Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043586 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO GERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20100222674/08.4TTVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 97 - FLS 59. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A existência de subordinação jurídica como pressuposto da caracterização do contrato de trabalho, cuja prova incumbe ao autor, exige um juízo de globalidade sobre todos os indícios susceptíveis de configurar aquele requisito. II - Desempenhando a autora funções inerentes à gerência da ré, são insuficientes no contexto da acção, como indícios internos, o local onde a autora exerce a actividade e a alegação de que cumpre o horário normal de trabalho, bem como a de que trabalha diariamente e exclusivamente nesta sociedade, como indício externo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Registo 421 Proc. n. º 674/08.4TTVFR.P1 TTVFR (Sª.Úª.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………. intentou a presente acção com processo comum, contra C………., Lda, pedindo que seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de 14.950€ a titulo de remunerações vencidas e não pagas desde Março a Dezembro de 2007, subsídio de férias e proporcionais e subsidio de Natal. Alega, para tanto e em síntese, que a A. e seu marido são titulares das quotas da R., na proporção de 50% cada, sendo que a A., além de sócia, exercia a função de gerente - o que fez até Dezembro de 2007, data em que renunciou ao cargo -, desenvolvendo actos próprios da gerência e auferindo em contrapartida desta função a quantia mensal de € 1.150; alega ainda que em Fevereiro de 2007 foi impedida pelo outro sócio gerente, seu marido, de entrar nas instalações da Ré e que em 11.12.2007 renunciou ao cargo de gerente. Mais alega que não lhe foram pagas as quantias referentes ao período de Março a Dezembro de 2007, nem o demais peticionado. Citada a R. nos termos e com os efeitos estabelecidos no art. 54º/3 e 4 do Código de Processo do Trabalho, procedeu-se a audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação. Regularmente notificada, a Ré não apresentou contestação. Ao abrigo do disposto no art. 57º/1 do Código de Processo do Trabalho, foram considerados confessados os factos alegados pela A., e proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente por não provada, absolveu a Ré. Inconformada, apelou a A., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões: 1. O Tribunal "a quo" decidiu pela improcedência total do pedido formulado pela A. considerando que na petição inicial não foram alegados factos conclusivos da existência de contrato de trabalho, pois não obstante a Ré não ter contestados os factos, a A. não havia provado exercer uma actividade subordinada a cargo da Ré. 2. Considera assim a A. que foi violada a norma jurídica prevista no artigo 10° do Código de Trabalho na redacção dada pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto; 3. Salvo o devido respeito, entende a A. que não foram relevados para efeitos de decisão da causa os indícios internos, nomeadamente o local onde a A. exercia a actividade profissional e a existência e cumprimento do horário de trabalho; 4. Na douta sentença, não foram igualmente relevados os indícios externos, entre os quais a exclusividade da prestação efectuada pela A. na Ré; 5. Ora cumpre referir que na verdade a A. referiu-os expressamente nos artigos 4° e 5° da P.1. a existência de tais indícios - internos e externos; 6. Dada a impossibilidade de provar directamente a existência de subordinação jurídica da A. perante a Ré, situação que à primeira vista até poderá ser perceptível em virtude de a A. reunir na mesma pessoa a qualidade de sócia e de gerente, deverá ser tomada em conta a prova indirecta, nomeadamente a alegação e prova de factos que tendo em conta o modelo prático em que o conceito de subordinação em estado puro se traduz, corresponda em indícios internos e externos da existência de subordinação jurídica. 7. Posto isto, considera a recorrente que a Senhora Juiz "a quo" não interpretou nem aplicou a norma jurídica violada acima referida (art.10º do C.T.), por tudo o que aqui já foi exposto, o tribunal "a quo" deveria optar pela procedência total do pedido formulado pela recorrente e em consequência condenar a recorrida nos termos aí peticionados. O Exmº Procurador junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Factos provados Os constantes do relatório que antecede. III –O Direito Sabido que nos termos dos arts 684º/3 e 690º/1 do CPCivil, aplicável ex vi do art.87º/1 do CPT, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso, o que no caso se não vislumbra -, diremos que a única questão a apreciar é a de saber da existência ou não de um contrato de trabalho. Considera a autora que foi violada a norma jurídica prevista no artigo 10° do Código de Trabalho na redacção dada pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, porquanto, não foram relevados os indícios internos, nomeadamente o local onde a A. exercia a actividade profissional e a existência e cumprimento do horário de trabalho, bem como não foram igualmente relevados os indícios externos, entre os quais a exclusividade da prestação efectuada pela A. na Ré. Vejamos. Considerados confessados os factos articulados pela autora, art. 57º/1 do CPT/2000,[1] a questão restringe-se, pois, a indagar da existência de um contrato de trabalho entre as partes, num ónus de prova que recai sobre a demandante enquanto elemento constitutivo da pretensão que invoca e intenta fazer valer (art. 342º/1 do CCivil). Ora, perante a factualidade dada como provada cuida-se, portanto e desde logo, de saber se se configura ou não a violação do art. 10º do CT, aprovado pela L. 99/2003, de 27.08, aplicável in casu porque o vigente à data dos factos[2]. A este respeito, consigna-se na sentença recorrida: «O contrato de trabalho é definido no artigo 10º do Código do Trabalho e no artigo 1152º do Código Civil como sendo “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”. Existem, porém, situações de fronteira em que nem sempre é fácil distinguir o contrato de trabalho de outras espécies de contratos. Como é reconhecido pela generalidade da doutrina e jurisprudência, o único critério incontroversamente diferenciador reside na subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, a qual implica uma posição de supremacia do empregador, com a correlativa posição de subordinação do trabalhador. Contudo, a subordinação jurídica pode não transparecer em cada momento na prática de certas relações de trabalho, em que pode existir grande autonomia do trabalhador, que não recebe ordens e directivas sistemáticas do empregador, como é frequente em actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador. Nesses casos pode a subordinação jurídica restringir-se aos domínios de carácter administrativo e de organização. É certo, porém, que a subordinação jurídica existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de o empregador dar ordens e instruções e de orientar a actividade do prestador do trabalho, designadamente definindo os critérios organizativos, local, horário e características do trabalho. Neste sentido Vaz Serra, RLJ, ano 112º, pg. 203, Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”. Como características ou índices mais relevantes da existência de subordinação jurídica podem apontar-se os seguintes: - lugar do trabalho pertencente ao empregador ou por ele determinado; - horário de trabalho estabelecido por ele; - prestação de uma actividade em si mesma; - sujeição do trabalhador à disciplina da empresa e às ordens do empregador; - organização do trabalho pelo dador deste; - uma retribuição certa, com referência a um determinado período de tempo; - a propriedade dos instrumentos de trabalho pertencer ao empregador; - existência de outros trabalhadores subordinados ao mesmo empregador; - exclusividade da actividade laboral em proveito de uma única entidade. * Constitui jurisprudência uniforme que é ao trabalhador que incumbe o ónus da prova dos factos ou elementos constitutivos do contrato de trabalho que invocou, sob pena de improcedência da acção. Ora, atentos os factos que resultaram provados na acção é manifesto que a Autora não logrou demonstrar a existência de um efectivo contrato de trabalho que a ligasse à Ré. Coloca-se nos presentes autos a questão controversa na doutrina e jurisprudência da possibilidade da coexistência, na mesma pessoa física, dos cargos societários de sócio gerente, por um lado e de trabalhador subordinado, por outro. Têm sido duas as teses defendidas quanto a esta possibilidade. Assim, uma que entende que o exercício da gerência é incompatível com o contrato de trabalho, pois este tem como elemento identificador a subordinação jurídica, a qual é incompatível com as funções de direcção que aqueles cargos pressupõem. Outra que entende que era possível descortinar funções diferentes para o exercício dos dois diferentes estatutos, pelo que não viam qualquer incompatibilidade que a mesma pessoa física exercesse os dois tipos diferentes de actividade. Face ao teor do art. 398º do Código das Sociedade Comerciais e decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 1018/96, de 09.10.1996 e no Acórdão 259/2001, de 30.05.2001 fica a indicação no sentido de que, no âmbito das sociedades anónimas, sendo o trabalhador nomeado administrador, o respectivo contrato de trabalho não caduca, mas suspende-se durante o exercício do cargo, retomando a sua execução posteriormente. No entanto, permanece a controvérsia quando se trata de sociedades por quotas e o trabalhador passa a desempenhar simultaneamente as funções de sócio gerente. Neste âmbito e mesmo que se entenda, como foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 14.04.2008, in www.dgsi.pt que pode existir o exercício simultâneo de cargos sociais com a execução de contrato de trabalho, têm sempre de ser alegados factos susceptíveis de demonstrar o exercício de funções para lá das funções de sócio gerente e da coexistência da gerência com o contrato de trabalho, radicados na mesma pessoa física. De facto, “tem-se vindo a afirmar que, desde que se possa distinguir o conjunto de tarefas correspondentes a cada uma das funções porque, sendo assim, nunca ocorrerá o conflito entre subordinação jurídica e direcção societária, pois este teria de respeitar ao mesmo leque de funções”. – cf. acórdão citado. Ora, da petição inicial não resultam factos de a Autora exercer uma actividade subordinada a cargo da Ré. Pelo contrário, alega apenas o exercício de funções inerentes à gerência da Ré. De facto, o que a Autora logrou provar é insuficiente para levar à conclusão de que prestava a sua actividade à Ré sob a autoridade e direcção desta através de um contrato de trabalho. Com efeito, apenas resultou provado que a Autora exercia as funções normais inerentes ao cargo de gerente da sociedade Ré. Não se provou que, no exercício das suas funções e por causa delas, a Autora estivesse subordinada a ordens específicas e delimitadas dadas pela Ré. Aliás, a petição inicial é totalmente omissa quanto à alegação de factos que traduzissem a necessária subordinação jurídica para se concluir pela existência de um contrato de trabalho. Assim, a factualidade dada por assente não revela as características ou índices da existência de subordinação jurídica, típica de um contrato de trabalho, sendo certo que a mera existência de retribuição fixa é insuficiente para a referida caracterização. E sendo assim, a acção tem de improceder já que o êxito da pretensão deduzida em juízo assentava na vigência de um contrato de trabalho durante o tempo que a Autora exerceu funções na Ré.» Concordando, no essencial, com os fundamentos da decisão recorrida, permitimo-nos apenas – em funções das conclusões da recorrente - acrescentar, complementarmente, o seguinte: A A., reclama o recurso ao chamado método tipológico e aos denominados indícios para apurar a existência do conceito de subordinação jurídica, sustentando, enfaticamente, que face à impossibilidade de prova directa deve ser tomada em conta a prova indirecta, nomeadamente através dos indícios internos e externos comprovadores da sua existência. Só que a valorização dos invocados indícios internos – local onde a A. exercia a actividade profissional e o cumprimento de [alegado] horário normal de trabalho, e dos indícios externos - a exclusividade da prestação efectuada pela autora na ré – se nos revela como insuficiente para, ante o pela própria autora articulado e, depois considerado (fictamente) provado, consubstanciar no caso a existência de subordinação jurídica, sendo certo que o onus probandi lhe incumbe, já que no contexto da acção, tal subordinação é, como dissemos supra, um facto constitutivo do direito pela demandante invocado. Ora, de entre os indícios de subordinação que habitualmente são referidos pela doutrina e pela jurisprudência sobressaem, reiteramo-lo, como internos, por exemplo, o local onde a actividade é exercida, a existência de horário de trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o tipo de remuneração, o direito a férias remuneradas, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores, o regime de faltas, o regime disciplinar, a repartição do risco e a integração na organização produtiva; e como externos, designadamente a exclusividade da prestação, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, e sua inscrição na segurança social e a sua filiação sindical[3]. In casu, porém, a autora invoca apenas como indícios internos o local onde exerce a actividade e o cumprimento do horário normal de trabalho. Quanto a este fá-lo, porém, de forma genérica e conclusiva, sem menção a horário concretamente definido e praticado, de molde a consubstanciar factualidade relevantemente a considerar. E como indício externo alude também, de forma genérica, vaga e inconcreta, com recurso inclusivé a advérbio de modo, ou seja, que trabalha “diariamente e exclusivamente nesta sociedade”, a ora ré. Todavia, como escreve Monteiro Fernandes[4], « cada um destes elementos tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo trabalho subordinado.» Ora, baseando-se os pedidos formulados pela autora na existência de um alegado contrato de trabalho com ré, de que aliás era um dos sócios-gerente, e sendo a subordinação jurídica o elemento que, verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o distingue de outros contratos afins, cabia à autora alegar e provar os factos necessários que permitissem ao tribunal concluir, no contexto da acção, pela existência da referida subordinação e, consequentemente, pela existência do contrato de trabalho. De facto, no contexto global da acção, os indícios invocados de forma genérica e imprecisa são, convenhamos, insuficientes para caracterizar a subordinação jurídica pressuposto do contrato de trabalho. E não tendo logrado este desiderato, sempre seria despiciendo sequer – nem a autora por aí envereda - recorrer à presunção do art. 12º do Código do Trabalho, na redacção introduzida pela L 9/2006, de 20.03, ao consignar “presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”, porquanto a configurar-se, para além dos demais requisitos deste normativo, também a pretendida subordinação jurídica [então] não haveria que presumir a existência de contrato de trabalho; então, já existiria contrato de trabalho[5]. Na verdade, também por esta via, caberia ao trabalhador, além do mais, a prova de que realizava a sua prestação sob as ordens direcção e fiscalização do beneficiário da actividade para beneficiar da presunção, ou seja, incumbir-lhe-ia a prova dos factos base da presunção o que reconduziria à primeira fase, qual seja, a da demonstração da subordinação jurídica, a qual, como acabamos de ver, não logrou (art. 342º/1 do CC). E sendo assim, improcedem, pois, as conclusões da recorrente. Sumariando: A existência da subordinação jurídica como pressuposto da caracterização do contrato de trabalho, cuja prova incumbe ao autor, exige um juízo de globalidade sobre todos os indícios susceptíveis de configurar aquele requisito. Desempenhando a A., funções inerentes à gerência da ré, são insuficientes no contexto da acção, como indícios internos, o local onde a autora exercia a actividade e a alegação de que cumpre o ‘horário normal de trabalho’, bem como a de que trabalha ‘diariamente e exclusivamente nesta sociedade’, como indicio externo. Logo, ao absolver a ré do pedido a sentença recorrida merece o nosso sufrágio. IV- Decisão Termos em que de se decide: - Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. - Condenar a recorrente nas custas. Porto, 2010.02.22 António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva ______________________ [1] Aplicável in casu atento o disposto no art. 3º do DL 480/99, de 9.11 e outrossim nos arts 6 e 9º/1 do DL 295/2009, de 13.10, que aprovou o CPT em vigor desde 1.1.2010. [2] Com efeito, o Código do Trabalho aprovado pela L 7/2009, de 12.02 apenas entrou, genericamente, em vigor em 17.02.2009, cfr. art. 5º do CC e L. 74/98, de 11.11, republicada pela L 42/07, de 24.08. [3] Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ªedição, 147/148; e Acórdão do STJ de 3-02-2009, Procº 1148/06.3TTPRT.S1, www.dgsi.pt. [4] Apud obra e local citados. [5] Como, aliás, esclarecem Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho, anotado, 6ª edição, 2008, ps 104/105. |