Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RICARDO COSTA E SILVA | ||
| Descritores: | BUSCA VALIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20121212322/11.5GAALJ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Segundo o disposto no art.º 251º do CPP o OPC pode proceder à busca sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando se aperceba de que, no interior de um veículo, há elementos susceptíveis de contribuir para a prova da prática de um crime ou que o levem a suspeitar da existência de outros com a mesma natureza. II - A busca tem de ser formalizada em auto e tem de ser confirmada pela autoridade judiciária competente., sem o que se verifica uma nulidade, da previsão do n.° 6, do art.º 174º do CPP, ex vi do disposto no n.° 2 do art.° 251 .° do mesmo diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 322/11.5GAALJ.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto, I. 1. Por sentença, proferida em 2012/01/04, no processo sumário n.º 322/11.5GAALJ, do Tribunal Judicial de Alijó, foi, no que aos presentes autos interessa, decidido condenar o arguido B…, com os demais sinais dos autos, pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, al. an), 3.º, n.º 1, al. i) e 86.º, n.º 1, al. d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante total de € 600,00 (seiscentos euros).2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido condenado. Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: 1. Está incorrectamente julgado como provado o facto vertido no ponto 4. e incorrectamente julgados como não provados os factos vertidos em i), ii) e iv) da douta decisão recorrida. 2. O arguido, B…, negou os factos de que estava acusado, embora admitindo sempre que o bastão extensível era seu e que o encontrou junto das bombas de abastecimento de combustível “C…”, sitas no …, freguesia …, concelho de Alijó. 3. Do depoimento do arguido, para cujos excertos transcritos na fundamentação que antecede se remete, resulta que antes de os agentes da GNR terem encontrado o referido bastão, procederam a uma busca, tanto na sua viatura como na viatura de uma das testemunhas, começando por esta – e que no local do veículo onde estava o bastão (vão da porta do condutor) tinha lá outras ferramentas. 4. Do depoimento da testemunha D…, para cujos excertos transcritos na fundamentação que antecede se remete, resulta que os senhores agentes estavam com lanternas, que os vários presentes no local foram revistados por um agente ao mesmo tempo que o outro remexia nas viaturas do arguido e de uma das testemunhas; que sobre o objecto em causa havia “muita tralha” (que o ocultava) e que era impossível ser visto por quem não remexesse o sítio em que se encontrava. Que já tinha lá visto a “bolsinha” dentro da qual se encontrava o bastão, ignorando, no entanto, o que continha – e que, tal como o arguido, desconhecia também que a respectiva detenção constituísse crime. 5. Do depoimento da testemunha E…, para cujos excertos transcritos na fundamentação que antecede se remete, resulta que os senhores agentes, primeiro lhe fizeram uma revista, para depois procederem à revista dos seus “colegas”, ao mesmo tempo que o outro agente procedia a busca aos carros, auxiliado com uma lanterna, busca que começou pelo carro de F… e que continuou, após, no carro do arguido. Resulta ainda que foi a primeira vez que viu o objecto em causa e que, tal como o arguido, desconhecia também que a respectiva detenção constituísse crime. 6. Do depoimento da testemunha G…, para cujos excertos transcritos na fundamentação que antecede se remete, resulta que os senhores agentes procederam à revista dos “colegas” ao mesmo tempo que o outro agente procedia a busca aos carros. Resulta ainda que foi a primeira vez que viu o objecto em causa e confirmou que o arguido perguntou aos agentes se podiam estar “a revistar” os carros – conformando-se com essa actuação por ser da autoridade e por nada terem a temer causa e que, tal como o arguido, desconhecia também que a respectiva detenção constituísse crime. 7. Do depoimento da testemunha F…, para cujos excertos transcritos na fundamentação se remete, resulta que os senhores agentes procederam à revista dos “colegas” ao mesmo tempo que o outro agente procedia a busca tanto no seu carro como no carro do arguido. Resulta ainda que não foi a primeira vez que os mesmos agentes lhe impuseram diligências similares, que foi a primeira vez que viu o objecto causa e que, tal como o arguido, desconhecia também que a respectiva detenção constituísse crime. 8. Do depoimento da testemunha H… para cujos excertos transcritos na fundamentação que antecede se remete, resulta que já tinha visto o objecto, sabia como era, mas que nunca perguntou ao filho, ora arguido, porque é tinha aquele instrumento pois não lhe deu qualquer importância causa e que, tal como o arguido, desconhecia também que a respectiva detenção constituísse crime. 9. O único depoimento que contraria todos os depoimentos das testemunhas inquiridas e do arguido – é o depoimento do Senhor Guarda depoente. 10. Nenhuma referência foi feita, na douta decisão recorrida, à credibilidade dos depoimentos do arguido e das testemunhas de defesa, nem quanto às razões que levaram o Tribunal a não os valorar como honestos e verdadeiros, sendo certo que todas elas tinham conhecimento directo dos factos. 11. Aquilo que todas as testemunhas de defesa declararam em audiência, com interesse para a decisão da causa, não foi minimamente equacionado e tido em consideração pelo Tribunal. 12. Na decisão recorrida optou-se por acolher sem mais e acriticamente, a versão da acusação, aceite integralmente nos seus precisos termos, sustentada apenas pelas declarações de um Senhor Guarda, apesar de absolutamente desmentidas pasme-se) pelas declarações do arguido e de quatro testemunhas, desvalorizadas sem fundamento processual atendível. 13. Discorda-se, pois, da decisão da matéria de facto por se estribar num único meio de prova, o depoimento de um guarda, que manifestamente não merece qualquer crédito. 14. A apreciação da prova foi acrítica e deficiente, tendo assentado em premissas mais que duvidosas – a de que um guarda fala verdade sempre, a de que as testemunhas do arguido, sendo suas conhecidas, são sempre suspeitas, a de que a palavra de um agente de autoridade vale mais do que a palavra de cinco pessoas, a de que o princípio do in dubio pro reo claudica ante uma espécie de presunção praticamente inelidível de que as actuações dos guardas da GNR são sempre conformes à lei e as suas declarações, à realidade. 15. Deve, por isso, transitar o facto 4 dos factos provados para os factos não provados. 16. Assim como devem transitar os factos i), ii) e iv) dos factos não provados para os factos provados. 17. O arguido agiu sem consciência da ilicitude, erro que no caso não lhe é censurável dado estar em causa uma arma proibida que não tem, para o senso comum, qualquer aparência de arma, encontrando-se à venda ao público sem quaisquer restrições, em lojas perfeitamente licenciadas. 18. Por outro lado, foi feita sem prévia emissão de mandado e sem que se encontrassem preenchidos os requisitos de legalidade previstos no artigo 251.º do CPP, devendo portanto ser declarada nula. 19. Está pois, enquanto meio de obtenção de prova, ferida de nulidade, que expressamente se invoca – nos termos dos n.º 1 e nº 3 do artigo 118.º, do artigo 125.°, do n.º 3 do artigo 126.° –, por violação do artigo 251.º e do n.º 6 do artigo 174º, todos do CPP. 20. Da prova produzida em audiência de julgamento resulta que o Guarda depoente mentiu – e mesmo com tal evidência que se justificaria até fosse constituído arguido por prestar falsas declarações. 21. Assim não se entendendo, resulta pelo menos a certeza moral de que corresponderam as declarações do arguido à realidade – em termos que deveriam determinar a sua absolvição por prova efectiva de inocência! 22. E assim não se entendendo, resulta quando muito – quase como barreira intransponível de um juízo minimamente justo – a dúvida. 23. Deveria pois ter funcionado decisão conforme à certeza favorável ao arguido ou, senão tanto… o princípio incontornável e constitucionalmente consagrado do in dubio pro reo. 24. O tribunal a quo ao não aplicar este princípio, violou o disposto no artigo da CRP. 25. Todos os depoimentos impunham uma decisão sobre a matéria de facto no sentido oposto ao da douta sentença recorrida. 26. Pelo que violou, esta, o disposto, no artigo 17.º do CP, nos artigos 124.º, 125.º, 126,º 127.º, 251.º, n.º 6 do artigo 174.º todos do CPP e no artigo 32.º n.º 2 da CRP. 27. Impondo-se, por tudo, a modificação da decisão recorrida sobre a matéria de facto e, em consequência, a revogação da mesma e da condenação que se lhe seguiu, a substituir por outra que absolva o arguido – já que a apreensão que o incriminou foi efectuada no decurso de uma busca ilegal que deve ser declarada nula e cuja invalidação determina a nulidade dessa apreensão e também porque manifestamente ignorava, sem que essa falta lhe seja censurável, estar na posse de uma arma proibida. Terminou a pedir a revogação da decisão recorrida e a absolvição dele, recorrente. 3. Notificado do recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta ao mesmo, no sentido de lhe ser negado provimento. 4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto (PGA) juntou aos autos parecer em que se pronunciou por dever o recurso improceder. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu. 6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência. Realizada esta, dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. II. 1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas no recurso são as seguintes:– Da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; – Da nulidade da busca realizada no automóvel do recorrente; – Da violação do art.º 32.º da CRP. 2. Não dispõem os presentes autos de uma sentença escrita que, nas partes que interessassem à presente decisão, se transcreva para esta [1]. Não obstante, infra enunciamos os factos que, por remissão para a acusação deduzida e, também, directamente, foram dados como provados e não provados, na sentença recorrida, proferida oralmente; e também, o sentido da motivação da decisão de facto, com apoio imediato no que foi ditado para a acta de audiência de 2012/01/04 [2]. 2.1. São os seguintes os factos provados e não provados: 2.1.1. Factos provados: 1º - No dia 19 de Outubro de 2011, cerca das 21h50, quando o arguido se encontrava na …, em Alijó, no interior do seu veículo automóvel, marca “SEAT”, matrícula ..-..-LE, detinha na sua posse um bastão extensível, de cor preta, de comprimento aberto correspondente a 54 cm e fechado correspondente a 21 cm. 2º - O arguido não é titular de qualquer licença de uso e porte de arma que o habilitasse a deter e transportar a arma supra descrita. 3º - E ainda assim decidiu transportá-la e detê-la no interior do seu veículo automóvel. 4º - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 2.1.1.1. Deu-se ainda como provado: Que o arguido se encontra desempregado há cerca de um ano; Que anteriormente exercia a actividade profissional de picheleiro por conta de outrem, auferindo quantia mensal de € 600,00 (seiscentos euros); Que reside com os pais sendo estes quem o sustenta não contribuindo com qualquer quantia para as despesas do respectivo agregado. Que tem como habilitações literárias o quarto ano de escolaridade. E tem antecedentes criminais tendo já sido condenado a 22 de Março de 2011, no âmbito do processo 60/11.9GAALJ, que correu os seus termos neste Tribunal Judicial de Alijó, pela prática a 6 de Março de 2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, do art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de cinco euros, perfazendo o total de € 300,00 (trezentos euros), e bem assim na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período de três meses. 2.1.2. Factos não provados: I) Que os militares da GNR tenham procedido a busca à viatura do arguido, e que o tivessem feito sem a sua autorização. II) Que o arguido tenha encontrado o bastão apreendido nos autos junto das bombas de abastecimento de combustível “C…”, sitas no …, freguesia …, concelho de Alijó. III) Que, nessa sequência, pegou no dito objecto e que, achando-lhe graça, o tenha colocado no carro. IV) Que o arguido desconhecesse que o objecto apreendido nos autos se tratasse de arma proibida. 2.1.2. Da motivação da decisão de facto. Para dar como provados estes factos, o Tribunal baseou a sua convicção, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. No caso concreto o arguido apresentou a sua versão dos factos referindo que a arma que lhe foi apreendida o foi na sequência de uma busca não autorizada ao veículo em que então seguia, acrescentando ainda e em todo o caso não ter consciência da natureza ilícita do objecto em causa, tanto mais que o achou, há cerca de dois anos, mantendo-o desde então esquecido no interior da sua viatura Não obstante, em sentido contrário depôs o guarda I…, responsável pela apreensão em apreço, o qual explicou os termos da respectiva intervenção, realizada em zona conotada com o tráfico de estupefacientes e na sequência de ter avistado o indivíduo deitar uma mortalha ao chão. Esclareceu ainda que nessa sequência foi efectuada uma revista ao dito indivíduo e que nada lhe foi encontrado. Sem prejuízo acrescentou que quando o indivíduo saiu do interior da sua viatura, lhe viu um bastão no compartimento existente na porta do lado do condutor, o que lhe chamou a atenção, após o que, de imediato, concretizou a respectiva apreensão. Por outro lado, todas as demais testemunhas D…, namorada do arguido, E…, amigo do arguido, H…, pai do arguido, F…, amigo do arguido, e G…, amigo do arguido, confirmaram a tese apresentada pelo próprio. Procedendo à análise das duas teses em confronto, não teve o tribunal qualquer dúvida em dar como assentes os factos referidos supra, atento o modo circunstanciado e objectivo como o guarda da GNR, I… descreveu os factos. Pese embora a quantidade da prova produzida em sentido inverso, sustentando, por um lado, que o arguido desconhecia a natureza ilícita do objecto que detinha e, por outro, que a arma em apreço foi apreendida na sequência de uma busca ao veículo em que seguia o arguido, A verdade é que as testemunhas em referência apresentaram, todas sem excepção, ligação de proximidade com o arguido, tendo prestado depoimentos de clara colagem à tese por ele apresentada, pelo que a sua objectividade foi selectiva, diferentemente do que sucede com o Sr, guarda da GNR, que mereceu toda a credibilidade, denotando pormenor e ausência de contradições na sua apresentação dos factos, assim logrando convencer o tribunal. Em matéria de contradição relativamente às testemunhas defesa, bastará atentar em que a própria namorada do arguido, D…, o contradisse ao afirmar que o mesmo permitiu a alegada busca porquanto não tinha qualquer problema em a autorizar, ao passo que o mesmo afirmou ter-se oposto a dita busca o que transmitiu aos guardas da GNR. Sem prejuízo o tribunal valorou ainda o teor do auto de notícia de fls. 3 e 4, que permitiu melhor circunstanciar a acção do arguido no tempo e lugar, sendo ainda que o respectivo teor encontrou eco nas declarações prestadas pelo guarda I…, cujo depoimento foi valorado positivamente. No mesmo modo o Tribunal valorou o teor do auto de apreensão de fls. 12 e bem assim o auto de avaliação e exame direito de fls. 13 e 14, os quais por sua vez permitiram melhor compreender as características do objecto apreendido nos autos. No que concerne ao conhecimento do arguido relativamente à ilicitude da detenção de tal objecto, refira-se que o mesmo limitou-se a alegar que não sabia do carácter ilícito da detenção de tais objectos. Porém tal não mereceu qualquer credibilidade ao Tribunal, porquanto é do conhecimento geral as características e fins a que se destina a utilização de tal objecto, nomeadamente e como é sobejamente conhecido, pela forças de segurança e em operações de intervenção. Assim, não podia o arguido desconhecer a perigosidade que acarreta o objecto em causa e que implica a previsão em regulação legal específica. No que concerne às condições socioeconómicas do arguido Tribunal teve em consideração os respectivos esclarecimentos, relativamente aos quais não vislumbrou razões para neles não fazer fé. E finalmente foi tido em consideração o teor do CRC de folhas 22 a 24. No que tange aos factos dados como não provados, deram-se como reproduzidas todas as considerações já supra efectuadas, sendo certo que de nenhum elemento de prova resultou a sua afirmação positiva. Disse-se ainda, na sentença recorrida [3] No que concerne à nulidade de busca e da apreensão em face da factualidade que foi apurada e porque a apreciação da presente questão suscitada pelo arguido em sede da contestação implicava produção de prova, seria este o momento adequado para dela conhecer e não como questão prévia à/da própria sentença. Assim e com efeito, veio o arguido em sede de contestação arguir a nulidade da busca e apreensão efectuada nos autos por violação do artigo 251.º do Código de Processo Penal. Para tanto alega que a apreensão efectuada nos autos é consequência de uma busca efectuada à viatura do arguido, sem que se verifiquem os seus pressupostos legitimadores e sem que se encontre devidamente documentada nos autos. Ademais acrescenta que a dita busca não foi comunicada ao juiz de instrução criminal para validação, o que gera nulidade atento o preceituado nos artigos 251.º, n.º 2 e 174.º n.º 6, ambos do Código de Processo Penal. Porém, no caso, como já, supra, se fundamentou em sede de motivação, constata-se que a intervenção da GNR, que culminou na apreensão do bastão extensível em causa dos autos, não teve por base uma busca, mas sim uma apreensão imediata, logo que detectado o objecto, isto é, o militar apreensor limitou-se a recolher o bastão assim que detectou, aliás na sequência de operações de revista. Assim, em nosso entender, no caso, não se verificou qualquer operação de busca, pois, com efeito, esta pressupõe todo um conjunto de operações que implicam a procura de determinados objectos, como sejam a análise, a inspecção, o revolvimento de compartimentos, etc., circunstâncias que, conforme o explanado supra, não sucederam na situação dos autos. Deste modo, perante a constatação da presença de um objecto ilícito, podia e devia o OPC proceder à apreensão do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 178.º, n.º 4. e 249.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal. Tal apreensão foi objecto da respectiva validação pela autoridade judiciária competente, no caso, o Ministério Público, e dentro do prazo legal, conforme melhor se alcança de fls. 17 e conforme o disposto no art.º 178.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Por outro lado prescreve o art.º 251.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, que, para além dos casos previstos, no n.º 5 do art.º 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos, em caso de fuga iminente ou de detenção, e a buscas no lugar onde se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que nele se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se. Ora, o que sucedeu no caso, evidentemente, consistiu numa situação de apreensão ocorrida no âmbito de operações de revista efectuada pelo OPC, no âmbito da sua competência cautelar própria, em face dos elementos fácticos justificadores de uma concreta e legítima suspeita sobre os revistados, tanto mais que se encontravam em zona conotada com o tráfico de estupefacientes, tendo um dos presentes aparentemente lançado uma mortalha ao chão, após ter percepcionado a aproximação dos elementos da GNR. Neste conspecto, é nosso entender que não se verifica a nulidade invocada pelo arguido, com o consequente indeferimento da mesma. 3. Das questões suscitadas no recurso. 3.1 Da ilegitimidade da busca. Cumpre, antes de mais regozijarmo-nos com a acuidade visual do Sr. agente da GNR que percepcionou o bastão apreendido, no receptáculo da porta do veículo do recorrente. Tal percepção, sendo admirável, não é inacreditável e a verdade é que o bastão estava lá. Isso, ninguém nega. Não comungando inteiramente da visão facto-jurídica do tribunal singular que proferiu a sentença recorrida, temos para nós como certo que, o simples avistamento do bastão, cuja aparência inculcava a convicção, posteriormente confirmada, de a mera detenção do mesmo configurar a prática de um crime, tal simples avistamento, dizíamos, legitimava a autoridade judiciária para proceder à busca no veículo, no intuito de o apreender. Isto ao abrigo do disposto no art.º 251.º, n.º 1, al. a), do CPP, na parte em que nele se refere que os órgãos de polícia criminal podem procede, sem prévia autorização da autoridade judiciária, a buscas no lugar em que se encontrarem [os suspeitos], sempre que tiverem fundada razão para crer que nele se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se. Pese embora a expressão no lugar em que encontrarem não corresponder exactamente à situação dos autos, pensamos que, segundo um argumento a maiori, ad minus, se deve interpretar extensivamente o comando legal, no sentido de que se o OPC pode proceder à busca, v.g., num espaço comercial no interior do qual se encontre o suspeito, também a poderá levar a cabo, num veículo que, v.g., esteja a vistoriar e ao pé do qual esteja. Assim, não se suscitam grandes dúvidas quanto à legitimidade do OPC para proceder à busca sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando se aperceba de que, no interior de um veículo, há elementos susceptíveis de contribuir para a prova da prática de um crime ou que o levem a suspeitar da existência de outros com a mesma natureza. Ninguém duvidará, pensámos, de que, se o agente da polícia vê, por exemplo, um filete de algo que lhe pareça sangue, a escorrer da mala de um automóvel, ele deverá, de imediato, e sem outras condições, averiguar a sua origem. Para o que não poderá deixar de proceder à respectiva busca. Aliás, estamos num campo em que as meras operações de rotina de inspecção, que não podem deixar de caber nas atribuições correntes das autoridades de polícia, e a realização de buscas nem sempre são fáceis de distinguir. Nesta medida, não deixamos de compreender a posição assumida pelo tribunal na sentença recorrida. Admitindo, como é nossa opinião, que a busca ocorreu – mesmo que numa forma muito sumária [4] – e que ela era legítima, apenas falta a sua formalização em auto e a subsequente confirmação pela autoridade competente, no caso o juiz de instrução [5]. Trata-se de uma nulidade, da previsão do n.º 6, do art.º 174.º do CPP, ex vi do disposto no n.º 2 do art.º 251.º do mesmo diploma legal. Há quem nela veja, não sem ponderáveis razões, por, afinal, a falta de formalidades essenciais da busca, estigmatizar esta – melhor, o seu resultado – como prova proibida, uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso. A ser sanável, deve ser arguida até ao encerramento do inquérito ou do debate instrutório, se a ele houver lugar [6]. Ou, em processo sumário, até ao início da audiência, nos termos do disposto no art.º120.º, n.os 2 e 3 , al. d), do CPP. No caso presente isso aconteceu, uma vez que o ora recorrente arguiu a nulidade na sua contestação. Em qualquer caso, há que declarar a nulidade da busca realizada, que inutiliza a prova que em seu resultado foi carreada ao processo. Fica, assim o processo despojado do elemento probatório central do seu objecto, uma vez que era a detenção do bastão que, em si, constituía o delito. 3.2. Da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. Desaparecido dos autos o bastão e a documentação sobre o mesmo, fica-nos como única prova do delito o depoimento da testemunha I…, que é, de todo, insusceptível de provar o crime, até porque nada elucida sobre as características do bastão a que se refere. Termos em que deve ser declarada a procedência da arguida nulidade, com as legis consequências e deve ser declarada a procedência da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, dando-se com não provada toda a matéria da acusação. Com o consequente provimento do recurso e absolvição do arguido/ recorrente, da acusação contra ele deduzida nos presentes autos. III. Atento todo o exposto,Acordamos em dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida e absolver o arguido e recorrente B… da acusação contra ele deduzida nos presentes autos. Não são devidas custas processuais. Porto, 2012/12/12 Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias ________________ [1] Entendendo nós que não incumbe ao relator o trabalho material de transcrição da sentença do suporte magnetofónico em que a mesma pode ser ouvida, para um suporte documental que permita a sua leitura. [2] Para uma confrontação mais fina, haverá que consultar a sentença no suporte em que ela se encontra conservada. [3] Trecho que se transcreve que, não tanto, por corresponder à decisão da questão prévia da invocada nulidade da busca pretensamente efectuada ao automóvel do recorrente, mas mais no intuito de nele procurar um esclarecimento adicional sobre a formação da convicção do tribunal quanto ao facto dado como não provado sob IV. [4] O que muito mais do que uma questão de determinação dos factos, implica uma tomada de posição sobre a valoração jurídica dos factos. [5] O que, no caso, não traduz qualquer incúria, e menos respeito pelo cumprimento da legalidade, mas, apenas, a convicção de que nos factos ocorridos não está compreendida a realização de qualquer busca, opinião que, como vimos, foi compartilhada pelo tribunal a quo. [6] Ac. da Relação de Lisboa de 1995/02/21, CJ, XX, T.I, p. 163 e Ac. do STJ de 1998/01/27, BMJ, 473, p. 166, ambos apud Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, p. 458. |