à sociedade a revitalizar. Esse plano vincula-a e vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações (n.º 6 do artigo 17.º-F), mas só vincula os credores relativamente à sociedade requerente e não relativamente aos terceiros, como são os ora executados/ avalistas.
Assim, não estava assim vedado à exequente instaurar a execução contra os avalistas e reclamar o crédito por estes avalizado no processo de revitalização (n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE), não sendo permitido aos avalistas opor ao beneficiário das livranças qualquer alteração à relação subjacente entre o portador das livranças e o subscritor e, como tal, os avalistas não podem opor exceções fundadas na relação subjacente, com excepção do pagamento.

Acresce que “o n.º 1 do artigo 519.º do CC não impede que o credor reclame o seu crédito contra a sociedade subscritora e instaure execução contra os avalistas, pois verifica-se a existência de uma razão atendível para o efeito, que é a insolvência iminente da sociedade subscritora ou a dificuldade de obter a prestação por dificuldades económicas que conduziram à instauração de um processo de revitalização”.

De resto, importa assinalar que os embargantes vincularam-se ao pagamento das livranças através do aval aí prestado, cabendo-lhes, pois, a alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito da exequente titulado pelas livranças, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC.

Ora, analisada a petição inicial de embargos resulta que os embargante alegam nos artigos 4º a 6º, desconhecer se a subscritora das livranças cumpriu pontualmente as obrigações que para esta resultaram do financiamento que a exequente-embargante concedeu a esta, para de seguida, nos arts 7º e segs. alegarem e afirmarem que após a apresentação em Fevereiro de 2017 pela subscritora das livranças em Processo Especial de Revitalização, concretamente, após o despacho de nomeação da Administradora Provisória, ficaram suspensas as obrigações de pagamento anteriormente fixadas, concluindo assim que inexiste Incumprimento contratual que possa legitimar o preenchimento das livranças e ainda a demanda dos garantes.
Ora esta argumentação não procede, manifestamente.
Primeiro. A mera impugnação do valor da dívida resultante para a subscritora das livranças, traduz alegação inócua, pois não era à exequente que cabia alegar (ou provar) a dívida subjacente ao valor inscrito nas livranças, mas sim aos embargantes que cabia demonstrar o contrário, alegando o pagamento ou o preenchimento abusivo das livranças, no caso de terem intervindo no pasto de preenchimento das livranças, sendo que nesta parte, deveria ter alegado, com base nos termos dos contratos celebrados entre a exequente e a subscritora das livranças e pactos de preenchimento que a exequente estaria a incluir nas livranças valores acima do crédito devido, isto é, cabia-lhe alegar fatos impeditivos, modicativos ou etintivos do direito de crédito da exequente titulado nas livranças, nos termos do art. 342º, nº2, C.Civil.
Segundo.
No tocante à posição dos embargantes –avalistas nas situações de sujeição do avalizado a um Plano de Revitalização aprovado e judicialmente homologado, podemos afirmar em face da norma restritiva vertida no artigo 17º E, nº1, do CIRE, o qual dispõe: “a decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”, que o avalista pode ser executado estando pendente um PER.
E como assinala Rui Pinto[6]:
“Como se vê, trata-se de uma norma restritiva do direito de ação dos credores e do princípio enunciado no artigo 817.º CC, apenas dirigida às ações de cobrança contra a empresa; não contra os seus codevedores ou os seus garantes. Não pode deixar de assim ser: trata-se de terceiros ao âmbito de eficácia do processo especial de revitalização, pois não são eles quem está em situação económica difícil ou em situação de insolvência para efeitos daquele procedimento.
No plano substantivo, o disposto no artigo 17.º-E, n.º 1, CIRE consiste numa suspensão da exigibilidade judicial das dívidas — i.e., da acionabilidade — perante o insolvente, não sendo uma suspensão nem da exigibilidade judicial perante os demais obrigados, nem da própria exigibilidade material da obrigação garantida, ou seja, da obrigação em si mesma. Por isso, as suas garantias podem ser acionadas, ainda que gozem de um princípio de acessoriedade, como seja o aval.
(...)
Ou pode um credor em simultâneo “deduzir reclamação no processo especial de revitalização visando obter o pagamento do seu crédito e simultaneamente intentar execução contra os outros devedores”[7]
De resto, e como sucede com o artigo 88º nº1, do CRE, as execuções suspensas contra o insolvente podem prosseguir contra o “outros executados”.
Mais refere o citado autor na obra citada[8]: “Trata-se apenas da suspensão da accionabilidade quanto ao devedor e não à obrigação. Trata-se uma exceção peremptória que apenas beneficia o devedor; a obrigação conserva a sua exigibilidade material”.
Prosseguindo.
Da possibilidade do credor executar o avalista após ter sido aprovado e homologado o plano de recuperação.
Como resulta do artigo 17ºF, nº10, do CIRE, a decisão judicial de homologação do plano de recuperação “vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º- C CIRE”.
E no que respeita às providências previstas no plano de recuperação aprovado e homologado, urge referir que tem sido entendimento da jurisprudência que o disposto no nº4 do artigo 217º do CIRE[9], aplica-se ao processo de revitalização.

Dispõe o nº4 do artigo 217º do CIRE: “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.”
E na versão original o artigo 217º nº4 do CIRE garantia que os direitos que os direitos dos credores contra os codevedores ou terceiros garantes do devedor que beneficia de um plano de insolvência permanecem incólumes[10] Se a dívida garantida for extinta pelo PER ou pelo PEAP, não se extingue a respetiva garantia.
Assim, no passado, antes das alterações trazidas pelo Decreto – lei nº 79/2017, de 30-06, o fundamento utilizado na jurisprudência para aplicação do artigo 217º, nº4,do CIRE, na versão da Lei nº16/2012, de 20-04, ao PER, residia na remessa feita pelo artigo 17ºF, nº7 do CIRE, para o Título IX, respeitante ao «Plano de Insolvência», a significar que a lei não descartava a possibilidade de aplicação das regras daquele plano de insolvência no PER.[11]

Atualmente, com as alterações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, o artigo 17.º-F, n.º 7, CIRE passou a remeter para “as regras previstas no titulo IX” e o artigo 17.º-A, n.º 3, CIRE — mas também o artigo 222.º-A, n.º 3, CIRE, para o PEAP — passou a determinar que ao processo especial de revitalização se aplicam “todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza”.
E como assinala Rui Pinto[12]: ”Estas alterações vieram tornar claro que, apesar de a remissão do artigo 17.º-F, n.º 7, CIRE[13] remeter essencialmente para as regras de aprovação e homologação do PER, i.e., as relativas à produção do ato processual que é a sentença de homologação (ou de rejeição) do plano de revitalização — daí, a lei enunciar que o “o juiz decide […] aplicando […]” — o juiz também deve assegurar que o conteúdo do plano não contém medidas contrárias aos efeitos previstos no artigo 217.º CIRE, porquanto, o artigo 215.º [14] (para onde se remete) determina a recusa de homologação “no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo”.

E na hipótese do plano de recuperação incluir medidas que se traduzem em impedir a execução do avalista enquanto a sociedade avalizada estiver a cumprir as obrigações que assumiu no PER, esse PER não poderá ser homologado pelo juiz, porquanto, o artigo 217.º, n.º 4, CIRE impedi-lo-á, como julgado pelo RL 16-03-2017/Proc. 794/15.9T8FNC-B-2 (PEDRO MARTINS).

E conforme observa aquele mesmo autor “a jurisprudência publicada é maioritária tem concluído que as medidas contidas num plano de recuperação que alterem não somente as condições dos créditos sobre o devedor, mas também as condições sobre terceiro, designadamente, as condições das garantias prestadas por terceiro, “violam de forma grosseira e não negligenciável, regras relativas ao conteúdo do plano, nomeadamente o disposto no nº4 do artigo 217º do CIRE”, sendo nulas [15] ou ineficazes[16], pelo que o juiz não deve homologar, por força do artigo 17º,F nº5 (actual artigo 17º F, nº7) e 215º, ambos do CIRE.”[17]

E last but not least, como refere aquele autor: “Este entendimento quanto às consequências da aplicação do artigo 217.º, n.º 4, por força do disposto no artigo 215.º, e os artigos 17.º-A, n.º 3, e 17.º-F, n.º 7, ao PER do avalizado tem um lado de direito substantivo que importa notar. Ele é o seguinte: se a mera sujeição do devedor aos efeitos de um PER homologado não consubstancia em si mesma incumprimento (…) porém, decorre daquele artigo 217.º, n.º 4, CIRE (como afirmado pela jurisprudência dominante) que para o avalista ou o fiador se mantém a data de vencimento original. Ou seja: que a data relevante para se aferir o incumprimento é a original e não a data fixada em “reescalonamentos” em sede de PER (ou de PEAP) das dívidas avalizadas. Por isso, vencidas as obrigações do devedor garantido, nas datas iniciais, podem ser executados os fiadores ou os avalistas.
Naturalmente, que enquanto não se der esse incumprimento aferido à luz das condições contratuais iniciais não se pode cobrar os garantes. Para tal, é irrelevante se esse vencimento se deu antes, durante ou depois da pendência do processo especial de revitalização.”

Em consequência das considerações expostas, resulta para nós que a sentença recorrida na parte em que a fls 135 verso refere: “A mera circunstância de estar a ser cumprido um plano de revitalização que prevê alterações nos créditos reconhecidos e no plano dos seus pagamentos - além do mais, prevê um período de carência de capital e o não pagamento de juros (pelo perdão) -, significa necessariamente o incumprimento dos termos dos contratos, (acrescentamos nós, subjacentes à emissão das Livranças), segundo as obrigações deles constantes”, tem de ser interpretada no contexto em que foi proferida.

Efectivamente, essa frase foi proferida no âmbito das considerações feitas a propósito dos efeitos do processo de revitalização da subscritora das livranças e a propósito da tese avançada pelos embargantes-recorrentes assente nos seguintes vectores:
. a inexigibilidade da quantia exequenda tituladas pelas livranças dadas à execução, porquanto as livranças avalizada pelos embargantes foram emitidas em garantia de financiamentos concedidos pela exequente à sociedade E…, Lda..
. alegado cumprimento do plano de revitalização, o qual, alegam, inclui os valores das livranças dadas à execução, o qual, alegam, vem sendo cumprido pela sociedade devedora, o que redunda na inexistência de incumprimento e na inexigibilidade da dívida exequenda.
. preenchimento abusivo das livranças, pois, estando a ser cumprido o plano de revitalização pela devedora, não ocorreu o incumprimento da obrigação que poderia justificar o preenchimento das livranças.

Reproduzimos o contexto em que aquela afirmação foi proferida:
“Neste mesmo quadro argumentativo, os embargantes sustentam a extensão aos avalistas do plano de revitalização da subscritora das livranças, porquanto o plano foi homologado e vincula todos os credores, mesmo os que não o tenham aprovado. Como dizem, o crédito da exequente foi reconhecido no processo de revitalização e contemplado no plano, com pagamento do capital, no prazo de 10 anos, com perdão dos juros de mora, de comissões e despesas, com período de carência de um ano do pagamento do capital e pagamento a prestações subsequente. Tal configurou uma novação da dívida, mesmo não tendo a exequente votado favoravelmente o plano, sendo os efeitos dessa novação/alteração da dívida extensíveis aos executados, enquanto avalistas das livranças, caducando as garantias ou, pelo menos, justificando a suspensão da demanda dos executados, pois o próprio plano prevê esta mesma suspensão de ações/execuções contra os avalistas durante o cumprimento do plano de revitalização.
Ora, toda esta alegação dos embargantes está interligada e, no fundo, decorre, quanto ao essencial, de um evento único, que corresponde à aprovação/homologação de um plano de recuperação em sede do processo de revitalização da empresa subscritora das livranças, com alteração da dívida e prazos de pagamento, sustentando os embargantes que, por tal plano estar a ser cumprido e fruto da própria previsão do plano quanto aos avalistas, a exequente não podia preencher as livranças e exigir o seu pagamento aos embargantes avalistas. “
No fundo, a única questão relevante que resulta da alegação dos embargantes prende-se com a análise dos efeitos que a aprovação de um plano de revitalização da empresa subscritora das livranças exequendas e a eventual alteração dos termos da dívida no âmbito daquele plano têm na relação existente entre a exequente e os avalistas das livranças e na exigibilidade a estes do crédito inicial daquela.
Neste âmbito, os embargantes sustentam que o plano de recuperação aprovado e homologado se repercute obrigatoriamente na relação creditícia existente entre a credora/exequente e os avalistas das livranças, de tal forma que a exequente já não poderá exigir o pagamento a estes, pelo menos de modo diverso do que resulta do plano e enquanto não ocorrer o seu incumprimento.
Acontece que, no entender do tribunal, não existe base legal para o entendimento sufragado pelos embargantes.
Concretizando, como ponto de partida, porque os embargantes aludem conclusivamente à inexistência de incumprimento dos contratos subjacentes à emissão das livranças que possa justificar o preenchimento destas, importa salientar que, apesar daquela formulação conclusiva, os factos que os embargantes alegam traduzem, por si só, o incumprimento dos contratos subjacentes à emissão das livranças.
Na verdade, a lógica argumentativa dos embargantes assenta no entendimento de que, por ter sido aprovado um plano de revitalização e por este estar a ser cumprido, não existe incumprimento contratual referente aos créditos abrangidos pelo plano, como sucede com os créditos exequendos subjacentes à emissão das livranças.
Sucede que a mera circunstância de estar a ser cumprido um plano de revitalização que prevê alterações nos créditos reconhecidos e no plano dos seus pagamentos - além do mais, prevê um período de carência de capital e o não pagamento de juros (pelo perdão) -, significa necessariamente o incumprimento dos termos dos contratos, segundo as obrigações deles constantes.”

Assim, feita esta reprodução parcial da sentença recorrida, e no tocante à afirmação feita pelo tribunal recorrido, acima reproduzida, afigura-se-nos que a mesma, no essencial, pretende salientar que resulta das regras da experiência que na prática se a sociedade subscritora das livranças se apresentou ao processo especial de revitalização regulado nos arts 17º-A a 17º I, do CIRE significa que não estava a cumprir as obrigações a que se vinculou.
Acresce que a apresentação do devedor ao processo de revitalização tem como pressuposto –somente !- o fato deste se encontrar em situação económica difícil ou, em alternativa, em situação de insolvência iminente, sendo que, nos termos do artigo 3º nº1 do CIRE a situação de insolvência ocorre quando o devedor se encontra impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas, equiparando a lei no nº4 dessa norma a situação de insolvência atual com a que seja meramente iminente, no caso de apresentação do devedor à insolvência.

Feito este reparo, sempre diremos que a referida afirmação não belisca no essencial a argumentação desenvolvida na sentença recorrida, porquanto, da mesma resulta à saciedade que o que o tribunal a quo quis tornar claro é que a obrigação dos embargantes/ avalistas, tratando-se de uma obrigação autónoma e independente da relação subjacente que determinou a subscrição pela devedora principal das livranças, vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, obrigando-se os avalistas embargantes perante o titular das livranças e respondendo como obrigados cartulares pelo pagamento das quantias tituladas nas livranças. E que a circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária.

Afinal, tratou o tribunal a quo de aplicar jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 11.12.2012, proferido na revista nº 59023/09.4TVLSB.L1.S1, publicado no DR nº14/2013, Série I, de 2013-01-21,
Ora, mal andaria o sistema e os vectores fundamentais da certeza e da segurança jurídica se a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, legitimada não apenas por regras do processo civil como ainda por normas da organização judiciária, pudesse ser ignorada pelas partes, como sucede com os recorrentes, revelando desprezo puro e simples da jurisprudência uniformizada na medida em que nem sequer esgrimem qualquer argumento capaz de contrariar os motivos que levaram o Supremo Tribunal a fixar a jurisprudência que ficou expressa no ACUJ nº 14/2013.
Acresce que esta doutrina da autonomia da obrigação do avalista está em harmonia com o disposto no nº4 do art 217º do CIRE (Contém a alteração do DL n.º 79/2017, de 30/06, com a Retificação n.º 21/2017, de 25/08)[18], atrás referido.
Assim, aplicando-se o artigo 217º nº4 do CIRE ao PER que foi provado e homologado, temos que a recorrida-exequente pode executar os executados-avalistas e ora recorrentes, que, são responsáveis da mesma maneira que o devedor-garantido o havia sido, não estando a credora-exequente vinculada ao segmento do PER reproduzido no item 3.d.b dos fatos provados, porquanto, não aprovou esse PER, nem deu sequer o seu consentimento relativamente ao segmento em causa, sendo que, sempre essa aprovação e/ou consentimento prévio seriam necessários para vincularem a credora-exequente, na medida em que aquele Plano só vincula os credores relativamente à sociedade-requente do PER e não relativamente aos terceiros.[19]

Além disso, o facto de ser proferida sentença homologatória de um plano que, num segmento, preveja uma afetação da esfera jurídica dos credores ou de terceiros que extravase o âmbito legal do plano de revitalização, não significa que o plano seja eficaz nessa parte. É verdade que, como resulta do art. 217.º, n.º 1, do CIRE, a sentença homologatória implica as alterações dos créditos introduzidas no plano de revitalização, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.
No entanto, como resulta n.º 2 do mesmo preceito legal[20], a eficácia da sentença homologatória relativa a atos ou negócios jurídicos previstos no plano que, por exemplo, envolvam os credores, está dependente da votação favorável do credor visado ou pelo menos de uma declaração de vontade escrita nesse sentido.
Logo, é a própria lei que delimita o âmbito de eficácia da sentença homologatória do plano, na parte em que extravasa a mera relação creditícia entre credor e devedor, fazendo-a depender, quanto a atos/negócios que envolvam os credores, da existência de aprovação do plano ou de declaração expressa de vontade por parte do credor visado.
Essa delimitação da eficácia do plano de revitalização decorre do princípio geral previsto no artigo 192º, nºs 1 e 2 do CIRE (aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de revitalização pelo disposto no art.17.º-F, n.º 7, do CIRE, como já referido, inserindo-se no título IX do código), onde, na parte relevante, se dispõe que “O pagamento dos créditos…bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo…, podem ser regulados num plano…em derrogação das normas do presente Código”, mas tal “…plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.”

Ora, como refere a recorrida nas contra-alegações, no caso em apreço, a previsão do plano de revitalização em apreço, reproduzida no item 3.d.b dos Fatos Provados, traduz no fundo, uma renúncia dos credores a direitos seus sobre terceiros, mais concretamente, no que pode relevar para o caso dos autos, ao direito de demandar (temporária ou definitivamente) os avalistas pelo crédito inicial garantido pelo aval, sem extensão a este das alterações previstas no plano.
E revela também que o plano na medida em que dispõe sobre uma relação creditícia que extravasa a relação relevante para efeitos do processo de revitalização (a relação entre o credor e o devedor), a eficácia daquela previsão do plano relativamente aos credores estava necessariamente dependente da declaração de vontade nesse sentido por parte dos credores visados, seja através da aprovação do plano, seja através de uma declaração de vontade autónoma.
Sucede que, quanto ao que importa para a situação dos autos, a exequente, enquanto credora e visada com a previsão do plano em apreço, votou contra a aprovação do plano e não consta que tenha emitido qualquer declaração de vontade no sentido das previsões do plano.

Concluímos assim que a previsão do plano relativamente à demanda dos avalistas e aos créditos sobre estes não produz efeitos quanto ao crédito da exequente titulado pelas livranças exequendas.

Ainda com relação às questões relacionadas com o valor das livranças, os recorrentes, ainda que de forma não individualizada, alegam desconhecimento da correcção dos cálculos efetuados pela exequente para preencher as livranças e divergências com o valor reclamados no processo de insolvência da sociedade subscritora das livranças.
Sucede que, relativamente aos valores das livranças, os recorrentes limitaram-se “a mera impugnação do valor da dívida por desconhecimento”, a significar, que os embargantes nada alegam de modo factualmente relevante, sequer de forma conclusiva, limitando-se a uma mera alegação de desconhecimento da correcção dos cálculos efetuados pela exequente.
Ora, considerando o disposto nos arts 10º e 77º da LULL, estando nós perante livranças em branco, a alegação dos embargantes é inócua.
“Ainda que a emissão da livrança exequenda tenha sido acompanhada da celebração de um pacto de preenchimento expresso e reduzido a escrito…, a livrança exequenda, constitui, por si só, título suficiente e bastante para fundamentar a execução. Com efeito, ainda que a mesma possa ter sido emitida e assinada pelo avalista/oponente em branco, como é comum no comércio bancário, quando a execução foi instaurada, a livrança encontrava-se devidamente preenchida, apresentando todos os requisitos definidos pelos arts. 75º e 76º da LULL, podendo servir de base à execução. Face à presunção de existência do direito contido num título executivo, o executado/oponente não se pode refugiar numa defesa conclusiva ou genérica … e ficando-se pela alegação de que não deve ou que desconhece se o valor aposto no título de crédito corresponde ou não ao valor em dívida ao exequente. Ou seja, e ainda que adoptássemos as teses mais favoráveis ao oponente relativamente a cada uma das questões por si suscitadas, os factos por este alegados mostram-se insuficientes e inócuos para afastar a responsabilidade do ora oponente quanto ao pagamento da livrança exequenda.”[21]

No que concerne à alegada discrepância de valores entre o valor reclamado no requerimento executivo (€ 442.661,46) e aquele valor do crédito que reclamado pela exequente e reconhecido no âmbito da insolvência da devedora principal” E…, Lda” apresentada a 14.10.2019 diremos o seguinte.
Por despacho proferido no dia 18.11.2019 o tribunal a quo apreciou um requerimento apresentado pelos embargantes com a REFª 34020485, pelo qual, estes colocaram ao tribunal a questão que agora é colocada e pediram ao tribunal que notificasse a exequente para vir aos autos indicar e esclarecer o valor em dívida nessa ocasião pela devedora principal E…, Lda.
Para tanto alegaram que a exequente os notificou que na pendência dos autos entre 27.06.2018 e 4.07.2019 a exequente recebe da subscritora das livranças o valor de € 9.539,69.
Esse requerimento foi apreciado e decidido pelo tribunal nos seguintes termos:
“Os pagamentos ocorridos na pendência da execução devem ser apreciados nos próprios autos executivos, tanto mais que não configuram fundameno de embargos de executado, mas sim eventual liquidação do julgado, nos termos dos arts 846º e 847º do CPC.
Assim, nada há a apreciar nestes embargos quanto aos alegados pagamentos ocorridos na pendência da execução e/ou que ainda venham a ocorrer”
Esse despacho não foi objecto de recurso.
Destarte, nesta parte, está esgotado o poder jurisdicional do tribunal- artigo 613ºn ºs 1 e3 do CPC, ex vi artigo 666º-1, CPC.

Finalmente, no que concerne à alegação da nulidade das livranças, por indeterminabilidade do objecto, com fundamento na alegada oposição dos avalistas-embargantes após terem sido interpelados pela recorrida para o pagamento em data posterior à homologação do PER, sempre se dirá que essa alegação é irrelevante para a decisão do recurso, acolhendo-se aqui a fundamentação da sentença recorrida nessa parte.
Assim, como é sabido, a emissão de livrança em branco mostra-se consentida pelo disposto no art. 10.º da LULLiv, estando, por natureza, subjacente à mesma uma autorização do seu preenchimento posterior, o qual, como vem sendo sustentado de forma tendencialmente unânime na doutrina e jurisprudência, não necessita de ser formal/expresso, podendo ser simplesmente consensual e resultar implícito, nomeadamente do próprio contrato subjacente.
E no caso em apreço, os embargantes não questionam que a sua qualidade de avalistas das quatro livranças dadas à execução, não questionam a celebração de contratos subjacentes á emissão das livranças nem que estas tenham sido emitidas e entregues em branco à exequente como garantia de financiamentos concedidos pela exequente.
Por outro lado, não questionam os recorrentes que a relação da exequente com os avalistas situa-se no domínio das relações mediatas, (de resto, os embargantes nem sequer alegaram que intervieram nos pactos de preenchimento), a significar, ao abrigo do disposto no art 10º da LULL, que a lei não lhes faculta a oposição à execução por alegado preenchimento abusivo.
Por conseguinte, resultam prejudicadas qualquer outras considerações sobre o alegado preenchimento abusivo, o qual, nem sequer é invocável pelos executados perante a portadora das livranças.
Não obstante, na hipótese de os avalistas terem intervindo no pacto de preenchimento sempre se dirá que para impugnar o preenchimento das livranças os embargantes teriam de tomar posição definida quanto ao preenchimento, alegando os concretos fatos que revelassem o abuso, o que, como vimos, não sucedeu no caso em apreço.
Não podem os recorrentes, enquanto avalistas das livranças ignorar que ao subscreverem as livranças em branco obrigaram-se cambiariamente e a essa obrigação corresponde o direito de preenchimento concomitante.

Posto isto, e como refere a sentença recorrida: “(…) o facto de a exequente ter preenchido as livranças com o valor que entendeu em dívida, sem ter obtido, na data de preenchimento, autorização (seja dos avalistas, seja da subscritora) para o efeito, é irrelevante e até configura atuação inerente à natureza deste tipo de títulos cambiários emitidos em garantia. Se assim não fosse, ou seja, se a exequente necessitasse, aquando do incumprimento contratual, de autorização para preencher as livranças, a emissão destas como garantia seria desprovida de sentido, pois nenhuma garantia constituiria para o credor, que estaria sempre dependente da vontade que o devedor/avalista entendesse manifestar depois do incumprimento.”

Em consequência, improcede a alegação recursória, seja quanto à nulidade do aval, seja quanto ao abuso de preenchimento das livranças.

Por todos estes motivos, não existe motivo algum para divergir do entendimento acolhido pelo tribunal a quo, do qual decorre, com particular evidência, a improcedência do recurso.

Em suma,
……………………………
……………………………
……………………………

IV- DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo dos recorrentes.

Porto, 14.05.2020
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
João Venade
___________
[1] José A. Engrácia Antunes, in Os títulos de crédito, Uma introdução, pags. 109 e segs.
[2] In “ Revista Julgar, 2019.06.12 “A execução do aval – algumas notas com ilustração jurisprudencial”
[3] Neste sentido, entre outros, Ac STJ de 19.06.2019, onde se refere: “conforme é hoje posição pacífica da jurisprudência, encontrando-se o título nas relações imediatas (sem entrar em circulação) e tendo o mesmo avalista outorgado no pacto de preenchimento (configurando-se, assim, uma relação tripartida, entre o portador, o subscritor/aceitante e o avalista), como ora sucede, ao avalista é reconhecida legitimidade para efeitos de arguição da excepção de preenchimento abusivo, ainda que lhe caiba, naturalmente, em conformidade com a regra geral prevista nos artigos 342º, n.º 2 e 378º, do Cód. Civil, a alegação e prova dos factos concretos que fundamentam esta excepção material contra o portador do título.
[4] RLJ, Ano 113, p. 186, nota 2), citado na sentença recorrida.
[5] Entre outros, Ac R. Guimarães de 05-12-2013/Proc 2088/12.2TBFAF-B.G1
[6] Ob citada, pág 28.
[7] A propósito, Rui Pinto na obra citada refere os seguintes acórdãos: (RG 17-12-2013/ Proc. 1582/13.2TBVCT-A. G1 (EDGAR GOUVEIA VALENTE)), como sejam os condevedores (RC 03-06-2014/Proc. 4541/13.1TBLRA.C1 (CATARINA GONÇALVES)), avalistas (RG 17122013/Proc. 1582/13.2TBVCTA.G1 (EDGAR GOUVEIA VALENTE) RC 03-06-2014/Proc. 4541/13.1TBLRA.C1 (CATARINA GONÇALVES), RE 25-09- 2014/Proc. 1089/13.8TBOLH-A.E1 (MATA RIBEIRO), RP 30-05-2016/Proc. 344/14.4T8MAI- A.P1 (OLIVEIRA ABREU) e RE 07-06-2018/Proc. 1216/15.0T8LLE-A.E1 (MATA RIBEIRO)) e terceiros garantes, em geral (RC 03-06-2014/Proc. 4541/13.1TBLRA.C1 (CATARINA GONÇALVES)).
[8] Pág 22.
[9] CAPÍTULO III
Execução do plano de insolvência e seus efeitos
Artigo 217.º
Efeitos gerais
1 - Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.
2 - A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições deste Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir.
3 - A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para:
a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respectivos registos;
b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respectivos registos.
4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.
4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.
5 - A sentença homologatória produz de imediato os efeitos referidos nos n.os 1 a 3, ainda que seja interposto recurso
[10] Carvalho Fernandes/ João Labareda, CIRE anotado, 2013, 724.
[11] STJ 25-11-2014/ Proc 414/13.6TYLSB.L1.S1 e RC 03-06-2014.
[12] Ob citada, págs. 27 e 28.
[13] Este artigo estabelece no nº7: 7 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º
[14] O art 215º CIRE, sob a epígrafe “Não homologação oficiosa”, estabelece:
“O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.”
[15] RL 24-11-2015/Proc. 339/15.0T8PDL.L1-1 (MARIA DA GRAÇA ARAÚJO).
[16] RC 08-03-2016/Proc. 4064/14.1T8VIS.C2 (FERNANDO MONTEIRO).
[17] Ob citada, pág 28.
[18] CAPÍTULO III
Execução do plano de insolvência e seus efeitos
Artigo 217.º
Efeitos gerais
1 - Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.
2 - A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições deste Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir.
3 - A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para:
a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respectivos registos;
b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respectivos registos.
4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.
4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.
5 - A sentença homologatória produz de imediato os efeitos referidos nos n.os 1 a 3, ainda que seja interposto recurso.
[19] Ac TRG 05-12-2013/ Proc 2088/12.2TBFAF-B.G1; Ac TRG de 14.11.2019/Proc nº 824/17.0T8PTL.A.G1.
[20] “A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições deste Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir.”
[21] .” Ac. RP de 09.04.2013 (proc. 199/12.3YYPRT-A, em www.dgsi.pt),