Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1891/19.7T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: CRITÉRIOS DA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTO MÉDICO
Nº do Documento: RP202203081891/19.7T8GDM.P1
Data do Acordão: 03/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Desprovido de regulamentação típica, o contrato de prestação de serviços médicos enquadra-se na categoria genérica dos contratos de prestação de serviços, subordinado às regras supletivas do contrato de mandato e enquadrado pelo que consta dos regulamentos deontológicos próprios.
II – A regra de que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”, estabelecida pelo art. 799.º, n.º 1, do CCivil, constitui a “peça-chave” do que distingue a responsabilidade obrigacional da aquiliana.
III – Estamos perante uma presunção de culpa que, por sua vez, pressupõe necessariamente uma presunção de ilicitude, porquanto não é possível presumir a censura se não se presumir, igualmente, a violação de uma regra jurídica.
IV – Aquela presunção de culpa abrange ainda a causalidade, na medida em que não se cumprindo uma obrigação, o prejuízo equivale ao valor da prestação em falta ou ao seu equivalente. A partir daqui, as majorações que possa haver devem ser cobertas pelo credor, enquanto as minorações são tarefa do devedor.
V – Independentemente de todas as construções dogmáticas em torno da natureza da obrigação assumida pelo médico (de meios/de resultado), uma coisa é indubitável: o médico – em função dos registos de que deverá dispor sobre o procedimento adotado, assim como do seu acervo de conhecimentos técnicos – estará sempre em melhores condições para provar que não atuou ilícita e culposamente do que o credor (paciente) para provar o contrário.
VI – A prova de primeira aparência ou prima facie atua ao nível da valoração livre da prova e baseia-se no decurso típico dos acontecimentos, assentando numa presunção judicial ou natural. Parte-se de um resultado verificado e, de acordo com uma ideia de verosimilhança, considera-se verificado o curso normal típico que a ele conduz.
VII – Demonstrado o dano no quadro de um cumprimento insuficiente ou desconforme com o resultado expectável, traduzido objetivamente em inexecução da prestação a que se obrigou, caberá ao médico provar que não há nexo de causalidade entre o dano e qualquer erro de diagnóstico ou de tratamento. Ou seja, incumbe-lhe infirmar o juízo de probabilidade bastante, assente nas lições práticas da vida e na experiência do que acontece normalmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 1891/19.7T8GDM.P1
[Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 1]

SUMÁRIO:
………………………………
………………………………
………………………………

ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I.
RELATÓRIO
1.
AA intentou a presente ação declarativa de condenação em processo comum contra P..., LDA. e BB.
Alegou, em síntese:
. Sofreu um acidente de viação que lhe provocou lesões dentárias, nomeadamente a perda de um dente;
. Por isso, recorreu aos serviços da Ré P...;
. Para tratamento das referidas sequelas teria de ser submetido a uma cirurgia para colocação de um implante;
. Já que teria de se submeter a tal cirurgia, aproveitou para também tratar o dente contíguo ao que perdeu por causa do acidente de viação;
. Realizada a cirurgia pela Ré Dra. BB, com a colocação dos implantes, passado pouco tempo começou a sentir dores nos locais intervencionados, alterações na fisionomia da boca; e a sofrer de outras complicações, nomeadamente a nível respiratório;
. Como não tinha tido estes sintomas em fase anterior à intervenção cirúrgica, recorreu a médicos que o diagnosticaram e recomendaram o tratamento adequado, para resolução desta condição clínica provocada pela má colocação dos implantes;
. Atualmente necessita, pelo menos, de 1.375,00€ para a realização dos tratamentos necessários para remover as lesões de que padece;
. Para além dos danos não patrimoniais que sofreu.
Pediu a condenação dos Réus no pagamento das despesas necessárias à retificação dos danos causados pela deficiente intervenção cirúrgica, em alternativa à reparação natural já recusada por aquelas, a relegar para liquidação em execução de sentença e, bem assim, no pagamento de danos patrimoniais no valor de 4.000,00€.
2.
A Ré P..., LDA. contestou, por exceção e por impugnação; invocou a sua ilegitimidade processual, alegando que a Ré pessoa singular não trabalha sobre a sua dependência, apenas cedendo o espaço físico e os materiais para o exercício autónomo da medicina dentária, o que significa que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada por qualquer erro médico; mais invocou a prescrição do direito de crédito, nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil.
3.
Também a Ré BB contestou, por exceção e por impugnação, negando a essencialidade da factualidade vertida na petição inicial, e alegando certos procedimentos adotados na cirurgia em causa, bem assim o abandono da vigilância pós-operatória por parte do Autor, concluindo pela improcedência da ação.
Aproveitou para deduzir incidente de intervenção principal provocada, chamando à ação W... – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.
4.
Admitida a intervir na ação, como parte principal, do lado passivo, a seguradora W... ofereceu contestação, impugnando a essencialidade da causa de pedir, e invocando a prescrição da obrigação de indemnizar nos termos do artigo 498.º do Código Civil; alegou que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil e; terminou, pugnando pela improcedência da ação.
5.
Em 05.03.2020 foi proferido o seguinte despacho:
[Atento o valor atribuído à ação pelo Autor - € 10.000,00 – ao abrigo do disposto no artigo 597.º, alínea a), do Código de Processo Civil, fica o Autor notificado para, querendo, exercer o contraditório relativamente à matéria de exceção alegada pelas partes e pela Chamada.
Notifique.]
6.
O Autor, notificado daquele despacho, nenhuma posição tomou nos autos.
7.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
[Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, nesta sequência:
- absolve a Ré P..., LDA. do pedido;
- condena a Ré Dra. BB a pagar ao Autor a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor;
- condena a Ré Dra. BB a pagar ao Autor a quantia que se apurar sem sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, necessária para custear os seguintes atos médicos: - remoção dos implantes colocados pela Ré; - elevação do seio maxilar com regeneração óssea guiada e; - colocação de novos implantes com novas coroas, incluindo todas as despesas necessárias para a realização destas intervenções médicas;
- absolve a Ré Dra. BB do demais peticionado pelo Autor.
Custas a cargo do Autor e da Ré Dra. BB que se fixa na proporção de 2/3 a cargo da Ré e 1/3 a cargo do Autor, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.]
8.
Inconformados, os Réus BB e W... – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A. interpuseram o presente recurso de apelação.
Com o requerimento de interposição do recurso, os Recorrentes apresentaram alegações, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
[1) Sobem os autos à superior consideração de Vossas Excelências pedindo a revogação da sentença, destinando-se, também o presente recurso à reapreciação por este Colendo Tribunal da Relação do Porto da sentença proferida e que condenou a R. médica nos sobreditos termos;
2) Com efeito, as recorrentes não se conformam, em primeiro lugar, por entenderem que a sentença proferida extravasou a prova produzida sobre os factos constitutivos do direito do A. à indemnização em flagrante e frontal violação do disposto no art. 609º e 615º, nº 1, alínea e), ambos do CPC, e
3) Em segundo lugar, defendem que esta condenação não atendeu aos elementos de prova oferecidos nos autos, nomeadamente a fatura da 1.ª R. n.º ... e depoimento da testemunha CC e,
4) Finalmente, muito embora o Tribunal a quo julgue provado o abandono da vigilância pós-operatória por parte do A., não valorou essa factualidade e, consequentemente, não o responsabilizou, como deveria, pela produção do dano. E, neste segmento, a sentença é nula por omissão de pronúncia, como decorre do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 608º nº 2 e 615º, nº 1, alínea d), ambos do CPC.
5) É consabidamente nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
6) Por outro lado, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, donde decorre a necessidade da interposição do presente recurso;
7) Os factos assentes com relevância para o julgamento do presente recurso, impunham decisão diversa da que foi proferida, conduzindo, necessariamente à absolvição integral das RR. e Interveniente do pedido;
8) É esse o caso dos factos já supra referidos e que são os seguintes:
c) A Ré Dr.ª BB exercia medicina dentária na Ré P... (artigo 3.º da douta petição inicial).
e) O Autor recorreu aos serviços da Ré P..., para colocação do dente perdido referido em d) cujo custo seria suportado pela Companhia de Seguros Y... (artigos 5.º e 6.º da petição inicial; 15.º da contestação apresentada pela Ré P..., LDA. e; artigo 11.º da contestação apresentada pela Dr.ª BB).
m) A cirurgia de colocação de implantes foi efetuada no dia 15 de abril de 2015 na P... pela Ré Dr.ª BB, parcialmente faturada “Consunta de Especialidade – Medicina Dentária referente ao sinistrado AA – Cirurgia para colocação de um implante; Colocação material substituição óssea; - Coroa parafusada sobre implante” (artigo 8.º da petição inicial).
n) Após o referido em m) o Autor sentiu dores no local intervencionado, alterações na fisionomia da boca e também dificuldade a nível respiratório, o que o levou a procurar ajuda médica (artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da petição inicial).
o) Nesta sequência o Dr. CC, na qualidade de médico dentista, atestou no dia 11 de janeiro de 2017 com a denominação “RELATÓRIO CLÍNICO” que “O paciente AA tem uma grande depressão por vestibular dos implantes no 2.º Q. Depois de analisar o caso com o Otorrino e depois de ver os resultados dos exames complementares de diagnóstico (TAC maxilar) podemos observar o ápice dos implantes no interior do seio maxilar. Depois de resolvida essa situação clínica, de modo a conseguir reabilitar definitivamente essa região, o tratamento passa pela remoção dos implantes, elevação do seio maxilar com regeneração óssea guiada, esperar o tempo necessário para a consolidação do enxerto ósseo e colocar novos implantes com novas coroas (artigos 13.º e 14.º da petição inicial).
q) O Dr. DD na qualidade de médico, atestou no dia 20 de setembro de 2016 relativamente ao Autor que “Para os devidos efeitos se declara que o doente supra citado apresenta sinais de rinossinusite maxilar bilateral. Estes achados, no que concerne ao lado esquerdo, tal como pode ser confirmado em imagens e relatório TAC SPN que se anexa, estão em relação com anterior colocação de implante dentário. Desta forma para tratamento da referida situação clínica, para além dos tratamentos de Medicina Dentária julgados apropriados pelo colega desta especialidade, existe também indicação para realização de microcirurgia dos seios nasais- perinasais. Este procedimento cirúrgico tem como objetivo tratar eficazmente a rinossinusite referida anteriormente” (artigos 15.º e 16.º da petição inicial).
r) O Dr. DD, na qualidade de médico, atestou no dia 15 de outubro de 2018 relativamente ao Autor que “Relativamente ao doente supra citado, e em complemento a anterior relatório realizado no dia 20 de dezembro de 2016, cumpre-me informar o seguinte: - Não existira, alterações clínicas de relevo para além do referido no anterior relatório. Acrescento que segundo informação do doente, não terá sido realizado qualquer procedimento cirúrgico ou outro. Não pedi nova TAC dado que entendo, nesta fase, não se justificar – Dado que o doente se encontra assintomático do ponto de vista nasal, poder-se-á ter que reavaliar uma eventual indicação para cirurgia por Otorrinolaringologia. Esta decisão terá que ser conjunta com os colegas de Medicina Dentária/Estomatologia” (artigos 15.º e 16.º da petição inicial e; artigo 30.º da contestação apresentada pela Ré Dr.ª BB).
u) O Autor faltou a 4/5 consultas (artigos 15.º e 16.º da contestação apresentada pela Ré Dr.ª BB).
v) Antes da data referida em m), o Autor já apresentava depressão e abaulamento ósseos (artigos 17.º e 19.º da contestação apresentada pela Ré Dr.ª BB).
w) Na data referida em m) o risco de atos, omissões e erros profissionais em diagnósticos, prescrições ou aplicações terapêuticas e no decurso de tratamento ou intervenções cirúrgicas por parte da Ré Dr.ª BB, encontrava-se assegurado pelo contrato de seguro coletivo celebrado entre a Ordem dos Médicos Dentistas e a Chamada W..., válido e eficaz, titulado pela apólice n.º ..... (artigos 1.º, 2.º e 3.º da contestação apresentada pela Dr.ª BB e; artigo 1.º da contestação apresentada pela Chamada).
9) De igual modo, factos não provados houve com relevância para o julgamento do presente recurso, concretamente:
3) No caso do Autor foram aproveitados os fragmentos ósseos provenientes da sequenciação das brocas (artigo 31.º da contestação apresentada pela Ré Dr.ª BB).
10) Outrossim, é fundamento do recurso o não cumprimento do ónus probatório dos factos constitutivos do direito do A.
11) Com efeito, e sinteticamente, o A. intentou a presente ação com fundamento no surgimento de depressão óssea e rinossinusite maxilar após a cirurgia de colocação de implantes, por erro da R. médica na realização deste procedimento – artigos 13.º, 14.º, 19.º, 20.º e 21.º, da petição inicial;
12) Peticionando a condenação nas «despesas necessárias à retificação dos danos causados pela deficiente intervenção cirúrgica (…) e bem assim, no pagamento de danos não patrimoniais no valor de 4.000,00 €».
13) Destarte, da petição inicial apresentada pelo A. extrai-se que o surgimento de depressão óssea e a rinossinusite maxilar após a colocação de implantes como dano consequente de uma incorreta realização do ato cirúrgico são os factos constitutivos do direito à indemnização que o A. se arrogou titular;
14) São estes os factos que o A. pretende integrar nos pressupostos da responsabilidade contratual e são destes factos que a R. médica tinha de se defender nos presentes autos;
15) Face ao disposto no artigo 342.º do Código Civil, o ónus de prova desses factos integradores compete ao A. lesado; enquanto que sobre a R. médica, sendo a obrigação do médico uma obrigação de meios, recai o ónus da prova de que agiu com a diligência e perícia devidas, e portanto sem culpa, na produção daquelas consequências se se quiser eximir à sua responsabilidade decorrente de incumprimento – artigo 799.º do Código Civil;
16) Assim, em sede de contestação, a R. médica defendeu-se por impugnação dos factos alegados, acrescentando a existência de abandono da vigilância pós-operatória por parte do A., facto esse, menoscabado pelo Tribunal a quo;
17) Ou seja, em sua defesa a 2.ª R. limitou-se a contradizer os factos articulados pelo A., esclarecendo que a situação que aquele alega existir em consequência do acidente era já pré-existente à data da consulta e que tal lhe tinha sido devidamente informado – artigos 18.º e 19 da contestação da 2.ª R.;
18) Mais se insurgindo sobre a falsidade de existência de nexo causal dos factos alegados pelo A.. – artigo 23.º da contestação da 2.ª R.;
19) No entanto, o Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, absolvendo a 2.ª R. na parte do pedido relativo à rinossinusite – julgando provado que o A. se encontra assintomático do ponto de vista nasal (conforme alínea r) dos factos provados);
20) A sentença julgou provado que a depressão óssea não surgiu em consequência do procedimento médico realizado, sendo pré-existente a este – conforme alínea v) dos factos provados;
21) Contudo, condenou a R. médica argumentando que «ou o ato de regeneração óssea não foi praticado tal como faturado de acordo com o facto provado m) e, neste caso existe incumprimento do contrato, pois é faturado um ato médico que não foi praticado ou; o ato médico foi praticado, todavia mal praticado, pois o ato de regeneração óssea foi praticado, contudo nada foi regenerado pois o Autor apresenta depressão e abaulamento ósseos»;
22) Na sua fundamentação de direito pode ler-se «a Ré ao invés de explicar qual o procedimento que empregou para colocação dos implantes dentários, bem como, a atuação que levou a cabo para evitar obviamente uma depressão óssea que implica a remoção destes implantes a colocação novos implantes, alega que o Autor já apresentava a depressão e abaulamento ósseos que se verificam atualmente (…)»;
23) Porém, salvo melhor opinião, a 2.ª R. não tinha de provar como realizou a cirurgia, bastando a prova de que este procedimento não produziu o dano alegado pelo A., ou seja, a depressão óssea;
24) O que a R. médica fez, conforme resulta da alínea v) dos factos provados;
25) No que concerne à rinossinusite, a questão nem se colocou, já que da prova produzida pelo próprio A. resulta que o mesmo está assintomático – documento n.º 6, junto com a douta petição inicial;
26) Pelo que as recorrentes não se conformam com o entendimento do Tribunal a quo que condenou a R. médica extravasando os limites dos factos essenciais trazidos pelo A. no seu articulado inicial, em flagrante e frontal violação do disposto no art. 609º e 615º, nº 1, alínea e), ambos do CPC;
27) Sem conceder, existiu e foi ignorado pelo Tribunal a quo o procedimento de colocação de material de substituição óssea;
28) Com efeito, na sentença proferida pode ler-se que «ou o ato de regeneração óssea não foi praticado tal como faturado de acordo com o facto provado m) e, neste caso existe incumprimento do contrato, pois é faturado um ato médico que não foi praticado ou; o ato médico foi praticado, todavia mal praticado, pois o ato de regeneração óssea foi praticado, contudo nada foi regenerado pois o Autor apresenta depressão e abaulamento ósseos»
29) Consequentemente, julgou não provado o facto n.º 3 No caso do Autor foram aproveitados os fragmentos ósseos provenientes da sequenciação das brocas (artigo 31.º da contestação apresentada pela Ré Dr.ª BB) – procedimento de substituição óssea alegado no artigo 31.º da contestação da 2.ª R.;
30) Contudo, como se demonstrará, não lhe assiste razão;
31) Pois, conforme resulta da alínea m) dos factos provados, na fatura da 1.ª R. n.º ..., junta aos autos em 23 de abril de 2021 pela Y..., podemos ver na descrição dos serviços prestados «Consulta de Especialidade – Medicina Dentária referente ao sinistrado AA – Cirurgia para colocação de um implante; - Colocação material de substituição óssea; - Coroa aparafusada sobre implante» e a faturação do valor global de 1.800,00 €. Por seu turno, no que concerne à colocação do segundo implante (que extravasava a garantia do contrato de seguro da Y...) o mesmo foi faturado isoladamente pela 2.ª R., pelo valor de 200,00 € e junto aos autos pelo A. como documento n.º ... com a petição inicial;
32) Não só a descrição do serviço na fatura emitida evidencia que o ato médico foi prestado, como também o faz a discrepância de valores, não sendo concebível que o mesmo profissional de saúde cobre por um implante 1.800,00 € e por outro 200,00 €;
33) Mesmo sem conhecimento na área, o homem médio e diligente depreende que se verifica uma discrepância de valores e que portanto não está em causa a realização de dois atos idênticos;
34) O teor do artigo 30.º da contestação da R. médica em harmonia com aquela fatura demonstram nos autos que o ato de regeneração óssea foi efetuado;
35) No mesmo sentido, das declarações de parte prestadas pelo A. em audiência de julgamento, no dia 08 de abril de 2021, gravadas pelo sistema habilus media studio com a contagem de 00:00:01 a 00:35:17, resulta que a 2.ª R. disse-lhe que ia tratar a depressão óssea aquando da colocação de implantes, o que corrobora que o procedimento foi realizado;
36) Pelo exposto, é evidente que previamente à colocação dos implantes foi efetuado o ato de regeneração óssea, tal como foi faturado e cuja respetiva documentação resulta dos autos;
37) Ao julgar diferentemente, a sentença contrariou a prova produzida em audiência de julgamento, mal julgou o facto não provado n.º 3; tudo com o débil argumento de que se após a cirurgia o A. tinha depressão óssea era porque ou não tinha sido feita ou tinha sido mas de modo incorreto; Vale por dizer, ignorou toda a informação clínica que as testemunhas médicas trouxeram ao processo e julgou estritamente com base no resultado do estado atual do A., descurando que existiam outros motivos que o podiam justificar;
38) Senão vejamos, como se passa a demonstrar, que in casu existiu, sem a menor tergiversação, culpa do lesado;
39) Além de todo o exposto, o Tribunal a quo julgou provado que «O Autor faltou a 4/5 consultas» (alínea u) dos factos provados);
40) Contudo, desta prova não extraiu qualquer consequência, tornando irrelevante a conduta do A.;
41) Sobre o depoimento de CC, médico dentista arrolado pelo A., o Tribunal a quo descreve-o como objetivo, circunstanciado e sério, no entanto, na formulação da sua convicção, não valorizou elementos essenciais que resultam deste depoimento e estão transcritos na fundamentação da douta sentença: «Na maioria das vezes deve-se fazer um enxerto ósseo, antes ou durante a colocação dos implantes. Se existisse uma depressão antes, não é obrigatório fazer uma regeneração óssea; em todos os casos é preciso apurar se é necessária a regeneração óssea (…) A expressão “Colocação de material de substituição óssea” significa que foi realizado um excerto ósseo. Há casos em que depois de fazer cirurgias umas certas depressões podem ocorrer por variadas razões; mesmo com enxertos ósseos, a depressão pode mais tarde aparecer (…) Dependendo de como é que corre a cirurgia, faltar às consultas pode ter influencia, cada caso é um caso» (sublinhado nosso) - p. 17 da sentença proferida;
42) Daquele depoimento extraímos, em primeiro lugar, que a expressão utilizada na fatura emitida traduz a realização do procedimento de enxerto ósseo; em segundo lugar, ficamos a saber que mesmo que este procedimento seja efetuado corretamente a depressão óssea pode regressar e, finalmente, que faltar às consultas pode influenciar nesse sentido;
43) No tocante à testemunha EE, médico dentista, a douta sentença descreveu o respetivo depoimento como honesto, sério e profissional. Na reprodução do respetivo depoimento na sentença pode ler-se «A colocação de implantes são dispositivos médicos, todo o dispositivo médico tem de ser controlado. A ausência de controlo pode levar a problemas» (sublinhado nosso) - conforme p. 20 da sentença;
44) Vale dizer que foi produzida prova de abandono da vigilância pós-operatória por parte do A. e bem assim, o reflexo que esse abandono pode ter no ressurgimento do abaulamento ósseo;
45) É significativo que da prova produzida se extraem factos culposos do Autor concorrentes para a produção do dano. Sendo que, nos termos do n.º 2, do artigo 570.º, do Código Civil, «Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar»;
46) Pelo que, também aqui, mal julgou o Tribunal a quo que condenou a R. médica exclusivamente com fundamento na presunção de culpa patente no artigo 799.º do Código Civil:
«Face a esta realidade, “cabia ao réu demonstrar os procedimentos que empregou e a sua adequação, (…)”, neste caso, cabia à Ré demonstrar os procedimentos que empregou e a sua adequação (…) – p. 27 da sentença. «a Ré claramente não logrou fazer nestes autos, ou seja, não conseguiu provar que a depressão e abaulamento ósseos que se verifica no Autor após o ato médico de “Colocação material de substituição óssea” que significa realização de excerto ósseo (cobrado e pago) não lhe é imputável por falta de cuidado ou imperícia» - p. 30 da sentença.
47) Ao fazê-lo, o Tribunal ignorou a prova produzida sobre os procedimentos efetuados como ignorou a responsabilidade do Autor na produção do dano e o preceituado no n.º 2, do artigo 570.º, do Código Civil.
48) São manifestas as causas aqui invocadas de nulidade da sentença, quer por omissão de pronúncia em certo segmento, quer por ter extravasado os seus limites noutro conspecto da mesma, bem como as invocadas violações dos supra invocados preceitos legais,
49) O que conduz à sua revogação e à absolvição integral dos pedidos quantos às RR. e à Interveniente, o que aqui se impetra.
*
Terminou, pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido; ou, subsidiariamente, a substituição da decisão recorrida por outra que atenda à repartição de responsabilidades entre a Ré médica e o Autor.
9.
O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
II.
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões estruturais a decidir no presente recurso, são as seguintes:
a) Nulidade da sentença, com fundamento no art. 615.º, n.º 1, als. d), 1.ª parte, e e), do CPCivil;
b) Alteração da decisão da matéria de facto, por erro de julgamento;
c) Pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade contratual por atos médicos; e
d) Verificação de culpa do lesado.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
Da invocada nulidade da sentença
1.1.
Defendem os Apelantes que “muito embora o Tribunal a quo julgue provado o abandono da vigilância pós-operatória por parte do A., não valorou essa factualidade e, consequentemente, não o responsabilizou, como deveria, pela produção do dano. E, neste segmento, a sentença é nula por omissão de pronúncia, como decorre do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 608.º n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC”.
Vejamos.
Segundo dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPCivil, “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Tal cominação decorre do dever imposto ao juiz de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (art. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPCivil).
Nesta matéria, importa lembrar o que é pacífico na doutrina e na jurisprudência: as “questões” previstas nos normativos em apreço “reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir”[1].
Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão[2].
No caso, ao invés do que afirmam os Recorrentes, o Tribunal a quo não considerou demonstrado o “abandono da vigilância pós-operatória por parte do A.”. Estamos perante matéria que encerra um juízo conclusivo que, para poder ser afirmado, teria de se ancorar em factos.
E quanto a factos, partindo do alegado pela Ré BB sob os artigos 15.º e 16.º da contestação, o que o Tribunal julgou provado é o que consta descrito sob o respetivo ponto U) – “O Autor faltou a 4/5 consultas” –, e “nada mais do que isso”, como se deixou bem notado na motivação da decisão da matéria de facto.
Tal facto apresenta-se manifestamente desprovido de relevância para poder fundamentar o juízo conclusivo defendido pelos Apelantes (“abandono da vigilância pós-operatória por parte do A.”), o que resulta implícito na decisão recorrida, ao condenar a Ré BB com fundamento na sua culpa exclusiva.
Impõe-se, pois, julgar não verificada a apontada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
1.2.
Outra causa de nulidade formal da sentença é a que se mostra prevista na al. e) do n.º 1 do cit. art. 615.º: quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
A condenação ultra petitum constitui violação do art. 609.º, n.º 1, do CPCivil: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.
No caso, circunscrevendo o Autor o thema decidendum a um pedido de condenação em indemnização fundada em responsabilidade civil por ato médico, e contendo-se a condenação nos limites quantitativos e qualitativos do pedido e respetiva causa de pedir, é manifesto não ocorrer violação da cit. norma legal.
Julgamos, pois, não verificada a arguida nulidade formal da sentença, com fundamento em violação do art. 609.º, n.º 1, do CPCivil.
2.
OS FACTOS
2.1.
Factos julgados provados
A) A P... é uma Unidade de Saúde sediada em ..., Gondomar, que se dedica à prestação de serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho (artigo 1.º da petição inicial).
B) Na sua Unidade de Saúde a Ré P... dispõe, entre outros, de serviços de Medicina Dentária (artigo 2.º da petição inicial e; artigo 1.º da contestação P..., LDA.).
C) A Ré Dra. BB exercia medicina dentária na Ré P... (artigo 3.º da petição inicial).
D) No dia 24 de julho de 2012 o Autor sofreu um acidente de viação do qual resultaram lesões para o Autor, nomeadamente, a perda de um dente (artigo 4.º da petição inicial).
E) O Autor recorreu aos serviços da Ré P..., para colocação do dente perdido referido em D), cujo custo seria suportado pela Companhia de Seguros Y... (artigos 5.º e 6.º da petição inicial; 15.º da contestação apresentada pela Ré P..., LDA. e; artigo 11.º da contestação apresentada pela Dra. BB).
F) Perante a perspetiva da realização de uma cirurgia para colocação do implante referido em E), o Autor solicitou a realização de tratamento semelhante para a ausência contígua ao dente perdido, a expensas suas (artigos 5.º e 7.º da petição inicial e; artigo 11.º da contestação apresentada pela Dra. BB).
G) A Ré P... é detentora do espaço físico onde a Ré Dra. BB labora e, ainda dos equipamentos para o exercício da atividade de medicina dentária desenvolvida por esta (artigo 2.º da contestação apresentada pela Ré P..., LDA.).
H) A Ré Dra. BB labora na Ré P... em regime liberal de prestação de serviços, sendo completamente autónoma no exercício das suas funções (artigo 3.º da contestação apresentada pela Ré P..., LDA.).
I) Quanto à utilização de pessoal auxiliar, a Ré P... limita-se a fornecer à Ré Dra. BB o serviço de receção da clínica, que é comum às restantes especialidades médicas, consistindo esse serviço em efetuar marcações e reencaminhamento dos pacientes ao consultório de medicina dentária (artigo 4.º da contestação apresentada pela Ré P..., LDA.).
J) Os valores cobrados aos pacientes da Ré Dra. BB, em regra, são recebidos pela Ré P... que os entrega à Ré Dra. BB após descontar a percentagem atinente ao custo da utilização por parte desta Ré do espaço e dos equipamentos da propriedade daquela Ré (artigo 6.º da petição inicial).
K) No caso dos autos o valor cobrado pelo tratamento das lesões dentárias emergentes do acidente ocorreu da forma descrita em J), em que a Ré P... recebeu o respetivo valor diretamente da C... (artigo 7.º da contestação apresentada pela Ré P..., LDA.).
L) Quanto ao restante serviço de saúde peticionado pelo Autor referido em F), a Ré Dra. BB recebeu diretamente do Autor o serviço prestado por esta (artigo 8.º da contestação apresentada pela Ré P..., LDA.).
M) A cirurgia de colocação de implantes foi efetuada no dia 15 de abril de 2015 na Ré P... pela Ré Dra. BB, parcialmente faturada “Consulta de Especialidade – Medicina Dentária referente ao sinistrado AA – Cirurgia para colocação de um implante; Colocação material de substituição óssea; - Coroa parafusada sobre implante” (artigo 8.º da petição inicial).
N) Após o referido em M), o Autor sentiu dores no local intervencionado, alterações na fisionomia da boca e também dificuldade a nível respiratório, o que o levou a procurar ajuda médica (artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da petição inicial).
O) Nesta sequência, o Dr. CC, na qualidade de médico dentista, atestou no dia 11 de janeiro de 2017, com a denominação “RELATÓRIO CLÍNICO”, que “O paciente AA tem uma grande depressão por vestibular dos implantes no 2.º Q. Depois de analisar o caso com o Otorrino e depois de ver os resultados dos exames complementares de diagnóstico (TAC maxilar) podemos observar o ápice dos implantes no interior do seio maxilar. Depois de resolvida essa situação clínica, de modo a conseguir reabilitar definitivamente essa região, o tratamento passa pela remoção dos implantes, elevação do seio maxilar com regeneração óssea guiada, esperar o tempo necessário para a consolidação do enxerto ósseo e colocar novos implantes com novas coroas” (artigos 13.º e 14.º da petição inicial).
P) O Dr. FF, na qualidade de médico dentista, atestou no dia 18 de outubro de 2018 que “O paciente AA foi submetido a uma cirurgia de colocação de implantes para resolução da perda de dentes após um acidente de viação que esteve envolvido. Na zona da perda dos dentes nota-se um abaulamento ósseo e muco-gengival na zona vestibular, esta perda de volume poderá ser derivada do trauma causado. Esta possibilidade terá que ser confirmada com exames radiográficos pré-operatórios e pós operatórios. O plano de tratamento proposto para a solução desta perda de volume será a realização de uma cirurgia de regeneração óssea guiada e/ou cirurgia de enxerto de tecido conjuntivo. Este mesmo plano de tratamento estará sujeito a realização de exames radiográficos específicos para confirmação do mesmo” (artigo 13.º da petição inicial).
Q) O Dr. DD, na qualidade de médico, atestou no dia 20 de setembro de 2016, relativamente ao Autor, que “Para os devidos efeitos se declara que o doente supra citado apresenta sinais de rinossinusite maxilar bilateral. Estes achados, no que concerne ao lado esquerdo, tal como pode ser confirmado em imagens e relatório de TAC SPN que se anexa, estão em relação com anterior colocação de implante dentário. Desta forma para tratamento da referida situação clínica, para além dos tratamentos de Medicina Dentária julgados apropriados pelo colega desta especialidade, existe também indicação para realização de microcirurgia dos seios nasais-perinasais. Este procedimento cirúrgico tem como objetivo tratar eficazmente a rinossinusite referida anteriormente” (artigos 15.º e 16.º da petição inicial).
R) O Dr. DD, na qualidade de médico, atestou no dia 15 de outubro de 2018, relativamente ao Autor, que “Relativamente ao doente supra citado, e em complemento a anterior relatório realizado no dia 20 de dezembro de 2016, cumpre-me informar do seguinte: - Não existiram alterações clínicas de relevo para além do referido no anterior relatório. Acrescento que segundo informação do doente, não terá sido realizado qualquer procedimento cirúrgico ou outro. Não pedi nova TAC dado que entendo, nesta fase, não se justificar. – Dado que o doente se encontra assintomático do ponto de vista nasal, poder-se-á ter que reavaliar uma eventual indicação para cirurgia por Otorrinolaringologia. Esta decisão terá que ser conjunta com os colegas de Medicina Dentária/Estomatologia” (artigos 15.º e 16.º da petição inicial e; artigo 30.º da contestação apresentada pela Ré Dra. BB).
S) O Hospital ... efetuou uma estimativa para o tratamento dentário previsto em o) no montante de 880,00€, reportando-se apenas a; “Cirurgia de retalho 110,00€; Membrana Reabsorvível 550,00€; Regeneração óssea guiada com utilização de membrana simultânea com colocação de implante 220,00€”; e efetuou uma estimativa para o tratamento da rinossinusite previsto em P) no montante de 495,00€, reportando-se apenas a “Septoplastia (Operação Isolada); Microcirurgia e Endonasal e/ou Endoscopia bilateral” (artigos 35.º, 36.º e 37.º da petição inicial).
T) Por causa do referido em N) e O), o Autor sente angústia e ansiedade quer pela situação em que se encontra quer pela perspetiva de se submeter a novas cirurgias (artigo 40.º da petição inicial).
U) O Autor faltou a 4/5 consultas (artigos 15.º e 16.º da contestação apresentada pela Ré Dra. BB).
V) Antes da data referida em M), o Autor já apresentava depressão e abaulamento ósseos (artigos 17.º e 19.º da contestação apresentada pela Ré Dra. BB).
W) Na data referida em M), o risco de atos, omissões e erros profissionais em diagnósticos, prescrições ou aplicações terapêuticas e no decurso de tratamento ou intervenções cirúrgicas por parte da Ré Dra. BB, encontrava-se assegurado pelo contrato de seguro coletivo celebrado entre a Ordem dos Médicos Dentistas e a Chamada W..., válido e eficaz, titulado pela apólice n.º ..... (artigos 1.º, 2.º e 3.º da contestação apresentada pela Dra. BB e; artigo 1.º da contestação apresentada pela Chamada).
X) No procedimento de colocação dos implantes dentários em causa, foi colocado biomaterial para diminuir a depressão da cortical vestibular, mediante aproveitamento dos fragmentos ósseos provenientes da sequenciação das brocas.[3]
2.2.
Factos julgados não provados
1) A 1.ª consulta que o Autor teve na Clínica Ré com a Ré Dra. BB ocorreu no dia 21/01/2015 (artigo 10.º da contestação apresentada pela Ré Dra. BB).
2) Atento o descrito no facto provado V), não era fundamental para a função dos implantes/fixação da prótese que fosse corrigida previamente a depressão vestibular porque disso não dependeu a osteointegração dos mesmos; se não, não estariam integrados (artigo 28.º da contestação apresentada pela Ré Dra. BB).
3) No caso do Autor foram aproveitados os fragmentos ósseos provenientes da sequenciação das brocas (artigo 31.º da contestação apresentada pela Ré Dra. BB).[4]
2.3.
Apreciação da impugnação da matéria de facto
2.3.1.
Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[5].
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil.
2.3.2.
A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”[6], tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido.
Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”[7].
Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira[8].
Para LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”[9].
Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”[10], encontram no Código Civil os seguintes tipos: a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º); a prova pericial (arts. 388.º e 389.º); a prova por inspeção (arts. 390.º e 391.º); e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º). O art. 466.º do CPCivil acrescenta a “prova por declarações de parte”.
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O cit. normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do CCivil e arts. 495.º a 526.º do CPCivil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do CPCivi, exceto na parte em que constituam confissão; a prova por inspeção (art. 391.º do CCivil e arts. 490.º a 494.º do C.PCivil); a prova pericial (art. 389.º do CCivil e arts. 467.º a 489.º do CPCivil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do CCivil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do CCivil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do CPCivil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”[11].
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do CCivil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do CCivil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do CCivil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do CCivil).
Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do CCivil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto[12].
2.3.3.
A sentença impugnada julgou não provado, sob o respetivo ponto 3), o facto alegado pela Ré BB, sob o artigo 30.º da contestação, do seguinte teor: “No caso do A. foram aproveitados os fragmentos ósseos provenientes da sequenciação das brocas”.
Aquele facto surge na contestação na sequência de outras alegações, desde logo a que consta sob o artigo 29.º, nos seguintes termos: “Há procedimentos em que durante a realização dos mesmos ou a posteriori, se coloca biomaterial para aumentar a espessura do processo alveolar ou diminuir a depressão da cortical vestibular”.
Os Apelantes censuram a sentença recorrida, defendendo que a dita factualidade, constante do ponto 3) do elenco dos factos julgados provados, deveria antes ter sido julgada provada, atendendo desde logo ao facto provado e descrito sob a respetiva alínea M), a documento junto aos autos, correspondente a fatura, e ainda as próprias declarações do Autor, prestadas em audiência de julgamento, no segmento que identifica com referência à passagem da respetiva gravação, das quais resulta que a Ré BB lhe disse “que ia tratar a depressão óssea quando da colocação de implantes”.
Para fundamentar a decisão nesta matéria, a Exma. Juíza de Direito deixou afirmado que “nenhuma prova foi produzida pela Ré BB, ou fosse por quem fosse, para demonstrar em juízo este facto”, explicitando de seguida o sentido dos depoimentos das testemunhas arroladas por aquela Ré.
Vejamos.
Na sentença sob recurso, sob a al. M) dos factos julgados provados, fez-se constar: “A cirurgia de colocação de implantes foi efetuada no dia 15 de abril de 2015 na Ré P... pela Ré Dra. BB, parcialmente faturada “Consulta de Especialidade – Medicina Dentária referente ao sinistrado AA – Cirurgia para colocação de um implante; Colocação material de substituição óssea; - Coroa parafusada sobre implante”.
Tal facto, mormente no respeitante aos termos da “faturação parcial”, encontra sustentação no documento junto aos autos em 22.04.2021 (fls. 167 do suporte físico), correspondente à fatura n.º ..., emitida pela Ré P... e endereçada e Y... Companhia de Seguros, S. A.
O conteúdo daquele documento não foi objeto de impugnação por qualquer das partes.
Por sua vez, sob a al. V) dos factos assentes, fez-se constar que “Antes da data referida em M), o Autor já apresentava depressão e abaulamento ósseos”.
Tal facto justifica só por si, em termos de normalidade do acontecer, a alegada atuação da Ré tendente a minorar o problema.
Perante a alegação, pela Ré BB, nos mencionados artigos 29.º e 31.º da contestação, o Autor remeteu-se ao silêncio, não obstante notificado para se pronunciar, nos termos do despacho referenciado supra em I-5).
Nestas circunstâncias, julgamos que o documento correspondente à fatura junta a fls. 167 do suporte físico dos autos, em conjugação com os factos julgados provados e descritos em M) e V), bem assim com as declarações do Autor em audiência, na parte assinalada pelos Recorrentes, e perante a não produção de qualquer outro meio de prova em sentido contrário, constituem meios suficientes e adequados à formação de convicção no sentido da verificação do facto alegado pela Ré, assumindo o alegado sob o artigo 31.º da contestação concretização do procedimento enunciado sob o art. 29.º da mesma peça processual, bem como na dita fatura, no segmento “colocação de material de substituição óssea”.
Termos em que, dando razão aos Recorrentes, passamos a integrar no elenco dos factos julgados provados, resultante do alegado pela Ré BB nos artigos 29.º e 31.º da sua contestação, a seguinte factualidade:
X) “No procedimento de colocação dos implantes dentários em causa, foi colocado biomaterial para diminuir a depressão da cortical vestibular, mediante aproveitamento dos fragmentos ósseos provenientes da sequenciação das brocas”.
Consequentemente, deixa de constar do elenco dos factos julgados não provados o respetivo ponto 3).
3.
OS FACTOS E O DIREITO
3.1.
Antes de mais importa dizer que o problema jurídico posto pelo caso dos autos encontra na chamada responsabilidade civil por ato médico o seu enquadramento fundamental.
Após decisão da 1.ª instância, o que permanece controvertido circunscreve-se à verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da Ré BB, enquanto autora da prática profissional de atos médicos, perante o Autor AA, na qualidade de paciente lesado.
Na dicotomia responsabilidade civil contratual/extracontratual, também se encontra definitivamente adquirido no caso a possibilidade de recurso à primeira para encontrar os fundamentos da obrigação de indemnizar, resultante de um contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e a referida Ré.
3.2.
Desprovido de regulamentação típica, o contrato de prestação de serviços médicos enquadra-se na categoria genérica dos contratos de prestação de serviços, subordinado às regras supletivas do contrato de mandato e enquadrado pelo que consta dos regulamentos deontológicos próprios.
No caso dos autos, para além do Regulamento de Deontologia Médica da Ordem dos Médicos (Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21/07/2016), assume particular relevo o Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas (Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 22/06/1999), alterado pelo Regulamento Interno n.º 4/2006 (Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29/05/2006), cujo artigo 8.º (sob a epígrafe “Dever Fundamental”) dispõe:
“1. Todo o médico dentista tem o dever de assegurar ao seu paciente a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao seu alcance, agindo com correção e delicadeza.
2. O médico dentista poderá ser responsabilizado pela prestação de atos médico-dentários manifestamente desadequados, bem como pela prestação manifestamente desadequada de atos médico-dentários, quando, dadas as circunstâncias concretas do caso, lhe era objetivamente exigível a atuação de forma distinta”.
No que concerne à definição do conteúdo material das leges artis, importa também ter presente a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina[13], cujo art. 4.º dispõe: “Qualquer intervenção na área da saúde, incluindo a investigação, deve ser efetuada na observância das normas e obrigações profissionais, bem como as regras de conduta aplicáveis ao caso concreto”.
Nos termos do art. 798.º do CCivil, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
Pressupostos da responsabilidade contratual, enunciados naquele artigo, são: “(1) o facto: ausência de cumprimento; (2) a culpa “culposamente”; (3) a causalidade; “que causa”; (4) o dano: o prejuízo”[14].
A inexecução da obrigação contratual pode envolver dimensões diversas: a) a pura e simples omissão da prestação; b) a atuação contrária à prestação negativa; c) a má ou defeituosa execução da prestação: cumprimentos retardados, parciais, insuficientes ou, simplesmente, desconformes com o previsto[15].
Tais pressupostos encontram-se igualmente presentes na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, com previsão normativa no art. 483.º, n.º 1, do CCivil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
O art. 483.º menciona a “ilicitude da violação do direito de outrem”, pressuposto que temos por equivalente ao facto gerador de incumprimento na responsabilidade contratual.
[Em linguagem de responsabilidade, “faltar a um cumprimento” – pressupõe-se que voluntariamente, ou já não haveria uma ação humana imputável ao devedor – implica, só por si, a ilicitude][16]
Vejamos cada um dos pressupostos da responsabilidade civil, na síntese formulada por DANIELA GOMES COSTA[17]:
a. [Facto
Importa à responsabilidade civil um facto humano que seja dominável ou controlável pela vontade. Pode ele consistir numa ação, mas também numa omissão, sempre que exista um dever jurídico de agir;
b. Ilicitude
Em sentido amplo, ilicitude significa contrariedade ao direito”. Contudo, neste domínio, importa distinguir entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, a fim de apurarmos as formas de ilicitude.
Assim, no âmbito extracontratual, e de acordo com o art. 483.º do Código Civil, a ilicitude pode consistir na violação de direitos absolutos (direitos reais, direitos de personalidade), ou na violação de normas destinadas a proteger interesses alheios. Existe ainda uma “cláusula residual de ilicitude”, o abuso de direito, o qual figura na parte geral do Código Civil, mais precisamente no art. 334.º.
Já no que respeita à responsabilidade contratual, “[a] ilicitude resulta (…) da relação de desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitória) e o comportamento observado”.
c. Culpa
“(…) [É] a pedra angular do nosso direito da responsabilidade Civil (…)”. “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo”. A culpa é um juízo de censura que assenta no nexo psicológico existente entre o facto praticado e a vontade do lesante. Pode revestir duas formas distintas: o dolo ou a negligência, e, em qualquer uma delas, assenta na omissão de um dever de diligência reprovável.
O Código Civil determina que a culpa deve ser apreciada em abstracto, e não em concreto, pelo que a conduta do agente é avaliada por referência a um modelo abstracto e objectivo, que se abstrai da personalidade daquele – modelo do bónus pater famílias, do homem razoável, prudente e diligente (cfr. arts. 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do Código Civil).
d. Dano
Por dano entenda-se, lesão a um bem ou interesse juridicamente protegido. Sem dano não há responsabilidade civil, não existindo no nosso direito civil os chamados delitos de perigo abstracto.
Os danos sofridos podem ser de duas categorias diferentes, patrimoniais e não patrimoniais (art. 496.º do Código Civil), consoante o interesse lesado tenha ou não carácter patrimonial. No âmbito dos danos patrimoniais distingue-se, de acordo com a configuração do prejuízo suportado, entre dano emergente (aqueles que infringem uma perda ou diminuição para os bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão) e lucro cessante (os benefícios que se deixam de obter em virtude da lesão, cfr. art. 564.º, n.º 1, do Código Civil).
e. Nexo de causalidade
O art. 563.º do Código Civil dispõe que: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. A lei exige, portanto, para que haja obrigação de indemnização, que entre o facto e o dano exista uma ligação, que o primeiro seja causa do segundo.
A propósito do nexo de causalidade a doutrina socorre-se da teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa. O ponto de partida é o postulado segundo o qual, para a afirmação do nexo de causalidade não se revela suficiente que determinado facto seja condição sine qua non do dano. “A condição não será causa do dano, sempre que “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequado para este dano”.]
Acompanhamos a posição acolhida no Acórdão da RL de 28.09.2021[18], no sentido de que “a clássica distinção entre obrigação de meios e obrigação de resultados para qualificar a prestação do médico deve ser ultrapassada, considerando que o devedor (médico) se obriga a uma prestação e o credor (paciente/doente) visa um resultado, sendo que ao devedor cabe a prova de que a realizou ou de que a falta de cumprimento lhe não é imputável”. No mesmo aresto deixou-se citado o pensamento de CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA[19] nesta matéria, segundo o qual, a “distinção acaba pois por ser fonte das confusões ou imprecisões que pretenderia evitar, pelo que é preferível renunciar a ela e estabelecer o elenco adequado dos deveres, principais e acessórios, que incidem sobre o médico ou a unidade privada de saúde. O conceito de ‘obrigação de meios’ poderá gerar afinal uma ideia injustificada de responsabilidade diminuída. Colocada no âmbito adequado, como consequência da violação da obrigação de tratar, a responsabilidade contratual do médico não deve ser colocada em plano de exigência menor do que o correspondente a qualquer outra obrigação”.
A regra de que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”, estabelecida pelo art. 799.º, n.º 1, do CCivil, constitui a “peça-chave” do que distingue a responsabilidade obrigacional da aquiliana.
Estamos perante uma presunção de culpa que, no entendimento do Prof. MENEZES CORDEIRO, objeto de acolhimento crescente pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a que nos juntamos, “envolve uma presunção de ilicitude. Não é possível presumir a censura se não se presumir, igualmente, a violação de uma regra jurídica. Uma censura suspensa no vazio não faria sentido. Em termos práticos, quando o devedor não concretize a prestação, isto é, o resultado da conduta devida, por força da obrigação, temos um incumprimento. E concomitantemente: (1) presume-se que esse incumprimento é ilícito; (2) presume-se, igualmente, que ele é censurável”[20].
Mas a dita presunção de culpa, ainda nas palavras de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “também abrange a causalidade. Neste sentido: não se cumprindo uma obrigação, o prejuízo equivale ao valor da prestação em falta ou ao seu equivalente. É justamente essa cifra que é coberta pela culpa do devedor. A partir daqui, as majorações que possa haver devem ser provadas pelo credor, enquanto as minorações são tarefa do devedor. O sistema é harmónico e justo”[21].
Independentemente de todas as construções dogmáticas em torno da natureza da obrigação assumida pelo médico (de meios/de resultado), uma coisa é indubitável: o médico – em função dos registos de que deverá dispor sobre o procedimento adotado, assim como do seu acervo de conhecimentos técnicos – estará sempre em melhores condições para provar que não atuou ilícita e culposamente do que o credor (paciente) para provar o contrário.
Nestas considerações gerais sobre a temática em apreço não podemos deixar de considerar certos “mecanismos simplificadores/facilitadores da atividade probatória”, com destaque para o que a doutrina denomina de prova “prima facie”.
Na síntese que nos é oferecida por LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[22], a prova de primeira aparência ou prima facie atua ao nível da valoração livre da prova e “baseia-se no decurso típico dos acontecimentos, assentando numa presunção judicial ou natural: é do que, segundo a experiência da vida, acontece normalmente, que é possível inferir a veracidade do facto presumido. Ou seja, existe uma relação de probabilidade típica, assente em regras da experiência comum ou regras técnicas, entre um facto e a sua causa. Parte-se de um resultado verificado e, de acordo com uma ideia de verosimilhança, considera-se verificado o curso normal típico que a ele conduz. (…) Caberá ao médico provar que, no caso concreto, não há qualquer nexo de causalidade entre o dano e qualquer erro de diagnóstico ou de tratamento. Ou seja, incumbe-lhe infirmar o juízo de probabilidade bastante, assente nas lições práticas da vida e na experiência do que acontece normalmente”.
3.3.
Centrando agora a nossa atenção na factualidade julgada provada, temos:
- No âmbito de acordo celebrado entre o Autor e a Ré BB, médica dentista, esta comprometeu-se a realizar tratamento médico-cirúrgico na pessoa daquele, visando a substituição de dois dentes em falta, mediante a colocação de implantes dentários;
- A cirurgia de colocação de implantes foi efetuada no dia 15 de abril de 2015 pela Ré BB, parcialmente faturada “Consulta de Especialidade – Medicina Dentária referente ao sinistrado AA – Cirurgia para colocação de um implante; Colocação material de substituição óssea; - Coroa parafusada sobre implante”;
- Previamente à cirurgia, o Autor apresentava depressão e abaulamento ósseos na zona de implantação dentária;
- No âmbito do procedimento cirúrgico, a Ré procedeu à colocação de biomaterial para diminuir a depressão da cortical vestibular, mediante aproveitamento dos fragmentos ósseos provenientes da sequenciação das brocas;
- Após a intervenção cirúrgica, o Autor sentiu dores na zona intervencionada, alterações na fisionomia da boca e também a nível respiratório, o que o levou a procurar ajuda médica;
- O Autor apresenta depressão por vestibular dos implantes, desde pelo menos 11 de janeiro de 2017, altura em que foi constatada por médico dentista, o qual verificou também que os ápices dos implantes se encontravam no interior do seio maxilar.
- Para reabilitar definitivamente a região dos implantes, mostra-se necessário remover os implantes; elevar o seio maxilar com regeneração óssea guiada; esperar o tempo necessário para consolidação do enxerto ósseo e colocar novos implantes com novas coroas.
Pois bem, o que se retira da dita factualidade, com toda a clareza, é que a reabilitação oral levada a cabo pela Ré BB na pessoa do Autor, por via da substituição de dois dentes em falta, mediante a colocação de implantes dentários, pese embora tenha sido tentada, não foi conseguida. E não o foi porque os esforços empreendidos pela Ré não resultaram na plena satisfação do interesse prosseguido pelo Autor com a contratação.
Tanto assim que após a intervenção levada a cabo pela Ré médica, que incluiu a colocação de biomaterial para diminuir a depressão e abaulamento ósseos existentes na zona de implantação dentária, o Autor passou a sofrer de dores e de alterações na fisionomia da boca, e depois veio a constatar-se novamente a existência de depressão óssea na zona dos implantes, em termos de se manter a necessidade de reabilitação oral, agora mediante remoção dos implantes, elevação do seio maxilar com regeneração óssea guiada e colocação de novos implantes com novas coroas. Ou seja, não obstante a Ré tenha detetado a necessidade de corrigir o defeito “depressão óssea”, e tenha aplicado uma técnica terapêutica visando obter a eliminação do problema, certo é que a correção não foi conseguida.
Embora sem assumir importância determinante para a decisão, não podemos deixar de mencionar um elemento suplementar pelo menos indiciador de anomalia no procedimento cirúrgico adotado, assente no facto de “os ápices dos implantes se encontrarem no interior do seio maxilar”, colocação que foi considerada “demasiado profunda” e, como tal “a evitar”, pela testemunha CC”, médico dentista que observou o Autor.
Assim, porque o cumprimento da Ré se nos apresenta insuficiente ou desconforme com o resultado expectável, traduzindo-se objetivamente em inexecução da prestação a que se obrigou, a questão que se nos coloca é a de saber se tal ficou ou não a dever-se a conduta ilícita e culposa da sua parte, pressupostos indispensáveis, como dissemos, à constituição da obrigação de indemnizar.
Aplicando aqui os conceitos que deixámos expostos no ponto que antecede, impendia sobre a Ré o dever de provar que a não satisfação do interesse contratual do Autor não se ficou a dever a atuação ilícita e culposa da sua parte.
Com relevo para alcançar aquele desiderato, a Ré limitou-se a: a) descrever conceitualmente a técnica que utilizou para diminuir a depressão óssea da zona dos implantes; e b) a invocar o “abandono da vigilância pós-operatória por parte do Autor”.
Relativamente à técnica utilizada, apenas sabemos, e mais a Ré não disse, que se tratou de colocação de biomaterial para diminuir a depressão da cortical vestibular, mediante aproveitamento dos fragmentos ósseos provenientes da sequenciação das brocas.
Ficamos sem saber se era a técnica mais adequada ao caso; se a mesma não resultou eficazmente por fatores estranhos e não controláveis pela atuação da Ré; e até se foi previamente explicada ao Réu e aceite incondicionalmente por este.
Quanto ao invocado “abandono da vigilância pós-operatória por parte do Autor”, tão só resultou provado que aquele faltou a quatro ou cinco consultas.
Tal facto, como tivemos já oportunidade de dizer, apresenta-se-nos manifestamente insuficiente para formular juízo seguro no sentido da dita conclusão afirmada pelos Apelantes, tanto mais que, segundo a versão da própria Ré BB, deixada nos artigos 15.º e 16.º da contestação, o Autor compareceu a outras consultas que lhe foram agendadas.
Ficamos sem saber, pois, se e em que termos a falta a quatro ou cinco consultas pelo Autor contribuiu em alguma medida para o insucesso do tratamento médico aplicado pela Ré.
Dito isto, não é possível atribuir ao Autor qualquer comportamento ilícito e culposo capaz de justificar, total ou parcialmente, o incumprimento da prestação devida pela Ré BB.
Sendo de presumir que tanto o “cuidado externo” (ilicitude) como o “cuidado interno” (culpa), foram deixados sem atenção por parte da Ré médica, e não se extraindo da factualidade julgada provada a concorrência de qualquer atuação culposa do Autor, concluímos pelo cumprimento defeituoso da prestação devida pela primeira no âmbito do contrato em causa, e daí a responsabilidade da mesma em indemnizar pela totalidade dos prejuízos sofridos pelo demandante, nos termos do preceituado nos artigos 798.º e 799.º do CCivil.
3.4.
Não pondo os Apelantes propriamente em causa o quantum indemnizatório afirmado pela 1.ª instância – liquidado em 2.000€ no que concerne a danos não patrimoniais, e a liquidar ulteriormente no que concerne a danos/prejuízos patrimoniais –, e constituindo-se a Ré BB na obrigação de indemnizar o Autor, nos termos que deixámos expostos, impõe-se concluir no sentido da manutenção do decidido pela 1.ª instância, improcedendo in totum a apelação em matéria de direito.
3.5.
Tendo dado causa às custas do recurso, os Recorrentes são responsáveis pelo respetivo pagamento (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º, n.º 1, do RCProcessuais).
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso procedente em matéria de facto e improcedente em matéria de direito e, em consequência, decidimos:
a) Alterar a decisão da matéria de facto nos termos sobreditos;
b) Manter o dispositivo da sentença recorrida; e
c) Condenar os Recorrentes no pagamento das custas do recurso.
***
Porto, 8 de março de 2022
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
João Proença
_______________
[1] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra, 2020, p. 753; acórdão do STJ, de 27-3-2014 (Processo n.º 555/2002.E2.S1), relatado por Álvaro Rodrigues, disponível na data do presente acórdão em www.dgsi.pt(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b120d2d9cf6ea51480257ca8005bd2da?OpenDocument).
[2] Cf. Acórdão do STJ, de 27.03.2014, relatado por ÁLVARO RODRIGUES no processo 555/2002.E2.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Adicionado ao elenco dos factos provados, em conformidade com o decidido infra no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto.
[4] Eliminado do elenco dos factos provados, em conformidade com o decidido infra no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto.
[5] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Coimbra, 2020, p. 332.
[6] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
[7] Cf. Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por HENRIQUES GASPAR no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Cf. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.
[9] Ob. cit.
[10] Cf. TOMÉ GOMES, Um olhar sobre a prova em demanda da verdade no Processo Civil, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, n.º 3, 2005, p. 152.
[11] Cf. CASTRO MENDES, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
[12] Cf. PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
[13] Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, DR, 1.ª Série – A, N.º 2, 3 de janeiro de 2001.
[14] ANTÓNIO MENESES CORDEIRO, Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em Geral, Almedina, 2021, p. 1022.
[15] Idem.
[16] Idem.
[17] Ob. cit., pp. 24-25.
[18] Relatado por EDGAR TABORDA LOPES no processo 612/17.3T8MTA.L2-7, acessível em www.dgsi.pt.
[19] Os contratos civis de prestação de serviços médicos, in Direito da Saúde e Bioética, AAFDL, 1996, páginas 75 a 120 (11-112).
[20] Código Civil Comentado, II, das Obrigações em Geral, Almedina, 2021, p. 1024; o Autor dá nota da explicação de ordem histórica para o que qualifica de “sistema híbrido”, com origem no Direito francês – “a faute” e no Direito alemão: [(1) na responsabilidade obrigacional, mantém-se o esquema tradicional, tipo faute: “culpa”, nos arts. 798.º e 799.º, envolve a ilicitude e a culpa; (2) na aquiliana, acolheu-se o alemão: temos, no art. 483.º/1, claramente contraposta a ilicitude e a culpa (dolo ou negligência); mais dá conta o Autor (nota 8) de que tal [realidade, mau grado alguma incompreensão doutrinária, tem, em boa hora, vindo a ser reconhecida pela jurisprudência], seguindo-se a citação de alguns exemplos; e conclui, de forma paradigmática, [não conhecemos nenhum acórdão em que se presuma a culpa, afastando a ilicitude: seria uma impossibilidade ontológica].
[21] Ibidem, p. 1025.
[22] O ónus de prova na responsabilidade civil médica, in DataVenia, Ano 06/N.º 08, Junho de 2018.