Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021829
Nº Convencional: JTRP00033419
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO
CHEQUE
VALOR PROBATÓRIO
HABILITAÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
DEFESA
AUTORIA MATERIAL
Nº do Documento: RP200201220021829
Data do Acordão: 01/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 356-B/97
Data Dec. Recorrida: 05/31/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART374 N1 N2.
Sumário: I - A pessoa que é habilitada como herdeira em determinada acção sucede na sua posição processual e tem os mesmos direitos e obrigações que a parte primitiva.
II - O valor probatório de cheques dados à execução, como documentos particulares no que respeita à prova da letra e da assinatura ou só da assinatura deles constante, só pode resultar do facto de a assinatura que deles consta ser constituída pelo respectivo nome.
III - Num documento particular a autenticidade da assinatura considera-se, para além do mais, quando a parte declara não saber se o documento é genuíno mas a autoria do documento lhe é atribuída.
IV - A viúva, herdeira habilitada do falecido executado, não podia defender-se nos embargos deduzidos com a alegação de que desconhecia quem procedeu a assinatura e preenchimento dos cheques dados à execução, sendo irrelevante como meio de defesa.
V - E a alegação de que os cheques terão sido assinados pelo executado, seu falecido marido, apenas a título de favor e de que, possivelmente, a obrigação já teria sido extinta pelo pagamento, porque feita de forma meramente hipotética, não constitui impugnação do direito do exequente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: