Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023144 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACTIVIDADE ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199803199830055 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIII PAG211 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 166/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Quem dá de arrendamento um prédio para certo ramo de comércio ou indústria não pode querer vedar ao arrendatário as actividades acessórias, porventura complementares, desse comércio ou indústria. II - Existe manifesta conexão entre a actividade de venda num estabelecimento comercial de fatos confeccionados nas respectivas instalações, sob a direcção ou por ordem do respectivo proprietário, e de iguais peças de vestuário masculino confeccionadas por terceiros, fora do referido local do estabelecimento. III - O exercício simultâneo de comércio de artigos de vestuário com as duas indicadas e diversas formas de produção, não configura uma utilização do arrendado para fim diverso do clausulado, dada a manifesta complementaridade, por habitualidade notória, do conhecimento geral, do comércio de ambos aqueles artigos com a indústria de alfaiataria. | ||
| Reclamações: | |||