Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
820/03.4TTBRG-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: REINTEGRAÇÃO
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP20110131820/03.4TTBRG-H.P1
Data do Acordão: 01/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Se o contrato de trabalho cessou por iniciativa da executada – comportamento determinante para que já não fosse possível exigir coercivamente o cumprimento da obrigação de reintegração e entrega de coisa certa – então, a execução (para entrega de coisa certa) tornou-se impossível, mas tal impossibilidade não atinge o direito do credor/exequente no que respeita à conversão da execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º820/03.4TTBRG-H.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 870
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1317
Dr. Fernandes Isidoro - 1079

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Nos autos de execução para entrega de coisa certa, com o nº820/03.4TTBRG-G, instaurado por B………. contra C………., S.A., a correr termos no Tribunal do Trabalho de Braga, veio o exequente pedir a citação da executada para proceder à entrega de a) uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo ………., ou outra da mesma gama e nível de preço; b) um telemóvel; c) um computador portátil marca HP …., ou similar.
Invoca o exequente os seguintes fundamentos: “na acção de processo comum que, sob o nº820/03.4TTBRG, correu termos pelo 1ºJuizo do Tribunal do Trabalho de Braga, intentada pelo ora exequente, B………., contra a aqui executada C………., S.A. (e outra), foi proferida sentença exequenda, a qual condenou esta ré no seguinte (além do mais que aqui se omite por ser irrelevante para esta execução): A) – a reintegrar definitiva e imediatamente o Autor no seu serviço, para exercer as suas funções no seu estabelecimento sito na freguesia de ………., concelho de Braga, onde as vinha desempenhando, dando-se sem efeito a sua suspensão; B) – a pagar ao Autor a importância correspondente a todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data da suspensão (1 de Abril de 2003) até à sua efectiva reintegração, sendo certo que na revista para o Supremo Tribunal de Justiça esta decisão foi substituída pela condenação no pagamento de todas as retribuições vencidas desde Junho de 2003 até à efectiva reintegração; C) – a entregar-lhe os bens e equipamentos que se obrigou a proporcionar-lhe, como inerentes ao seu cargo de chefia e para seu uso tanto pessoal como profissional, a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo ………. (ou da mesma gama e nível de preço), um telemóvel e um computador portátil (HP …. ou similar), bem como a suportar as respectivas despesas, incluindo combustível e portagens; D) – a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 150,00 por cada dia de atraso na reintegração referida na alínea a) supra, competindo metade ao Autor e metade ao Estado, decisão esta proferida por despacho de 22-04-2005, complementar da sentença e na sequência de arguição, pelo Autor, da omissão de pronúncia. Ora, em primeiro lugar, a executada nunca reintegrou o exequente; em vez disso, acabou por, unilateralmente, fazer cessar o contrato de trabalho dos autos, aliás de dupla maneira: por invocada extinção do posto de trabalho, com produção de efeitos em 16-06-2008, segundo declaração emitida pela executada; e por despedimento com alegada justa causa, com produção de efeitos em 18-06-2008, segundo declaração emitida pela executada. A cessação do contrato, numa e (ou) noutra das formas e datas referidas, vai ser sindicada e impugnada pelo ora exequente em sede de acção declaratória comum e nos termos gerais; e em execução para pagamento de quantia certa, já pendente, se exige o que a esta espécie de acção executiva cumpre, ratione materiae. À execução presente importa o seguinte. SOBRE A IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA ENTREGA DOS BENS: PREVISÍVEL NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA Como se referiu, foi a executada também condenada a entregar ao exequente os bens e equipamentos que se obrigara a proporcionar-lhe – não só por serem inerentes ao seu cargo de chefia, mas também para seu uso tanto pessoal como profissional – a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo ………. (ou da mesma gama e nível de preço), um telemóvel e um computador portátil (HP …. ou similar), bem como a suportar as respectivas despesas, incluindo combustível e portagens. Jamais, até hoje, a executada cumpriu tal condenação, designadamente no período posterior à data da suspensão (01-04-2003) e até à data da cessação do contrato de trabalho. Tendo cessado o contrato de trabalho nos apontados termos, não mais é legalmente possível o cumprimento da sentença in natura específica.” (…)
A executada veio deduzir oposição pedindo a extinção da execução, alegando que cumpriu integralmente o ordenado na sentença que serve de título executivo, nomeadamente procedeu à reintegração do exequente. Contudo, e posteriormente a tal reintegração, o contrato de trabalho celebrado entre as partes (exequente/executada) veio a cessar em 8-8-2008 por despedimento daquele com invocação de justa causa, sendo certo que entre a data do trânsito em julgado da decisão que ordenou a reintegração do exequente e o seu despedimento, este nunca chegou a exercer funções por ter a executada iniciado o procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho, procedimento que acabou por ficar sem efeito por força do despedimento entretanto ocorrido em 8.8.2008.
O exequente veio responder pedindo o indeferimento liminar da oposição por os fundamentos não se ajustarem ao disposto no artigo 814º do C. P. Civil.
A executada veio responder.
O Mmo. Juiz a quo proferiu decisão julgando a oposição à execução totalmente improcedente.
A executada veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a oposição procedente, concluindo nos seguintes termos:
1. Tendo por base a carta enviada pela Ré ao Autor, em 17 de Janeiro de 2008, que se encontra junta aos autos (certidão de folhas 65 a 330), deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que: a) em 17 de Janeiro de 2008 a executada comunicou ao exequente que iria dar cumprimento ao acórdão proferido no âmbito do processo declarativo, pagando as remunerações mensais nas datas dos respectivos vencimentos; b) comunicou ainda a executada ao exequente, nessa data, que, no que respeita à prestação efectiva de trabalho, se encontrava ainda a estudar as possibilidades de ocupação alternativas do exequente, uma vez que, em virtude de alterações ocorridas há cerca de quatro anos no modelo de gestão da loja de Braga, esta deixou de contar desde então com uma gestão «bicéfala», voltando ao modelo de gestão única, não existindo naquele estabelecimento nenhuma função ou cargo compatível com a categoria e experiência profissionais do exequente, pelo que, atento o exposto, o exequente ficava dispensado de comparecer na empresa até nova comunicação.
2. Por este motivo, devem tais factos – porque provados através do mencionado documento junto aos autos – ser aditados à matéria assente constante da sentença de que se recorre, nos termos do artigo 712º, nº1 do CPC, aditamento esse que implicará uma alteração da decisão de direito tomada pelo Tribunal a quo.
3. Por outro lado, deveria o Tribunal a quo ter considerado igualmente demonstrado, nos termos dos artigos 490º, nº2 e 712º, nº1, ambos do CPC, que “durante o período entre o trânsito em julgado da sentença declarativa (14.1.2008) e a cessação do contrato de trabalho do exequente (8.8.2008) este recebeu todas as remunerações mensais correspondentes ao cargo que formalmente ocupava” (artigos 24º e 51º da oposição), porquanto tal alegação, para além de verdadeira, não foi contraditada pelo recorrido.
4. Acresce que a recorrente não se conforma com o entendimento vertido na sentença recorrida, segundo o qual, prevendo-se uma futura conversão da presente execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa, nos termos previstos no artigo 931º, nº1 do CPC, será em sede de oposição a essa conversão que a recorrente poderá invocar os fundamentos utilizados na oposição à presente execução para entrega de coisa certa.
5. Isto porque, convertendo o exequente a presente execução em execução para pagamento de quantia certa, e procedendo à respectiva liquidação, a apelante poderá, de facto, opor-se a essa liquidação, nomeadamente ao valor liquidado pelo exequente, mas já não poderá invocar os fundamentos da oposição previstos no artigo 814º do CPC, nomeadamente “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação”, incluindo o facto superveniente extintivo da obrigação, invocado pela recorrente na presente oposição.
6. Como tal, não pode deixar de se considerar que o momento processual oportuno para a invocação dos fundamentos apresentados pela apelante na oposição à execução para entrega de coisa certa é nessa mesma oposição, e não numa futura e eventual oposição à conversão da execução.
7. A recorrente igualmente não concorda com o entendimento do Tribunal a quo quando diz que, e no que respeita ao fundamento da al. g) do artigo 814º do CPC., que a apelante não juntou qualquer meio de prova documental comprovativo de uma eventual impossibilidade de exercício efectivo de funções.
8. Atendendo aos factos provados e aos documentos juntos aos autos (a folhas 65 a 330), não se compreende tal afirmação.
9. Com efeito, deu a sentença como provado que “em 2.2.2008 a executada iniciou um procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho do exequente, mediante o envio da correspondente comunicação inicial, tendo a respectiva decisão final sido proferida em 17.4.2008 e posteriormente comunicada a este último” (encontrando-se juntos aos autos todos os documentos referentes a esse mesmo procedimento).
10. Para além disso não se pode obliterar o que resulta da comunicação enviada pela recorrente ao recorrido em 17.1.2008, isto é, que a apelante se encontrava ainda a estudar as possibilidades de ocupação alternativas do recorrido., sendo certo que na comunicação inicial de extinção do posto de trabalho, de 2.2.2008, a recorrente expõe detalhadamente os motivos que levaram à extinção do posto de trabalho do recorrido (documento junto aos autos).
11. E incompreensivelmente, entendeu o Tribunal a quo que o procedimento movido pela recorrente, tendente à extinção do respectivo posto de trabalho, para além de se ter iniciado muito depois do trânsito em julgado da decisão declarativa, apenas poderia constituir circunstância impeditiva do direito à entrega dos bens e equipamentos aqui em causa depois de tomada a respectiva decisão final, pois só a partir de então a mesma poderia ser objecto de eventual impugnação judicial, com vista à sindicância dos respectivos pressupostos.
12. Este errado entendimento plasmado na sentença recorrida deriva, desde logo, da circunstância de a recorrente ter, efectivamente, reintegrado o recorrido, assegurando a plena manutenção do vínculo laboral até à ocorrência do facto extintivo que determinou a sua cessação em 8.8.2008.
13. O que acontece é que, apesar de ter sido reintegrado ao serviço da recorrente, e de ter passado a auferir a retribuição mensal correspondente ao cargo que formalmente ocupava, o recorrido nunca chegou a exercer funções ou a comparecer no local de trabalho, em virtude quer no procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho (num primeiro momento) quer do procedimento de despedimento por justa causa (num segundo período).
14. Aliás, a própria sentença recorrida acaba por confirmar a legitimidade de tal procedimento ao fazer depender a entrega destes bens do exercício efectivo de funções por parte do recorrido.
15. Por outro lado, não pode concordar-se com a sentença recorrida, quando afirma que o processo de extinção do posto de trabalho do recorrido se iniciou “bem depois do trânsito em julgado da decisão declarativa”, pois mediaram apenas 15 dias entre os dois factos.
16. Bem como quando defende que o processo de extinção do posto de trabalho apenas poderia constituir circunstância impeditiva do direito à entrega dos bens depois de tomada a respectiva decisão final, ou seja, que a recorrente tinha que disponibilizá-los no decurso deste processo.
17. Isto porque, durante o processo de extinção, verificavam-se já os motivos em que a recorrente se fundamentou para não atribuir funções ao recorrido e, em consequência, para não lhe entregar os bens em apreço, isto é, muito antes deste processo ter ficado concluído e de ser susceptível de impugnação judicial.
18. Ou seja, o que realmente releva é o facto de a atribuição de funções ao recorrido ser indissociável da entrega dos referidos bens e não, como se compreende, a circunstância de o processo de extinção ser ou não susceptível de impugnação judicial.
O exequente veio pugnar pela manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos:
1. A recorrente não cumpriu a sentença exequenda, pois não reintegrou «definitiva e imediatamente o Autor no seu serviço, para exercer as suas funções no seu estabelecimento sito na freguesia de ………., concelho de Braga, onde as vinha desempenhando».
2. A recorrente não comprovou, por documento ou qualquer outro meio, «uma eventual impossibilidade de exercício efectivo de funções» por parte do exequente, muito menos por causa duma alegada extinção do posto de trabalho, a qual aliás não ocorreu.
3. Também não comprovou, por documento ou qualquer outro meio, o cumprimento da obrigação de entregar ao recorrido os bens a que a execução se reporta.
4. Um facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda pode ser fundamento de oposição à execução, mas apenas se for posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração [art.º814º/1/g) do CPC]. Por isso, uma eventual extinção do posto de trabalho do Autor em 2004, na pendência da acção na 1ªinstância, não poderia servir, em oposição à execução da respectiva sentença, de causa justificativa do incumprimento do «dever de ocupação».
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. Por sentença proferida no âmbito do processo declarativo, a executada foi condenada: A) – a reintegrar definitiva e imediatamente o Autor no seu serviço, para exercer as suas funções no seu estabelecimento sito na freguesia de ………., concelho de Braga, onde as vinha desempenhando, dando-se sem efeito a sua suspensão; B) – a pagar ao Autor a importância correspondente a todas as retribuições que este deixou de auferir desde Junho de 2003 até à sua efectiva reintegração; C) – a entregar-lhe os bens e equipamentos que se obrigou a proporcionar-lhe, como inerentes ao seu cargo de chefia e para seu uso tanto pessoal como profissional, a título permanente, nomeadamente uma viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo ………. (ou da mesma gama e nível de preço), um telemóvel e um computador portátil (HP …. ou similar), bem como a suportar as respectivas despesas, incluindo combustível e portagens; D) – a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 150,00 por cada dia de atraso na reintegração referida na alínea A) supra, competindo metade ao Autor e metade ao Estado.
2. A referida sentença transitou em 14.1.2008.
3. Em 2.2.2008 a executada iniciou um procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho do exequente, mediante o envio da correspondente comunicação inicial, tendo a respectiva decisão final sido proferida em 17.4.2008 e posteriormente comunicada a este último.
4. Nessa comunicação foi o exequente notificado de que o contrato de trabalho com a executada terminaria no final do aviso prévio legalmente previsto, ou seja, no dia 16.6.2008.
5. Por decisão datada de 28.7.2008, a executada procedeu ao despedimento do exequente, com invocação de justa causa.
6. A executada não procedeu à entrega ao exequente dos bens e equipamentos supra referidos em 1-C), que lhe forma retirados em 1.4.2003, na sequência do episódio descrito no ponto 8 dos factos dados como provados na sentença proferida no âmbito do processo declarativo.
* * *
III
Questões a apreciar.
1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2. Da procedência da oposição e consequente extinção da execução.
* * *
IV
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Diz a apelante que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que “Em 17 de Janeiro de 2008, a executada comunicou ao exequente que iria dar cumprimento ao acórdão proferido no âmbito do processo declarativo, pagando as remunerações mensais nas datas dos respectivos vencimentos” e que “Comunicou ainda a executada ao exequente, nessa data, que, no que respeita à prestação efectiva de trabalho, se encontrava ainda a estudar as possibilidades de ocupação alternativas do exequente, uma vez que, em virtude de alterações ocorridas há cerca de quatro anos no modelo de gestão da loja de Braga, esta deixou de contar desde então com uma gestão «bicéfala», voltando ao modelo de gestão única, não existindo naquele estabelecimento nenhuma função ou cargo compatível com a categoria e experiência profissionais do exequente, pelo que, atento o exposto, o exequente ficava dispensado de comparecer na empresa até nova comunicação”. Que dizer?
A apelante não deu cumprimento ao disposto no artigo 685º-B, nº1, al. a) do C. Processo Civil, na redacção dada pelo DL 303/2007 de 24.8 (correspondente ao artigo 690º-A, nº1, al. a) do mesmo Código e já revogado).
De qualquer modo e percorrendo o articulado oposição verificamos que no mesmo não consta a matéria que a apelante pretende ver dada como provada.
Assim, e com tais fundamentos, indefere-se a pretensão da recorrente.
A executada/apelante pede ainda que a matéria alegada nos artigos 24º e 51º da oposição – “durante o período entre o trânsito em julgado da sentença declarativa (14.1.2008) e a cessação do contrato de trabalho do exequente (8.8.2008) este recebeu todas as remunerações mensais correspondentes ao cargo que formalmente ocupava” – seja dada como provada na medida em que a mesma não foi contraditada pelo exequente.
Salvo o devido respeito, a matéria que a apelante pretende ver incluída não tem qualquer relevância para a presente execução na medida em que a mesma é uma execução para entrega de coisa certa, e o exequente não veio “executar” o não pagamento de remunerações propriamente ditas.
Por isso, e com tais fundamentos, indefere-se a pretensão da apelante.
* * *
V
E em face do referido em IV considera-se assente a matéria de facto constante do § II do presente acórdão.
* * *
VI
Da procedência da oposição e consequente extinção da execução.
Diz-se na sentença recorrida o seguinte: “Invoca a executada, como fundamento possível para a presente oposição à execução a ocorrência de factos supervenientes extintivos da obrigação, fundamento este subsumível ao disposto na al. g) do nº1 do artigo 814º do C. P. Civil. Este dispositivo legal exige a verificação cumulativa das seguintes condições: a) Se sobrevier algum facto extintivo ou modificativo da obrigação que se executa; b) Que esse facto tenha surgido posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração; c) Que tal facto se prove por documento, excepto se se tratar de prescrição, que pode ser provada por qualquer meio. No caso em apreço, a executada invocou que o contrato de trabalho do exequente cessou entretanto, o que determina também a cessação da obrigação daquela em lhe proporcionar o uso e gozo dos bens em causa (conclusão que é corroborada pelo exequente no requerimento executivo). Quanto ao período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença e a cessação do contrato, defende que o exequente, apesar de reintegrado, nunca chegou a exercer funções. Porém, a executada não juntou qualquer meio de prova (designadamente documental, como lhe era exigido) comprovativo de uma eventual impossibilidade de exercício efectivo de funções. Por outro lado, o procedimento movido pela empregadora tendente à extinção do respectivo posto de trabalho, para além de se ter iniciado bem depois do trânsito em julgado da decisão declarativa, apenas poderia constituir circunstância impeditiva do direito à entrega dos bens e equipamentos em questão depois de tomada a respectiva decisão final, pois só a partir de então a mesma poderia ser objecto de eventual impugnação judicial (como aliás, sucedeu no caso concreto), com vista à sindicância judicial dos respectivos pressupostos. Assim, pelo menos durante esse período (entre o trânsito em julgado da sentença e a cessação do contrato) – se não mesmo desde a decisão do providência cautelar apensa aos autos principais – a executada incumpriu esta parte da sentença, incumprimento para o qual não releva, naturalmente, a atribuição ou não de efectivas funções ao trabalhador pela executada. Como manifestou o exequente, desde logo, no requerimento inicial, não obstante a extinção da obrigação decorrente da cessação do contrato, a instauração da presente execução para entrega de coisa certa justifica-se, com vista a uma futura conversão em execução para pagamento de quantia certa. Neste pressuposto, o prosseguimento destes autos tem pleno cabimento, não tendo por isso aquele facto extintivo a consequência pretendida pela executada de extinguir a execução, atenta a especificidade conferida pelo artigo 931º, nº1 do C.P.C. aos processos executivos para entrega de coisa certa. No âmbito da inerente liquidação a efectuar na sequência dessa conversão (e na oposição a essa liquidação) será, então, analisada a sua viabilidade e alcance e não, naturalmente, na presente oposição à execução, dado não se tratar de uma figura processual vocacionada para esse fim” (…).
A apelante discorda defendendo que é na oposição à presente execução (e não numa eventual oposição à conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento da quantia apurada) que deve invocar os fundamentos previstos no artigo 814º do C. P. Civil. Mais refere que, e ao contrário do referido pelo Mmo. Juiz a quo, existe nos autos prova documental da “impossibilidade de exercício efectivo de funções” por parte do exequente. Argumenta ainda a recorrente que o exequente foi na verdade reintegrado mas nunca chegou a exercer funções ou a comparecer no local de trabalho em virtude do procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho (num primeiro momento) e também no procedimento de despedimento por justa causa (num segundo momento), tendo sido dispensado, por força daquele primeiro procedimento, de exercer funções, sendo certo que o não exercício das mesmas implicava a não entrega dos bens objecto da presente execução. E finalmente alega que durante o processo de extinção já se verificavam os motivos em que ela se fundamentou para não atribuir funções ao exequente e, em consequência, a não entrega dos bens. Analisemos então.
Sob a epígrafe “Citação do executado” prescreve o artigo 928º do C. P. Civil (a referência que se vai fazer daqui em diante tem em conta as normas do C.P. C., na redacção anterior à dada pelo DL 226/2008 de 20.11) que “Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado, para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega”. Por sua vez, e sob a epígrafe “Fundamentos e efeitos da oposição” determina o artigo 929º, nº1 do mesmo Código que “O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 814º, 815º e 816º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito”.
Finalmente, e sob a epígrafe “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença”, prescreve o artigo 814º do C. P. Civil que “fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: g) qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento” (…).
Cumpre referir que na sentença recorrida não se afirma que a executada/apelante não pode deduzir oposição nos termos do artigo 814º do C. P. Civil, mas antes que as razões apresentadas (e que ela diz integrarem o referido fundamento) nada têm a ver com a execução propriamente dita mas antes com a “conversão da execução”.
E cumpre também aqui salientar que ambas as partes – exequente e executada – estão de acordo que a relação laboral existente entre ambos “cessou” após o trânsito em julgado da sentença que ordenou a reintegração imediata do exequente e a entrega dos bens que lhe estavam atribuídos antes do despedimento (não obstante o exequente ter afirmado no seu requerimento executivo que ia reagir judicial a essa cessação), e como tal, tornou-se impossível a obrigação de entrega desses bens.
Mas mesmo que as partes não estivessem de acordo neste particular a conclusão a tirar só poderia ser essa. Com efeito, se a obrigação de entrega de coisa certa – a viatura, o telemóvel e o computador – está relacionada com a obrigação principal de reintegração do exequente, e ambas, com a vigência do contrato de trabalho, naturalmente que cessando este, extinguem-se aquelas obrigações.
Contudo – e tendo em conta a factualidade dada como provada – entre a data do trânsito em julgado da decisão que ordenou a reintegração do exequente e a data da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho (14.1.2008 e 16.6.2008) estava a executada obrigada a dar cumprimento ao ordenado na referida decisão: a reintegrar o exequente e a entregar-lhe os bens (automóvel, telemóvel e computador). Tal não aconteceu, como ela refere nas conclusões do seu recurso, porque não tinha “funções” para o trabalhador executar.
E o acabado de referir não integra o fundamento previsto no artigo 814º, al. g) do C.P.C., pelo menos e no que respeita ao período acima referido. Expliquemos.
Segundo a versão da apelante – que não está sequer demonstrada em factos dados como provados – quando ela quis proceder à reintegração do exequente já não existia o seu posto de trabalho.
E pergunta-se: não existia porquê? Necessariamente que tal não ficou a dever-se à instauração do procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho do exequente, na medida em que o mesmo só se iniciou após o trânsito em julgado da decisão que ordenou a reintegração do exequente e a entrega dos bens. E enquanto não fosse proferida decisão final naquele processo de despedimento por extinção do posto do trabalho não restava à executada outra atitude senão a de cumprir o ordenado na sentença: reintegrar e entregar os bens.
Por isso, se conclui que não está provado qualquer facto extintivo – pelo menos e no que se reporta ao período que vai de 14 de Janeiro a 16 de Junho de 2008 – da obrigação de entrega dos referidos bens. E muito menos essa prova foi feita documentalmente, na medida em que a pendência do processo de despedimento por extinção do posto de trabalho não é suficiente para demonstrar a ocorrência desse facto extintivo (a executada até poderia iniciar esse procedimento e depois, mais tarde, arrepiar caminho e não proferir decisão final de despedimento do exequente com tal fundamento).
Mas a igual conclusão se chega por outra via.
Sob a epígrafe “Conversão da execução” prescreve o artigo 931º do CPC o seguinte: “1.Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 378º, 380º e 805º, com as necessárias adaptações. 2. Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa”.
Relembremos que quando o exequente instaurou a presente execução já o seu contrato de trabalho tinha cessado por declaração unilateral da executada e que a obrigação exequenda (de entrega de bens) só por ela podia ser prestada.
A cessação do contrato de trabalho, entretanto operada pela executada, tem que ser equiparada à situação prevista no nº1 do artigo 931º do CPC, a significar que o facto “extintivo” da obrigação de entrega de coisa certa não acarreta obrigatoriamente a extinção da execução mas determina, antes, a sua conversão.
Sobre tal questão considerámos muito oportuno aqui citar os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis no que se reporta ao tema “execução impossível”. Este ilustre Professor diz o seguinte: (…) “Quando a coisa a entregar já não existe ou não se encontra, o credor tem o direito de exigir a indemnização de perdas e danos; sucede o mesmo, quando o devedor deixa de prestar o facto e este tem carácter pessoal e infungível. Ora, os meios pelos quais se obtém coercivamente a indemnização de perdas e danos são, aos olhos da lei, meios executivos; o processo não deixa de ser de execução pela circunstância de se ter em vista um benefício economicamente diverso do objecto da obrigação, mas juridicamente equivalente. A execução que, atenta a natureza do direito do credor, devia ser para entrega de coisa certa, ou para prestação de facto, transforma-se em execução para pagamento de quantia certa; mas nem por isso deixa de ser execução. Nos casos figurados é impossível a execução específica; mas é possível a execução derivada, desde que o devedor tenha bens suficientes para se conseguir o quantitativo da indemnização”. E mais à frente reafirma o seguinte: (…) “A obrigação sofre, em tal caso, uma transformação, ou melhor, surge uma obrigação subsidiária – a obrigação de indemnização de perdas e danos” (…) – Processo de Execução, primeiro volume, 3ªedição, páginas 33 e 48.
Também Anselmo de Castro ao referir-se ao disposto no artigo 931º do CPC defende que a impossibilidade a que a lei se refere não é só a impossibilidade física mas também a impossibilidade jurídica, como o caso (…) “de coisa (móvel ou imóvel) encontrada materialmente mas não juridicamente, isto é, de sobre ela pender outro direito que, pela sua eficácia contra o exequente, impeça o investimento material ou jurídico na posse e este seja ou possa ser recusado pelo credor” – A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ªedição, página 368.
E se o contrato de trabalho cessou por iniciativa da executada – comportamento que foi determinante para que já não fosse possível exigir coercivamente o cumprimento da obrigação de reintegração e entrega de coisa certa – então, temos de concluir que a execução propriamente dita (de entrega de coisa certa) se tornou impossível, mas tal impossibilidade não atinge o direito do credor/exequente no que respeita à conversão da execução.
Se assim não se entender, então, está encontrado o modo de a executada «destruir» o caso julgado formado pela sentença que serve de título executivo, bastando, para tal, que ela «crie um novo fundamento» para fazer cessar o contrato de trabalho e deste modo não dar cumprimento à sentença que decidiu pela manutenção dessa mesma relação laboral.
Em suma: o fundamento apresentado pela executada em sede de oposição não conduz à extinção da execução mas determina antes a sua conversão nos termos do artigo 931º do CPC.
* * *
Termos em que, e pelos fundamentos expostos, se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
* * *
Custas da apelação a cargo da apelante.
* * *
Porto, 31.1.2011
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro