Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830055
Nº Convencional: JTRP00023144
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACTIVIDADE ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP199803199830055
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIII PAG211
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 166/93-1
Data Dec. Recorrida: 07/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: I - Quem dá de arrendamento um prédio para certo ramo de comércio ou indústria não pode querer vedar ao arrendatário as actividades acessórias, porventura complementares, desse comércio ou indústria.
II - Existe manifesta conexão entre a actividade de venda num estabelecimento comercial de fatos confeccionados nas respectivas instalações, sob a direcção ou por ordem do respectivo proprietário, e de iguais peças de vestuário masculino confeccionadas por terceiros, fora do referido local do estabelecimento.
III - O exercício simultâneo de comércio de artigos de vestuário com as duas indicadas e diversas formas de produção, não configura uma utilização do arrendado para fim diverso do clausulado, dada a manifesta complementaridade, por habitualidade notória, do conhecimento geral, do comércio de ambos aqueles artigos com a indústria de alfaiataria.
Reclamações: