Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210777
Nº Convencional: JTRP00007677
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECISÃO ARBITRAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO
RECURSO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDATÁRIO
RENDA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199303189210777
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 2700/91
Data Dec. Recorrida: 11/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 ART36 N3 ART70 N1 N2 N4 NA REDACÇÃO
DO DL 32/82 DE 1982/02/01 ART71 ART72 N1 ART73.
DL 438/91 DE 1991/11/09 ART29 N4.
CPC67 ART153 ART201 N1 ART205 N1 ART660 N2 ART676 N1 ART684 N2
ART690 N1 N3 ART713 N2.
CONST82 ART13 ART62 N2 ART208 N2.
CCIV66 ART13 ART562 ART564 ART566 N2.
Sumário: I - A falta da simultânea notificação da decisão arbitral nos termos da segunda parte do número 4 do artigo
70 do Código das Expropriações ( Decreto-Lei nº 845/76, de 11/02, na redacção do Decreto-Lei nº 32/82, de 01/02 ), impeditiva do exercício dos direitos conferidos pelos seus artigos 71 e 73 constitui nulidade secundária prevista no artigo 201, número 1 do Código de Processo Civil, a reclamar no prazo previsto nos seus artigos 153 e 205, número 1, sob pena de se considerar sanada.
II - Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se
( Reis, " Comentário ", 2º, 507 ).
III - Como dos artigos 660, número 2, 676, número 1, e 684, número 2 do Código de Processo Civil se vê, os recursos destinam-se, por definição, à revisão das decisões das instâncias inferiores, e não, sob pena de preterição de jurisdição, à apreciação de questões nelas não suscitadas e debatidas.
IV - Na fixação da indemnização devida a arrendatário comercial é de ter em conta o capital correspondente
à diferença entre a renda que pagava e a, mais elevada, a pagar por local equivalente.
V - O número 4 do artigo 29 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9/11, é disposição interpretativa, e, por isso, de aplicação retroactiva, nos termos do artigo 13 do Código Civil.
Reclamações: