Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO FALSOS RECIBOS VERDES DESISTÊNCIA DO PEDIDO ACORDO DAS PARTES LEGITIMIDADE DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP20141217309/14.9TTGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, consagra uma política de combate ao trabalho dissimulado e à precaridade sob a forma de falsos recibos verdes. II - A instauração da acção por parte do Ministério Público é independente quer da vontade do empregador, quer da vontade do trabalhador, entrando este em palco já numa fase adiantada da acção. Assim independentemente da vontade ou consentimento do trabalhador o Ministério Público terá de instaurar a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – o que demonstra desde logo que o Ministério é parte principal, tem legitimidade activa, não representando, nem patrocinando o trabalhador. III - A legitimidade do Ministério Público – como parte activa - para instaurar a acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, resulta da própria lei e do seu Estatuto Legal [artigos 1º, 2º e 3º, alínea a)], que lhe dão competência própria, e tem como pressuposto a existência de um interesse público determinado – o combate à precaridade laboral fruto dos chamados falsos recibos verdes. Interesse público assente, assim, no reconhecimento por parte do Estado de uma sociedade justa e equilibrada. IV - O trabalhador não tem legitimidade para desistir do pedido ou pura e simplesmente acordar com o empregador que a relação estabelecida entre eles constitui um contrato de prestação de serviços e não de trabalho. V - Se o empregador e o trabalhador são livres de negociar à luz do artigo 405º, nº 1 do Código Civil, espelhando-se essa liberdade na escolha da forma e modo de prestação da «actividade laboral», a mesma (liberdade) esgota-se na livre qualificação do contrato celebrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO PROCESSO Nº 309/14.6TTGDM.P1 RG 427 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDA: B…, S.A. ◊◊◊ Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ ◊◊◊ I – RELATÓRIO1. O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra “B…, S.A.”, com sede na …, nº …, .º B, Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada, e por via disso: 1) ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e C…, com início, pelo menos, em 3 de Março de 2014, nos termos do qual esta exerce, por conta da mesma, as funções de enfermeira comunicadora e aufere uma retribuição mensal não inferior a 485,00€ (quatrocentos e oitenta e cinco euros); 2) ser a Ré condenada no reconhecimento da existência do referido contrato de trabalho, com as legais consequências. Alegou, para tanto, em suma, que embora a Ré e a enfermeira C… tenham outorgado no dia 03/03/2014 aquilo a que apelidaram de contrato de prestação de serviços, a verdade é que esta sempre trabalhou para a Ré de forma subordinada, pelo que se está na presença de um contrato de trabalho. ◊◊◊ 2. Citada a empregadora apresentou contestação onde alega, na essência, que não existe entre ela e a enfermeira C… qualquer relação de trabalho subordinado, mas apenas um contrato de prestação de serviços. Por tal motivo, termina pedindo a sua absolvição do pedido. ◊◊◊ 3. Notificada a C… de que poderia aderir ao articulado apresentado pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir advogado, a mesma não o fez. ◊◊◊ 4. Dado início à Audiência de Partes, na qual se encontravam presentes o Magistrado do Ministério Público, a ilustre mandatária da Ré, munida de procuração com poderes especiais e a enfermeira C…, foi exarado na respectiva acta o seguinte: “Aberta a audiência de partes à hora designada para o efeito, foi tentada a conciliação das mesmas nos termos do disposto no artigo 186º - O do CPT, tendo então a Senhora Enfermeira C… dito que não tem vencimento fixo, recebendo conforme as horas que presta à Ré e que o valor/hora diurno é de € 7,50. Disse ainda que não há lugar a aplicação de qualquer sanção disciplinar por parte da Ré, mesmo nos casos em que não compareça aos turnos que em princípio deveria prestar. Quanto aos turnos disse que a troca de turnos é perfeitamente livre com qualquer outro dos denominados enfermeiros comunicadores, não tendo de haver um prévio consentimento para essa troca por parte da Ré. A Ré não paga qualquer quantia a título de subsídio de Natal ou subsídio de Férias. Refere também que trabalha no D… com contrato de trabalho sendo o mesmo prestado no regime de turnos rotativos. Considera assim que a situação em causa nos autos consubstancia um contrato de prestação de serviços desde a data em que começou a sua actividade para a Ré em Março do corrente ano. * Neste momento, pela Ilustre Mandatária da Ré foi dito estar de acordo com a Sra. Enfermeira C… e que efectivamente a relação em causa consubstancia não um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços.* Em seguida, e perante o acordo obtido, foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público que no uso da mesma disse opor-se ao acordo ora obtido.* Seguidamente pelo Mm.º Juiz de Direito foi proferido o seguinte:DESPACHO Atento o acordo firmado entre a Sra. Enfermeira C… e a Ré de que o contrato em causa nos autos consubstancia um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho e por entender que a matéria não tem natureza de direito indisponível, homologo o acordo alcançado e consequentemente absolvo a Ré "B…, S.A." do pedido.Sem custas dado não ter sido apresentado articulado próprio pela enfermeira C… - artigo 186º-Q, n.º 4 do Código de Processo de Trabalho. Comunique à A.C.T.. Registe e Notifique.” ◊◊◊ 5. Inconformado com a decisão dela recorre o MINISTÉRIO PÚBLICO, pugnando pela revogação da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: A - No âmbito de uma acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a Ré "B…, S. A." e a Trabalhadora C… celebraram "acordo", considerando que a relação entre elas existente não tem natureza de contrato de trabalho mas antes sempre foi contrato de prestação de serviços. B - Não obstante a oposição do Ministério Público, o M. Juiz a quo proferiu decisão homologando o referido "acordo". C - Acontece que, neste tipo de acções prevalece um interesse público assente nas exigências constitucionais e legais de dignificação das relações laborais, D - visando, assim, o reconhecimento/regularização de situações como a dos presentes autos como relações de trabalho subordinado e assim sejam reconhecidas pelas partes. E - Do exposto, resulta que o acordo/conciliação a que alude o artigo 186-O do Código do Processo do Trabalho deve assentar em critérios de legalidade estrita, sendo apenas admissível para regularizar a situação laboral em apreciação, reconhecendo-a como contrato de trabalho. F - Pelo que o Meritíssimo Juiz a quo não deveria ter homologado o "acordo" celebrado entre a Ré "B…, S. A" e a Trabalhadora, C…. G - Desta forma, a douta decisão ora recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 52º, nº 2, e 186-O, ambos do Código de Processo do Trabalho. ◊◊◊ 6. A Ré apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida e a improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª A consagração no processo do trabalho da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho constituiu instrumento para enfrentar a tendência para a fuga ilícita ao Direito do Trabalho, por via da contratação de falsas prestações de serviços. 2.ª Não se trata, porém, de prosseguir interesse público, de toda a colectividade, mas de conferir a cada putativo trabalhador outro meio para a obtenção da tutela legal que lhe é devida, com eficácia acrescida por efeito de tramitação processual mais célere e do patrocínio pelo Ministério Público. 3.ª Uma vez iniciada a instância, o interesse protegido em cada acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é o do sujeito da concreta relação jurídica em apreço, que na forma se apresenta como trabalho autónomo, mas relativamente à qual há indícios de subordinação jurídica. 4.ª Assim sendo, o titular do interesse processualmente protegido e autor da acção é o putativo trabalhador, cujo contrato de trabalho pretende ver reconhecido. 5.ª Na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o legislador não estatuiu que o Ministério Público actua em representação do Estado, nem que lhe caiba a defesa de interesse público, que não surge identificado. 6.ª Ao invocar nos autos o interesse público, o Recorrente importa considerações próprias do Direito das condições do trabalho, de reconhecida natureza pública, para o plano do Direito individual do trabalho, em que está em causa a relação jurídica emergente de contrato celebrado entre dois sujeitos de Direito Privado. 7.ª Porém, os autos esgotam-se no pedido de declaração da existência de vínculo de natureza contratual, pelo que o interesse neles prosseguido só pode ser o de uma ou de ambas as partes do contrato, por serem as únicas cujas situações jurídicas podem (ou não) conhecer mudança por efeito da decisão da causa. 8.ª O Ministério Público não tem poder para conformar todas as relações jurídicas, designadamente as de natureza privada, com o ordenamento jurídico vigente em cada momento. 9.ª Justificar a possibilidade de recusa do acordo obtido e homologado nos autos com a “defesa da legalidade democrática”, obriga a que o Ministério Público intervenha em todas as acções judiciais, de qualquer natureza, cuja causa de pedir inclua a infracção de comando legal, pois em qualquer uma delas está em causa a tutela do cumprimento da lei, a qual, emanando dos órgãos competentes em conformidade com a Constituição da República, é necessariamente “democrática”. 10.ª O reconhecimento ao Ministério Público de direito autónomo de acção, alheio aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato sujeito a qualificação, infringiria os valores da autonomia privada e da liberdade contratual, acolhidos no artigo 405.º do Código Civil e, bem assim, os princípios da liberdade de escolha do género de trabalho e do direito de acção, previstos, respectivamente, nos artigos 47.º/1 e 20.º/1 e 4 da Constituição da República. 11.ª Sendo de simples apreciação positiva e, por isso, limitando-se à declaração da existência ou inexistência de direito ou facto jurídico, a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho justifica-se apenas quando há interesse específico em clarificar ou esclarecer determinada situação jurídica. 12.ª Quando os titulares da relação jurídica estão de acordo quanto à configuração desta, não há questão a clarificar ou esclarecer, nem há outros interesses a satisfazer por via de sentença que se limita a declarar a natureza do vínculo estabelecido. 13.ª A declaração da existência de contrato de trabalho só pode socorrer-se da presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho se o processo correspondente visar a protecção do interesse individual do putativo trabalhador e este nele ocupar a posição de autor, o que constitui razão adicional para concluir pela incompatibilidade entre o interesse público ou do Estado-Colectividade e a forma de processo sob a qual tramitam os presentes autos. 14.ª Ao preconizar que a conciliação realizada in casu apenas pode “termin[ar] no reconhecimento por parte da entidade empregadora da existência de um contrato de trabalho subordinado”, o Recorrente rejeita a relevância de qualquer manifestação de vontade contrária, seja do putativo trabalhador, seja do alegado empregador. 15.ª Do que decorre a possibilidade de haver contrato (in casu, de trabalho) sem vontade de nenhum dos contraentes, em acção judicial cujos efeitos respeitam apenas àqueles e se limitam à declaração da existência de vínculo entre eles. 16.ª Afirmar, como faz o Recorrente, que “o acordo / conciliação a que alude o artigo 186-O do Código de Processo do Trabalho deve assentar em critérios de legalidade estrita, sendo apenas admissível para regularizar a situação laboral em apreciação, reconhecendo-a como contrato de trabalho”, é antecipar o desfecho da acção, pois no momento da conciliação o vínculo existente não se encontra qualificado por sentença judicial. 17.ª Nesse momento, a “legalidade estrita” é a de qualquer ramo do Direito – do Trabalho como do Civil ou do Comercial –, não sendo possível invocar regras de disciplina jurídica específica para determinar a conformidade legal de determinado encontro de vontades. 18.ª Se a natureza da relação jurídica não se mostra ainda determinada, o juízo subjacente à conciliação não é de legalidade, mas de oportunidade, cabendo aos titulares dos interesses em presença (as partes da relação jurídica) optar pela regulação que melhor entendam, o que nos autos sucedeu por via da conciliação alcançada. 19.ª De acordo com o artigo 186.º-O/1 do Código do Processo do Trabalho, a conciliação faz-se entre empregador e trabalhador, em audiência de partes, sem referência alguma ao Ministério Público, cuja intervenção na diligência se limita à representação do autor, no respeito pela vontade deste. 20.ª Como em processo comum e nos processos especiais, assim como nos procedimentos cautelares e na legislação subsidiária do processo do trabalho, a conciliação pode resultar na desistência do pedido, na confissão deste ou em transacção. 21.ª Pelo que o entendimento do Recorrente, ao indicar como desfecho necessário da conciliação o reconhecimento de contrato de trabalho, não respeita o sentido do texto legislativo, tal como verbalmente expresso, é incoerente com as soluções previstas pelo sistema jurídico para situações semelhantes e conduz a resultados distintos para pretensões iguais, sem justificação adequada. 22.ª O que constituiria violação dos princípios constitucionais da igualdade e do direito a processo equitativo, previstos respectivamente nos artigos 13.º/1 e 20.º/4 da Constituição da República. 23.ª Ao homologar o acordo firmado nos autos e, consequentemente, ao absolver a Apelada do pedido, o Tribunal a quo decidiu conforme o Direito, decisão que deve manter-se. ◊◊◊ 7. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. ◊◊◊ II - QUESTÕES A DECIDIR◊◊◊ ◊◊◊ Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que a questão em decidir consiste em saber se face à Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto, na conciliação prevista no artigo 186º-O do Código de Processo do Trabalho, a Ré e o prestador de trabalho podem, sem o acordo do Ministério Público, acordar que a relação estabelecida entre ambas consiste num contrato de prestação de serviços e, como tal, se tal acordo pode ser homologado pelo Tribunal. ◊◊◊ III – FUNDAMENTOS◊◊◊ 1. Os factos a atender para a resolução do recurso são os constantes no relatório que antecede. ◊◊◊ 2.DO OBJECTO DO RECURSO Analisemos então a questão que nos foi trazida pelo recorrente: SABER SE FACE À LEI Nº 63/2013, DE 27 DE AGOSTO, NA CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 186º-O DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, A RÉ E O PRESTADOR DE TRABALHO PODEM, SEM O ACORDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAR QUE A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AMBOS CONSISTE NUM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E, COMO TAL, SE O MESMO PODE SER HOMOLOGADO PELO TRIBUNAL. A Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto veio «instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado» [artigo 1º], procedendo, ainda, à primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e à quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, ou seja, veio combater os chamados falsos recibos verdes. Esta Lei teve a sua origem na iniciativa legislativa de um grupo de cidadãos apelidada de “Lei contra a precaridade”, de 16 de Janeiro de 2012. A mesma é composta por seis artigos, a saber: O primeiro já se mencionou. O segundo altera o artigo 2º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro [que estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social], aditando um nº 3. O terceiro altera o artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, aditando a alínea i) ao nº 1 e o nº 6. O quarto adita à já aludida Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro o artigo 15º-A. O quinto, por sua vez, adita um capítulo viii ao título vi do livro i do Código de Processo do Trabalho, denominado «Acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho», composto pelos artigos 186.º-K a 186.º-R. O sexto alude à entrada em vigor da lei em apreço, a qual entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 01 de Setembro de 2013. Vincamos que a Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, tem como finalidade intensificar o combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. Para o êxito de tal finalidade a lei concebeu dois mecanismos: a) Reforçou a competência inspectiva da Autoridade para as Condições do Trabalho; e b) Criou uma acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Relativamente ao primeiro desses mecanismos – reforço da competência inspectiva da ACT – alterou-se o artigo 2º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, aditando-se o nº 3 e criou-se o artigo 15º-A. Assim, o nº 3 do artigo 2º do citado diploma legal veio dispor que «[a] ACT é igualmente competente e deve instaurar o procedimento previsto no artigo 15º-A da presente lei, sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no nº 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro». Por sua vez, o artigo 15º-A, sob a epígrafe “ Procedimento a adoptar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços”, dispõe: “1 - Caso o inspector do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de actividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. 2 - O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral. 3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 4 - A acção referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.” Destes normativos resulta que sempre que a ACT, no âmbito das suas competências, detectar uma situação de prestação de actividade, aparentemente autónoma [ou seja, prestação de serviço], que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, deve lavrar um auto e notificar o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, ou, então, se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. Caso o empregador faça prova, no prazo de 10 dias que lhe foi concedido para o efeito, da regularização da situação do trabalhador [designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral], o procedimento é imediatamente arquivado. Caso contrário, e decorrido o aludido prazo de dez dias, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. A ACT apenas deve dar início ao procedimento previsto no artigo 15º-A nos casos em que detecte uma situação de prestação de actividade, aparentemente autónoma [ou seja, prestação de serviço], que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho. Trata-se de uma presunção de laboralidade que advém da existência de pelo menos duas das características elencadas em tal normativo. Daí a expressão “se verifiquem algumas das seguintes características”. Não basta a existência de uma característica, têm de verificar-se pelo menos duas delas. Assim, e caso o inspector do trabalho, numa das suas visitas inspectivas, constate a existência de, pelo menos, duas das características acima enunciadas, deve lavrar o respectivo auto e proceder de acordo com o já aludido, uma vez que existem indícios de se estar perante uma relação laboral e não de mera prestação de serviços. Esta é uma fase administrativa da competência da ACT. E tanto assim é, que o Ministério Público, por força do disposto no nº 2 do artigo 186º-K do Código de Processo de Trabalho, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação de prestação de serviços que indicie a existência de prestação de trabalho subordinado, deve comunicá-la à ACT, no prazo de 20 dias, para que esta instaure o procedimento previsto no artigo 15º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. Acrescentamos ainda que nada impede, que o empregador, que não tenha feito a prova da regularização da situação, nomeadamente, não tenha feito a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, no prazo que lhe foi concedido pela ACT, não faça essa mesma prova ou apresentação na fase judicial. E mais diremos, que caso essa prova tenha sido feita ainda na fase administrativa, mas já depois do decurso do prazo de 10 dias que foi concedido pela ACT, não deve o Ministério Público instaurar a acção especial de acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, porque inútil. Se o objectivo da acção é o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, seria de todo descabido intentar algo que já está reconhecido. Já no que diz respeito ao prazo de cinco dias que a ACT dispõe para remeter a participação ao Ministério Público, no caso de o empregador não ter feito prova da regularização da situação do trabalhador, não se trata de um prazo peremptório, cujo incumprimento tornaria nulos os actos praticados após o seu termo (cfr. artigo 139º, nº 3 do CPC). Na verdade, este prazo, assim como outros, por exemplo, o prazo a que alude o artigo 24º da mesma Lei, é um prazo meramente aceleratório e disciplinador, cujo incumprimento apenas pode levar a eventual responsabilidade disciplinar para os funcionários[1]. Já quanto ao prazo de 20 dias que o Ministério Público dispõe para intentar a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a que alude o nº 1 do artigo 186º-K do Código de Processo do Trabalho, parece-nos que não é tão liquida a sua qualificação como prazo meramente aceleratório, ordenador ou disciplinador[2]. No entanto, tendemos a considerar que também estamos perante um prazo meramente aceleratório, até porque só assim faz sentido o nº 6 do artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, ao prescrever que na acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação. No que concerne ao segundo dos mecanismos criou-se uma nova acção: a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, cujos trâmites estão previstos nos artigos 186º-K a 186º-R, todos do Código de Processo do Trabalho. Como vimos, nesta acção a instância inicia-se com o recebimento da participação prevista no nº 3 do artigo 15º-A da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro (aditado pela Lei nº 107/2009, de 27 de Agosto), dispondo o Ministério Público, após essa recepção, do prazo de 20 dias para instaurar a respectiva acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. É assim uma ação de natureza oficiosa. Esta acção tem natureza urgente – artigo 26º, nº 1, alínea e) do Código de Processo do Trabalho. De forma breve vamos descrever os trâmites desta acção: Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respectivos fundamentos, devendo juntar toda a documentação recolhida até ao momento (artigo 186º-L, nº 1 CPT). O empregador é citado para no prazo de 10 dias para apresentar a contestação (artigo 186º-L, nº 2 CPT). Quer a petição inicial, quer a contestação, não carecem de forma articulada, devendo ser apresentados em duplicado (artigo 186º-L, nº 3 CPT). Se o empregador não contestar, é proferida, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente (artigo 186º-M do CPT). Se a acção tiver de prosseguir, é marcada data para audiência de julgamento, que se realizará dentro de 30 dias (artigo 186º-N, nº 2 do CPT). O trabalhador é notificado da petição inicial e da contestação (duplicados), bem como da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário (artigo 186º-L, nº 3 do CPT). Na data designada para o julgamento e, caso, o empregador e o trabalhador estejam presentes ou representados, é realizada a audiência de partes com intuitos conciliatórios (artigo 186º-O, nº 1 do CPT). Frustrada a conciliação, inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem (artigo 186º-O, nº 2 do CPT), as quais são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas (artigo 186º-N, nº 3 do CPT). O carácter urgente desta acção está ainda espelhada no facto de não ser aplicável o disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 151º do Código de Processo Civil (marcação do julgamento com prévio acordo dos mandatários), nem ser motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou seus mandatários (artigos 186º-N, nº 2 e 186º-O, nº 3, ambos do CPT). Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral (artigo 186º-O, nº 6 do CPT). A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta, devendo, no caso de reconhecer a existência de um contrato de trabalho, fixar a data de início da relação laboral, a qual é comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I.P. (artigo 186º-O, nºs 7, 8 e 9 do CPT). É sempre admissível recurso de apelação para a Relação, cujo terá efeito meramente devolutivo (artigo 186º-P do CPT). O juiz deve a final fixar o valor da causa, tendo em conta a utilidade económica do pedido e, caso tenha sido interposto recurso antes desse momento, deve tal valor ser fixado no despacho que admita o recurso (artigo 186º-Q, nºs 2 e 3 do CPT). O trabalhador apenas será responsabilizado pelo pagamento das custas se tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento (artigo 186º-Q, nº 3 do CPT). Por fim, não deixa de ser importante salientar que os prazos previstos no nº 1 do artigo 337º (prescrição dos créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação) e no nº 2 do artigo 387º (prazo de 60 dias que o trabalhador dispor para se opor ao despedimento), ambos do Código do Trabalho, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado (artigo 186º-R do CPT). Saltemos agora para a resolução da questão que nos é trazida pelo presente recurso, ou seja, SABER SE FACE À LEI Nº 63/2013, DE 27 DE AGOSTO, NA CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 186º-O DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, A RÉ E O PRESTADOR DE TRABALHO PODEM, SEM O ACORDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAR QUE A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AMBOS CONSISTE NUM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E, COMO TAL, SE O MESMO PODE SER HOMOLOGADO PELO TRIBUNAL. A solução desta questão depende da forma como interpretamos as normas e a finalidade que está consagrada na Lei nº 63/2013, 27 de Agosto. Não restam quaisquer dúvidas que da leitura dos vários preceitos legais insertos na aludida lei resulta que a finalidade primordial consagrada pelo legislador foi «instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado» [artigo 1º], ou seja, combater os chamados falsos recibos verdes. Utilização indevida essa que que há muito mina as relações laborais e tem ajudado de forma significativa a que vivamos num mundo onde a precaridade do trabalho predomina e assim, se estabelecendo, desigualdades sociais. Na verdade, os falsos recibos verdes que encobrem a existência de um contrato de trabalho, criam instabilidade no emprego, diminuem as garantias dos trabalhadores (que a qualquer altura podem ser «despedidos», não têm direito a férias, nem aos subsídios de férias e de Natal, nem horário), apenas o trabalhador contribui para a Segurança Social, inexiste qualquer proteção na doença, tem de ser o trabalhador a suportar os pagamentos dos prémios de seguro por acidentes de trabalho, criam, ainda, uma concorrência desleal em relação às empresas cumpridoras da lei. São um verdadeiro flagelo social. O combate a este flagelo social é de interesse público[3]. Assim, quando na acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho se determina o reconhecimento de uma relação laboral de uma determinada entidade empregadora com um trabalhador concreto, está-se, além de proteger a situação deste trabalhador, a proteger essencialmente um interesse público, um interesse social em ver-se consagrada uma sociedade justa e em que o cumprimento da lei faz com que não tenhamos de ser todos penalizados pelo incumprimento de alguns[4]. Combata-se na essência a fraude à lei plasmada na ocultação de contratos de trabalho, demovendo a precaridade. A Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto consagra, assim, no seu âmago uma política de combate ao trabalho dissimulado e à precaridade na sua veste de falsos recibos verdes. Combate esse de interesse público e geral, razão pela qual o legislador, numa primeira fase administrativa, incumbiu a ACT, que, caso, no âmbito das suas competências, detecte uma situação de prestação de actividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, lavre um auto e notifique o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, e, criou, já numa segunda fase, após essa intervenção da ACT, uma acção própria, de instauração oficiosa pelo Ministério Público. Esta instauração da acção por parte do Ministério Público é independente quer da vontade do empregador, quer da vontade do trabalhador, entrando este em palco já numa fase adiantada da acção. Assim independentemente da vontade ou consentimento do trabalhador o Ministério Público terá de instaurar a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – o que demostra desde logo que o Ministério é parte principal, tem legitimidade activa, não representando, nem patrocinando o trabalhador. Este apenas tem intervenção na acção já após a apresentação dos articulados pelo Ministério Público e pelo empregador, com a notificação da data de julgamento e simultaneamente com a advertência expressa de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário (artigo 186º-L, nº 4 do CPT). E se não intervier nesta qualidade o trabalhador tem um papel duplo de testemunha e “parte de facto”. Testemunha porque não vemos outra qualidade processual em que ele possa intervir, caso não venha a aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, não apresente articulado próprio e não constituía mandatário. E “parte de facto” porque, não tendo a verdadeira veste de parte, seja principal ou acessória, se estiver presente ou se fizer representar na audiência de partes, além de testemunha, porque tem um interesse no desfecho da causa, tem participação activa na tentativa de conciliação presidida pelo Juiz (artigo 186º-O, nº 1 do CPT). Resulta assim de forma inequívoca que o Ministério Público não patrocina o trabalhador nesta acção. Aliás, dificilmente se compreenderia que o patrocinador instaurasse uma acção sem a vontade e o consentimento do patrocinado, o qual não é tido nem achado sobre a instauração da acção e dos respectivos fundamentos. O chamamento num momento posterior do trabalhador à acção mais não é o reconhecimento por parte do legislador de que, além do interesse público que está subjacente à lei, existe também um interesse particular da pessoa afectada com a situação. E se de forma conciliatória puderem evitar o julgamento trazendo à ribalta a legalidade antes omitida nada impede que esse acordo seja homologado, pois ambos os interesses defendidos pela lei estão salvaguardados. O Ministério Público só patrocinaria o trabalhador se o interesse principal tutelado fosse (ou fosse só) o do trabalhador, o que, como já vimos, não é. Assim, não há lugar ao chamamento da alínea a) do artigo 7º do CPT, nem a constituição de mandatário por parte do trabalhador, tem a implicação prevista no artigo 9º. Mesmo nesta situação (constituição de mandatário), o Ministério Público mantem a sua veste de parte principal. E tanto não é o interesse do trabalhador o primordialmente tutelado que esta acção não permite discutir outras questões conexas com o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, tais como, a petição de créditos salariais advenientes desse mesmo reconhecimento. Nesta situação o trabalhador terá de intentar acção própria. Segundo o artigo 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa «[a]o Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar (…)». Princípio este densificado nos artigos 1º e 3 do Estatuto do Ministério Público (EMP) e harmonizado pelo artigo 3º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Se o artigo 3º do EMP estabelece a competência do Ministério Público, o seu artigo 5º adjectiva a intervenção, principal e acessória, estatuindo o nº 1 que o Ministério Público tem intervenção principal nos processos quando representa o Estado [alínea a)] e nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade [alínea g)]. A legitimidade do Ministério Público – como parte activa - para instaurar a acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, resulta, assim, da própria Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, do artigo 291º, nº 1 da CRP e do seu Estatuto Legal [artigos 1º, e 3º, alíneas a) e l)], que lhe dão competência própria, e tem como pressuposto a existência de um interesse público determinado – o combate à precaridade laboral fruto dos chamados falsos recibos verdes. Interesse público assente, assim, no reconhecimento por parte do Estado de uma sociedade justa e equilibrada. Mais do que um interesse do Estado, do trabalhador, está o interesse geral da comunidade, ou seja, um interesse público relevante. É verdade que a Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, não é um exemplo da arte de bem legislar, suscitando imensas dúvidas e questões. Todavia, resulta da apreciação global do mesmo diploma e da sua finalidade, que o Ministério Público nesta acção tem uma legitimidade activa, tem intervenção principal, ou seja, figura como Autor. Esta legitimidade activa que lhe é conferida pelo artigo 186º-K, nº 1 do CPT (aditado pela dita Lei nº 63/2013) e artigo 5º, nº 1, alínea g) do EMP, mais não é do que um aditamento de uma acção em que essa legitimidade activa está prevista no artigo 5º-A do CPT[5]. E tanto assim é, que é a única entidade que pode instaurar a acção de reconhecimento de contrato de trabalho, estando o trabalhador impedido de o fazer. Este, caso queira ter iniciativa na instauração da acção e no reconhecimento da sua qualidade como trabalhador, terá de instaurar uma acção de processo comum (artigo 51º e ss. do CPT). Já quanto ao trabalhador, além do que já dissemos quanto à sua qualidade de testemunha e “parte de facto”, face ao estatuído no artigo 186º-L, nº 4 do CPT, parece-nos que a figura jurídica, para qualificar a sua posição processual na acção, que melhor se enquadra no panorama da lei, será, como defendem Viriato Reis e Diogo Ravara[6], a de assistente (artigos 326º e ss. do CPC). E, nesse caso, como é óbvio, não pode o trabalhador defender ou ter uma posição processual conflituante com aquela que é defendida pela parte principal, no caso o Ministério Público e o efeito de caso julgado só o afecta se intervier no processo (nessa qualidade) - artigos 327º, nº 1, 328º, nºs 1 e 2, 331º e 332º, todos do CPC. E a posição do trabalhador é tão secundária nesta acção, dispensando-se a sua opinião e vontade, que a acção, além de instaurada, como já vimos, sem a sua vontade ou acordo, também pode terminar sem sequer ele ter tido qualquer intervenção processual. É que, de acordo com o disposto no artigo 186º-M, se o empregador não contestar, o juiz profere decisão condenatória. Aliás, como pode terminar a qualquer altura do processo (ou até na fase administrativa e/ou pré-judicial), mesmo sem a vontade do trabalhador, caso a ré reconheça ou confesse a existência de um contrato de trabalho. Mesmo que o trabalhador se oponha a este reconhecimento ou confissão, não vislumbramos que processualmente esta oposição seja relevante. É por isso que entendemos que o trabalhador não tem legitimidade para desistir do pedido ou pura e simplesmente acordar, à revelia do Ministério Público, com o empregador que a relação estabelecida entre eles constitui um contrato de prestação de serviços e não de trabalho. Se o empregador e o trabalhador são livres de negociar à luz do artigo 405º, nº 1 do Código Civil, espelhando-se essa liberdade na escolha da forma e modo de prestação da «actividade laboral», a mesma (liberdade) esgota-se na livre qualificação do contrato celebrado. O que queremos dizer com isso é que, se, dentro dos limites da lei, as partes são livres de negociar, na qualificação jurídica desse negócio, não podem impor ao mundo jurídico uma qualificação que não está de acordo com os parâmetros reais e legais. Assim, não é pelo facto de ambas as partes dizerem que o contrato é um contrato de prestação de serviços que faz com que o mesmo na realidade o seja. Se a realidade concreta, ou seja, se a actividade desenvolvida pelo trabalhador, apreciada à luz de estritos critérios legais, corresponde a um contrato de trabalho e não ao que as partes dizem corresponder, não se pode à luz da liberdade contratual ou do princípio da autonomia privada, aceitar essa qualificação das partes. Passar-se-ia por cima da legalidade e da defesa do interesse público, que está além do mero interesse privado. Não está aqui em causa qualquer atropelo ou limite à liberdade contratual, ao princípio da autonomia privada, mas somente um acerto jurídico da qualificação das partes que não correspondem à realidade dos factos. As partes são livres de escolher o modelo contratual regulador da sua relação profissional, mas não podem é adulterar as normas legais e pretender que, independentemente da realidade fáctica, essa regulação corresponda a um determinado contrato, que na realidade o não é. As partes foram e são livres de contratar, têm é de se submeter às regras legais. A liberdade contratual e a autonomia privada não podem estar à margem do ordenamento jurídico, já que é este que as reconhece e protege. É no ordenamento jurídico que o contrato se vai refletir e ter repercussões. Este é um dos limites à liberdade contratual e à autonomia privada. Como é salientado no acórdão da Relação de Coimbra de 11/02/2014[7] «a teoria contratual contemporânea já não se funda apenas nos princípios liberais (autonomia privada, força obrigatória, relatividade dos efeitos), segundo uma concepção tradicional, falando-se hoje de novos princípios, chamados “princípios sociais contratuais” (princípio da função social do contrato, da boa fé objectiva, da justiça contratual), com o objectivo de adequar os contratos aos valores ético-jurídicos vigentes, com a chamada “socialização do direito civil”. Daqui decorre o entendimento de que o contrato não pode ser mais concebido pelo primado individualista da utilidade para os contraentes, mas no sentido da utilidade para a comunidade e a necessidade de o perspectivar no seu contexto social vinculante, com implicações não apenas quanto à conformação do objecto negocial, mas também quanto à sua interpretação/integração, servindo ainda de parâmetro para o controlo judicial». Na autonomia privada existem duas valorações jurídicas e normativas diferentes: uma correspondente à valoração pelo legislador acerca do comportamento das partes e outra anterior que as partes fazem os seus próprios interesses[8]. Autonomia privada que não se confunde com autonomia de vontade. E o que a empregadora e a trabalhadora «acordaram» é expressão da autonomia de vontade e não tanto da autonomia privada. É essa autonomia de vontade que tem de ser valorada pelo tribunal quando aquelas acordam estar-se, no caso concreto, perante um contrato de prestação de serviços e saber se está na disponibilidade das mesmas, face aos interesses em causa protegidos pela lei, fazer tal qualificação de forma discricionária. A lei está cheia de incongruências[9] [10], é verdade. Assim, ao estatuir no nº 1 do artigo 186º-O do CPT que «[s]e o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los», parece excluir dessa conciliação o Ministério Público, dispensando a sua opinião. Mas, tal não é defensável. Não só porque o Ministério Público é parte e, portanto, tem de ser ouvido e tomar posição, como teria sempre legitimidade para intervir na defesa da legalidade. E a defesa da legalidade, do interesse público e até do trabalhador, não é manter viva, nem deixar correr, uma situação jurídica contrária aos imperativos legais[11]. Isso não implica, que o decurso da acção, nomeadamente, o julgamento, não possa levar à conclusão, após produção da prova, que no caso não se está perante uma utilização indevida de contrato de prestação de serviços, e, como tal, a acção terá de improceder. Estamos assim de acordo com o que escrevem Viriato Reis e Diogo Ravara[12], que «estando em causa interesses de ordem pública na ARECT, afigura-se que da conciliação prevista no art.º 186.º-O do CPT, apenas pode resultar um acordo de “estrita legalidade”, à semelhança do que sucede no processo emergente de acidente de trabalho, não podendo relevar a eventual manifestação de vontade das partes contrária aos indícios de subordinação jurídica e, por isso, à verificação da presunção de laboralidade que motivaram a participação dos factos feita ao Ministério Público pela ACT e integram a causa de pedir invocada na petição inicial da acção. Sendo os factos de que se dispõe na acção até esse momento da tramitação processual os mesmos que a ACT havia apurado, enquanto indícios da subordinação jurídica, aquando da elaboração do auto previsto no n.º 1, do art.º 15.º-A, do RPCLSS, a conciliação a realizar no processo judicial apenas pode ter como objetivo a “regularização da situação do trabalhador” que o empregador podia ter efetuado antes de a participação ter sido remetida pela ACT ao Ministério Público. Nesta perspectiva, o Ministério Público deverá manifestar a sua oposição a um eventual acordo entre o trabalhador e o empregador que passe pela recusa da aceitação da existência de uma relação de trabalho subordinado e, por sua vez, o juiz não poderá dar como verificada a legalidade de um acordo celebrado nesses termos (cfr. o disposto no art.º 52.º, n.º 2, do CPT).». Por outro lado, ficando o procedimento contraordenacional suspenso até ao trânsito em julgado da decisão (cfr. artigo 15º-A, nº 4 do CT), num caso em que haja desistência do pedido por parte do trabalhador, ou o reconhecimento pelas partes de que se está perante um contrato de prestação de serviço, o prosseguimento daquele procedimento contraordenacional pode levar a um final em que se reconheça que o contrato em causa é afinal de trabalho. No caso em apreço, o Mº Juiz a quo aberta a audiência de partes e na procura da conciliação das partes, ao abrigo do nº 1 do artigo 186º-O, proferiu o seguinte despacho: “Atento o acordo firmado entre a Sra. Enfermeira C… e a Ré de que o contrato em causa nos autos consubstancia um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho e por entender que a matéria não tem natureza de direito indisponível, homologo o acordo alcançado e consequentemente absolvo a Ré "B…, S.A." do pedido. Sem custas dado não ter sido apresentado articulado próprio pela enfermeira C… - artigo 186º-Q, n.º 4 do Código de Processo de Trabalho. Comunique à A.C.T..” Acontece que, pelas razões acima enunciadas, entendemos que o acordo (se acordo se pode chamar ao que se passou na audiência de partes) não deveria ter sido homologado pelo Mº Juiz a quo, na medida em que o mesmo é ilegal, já que tem por base uma manifestação de vontade das partes contrária aos fins visados e protegidos pela Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto, conforme lhe é imposto pelo nº 2 do artigo 52º do CPT, ao obrigar à certificação da legalidade do resultado da conciliação. Procedem, assim, as conclusões de recurso. ◊◊◊ 3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA As custas do recurso ficam a cargo da recorrida [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil]. ◊◊◊ IV◊◊◊ DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: a) - Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência revogar a decisão recorrida, julgando-se inadmissível, porque ilegal, o acordo firmado entre a trabalhadora e a recorrida, devendo, em consequência, os autos seguir os seus trâmites. b) - Condenar a recorrida no pagamento das custas [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil]. ◊◊◊ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.◊◊◊ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 17 de Dezembro de 2014 António José Ramos Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto ______________ [1] Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 20/03/2012, Processo 38/11.2TTSTB.E1, in www.dgssi.pt. [2] No sentido de que se trata de um prazo meramente indicativo e de carácter aceleratório, visando a acelerar o processo, podemos ver o Acórdão da Relação de Coimbra de 13/11/2014, processo 327/14.4TTLRA.C1, in www.dgsi.pt. [3] Nesse sentido ver PEDRO PETRUCCI DE FREITAS, «DA ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO: BREVES COMENTÁRIOS», consultável in http://www.oa.pt/upl/%7B4e53103d-aa63-4e16-a4fa-e4a4f82a9090%7D.pdf que assim escreve: «A Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, instituiu mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado através de um procedimento administrativo da competência da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e de um novo tipo de ação judicial, a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, passando esta última a constar no elenco do art.º 26.º do Código de Processo do Trabalho. O objetivo indicado no art.º 1.º desta Lei, ou seja, a instituição dos referidos mecanismos, corresponde a uma intervenção marcadamente política de resposta a um grave problema social, e, quanto a nós, a um culminar de anteriores alterações legislativas (com o propósito de se atingir um nível de “decent work”, — tal como propugnado por instâncias internacionais -, e de se eliminar o fenómeno da precariedade laboral. A utilização indevida da figura do contrato de prestação de serviços em relação de trabalho subordinado não é um fenómeno novo, e conduz, inclusivamente, à concorrência desleal entre empresas. Conforme se refere no relatório elaborado pelo Grupo de Ação Interdepartamental da organização Internacional do Trabalho: “(...) para a empresa empregadora, a possibilidade de subcontratar tarefas ao trabalhador por conta própria “dependente” constitui uma oportunidade de poupar custos e de -no fundo - partilhar o risco empresarial. A empresa empregadora não se vê obrigada a pagar contribuições para a segurança social, seguros ou direitos relativos a férias e dias feriados; as transações relacionadas com a gestão de recursos humanos estão reduzidas ao mínimo e não há lugar a procedimentos e pagamentos com o fim da relação negocial entre as partes”. De acordo com este relatório, os trabalhadores por conta própria representam 17,1% do emprego total, dos quais 11,6% são trabalhadores por conta própria como isolados (sem empregados a cargo), sendo que na Eu-27, a percentagem média do trabalho por conta própria relativamente ao emprego total é de 15,8%, sendo 10,2% os trabalhadores por conta própria como isolados ([12]). Por seu turno, uma análise dos dados divulgados pela ACT, no que respeita à ação inspetiva no âmbito do trabalho declarado e do trabalho irregular permite identificar 326 casos de regularização de contratos de trabalho dissimulados em 2009, 436 casos em 2010, 1144 casos em 2011 e 396 casos em 2012, tendo, neste último ano, sido efetuadas 64 advertências e registadas 219 infrações. Independentemente da leitura que se possa fazer destes dados, não pode naturalmente a ordem jurídica deixar de criar mecanismos de combate e penalização de situações inequivocamente violadoras da lei com efeitos nocivos transversais, e com um impacto mais abrangente do que aquele que se possa identificar à partida, se incluirmos neste raciocínio a problemática da sustentabilidade dos sistemas de pensões em face da entrada tardia dos jovens no mercado de trabalho propriamente dito, e pela menor entrada de contribuições que o trabalho dissimulado (e também o trabalho não declarado) representam.» [4] Esta dupla protecção já está prevista no nº 2 do artigo 12º do Código do Trabalho ao consagrar que «Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónima, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado». [5] Já no processo especial de acidente de trabalho, que tem algum paralelismo com a presente acção, na medida em que existem duas fases distintas, o Ministério Público, segundo o artigo 119º, nº 1 do CPT, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais. Assim sendo, caso o legislador pretendesse esta solução para a acção em apreço tê-lo-ia estatuído expressamente. [6] “O Novo Processo Civil", CEJ, Junho de 2014, pp. 106/107, consultável in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Caderno_IV_Novo%20_Processo_Civil_2edicao.pdf. [7] Processo nº 1198/12.0TBCVL.C1, in www.dgsi.pt. [8] Acórdão do STJ de 09/07/1998, Processo nº 98A679, in www.dgsi.pt. [9] Refere-se no nº 4 do artigo 186º-O que «[q]uando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz». Ora, se se compreende a segunda parte, já é de difícil compreensão a primeira parte, uma vez que sendo sempre admissível recurso de apelação para a Relação (artigo 186º-P), a constituição de advogado é obrigatória (artigo 40º, nº 1, alínea b) do CPC). [10] Também o nº 6 do artigo 186º-O contém uma certa incongruência ao estatuir que «[f]inda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral». Perguntamos: e o Ministério Público não faz alegações? A resposta é evidente e terá de ser positiva. [11] Como se diz no acórdão da Relação de Lisboa de 10/09/2014, Processo nº 1344/14.0TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt «é bom não esquecer que a Lei nº 63/2013 ao instituir mecanismos de combate à utilização indevida de contratos de prestação de serviços não visou apenas combater a precaridade de emprego: caso a ação seja julgada procedente, o empregador não só terá de garantir ao colaborador, com efeitos retroativos e também para o futuro, os mesmos direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho sem termo (tais como pagamento de férias, subsidio de férias e Natal, trabalho suplementar, etc.) como terá de se confrontar com uma contingência fiscal e contributiva, designadamente a liquidação de taxa contributiva prevista para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem». [12] Obra citada, p. 108. ______________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC. I - A Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto consagra, assim, no seu âmago uma política de combate ao trabalho dissimulado e à precaridade na sua veste de falsos recibos verdes. Combate esse de interesse público e geral, razão pela qual o legislador, numa primeira fase administrativa, incumbiu a ACT, que, caso, no âmbito das suas competências, detecte uma situação de prestação de actividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, lavre um auto e notifique o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, e, criou, já numa segunda fase, após essa intervenção da ACT, uma acção própria, de instauração oficiosa pelo Ministério Público. II - Esta instauração da acção por parte do Ministério Público é independente quer da vontade do empregador, quer da vontade do trabalhador, entrando este em palco já numa fase adiantada da acção. Assim independentemente da vontade ou consentimento do trabalhador o Ministério Público terá de instaurar a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – o que demonstra desde logo que o Ministério é parte principal, tem legitimidade activa, não representando, nem patrocinando o trabalhador. III - A legitimidade do Ministério Público – como parte activa - para instaurar a acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, resulta da própria lei e do seu Estatuto Legal [artigos 1º, 2º e 3º, alínea a)], que lhe dão competência própria, e tem como pressuposto a existência de um interesse público determinado – o combate à precaridade laboral fruto dos chamados falsos recibos verdes. Interesse público assente, assim, no reconhecimento por parte do Estado de uma sociedade justa e equilibrada. IV - O trabalhador não tem legitimidade para desistir do pedido ou pura e simplesmente acordar com o empregador que a relação estabelecida entre eles constitui um contrato de prestação de serviços e não de trabalho. V - Se o empregador e o trabalhador são livres de negociar à luz do artigo 405º, nº 1 do Código Civil, espelhando-se essa liberdade na escolha da forma e modo de prestação da «actividade laboral», a mesma (liberdade) esgota-se na livre qualificação do contrato celebrado. António José Ramos |