Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009234 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA | ||
| Nº do Documento: | RP199311229330254 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 N3. CPC67 ART663. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/01/22 IN BMJ N293 PAG327. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1978/06/14 IN BMJ N278 PAG182. | ||
| Sumário: | I - Para determinar o montante da indemnização por danos não patrimoniais há que atender à sensibilidade do indemnizando, ao sofrimento por ele suportado, à sua situação económica, o grau de culpa do agente, a situação sócio-económica deste último e as demais circunstâncias do caso. II - O montante da indemnização por danos patrimoniais deve medir-se pela diferença entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano. III - Porque a importância da indemnização representa valores e não um bem em si mesmo, é possível receber correcções em função da desvalorização do poder de compra da moeda. | ||
| Reclamações: | |||