Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO ESTABELECIMENTO REINTEGRAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20151028672/15.1T8AGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crédito laboral relativo a indemnizações como a decorrente de uma decisão do administrador da insolvência, prevista no artigo 347.º, n.º 2, do C.T., no sentido da cessação do contrato de trabalho antes do encerramento definitivo do estabelecimento, é uma dívida da massa. II - O pedido do A. no sentido da condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho (reintegração legalmente impossível após o encerramento da empresa) ou no pagamento da indemnização em substituição daquela a calcular nos termos do artigo 366.º, do C.T., por força de um despedimento ilícito, consubstancia um crédito de natureza patrimonial e não constitui qualquer exceção ao previsto no artigo 89.º, do CIRE. III - Face à declaração de insolvência da sociedade empregadora, é o tribunal que proferiu tal declaração o materialmente competente para apreciar todos os créditos peticionados pelo A. nos presentes autos e, assim sendo, o pedido de reintegração ou de indemnização em sua substituição, terá de ser apreciado (se for caso disso) no respetivo processo apenso ao de insolvência e não pelo tribunal do trabalho que é materialmente incompetente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 672/15.1T8AGD.P1 Comarca de Aveiro 2ª Secção de Instância Central do Trabalho com sede em Águeda Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares – Desembargador Domingos Morais ______________________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, residente em …, … intentou a presente ação de impugnação de despedimento coletivo, contra Massa Insolvente de C…, S.A., com sede em …, Águeda alegando, em síntese, que: Foi admitido pela Ré em 02/05/1993 e para desempenhar as funções de medidor orçamentista, auferindo a retribuição base mensal de € 759,00 e subsídio de refeição; no dia 12/12/2014 cessou o seu contrato no âmbito de um despedimento coletivo por decisão do administrador da insolvência da C…; o despedimento é ilícito e não lhe foi paga qualquer indemnização nem qualquer outra quantia. Reclama da Ré a sua reintegração ou a indemnização em substituição; as retribuições que deixe de auferir; 11,5 dias de férias não gozadas em 2014; o pré-aviso em falta; formação profissional e indemnização por danos morais. Termina dizendo que a presente ação deve ser julgada provada e procedente e, em consequência, julgar-se ilícito o despedimento de que foi alvo, condenando-se a Ré a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam ou na indemnização substitutiva; a pagar ao A. as retribuições que deixe de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal; a pagar ao A.: a quantia de € 402,85 a título de 11,5 dias de férias não gozadas em 2014, a quantia de € 1.897,50 a título de pré-aviso em falta, a quantia de € 1.642,06 a título de formação profissional, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00 e juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. * A Ré contestou alegando, em sinopse, que:O tribunal do trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer da causa e a lide é inútil. A cessação do contrato de trabalho ocorreu no contexto da tramitação do processo de insolvência da C…, S.A. Foram apurados quais os trabalhadores, de entre os que manifestaram a sua intenção de continuar, cuja laboração era indispensável ao funcionamento da empresa nos termos da proposta apresentada e aprovada, do que resultou a caducidade dos contratos de trabalho de 18 trabalhadores, nos quais se inclui o aqui A., opção comunicada a este. Atento o disposto no artigo 347.º, n.º 2, do C.T., a cessação do contrato de trabalho do SA. é lícita, porque legalmente admissível, quer quanto à forma, quer quanto à substância. O A. tem direito a 4 dias de férias não gozadas no ano de 2014, aos proporcionais de férias e subsídio de férias, ao número mínimo anual de horas de formação profissional e à compensação prevista no artigo 366.º, do C.T.. Os créditos laborais do A. são dívidas da insolvência e não da massa insolvente, que serão calculados e reconhecidos pelo administrador da insolvência na relação de créditos, de natureza privilegiada. A empresa foi declarada insolvente por sentença de 30/09/2014, tendo sido deliberado a liquidação do ativo da insolvente de forma planeada e/ou programada, implicado a manutenção da atividade durante o período de 60 + 60 dias. O crédito do A. emerge da cessação do contrato de trabalho celebrado muito antes da declaração de insolvência. Conclui dizendo que deve a exceção de incompetência ser julgada improcedente, com as legais consequências ou, caso assim não se entenda, deve a exceção de inutilidade da lide ser julgada procedente, com as legais consequências ou, se assim não se entender, deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, sendo a Ré absolvida do pedido com as legais consequências. * Foi proferido o despacho de fls. 200 e segs. que julgou procedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria e absolveu a Ré da instância.* O A., notificado deste despacho, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:“1. Na acção agora sob recurso pede-se, além do mais que: - Seja declarado ilícito o despedimento que vitimou o A.. - A condenação da R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam ou, opção a fazer até à data da sentença, indemnização substitutiva dessa reintegração a calcular nos termos do art.º 366º do Código do Trabalho; 2. Ora, salvo o devido respeito, o art.º 89º do CIRE determina que correm por apenso ao processo de insolvência apenas as ações de dívida e já não as ações onde seja peticionada a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho já que tal matéria é da competência exclusiva do tribunal do trabalho e não de qualquer outro tribunal (art.º 126º da LOSJ) 3. Assim, ao decidir como decidiu o meritíssimo juiz “a quo” fez uma errada aplicação de direito violando, para além do mais, o disposto no art.º 89º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e o art.º 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto. Pelo exposto, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser julgado procedente o presente recurso, devendo, em consequência, a douta sentença recorrida ser substituída por outra que considere o Tribunal do Trabalho de Águeda da Comarca de Aveiro competente para apreciar a presente acção, seguindo-se os demais termos até final. Desse modo, será feita JUSTIÇA!” * A Ré apresentou resposta nos seguintes termos:“1. No âmbito dos presentes autos a aqui Recorrida apresentou a sua contestação, na qual invocou, além do mais, a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria, por força da conjugação do disposto nos artigos 89º do CIRE e 126º, nº 1 al. b) e 128º, nº 1, al. a), ambos da LOSJ, em virtude dos quais se verifica uma extensão de competência dos tribunais de comércio, alterando a normal reserva de competência material dos tribunais de trabalho, para apreciação de créditos laborais emergentes da cessação de contrato de trabalho, 2. Extensão essa que ocorre por determinação legal e foi expressamente invocada pela aqui Recorrida em sede de contestação. 3. Mais invocou a ora Recorrida, no mesmo articulado, que, ainda que assim não se entendesse, sempre ocorreria nos presentes autos uma inutilidade superveniente da lide. 4. O aqui Recorrente foi regularmente notificado da contestação apresentada, sendo que nos termos do preceituado no artigo 60º do CPT, dispunha, querendo, de 10 dias para apresentar resposta às excepções invocadas pela aqui Recorrida. 5. O ora recorrente, apesar de regularmente notificado da contestação, não apresentou qualquer resposta às excepções invocadas pela aqui Recorrida, sendo que, consequentemente, nos termos no disposto no nº 3 do artigo 60º do CPT, “a falta de resposta à excepção ou reconvenção tem o efeito previsto no artigo 490º (actual 574º) do Código de Processo Civil” (doravante designado de CPC). 6. A falta de resposta do aqui Recorrente às excepções invocadas pela ora Recorrida tem efeito cominatório, ou seja, consideram-se confessados os factos articulados no âmbito dessas mesmas excepções. 7. Precluiu o direito do Autor alegar, em sede de recurso, o que podia e devia ter alegado em sede própria, ou seja, no articulado de Resposta previsto no artigo 60º, nº 3 do CPT. 8. O presente recurso não é admissível porquanto os factos ou argumentos agora utilizados pelo aqui Recorrente não foram carreados oportunamente e sem sede própria para os autos (com o consequente efeito cominatório previsto no artigo 574º do CPC), impossibilitando que o tribunal “a quo” os pudesse atender na decisão a proferir. Sem prescindir, 9. A sociedade “C…, S.A.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 30/09/2014, já transitada em julgado, no âmbito do processo de insolvência que corre termos na Comarca de Aveiro, Instância Central, 1ª Secção de Comércio – J1 sob o nº 39/14.9T8AVR. 10. Por votação expressa pela maioria dos credores da sociedade insolvente, foi determinado o prosseguimento do processo de insolvência para liquidação do activo da empresa (ainda que de forma planeada e/ou programada). 11. A cessação do contrato de trabalho do ora Recorrente ocorreu em data posterior à declaração de insolvência daquela sociedade insolvente. 12. Nos termos do disposto no artigo 88º nº 1 do CIRE: «a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer (…) providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente», 13. Dispondo ainda o artigo 90º do CIRE que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos daquele Código. 14. A verificação de créditos sobre a insolvência deve obedecer ao disposto nos artigos 128º e ss. do mesmo Código. 15. Neste sentido, o aqui Recorrente apresentou no processo de insolvência supra identificado a sua reclamação de créditos (cfr. cópia junta aos presentes autos em sede de contestação), que será objecto de análise pelo Sr. Administrador da Insolvência em sede própria, concretamente no momento da elaboração da relação de créditos a que alude o artigo 129º do CIRE. 16. Pois as questões nestes autos alegadas terão forçosamente que ser dirimidas no âmbito do processo de insolvência, no qual qualquer credor tem que reclamar créditos se nele quiser obter pagamento. 17. Com efeito, as pretensões visadas pelo aqui Recorrente nos presentes autos só poderão eventualmente obter satisfação no âmbito do processo de insolvência, mediante os mecanismos processuais para ele previstos. 18. A obtenção de decisão nesta acção sempre se revelaria destituída de efeito útil, não só porque o credor não está dispensado de reclamar o crédito, no confronto com todos os demais credores, no processo de insolvência, como também porque a decisão que aqui eventualmente viesse a ser proferida não teria força executiva ou vinculativa naquele processo. 19. Do exposto resulta verificar-se nos presentes autos uma inutilidade da lide. 20. Neste sentido, veja-se o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 08/05/2013 proferido no processo 170/08.0TTALM.L1.S1 (in www.stj.pt/jurisprudencia/basedados), cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 46/2014 de 09/01/2014 (in DRE nº 29, 2ª Série, de 11/02/2014). 21. Destarte, não restam dúvidas de que que o tribunal “a quo” andou bem ao decidir como decidiu, porquanto se, por mera hipótese académica, não tivesse dado provimento à excepção dilatória invocada pela aqui Recorrida de incompetência em razão da matéria, com o consequente prosseguimento ulterior dos termos do processo, a decisão que viesse a proferir de eventual condenação da aqui Recorrente nos termos peticionados pelo Recorrente, ainda que parcialmente (o que não se concede), não conseguiria alcançar o seu efeito útil, qual seja obter o reconhecimento do alegado crédito do aqui Recorrente. 22. Neste sentido referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda “da articulação do n.º 1 com o nº 3, primeira parte, com o artigo 128º resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação. A formulação ampla da primeira parte do nº 3 é corroborada pela sua segunda parte que, à semelhança do que estatuía o n.º 3 do artigo 188.º do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93), não dispensa a reclamação dos créditos que tenham sido reconhecidos por decisão definitiva, se os seus titulares pretenderem ser pagos no processo, à custa da massa insolvente”. 23. Nenhuma especificidade tem o pedido formulado pelo Autor/Recorrente nos presentes autos que justifique o prosseguimento da acção para discussão e julgamento de pretensões que, no processo de insolvência, serão forçosamente objecto de análise, reconhecimento ou não reconhecimento pelo Sr. Administrador da Insolvência, impugnação ou não pelo próprio Autor e/ou pelos demais credores e/ou verificado e graduado ou não na sentença de verificação de créditos que ali vier a ser proferida. 24. Se assim não fosse, estaria a possibilitar-se a coexistência na mesma ordem jurídica, de duas sentenças quiçá contraditórias, com as consequentes incerteza e insegurança jurídicas que todo o nosso Ordenamento Jurídico pretende e foi pensado para evitar, 25. A deliberação de encerramento e consequente liquidação do activo da sociedade “C…, S.A.” torna absolutamente impossível qualquer pedido de reintegração, 26. Pelo que desta acção de impugnação de despedimento apenas poderia resultar (o que, mais uma vez, não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona), a condenação da Ré no pagamento de uma quantia monetária ao Autor. 27. Assim por tudo quanto fica exposto, a relação material controvertida, tal como configurada pelo próprio Autor (aqui Recorrente) na sua petição inicial, o tribunal “a quo” é incompetente em razão da matéria para apreciar os presentes autos. 28. Como resulta da própria lei (artigos 89º do CIRE e 126º, nº 1 al. b) e 128º, nº 1, al. a), ambos da LOSJ), verifica-se, nestes casos onde os presentes autos se incluem, uma extensão da competência dos tribunais de comércio, com a consequente retirada da normal competência dos tribunais de trabalho, 29. Sendo completamente inútil o prosseguimento da presente lide. Termos em que, bem como nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve, O presente recurso ser considerado inadmissível por falta de fundamento legal, E/ou ser a douta sentença de primeira instância confirmada e, consequentemente, negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se nos termos constantes do douto parecer de fls. 236 e segs., “no sentido da continuidade da decisão impugnada, soçobrando a pretensão da recorrente.* Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.* II – Fundamentação* a-) Factos provados Os constantes do relatório supra e, ainda, com base nos documentos juntos aos autos: 1. Por sentença proferida a 30/09/2014 nos autos de processo de insolvência nº 39714.9T8AVR da 1ª Secção de Instância Central do Comércio, com sede em Aveiro, foi declarada a insolvência da sociedade “C…, S.A.”. 2. O contrato de trabalho do A. cessou em 12/12/2014, por despedimento promovido pelo administrador da insolvência da sociedade empregadora. 3. O aqui autor reclamou créditos sobre a empregadora insolvente no montante de € 21.890,17, ficando os mesmos a constar da relação provisória de créditos elaborada pelo administradora da insolvência, com menção de crédito integralmente sob condição por dependente da cessação do respetivo contrato de trabalho. * b) - Discussão * Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º, n.º 1, do N.C.P.C. – redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso. Questão prévia: A recorrida, nas suas alegações de recurso alega que na contestação que apresentou invocou a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria, sendo que, o A. não respondeu à mesma, pelo que, tal falta tem efeito cominatório, considerando-se confessados os factos articulados no âmbito da mesma e que precludiu o direito do A. alegar, em sede de recurso, o que podia e devia ter alegado em sede própria, no articulado de resposta. E, por fim, que o presente recurso não é admissível porquanto os factos ou argumentos agora utilizados pelo recorrente não foram carreados oportunamente para os autos, impossibilitando que o tribunal “a quo” os pudesse atender na decisão a proferir. Apreciando: Na verdade, a ora recorrida invocou na contestação a exceção de incompetência material e o A. não respondeu à mesma. Por outro lado, <<a falta de resposta à excepção ou à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 490.º do Código de Processo Civil>> - n.º 4, do artigo 60.º, do C.P.T., ou seja, considerarem-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados – n.º 2, do artigo 574.º, do C.P.C. (artigo 490.º, do anterior C.P.C.). Acontece que, o ora recorrente não vem pôr em causa os factos alegados pela recorrida enquanto fundamento da referida exceção (tais como a declaração de insolvência da Ré); vem, sim, colocar ao tribunal uma questão jurídica, qual seja, a de o pedido de reintegração ou de indemnização substitutiva só poderem ser apreciados pelo tribunal do trabalho, pedido este que formulou na petição inicial e que o tribunal a quo teve necessariamente em consideração aquando da prolação do despacho recorrido. Assim sendo, ao contrário do alegado pela recorrida, não estamos perante qualquer questão nova, sendo o recurso admissível. * Cumpre, então, apreciar a questão suscitada pelo A. recorrente, qual seja:- Se a ação na qual seja peticionada a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho não corre por apenso ao processo de insolvência da empregadora pois é da competência exclusiva do tribunal do trabalho. * Como já ficou dito, pelo tribunal a quo foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor:“Analisados os autos, mormente da documentação junta, verifica-se que C…, SA foi declarada insolvente por sentença datada de 30.09.2014 nos autos de processo especial de insolvência que correm termos pela Secção do Comércio de Aveiro com o nº 39714.9T8AVR (fls. 46 a 49). Por sua vez, a cessação do contrato de trabalho celebrado entre o Autor deu-se em 12.12.2014 (fls. 14), ou seja, em data posterior à declaração de insolvência. De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 347º do Código do Trabalho, “a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2 - Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa”. De igual jeito, nos termos do nº 1 do art. 111º do CIRE, “os contratos que obriguem à realização de prestação duradoura de um serviço no interesse do insolvente, e que não caduquem por efeito do disposto no artigo anterior, não se suspendem com a declaração de insolvência, podendo ser denunciados por qualquer das partes nos termos do n.º 1 do artigo 108.º, aplicável com as devidas adaptações”. Temos que, não obstante a declaração de insolvência, os contratos de trabalho subsistem, cabendo ao administrador da insolvência continuar a cumprir integralmente as obrigações que daqueles contratos resultavam para o empregador. Isto, não obstante tais contratos poderem vir a ser afectados consoante o destino final da empresa na sequência da declaração de insolvência, nomeadamente por caducidade por via do encerramento do estabelecimento, mas igualmente em momento anterior, no período intercalar e por iniciativa do administrador da insolvência. Neste caso, havendo obrigações a liquidar, estaremos em face de dívidas da massa insolvente, a não já da insolvência. Créditos sobre a insolvência são os créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, constituídos em data anterior à declaração da insolvência ou equiparáveis (vide nº 2 do art. 47º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE –), tratando-se, no geral, obrigações vencidas e créditos garantidos por bens integrados na massa insolvente. Já os créditos sobre a massa insolvente são aqueles gerados no decurso do processo e por via da actividade que ele dá causa, como sucede com as custas do processo de insolvência, as remunerações e despesas do Administrador da Insolvência, despesas da Comissão de Credores, dívidas emergentes de actos de administração e partilha da massa insolvente, dívidas emergentes da administração do administrador, etc. (vide nº 1 do art. 51º do CIRE). Enquanto aqueles primeiros têm de ser reclamados e se encontram sujeitos ao regime do concurso para a sua satisfação através dos bens da insolvente, já os créditos sobre a massa insolvente são pagos nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo. Quanto à sua influência quanto aos processos laborais, na medida em que o contrato de trabalho cesse antes da declaração de insolvência, os processos laborais pendentes nas Secções do Trabalho à data da declaração da insolvência extinguem-se por inutilidade superveniente da lide. (…) Já nos casos em que essa cessação se dê posteriormente, estando em causa dívidas da massa insolvente e não se aplicando já o Acórdão nº 1/2014, vem-se entendendo que a competência em razão da matéria pertence aos Tribunais do Comércio, correndo as acções os seus termos por apenso ao processo de insolvência face ao disposto no nº 2 do art. 89º do CIRE. (…) Concluindo, face ao disposto no nº 2 do art. 89º do CIRE a presente acção teria de ter sido instaurada e correr por apenso ao processo de insolvência, termos em que não é o presente Tribunal competente em razão da matéria para a respectiva apreciação. Ora, a infracção das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória que pode ser arguida por qualquer das partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo, até ser proferido despacho saneador ou ao início da audiência de discussão e julgamento. Consequentemente e em face de todo o exposto, pela verificação da referida excepção dilatória, decide-se absolver a Ré da instância (art. 96º, n.os 1 e 2 do art. 97º, n.os 1 e 2 do art. 576º, al. a) do nº 1 do art. 278º al. a) do art. 577º e 578º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo da faculdade prevista no nº 2 do art. 99º do Código de Processo Civil.” * Por outro lado, o recorrente não se conforma com este despacho e alega que o artigo 89.º do CIRE determina que correm por apenso ao processo de insolvência apenas as ações de dívida e já não as ações onde seja peticionada a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho já que tal matéria é da competência exclusiva do tribunal do trabalho e não de qualquer outro tribunal.Vejamos, então, se lhe assiste razão. Conforme resulta do disposto no artigo 89.º do CIRE: <<1. Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente. 2. As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária>>. As dívidas da massa insolvente encontram-se enumeradas no artigo 51.º, do CIRE e respeitam a obrigações constituídas após a declaração de insolvência. Como vem sendo entendido pela doutrina, o crédito laboral relativo a indemnizações como a decorrente de uma decisão do administrador da insolvência, prevista no artigo 347.º, n.º 2, do C.T., no sentido da cessação do contrato de trabalho antes do encerramento definitivo do estabelecimento, é uma dívida da massa[1]. Ou, como escreve Joana Costeira[2], <<embora estejamos perante a situação de insolvência da entidade empregadora, a cessação dos contratos de trabalho pelo administrador da insolvência deve ocorrer, ainda que com as necessárias adaptações, com respeito pelas disposições previstas nos arts. 359º e ss. do CT, nomeadamente pelos arts. 360º e 363º do CT que prevêem a existência de uma comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo e, mais tarde, uma comunicação com a decisão de despedimento. Ora, não sendo cumpridas estas normas com as adaptações necessárias à situação de insolvência e embora os contratos sejam pré-existentes à sua declaração judicial, a indemnização resulta da violação de normas legais, devendo estes créditos ser classificados como créditos da massa (…)>>[3]. Por seu lado, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência – artigo 90.º do CIRE. <<Trata-se de uma consequência do princípio da par conditio creditorum e da decorrente concentração num único processo das pretensões de todos os credores>>[4]. Na verdade, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença que declarou a insolvência, os credores desta devem reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, nos termos constantes do artigo 128.º, do CIRE, sendo que, <<a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento>> - n.º 3, do mesmo normativo. Se a reclamação de créditos não for feita nos termos previstos neste normativo só o poderá ser em verificação ulterior prevista no artigo 146º do mesmo Código. Regressando ao caso dos autos: Como se escreveu no acórdão desta secção e Relação de 03/02/2014[5], disponível em www.dgsi.pt: <<É pacífico que a competência dos tribunais, resultando do facto do poder jurisdicional poder ser repartido entre numerosos tribunais, é a medida da sua jurisdição, segundo a organização desses tribunais que é feita em função de determinados critérios, entre eles, o da matéria da causa que será apreciada – é o que resulta dos artigos 59º e 60º do Código de Processo Civil, na versão actualmente em vigor. E é pacífico que esta competência se afere nos termos em que a acção é proposta pelo autor, isto é, tendo em atenção o pedido formulado e a causa de pedir que o fundamenta[6].[7]. Mais rigorosamente: a medida da jurisdição interna dos tribunais distingue-se em competência em razão do território, da hierarquia e da matéria. A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artigos 211º, n.º 1, da Constituição e 18º, n.º 1, da Lei n.º 3/99,de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). A vertente da competência jurisdicional em razão da matéria é delineada por via da sua distribuição por lei à pluralidade de tribunais inseridos no mesmo plano horizontal (artigo 18º, n.º 2, da LOFTJ). Consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se os tribunais de 1ª instância em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra, e tribunais de competência especializada simples ou mista, que conhecem de determinadas matérias (artigos 64º, n.º 2, e 77º, n.º 1, alínea a), da LOFTJ). Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho e os tribunais de comércio (artigo 78º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ). O nexo de competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (artigo 22º, n.º 1, da LOFTJ). A determinação da competência do tribunal em razão da matéria tem de ser aferida, não pela matéria de facto provada, mas pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela relação material controvertida tal como é configurada pelo autor[8], mesmo no caso em que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, tanto do ponto de vista adjectivo como do direito substantivo. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da auto-responsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e risco. Por isso, se a acção for incorrectamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito[9]. A causa de pedir é o facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito, e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda. A lei prescreve competir aos tribunais do trabalho em matéria cível, além do mais que aqui não releva, conhecer, “Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;”- artigo 85º, alínea b) da LOTJ. Decorre do teor literal do normativo transcrito que a competência aí atribuída aos tribunais do trabalho se reporta a questões que emergem das relações de trabalho subordinado ou, como diz Leite Ferreira[10] "...tem em vista (...) os conflitos entre sujeitos duma dada relação jurídica que num contrato individual de trabalho teve a sua origem..." Por seu turno, o artigo 89º nº 1 alínea a) da mesma lei atribui aos tribunais de comércio competência para preparar e julgar “Os processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa” e o nº 3 do mesmo preceito estabelece que “A competência a que se refere o nº 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”. A autora propôs a acção contra a massa insolvente, por créditos resultantes do que alegou ser um despedimento ilícito, além do mais, do incumprimento do procedimento para a cessação de contratos de trabalho pelo administrador de insolvência. A cessação do seu contrato foi determinada pelo administrador de insolvência ao abrigo do artigo 347º nº 2 do Código do Trabalho, que dispõe: “1. A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2. Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa. (…)” Tendo em atenção que, a par da manutenção dos contratos de trabalho resultante do nº 1 do artigo 347º citado, foi decidido no processo de insolvência a continuação da empresa em laboração, sob administração dos administradores da empresa, torna-se claro que, no caso dos autos, a cessação do contrato da autora foi mesmo operada por decisão do administrador da insolvência, ao abrigo do poder concedido no nº 2 do citado artigo 347º, o qual, evidentemente, tem de se compaginar com os fins da actuação do administrador de insolvência tal como determinados no CIRE, a saber no artigo 55º nº 1, em cuja alínea b) se prevê que compete ao administrador de insolvência, “Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica”. É nesta lógica que se admite que possam ser extintos contratos de trabalho cuja necessidade já não subsista, sendo que a remissão para os termos do artigo 360º do Código do Trabalho quanto ao procedimento a adoptar consolida justamente a aproximação à ideia, derivada do artigo 359º nº 1 e 2 e 367 nº 2, ambos do Código do Trabalho, de que, no fundo, se trata duma agilização do fundamento de resposta a uma situação de grave desequilíbrio económico-financeiro. E esta resposta destina-se, como é também evidente, a providenciar pela possibilidade de melhor realização o fim do próprio processo de insolvência, que é a satisfação de todos os credores. Neste pressuposto, o crédito laboral emergente dum contrato de trabalho cessado após a declaração de insolvência não é igual a um crédito laboral resultante duma cessação ocorrida anteriormente a tal declaração. Com estes considerandos pretendemos afirmar que o acto de cessação dum contrato de trabalho ao abrigo do nº 2 do artigo 347º do Código do Trabalho constitui um acto de administração da massa insolvente, praticado pelo respectivo administrador. Ora, assim sendo, e porque deste acto resulta a constituição de dívidas para a massa insolvente, correspondentes aos créditos resultantes da cessação, lícita ou ilícita, do contrato de trabalho, há que convocar o disposto no artigo 51º nº 1 al. c) do CIRE, segundo o qual as dívidas emergentes de actos de administração são dívidas da massa insolvente, com um regime diverso das dívidas da insolvência – artigo 1º, 3º, 46º nº 1 e 47 nº 1 todos do CIRE – designadamente não os efeitos previstos no artigo 85º, 86º e 88º do mesmo diploma quanto às acções declarativas e executivas pendentes – mas o regime previsto no artigo 89º nº 2, segundo o qual “As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária”. Não se trata já portanto da possibilidade do administrador da insolvente considerar relevante a apensação das acções pendentes, tal como dispõe o artigo 86º, mas sim da própria lei determinar concretamente que tais acções relativas a dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com isto alterando, por apelo à competência extensiva dos tribunais do comércio, a normal reserva de competência material do tribunal do trabalho para a apreciação de créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho[11]. Em conclusão, por força desta retirada de competência, o tribunal de trabalho não é o tribunal materialmente competente para conhecer da causa, pelo que improcede o recurso e se confirma a decisão recorrida.>> - fim de transcrição. * Ora, face a tudo o que ficou dito, facilmente se conclui que falecem as conclusões do recorrente.Na verdade, o pedido do A. no sentido da condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho (reintegração legalmente impossível após o encerramento da empresa) ou no pagamento da indemnização em substituição daquela a calcular nos termos do artigo 366.º, do C.T., por força de um despedimento ilícito, consubstancia um crédito de natureza patrimonial e não constitui qualquer exceção ao previsto no artigo 89.º, do CIRE. Como refere Maria Adelaide Domingos[12], << (…) o processo de insolvência ao privilegiar a finalidade de liquidação do património do devedor e a correspondente repartição do produto pelos seus credores, determina que os créditos emergentes da ilicitude do despedimento se reconduzam a uma vertente indemnizatória de natureza pecuniária, implicando adaptações ao regime substantivo prescrito no Código do Trabalho, mas não existem razões processuais ou substantivas que afastem a competência do tribunal da insolvência para proceder à verificação desses créditos>>. A propósito da questão em apreciação o STJ já se pronunciou no acórdão de 15.04.2015, disponível em www.dgsi.pt, e nos seguintes termos: “Como flui do teor do relatório do presente acórdão, em consonância com o enunciado dos factos retidos pelo Tribunal recorrido, é pacífico que o invocado despedimento ocorreu já depois de proferida a sentença que declarou a «BB – …, S.A.» insolvente e que, por consequência, também o presente procedimento cautelar, visando a suspensão daquele despedimento, foi promovido em momento ulterior àquela declaração e ao seu trânsito. Daí que qualquer consequência emergente desse despedimento onere necessariamente, já não o insolvente, mas sim a massa insolvente, porquanto se tratou de acto praticado pelo administrador da insolvência, projectando-se já sobre a massa as suas consequências. Estamos, assim, em pleno âmbito de aplicação das conjugadas normas dos artigos 51.º e 55.º do CIRE, pelo que a acção (ou procedimento cautelar) que seja susceptível de onerar a massa insolvente deve correr por apenso ao respectivo processo, conforme imposto pelo artigo 89.º, n.º 2, do CIRE, sendo a competência para o seu conhecimento e tramitação, por necessário, cometida ao Tribunal do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 2, da LOFTJ. É incontroverso, como aduz a recorrente, que os citados preceitos se referem a dívidas da massa insolvente – …ao passo que por via do presente procedimento cautelar se visa a suspensão de um despedimento, com a consequente reintegração do trabalhador –, o que, na sua óptica, demanda que se conclua estarmos perante realidades distintas. Ou seja: um pedido de suspensão de um despedimento não assume natureza pecuniária ou de dívida susceptível de subsunção nos preceitos que imporiam a propositura dos respectivos processos por apenso ao processo de insolvência. Não é esse todavia o nosso entendimento. Na verdade – e embora concordemos que, na sua pureza, a suspensão de um despedimento, por via cautelar, é distinto de uma dívida da massa insolvente –, o certo é que as consequências, porventura advenientes daquela suspensão, projectar-se-iam fatalmente naquela massa insolvente, onerando-a e gerando correspectivas dívidas, quanto mais não fosse, as atinentes ao pagamento de retribuições. Destarte, não é propriamente por o preceito aludir a dívidas da massa insolvente que se devem excluir do seu âmbito de aplicação acções que, não tendo na sua base, imediata ou directamente, dívidas de natureza pecuniária, têm, contudo, a virtualidade de virem a afectar, por via reflexa, a massa insolvente, o que reclama a competência dos tribunais do comércio para o seu conhecimento(…)”. Desta forma, face à declaração de insolvência da sociedade empregadora, é o tribunal que proferiu tal declaração o materialmente competente para apreciar todos os créditos peticionados pelo A. nos presentes autos e, assim sendo, como é, ao contrário do alegado pelo recorrente, o pedido de reintegração ou de indemnização em sua substituição, terá de ser apreciado (se for caso disso) no respetivo processo apenso ao de insolvência. Face a tudo o que ficou dito, entendemos que o tribunal do trabalho não pode apreciar os pedidos formulados pelo A. nos presentes autos, pois a competência para tal é agora do tribunal que proferiu a sentença que declarou a insolvência da entidade empregadora, sendo aquele materialmente incompetente. Improcede, assim, a conclusão do recorrente. * Desta forma impõe-se a manutenção do despacho recorrido em conformidade.* III – Sumário[13]* 1. O crédito laboral relativo a indemnizações como a decorrente de uma decisão do administrador da insolvência, prevista no artigo 347.º, n.º 2, do C.T., no sentido da cessação do contrato de trabalho antes do encerramento definitivo do estabelecimento, é uma dívida da massa. 2. O pedido do A. no sentido da condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho (reintegração legalmente impossível após o encerramento da empresa) ou no pagamento da indemnização em substituição daquela a calcular nos termos do artigo 366.º, do C.T., por força de um despedimento ilícito, consubstancia um crédito de natureza patrimonial e não constitui qualquer exceção ao previsto no artigo 89.º, do CIRE. 3. Face à declaração de insolvência da sociedade empregadora, é o tribunal que proferiu tal declaração o materialmente competente para apreciar todos os créditos peticionados pelo A. nos presentes autos e, assim sendo, o pedido de reintegração ou de indemnização em sua substituição, terá de ser apreciado (se for caso disso) no respetivo processo apenso ao de insolvência e não pelo tribunal do trabalho que é materialmente incompetente. * IV - DECISÃO* Nestes termos, sem outras considerações acorda- se: - em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. * Custas a cargo do A. recorrente.* Porto, 2015/10/28* Paula Maria Roberto Fernanda Soares Domingos Morais ____________ [1] Neste sentido, cfr. Ana Prata, Jorge Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, Almedina, pág. 172 e Menezes Leitão, “A natureza dos créditos laborais resultantes da decisão do administrador da insolvência” – Ac. do TRC de 14.7.2010, Proc. 562/09, anotado, in Cadernos de Direito Privado nº 34 Abril/Junho 2011, pág. 64. [2] Os efeitos da declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho: A Tutela dos Créditos Laborais, 2013, Almedina, pág. 88. [3] A propósito da qualificação dos créditos dos trabalhadores como dívidas da insolvência ou dívidas da massa insolvente, cfr., ainda, Júlio Gomes, “Nótula sobre os efeitos da insolvência do empregador nas relações de trabalho”, “I Congresso de direito da insolvência, Almedina, 2013, pp. 285 e ss. que, pese embora, considere mais próxima da letra da lei a tese de Menezes Leitão também sufragada por Carvalho Fernandes, “não lhe parece que se possa dizer, regra geral, que a compensação devida pela cessação seja uma daquelas despesas que se inserem no escopo da lei ao qualificar certas dívidas como dívidas da massa”. [4] Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, Almedina, pág. 271. [5] No qual a ora relatora interveio como 1ª adjunta. [6] Antunes Varela, J M Bezerra e Sampaio da Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, 1985, p. 195. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1. °, p. 88. [7] “Para efeitos de competência, a causa de pedir deve ser identificada com os factos jurídicos alegados pelo autor que, analisados na lógica jurídica da petição inicial, permitam a aplicação de uma norma de competência. Isto significa que a estrutura de causalidade entre causa de pedir e pedido que o autor estabelece na petição inicial, ou no conjunto dos seus articulados, é suficiente, é o contexto, o enquadramento da relação jurídica alegada e, em consequência, da aplicação das normas de competência” - Mariana França Monteiro, in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, págs. 507/508. [8] Neste sentido podemos ver Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91 e Acs da RE de 9/2/84, CJ, 1984, Tomo 1º, pág. 292; da RL de 1/3/89, CJ, 1989, Tomo 2º, pág. 175 e do STJ de 6/7/78, BMJ 278º, pág.122; RL de 10/12/2009, processo 1979-09.2TTLSB.L1-4; RL de 2/12/2008, processo 8761/2008-1; RC de 17/6/2008 – Proc. 74/08.6YECBR e Ac do STJ de 22/6/2006 – Proc. 06B2020 – in www.dgsi.pt e Ac do STJ de 15/1/2008 in CJ XVI, 1º, pág. 45. [9] Cfr. Acórdão desta Secção de 08/03/2010, processo 492/09.2TTPRT.P1, www.dgsi.pt. [10] Código de Processo de Trabalho anotado, 4ª edição, p. 70 [11] Neste sentido, o Acórdão desta Relação de 2.5.2013, em www.dgsi.pt. [12] “Efeitos Processuais da declaração de insolvência sobre as acções laborais pendentes”, “X Congresso nacional de direito do trabalho – Memórias”, Almedina, 2007, págs. 261 e segs.. [13] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora. |