Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830168
Nº Convencional: JTRP00023784
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PRAZO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRECLUSÃO
ASSEMBLEIA DE CREDORES
AUTONOMIA
Nº do Documento: RP199806049830168
Data do Acordão: 06/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 472/96
Data Dec. Recorrida: 09/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART14 N1.
CPC67 ART685 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1996/01/16 IN CJ T1 ANOXXI PAG12.
Sumário: I - Os prazos relativos aos processos de recuperação de empresas e de falência são contínuos, mas suspendem-se durante as férias judiciais.
II - Fica precludido o direito de recorrer se, tendo o mandatário da recorrente estado presente na diligência que suspendeu a Assembleia de Credores e designou a sua continuação para nova data, o não fez no prazo de 10 dias.
III - A deliberação da Assembleia de Credores, respeitadas as disposições legais aplicáveis, é soberana e resolve com autonomia as questões postas à sua consideração.
IV - A actividade do julgador, na homologação da deliberação da Assembleia de Credores, deve cingir-se apenas à verificação e à constatação das normas legais aplicáveis, não podendo, nem devendo, envolver-se em juízos de valor acerca da bondade ou oportunidade da solução proposta.
Reclamações: