Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251031
Nº Convencional: JTRP00009678
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
INABILIDADE PARA DEPOR
PROVAS
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FACTOS DIVERSOS
Nº do Documento: RP199304199251031
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 21/90-1
Data Dec. Recorrida: 09/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART617 ART618 ART264 N3 ART645 ART519 ART653 N1 ART713 N2 ART659 N3 ART646 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/11/19 IN CJ ANOI PAG698.
Sumário: I - Nas acções de investigação de paternidade a mãe do menor não pode depor como testemunha.
II - Após o encerramento da discussão da causa, as partes não podem impor a efectivação de diligências.
III - A omissão de pronúncia relevante para efeitos de declaração da nulidade da sentença é a que respeita a questões suscitadas na acção e não a que respeita a factos.
IV - Quando a resposta ao quesito não se mantém dentro da matéria quesitada, a mesma deve ter-se por não escrita.
Reclamações: