Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
123/24.0T8ESP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: PRÉDIO ENCRAVADO
SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM
SERVIDÃO SOBRE PRÉDIOS RÚSTICOS
Nº do Documento: RP20260430123/24.0T8ESP.P1
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 1550.º do CC define os pressupostos do direito de servidão de passagem, solucionando o problema jurídico da distribuição do encargo da superação do encravamento: à custa dos proprietários dos prédios rústicos vizinhos através dos quais seja possível estabelecer a comunicação com a via pública.
II - O artigo 1551.º do CC estabelece em que circunstâncias o proprietário do prédio vizinho do prédio encravado pode adquirir este prédio para impedir que o seu seja onerado com a cedência de passagem.
III - O artigo 1551.º pressupõe o artigo 1550.º e não se lhe opõe.
IV - A servidão de passagem em benefício de prédio encravado não pode ser constituída sobre telheiros, cobertos ou pátios interiores do conjunto do edificado que constitui o prédio urbano, mesmo que entre esse conjunto haja espaços sem construções por onde é possível passar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO

ECLI:PT:TRP:2026:123.24.0T8ESP.P1


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SUMÁRIO:

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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


I.Relatório:

AA, contribuinte fiscal nº ...59, residente em Ovar, BB, contribuinte nº ...78, casado, residente em no Luxemburgo, CC, contribuinte nº ...70, residente no Luxemburgo, instauraram ação judicial contra DD, contribuinte fiscal nº ...80, e mulher EE, contribuinte fiscal nº ...80, residentes em ..., Vila Nova de Gaia, formulando contra estes os seguintes pedidos:

«serem os réus condenados:

I. A reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio descrito no artigo 1º.

II. A restituir aos autores o dito prédio livre e devoluto de pessoas e bens.

III. A reconhecer que o prédio dos autores se encontra sem qualquer acesso à via pública que possibilite a entrada de pessoas e tratores.

IV. Seja constituída servidão legal de passagem sobre o prédio dos réus a favor do prédio melhor identificado no artigo 1º, onerando o prédio na sua parte sul, numa faixa com largura nunca inferior a 3 metros de largo por 35 metros de fundo, desde a entrada junto ao passeio público até à estrema do terreno propriedade dos autores, ou por outra que o tribunal considere menos inconveniente para os réus durante todos os dias do ano, a qualquer hora, de modo a possibilitar a entrada e saída dele, a pé, e de trator para amanho da terra, em horas diurnas do dia.

V. A, logo que constituída a servidão de passagem, absterem-se de impedirem, ou por qualquer forma dificultar, o exercício dessa servidão que onera o prédio, deixando livre e desocupado de pessoas e bens o espaço da passagem.»

Para fundamentar o seu pedido alegaram, em súmula, que são proprietários de um prédio rústico que confina com outro urbano de que foram proprietários mas que, entretanto, foi adquirido pelos réus numa venda judicial em processo executivo, mas do qual é distinto e autónomo, não tendo sido objeto de penhora na referida execução; o prédio rústico está encravado e beneficia do direito de constituição de uma servidão legal de passagem pelo prédio urbano.

Os réus foram citados e apresentaram contestação, defendendo a improcedência da ação através da impugnação de grande parte dos factos alegados.

Realizado julgamento, foi proferida sentença, tendo a ação sido julgada parcialmente procedente (no tocante aos pedidos I. a III.) e os réus absolvidos dos seguintes pedidos:

«IV. Seja constituída servidão legal de passagem sobre o prédio dos réus a favor do prédio melhor identificado no artigo 1º, onerando o prédio na sua parte sul, numa faixa com largura nunca inferior a 3 metros de largo por 35 metros de fundo, desde a entrada junto ao passeio público até à estrema do terreno propriedade dos autores, ou por outra que o tribunal considere menos inconveniente para os réus durante todos os dias do ano, a qualquer hora, de modo a possibilitar a entrada e saída dele, a pé, e de trator para amanho da terra, em horas diurnas do dia.

V. A, logo que constituída a servidão de passagem, absterem-se de impedirem, ou por qualquer forma dificultar, o exercício dessa servidão que onera o prédio, deixando livre e desocupado de pessoas e bens o espaço da passagem.»

Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

I. Foi incorretamente julgada a matéria de facto que consta das alíneas d), e), f), g), h), i), k) e l) (da matéria de facto não provada) da decisão, na parte de que se recorre.

II. Com base nas provas documentais juntas nos autos, nomeadamente escrituras de habilitação de herdeiros, escritura de partilha, certidões prediais, cadernetas prediais, planta camarária, depoimento das testemunhas FF, GG e HH, e inspeção ao local, a decisão de julgar como não provada a matéria de facto dos pontos das alíneas d), e), f), g), h), i), k) e l) manifesta uma clara contradição na análise crítica, conjunta e conjugada dos elementos probatórios.

III. Ademais, uma vez provada a matéria de facto que consta dos pontos 1), 2), 3), 7), 8), 9), 10), 17), 18), 19), 20), 21) e 24) … da matéria de facto, julgar não provada a matéria de facto dos pontos das alíneas d), e), f), g), h), i), k) e l) … revela-se contraditória nos seus termos.

IV. Negar que os recorrentes, que são legítimos proprietários, não têm a posse do prédio, e negar a serventia do prédio urbano, quando está provado que o acesso ao terreno é feito através daquele, há mais de 30 anos, é afirmar uma coisa e o seu contrário.

V. É manifesto o erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida.

VI. Devem ser julgados provados os factos constantes das alíneas d), e), f), g), h), i), j), k), l), que o Tribunal a quo deu como não provados.

VII. A douta sentença não aplicou certeiramente o direito aos factos ao absolver os RR. do peticionado nos pontos IV e V do pedido, […].

VIII. Cabe ao Tribunal a quo apresentar uma solução jurídica que confira aos recorrentes o acesso ao seu prédio encravado, sob pena destes não poderem exercer plenamente o direito de propriedade que o tribunal lhes reconhece.

IX. Não está o Tribunal legalmente vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes.

X. Suportada na matéria de facto dada como provada nos pontos da 1), 2), 3), 4), 7), 8), 9), 10), 17), 18), 19), 20), 21) da sentença, em que é manifesta a existência de uma serventia do prédio urbano para aceder ao rústico, sempre cabia ao Tribunal a quo determinar a existência da servidão, ainda que com uma qualificação jurídica diferente da indicada pelos recorrentes na sua petição inicial.

XI. Foram violados os artigos 1549º e 1551, nº 1 do Código Civil […].

XII. Dispõe, pois, o artigo 1549º do CC que, “se em dois prédios do mesmo dono, ou em frações de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, posto em um ou em ambos, que revelem serventia de um para outro, serão esses sinais havidos como prova de servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respetivo documento”.

XIII. Está provado que os recorrentes foram proprietários de ambos os prédios durante mais de três décadas, como resulta da matéria dada como provada nos pontos 1), 2), 3), 7) e 8), que o acesso ao terreno durante mais de três décadas foi feito através do prédio urbano, através do logradouro, pelo espaço de circulação, com cerca de três metros de largo, aberto para as traseiras, lado nascente, por onde circulam pessoas e carros, espaço servido por um portão largo em chapa, que constitui uma entrada e passagem, a que corresponde o nº de polícia ..., da Rua ..., de ..., perfeitamente visível, lateral à entrada principal, a que corresponde o nº de polícia ..., por onde entrava o trator para lavrar o terreno sempre que necessário, por sempre entraram os recorrentes como os seus antecessores tanto para acederem ao seu terreno de cultura como às construções de apoio ali existentes, como resulta da matéria dada como provada nos pontos 8), 9), 10), 17), 18), 19), 20) e 21), que os prédios foram separados quanto à sua titularidade por força da venda executiva do prédio urbano no âmbito do processo nº 1515/09.0TBVNG, Juízo de Execução do Porto - Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, como resulta da matéria dada como provada no ponto 5) e que não existe declaração por parte dos ora recorrentes contrária à constituição do encargo.

XIV. Encontram-se reunidos todos os elementos que preenchem a servidão por destinação de pai de família, nos termos do disposto no artigo 1549º do CC.

XV. A constituição de servidão por destinação de pai de família é automática aquando da separação dos prédios, passando a ser de proprietários diferentes.

XVI. Ao Tribunal a quo cabe determinar a constituição/reconhecimento da servidão por destinação de pai de família, a qual se constituiu, senão antes, aquando da decisão judicial que reconhece o direito de propriedade do prédio rústico aos aqui recorrentes e ordena a restituição do prédio por parte dos recorridos.

XVII. Há doutrina que qualifica de natureza legal a servidão por destinação de pai de família (vide Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas, da Coleção Comentários de Leis, Universidade Católica Portuguesa, anotação ao artigo 1549º, a pág. 710), o que reforça o pedido dos recorrentes deduzido na sua petição inicial.

XVIII. Não é por o prédio dos recorridos ser de natureza urbana que não é aplicar o disposto no artigo 1550º, nº 1 do C.C., o que muito prejudica os aqui recorrentes, que estão privados do seu prédio desde finais de setembro de 2023.

XIX. O artigo 1551º, nº 1 do CC confere a possibilidade de constituir servidão de passagem sobre quintas muradas, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos.

XX. O entendimento da jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra, plasmada no Acórdão proferido em 10 de julho de 2018, usa argumentos aplicáveis in casu.

XXI. “…não é rigorosamente exato o princípio de que sobre os prédios urbanos se não podem constituir servidões legais, porque, nos termos do artigo 204.º - 2 do citado Código os terrenos que sirvam de logradouro do edifício são considerados “prédio urbano” e, como vimos, sobre tais terrenos podem-se constituir servidões legais. Como assim, da conjugação dos artigos 1550.º e 1551.º do Código Civil resulta o princípio de que só se não podem constituir servidões sobre prédios urbanos (servidões legais) na parte destes prédios respeitantes ao edifício incorporado no solo».

XXII. Á luz do consagrado princípio da justa composição do litígio, sempre se impunha ao Tribunal a quo a constituição de servidão de passagem, onerando o prédio urbano dos recorridos, na parte do logradouro, que permita o acesso dos recorrentes ao seu prédio rústico, situado nas traseiras da casa, nos termos e condições em que o acesso ao terreno foi feito nos últimos 30 anos, isto é, com entrada pelo portão de acesso do prédio urbano à via pública, passagem pelo portão de garagem, cruzando o logradouro do prédio urbano e assim acedendo ao prédio rústico.

XXIII. Deve a sentença ser alterada, no sentido de ser constituída servidão de passagem sobre o prédio dos recorridos, constituído por casa térrea com anexos e logradouro, sito na Rua ..., ..., união das freguesias .../..., concelho de Espinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...54º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº ...90, onerando o prédio na sua parte sul, numa faixa com largura nunca inferior a 3 (três) metros de largo por 35 (trinta e cinco) metros de fundo, desde a entrada junto ao passeio público até à estrema do terreno propriedade dos autores, ou por outra que o tribunal considere menos inconveniente para os réus, durante todos os dias do ano, a qualquer hora, de modo a possibilitar a entrada e saída dele.

XXIV. E, uma vez que constituída a servidão de passagem, absterem- se os recorridos de impedirem, ou por qualquer forma dificultar, o exercício dessa servidão que onera o prédio, deixando livre e desocupado de pessoas e bens o espaço da passagem.”

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogada a sentença na parte recorrida, em ato de inteira realização do Direito e Sã Justiça.

Os recorridos não responderam a estas alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.


II.Questões a decidir:

As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:

i.Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser modificada.

ii.Se é possível a constituição em benefício de um prédio encravado de uma servidão de passagem sobre prédio urbano e em que condições.

iii.Se estão reunidos os pressupostos da constituição desse direito sobre o prédio urbano dos réus.


III.Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Os recorrentes impugnaram a decisão de julgar não provados os seguintes factos que desejam ver julgados provados:

«d) Desde há mais de 20, 30 anos, sem interrupção, os autores, por si e legais antecessores, sempre têm vindo a fruir o alegado prédio, cultivando-o, nele implantando construções e anexos, fazendo obras, pagando respetivos imposto, enfim dele suportando encargos e colhendo frutos e proveitos.

e) Com o conhecimento da generalidade das pessoas, designadamente do proprietários dos prédios confinantes e moradores da redondeza.

f) Na melhor das harmonias, pois que jamais recorreram à violência ou alguém se lhes opôs no exercício dos atos de fruição praticados por si e seus antecessores.

g) O acesso ao prédio rústico identificado em 1) - terreno de lavradio, sito no lugar da ..., união das freguesias .../... - sempre foi efetuado através de uma passagem existente no prédio urbano identificado em 4), constituída e construída pelos primitivos proprietários, sogros e avós dos autores, por onde circulavam, como circulam pessoas e veículos, nomeadamente os autores que ali residiram durante décadas, seus familiares e amigos.

h) Por onde circulam veículos para aparcar nas traseiras do prédio, tratores e máquinas agrícolas para o amanho da terra.

i) O prédio dos réus identificado em 4) está dotado já dos meios físicos adequados, nomeadamente através de um passeio, com cerca de 3 metros de largo por 35 metros de fundo, que permite um fácil acesso ao terreno e do terreno para a via pública.

j) A casa dos réus está implantada e foi construída pelos anteriores possuidores na parte mais a norte, de modo a facultar o acesso às traseiras e ao terreno, atualmente propriedade dos autores.

k) Existe já uma faixa de circulação de pessoas e carros paralela à casa dos autores, no seu exterior, na parte do logradouro e jardim, lado sul, com cerca de 3 metros de largo por metros de fundo, que vai desde o portão de acesso à rua à estrema do terreno dos autores.

l) Sem afetação do interior da casa, e privacidade dos seus moradores, pois a casa não tem janelas ou portas na lateral sul.»

Mostram-se cumpridos de modo satisfatório os requisitos específicos desta impugnação, consagrados no artigo 640.º do Código de Processo Civil.

Todavia, parte dos factos cuja decisão vem impugnada não têm qualquer interesse para o julgamento do recurso, isto é, para o conhecimento do mérito dos pedidos dos autores que foram julgados improcedentes.

Na verdade, lendo os artigos da petição inicial onde estão alegados os factos levados às alíneas d), e) e f), estes referem-se ao prédio rústico cuja propriedade os autores reclamam e cuja titularidade lhes foi reconhecida na sentença recorrida, sem que esse segmento da decisão haja sido impugnado por recurso dos autores.

Tendo esse segmento da decisão transitado em julgado, é absolutamente inútil reapreciar qualquer facto que só podia constituir mais um fundamento de reconhecimento do direito … já reconhecido.

Por esse motivo, em face da sua manifesta inutilidade e dada a proibição da prática de atos inúteis, a decisão proferida sobre os factos das alíneas d), e) e f) não deve sequer ser reapreciada.

No tocante às demais alíneas, não há como deixar de reconhecer razão aos recorrentes quando assinalam a incongruência de se terem julgado provados certos factos e, em simultâneo, se terem julgado não provados outros que em rigor são consequência ou decorrem inelutavelmente daqueles ou são praticamente coincidentes com eles.

O tribunal a quo julgou provado, além do mais, o seguinte:

- os prédios rústico (1) e urbano (4) «durante mais de três décadas foram pertencentes aos mesmos proprietários e sempre foram confinantes entre si» (ponto 8), período durante o qual «o acesso ao terreno rústico [foi] feito através do prédio urbano» (ponto 9), sendo que o «prédio [rústico], na sua maior extensão, sempre foi destinado a cultura de produtos hortícolas, sementeiras de época e pomar» (ponto 10).

- o prédio urbano … é composto por casa térrea, construída à largura do terreno, tendo, do seu lado sul, um alpendre coberto que se destina a logradouro e espaço de circulação, com cerca de 3 metros de largo, … aberto para as traseiras, … por onde circulam pessoas e carros (ponto 17), estando dotado de «um portão largo em chapa, junto ao passeio público exterior, … e porta com 3 folhas, em chapa, junto à casa (ponto 18).

- por esse portão e porta «entrava o trator para lavrar o terreno, sempre que necessário» (ponto 20), e «sempre entraram os autores e seus antecessores … para acederem ao seu terreno de cultura como às construções de apoio ali existentes (ponto 21).

Ora, se era assim, não se compreende a decisão de julgar não provados os factos das alíneas g) e h). Aliás, a motivação da decisão de julgar não provados estes factos peca por manifesta insuficiência já que sobre eles o tribunal a quo apenas mencionou que em relação «aos factos não provados, para além do que se vem dizendo a respeito, assim resultaram por ausência de prova em sentido contrário», sendo certo que aquilo que na motivação se afirmou até esse momento apenas se refere à titularidade do prédio rústico, não à servidão de passagem.

Uma vez que o conjunto predial composto por ambos os prédios pertencia aos mesmos proprietários e estava murado, evidentemente que o acesso ao prédio rústico, designadamente com um trator para fazer a lavra do terreno, tinha de ser feito a partir da entrada no prédio urbano.

Aliás, os próprios réus admitem esse facto na contestação (artigos 94.º e 95.º do articulado).

Assim decide aditar-se aos factos provados o seguinte:

«26. O acesso ao prédio rústico identificado em 1) era efetuado a partir do prédio urbano identificado em 4), através dos elementos e espaços referidos no ponto 17, por onde circulavam as pessoas e os tratores para lavrar o solo do prédio rústico.»

As alíneas i), j) e k) devem, sem mais, ser eliminadas do elenco dos factos não provados porque a factualidade neles descrita já consta dos pontos 17 a 21 da matéria de facto julgada provada, mais não sendo necessário para o conhecimento do mérito do recurso.

Resta o facto da alínea l), o qual tem interesse e está perfeitamente demonstrado pelas fotografias tiradas no decurso da inspeção ao local, razão pela qual só pode mesmo ser julgado provado.

Assim adita-se aos factos provados ainda o seguinte:

«27. A casa implantada no prédio urbano não tem janelas ou portas na lateral sul, a deitar para o alpendre referido no ponto 17.»


IV. Fundamentação de facto:

Encontram-se julgados provados em definitivo os seguintes factos:

1. Os autores encontram-se inscritos, pela Ap. ...2 de 1997/11/03, no registo predial como proprietários do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...50º da união das freguesias .../..., que teve origem no artigo ...52º rústico, da extinta freguesia ..., correspondente a terreno de lavradio, com área de cerca de 1440 m2, sito no lugar da ..., da união das freguesias .../..., concelho de Espinho, a confrontar de norte com II, de sul com JJ, de nascente com Herdeiros de KK e de poente com os réus, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº ...89, freguesia ....

2. O prédio identificado em 1) foi adquirido pelos autores AA, BB e CC por herança aberta por óbito de, respetivamente, seu marido e pai, LL, falecido em ../../2016, de quem são os únicos e universais herdeiros, atento o repúdio à herança do filho MM.

3. O prédio identificado em 1) foi adquirido em 16 de outubro de 1997 pelo marido e pai dos autores, LL, casado com a autora AA sob o regime da comunhão de adquiridos, na partilha da herança aberta por óbito de sua mãe NN.

4. Os réus encontram-se inscritos, pela insc. Ap. ...9 de 2023/10/15, no registo predial como proprietários do prédio urbano inscrito na competente matriz predial sob o artigo ...54º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº ...90, para o qual foi emitido o alvará de habitabilidade nº 81, pela Câmara Municipal de Espinho em 18 de março de 1977, composto de casa térrea com anexos e logradouro, com área coberta de 135 m2 e descoberta de 360 m2, sito na Rua ..., ..., da união das freguesias .../..., concelho de Espinho.

5. O prédio identificado em 4) foi vendido a OO e mulher pelo preço de € 120.603,40 (cento e vinte mil seiscentos e três euros e quarenta cêntimos), em 11 de abril de 2023, no âmbito do processo de execução, no qual são primitivos executados a autora AA e seu falecido marido, que corre termos sob o nº 1515/09.0TBVNG, no Juízo de Execução do Porto - Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

6. Que, por sua vez, o venderam aos aqui réus em 15/10/2023.

7. No mencionado prédio urbano identificado em 4) a autora AA teve até finais de setembro de 2023 a sua residência, data de entrega das chaves do imóvel ao Agente de Execução Dr. PP.

8. Os prédios identificados em 1) e 4), durante mais de três décadas foram pertencentes aos mesmos proprietários e sempre foram confinantes entre si.

9. Sendo o acesso ao terreno rústico identificado em 1), durante o período identificado em 8), feito através do prédio urbano identificado em 4).

10. O prédio identificado em 1), na sua maior extensão, sempre foi destinado a cultura de produtos hortícolas, sementeiras de época e pomar.

11. O prédio urbano identificado em 4) foi adquirido pelo marido e pai dos autores, LL, casado com a autora AA sob o regime da comunhão de adquiridos, metade na partilha identificada em 3) e a outra metade por compra à irmã QQ e marido, em 20 de janeiro de 1998.

12. Para pagamento do preço de compra da dita metade do prédio urbano identificado em 4), e realização de obras de beneficiação do mesmo, a autora AA e seu falecido marido contraíram empréstimo junto do extinto Banco 1..., no montante de dez mil contos, constituindo hipoteca voluntária a favor do referido Banco, sobre o mesmo prédio urbano.

13. No seguimento do processo executivo identificado em 5), o prédio urbano identificado em 4) veio a ser penhorado para pagamento da dívida exequenda em 26/11/2009.

14. Tendo sido este o prédio anunciado para venda e vendido, por venda judicial, mediante leilão eletrónico.

15. Os réus ocupam o prédio urbano identificado em 4) e o prédio rústico identificado em 1), desde a data de aquisição do 1º.

16. Os autores, por diversas vezes, pediram aos réus o acesso ao prédio rústico identificado em 1), o que lhes é negado.

17. O prédio urbano identificado em 4) é composto por casa térrea, construída à largura do terreno, tendo, do seu lado sul, um alpendre coberto que se destina a logradouro e espaço de circulação, com cerca de 3 metros de largo, a contar do muro de vedação lado sul até à parede exterior da casa, aberto para as traseiras, lado nascente, por onde circulam pessoas e carros.

18. Espaço, esse, servido por um portão largo em chapa, junto ao passeio público exterior, na parte virada a poente, e porta com 3 folhas, em chapa, junto à casa.

19. Que constitui uma entrada e passagem, a que corresponde o nº de polícia ..., da Rua ..., de ..., perfeitamente visível, lateral e secundária à entrada principal da casa.

20. Por onde entrava o trator para lavrar o terreno, sempre que necessário.

21. Por onde sempre entraram os autores e seus antecessores tanto para acederem ao seu terreno de cultura como às construções de apoio ali existentes, mesmo antes de haverem adquirido tais prédios, em parte na partilha dos sogros e avós e posteriormente por compra a uma irmã do seu marido e pai.

22. A entrada principal do prédio identificado em 4), a que corresponde o nº de polícia ..., da Rua ..., de ..., situa-se a meio da parte frontal do prédio, por portão, com cerca de um metro de largo.

23. O prédio rústico identificado em 1) não tem acesso direto à via pública.

24. Entre os prédios identificados em 1) e 4) não existe qualquer separação física ou divisão, sendo contíguos um ao outro, em linha reta, e sem desníveis.

25. O que não se verifica com os demais prédios confinantes, que estão separados fisicamente por muros.

26. O acesso ao prédio rústico identificado em 1) era efetuado a partir do prédio urbano identificado em 4), através dos elementos e espaços referidos no ponto 17, por onde circulavam as pessoas e os tratores para lavrar o solo do prédio rústico.

27. A casa implantada no prédio urbano não tem janelas ou portas na lateral sul, a deitar para o alpendre referido no ponto 17.


V. Matéria de Direito:

Como se assinalou, o objeto do recurso é somente a constituição de uma servidão legal de passagem sobre o prédio urbano dos réus para acesso ao prédio rústico dos autores e a condenação na obrigação de respeitar esse direito, pedidos que foram julgados improcedentes na sentença recorrida.

Antes de entrar na análise desse pedidos, impõe-se precisar qual é mesmo a causa de pedir da ação, na medida em que, pese embora o que os recorrentes defendem quanto à liberdade do tribunal na qualificação jurídica dos factos, o tribunal não pode julgar a ação com fundamento em causa de pedir diferente da que foi escolhida pelos autores para fundamentar a sua pretensão, sob pena de incorrer em nulidade (artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil).

Lida a petição inicial, constata-se que a causa de pedir não é composta por factos jurídicos destinados a demonstrar a constituição de um direito real de servidão de passagem por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família; a causa de pedir invocada pelos autores é constituída sim e apenas pelos factos jurídicos destinados ao preenchimento dos pressupostos do direito à constituição, por sentença judicial, de uma servidão legal de passagem em benefício do seu prédio com fundamento no facto de este ser encravado.

Com efeito, os autores alegam que ao longo dos anos, enquanto ambos os prédios pertenceram à sua família, o acesso ao terreno sito nas traseiras da casa era feito a partir da via pública pelo portão implantado no lado sul do prédio entre a parede da casa e o limite a sul da estrema do prédio.

Todavia, não alegam que isso ocorresse a título de posse em termos de servidão de passagem, nem isso é configurável porque sendo os prédios contíguos e pertencentes aos mesmos proprietários a exploração de ambos dessa forma constituía uma posse causal, inerente e resultante do aproveitamento das faculdades do direito real de propriedade, e não uma posse formal apta a permitir a aquisição por usucapião de um direito real menor contido na propriedade plena.

Acresce que segundo o respetivo conceito legal consagrado no artigo 1543.º do Código Civil, a servidão predial exige que os prédios dominante e serviente pertençam a donos diferentes, não podendo constituir-se uma servidão sobre um prédio em benefício de outro se estes pertencerem ao mesmo proprietário.

Também não se encontra na petição inicial qualquer referência à constituição da servidão por destinação do pai de família (pretensão que, aliás, se defrontaria com obstáculos de outra natureza). Apenas a alegação de que o prédio rústico dos autores se encontra encravado e murado e o prédio urbano dos réus possui condições físicas para permitir a passagem tal como ela era feita antes da separação dos prédios por donos diferentes, sendo esse o fundamento e a pretensão dos autores.

Que isso é assim, parece resultar de forma inequívoca do facto que a petição inicial terminar com a afirmação de que «nos termos do disposto no artigo 1550º, nº do CC, os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre prédios …vizinhos» (artigo 80.º), «o que os aqui AA. também peticionam» (artigo 81.º).

Cabe assim reapreciar a decisão recorrida à luz da referida causa de pedir, ou seja, reapreciar se por se encontrar encravado, estão reunidos os requisitos para a constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio dos réus em benefício do prédio dos autores naquela situação.

A sentença recorrida opôs e bem à pretensão dos autores a circunstância de o prédio dos réus ser um prédio urbano, composto por casa, anexo e pátio ou logradouro.

De modo que merece censura, os autores transcreveram o texto do artigo 1550º do Código Civil eliminando precisamente o elemento que condena à improcedência a sua pretensão. Com efeito, este preceito apenas permite aos titulares de prédios encravados obter a eliminação do encravamento através da constituição de uma servidão de passagem sobre os prédios vizinhos que tenham a natureza de prédios … rústicos! E, como os autores bem sabem, o prédio dos autores é urbano!

Os recorrentes citam, em defesa da sua tese, o entendimento seguido no Acórdão da Relação de Coimbra de 10-06-2018, proc. n.º 554/14.4T8LMG.C1, in https://www.dgsi.pt, no qual se pode ler:

«[…] O n.º 1 do artigo 1550.º, dispõe que os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivos incómodos ou dispêndio têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.

Refere-se nesta norma que a servidão legal de passagem pode ser constituída sobre prédios rústicos.

Dada a especificidade da referência a prédios rústicos, e não apenas a prédios em geral, isso levaria a entender que o legislador não quis que se constituíssem servidões legais sobre prédios urbanos.

Não é exato, porém, este entendimento.

[…] Em regra, pode concluir-se com os Profs. Pires de Lima/Antunes Varela que, «…a servidão legal só recai sobre prédios rústicos (…). A servidão legal de passagem não onera, por conseguinte, os prédios urbanos (…), por se entender que que a solução oposta colidiria com a intimidade de que deve rodear-se a habitação ou domicílio (…) ou com as exigências próprias do exercício da atividade instalada no prédio» (Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª Edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1987, pág. 638).

No mesmo sentido, ver o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-3-2003 onde se decidiu que «A constituição da servidão legal de passagem só pode fazer-se através de prédios rústicos ou através de terrenos que sirvam de logradouro a prédios urbanos e portanto não através da entrada e das escadas de aceso dum prédio urbano» - Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII, Tomo II, 2003, pág. 87.

[…] este princípio comporta exceções.

Com efeito, apesar de no artigo 1550.º se dizer que podem ser constituídas sobre prédios rústicos, logo no n.º 1 do artigo 1551.º se determina que «Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor».

Ora, como, nos termos do n.º 2 do artigo 204.º, o prédio urbano é composto além das edificações dos «terrenos que lhe sirvam de logradouro», então os «quintais, jardins ou terrenos adjacentes a prédios urbanos» tanto podem fazer parte desse prédio urbano, como serem prédios autónomos (e rústicos), quando, dadas as circunstâncias, confinam com prédios urbanos, mas são matricialmente rústicos e autónomos em relação ao urbano com o qual confinam.

Portanto, nestes terrenos que «sirvam de logradouro» aos prédios urbanos, aos quais se refere o n.º 2 do artigo 204.º, incluem-se sem dúvida os «jardins» mencionados no n.º 1 do artigo 1551.º, sendo estes «jardins» juridicamente «prédios urbanos» porque o integram.

Mas o legislador sujeita-os a servidão, apesar de no artigo 1550.º dizer que a servidão se constituía sobre prédios rústicos.

Esta aparente contradição poderá ser superada se se considerar que no n.º 1 do artigo 1551.º só se incluem os «quintais, jardins ou terrenos adjacentes a prédios urbanos» quando estes forem prédios rústicos que funcionalmente servem de apoio ou desfrute a prédios urbanos adjacentes, ficando apenas isentos do encargo da servidão os «quintais, jardins ou terrenos adjacentes a prédios urbanos» quando estes fizerem parte de prédio urbano.

Parece existir, pois, uma contradição entre o disposto no artigo 1550.º, onde se diz que as servidões de passagem se constituem sobre prédios rústicos, logo, a contrário, os urbanos estarão isentos de tal encargo, e o n.º 1 do artigo 1551.º, onde se diz que também estão sujeitos a servidão de passagem os «quintais, jardins ou terrenos adjacentes a prédios urbanos», quando é certo que estes terrenos podem ser parte de um prédio urbano e, por isso, urbanos, como o prédio de que são parte.

Mas, considerando por outro lado que se porventura estes «quintais, jardins ou terrenos adjacentes a prédios urbanos» fossem apenas objeto de servidão de passagem quando fossem «rústicos», então também não se justificava que o artigo 1551.º lhes fizesse referência, pois já estavam incluídos no artigo 1550.º.

Por isso, a sua referência no artigo 1551.º só ganha sentido se se tratar de terrenos que fazem parte de prédios urbanos.

Por conseguinte, têm de se harmonizar os textos considerando que, em regra, só os prédios rústicos poderão se objeto de servidão de passagem, mas não estão isentos de tal encargo os terrenos que fazem parte de prédios urbanos e lhe são adjacentes, de onde resulta que, afinal, somente as edificações estão livres de servidão de passagem por razões ligadas à salvaguarda da «intimidade de que deve rodear-se a habitação ou domicílio», como referiram os Profs. Pires de Lima/Antunes Varela na passagem acima citada.

Sobre esta questão referiu-se no acórdão do S.T.J. de 15 de dezembro de 1972 (Boletim do Ministério da Justiça n.º 222, pág. 404) que «… não é rigorosamente exato o princípio de que sobre os prédios urbanos se não podem constituir servidões legais, porque, nos termos do artigo 204.º-2 do citado Código os terrenos que sirvam de logradouro do edifício são considerados “prédio urbano” e, como vimos, sobre tais terrenos podem-se constituir servidões legais. Como assim, da conjugação dos artigos 1550.º e 1551.º do Código Civil resulta o princípio de que só se não podem constituir servidões sobre prédios urbanos (servidões legais) na parte destes prédios respeitantes ao edifício incorporado no solo».

Concluindo-se assim, como se conclui, então o logradouro dos Réus não está, em abstrato livre de sobre o mesmo se poder constituir uma servidão legal de passagem.»

De facto, embora o artigo 1550.º do Código Civil estabeleça que a constituição de servidão de passagem em benefício de prédio encravado só pode ter lugar se o prédio serviente for um prédio rústico, (o que é interpretado como traduzindo a intenção de impedir a devassa de prédios urbanos por terceiros e a correspondente limitação do direito de gozo respetivo, sendo certo que o prédio pode ser urbano mas não se destinar à habitação), o artigo 1551.º do mesmo diploma permite essa constituição (desde que o proprietário do prédio serviente não opte pela aquisição do prédio dominante pelo seu justo valor) sobre “quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos”, os quais podem ter (ou não) a natureza de prédio urbano na medida em que estes, na definição do artigo 204.º, n.º 2, segunda parte, compreendem os “edifícios incorporados no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”.

Sucede, contudo, que uma coisa é entender que as “quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos” podem ser oneradas com uma servidão de passagem em benefício de prédio encravado mesmo que não tenham a natureza de prédio rústico (constituindo por isso uma exceção ao regime regra do artigo 1550.º do Código Civil que apenas admite a servidão se o prédio serviente for rústico) e outra coisa bem diferente é entender que todo o prédio urbano pode ser onerado com uma servidão de passagem com essa finalidade desde que compreenda um espaço para além do edifício que está na origem da sua qualificação como urbano (ou seja, que por força do disposto no artigo 1551.º do Código Civil se deve interpretar como não escrito o pressuposto do prédio rústico consagrado no artigo 1550.º do mesmo diploma).

Expliquemo-nos.

No domínio dos direitos reais vigoram os princípios da taxatividade e da tipicidade. Dispõe o artigo 1306.º do Código Civil, sob a epígrafe é «numerus clausus», que «não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei».

Daqui decorre que os direitos reais são apenas aqueles que se encontram previstos na lei, não sendo permitida a constituição de outros direitos reais para além desses. Da mesma forma os direitos reais têm o conteúdo que a leis lhes assinala e não outros, não podendo as partes modificar o respetivo conteúdo salvo nos casso e na medida em que a própria lei consente a intervenção da vontade das partes.

Isso é assim desde logo porque a natureza absoluta dos direitos reais constitui um enorme entrave à livre e eficiente circulação dos bens, justificando-se limitar a possibilidade de constituição de ónus ou limitações ocultas com a natureza de direitos absolutos.

Mas também porque a constituição de direitos reais limitados sobre uma coisa são sempre uma anomalia face à natureza e conteúdo do direito real amplo, e nessa medida, do ponto de vista social ou económico, a sua constituição apresenta graves inconvenientes, representando uma fonte de conflitos que afeta a rendibilidade da coisa e a o valor social e económico do direito.

O artigo 1550.º do Código Civil define os pressupostos do direito de servidão de passagem, estabelecendo em que casos o mesmo pode ser constituído. O problema jurídico a que ele dá resposta é o de saber como superar uma situação de encravamento de um prédio, como distribuir o encargo da superação do encravamento: à custa dos proprietários dos prédios rústicos vizinhos através dos quais seja possível estabelecer a comunicação com a via pública.

O artigo 1551.º do mesmo diploma não se ocupa dessa questão, mas sim de outra diferente, qual seja a de saber em que circunstâncias o proprietário do prédio vizinho do prédio encravado pode adquirir este prédio para impedir que o seu seja onerado com a cedência de passagem. A resposta da norma é a de que esse direito (não o direito à servidão, mas o direito de impedir a servidão) só existe se o prédio vizinho for uma quinta murada, um quintal, um jardim ou um terreiro adjacente a prédio urbano.

Como as duas normas têm conteúdos e finalidades sociais e normativas distintas, cada uma delas vale para a finalidade que lhe é própria, regula a situação (o problema) que constitui a sua estatuição e justifica a sua disposição. A segunda norma não condiciona a primeira, vem depois da primeira, rectius, aplica-se se e quando se verificarem os pressupostos de que depende a constituição de um direito de servidão de passagem, constituindo uma exceção em relação àquela, não um alargamento daquela.

Por isso, não se acompanha, de todo, a afirmação constante do Acórdão citado segundo a qual se a intenção legislativa fosse a de apenas poder incidir servidão de passagem sobre os quintais, jardins ou terrenos adjacentes a prédios urbanos quando estes forem prédios rústicos, «também não se justificava que o artigo 1551.º lhes fizesse referência, pois já estavam incluídos no artigo 1550.º. Por isso, a sua referência no artigo 1551.º só ganha sentido se se tratar de terrenos que fazem parte de prédios urbanos».

Como vimos, as normas têm previsões e disposição totalmente distintas e resolvem problemas sociais e jurídicos diferentes. Repete-se, o artigo 1551.º não se ocupa dos pressupostos do direito (do proprietário do prédio encravado) à constituição da servidão de passagem em benefício do prédio encravado; disso ocupa-se o artigo 1550.º. O artigo 1551.º ocupa-se sim dos pressupostos do direito (do proprietário do prédio que permite ligar o prédio encravado à via pública) à aquisição forçada do prédio encravado.

Por essa razão, o artigo 1551.º necessitava de fazer referência expressa aos titulares do direito que estabelece, isto é, aos proprietários que podem impedir a constituição do direito de servidão de passagem. Esse direito de aquisição forçada do prédio dominante (direito de impedir a constituição da servidão) só se constitui se o proprietário do prédio encravado tiver o direito de constituir a servidão de passagem (que visa neutralizar), isto é, se estiverem preenchidos os pressupostos desse direito; se esses pressupostos falharem aqueles proprietários já não necessitam da tutela que o artigo 1551.º lhes confere[1], sinal de que, ao contrário do que se afirma no Acórdão citado, esta norma não apenas pressupõe o artigo 1550.º como não se lhe opõe e, sobretudo, para fazer sentido não necessita que os prédios nela referidos sejam urbanos (pode mesmo dizer-se o contrário: ela só faz sentido se forem rústicos).

Do ponto de vista interpretativo não parece, pois, curial defender que face ao disposto no artigo 1551.º a servidão de passagem pode, afinal, ser constituída mesmo sobre prédios urbanos, ainda que sobre a parte destes que não constitui um edifício, leia-se sobre qualquer logradouro não edificado deste.

O que se deve entender é que os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacente a prédio urbano podem, se e quando sobre esses prédios for possível obter a constituição de uma servidão de passagem, evitar esse encargo adquirindo por preço justo o prédio dominante encravado. Por outras palavras, estes proprietários dispõem de uma tutela jurídica particular que lhes é atribuída em função das características do seu prédio: o direito de impedir a constituição da servidão adquirindo o prédio dominante (leia-se, o direito de impedir a constituição do direito cujos pressupostos estavam verificados).

Como quer que seja, o que parece de todo impossível é ler o disposto no artigo 1551.º para além do que consta do respetivo texto, isto é, traduzir a expressão quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacente a prédio urbano como significando qualquer logradouro de um prédio urbano, isto é, qualquer espaço de um prédio urbano que não integre ou seja composto por edificado.

A norma apenas se refere a quintas muradas, quintais e jardins querendo com isso evitar ao respetivo proprietário que um terceiro aceda ao seu prédio derrubando a vedação (os muros), afetando a exploração agrícola do quintal, destruindo, danificando ou condicionando o jardim que constituem a forma como o proprietário decidiu livremente dotar e explorar o seu prédio (e, note-se, a lei estabelece isto ainda que o jardim seja algo que serve apenas para deleite do seu proprietário ou embelezamento do seu prédio!).

Para além desses espaços, o artigo 1551.º só se refere mais aos terrenos adjacentes a prédios urbanos, expressão que não equivale à de todo e qualquer logradouro. Terreno adjacente ao prédio urbano é o espaço (que também não é quintal ou jardim nem está murado, porque nesse caso cai na primeira parte da previsão) não edificado - um terreno - que se situa para além do prédio urbano - que lhe é adjacente -, ou seja, para além do conjunto do edificado, o qual compreende não apenas os edifícios propriamente ditos (casas, anexos, armazéns, garagens, cobertos, alpendres) mas ainda o espaço livre afeto à utilização e aproveitamento dos edifícios (pátios, largos, zona de circulação, espaços para o livre estacionamento, etc.; no fundo precisamente os terrenos que por servirem de logradouro dos edifícios o artigo 204.º, n.º 2, define como sendo parte do prédio … urbano).

Tudo isto para concluir que, como quer que seja, a servidão de passagem não pode ser constituída sobre telheiros, cobertos ou pátios interiores do conjunto do edificado que constitui o prédio urbano (nos casos em que este é composto por mais que o/um edifício constituindo uma unidade económica: casa, anexos, garagem, telheiros, zonas para acesso de uns aos outros), mesmo que entre esse conjunto haja espaços sem construções por onde é possível passar (e que o respetivo proprietário usa livremente para passar, estacionar, estar, fruir de qualquer forma).

Ora, segundo se provou, a passagem pretendida pelos autores sobre o prédio dos réus apenas é possível através de um alpendre coberto existente no limite sul do prédio dos réus e destinado a logradouro e espaço de circulação (e depois dele através do espaço livre entre os outros edifícios que constituem o prédio urbano dos réus).

Em rigor, como se observa das fotografias tiradas no decurso da inspeção ao local e juntas aos autos, não se trata de uma construção anexa ao edifício mas de uma extensão do corpo do edifício constituída por um espaço amplo coberto e vedado onde é possível, entre outras coisas estacionar e guardar veículos (como se observa nessas fotografias, aliás, já que tem um portão a vedar do exterior) ou outros bens e que, estando desimpedido, permite a passagem de pessoas ou veículos na direção das traseiras onde existem ainda outros edifícios (anexos e/ou armazéns) e, entre eles, um espaço pavimentado livre.

Não se trata, portanto, de um terreno adjacente a um prédio urbano, porque não é um terreno - é uma construção -, nem é adjacente a um prédio urbano - é parte componente do prédio urbano, inserindo-se no conjunto do edificado que compõe este e estando ao serviço do mesmo -.

Nessa medida, mesmo que eventualmente se recorra ao artigo 1551.º do Código Civil para ampliar a previsão do artigo 1550.º do mesmo diploma e se entenda, como defendem os recorrentes, que em teoria é possível constituir uma servidão de passagem sobre um terreno adjacente a um prédio urbano (não obstante isso não ser um prédio rústico), no caso concreto não é essa a situação com que nos deparamos, pelo que os autores não têm o direito que reclamam na ação.

O recurso é, por isso mesmo, improcedente.


VI. Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação confirmam a decisão recorrida.

Custas do recurso pelos recorrentes, as quais estão limitadas à taxa de justiça já paga porque os recorridos não responderam às alegações de recurso, não havendo lugar ao reembolso das custas de parte.


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Porto, 30 de Abril de 2026.

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Os Juízes Desembargadores

Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 948)

1.º Adjunto: António Carneiro da Silva

2.º Adjunto: João Espinho Venade












[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas eletrónicas qualificadas]

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[1] Um exemplo simples permite perceber a lógica desta afirmação: se o proprietário do prédio encravado demandar o proprietário de um prédio vizinho pedindo a constituição da servidão sobre o prédio deste mas ficar demonstrado que a passagem através de outro prédio implicará menor prejuízo, a ação improcede e o direito de servidão não será constituído … caso em que o proprietário demandado também não tem o direito de adquirir o prédio encravado!