Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015905 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | PROVA INDICIÁRIA INDÍCIOS SUFICIENTES ACUSAÇÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199510259540650 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N2 ART308 N1. | ||
| Sumário: | I - A prova indiciária é prova indirecta. Os factos probatórios indiciários são os que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou de ciência ou da técnica; II - Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a exigência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. | ||
| Reclamações: | |||