Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM CORREIA GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DIREITOS DO DONO DA OBRA DEVER DE FISCALIZAÇÃO DENÚNCIA DOS DEFEITOS DA OBRA PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201905223263/17.9T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 175, FLS.95-100) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito de fiscalização do dono da obra (artigo 1209.º) corresponde a uma mera faculdade, a qual ocorre no decurso da realização da obra. II - O dever de verificação do dono da obra (artigo 1218.º) é um autêntico ónus, o qual apenas surge após a conclusão e entrega da respectiva obra e não no decurso desta, sendo um momento essencial e determinante na dinâmica de programa contratual, como seja para a validação da obra e o vencimento do seu preço. III - Daí que só aquando do dever de verificação imposto ao dono da obra (artigo 1218.º) este deverá agir de acordo com os seus direitos de garantia edílica, os quais lhe estão sucessivamente conferidos, passando pela eliminação dos defeitos (artigo 1221.º), a redução do preço e a resolução do contrato (artigo 1222.º), podendo cumular ainda com o seu direito à indemnização (artigo 1223.º) IV - O prazo de caducidade consagrado nos artigo 1224.º e 1225.º apenas inicia-se, e em regra, após a entrega da obra por parte do empreiteiro e verificação da obra pelo seu dono. V - Tendo o dono da obra, no decurso do seu dever de fiscalização, comunicado ao empreiteiro a existência de defeitos na realização dessa obra e não estando esta ainda terminada, não se coloca a questão da caducidade da acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 3263/17.9T8PNF.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; Filipe Caroço; Judite Pires Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto 1.1 No processo 3263/17.9T8PNF do Juízo Central Cível de Penafiel, J4, da Comarca do Porto Este, em que são:I. RELATÓRIO Recorrente/Ré: Imobiliária B… Lda. Recorridos/Autores: C…, D…, Unipessoal Lda. foi proferida sentença em 14/dez./2018 nos seguintes termos: A) condenar a Ré Imobiliária B…, Lda. a proceder, a expensas suas, à execução das obras de eliminação definitiva dos defeitos construtivos (deficiências, vícios e desconformidades), existentes no edifício e descritas no facto 15.º dado como provado, a realizar no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão. B) Condenar a Ré a pagar à A. D…, Unipessoal, Lda., a título indemnizatório, a quantia a liquidar em sede de execução de sentença, relativa aos danos patrimoniais dados como provados no facto 17º. C) condenar a Ré a pagar ao Autor C…, a título de danos não patrimoniais, o montante de €2.000,00 (dois mil euros), acrescido de juros de mora à taxa de 4% ao ano, contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento. D) No mais, absolvo a R. do pedido." 1.2 O A. e a A. Sociedade Unipessoal interpuseram a presente ação em 11/nov./2017, invocando a existência de um contrato de empreitada celebrado em 01/ago./2013 entre o primeiro e a R. com vista à realização de trabalhos de acordo com o projeto e caderno de encargos no valor total de €153.000,00, sendo apresentado a esta última no decurso das obras um “Relatório de Deficiências”, que motivaram comunicações escritas e reuniões, que não foram integralmente suprimidas, tendo a A. sociedade que substituir a expensas próprias um conjunto de anomalias, reparando e suportando outros custos, não podendo os AA. usufruir plenamente o edifício construído, terminando com a formulação do seguinte pedido: “A) ser a Ré condenada a proceder, a expensas suas, à execução das obras de eliminação definitiva dos defeitos construtivos,(deficiências, vícios e desconformidades), existentes no edifício e descritas nos artigos 17.º e 18.º desta petição inicial, e todos os defeitos futuros, que surjam antes de integralmente efectuada a reparação, a qual terá de ser fiscalizada por entidade independente e que deverá ter início no prazo de trinta dias, após o transito em julgado da Sentença que vier a ser proferida. B) ser a Ré condenada a, nos casos em que os defeitos não puderem ser eliminados, realizar uma nova obra. C) ser a Ré condenada a eliminar ou suportar os prejuízos decorrentes do agravamento dos defeitos construtivos e erros de execução de trabalho existentes. D) ser a Ré condenada a pagar à A., a titulo indemnizatório, a quantia a liquidar em sede de execução de sentença, relativa aos danos patrimoniais a esta causados. E) ser a Ré condenada a pagar aos Autores, a título compensatório, por danos não patrimoniais, o montante de €9.500,00,(Nove Mil e Quinhentos Euros), acrescido de juros de mora, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. - Pedidos subsidiários: Em alternativa, Ser a Ré condenada a proceder a uma redução do preço da empreitada, na verba de €70.000,00, correspondente ao valor necessário para que se realize as reparações dos defeitos. Seja declarada judicialmente, ao abrigo do disposto no DL 67/2003, de 8/4, na redacção que lhe foi dada pelo DL 84/2008, de 21 de Maio a resolução do contrato de empreitada celebrado e cessados os seus efeitos, com a consequente obrigação da Ré pagar aos Autores, a importância de €70.000,00, (Setenta Mil Euros), acrescida de juros de mora, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, valor que terá de ser despendido na reparação dos defeitos existentes”. 1.3. A R. contestou em 17/dez./2017, invocando por excepção a caducidade da propositura da ação (1221.º e 1223.º Código Civil), em virtude da denúncia ter sido formulada em 16/mai./2016 e corroborada em 22/ago./2016, esta ação apenas deu entrada em 12/nov./2017, ou seja, mais de 1 ano e 3 meses após a última denúncia. No demais impugnou a versão dos AA., acrescentando que após a eliminação dos defeitos o A. comprometeu-se a pagar o remanescente do preço em falta no valor de €11.700,00, pelo que na eventual condenação em pagamento deve ser compensado com este quantitativo. Terminou pugnando pela procedência da invocada excepção de caducidade, bem como com a improcedência da ação com absolvição da R. 1.4. Os AA. em 29/jan./2018 responderam à matéria da excepção, pugnando pela sua improcedência 1.5. Realizou-se uma Audiência Prévia em 08/mar./2018, onde se fez o saneamento do processo, fixou-se o valor da causa, o objecto do litígio e indicaram-se os temas de prova, relegando-se para final o conhecimento da invocada excepção de caducidade. 2. A R. interpôs recurso em 31/jan./2019 pugnando pela sua procedência, concluindo do seguinte modo: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… 3. Os AA. Contra - alegaram em 26/fev./2019, não apresentando conclusões, pugnando pela improcedência do recurso. 4. Admitido o recurso foi o mesmo remetido a esta Relação onde foi autuado em 15/mar./2019, realizando-se o exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais. * O objecto deste recurso passa pela apreciação da invocada caducidade da ação (a), a compensação com o crédito resultante do contrato de empreitada (b) e o valor da indemnização por danos não-patrimoniais (c)* 1. A Ré é uma sociedade que se dedica a trabalhos de construção civil.II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida 2. O Autor, pretendendo implementar no prédio urbano de que é proprietário, sito na Rua …, n.º …, em Paredes, uma “quinta pedagógica”, para crianças e jovens, destinada a actividades de tempos livres, apoio ao estudo, realização de festas de aniversários, escola de ténis, festas temáticas, e outras, actividade a exercer pela segunda Autora, solicitou à Ré, que lhe fornecesse um orçamento para a ampliação e construção de casa, anexos e parque de jogos, de acordo com o projecto e caderno de encargos existente, onde ficasse tudo incluído, ou seja, materiais, licenças, e o mais necessário, para a abertura deste estabelecimento de ensino e lazer, vulgarmente designado por “chave na mão”. 3. Correspondendo à solicitação do Autor, a Ré apresentou-lhe um orçamento para os trabalhos a realizar de acordo com o projecto e caderno de encargos, em 01//08/2013, no valor total de €153.000,00 (Cento e Cinquenta e Três Mil Euros), o qual englobava “Toda a construção de ampliação (casa, anexos e parque de jogos) com todos os materiais de todas as artes como manda o projecto e caderno de encargos, ou seja de chave na mão.”. 4. Anuindo o A. ao orçamento, adjudicou então a respectiva empreitada à Ré, para ser realizada nos termos acordados, sem vícios, mediante o pagamento do preço indicado. 5. Já no decurso dos trabalhos, começou a execução da obra a apresentar problemas, que a Ré, reconhecendo-os, sempre se prontificou a rectificar, o que nem sempre sucedeu. 6. Em 10 de Maio de 2016, apesar de estar a obra ainda inacabada, foi apresentado aos Autores, o respectivo Relatório de Deficiências, efectuado pelo director de fiscalização da obra e arquitecto, o qual descreve as deformidades e vícios existentes na execução da construção contratada, e realizada pela Ré. 7. Foi enviado à Ré, no mesmo dia, o referido Relatório de Deficiências. 8. O legal representante da Ré foi então ao local, a fim de reunir com os Autores e fiscal da obra, podendo constatar as desconformidades com o estabelecido e imperfeições existentes na execução da obra, tendo-se então obrigado, por aceitar e reconhecer a Ré que se verificavam no edifício, os vícios e deficiências assinalados no Relatório, assim como as desconformidades com o que havia sido convencionado, atendendo a que a Ré deixou por edificar zonas de construção assinaladas no projecto e englobadas no orçamento, a proceder às reparações necessárias e construção em falta, logo que fosse possível. 9. Entre Maio de 2016 a 22 de Agosto de 2016, a Ré interveio na obra, mas continuando a maioria das deficiências por resolver. 10. Motivo pelo qual, endereçou a Autora à Ré uma carta, registada com aviso de recepção, datada de 22 de Agosto de 2016, solicitando, de novo, a rápida resolução de todos os problemas ainda existentes na obra, tanto mais que se trata de um edifício que recebe, diariamente, várias crianças. 11. A Ré enviou, novamente, técnicos, para se inteirarem das várias deficiências técnicas, erros de execução dos trabalhos e de construção, denunciados pelos Autores e por aquela reconhecidos, tendo então ordenado a respectiva reparação, no sentido de tentar eliminar tais vícios e desconformidades. 12. Foram então executados alguns trabalhos de reparação, sem conclusão dos restantes. 13. Posteriormente ocorre uma inundação no edifício, proveniente das deficiências existentes nas tubagens e ligação à torneira no lavatório da cantina, seguindo-se logo outra, proveniente da casa de banho principal, resultante da má ligação entre a tubagem e lavatório, sendo deficiente o serviço de pichelaria prestado e a qualidade dos materiais. 14. Já no ano de 2017, a R. deixou de atender os contactos do A., ficando assim por eliminar as deficiências nas zonas afectadas, tendo voltado a surgir deficiências, mesmo nas áreas intervencionadas pela Ré, que põem em causa o uso desse espaço, designadamente por crianças. 15. Tais vícios consistem, designadamente: a) área exterior: o isolamento roofmate possui apenas 4cm de espessura e não 6cm como previsto no caderno de encargos; não existem rufos de remate que estavam previstos no projecto térmico; não existem pingadeiras na pala anterior, quer na pala de protecção na ligação da entrada principal com a entrada para o pavilhão; b) alçados: existem manchas das massas de capoto nas caixilharias, designadamente na porta da entrada principal, porta da entrada para o pavilhão/balneários e vitrais do escritório e biblioteca; um dos envidraçados da sala de aulas está a flectir para o exterior; existem imperfeições no remate do capoto na porta de entrada principal; existem manchas derivadas de infiltrações na parede exterior da biblioteca, sala anexa e escritório, evidentes nas zonas dos peitoris das janelas até aos rodapés, que deverão ser corrigidas através da retirada das janelas e peitoris e recolocação das mesmas; c) pavimentos: não existe protecção da soleira da porta de entrada para o pavilhão/balneários, sendo necessário aplicar uma régua de protecção; existe assentamento incorrecto de uma tijoleira do pavimento que deverá ser rectificada; existe uma fissura entre o pavimento do passeio na zona do parque de jogos devido à cedência deste pavimento, que deverá ser resolvida com a retirada do rodapé existente e colocação de um novo que elimine a fissura; d) área interior: I – paredes: há deficiências na pintura das paredes interiores que deverão ser repintadas; os rodapés são em MDF e encontram-se totalmente degradados em virtude de infiltrações de humidade, devendo ser substituídos na sua totalidade por rodapés em madeira conforme previsto no Caderno de Encargos, após tratamento da base das paredes para eliminar a infiltração de humidade; existe infiltração de humidade em praticamente todas as paredes e rodapés; verificam-se deficiências nos acabamentos dos apainelados e remates das portas interiores, que deverão ser corrigidos; os peitoris dos vitrais do escritório e da biblioteca estão degradados devido à infiltração de humidade e devem ser substituídos; II – pavimentos: o escoamento da água dos balneários do pavilhão é deficiente, sendo necessário a colocação de uma base ou grelha de escoamento; III – outras reparações: fixação deficiente de pelo menos uma das torneiras nos lavatórios do edifício principal, que necessita de ser corrigido; o accionamento dos fluxómetros exige uma pressão elevada, necessitando de ser substituídos ou afinados; os temporizadores dos fluxómetros necessitam de regulação; com todos os chuveiros abertos o e) pavimentos: não existe protecção da soleira da porta de entrada para o pavilhão/balneários, sendo necessário aplicar uma régua de protecção; existe assentamento incorrecto de uma tijoleira do pavimento que deverá ser rectificada; existe uma fissura entre o pavimento do passeio na zona do parque de jogos devido à cedência deste pavimento, que deverá ser resolvida com a retirada do rodapé existente e colocação de um novo que elimine a fissura; d) área interior: I – paredes: há deficiências na pintura das paredes interiores que deverão ser repintadas; os rodapés são em MDF e encontram-se totalmente degradados em virtude de infiltrações de humidade, devendo ser substituídos na sua totalidade por rodapés em madeira conforme previsto no Caderno de Encargos, após tratamento da base das paredes para eliminar a infiltração de humidade; existe infiltração de humidade em praticamente todas as paredes e rodapés; verificam-se deficiências nos acabamentos dos apainelados e remates das portas interiores, que deverão ser corrigidos; os peitoris dos vitrais do escritório e da biblioteca estão degradados devido à infiltração de humidade e devem ser substituídos; II – pavimentos: o escoamento da água dos balneários do pavilhão é deficiente, sendo necessário a colocação de uma base ou grelha de escoamento; III – outras reparações: fixação deficiente de pelo menos uma das torneiras nos lavatórios do edifício principal, que necessita de ser corrigido; o accionamento dos fluxómetros exige uma pressão elevada, necessitando de ser substituídos ou afinados; os temporizadores dos fluxómetros necessitam de regulação; com todos os chuveiros abertos o débito de água é reduzido; verificam-se fungos no tecto exterior do átrio das salas de aula; e) anexos para animais: as madeiras dos alojamentos dos animais necessitam de tratamento conforme o caderno de encargos; a chaminé da cozinha está por acabar; f) instalação eléctrica: foram detectadas pela E… anomalias, designadamente, ao nível das aparelhagens que não possuem placas identificativas; as descontinuidades do percurso da canalização não garantem a estanquidade; a resistência de isolamento da instalação eléctrica é inadequada; os equipamentos eléctricos usados no balneário público têm um IP inferior ao exigido de IPX5; as partes activas da instalação não estão completamente revestidas por um isolamento durável, estão instaladas a menos de 1,60 m do solo como têm de ter os locais destinados nomeadamente a crianças com idade inferior a 10 anos, faltam máscaras e tampas frontais em alguns quadros e em alguns pontos de luz não existe protecção contra contactos directos; o quadro de entrada não está dotado de aviso de existência de outros quadros de corte independente e não está dotado de dispositivo de corte geral. 16. O custo de reparação dos vícios elencados importam para: a) cobertura: €5.000,00; b) alçados: €10.000,00; c) pavimentos exteriores: €1.000,00; d), I – paredes interiores: €10.000,00; d), II – pavimentos interiores: €1.000,00; d), III – outras reparações: €5.000,00; e) anexos para animais: €2.000,00; f) instalação eléctrica: €5.000,00, tudo no total de €39.000,00. 17. Fruto da deficiente instalação eléctrica a A. teve avarias eléctricas, nomeadamente nos televisores e ar condicionado. 18. A situação em causa deixa o A. em estado de agastamento psicológico, desânimo e desgosto, receando pela saúde das crianças que frequentam este estabelecimento. 19. Os AA. procederam ao pagamento de €141.300,00 por conta do preço da obra. * O Código Civil – doravante são deste diploma os artigos a que se fizerem referencia sem menção expressa da sua origem – estabelece no seu artigo 1207.º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”, sendo o mesmo uma modalidade (artigo 1155.º) dos contratos de prestação de serviços (artigo 1154.º).2. Fundamentos do recurso a) Caducidade da ação Por sua vez, uma das obrigações do empreiteiro, segundo o artigo 1208.º, é que este “deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Por sua vez, uma das obrigações do dono da obra é pagar o preço, consagrando-se no artigo 1211.º, n.º 2 que “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra”. Assim e em suma, podemos dizer que enquanto a obrigação essencial do empreiteiro é a realização de uma obra em conformidade com o ajustado e sem vícios (artigos 1207.º; 1208.º), o encargo principal do dono da obra é a prestação do preço acordado (artigos 1207.º; 1211.º, n.º 2) Mais estipula-se no seu artigo 1209.º, sob a epígrafe fiscalização, através do seu n.º 1 que “O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada” e no n.º 2 que “A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada”. Por sua vez, no artigo 1218.º, mediante a denominação verificação da obra, consagra-se no seu n.º 1 que “O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”, explicitando-se no seu n.º 2 que “A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer”. Mais acrescenta-se no n.º 3 que “Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos” e no n.º 4 que “Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro”, estabelecendo o n.º 5 a cominação de que “A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra”. No que concerne à caducidade prevista no artigo 1224.º, o seu n.º 1 estabelece que “Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º”, aditando-se no n.º 2 que “Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra” – sendo nosso o negrito, tanto agora como posteriormente. Tratando-se de imóveis destinados a longa duração regula-se no artigo 1225.º no seu n.º 1 que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente”, enunciando-se no n.º 2 que “A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia”, sendo certo que, de acordo com o n.º 3, “Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º”. Por último o n.º 4 deste artigo 1225.º consagra que “O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”. Como se pode constatar no confronto entre os artigos 1209.º e 1218.º e que agora deixamos salientado, para dissipar quaisquer dúvidas, uma coisa é o direito de fiscalização do dono da obra (artigo 1209.º) e outra é o dever de verificação por parte do mesmo (artigo 1218.º). Assim, enquanto aquele direito é uma mera faculdade, este dever é um autêntico ónus, o qual tem consequências na validação da obra e no vencimento do seu preço, como decorre do disposto no artigo 1211.º, n.º 2. Por isso mesmo, o momento de verificação da obra, surge apenas após a conclusão da respectiva obra, mais precisamente com sua entrega, e não no decurso da sua realização, sendo um momento essencial e determinante na dinâmica do programa contratual, porquanto proporciona a estabilização dos deveres principais impostos às partes. Daí que só aquando do dever de verificação imposto ao dono da obra (artigo 1218.º) este deverá agir de acordo com os seus direitos de garantia edílica que sucessivamente lhe são conferidos, os quais passam pela eliminação dos defeitos (artigo 1221.º), a redução do preço e a resolução do contrato (artigo 1222.º), podendo cumular ainda com o seu direito à indemnização (artigo 1223.º). E o prazo de caducidade consagrado nos artigo 1224.º e 1225.º apenas ocorre com a entrega e verificação da obra, pois tem todo o sentido que a extinção de um direito só ocorra após este estar apto a ser verificado e reconhecido no ordenamento jurídico. Mais acresce que, enquanto subsistir a realização do programa contratual, não existem razões para regular um direito que está dependente de um dever que ainda não se verificou, para além de que não tem qualquer sentido regular esse projecto negocial em plena prossecução, mediante normativos estabelecidos para o seu terminus. Daí que tendo o A. dono da obra, no decurso do seu dever de fiscalização, comunicado ao empreiteiro a existência de defeitos na realização da obra e não estando esta ainda terminada, nunca se coloca a questão da caducidade da acção, tanto a prevista do artigo 1224.º, como a contemplada no artigo 1225.º, bastando para o efeito relembrar o que consta dos itens 6, 9 e 14 dos factos provados, que é o seguinte: 6. “Em 10 de Maio de 2016, apesar de estar a obra ainda inacabada, foi apresentado aos Autores, o respectivo Relatório de Deficiências, efectuado pelo director de fiscalização da obra e arquitecto, o qual descreve as deformidades e vícios existentes na execução da construção contratada, e realizada pela Ré. 9. Entre Maio de 2016 a 22 de Agosto de 2016, a Ré interveio na obra, mas continuando a maioria das deficiências por resolver. 14. Já no ano de 2017, a R. deixou de atender os contactos do A., ficando assim por eliminar as deficiências nas zonas afectadas, tendo voltado a surgir deficiências, mesmo nas áreas intervencionadas pela Ré, que põem em causa o uso desse espaço, designadamente por crianças. Nesta conformidade e por razões distintas da sentença recorrida, será de manter a mesma neste segmento decisório. * O Código Civil estabelece no seu artigo 847.º, n.º 1 que “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. No n.º 2 acrescenta-se que “Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente”, referenciando o n.º 3 que “A iliquidez da dívida não impede a compensação”.b) Compensação Como se pode constatar, não tendo havido aceitação da obra por parte do seu dono e havendo deficiências por eliminar na mesma, não pode a R., enquanto empreiteira, sustentar que tem direito ao restante preço final, porquanto este está condicionado por aquela aceitação e eliminação dos defeitos que foram reconhecidos na sentença recorrida. Também nesta parte, não temos nenhuma censura a fazer a esta sentença. * O Código Civil estipula no seu artigo 496.º, n.º 1 que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, precisando-se na I parte do seu n.º 4 que “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”. Neste último, tais circunstâncias são “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.c) O valor da indemnização por danos não-patrimoniais Por sua vez, no que concerne ao ónus de impugnação recursivo consagrado no artigo 639.º, n.º 2 estipula-se que “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. No presente recurso e neste segmento impugnativo, a recorrente tanto no corpo das suas alegações, como nas suas conclusões, limitou-se a sustentar que a indemnização era exagerada e mais nada, não indicando o que esta deveria comportar. A ser assim, encontra-se esta Relação enquanto instância de recurso sem o devido ónus recursivo para apreciar a presente impugnação. * Na improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente – 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC.* No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:.................................................................... .................................................................... .................................................................... * Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se negar provimento ao recurso interposto pela R. Imobiliária B…, Lda. e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.III. DECISÃO Custas a cargo da recorrente. Notifique. Porto, 22 de maio de 2019 Joaquim Correia Gomes Filipe Caroço Judite Pires |