Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341048
Nº Convencional: JTRP00010999
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: INVENTÁRIO
PETIÇÃO DA HERANÇA
LEGITIMIDADE ACTIVA
HERDEIRO
CABEÇA DE CASAL
RECURSOS
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
Nº do Documento: RP199310079341048
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART489.
CCIV66 ART2091 ART2088 ART2089 ART2075 ART2078 ART2087.
Sumário: I - Se os RR., na contestação, não alegaram qualquer relação de mandato, para levantarem as quantias que antes dizem ter-lhes sido doadas pelo inventariado, não podem agora, por via de recurso, vir fazer essa alegação perfeitamente precludida por via do que dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil e proibido pelo princípio de que os recursos visam modificar as decisões e não criar soluções sobre matérias novas.
II - A acção de petição da herança, configurada nos artigos 2075 e 2078, nº 1 do Código Civil pode ser proposta por qualquer herdeiro, seja ou não cabeça de casal.
III - Esta acção não se confunde com a que a lei confere ao cabeça de casal que pretende pedir a entrega de bens que, nos termos da lei, lhe compete administrar
( artigos 2087 e 2088 do Código Civil ).
IV - A acção de petição da herança pode ser dirigida contra qualquer herdeiro que, ilicitamente, e não nessa qualidade, detenha um bem da herança.
V - Esta acção aproxima-se de uma acção de reivindicação e pode ser dirigida contra o herdeiro e mulher, se casados em comunhão, se o que é pedido é uma quantia em dinheiro depositado na conta do R. marido ainda que só por este, uma vez que com esse depósito ingressou no património do casal.
Reclamações: