Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033419 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CHEQUE VALOR PROBATÓRIO HABILITAÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO DEFESA AUTORIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200201220021829 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 356-B/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART374 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A pessoa que é habilitada como herdeira em determinada acção sucede na sua posição processual e tem os mesmos direitos e obrigações que a parte primitiva. II - O valor probatório de cheques dados à execução, como documentos particulares no que respeita à prova da letra e da assinatura ou só da assinatura deles constante, só pode resultar do facto de a assinatura que deles consta ser constituída pelo respectivo nome. III - Num documento particular a autenticidade da assinatura considera-se, para além do mais, quando a parte declara não saber se o documento é genuíno mas a autoria do documento lhe é atribuída. IV - A viúva, herdeira habilitada do falecido executado, não podia defender-se nos embargos deduzidos com a alegação de que desconhecia quem procedeu a assinatura e preenchimento dos cheques dados à execução, sendo irrelevante como meio de defesa. V - E a alegação de que os cheques terão sido assinados pelo executado, seu falecido marido, apenas a título de favor e de que, possivelmente, a obrigação já teria sido extinta pelo pagamento, porque feita de forma meramente hipotética, não constitui impugnação do direito do exequente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |