Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910319
Nº Convencional: JTRP00025566
Relator: MATOS MANSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
COMODATO
COMITENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
DIRECÇÃO EFECTIVA
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199911179910319
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 199/97-3S
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3 ART503 N1 N3 ART506 N1 ART508 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG73.
AC RP DE 1970/10/14 IN JR N16 PAG723.
AC RC DE 1989/03/14 IN CJ T2 ANOXIV PAG42.
AC RP DE 1981/12/04 IN BMJ N312 PAG306.
AC STJ DE 1973/11/20 IN BMJ N231 PAG115.
Sumário: I - Um condutor tripula por conta de outrem quando no exercício da condução pratica actos que se reflectem na esfera jurídica de um terceiro ( porque age por sua ordem, pago por ele ou por qualquer outra razão ), no interesse dele e com o seu consentimento. Não será condutor por conta de outrem o comodatário de uma viatura a quem o dono a empresta ocasionalmente para uma certa utilização.
II - O facto do comodatário não conduzir por conta do proprietário e comodante da viatura não exclui a responsabilidade deste nos termos do n.1 do artigo 503 do Código Civil. É que o interesse na utilização do veículo tanto pode ser material ou económico como meramente moral, tendo a direcção efectiva do veículo quem usufrui as vantagens dele e a quem cabe por essa razão controlar o respectivo fundamento.
III - No caso de colisão de veículos, se não se provar a subordinação ao comitente do condutor por conta de outrem que justifica a responsabilidade desse condutor independentemente da culpa, não há lugar à aplicação do artigo 503 n.3 1ª parte do Código Civil ( presunção de culpa do condutor ), pois não basta que o veículo circule no interesse do proprietário e sob a sua direcção efectiva: é necessário também que o condutor actue por conta do proprietário.
IV - Porém, para a aplicação do n.1 do artigo 503 do Código Civil bastará a prova da propriedade do veículo pois por presunção natural pode concluir-se que o proprietário tem a sua direcção efectiva e interessada.
V - A condenação nos termos do artigo 503 n.1 do Código Civil é baseada em responsabilidade civil objectiva e não em culpa presumida, a qual está sujeita aos limites máximos fixados no artigo 508; que só operam depois de repartida a responsabilidade pela forma determinada no artigo 506.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: