Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
599/16.0PAVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMAÇÃO
CONCURSO SUPERVENIENTE DE CRIMES
CÚMULO JURÍDICO
Nº do Documento: RP20230821599/16.0PAVNG-A.P1
Data do Acordão: 08/21/2023
Votação: DESICÇÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO E DECLARAR NULO O JULGAMENTO E A SENTENÇA RECORRIDA QUE OPEROU O CUMULO JURÍDICO, COM A CONSEQUENTE BAIXA DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos crimes de violência doméstica e tráfico de estupefacientes, que se realizam com atos sucessivos, o marco temporal relevante para determinação do concurso superveniente de crimes é o da cessação da reiteração ou atividade, com a prática do seu último ato de execução.
II - Esta solução, acolhida pelo recente AUJ (STJ) de 29.06.2023 (processo 123/16.4SWLSB-F.L1-A.S1), ainda inédito, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, é a que melhor se coaduna com a avaliação global dos factos (e não apenas parte daqueles que integram o crime exaurido) ínsita no cúmulo jurídico (art.77.º, n.º 1 do CP).
III - Tal interpretação é também aquela que melhor se compatibiliza com os limites da punição do concurso associada à globalidade dos factos e com a relevância atribuída ao desrespeito pela admonição que deveria ter representado o trânsito em julgado da primeira condenação.

[Sumário da responsabilidade do Relator]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº599/16.0PAVNG-A.P1

Decisão sumária

1. RELATÓRIO
Por sentença proferida em 20 de Abril de 2023 (Referência: 447690103), nos autos de processo nº599/16.0PAVNG-A, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 4, foi condenado o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares aplicadas nestes autos e no processo n.º977/15.1PHMTS, na pena única de três anos e dez meses de prisão efetiva.
--
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido para este tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes
conclusões”, que se transcrevem:
1. O Recorrente não se pode conformar com o despacho proferido pelo Tribunal a quo que revogou a suspensão da execução da pena de prisão a que tinha sido condenado nem com a condenação no presente processo.
2. Não corresponde à realidade que o Recorrente incumpriu gravemente bem como dolosamente, mas sim demonstrou que não cumpriu apenas porque não tinha condições emocionais, psicológicas para o fazer, tendo aliás sido dado como informado e provado de que o mesmo padecia de condições psicológicas, psiquiátricas e médicas graves!
3. Facilmente se conclui que o Recorrente seria capaz de suportar a pena suspensa, não tendo em vista a prisão efetiva.
4. O Recorrente não arranjou justificativas para não cumprir.
5. Aliás, nunca foi verdadeiramente perguntado, em algum momento, o estado e sob que forma está a cumprir ou não as exigências, ao arguido!
6. Não se pode dizer, então, que o Recorrente se colocou numa situação que lhe impossibilitaria o cumprimento quando nunca fora ouvido antes do términus da suspensão.
7. Conclui-se que o Recorrente apenas não cumpriu com o exigido porque não conseguiu e mais não lhe podia ser exigível.
8. Não se pode, então, concluir, como fez o tribunal a quo no despacho de que se recorre que o Recorrente infringiu de forma grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe tinham sido impostos, levando assim à revogação da suspensão da pena de prisão.
9. Deveria o despacho que anulou a suspensão, ser revogado, adotando-se uma decisão que pugne pela não revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, devendo tal pena suspensa ser considerada extinta.
10.Nem é possível equacionar uma segunda condenação, contrariando o princípio basilar e constitucional, non bis in idem, ao ser condenado, pela segunda vez pois tal princípio significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Trata-se de um princípio de Direito Constitucional Penal que configura um direito subjetivo fundamental, enunciado no n.º 5 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa.
11.É inconstitucional o duplo cumprimento de uma pena, seja suspensa ou efetiva.
12. Não só por que se dilui em si mesma a finalidade da pena suspensa quando foi atribuída e confiada ao arguido.
13. É manifestamente excessivo tal medida e pena tendo em conta todo os acórdãos já mencionados e que se dá inteiramente por reproduzidos e na medida do mais favorável para o arguido.
14. Pelo que é necessário reconhecer a prescrição, pois já deveria ter sido considerada extinta não só pelo facto de ele ter cumprido grande parte, mas também por este instituto que começa a decorrer a partir do trânsito em julgado da sua Sentença.
15.Relembre-se de que se na data da audiência o arguido demonstrava uma bagagem emocional pesada com uma visão abalada não só devido as situações que decorriam da sua vida pessoal, mas também do seu vínculo profissional.
16.Assim, a condenar o arguido, erroneamente e socialmente, por duas vezes, não assegura a reintegração do arguido na sociedade, conforme dispõe a norma do artigo 40.º do Código Penal, bem como as exigências da prevenção geral e especial.
17.Não se ressocializando o arguido pessoal e profissionalmente, para que se perca os laços familiares e o progresso desde 2017.
18.Além disso, o arguido manifestou e manifesta um grande interesse em frequentar consultas de tratamento psicológico e/ou psiquiátrico a longo prazo para mudar a sua vida bem como para que um dia, tal foi o facto dado como provado no relatório social, conseguir ser capaz em ser um pai saudável a fim de ser restabelecido nas suas responsabilidades parentais.
19.Pois, considera isso fundamental para a sua reintegração e evolução social.
20.Nos termos do supra alegado, afigura-se ser de maior justiça que o arguido não cumpra em prisão efetiva como estabelecido pelo Tribunal a quo.
--
Por despacho foi o recurso apresentado pelo arguido regularmente admitido a subir imediatamente com efeito suspensivo.
--
O Ministério Público na 1ª instância respondeu à motivação do recurso interposto pelo condenado, pugnando pela sua improcedência e consequente manutenção do decidido.
--
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual arguiu a nulidade insanável da sentença decorrente da incompetência funcional do tribunal singular para realização de cumulo jurídico, cujo limite máximo das penas parcelares a cumular excede os cinco anos (artigo 119º, al. e), do Código Processo Penal).
Em consequência, obstando a nulidade ao conhecimento do objeto do recurso (art.417º, nº6, al.a), do Código Processo Penal), deverá ser ordenado o reenvio do processo à 1ª instância, a fim de o tribunal coletivo territorialmente competente designar e realizar a audiência para efetivação do cúmulo jurídico e fixar a pena única correspondente.
--
Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, após exame preliminar, cumpre apreciar e decidir sumariamente.
Nos termos do art. 417º, nº6, a) do Código Processo Penal, cumpre proferir decisão sumária se se verificar qualquer circunstância ou questão prévia que obste ao conhecimento do objeto do recurso, como aquela adiante referida que aqui ocorre.
Cumpre apreciar e decidir.
*
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
A questão prévia assertivamente suscitada pelo Ministério Público já nesta instância de recurso consiste em saber se o tribunal singular que efetuou o cúmulo jurídico objeto da sentença recorrida era o competente para o efeito.
--
Com relevo para a resolução desta questão prévia importa,
conhecer a decisão recorrida, que é a seguinte (na parte aqui relevante):
1º- O arguido AA foi condenado, por sentença proferida a 06 de Junho de 2017, transitada em julgado a 20 de Dezembro de 2017, no âmbito dos presentes autos, na pena única de três anos e quatro meses de prisão (resultante do cúmulo das penas parcelares de três anos e três meses de prisão, e cinco meses de prisão), suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 152º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e de um crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199º nº 2 alínea b) do Código Penal, tendo nestes autos resultado provados os seguintes factos:
a) O arguido e a assistente BB, esta atualmente com 19 anos de idade, mantiveram um relacionamento amoroso, chegando a viver em condições análogas às dos cônjuges, em comunhão de mesa, cama e habitação, que terminou em Janeiro de 2016, e são pais do menor CC, nascido em .../.../2015, que se encontra à guarda da progenitora da ofendida.
b) Desde Março de 2016 e até 31 de Agosto de 2016 que o arguido assumiu comportamentos violentos para com a assistente.
c) (…)
d) No dia 31/8/2016 o arguido enviou um sms para o telemóvel da ofendida afirmando “estás morta”, que foi efetivamente lido pela destinatária.
(…).
2º- O arguido AA foi condenado, por sentença proferida a 28 de Junho de 2016, transitada em julgado a 28 de Julho de 2016, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 977/15.1PHMTS, que corre termos nos Juízo Local Criminal de Matosinhos, J2, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código Penal, e na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, pela prática de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal; (tendo como vítima a aqui ofendida, por factos compreendidos entre 31/12/2014 e 16/11/2015).
3º- No âmbito dos presentes autos, por despacho proferido a 23/09/2020 e transitado em julgado a 23/09/2021, foi revogada a suspensão da execução da pena única de três anos e quatro meses de prisão.
4º- No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 977/15.1PHMTS, por despacho proferido a 05/04/2019, transitado em julgado a 04/07/2019, foi revogada a suspensão da execução da pena de dezoito meses de prisão.
5º- Ainda no âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 977/15.1PHMTS, a pena de multa em que o arguido havia sido condenado foi julgada extinta por prescrição.
6º- O arguido encontra-se preso, à ordem dos presentes autos, desde 19 de Dezembro de 2022.
*
Passando para a análise da questão prévia suscitada:
Da questão prévia da nulidade da sentença recorrida e, em função dela, da prejudicial do conhecimento do recurso.
Por sentença proferida em 20 de abril de 2023 (referência 447690103), neste processo nº599/16.0PAVNG foi o arguido, entre o mais, condenado na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, em resultado do cúmulo jurídico superveniente de três penas de prisão de 3 (três) anos e 3 (três) meses, 5 (cinco) meses de prisão e 18 (dezoito) meses de prisão, as duas primeiras aplicadas neste mesmo processo e englobadas na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, em função do cúmulo jurídico efetuada na sentença condenatória de 6.6.2017, transitada em julgado no dia 20.12.2017, e a terceira, igualmente suspensa na respetiva execução por igual período, aplicada no processo n.º 977/15.1PHMTS, por sentença de 28.6.2016, transitada em julgado no dia 28.7.2016.
Por despachos de 23.9.2020, transitado em julgado em 23.9.2021, e de 5.4.2019, transitado em julgado em 4.7.2019, proferidos nos respetivos autos, foram revogadas as suspensões da execução daquelas penas de prisão.
Transitados em julgado os despachos que revogaram a suspensão da execução destas penas, tal modificação não é agora passível de recurso ordinário, mostrando-se a revogação de qualquer delas cristalizada pela força do caso julgado previsto no art.6190 n.0 1 do Código Processo Civil, ex vi art.4º do Código Processo Penal, que sobre elas se formou e que lhes confere força obrigatória dentro do processo e fora dele.
De resto, conforme entendimento jurisprudencial pacifico do STJ, que vemos seguido no citado AUJ (STJ) de 29.06.2023 (processo 123/16.4SWLSB-F.L1-A.S1), ainda inédito, o tribunal que procede ao cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de um concurso de crimes cometido pelo arguido, só tem competência para a aplicação de uma pena única e eventual substituição desta, “não podendo modificar nenhuma das decisões definitivas que no mesmo processo e nos demais processos condenou o arguido em penas parcelares pela prática dos crimes resultantes do concurso, seja quanto à matéria de facto fixada, seja quanto à qualificação jurídica dos factos, seja quanto ao número de crimes cometidos, seja quanto à responsabilidade do arguido», isso pois que «qualquer alteração de algum destes segmentos das decisões condenatórias já transitadas em julgado onde foram decretadas as penas parcelares ofenderia o caso julgado, po[ndo] em causa a segurança e a paz jurídica» [1]
Por conseguinte, nesta parte o recurso é rejeitado, nos termos dos art.s 417º, nº6, al.b) e 420º, nº1, do Código Processo Penal, por improceder manifestamente a pretensão recursiva que impugna a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
Prosseguindo, no mais,
as duas primeiras penas correspondiam, respetivamente, a um crime de violência doméstica e a um crime de gravações e fotografias ilícitas, por factos ocorridos no 1º semestre de 2016, sendo a terceira correspondente a um crime de violência doméstica, por factos ocorridos entre 31.12.2014 e 16.11.2015, todos tendo como vítima a mesma pessoa e companheira do condenado.
Ora, com a habitual acutilância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto observou que o limite máximo da moldura abstrata do cúmulo das penas nele englobadas se situa entre os 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, correspondente à mais grave de tais penas, e os 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão (e não os cinco anos referidos na sentença), correspondente à soma material dessas mesmas penas, nos termos do artigo 77º do Código Penal.
Como bem refere o Ministério Público naquele parecer, não tendo o MP, oportunamente, requerido a aplicação de uma pena máxima de 5 (cinco) anos, ao abrigo do disposto no artigo 16º, n.º 3, do CPP, a competência material e funcional para realização da audiência de julgamento para efetivação do cúmulo jurídico e fixação da pena correspondente cabia e cabe ao tribunal de estrutura coletiva e não ao tribunal singular como aqui aconteceu, por força do artigo 14º, n.º 2, al. b), daquele mesmo Código, conjugado com o disposto nos seus artigos 32º, n.º 1, 471º e 472º e com os artigos 77º e 78º do Código Penal.
Isto apesar da promoção do Ministério Público exarada no processo principal no dia 23.3.2023, com a referência 446617092, que considerou expressamente ser a competência material para realização do cúmulo jurídico da “instância central criminal” de Vila Nova de Gaia, para onde promoveu fosse remetido o processo.
Em face do exposto, verifica-se, neste caso, uma flagrante violação das regras da competência material e funcional, o que, nos termos do artigo 119º, al. e), do CPP, constitui nulidade insanável, de conhecimento e declaração oficiosas em qualquer fase do processo e a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão, com a natural e inevitável consequência da anulação do ato em que se verificou e de todos os demais atos subsequentes [2].
Deverá, pois, este tribunal, nos termos propostos pelo Ministério Público, proferir decisão sumária que declare a referida nulidade, nos termos do artigo 417º, n.º 6, a. a), do CPP, já que a mesma obsta ao conhecimento do objeto do recurso e impõe o reenvio do processo à 1ª instância, a fim de o tribunal coletivo territorialmente competente, caso entenda haver concurso efetivo de crimes, designe e realize a audiência para efetivação do cúmulo jurídico, com vista à fixação da pena única correspondente (cfr. ac STJ 10-04-2014 (processo 540/07.0PCOER-AS1) www.dgsi.pt).
Contudo, a competência do tribunal para a realização do cúmulo jurídico pressupõe uma resposta positiva à questão prejudicial de saber se estamos sequer perante um concurso efetivo de crimes que deva ser conhecido supervenientemente.
O problema do concurso de crimes convoca a natureza do trato sucessivo e a data relevante da consumação nos crimes de violência doméstica.
O STJ, no acórdão n.º 9/2016 (AUJ), de 28-04-2016, fixou jurisprudência no sentido de que: "O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso".
“Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respetivas penas” – cfr. A. Rodrigues Costa, O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, JULGAR - N.º 21 – 2013.
A questão prejudicial que se coloca consiste em saber qual o momento em que ocorre a consumação do crime de violência doméstica [3], quando se realiza em atos sucessivos ou reiterados, para o efeito de conferir a existência da relação de concurso superveniente de crimes nos termos previstos no art. 78.º, nº1 e 2, do Código Penal.
A resposta a este problema convoca-nos para o regime (de punição) do concurso de crimes e do seu conhecimento superveniente e para a estrutura e natureza do ilícito de violência doméstica.
O crime de violência doméstica, à semelhança do tráfico de estupefacientes, é um crime que, muitas vezes, compreende uma multiplicidade de atos em que cada um, em si mesmo preenche todos os elementos da infração.
Ainda que a consumação ocorra logo com a realização de uma qualquer das ações tipificadas, isto é, com a prática do primeiro ato, a cessação da atividade, a terminação da execução do crime, frequentemente, só se verifica mais tarde.
Como salienta Helena Moniz “esta distinção entre a consumação e a terminação ocorre em todos aqueles crimes de vários atos, tipos integrados por diversos atos individuais, como acontece nos crimes de tráfico como o crime de tráfico de estupefacientes” [4].
Ora, os factos objetos deste processo 599/16.0PAVNG ocorreram desde março de 2016 até 31 de agosto de 2016, ou seja, para além da data do trânsito em julgado da anterior condenação no processo n.º977/15.1PHMTS, esta verificada no dia 28.7.2016.
Para efeitos da punição do concurso de crimes há que distinguir os crimes instantâneos, dos crimes permanentes, continuados ou habituais.
Nos crimes instantâneos a consumação coincide com a prática do ato criminoso e esgota-se neste.
Nos demais, como sucede com o crime de violência doméstica, verificado o evento, verificada está a prática definitiva do mesmo, de acordo com a configuração de trato sucessivo. A sua execução prolonga-se no tempo e o momento temporal relevante a considerar é o da data da cessação da consumação ou o da prática do último ato.
Sendo o crime de violência doméstica um crime de trato sucessivo, o momento relevante é o da cessação da atividade com a prática do seu último ato de execução, ainda que a maior dos atos que integram a sua reiteração tenha ocorrido antes data do trânsito em julgado da primeira condenação.
Como referido, o crime de violência doméstica, pelo qual o arguido foi condenado neste Processo 599/16.0PAVNG, apenas terminou em 31 de agosto de 2016 e, portanto, sempre em data posterior ao do trânsito em julgado da condenação anterior sofrida no processo n.º 977/15.1PHMTS, não havendo entre si uma relação de concurso para efeito do consignado no art.78º do Código Penal [5].
Salvo o devido respeito, esta é a solução que, por um lado, melhor se coaduna com a avaliação global dos factos (e não apenas parte daqueles que integram o crime exaurido) ínsita no cúmulo jurídico (art.77.º, n.º 1 do CP), numa análise retrospetiva à data do trânsito em julgado da primeira condenação.
Fundamentalmente, a necessidade de realização de cúmulo jurídico tem subjacente o facto de à contemporaneidade de factos não ter correspondido uma contemporaneidade processual.
As regras do concurso, estabelecidas nos arts. 77.º e 78.º do Código Penal, têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento.
Na realização desta finalidade, não seria possível reconstruir essa retrospetiva conjunta dos factos no momento determinante do conhecimento superveniente de crimes, quando, nessa data (a do trânsito em julgado da primeira condenação), parte dos atos ainda não tinham sido praticados pelo agente do crime exaurido.
Embora em tempos e processos diferentes, o art.78º do Código Penal incide sobre o mesmo objeto (o concurso efetivo de crimes que o art.30º, nº1 do Código Penal define) e prossegue o mesmo objetivo do art.77º (a sua punição conjunta), não podendo o segundo processo julgar conjuntamente os factos ilícitos que o primeiro, ficcionando a situação que existiria, ainda não podia conhecer.
Solução contrária seria consentir na cumulação superveniente de uma pena com outra imposta noutro processo por decisão que tinha transitado em momento em que ainda estava em curso a prática do crime de violência doméstica ou de tráfico a cumular.
Deste jeito estar-se-ia a diferenciar as regras do concurso efetivo de crimes, pervertendo-as, em função dos atrasos processuais ou do desconhecimento e, ou, ineficácia do sistema judiciário penal para julgar os factos na sua globalidade e na sua relação com a personalidade unitária do infrator.
Por outro lado, a moldura abstrata do concurso de crimes é delimitada pelas penas parcelares que o compõem. Sendo a pena parcelar do crime exaurido reflexo da qualificação e punição de todos os atos que o integram, a pena única emergente do cumulo jurídico não pode estar dissociada da avaliação conjunta de todos eles, o que apenas é possível quando, no critério objetivado da lei, a cessação da sua execução é anterior ao trânsito em julgado da primeira condenação.
Caso contrário, temos um desfasamento entre a punição (reflexa de uma visão de conjunto dos factos) e o âmbito (delimitado por uma visão atomística dos factos) do concurso de crimes, já que intercede entre os ilícitos uma relação de sucessão que não de concurso que pudesse justificar a cumulação superveniente das respetivas penas nos termos dos art.s 78º e 77º do Código Penal.
Ora, nos crimes de violência doméstica e tráfico estupefacientes, com atos reiterados, a integridade da conduta criminosa, enquanto crime único, constitui um pressuposto material do concurso superveniente, impondo o art.78º, nº1, do Código Penal, a necessária compatibilização, coesão e coerência desta unidade criminosa na determinação da moldura abstrata e do âmbito do concurso de crimes por referência ao marco temporal relevante do trânsito em julgado da primeira condenação.
Por fim, a interpretação aqui seguida é a única consentânea com o entendimento uniforme da jurisprudência, segundo o qual o que releva para determinação do conhecimento superveniente de crimes é o desrespeito pela admonição que deveria ter representado o trânsito em julgado da primeira condenação, bem podendo suceder que só após esse marco temporal intransponível a conduta do agente venha a preencher os tipos, agravado, da violência doméstica do art.152º, nºs 2 e 3, do Código Penal, ou do tráfico de estupefacientes qualificado do art.24º, do Decreto-Lei n. 0 15/93, de 22.1.
Prosseguindo na prática de atos do crime exaurido, após essa admonição não pode senão considerar-se que o arguido a desconsiderou e, portanto, não haverá lugar a uma relação de concurso, mas de sucessão.
Contudo, o âmbito do concurso é aqui uma questão nova que deverá ser conhecida na primeira instância, assim se salvaguardando o duplo grau de jurisdição.
***
3. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos mencionados, nos termos do art.417º, nº6, al.a), do Código Processo Penal, decide-se não conhecer do objeto do recurso e declarar nulo o julgamento e a sentença recorrida que operou o cumulo jurídico, com a consequente baixa do processo à primeira instância.
Sem custas.
Notifique.
Texto elaborado, revisto e assinado pelo signatário (art. 94º nº 2 do CPP).

Porto, 21.08.2023
João Pedro Pereira Cardoso
_______________
[1] Ac.s STJ de 7.7.2022 - Proc. n.0 133/22.2T8PDL.L1.S1; de 23.3.2023 - Proc. n.0 316/19.2GBVNO.S1, 28.9.2017 - Proc. n 0 302/10.8TAPBL.S1, de 14.01.2016 - Proc. n. 0 8/12.3PBBGC-B.G1-S1, de 12.11.2015 - Proc. n.0 1/09.3JAPTM.S1, de 15.10.2015 - Proc. n.0 3442/08.0TAMTS.S1, de 13.112014 - Proc. n.0 72/14.OYFLSB e de 21.11.2012 - Proc. n.0 153/09.2PHSNT.S1, todos in www.dgsi.pt.
[2] Tudo conforme defendido pela doutrina e jurisprudência, entre outros, citados pelo parecer que vimos acompanhando, nas anotações às citadas normas processuais inCódigo de Processo Penal, Comentado”, de António Henriques Gaspar e outros, 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, e os acórdãos do STJ, de 7.2.2018, proferido no processo n.º 339/12.2PAENT.E1:S1, da 3ª secção, de 10.4.2014, proferido no processo n.º 540/07.0PCOER-A.S1, e de 26.10.2016, proferido no processo n.º 1604/09.1JAPRT.S1, da 3ª Secção.
[3] Questão semelhante foi tratada no recente AUJ (STJ) de 29.06.2023 (processo 123/16.4SWLSB-F.L1-A.S1, relator Cons. Eduardo Loureiro), ainda inédito, que fixou a seguinte jurisprudência: “No crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 210 n. 0 1 do Decreto-Lei n. 0 15/93, de 22.1, que se realiza em actos reiterados, o momento que, por referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no art.780 do Código Penal, é o da prática do último acto típico”.
[4] Crime de trato sucessivo” (?), Julgar Online, abril de 2018 | 7
[5] Neste sentido o acórdão STJ 26-06-2019, processo 206/16.0PALGS.S2, STJ 25-10-2017, processo 3/12.2GAAMT.1.S1, STJ 11.12.2012 - Proc. n.0 14/10.2GCFLG.S1, RP 05-04-2006, processo 0641003, RC 11-10-2017 (Luís Teixeira), RC 21-05-2014 (Vasques Osório) e RG 31-01-2011 (Jorge Alberto Teixeira), RE 27.4 2021 - Proc. n. 0 992/16.8PAOLHE.EI, RE 23.6.2020 - Proc. n. 0 992/16.8PAOLH-C.E1, e RG 31.1.2011 - Proc. n. 0 2/04.8GDFNF-A.G1, todos in www.dgsi.pt.
Em sentido contrario, defendendo que a consumação do crime de trato sucessivo dá-se com o primeiro ato que preenche os elementos típicos do crime e não com o último, donde se verificarem os pressupostos para a realização do cúmulo jurídico caso o primeiro desses atos seja anterior ao transito em julgado da primeira condenação, ainda que o agente prossiga posteriormente com o cometimento de atos típicos – cfr, RC 23.09.2020 (processo 58/13.2PEVIS-D.C1), RC 07-06-2016 (processo 1101/09.5JACBR-A.C1), www.dgsi.pt