Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221046
Nº Convencional: JTRP00033976
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
CESSÃO DE CRÉDITO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
EMPREITADA
DENÚNCIA
DEFEITO DA OBRA
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200211120221046
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART585 ART1207 ART1220 ART1224.
CPC95 ART320 ART325 N3.
Sumário: I - Na acção onde a autora pretende obter da ré a satisfação de um crédito adquirido por cessão e a ré provocou a intervenção do terceiro, cedente desse crédito, como associada da cessionária autora, procurando justificar o interesse da chamada com o facto de ter sido com esta que a cedente do crédito celebrou o contrato donde emerge a factura que a autora pretende cobrar-lhe, não pode admitir-se o chamamento para intervenção.
II - Os direitos do dono da obra quanto à eliminação, pelo empreiteiro, dos defeitos constatados, redução do preço da empreitada, resolução do contrato e indemnização, caducam quando a denúncia é feita fora do prazo de 30 dias seguintes à descoberta dos defeitos ou, em qualquer caso, decorridos que sejam 2 anos sobre a entrega da obra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: