Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO JUROS DE MORA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO LIVRANÇA | ||
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Nº do Documento: | RP2021110812896/18.0TVPRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/08/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Podendo a prescrição ser atuada por via de ação e de exceção e esta, deduzida na ação executiva, tem de o ser em momento próprio e em meio determinado - a oposição à execução - sendo uma exceção perentória (que, na procedência, importa a absolvição do pedido/a extinção da execução), a interrupção da prescrição (contraexceção) é integrada por um facto impeditivo da paralisação do exercício do direito. II - Os juros de mora, que peticionados, à taxa legal, acrescem ao capital em dívida, desde a data de vencimento da obrigação e até integral pagamento, e com especial prazo de prescrição (cfr. al. d), do art. 310º e art. 311º, nº1 e 2, do Código Civil) nunca poderiam ser declarados prescritos dado o efeito impeditivo (duradouro) da prescrição gerado pela citação para a ação de cobrança coerciva das obrigações de capital e juros, que, iniciado, perdura durante toda a causa e, não voltando a correr novo prazo de prescrição, nunca juros vincendos prescreveriam (cfr. nº1, do art. 327º, daquele Código). III - Os juros de mora sobre a quantia titulada por livrança dada à execução são devidos, à taxa legal, sobre o capital, desde a data do seu vencimento, continuando a ser devidos até integral pagamento. IV - Citado o executado para a ação executiva, fundada em livrança, onde pedidos vêm juros de mora desde a data do vencimento daquele título executivo e até pagamento, na ausência de oposição à execução, dada a preclusão do direito de defesa, não podem deixar de ser contabilizados a final. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº12896/98.0TVPRT-A.P1 Processo do Juízo de Execução do Porto – Juiz 2 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: Maria José Simões Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ………………... ………………... ………………... * I - RELATÓRIORecorrente: B… Recorrido: BANCO C…, S.A B... executado nos autos à margem referenciados em que é exequente BANCO C…, S.A., notificado do despacho. proferido em 07.06.2021, com o teor: “Quanto à prescrição de juros, uma vez que o decurso do tempo é facto imputável ao executado, não se verifica a referida exceção. * Notifique a entidade patronal do executado para que informe qual o valor efetivamente penhorado ao executado”, dele apresentou recurso, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que se pronuncie, fundamentadamente, sobre as questões suscitadas, formulando as seguintes conclusões: “1º - Vem o presente recurso interposto do despacho com a Referência Citius: 425469144, proferido em´07.06.2021, do qual resulta, além do mais, o seguinte: “Quanto à prescrição de juros, uma vez que o decurso do tempo é facto imputável ao executado, não se verifica a referida exceção”. 2º - O Recorrente não se conforma com o teor do despacho proferido porquanto, salvo o devido respeito, a decisão em crise padece de manifesta nulidade, decorrente de falta/insuficiente fundamentação e de inadequada aplicação do direito. 3º - O despacho em crise não tomou em consideração o requerimento do ora recorrente de 13/05/2021, com a Ref.ª Citius: 28906682, no qual o executado requereu que ao Tribunal: d) oficiasse à entidade patronal do executado, Unidade Local de Saúde do …,EPE (doravante designada por USL…) para vir aos autos informar qual o valor global já directamente descontado pelo mesmo até à presente data; e) que a secretaria efectue o cálculo dos valores já pagos em face dos vários documentos (comunicação dos descontos) juntos aos autos pela entidade patronal do executado,ULS… para poderem ser comparados. f) Sem prejuízo, declare que ocorreu o prazo de prescrição dos juros para além de 5 anos, ou, se assim não for entendido, que já decorreu o prazo ordinário da prescrição e, como tal, o crédito reclamado se deva considerar extinto por prescrição. 4º - No entanto, o tribunal não se pronunciou sobre o conteúdo do requerimento do executado, ora recorrente, limitando-se a proferir decisão quanto à prescrição dos juros sem, no entanto, especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 5º - Salvo devido respeito por opinião diversa, na decisão recorrida, não foi feita a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar. 6º - Por requerimento junto aos autos, a exequente informou que já ter recebido o valor de 24.200,25€ e que ainda faltavam 13.796,09€, valor esse que o executado está impedido de saber/verificar se está ou não correcto, uma vez que dos autos não resulta essa informação de forma clara e inequívoca, para que o executado possa exercer o seu direito do contraditório na sua plenitude. 8º - Não sendo dado a conhecer ao executado tais elementos, este está impedido de se pronunciar sobre essa matéria e, assim, impedido de exercer o direito ao contraditório previsto artigo 3.º do Código de Processo Civil, princípio basilar do nosso processo civil. 9º - O despacho em crise, ao não se pronunciar sobre as questões levantadas pelo aqui recorrente no seu requerimento, nem sobre o ali requerido, com vista a que seja dada ao executado a possibilidade de exercer o contraditório sobre ao apuramento do montante em dívida, sobre os cálculos utilizados e acima referidos, padece de falta de fundamentação. 10º - Além disso, entende o recorrente que o despacho em causa de 07.06.2021, não é claro, nem se encontra fundamentado, por forma a que o executado saiba com exatidão qual o sentido e o alcance da frase “o decurso do tempo é facto imputável ao executado”. 11º - Como o Tribunal não se pronunciou sobre o requerido, o recorrente quando teve conhecimento do despacho recorrido manifestou de imediato a sua discordância e o seu lamento, através de requerimento junto aos autos em 17/06/2021, com a referência 29239429, no entanto, até á presente data o Tribunal também não se pronunciou sobre o ali requerido. 12º - Atento o exposto, salvo melhor opinião, a decisão recorrida além de ter sido proferida em desconformidade com os preceitos legais aplicáveis, violando nomeadamente os art.ºs 3° n.º 3 e 154° n.º 1 do Código de Processo Civil, é ainda nula por falta de fundamentação, uma vez que a mesma não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, nulidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais”. * Após, proferiu o Tribunal a quo o seguinte despacho:“Da nulidade do despacho recorrido: (…). De facto assiste razão ao executado porquanto a decisão é omissa quanto aos fundamentos em que o tribunal alicerçou a referia conclusão, pelo que cumpra sanar a arguida nulidade. O executado veio requerer se declarem prescritos os juros de mora peticionados no requerimento executivo, alegando para efeito: a exequente peticionou os juros de mora que, entretanto, se vencessem desde a data da propositura da acção, calculados às taxas legais, em vigência desde 1998 até à presente data, acrescidos de imposto de selo encontrar-se-ia apenas em dívida o valor de 1.127,62€, conforme resulta dos cálculos que ora se juntam sob o n.º 1 e nunca o valor de 12.775,98€ de juros de mora e o valor de 511,04€ imposto de selo, que não se aceita nem se concede. (…) Além do mais, sendo este um processo com mais de 20 anos, é difícil senão mesmo uma tarefa hercúlea ao executado aferir quais os montantes descontados directamente pela entidade patronal do executado, pelo que importa que esse valor (descontado) seja efectivamente apurado. Não temos, por isso, forma de objectivamente conhecer qual o montante global pago pelo executado e só aquela entidade poderá vir aos autos prestar esta informação, a qual deverá ser depois comparada com os vários documentos (comunicação dos descontos) juntos aos autos por essa mesma entidade patronal, o que se mostra fundamental para aferir se a dívida, em face do título e do cálculo de juros, já foi integralmente paga, como efectivamente nos parece que foi e se não foi o que falta pagar, o que desde já se requer. No mais, o exequente deverá explicar a forma como foram calculados os juros de mora, bem como a taxa ou as taxas efectivamente aplicadas. Sem prescindir, Sempre se dirá que os aludidos juros de mora estarão prescritos, conforme tem sido entendimento vários tribunais, nomeadamente os que se venceram na pendência da execução, em relação aos quais vale um prazo curto de 5 anos, nos termos dos artigos 311º, nº 2 e 310º, al. d) e g) do Código Civil”. Em sentido contrário pronunciou-se o exequente. Cumpre decidir. Nos termos do disposto no artº 310º, al. d), do C.C. os juros de mora prescrevem no prazo de cinco anos contados do seu vencimento. Porém, nos termos do disposto no artº 323º, nº1, do C.C. “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” O executado foi citado no longínquo ano de 1999. Com a citação interrompeu-se a contagem do prazo da prescrição dos juros, o que se compreende, uma vez que o exequente exprimiu a sua vontade de exercer o direito ao seu crédito e o mesmo ainda não foi satisfeito por o executado não dispor de bens que permitissem a satisfação integral daquele crédito. Assim, declaro improcedente arguida excepção, atendo o disposto no artº 323º, nº1, do C.C. Notifique. Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem quanto à informação prestada pela Entidade patronal. * No mais, aguardem os autos o decurso do prazo das contra-alegações”.* Notificado, apresentou-se o executado a pugnar pela revogação do despacho e substituição por outro que se pronuncie pelas questões suscitadas, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “1 - Vem o presente recurso interposto do despacho com a Referência Citius: 426413585, proferido em 06.07.2021, e que decidiu nos termos que se transcrevem: “Porém, nos termos do disposto no artº 323º, nº1, do C.C. “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” O executado foi citado no longínquo ano de 1999. Com a citação interrompeu-se a contagem do prazo da prescrição dos juros, o que se compreende, uma vez que o exequente exprimiu a sua vontade de exercer o direito ao seu crédito e o mesmo ainda não foi satisfeito por o executado não dispor de bens que permitissem a satisfação integral daquele crédito. Assim, declaro improcedente arguida excepção, atendo o disposto no artº 323º, nº1, do C.C. 2 - O Tribunal proferiu despacho de que ora se recorre, sem se pronunciar de fundo sobre o conteúdo de todo o requerimento do executado, ora recorrente, limitando-se a proferir decisão apenas quanto à prescrição dos juros peticionados pela exequente, e relativamente a esta matéria, salvo devido respeito por opinião diversa, na decisão recorrida não foi feita a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar. 3 - Em 23.01.1998, foi instaurada a presente execução, titulada por uma livrança no valor de 4.113.969$70, emitida em 09.09.1999 e vencida em 06.10.1997, e na qual é peticionado o montante total de 4.331.176$70 (de capital, juros de mora à taxa legal e imposto de selo), na moeda de então, ou seja, 21.603,82€ (vinte e um mil seiscentos e três euros e oitenta e dois cêntimos). Para tanto, alegou a exequente no item 4º da petição inicial, que “sobre o capital representado pelo título supra descrito são devidos juros de mora à taxa legal, contados desde a data do respectivo vencimento até total e efectivo pagamento, juros que, em 98.01.23 ascendiam a 208.853$00” (sublinhado nosso) 4 - Desde pelo menos 1999 tem vindo a ser descontado do vencimento do executado determinado valor, penhorado à ordem destes autos, que a ULS…, entidade patronal deste, mensalmente remete, primeiro para os autos (por meio de depósito) e, a partir de determinada altura, directamente para a exequente. 5 - Por recente requerimento junto aos autos, a exequente informou já ter recebido o valor de 24.200,25€ e que só estaria em falta 13.796,09€, no entanto, o executado está impedido de saber/verificar se esse valor está ou não correcto, uma vez que dos autos não resulta essa informação de forma clara e inequívoca, como devia resultar, para que o executado possa exercer o seu direito do contraditório na sua plenitude. 6 - No caso, não se encontram junto aos autos elementos que permitam ao executado descortinar os cálculos efetuados pela exequente, que fica à mercê das contas feitas pela exequente, parte interessada na acção, sem se poder pronunciar sobre tais operações, sobre os critérios e as taxas utilizadas e, evidentemente, sobre os concretos termos da execução e o prosseguimento desta. 7 – Ora, não sendo dado a conhecer ao executado tais elementos (o modo e os critérios legais como os cálculos efetuados - a exequente limita-se a apresentar uma tabela sem nexo, sem se saber os valores dos descontos efetuados pela entidade patronal, nem a taxa de juro aplicável à dívida, nem tão pouco a forma como foram descontados, nos valores em dívida, as quantias entregues pela entidade patronal ULS…, se no capital, se nos juros ou em ambos), este está, como é óbvio, impedido de se pronunciar sobre essa matéria e, assim, impedido de exercer o direito ao contraditório previsto artigo 3.º do Código de Processo Civil, princípio basilar do nosso processo civil. 8 - Apesar da reacção do executado, suscitando esta questão, o Tribunal não se pronunciou sobre a mesma, nem ordenou que o banco exequente clarificasse como se chega ou como se alcança aquele valor em dívida. 9 - O executado está, assim, impedido de perceber como é que ao fim de 20 anos de descontos, e depois de já paga a quantia de 24.200,25€, ainda seja devedor do valor de capital 509,07€, dos juros de mora, de imposto de selo, no montante de 13.796,09€ (12.775,98€+ 511,04€)!!! 10 - O valor apresentado pelo exequente, em resultado de uma simples tabela de cálculo, provavelmente do sistema informático do banco, sem que se evidencie o critério ou os elementos sobre os quais se sustenta ou que lhe servem de base, torna-se imperceptível e jamais será apto a que o Tribunal o considere como certo e adequado. 11 - Importa realçar que o banco só pode calcular os juros de mora, a taxa legal, ou seja, à taxa de 4%, mas a incidir sobre o capital efectivamente em dívida, porquanto é a divida de capital que gera os juros de mora e não estes! 12 – Além disso, sendo este um processo com mais de 20 anos, é difícil senão mesmo uma tarefa hercúlea ao executado aferir quais os montantes descontados directamente pela entidade patronal do executado, pelo que importa que o valor descontado e, a final, considerado pelo Tribunal, também seja efectivamente apurado. 13 – Como a presente execução inclui juros que continuam a vencer-se, o tribunal deveria proceder ao respetivo cálculo em face do título executivo (livrança), em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis, à luz das regras legais aplicáveis (como esta execução não é tramitada por Agente de Execução e, também por isso, torna muito difícil apresentar e acompanhar “as contas”). 14º - Ora, o despacho em crise, ao não se pronunciar sobre as questões levantadas pelo aqui recorrente nos seus requerimentos de 13.05.2021 (refª 28906682) e de 17.06.2021 (refª 29239429), nem sobre o ali requerido, com vista a que seja dada ao executado a possibilidade de exercer o contraditório sobre ao apuramento do montante em dívida, sobre os cálculos utilizados e acima referidos, para além de padecer de falta de fundamentação (quanto aos critérios integrantes do cálculo de juros e à sua prescrição, ut nº 1 do art. 154° CPC), ainda acarreta a sua nulidade, na medida em que o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar ou conhecer, como decorre da alínea d) do artigo 615º do CPC. 15 - Tendo entre as partes surgido controvérsia acerca do cálculo dos juros de mora vencidos após a instauração da execução – tendo em consideração os montantes ainda em divida a título de juros, e cujo valor continua a aumentar exponencial, porque o exequente calcula os juros de mora sem atualizar o valor de capital em dívida, isto é, a exequente calcula juros sobre o valor de capital em divida em 1998 (21.603,82€) quando o valor de capital atual é de 509,07€ – estamos aqui perante uma questão que tem a natureza de um verdadeiro litígio, de um conflito acerca do alcance económico do poder de agressão do património do executado que cabe à exequente neste procedimento executivo. 16 – Sendo atualmente a dívida de capital de 509,07€, devido aos descontos efetuados pela entidade patronal do executado, não faz qualquer sentido o exequente a calcular os juros de mora como sendo o valor de “capital em dívida”, o valor do capital inicial em dívida, no valor de 21.603,82€, 17 - O que configura um verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do exequente, e pelo que as instâncias devem debruçar-se sobre esta questão concreta, o que se requer. 18 - Ora, como o Tribunal não se pronunciou sobre o requerido, o recorrente quando teve conhecimento do despacho recorrido manifestou de imediato a sua discordância e o seu lamento pela falta de fundamentação, através de requerimento junto aos autos em 17/06/2021, com a referência 29239429. 19 - No entanto, o Tribunal já emitiu pronúncia, apenas sobre a prescrição dos juros, através do despacho de que ora se recorre, nada tendo dito ou decidido quanto ao cálculo dos juros aplicável ao caso, nem sobre o prazo de prescrição aplicável aos juros vincendos na pendência da acção. 20 - Entende o recorrente que durante a pendência da execução, não deixou de correr o prazo prescricional atinente aos juros de mora vencidos durante a sua pendência e que aos juros vincendos, emergentes duma sentença transitada em julgado, fundamento de acção executiva, também se aplica o regime prescricional de curto prazo nos termos conjugados do artigo 311º, n.º 2 e 310º, al. d) do C. Civil. 21 - O recorrente entende ainda que esse prazo é de 5 anos, no entanto, caso assim não se entenda, deveria ser entendido que o prazo de prescrição é o de 20 anos, após o trânsito em julgado da sentença que julgou a execução em condições de executar e prosseguir. 22 - Atento o exposto, salvo melhor opinião, a decisão recorrida além de ter sido proferida em desconformidade com os preceitos legais aplicáveis, violando nomeadamente os art.ºs 3°, n.º 3 e 154°, n.º 1 do CPC, é ainda nula por falta de fundamentação e ainda porque não apreciou, nem se pronunciou, sobre questões suscitadas pelo ora recorrente - artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais”. * Não foram apresentadas contra alegações.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1ª. Se a decisão recorrida é nula, por padecer dos vícios previstos na al. b) e d), do nº1, do art. 615º, do CPC, de falta de fundamentação e omissão de pronúncia e, ainda, de preterição do contraditório. 2ª. Da prescrição de juros de mora e da sua inexigibilidade. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos provados, com relevância, para a decisão, vicissitudes processuais, constam já do relatório que antecede. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1 Da nulidade do despacho recorrido (por falta de fundamentação e omissão de pronúncia e, ainda, por de preterição do contraditório). …………………. …………………. …………………. Não padece, pois, o despacho das apontadas nulidades, que improcedem. * 2. Da prescrição e inexigibilidade de juros de mora Entrando agora no mérito da decisão, começa por se referir que a prescrição, que tanto pode ser invocada por ação como por exceção, traduz a repercussão do tempo nas relações jurídicas, consequência do caráter de ordem pública de que se reveste o instituto, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico[1], “é frequentemente considerada contrária à justiça e à moral, sendo muitas vezes questionada a sua necessidade e oportunidade. (…) Distintas razões concorrem para a sua justificação: probabilidade de o dever ter já sido cumprido, presunção de renúncia do titular do direito, sanção da sua negligência, consolidação de situações de facto, proteção do devedor contra dificuldades de prova, promoção do exercício oportuno de direitos, etc.” Valores essenciais de segurança e certeza jurídicas falam mais alto, prevalecendo sobre a justiça, tensão que tem de ser temperada, surgindo a prescrição, de qualquer modo, “como uma forma de sanção da inércia ou negligência injustificada do titular que não exerce o direito em período razoável. A passividade sugere que já não está interessado na invocação do direito, por isso se considera que, em tais casos, deixa de merecer a tutela jurídica”[2]. Em função de ponderações efetuadas pelo legislador, são consagrados, conforme as diversas situações, distintos prazos de prescrição, como decorre da “Subsecção II”, arts 309º e segs, do Código Civil, diploma a que doravante se reportam os preceitos citados sem outra referência, sendo que aquele artigo consagra o “Prazo ordinário”, que é de “vinte anos”, aplicável, sempre, independentemente da boa ou má fé de quem invoca a prescrição, na ausência de prazo especial. Resulta, pois, a prescrição “de dois fatores: inércia do titular do direito e decurso do tempo. E o período necessário para produção do efeito prescricional será aquele que, para o caso, for fixado”[3]. Vejamos se o caso se enquadra em alguma situação de prazo especial, caso em que será esse o aplicável, conforme o brocardo lex specialis derogat generalis, ou se, na falta dele, se subsume ao prazo geral. O convocado artigo 310º, consagra, com a epígrafe “Prescrição de cinco anos”, casos de prescrição extintiva com prazo especial mais reduzido, prescrição de curto prazo, estatuindo “Prescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”. O reduzido prazo justifica-se, pela ideia de tutela do devedor, nestas situações em que estão em causa direitos que têm por objeto prestações periódicas e as prescrições de curto prazo destinam-se essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (M. de Andrade, Teoria geral, II, 1966, pág 452)[4], presidindo, pois, a esta opção do legislador dar “prevalência ao interesse do devedor em não acumular múltiplos encargos, perante a inércia do credor”, sendo que “As obrigações abrangidas por este preceito pressupõem diversos atos de execução, a satisfazer regularmente”[5] (sublinhado e negrito nosso). Ora, quanto a estas prestações periódicas e à fixação em tais casos, do prazo quinquenal de prescrição, a ratio é “atenta a autonomização promovida entre o prazo prescricional aplicável ao uno (i.e., à obrigação) – prazo ordinário de vinte anos (v. o art. 309º) – e ao múltiplo (i.e., a cada prestação singular que integra o complexo duradouro) – precisamente o prazo especial de cinco anos”[6] (negrito nosso). E “A ratio normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor. Nas palavras sugestivas de Ana Filipa Morais Antunes (2008:79), trata-se de “evitar a ruína do devedor pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas” (p. 79)”[7]. Refere a mesma autora “julga-se que o critério que se impõe observar, na correta aplicação do artigo 310º, é precisamente o da periodicidade do direito, isto é, a circunstância de nos encontrarmos perante prestações que se constituem e se vencem, em certo e determinado tempo, levando consigo o perigo sério de acumulação de dívida. Como bem se esclarece em Ac. desta Relação, em que a ora Relatora foi adjunta[8] “O decurso do tempo é um factor modificador das relações jurídicas, actuando, nomeadamente, por efeito da prescrição (regulada, de forma geral, nos arts. 298º, e 300º a 327º, todos do CC). Por via dela, “tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (art. 304º, nº 1 do CC). Por outras palavras, por meio da prescrição, uma vez decorrido o lapso de tempo fixado na lei para o efeito, e verificando-se as demais condições por esta exigidas, extinguem-se obrigações por não se ter exigido antes o seu cumprimento (ou adquirem-se direitos, no caso da posse). Logo, são seus requisitos: a existência de um direito, o seu não exercício por parte do respectivo titular, e o decurso do tempo. Este instituto fundamenta-se na negligência do titular de um direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, e que a leva a presumir que ele tenha querido renunciar ao direito; ou que, pelo menos, o torna indigno da sua protecção. Por outro lado, e ao mesmo tempo que actua como estímulo e pressão educativa sobre os titulares dos direitos (no sentido de não descurarem o seu exercício, quando não querem abdicar deles), o instituto de prescrição salvaguarda ainda interesses de ordem pública, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas. Com efeito, o titular do direito que, negligentemente, não o exerceu, permitiu a constituição, e o prolongamento por muito tempo, de situações de facto, sobre as quais se criaram expectativas e se organizaram planos de vida; e contribuiu, outrossim, para que a prova do alegado devedor que, porventura, já tenha cumprido, se tornasse muito mais difícil, senão mesmo impossível. Logo, pela prescrição atende-se não só à probabilidade séria, baseada na experiência, de que uma pretensão formulada com base num facto alegadamente constitutivo, ocorrido há um lapso de tempo relevante, nunca se tenha verdadeiramente verificado (ou se tenha, entretanto, extinguido), como se atende ainda, quando assim não seja, à negligência do respectivo titular (que só poderá imputar a si próprio o prejuízo resultante da natureza intrinsecamente injusta deste instituto). Uma vez verificada a prescrição, consubstanciando a mesma uma excepção peremptória, extintiva do efeito jurídico dos factos articulados pela parte contra quem é deduzida, importa a absolvição total ou parcial do pedido”. Estando-se perante uma ação executiva e sendo título executivo uma livrança, é questão suscitada no recurso a da prescrição de juros de mora sobre o capital, tendo o Tribunal a quo entendido ter-se interrompido a prescrição e, por isso, julgado improcedente a exceção. Vejamos. A prescrição dos juros de mora encontra-se submetida ao regime geral estabelecido no artigo 310º, al. d), (prescrição de curto prazo), segundo a qual ao juros legais prescrevem no prazo de cinco anos [9][10], apenas estando prescritos os juros que, à data da citação do devedor se tiverem vencido há mais de cinco anos[11]. Com efeito, “ficam abrangidos pelo prazo de cinco anos os juros vencidos que não estejam reconhecidos por sentença ou por outro título executivo. Neste caso, o prazo prescricional passará a ser o ordinário, de 20 anos, pois presume-se que, munido de um título executivo, o titular do direito sentirá menos pressão para exercer o seu direito (cf. nº1 do artigo 311º). No que respeita aos juros vincendos, o prazo prescricional continuará a ser o de cinco anos, uma vez que as prestações ainda não devidas são ressalvadas do regime da conversão do prazo prescricional (cf. nº2, do art. 311º)”[12]. O referido artigo 311º consagra “um regime de tutela dos direitos do credor. O direito que seja reconhecido por sentença transitada em julgado ou por outro título executivo passa a estar sujeito ao prazo prescricional ordinário de vinte anos, independentemente do prazo a que estava inicialmente subordinado. A solução justifica-se, uma vez que é natural que o credor munido de um título executivo não sinta a mesma “pressão” em fazer valer o seu direito. Por outro lado, não se verifica um dos fundamentos do instituto: penalizar a inércia do titular do direito”[13]. Estando em causa uma sentença de condenação in futurum ou outro título que se refira a prestações ainda não devidas é necessário atentar no nº2, do referido art. 311º. “No caso de a sentença condenar em prestações ainda não constituídas (v. g., juros vincendos), o prazo prescricional aplicável é o previsto no artigo 310º do C.C., isto é, o prazo de cinco anos, uma vez que assim o impõe a razão de ser da prescrição quinquenal (evitar a ruína do devedor pela acumulação de prestações periódicas).É esta a solução expressa no nº 2 do art. 311º, que ressalva da aplicação do artigo as prestações ainda não devidas”[14] (negrito nosso). O prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito pode ser exercido (art. 306º). E no decurso desse prazo, circunstâncias podem ocorrer suscetíveis de impedir a prescrição. Com efeito, a prescrição pode ser interrompida (cfr. arts 323º e segs) e, a verificar-se o facto impeditivo da prescrição, o tempo decorrido até à interrupção é perdido, paralisando-se a prescrição, e, cessando a causa de interrupção, inicia-se a contagem de um novo prazo (art. 326º), sendo que o efeito interruptivo nem sempre é instantâneo, podendo prolongar-se por um longo período, pois que “se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (nº1, do art. 327º) (negrito nosso). Estando o prazo de prescrição em curso, esta interrompe-se, desde logo, por promoção do titular do direito, ocorrendo tal promoção quando este manifeste a intenção de o exercer por citação ou por notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito ou quando, efetivamente, se apresente a exercê-lo, como é o caso em que o exequente está a exercer, em ação executiva, o direito de cobrança coerciva da prestação de capital e de juros de mora (vencidos e vincendos). Com efeito, o artigo 323º, com a epígrafe “Interrupção promovida pelo titular” consagra, no nº1, que: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. A citação da contraparte visa comunicar à pessoa citada o exercício judicial do direito pelo titular, com ela operando a interrupção da prescrição. O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que o obrigado teve, através de uma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer determinado direito[15]. E determinando a interrupção da prescrição a inutilização do tempo entretanto decorrido, inicia-se a contagem de um novo prazo a partir da verificação do ato que lhe deu causa[16], sendo de considerar, como referido, o que dispõe o nº1, do art. 327º. Revertendo para o caso, verifica-se que, feito o pedido de juros de mora no requerimento inicial da ação executiva proposta pelo credor/exequente, a citação do executado teve lugar no ano de 1999 e o vencimento da livrança havia ocorrido em 06.10.1997, pelo que, decorrendo desde o vencimento até à citação cerca de 2 anos, nenhuns juros se podiam encontrar prescritos. Com efeito, à data da citação do executado, ora apelante, para a ação executiva ainda se não encontrava decorrido o prazo de prescrição e tendo a citação eficácia interruptiva da prescrição, estando o exequente no exercício do direito à cobrança coerciva da obrigação, a levar a cabo pelo tribunal, não corre qualquer o prazo prescricional, mantendo-se durante a pendência da execução o efeito interruptivo da prescrição. Assim, certo é que com a citação se interrompeu o prazo de prescrição (cfr. nº1, do art. 323º, do Código Civil), não estando prescritos os juros de mora, que acrescem ao capital em dívida desde a data de vencimento da obrigação e até integral pagamento, sejam eles os vencidos até à data de propositura da ação sejam os vincendos. Verificado o facto impeditivo da paralisação do exercício do direito - a interrupção da prescrição, pela citação para a ação executiva onde é exercido o direito de cobrança coerciva das obrigações de capital e juros, vencidos e vincendos – bem resulta nunca poder a prescrição proceder, bem tendo a penhora, há muito ordenada e a ser efetivada, de prosseguir até integral ressarcimento do Exequente. Como foi já decidido em Acórdão desta Relação relatado pela ora relatora, os juros de mora sobre a quantia titulada por livrança dada à execução são devidos desde a data do seu vencimento e até integral pagamento, sendo que citado o executado para a ação executiva, fundada em livrança, e sendo-lhe, no ato, dado conhecimento do requerimento executivo, onde pedidos vêm juros de mora desde a data do vencimento daquele título executivo, na ausência de oposição à execução e de decisão a fixar momento diverso para o início da contagem de juros de mora, bem foram contabilizados desde aquele momento, como peticionado[17]. Aí se decidiu quanto à “contabilização dos juros de mora” que estabelece o artº 48º, da LULL, aplicável às livranças por força do artº 77º daquele diploma legal, que o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ação: o pagamento da letra não paga e juros desde a data do vencimento. Destarte, no caso subjudice a exequente podia reclamar, e assim o fez: - o pagamento da livrança vencida e não paga; - juros moratórios, à taxa legal, desde a data do vencimento e até integral pagamento. Com efeito, o DL n.º 262/83, de 16/06, no seu artº 4º, estabelece que, “o portador da ... livrança ... quando o respectivo pagamento estiver em mora pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”. Deste modo, pode o exequente exigir o montante do capital inscrito na livrança e os “juros legais” definidos no artº 559º, nº 1. (…) cristalizada a obrigação exequenda, de capital e juros, pelo que decorre do requerimento executivo e do título executivo, sem que oposição tivesse havido, bem resulta que os juros de mora são a contabilizar sobre a importância da livrança – (…) -, desde o vencimento (…) e até integral pagamento – (…), como peticionado no requerimento executivo”, contabilização essa a efetuar no confronto dos autos e das referidas normas, sendo que na falta de oposição à execução e de, oportuna dedução de exceções perentórias, preclude o direito à sua arguição. Com efeito, “na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo. A não observância do ónus de excecionar (…) não acarreta uma cominação, mas tão só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso”[18] (negrito nosso). Assim sucede nos autos e, desse modo, precludido se encontrando o direito de excecionar, cabe proceder, no prosseguimento da execução, à cobrança, coerciva, das obrigações de capital e juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida, que considerou não verificada qualquer prescrição, ser mantida. * III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, determinam o prosseguimento dos ulteriores termos da execução para integral pagamento, também, dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos sobre o capital. * Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.Porto, 8 de novembro de 2021 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida Maria José Simões ________________________________________ [1] Sendo que “a prescrição não é, em rigor, uma causa de extinção das obrigações, atribuindo apenas ao devedor que a invoque “a faculdade de se recusar a cumprir ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (neste sentido, p.ex., Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, 1988:67; Heinrich Ewald Hörster, 1992:214, e Pedro Pais de Vasconcelos, 2012: 328, para quem “a prescrição não extingue o direito nem a vinculação”; contra Brandão Proença, 2011:51, e Luís Carvalho Fernandes, 2010: 694, que define prescrição como “a extinção de direitos por efeito do seu não exercício dentro do prazo fixado na lei, sem prejuízo de se manter devido o seu cumprimento, como dever de justiça”). Com efeito, “o pagamento espontâneo da dívida prescrita é que gera o efeito extintivo que a prescrição não produziu” o que demonstra como mesmo depois da prescrição subsiste um débito e um devedor (Vitucci, 1980:30)” Júlio Gomes, anotação ao artigo 304º, com a epígrafe, “Efeitos da prescrição”, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 748 e seg. [2] Rita Canas da Silva, Nota sobre a subsecção em geral em Anotação à “Subsecção I,- Disposições gerais” da “Secção II - Prescrição, in Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord), volume 1, Almedina, pág 374 [3] Ibidem, pág. 381 [4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 280 [5] Rita Canas da Silva, Idem, pág. 382 [6] Ibidem, pág. 382 [7] Júlio Gomes, anotação ao artigo 310º, Idem, pág. 755 e seg. [8] Ac. da RP de 23/11/2020, proc. 3630/06.3YYPRT-B. P1, in dgsi.pt [9] Na doutrina, cfr, Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil (“O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas”), Coimbra Editora, pág.79 [10] Cfr. Ac RL de 04-06-2015, proc. 143342/14.6YIPRT.L1-8, in dgsi.pt [11] Ac. RL de 4/10/2018, proc. 2672/17.8T8CSC.L1-2, in dgsi.pt [12] Ana Filipa Morais Antunes, Idem, pág. 79 [13] Ibidem, pág. 88 [14] Ibidem, pág. 88 e segs [15] Ac. do STJ de 2/11/2005, proc. nº 05S1920, in dgsi.pt [16] Ana Filipa Morais Antunes, Idem, pág.130 [17] Ac. RP de 12/10/2020, proc. 2401/07.4TBGDM.P1 [18] José Lebre de Freitas, A ação executiva, 7ª edição, Gestlegal, pág. 217 |