Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA FORMA DE IMPUGNAÇÃO DO VÍCIO E RESPETIVA SANAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260916405/23.9GAMLD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade decorrente de omissão ou deficiência da documentação da audiência, prevista no artigo 363.º do CPP, não sendo cominada como insanável, reveste natureza sanável, ficando sujeita ao regime dos artigos 120.º e 121.º do mesmo diploma. II - A disponibilização da gravação da audiência em prazo curto visa permitir aos sujeitos processuais o controlo tempestivo da regularidade da documentação, fazendo recair sobre o interessado o ónus de diligenciar pela sua obtenção e de arguir, em tempo oportuno, eventual nulidade. III - Prolongando-se a audiência por várias sessões, a nulidade relativa à documentação das declarações orais deve ser arguida perante o tribunal de primeira instância, no prazo de 10 dias contado da respetiva sessão, acrescido do período que mediar entre o pedido da gravação e a sua efetiva disponibilização. IV - Requerida a gravação, a sua disponibilização deve ocorrer no prazo de 48 horas, período que acresce ao prazo de 10 dias para a arguição da nulidade, sob pena de esta se considerar sanada. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 405/23.9GAMLD-B.P1 Tribunal judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica da Mealhada Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório I.1. Por requerimento apresentado em 07 de maio de 2026, o arguido, AA, arguiu a nulidade decorrente da deficiente gravação das sessões da audiência de julgamento realizadas em 31 de janeiro e 27 de fevereiro de 2025, alegando, no que ora importa, o seguinte: «[…] 3. Após tal consulta, verificou-se que nas sessões de julgamento de 30/01/2025 e 27/02/2025 os arquivos de gravação sob o nº 9 (com o nome “Ofendido BB”), sob o nº 11 (com o nome “Ofendido BB”),sob o nº 15 (com o nome “Testemunha BB”) e os arquivos sob o nº 5 (com o nome “Ofendido BB”) e sob o nº 8 (com o nome “Ofendido BB”), respectivamente, encontram-se inaudíveis e impercetíveis na sua TOTALIDADE, o que impossibilita a análise da prova recolhida e produzida em sede de Discussão de Audiência e Julgamento, para a possibilidade de interposição de recurso (…). 4. No mais, é importante ressalvar que os arquivos de áudio que em supra se identificam como inaudíveis e impercetíveis na sua TOTALIDADE, foram valorados pelo tribunal para a decisão da sentença, (...) 7. Posto isto e dado que a deficiente gravação dos supra referidos arquivos onde tais declarações foram valoradas, compromete irremediavelmente a POSSIBILIDADE de interposição de recurso sobre a matéria de facto, não há como não concluir pela presençade NULIDADE que fere irremediavelmente a sentença e que desde já se argui. 8. Assim e de acordo com o nº4 do artigo 155º do Código de Processo Civil, e os artigos 363º e 364º do Código de Processo Penal, vem pelo presente, o arguido invocar a NULIDADE daqueles depoimentos, ordenando V/Exa. a reabertura da Audiência de Discussão e Julgamento com a repetição da inquirição da ofendida e sua testemunha, consequentemente ordenando também a correcta gravação dos seus depoimentos na plataforma citius, devendo ser proferida nova sentença, na qual esses depoimentos possam ser alvo de nova apreciação por parte do Tribunal.» *
I.2. O Tribunal de 1ª instância indeferiu a pretensão do recorrente, nos termos do despacho recorrido, proferido em 26 de maio de 2026, que seguidamente se transcreve na íntegra: «Por requerimento entrado em juízo em 07.05.2026, veio o arguido invocar que alguns dos áudios (que identifica) das gravações da audiência de julgamento, cujas sessões ocorreram entre 31.01.2025 e 07.07.2025, se encontram inaudíveis e imperceptíveis, concluindo o seu requerimento nos seguintes termos: “Assim e de acordo com o nº4 do artigo 155º do Código de Processo Civil, e os artigos 363º e 364º do Código de Processo Penal, vem pelo presente, o arguido invocar a NULIDADE daqueles depoimentos, ordenando V/Exa. a reabertura da Audiência de Discussão e Julgamento com a repetição da inquirição da ofendida e sua testemunha, consequentemente ordenando também a correcta gravação dos seus depoimentos na plataforma citius, devendo ser proferida nova sentença, na qual esses depoimentos possam ser alvo de nova apreciação por parte do Tribunal.” O Ministério Público, invocando, em síntese, a extemporaneidade da referida arguição, promove o indeferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir. No caso em apreço, temos que as sessões da audiência de julgamento cuja deficiência da gravação é invocada tiveram lugar em 30.01.2025 e 27.02.2025. Por requerimento de 01.04.2026, veio o arguido, além do mais, requerer que as “gravações [das sessões da audiência de julgamento] sejam disponibilizadas na plataforma citius.” As gravações foram disponibilizadas em 24.04.2026 (cfr. termo da mesma data). Por requerimento de 07.05.2026, veio o arguido, nos termos supra citados, invocar a nulidade ora em apreço. Antes de mais, importa apurar se é tempestivo o requerimento apresentado pelo arguido. Ora, desde logo, importa notar que vem sendo entendido que “a deficiência da gravação da prova não consubstancia uma nulidade mas sim uma mera irregularidade, a arguir no prazo previsto no art. 123.º do CPPenal (três dias), sem prejuízo, também aqui, do prazo a que alude o art. 101.º do CPPenal e do tempo que os serviços demoraram a fazer a entrega dos suportes com a gravação, conforme resulta da tramitação do art. 101.º do CPPenal e se consignou no acórdão n.º 13/2014, do STJ; prazo que, por ser mais curto do que aquele que vigora para as situações de nulidade, também já decorreu” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.12.2020, processo n.º 81/20.0GBAGD.P1, disponível em www.dgsi.pt). Ora, é evidente que, considerando que a deficiência invocada se trata de mera irregularidade, o aludido prazo de três dias foi manifestamente ultrapassado, pelo que a respectiva arguição é, pois, intempestiva, havendo, em consequência, que ser indeferida. Ainda que assim não se entenda, vejamos. Segundo o disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. Por sua vez, dispõe o artigo 363.º do Código de Processo Penal, “as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”. Por conseguinte, o artigo 364.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, prescreve que “a audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte.” Tendo presente que o elenco de nulidades insanáveis previsto no artigo 119.º do Código de Processo Penal está sujeito ao princípio da tipicidade ou numerus clausus (por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2004, processo n.º 04P721, disponível em www.dgsi.pt), temos que ainda que se considere que a deficiência em causa se trata de uma nulidade, sempre se tratará de nulidade sanável e, como tal, dependente de arguição, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Ou seja, se se considerar que se trata de uma nulidade sanável, dependente de arguição - e não de uma mera irregularidade -, importa, de qualquer modo, aquilatar se a mesma foi arguida em tempo. A este propósito diga-se que “a nulidade daí resultante [da deficiente / omissão de documentação], como o conhecimento da deficiência só se torna possível ao sujeito processual com o acesso ao suporte técnico, deverá ser arguida no prazo de dez dias contados da data em que ao sujeito processual tenha sido entregue o respectivo suporte técnico, caso haja sido requerida a sua entrega - artigo 101.º, n.º 3; caso não tenha sido requerida a entrega do suporte técnico, aquele prazo conta-se a partir da data do termo ou encerramento da audiência em que foi efectuada a deficiente documentação” (assim, Oliveira Mendes, em comentário ao artigo 363.º, in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar et alii, 2.ª edição revista, 2016, Almedina, pág. 1094). Tal entendimento veio a ser fixado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014, publicado no Diário da República n.º 183/2014, Série I de 2014-09-23, no seguinte sentido: “a nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada”. Temos, pois, que o vício da falta de documentação das declarações prestadas oralmente na audiência tem de ser arguido perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, dirigido ao juiz do processo, no prazo geral de 10 dias, a partir do momento em que dele se toma conhecimento, de acordo com o prazo geral estabelecido no artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Aqui chegados, atente-se que o artigo 101.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, estabelece que “sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio da cópia ao tribunal superior.” Como refere lapidarmente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 13/2014, acima citado, “no caso de uma audiência que se prolonga por várias sessões, as cópias podem/devem ser pedidas pelos sujeitos processuais interessados logo após cada uma das sessões, devendo as cópias ser facultadas dentro do prazo de quarenta e oito horas contado da apresentação do requerimento acompanhado do suporte técnico. O propósito da lei não pode ter sido outro que não o de permitir o controlo tempestivo da perceptibilidade da gravação pelos sujeitos processuais interessados e, desse modo, criar as condições de um regime eficaz e célere de suprimento de vícios da documentação de declarações orais.” Por isso, como se reconheceu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 326/20122, num regular funcionamento das coisas, quando careça de tais elementos, o interessado terá, no máximo, o prazo afectado em quarenta e oito horas, este encurtamento do prazo útil - supondo, o que não é necessariamente certo, que a indisponibilidade temporária dos elementos pretendidos equivalha à inutilização desse tempo para assegurar o recurso - não o reduz a ponto de afectar a exigência constitucional de que o processo assegure todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Deste modo, através da conjugação das normas dos artigos 101.º, n.º 4, e 364.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, resulta que, sempre que for realizada gravação, o sujeito processual interessado pode requerer a entrega de uma cópia, facultando ao tribunal o suporte técnico necessário, devendo o funcionário entregar uma cópia, no prazo de quarenta e oito horas. Nessa altura, o sujeito processual fica em posição de poder verificar a regularidade da gravação e invocar qualquer deficiência. Por isso, o referido prazo de 10 dias para arguir a nulidade da falta de documentação das declarações prestadas oralmente na audiência deve contar-se a partir da data da sessão da audiência em que tiver sido efectuada a gravação deficiente, sendo nele descontado o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário (por lei, quarenta e oito horas). Regressando ao caso dos autos, considerando que a nulidade invocada pelo arguido diz respeito às sessões de audiência de julgamento que tiveram lugar nos dias 30.01.2025 e 27.02.2025, temos por seguro que o prazo para invocar tal nulidade há muito que se encontra ultrapassado. Com efeito, em face do que vem de ser dito, atenta a leitura conjugada dos artigos 364.º, n.º 1, e 103.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o arguido, querendo invocar a nulidade da falta de documentação da sessão de julgamento ocorrida nos dias 30.01.2025 e 27.02.2025, deveria ter solicitado a respectiva gravação no final de cada uma daquelas sessões e apresentar requerimentos autónomos aos autos a arguir as respectivas nulidades no prazo de 10 dias a contar da data de cada uma de tais sessões, descontando-se o período de tempo decorrido entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário. Não o tendo feito tempestivamente, pois apresentou tal requerimento apenas em 01.04.2026 - ou seja, quando requereu a disponibilização da gravação (leia-se, mesmo antes de invocar qualquer nulidade), já tinha, há muito, decorrido o prazo de 10 dias -, e considerando-se que se trata de uma nulidade que depende de arguição, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 120.º e 121.º, a respectiva arguição é claramente extemporânea, pelo que, a existir alguma nulidade, esta está neste momento sanada, em obediência, aliás, ao supra citado AUJ n.º 13/2014. Isto é, ainda que não se considere que a deficiência de gravação da prova consubstancia uma mera irregularidade, mas sim uma nulidade sanável, a mesma sempre se encontra, de qualquer modo, sanada. Face ao exposto, ao abrigo das disposições legais citadas e, bem assim, da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por se encontrar sanada, indefere-se a nulidade invocada pelo arguido, respeitante à falta de documentação da audiência de julgamento e, consequentemente, indefere-se o pedido de reabertura da audiência de julgamento. Notifique.» * I.3. O arguido não se conformou com esta decisão e dela veio recorrer, concluindo, a final, nos seguintes termos: «1. Em síntese, o teor do despacho datado electronicamente de 26/05/2026 com a referência citius nº 144779304 ora em crise, indefere o teor do requerimento do arguido junto aos autos em 07/05/2026, com a referência citius nº 19333784, concluindo que numa primeira fase que estamos perante uma irregularidade e que caso assim não se entenda, “algo que se equaciona por mera cautela de raciocínio”, enfermarem aquelas de uma nulidade já sanada. 2. Ora no caso dos autos, dúvidas não restam que não estamos perante qualquer tipo de irregularidade, uma vez que a falta da gravação, sua impercetibilidade e inaudição é uma verdadeira nulidade, nos termos e para os efeitos dos artº 363º e nº 1 do artº 364º do 3. A ser considerada nulidade, jamais esta estaria sanada de acordo com o despacho da Meritíssima Juiz quando escreve, “pelo facto de atenta a leitura conjugada dos artigos 364.º, n.º 1, e 103.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o arguido, querendo invocar a nulidade da falta de documentação da sessão de julgamento ocorrida nos dias 30.01.2025 e 27.02.2025, deveria ter solicitado a respectiva gravação no final de cada uma daquelas sessões e apresentar requerimentos autónomos aos autos a arguir as respectivas nulidades no prazo de 10 dias a contar da data de cada uma de tais sessões, descontando-se o período de tempo decorrido entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário. Não o tendo feito tempestivamente, pois apresentou tal requerimento apenas em 01.04.2026 - ou seja, quando requereu a disponibilização da gravação (leia-se, mesmo antes de invocar qualquer nulidade), já tinha, há muito, decorrido o prazo de 10 dias -, e considerando-se que se trata de uma nulidade que depende de arguição, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 120.º e 121.º, a respectiva arguição é claramente extemporânea pelo que, a existir alguma nulidade, esta está neste momento sanada, em obediência, aliás, ao supra citado AUJ n.º 13/2014.Isto é, ainda que não se considere que a deficiência de gravação da prova consubstancia uma mera irregularidade, mas sim uma nulidade sanável, a mesma sempre se encontra, de qualquer modo, sanada.” (itálico nosso) 4. Não pode o arguido ora recorrente concordar com o teor daquela fundamentação, uma vez que àquele foi nomeado defensor, e esta nomeação chegou ao conhecimento do advogado nomeado ora defensor a 26 de janeiro de 2026 (é essa a data do envio do ofício da Ordem dos Advogados, apesar de dele constar a data de 20 de agosto de 2025 como data da nomeação). 5. Assim e só nesta data voltou o arguido e recorrente a estar assistido por defensor. 6. O despacho/decisão de 23/09/2025 com a referência citius nº 140078554, entre outros aspectos versou sobre o facto de prazo de recurso já ter sido largamente ultrapassado, não tendo outra hipótese o aqui arguido, senão interpor a 05/02/2026 recurso com a referência citius 18889751 com subida imediata, nos próprios autos e efeitos suspensivos de tal decisão para este tribunal, como melhor se alude em 2. das alegações de recurso. 7. Através de notificação eletrónica o arguido veio, no processo nº 405/23.9GAMLD-A a conhecer do parecer do Ministério Público deste tribunal em 31/03/2026 com a referência citius nº 20477642. 8. O arguido através de requerimento datado de 01/04/2026 com a referência citius nº 19163379, requereu - a primeira vez - junto do tribunal ad quo o acesso às gravações. 9. A 15/04/2026, foi o aqui arguido notificado para responder ao despacho com a referência citius 144035330, que versava sobre a promoção do Ministério Publico, não obtendo qualquer resposta no que à autorização de acesso das gravações na plataforma citius dizia respeito. 10. Nesse mesmo dia, 15/04/2026, através do requerimento com a referência citius nº 19223679, além da resposta à promoção do Ministério Público, o arguido requereu - a segunda vez - o acesso às gravações, que só lhe foram disponibilizadas em notificação electrónica datada de 24/04/2026 com a referência citius nº144213563. 11. Em 30/04/2026 foi o arguido notificado electrónicamente com a referencia citius nº 20590571, do Ac. deste tribunal no processo nº 405/23.9GAMLD-A, respeitante ao recurso interposto para este tribunal em 05/02/2026 com a referência citius 18889751. 12. O arguido, após ter tido acesso às mesmas, verificou que as sessões com os respectivos depoimentos melhor identificadas em 10. das alegações de recurso, estavam inaudíveis e impercetíveis na sua totalidade, o que impossibilita(va) a análise da prova recolhida e produzida em sede de Discussão de Audiência e Julgamento, inquinando desta feita a possibilidade de interposição de recurso, violando de forma grosseira os direitos de defesa do arguido, o que fez com que consequentemente requeresse junto do tribunal ad quo a invocação da respectiva nulidade daqueles depoimentos, através de requerimento com data de 07/05/2026 com a referência citius nº 19333784. 13. Mais requereu a reabertura da Audiência de Discussão e Julgamento com a repetição da inquirição da ofendida e sua testemunha e consequentemente também, a correcta gravação dos seus depoimentos na plataforma citius, devendo ser proferida nova sentença, na qual esses depoimentos possam ser alvo de nova apreciação por parte do Tribunal ad quo. 14. O advogado nomeado só teve conhecimento da sua nomeação em 26/01/2026, impossibilitando o arguido de invocar através do seu novo defensor, a nulidade dos depoimentos das sessões de 30/01/2026 e 27/02/2026 nos 10 (dez) dias seguintes à data da ocorrência daquelas como refere a Meritíssima Juiz no seu despacho, SÓ (!) o podendo fazer a partir do seu conhecimento e dentro dos 10 (dez) dias como alude o artigo 105.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o que fez de forma TEMPESTIVA e FUNDAMENTADA através de requerimento com data de 07/05/2026 com a referência citius nº 19333784. 15. Neste conspecto diz Oliveira Mendes, em comentário ao artigo 363.º, que, “quanto à deficiente documentação, ou seja, a documentação que não possibilite, no todo ou em parte, a captação das declarações oralmente prestadas em audiência, há que considerar duas situações possíveis. Caso a deficiência da documentação impeça a captação do sentido das declarações prestadas, deve ser equiparada à falta de documentação, visto se ratar, verdadeiramente, de uma documentação inexistente ou ineficaz. A nulidade daí resultante, como o conhecimento da deficiência só se torna possível ao sujeito processual com o acesso ao suporte técnico, deverá ser arguida no prazo de dez dias contados da data em que ao sujeito processual tenha sido entregue o respectivo suporte técnico, caso haja sido requerida a sua entrega - artigo 101.º, n.º 3, cfr. Acordão de Uniformização de Jurisprudência de 03/07/2014. (itálico e sublinhado nosso) 16. O TRC no proc. nº 612/22.1T9CLD.C1 em que foi relatora Ana Paula Grandvaux quando diz que, “A deficiência de gravação que torna um depoimento imperceptível equivale a ausência de registo da prova quanto ao depoimento desse depoente.2. Reitera-se a tese jurisprudencial segundo a qual «A nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada». 3. Para aferir da imperceptibilidade de uma gravação, não pode o tribunal recorrer a uma entidade externa ao Tribunal, um técnico de informática, cujo parecer não pode ser aceite, porquanto o mesmo não é sindicável por ser insusceptível de escrutínio ou validação por parte deste Tribunal de recurso, não tendo ainda o mesmo sido objecto de oportuno contraditório.4. Não se pretende com a exigência legal da gravação da prova fazer recair sobre as partes o ónus de serem obrigados a possuir tecnologia de ponta, adequada a permitir que, em situação de deficiente gravação da prova na plataforma do citius, possam ainda assim recuperar algumas passagens do depoimento, agindo por sua própria iniciativa, conta e risco.5. Tal ónus não se encontra consagrado na lei e seria também uma medida injusta, pela aleatoriedade e tratamento discriminatório que semelhante solução poderia suscitar.6. A deficiente gravação da prova constitui um erro apenas imputável à actividade do Tribunal, não sendo, por isso, defensável que as consequências de tal erro se possam transferir para os destinatários da decisão. 7. O Tribunal ad quem não pode cumprir o seu dever e apreciar o recurso interposto sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância quando se verifica uma deficiente gravação da prova, que é imputável ao Tribunal a quo. 8. A prova assim recolhida, no respeitante à testemunha cujo depoimento não se mostra perceptível, no todo ou em parte, é nula, o que torna nula a sentença subsequente, vício este que se impõe sanar com a repetição do acto.” (negrito, sublinhado e itálico nosso) 17. Por fim, e analisado todo o processado até aqui, nada mais resta, senão concluir pelas alegações e conclusões supra de que estamos perante de uma VERDADEIRA e INEQUIVOCA NULIDADE, de acordo com o nº4 do artigo 155º do Código de Processo Civil, e os artigos 363º e 364º do Código de Processo Penal, e que foi legitima e tempestivamente invocada nos termos e para os efeitos do nº1 do artigo 105.º deste diploma legal. 18. O simples facto das gravações melhor identificadas em supra não serem percetíveis, inaudíveis na sua totalidade é no seu “core” uma nulidade que compromete irremediavelmente a possibilidade de interposição de recurso sobre a matéria de facto, originando que o teor do despacho electrónico datado de 26/05/2026 com a referência citius nº 144779304 ora em crise, prejudique os seus direitos de defesa nomeadamente os consagrados nº 1, 2 e 5 do artigo 20º e artigo 32º ambos da Constituição da República Portuguesa. 19. Pelo exposto, e de acordo com o nº4 do artigo 155º do Código de Processo Civil, e os artigos 363º e 364º do Código de Processo Penal deverá ser proferida decisão que considere que estamos perante uma nulidade processual dado que a deficiente gravação, que leva à sua impercetibilidade e consequente inaudição dos arquivos melhor identificados no requerimento datado de 07/05/2026 com a referência citius nº 19333784, onde tais declarações foram valoradas na sentença proferida pelo Tribunal ad quo, inquina a possibilidade de interposição de recurso sobre a matéria de facto, devendo V. Exas ordenar a reabertura da Audiência de Discussão e Julgamento com a repetição da inquirição da ofendida e sua testemunha, consequentemente ordenando também a correcta gravação dos seus depoimentos na plataforma citius, devendo ser proferida nova sentença, na qual esses depoimentos possam ser alvo de nova apreciação por parte do Tribunal ad quo. Assim se fazendo JUSTIÇA!» * I.4. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «1. Por douto despacho nestes autos exarado em 25.05.2026 (referência citius 144669883) foi decidido não conhecer a nulidade invocada pelo arguido referente à omissão e/ou deficiência dos áudios da gravação da audiência de julgamento dos dias 30.01.2025 e 27.02.2025. 2. Interpôs o arguido recurso daquele despacho que não conheceu a invocada nulidade consubstanciada na deficiente gravação da audiência de julgamento dos dias 30.01.2025 e 27.02.2025, o que teria como consequência a nulidade da sentença e, a final, a reabertura da audiência e prolação de nova sentença. 3. Dispõe o art. 363.º do Código de Processo Penal que “As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”, pelo que a ausência parcial ou deficiência da gravação implicará, deste modo, a nulidade parcial do ato. 4. Contudo, tal nulidade não se encontra prevista na enumeração prevista no art. 119.º do Código de Processo Penal para as nulidades insanáveis, pelo que a mesma deverá ficar sujeita ao regime do art. 120.º para as nulidades sanáveis, estando, portanto, dependente de arguição. 5. A este propósito, pronunciou-se o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 13/2014, publicado no DR - I Série, de 23.09.2014 quando refere que «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada». 6. Em 01 de abril de 2026 o arguido requereu a disponibilização de acesso às gravações, as quais lhe terão sido disponibilizadas em 24.04.2026 pelo que, em 07.05.2026 arguiu a nulidade resultante da gravação através de requerimento ref.ª citius 19333784. 7. Deste modo e, mesmo considerando que apenas a partir daquela data (24.04.2026) contaria o prazo de 10 dias para invocar a nulidade resultante da deficiente gravação da audiência de julgamento, tal prazo de 10 dias teria decorrido quando a nulidade foi arguida em 07.05.2026. 8. Conforme resulta dos autos, a nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal não foi arguida no prazo geral de 10 dias após o decurso das sessões cuja deficiência de gravação se anotou, pelo que a mesma se deverá considerar sanada. 9. Deste modo e, ante o exposto, não tendo a deficiência das gravações e a respetiva nulidade sido invocada no prazo de 10 dias após a produção da sessão cuja deficiência se detetou, deve a mesma considerar-se sanada. 10. E, mesmo que não tivessem sido disponibilizadas antes, as gravações foram disponibilizadas em 24.04.2026 pelo que, o arguido em 07.05.2026 arguiu a nulidade resultante da gravação através de requerimento ref.ª citius 19333784, volvidos, portanto, mais de 10 dias após a data em que foram as gravações disponibilizadas. 11. Ora, no caso dos autos o prazo de 10 dias para invocar a nulidade já decorreu, devendo considerar-se sanada. 12. Não violou o Tribunal a quo qualquer norma ou princípios jurídico penais ou constitucionais, não devendo, salvo melhor entendimento, ser dado provimento ao recurso interposto. * I.5. Neste Tribunal da Relação do Porto, por sua vez, o Exm.º Sr. Procurador-Geral-Adjunto proferiu parecer no sentido do não provimento do recurso. * I.6. Cumprida a notificação a que alude o n.º 2 do art.º 417.º do Código de Processo Penal (doravante, CPP), não foi apresentada resposta pelo arguido. * I.7. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso interposto. *** II. Fundamentação 1. Questões a decidir em face do objeto do recurso Conforme é sabido, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunalad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso. Nesta conformidade, a questão que o objeto recursório convoca é a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação do regime da nulidade prevista na disposição do artigo 363º do CPP. ** 2. Da análise dos fundamentos do recurso A nulidade invocada pelo recorrente é a prevista no artigo 363º do CPP, preceito segundo o qual «[a]s declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na ata, sob pena de nulidade.» A documentação das declarações oralmente prestadas em audiência pode, porém, apresentar vícios de diversa natureza e extensão, impondo-se distinguir entre a falta de documentação e a deficiência da documentação efetuada. A primeira verifica-se quando inexiste o registo que legalmente devia documentar as declarações prestadas. A segunda ocorre quando, existindo gravação, esta se revela deficiente, designadamente por ser incompleta ou inaudível, de modo a não permitir, total ou parcialmente, a apreensão do conteúdo das declarações. Tanto a falta como a deficiência da documentação podem afetar a totalidade das declarações prestadas ou apenas uma parte delas. Assim, poderá estar em causa a ausência integral de documentação ou apenas a omissão do registo de determinada parte da prova produzida; do mesmo modo, a deficiência da gravação poderá comprometer a totalidade ou apenas parte das declarações documentadas. Constitui entendimento jurisprudencial consolidado que uma deficiência da gravação de tal modo relevante que impeça, total ou parcialmente, a apreensão do conteúdo ou do sentido das declarações prestadas deve, na medida dessa afetação, ser equiparada à respetiva falta de documentação. Com efeito, uma gravação que não permita conhecer o conteúdo das declarações que se destinava a documentar não cumpre a finalidade legal da documentação, equivalendo, nessa parte, à inexistência de registo. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.02.2010, proferido no proc. n.º 628/07.8LSB.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), posteriormente convocado no AFJ n.º 13/2014, a que infra se fará referência. Por conseguinte, quando a deficiência respeite apenas a uma parte das declarações ou da prova produzida em audiência, o vício decorrente da deficiente documentação circunscreve-se, em princípio, à parte do ato que não ficou devidamente documentada. Por seu turno, o artigo 364º, do mesmo diploma, estabelece, na parte que ora releva, o seguinte quanto à forma da documentação: «1 - A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte. 2 - Além das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais. (…) 6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º» E por sua vez, o artigo 101º, no seu n.º 4, que «[s]empre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior». Da conjugação destas normas, resulta que, sendo a audiência obrigatoriamente documentada mediante registo áudio ou audiovisual, o sujeito processual interessado pode requerer a entrega de uma cópia da respetiva gravação, a qual deve ser disponibilizada no prazo máximo de quarenta e oito horas. Nessa altura, o sujeito processual fica em condições de verificar a respetiva regularidade e integridade e, sendo caso disso, suscitar a existência de qualquer deficiência. É evidente a intenção do legislador, com a nova redação do artigo 101.º, e nomeadamente do seu n.º 3, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de permitir às partes o acesso atempado à documentação da audiência para que elas possam exercer um controlo tempestivo e permanente, sobretudo no caso de audiências repartidas em várias sessões, sobre os vícios que essa documentação possa conter, em ordem à sua pronta reparação. A disponibilização da gravação em prazo curto não constitui, porém, apenas uma garantia de acesso à documentação da audiência, antes fazendo recair sobre o interessado a responsabilidade de um controlo, em tempo oportuno, dos vícios. Assim, o sujeito processual interessado deverá diligenciar pela obtenção e audição das gravações em tempo útil, de modo a poder suscitar tempestivamente qualquer omissão ou deficiência da documentação. Caso o não faça, adota um procedimento negligente que não tem proteção legal. Foi precisamente para esclarecer o regime de arguição desta nulidade que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2014, de 3 de julho e publicado no DR n.º 183/2014, Série I de 23.09.2014, fixou a seguinte jurisprudência: «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada». Não se tratando de nulidade elencada no artigo 119.º do CPP, nem sendo expressamente classificada como insanável pelo artigo 363º do mesmo diploma, a nulidade aí prevista reveste natureza sanável, ficando sujeita ao regime previsto nos artigos 120.º e 121.º do mesmo diploma. Trata-se, ademais, de um vício procedimental cometido no decurso da audiência, que só poder ser arguido perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, dirigido ao juiz do processo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que ocorreu a omissão ou deficiência da documentação, acrescido do período de tempo que mediar entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.12.2020, processo 81/20.0GBAGD.P1). Daqui decorre que, quando a audiência se prolongue por várias sessões, deverão os sujeitos processuais interessados, logo após cada uma delas, pedir as cópias da documentação das declarações orais nelas prestadas. Requerida a cópia da gravação, esta deve ser disponibilizada no prazo de 48 horas, sendo esse período acrescido ao prazo de 10 dias para a arguição da nulidade, sob pena de dever considerar-se sanada. A conformidade constitucional desta interpretação já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que não encontrou fundamento para censurar. Assim, no acórdão n.º 118/2017[1], de 15.03., o Tribunal Constitucional decidiu «não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, sob pena de dever considerar-se sanada.» Por sua vez, no acórdão n.º 291/2017, de 08.07., o Tribunal Constitucional decidiu «[n]ão julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 363.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de dez dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.» Como se salientou neste último aresto, «a exigência constitucional de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não é incompatível com um regime de preclusão associado ao estabelecimento de ónus de arguição temporalmente delimitada de determinados vícios in procedendo, ainda que inimputáveis aos sujeitos processuais que pelos mesmos podem vir a ser negativamente afetados.» O que a ordem constitucional impõe é que se alcance um equilíbrio entre os interesses individuais dos sujeitos processuais, designadamente os direitos de defesa do arguido, e o interesse geral numa justiça penal eficaz e célere. É, pois, à luz deste enquadramento legal e jurisprudencial que deve ser apreciada a tempestividade da arguição da nulidade invocada pelo recorrente. Ora, no caso vertente, resulta das atas de julgamento que a produção de prova nestes autos decorreu entre os dias 30.01.2025 e 21.05.2025, data em que foi encerrada. O recorrente apenas em 01.04.2026 requereu a cópia da gravação da prova produzida em audiência, a qual lhe foi entregue em 24.04.2026. A alegada deficiência parcial da gravação da prova respeitante às sessões de 30.01.2025 e 27.02.2025, bem como à testemunha BB, apenas veio a ser suscitada pelo recorrente no requerimento apresentado em 07.05.2026. Deste modo, ainda que ocorra a alegada deficiência da gravação das declarações prestadas nas referidas sessões de julgamento, passível de gerar a nulidade prevista no artigo 363º do CPP, a respetiva arguição não pode deixar de se considerar intempestiva e, consequentemente sanada. Com efeito, tendo a gravação das sessões em causa sido realizada em 30.01.2025 e 27.02.2025, o recorrente dispunha, nos termos da jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014, do prazo geral de dez dias para arguir a nulidade, contado da data da respetiva sessão, com o acréscimo do período de tempo que mediou entre o requerimento da cópia da gravação e a efetiva satisfação desse pedido. No caso dos autos, não foi alegada nem demonstrada qualquer circunstância suscetível de obstar ao conhecimento, em tempo oportuno, da alegada deficiência da gravação. Com efeito, esta reporta-se a concretas sessões da audiência e às declarações de uma determinada testemunha, realizadas quando o arguido se encontrava representado por mandatária constituída, não se evidenciando qualquer impedimento a que, através do respetiva mandatária, fosse requerida a cópia das gravações e verificada a sua regularidade. Invoca o recorrente, para justificar que a arguição da nulidade apenas tenha ocorrido em 07.05.2026, que a nomeação do defensor apenas chegou ao conhecimento deste em 26.01.2026 e que apenas requereu o acesso às gravações na sequência da notificação, em 31.03.2026, do parecer do Ministério Público emitido no recurso n.º 405/23.9GAMLD-A.P1. Também neste particular não lhe assiste razão. No anterior recurso interposto nos autos pelo arguido, ora recorrente, este Tribunal da Relação, por acórdão de 29.04.2026 - processo 405/23.9GMMLD-A.P1 -, apreciou a questão da assistência efetiva do arguido por defensor para efeitos do exercício do direito ao recurso, tendo considerado que, na sequência da revogação do mandato anteriormente constituído, o prazo de interposição do recurso da sentença condenatória apenas poderia iniciar-se quando o arguido se encontrasse efetivamente assistido por defensor, o que ocorreu em 26.01.2026. Tal decisão, porém, não tem o alcance que o recorrente lhe pretende atribuir no âmbito da presente questão. Com efeito, o que naquele aresto se apreciou foi a necessidade de assegurar a garantia a assistência técnica efetiva do arguido numa fase processual em que estava em causa o exercício do direito ao recurso. Diversamente, a questão ora em apreciação respeita à arguição de nulidade processual ocorrida no decurso da audiência sujeita a um regime específico, decorrente dos artigos 363º, 120º e 121º do CPP e da jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº13/2014. Acresce que, quer nas sessões da audiência a que respeita a alegada deficiência da gravação, quer no período subsequente em que se encontrava o curso o prazo para a respetiva arguição, o arguido encontrava-se representado por mandatário constituído. Não estava, por conseguinte, privado de representação processual, nem se mostra que a concreta vicissitude posteriormente ocorrida quanto à nomeação de defensor tenha constituído obstáculo ao exercício dos poderes e faculdades processuais relacionados com a documentação da audiência. E, nada nos autos permite afirmar que o recorrente estivesse então impossibilitado de obter as gravações ou de, através do seu mandatário constituído, verificar a sua regularidade. Com efeito, como resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2014 e foi reiterado pelo Tribunal Constitucional, o regime legal assenta precisamente na possibilidade de o sujeito processual obter a cópia da gravação e, mediante a sua audição, exercer um controlo tempestivo sobre a regularidade da documentação da audiência. O ónus de arguir a nulidade em prazo não constitui, nessa medida, uma exigência meramente formal, mas antes um ónus de diligência imposto ao interessado em função da possibilidade que a lei lhe assegura de aceder à gravação e verificar a existência de eventual omissão ou deficiência. Assim, nem a posterior revogação tácita do mandato conferido pelo recorrente às advogadas até aí suas mandatárias nos autos, tida por efetuada pelo anterior acórdão desta Relação em 30 de julho de 2025, nem a subsequente nomeação de defensor, que apenas chegou ao conhecimento do advogado nomeado em 26 de janeiro de 2026, constituem, assim, circunstâncias suscetíveis de deslocar e deferir o prazo de arguição da nulidade prevista no artigo 363.º do CPP. Entendimento diverso permitiria fazer depender o início do prazo legal de uma iniciativa processual posterior do próprio interessado, incompatível com o regime de controlo tempestivo da documentação da audiência subjacente à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Consequentemente, tendo a alegada deficiência sido suscitada apenas em 07.05.2026, quando há muito se encontrava ultrapassado o prazo legal para a sua arguição, a nulidade invocada, a existir, mostra-se sanada. * Uma vez que o recorrente decaiu totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar - artigo 515º do Código de Processo Penal. Nessa conformidade, uma vez que as questões suscitadas não são especialmente complexas, entendemos adequado fixar a taxa de justiça em 3 (três) UC`s. *** III. Decisão Pelo exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmam o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 UC`s a taxa de justiça, sem prejuízo do disposto no art.4.º, nº 1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais. * Porto, 16.09.2026 (texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente) As Juízes Desembargadoras, (Amélia Carolina Teixeira - Relatora) (Maria do Rosário Silva Martins - 1ª Adjunta) (Madalena Caldeira - 2ª Adjunta) |