Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
485/09.0PBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: ACUSAÇÃO
IDENTIDADE DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP20110323485/09.0PBMTS.P1
Data do Acordão: 03/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As indicações tendentes à identificação do arguido visam evitar dúvidas sobre quem é a pessoa acusada e, eventualmente, submetida a julgamento.
II - Deve ser rejeitada, por se considerar manifestamente infundada [art. 311.º, n.º 2, al. a) e 3, al a), do CPP], a acusação que não contenha a identificação do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. nº 485/09.0PBMTS.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto.

No Proc. C. S. nº 485/09.0PBMTS, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em que foi julgado o arguido:

B…,

e interveio como assistente C… que deduziu acusação particular, acompanhada pelo MºPº

foi por sentença de 15/7/2010, proferida a seguinte decisão:
“Por todo o exposto, decido julgar a acusação particular parcialmente procedente por provada e, em consequência:
Absolvo o arguido B… da prática de um crime de difamação do artigo 180º, nº 1 do Código Penal, de que vinha acusado.
Condeno o arguido B… pela prática de um crime de injúria do artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de € 8’00 (oito euros), perfazendo a pena de multa um total de € 320’00 (trezentos e vinte euros).
(…)
E decido ainda:
Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela assistente C… parcialmente procedente e, em consequência, condenar o arguido a pagar à assistente a quantia de € 260’00 (duzentos e sessenta euros) a título de danos não patrimoniais.
Do demais peticionado vai o arguido enquanto demandado absolvido.”

Recorreu o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões:
- Nulidade da sentença por considerar provado o facto descrito sob o nº4 dos factos provados não constante da acusação e cuja adição não lhe foi comunicada;
- Contradição entre a matéria de facto provada (nº10) e a fundamentação;
- impugnação da matéria de facto sob o nº10 dos factos provados, com alteração do mesmo, aditamento de factos, e dos factos nºs 3 e 5 não provados, e ainda nºs 12 e 13 dos factos não provados, aditamento de outros factos apurados em julgamento e constantes da contestação;
- Dispensa da pena;

e declara manter interesse na apreciação do recurso interlocutório apresentado e pendente.

Respondeu o MºPº, opinando sobre a procedência do recurso;
A assistente não respondeu;
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Por despacho de 11/12/2009 (fls. 145) foi recebida a acusação particular deduzida pela assistente a fls. 87 e ss (artºs 16º e ss) contra o arguido, e designado dia para julgamento.
De tal decisão recorreu o arguido (fls. 171), o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões.
- nulidade da acusação por falta de identificação do arguido;
- rejeição da acusação falta de descrição na acusação da actuação dolosa do arguido
- nulidade decorrente da dedução de acusação particular por crime de natureza publica

Respondeu a assistente ao recurso;
Respondeu o MºPº opinando pela procedência do recurso;
O recurso foi admitido a fls. 328 para subir a final.
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Nesta Relação o ilustre PGA pronunciando-se quanto ao recurso da sentença é de parecer que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o art.º 417º2 CPP e o arguido respondeu defendendo o acerto dos fundamentos do recurso.
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Colhidos os vistos, procedeu-se á conferencia com observância do formalismo legal;
Cumpre apreciar:
São do seguinte teor, na parte relevante, o despacho e a sentença recorridas (transcrição parcial)
Despacho de recebimento da acusação:
“(…)
Considerando o teor da douta decisão instrutória de fls. 129 e ss, recebo a acusação particular deduzida pela assistente a fls. 87 e ss (artºs 16º e ss) contra o arguido B…, pala prática dos factos aí descritos, com o enquadramento jurídico proposto e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos”
(…)

Da sentença:
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São as seguintes as questões suscitadas no recurso interlocutório:
- nulidade da acusação por falta de identificação do arguido;
- rejeição da acusação por falta de descrição na acusação da actuação dolosa do arguido
- nulidade decorrente da dedução de acusação particular por crime de natureza publica

São as seguintes as questões suscitadas no recurso da sentença:
- Nulidade da sentença por considerar provado o facto descrito sob o nº4 dos factos provados não constante da acusação e cuja adição não lhe foi comunicada;
- Contradição entre a matéria de facto provada (nº10) e a fundamentação;
- impugnação da matéria de facto sob o nº10 dos factos provados, com alteração do mesmo, aditamento de factos, e dos factos nºs 3 e 5 não provados, e ainda nºs 12 e 13 dos factos não provados, aditamento de outros factos apurados em julgamento e constantes da contestação;
- Dispensa da pena;
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O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (idem: Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95, mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, e constitui a chamada “revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto. Mas analisando a sentença recorrida, não vislumbramos por ora a ocorrência de tais vícios na medida em que não são alegados, sendo que em relação aos alegados pelo recorrente (e supra elencados nas questões suscitadas) serão oportunamente, se for o caso, objecto de analise especifica.
+
Atento o seu carácter de prejudicialidade, a apreciação iniciar-se-á pelas questões do recurso interlocutório e pela ordem das questões suscitadas dentro destas pela última das elencadas.

Assim:
No que á identificação do arguido respeita:
Nos termos do artº 283º3ª) ex vi artº 285º3 CPP, aplicável á acusação particular, a acusação deve conter “as indicações tendentes á identificação do arguido”.

Analisada a acusação (inserida no mesmo documento do requerimento de abertura de instrução – fls. 83º e ss), verifica-se que efectivamente não é indicado em qualquer lugar desse documento o nome ou qualquer outro elemento de identificação do arguido, mas apenas é apelidado de “arguido”

Não impondo a lei que o arguido seja nomeado, ou seja, que seja identificado por elementos específicos, será suficiente a indicação de “arguido” ?

As indicações tendentes á identificação do arguido visam evitar que haja dúvidas sobre quem é a pessoa acusada e vai ser submetida a julgamento, é um problema de identidade da pessoa a julgar, mas também da pessoa que se vai defender, por lhe ser imputada uma acção delituosa, e visa exactamente possibilitar a essa pessoa – a acusada - de se defender – incluindo não ser ela a autora dos factos, pondo desde logo em causa a sua qualidade material de arguida.
A lei comina - artº 283º3 CPP - tal falta de indicação de identificação, como nulidade da acusação, mas trata-se não de uma nulidade insanável (artº 119º CP) mas de uma nulidade sanável, porque pendente de arguição ( artº 120º CP), e como tal deve ser arguida até cinco dias após a notificação do despacho que a deu a conhecer ao arguido (despacho de recebimento da acusação – fls. 157 - 16/12/2009 e fls. 170 – 08/1/2010 in casu).
Ora o arguido não arguiu essa nulidade no prazo legal assinalado, perante o tribunal a quo e apenas recorreu do despacho que recebeu a acusação, arguindo em recurso essa nulidade recurso esse interposto em 18/1/2010, pelo que se poderia considerar que era extemporânea essa arguição e estaria sanada tal nulidade.

Posteriormente á publicação do CPP e do artº 283º 3 CPP (originário) foi publicada a Lei nº 59/98 de 25/8, que alterou o artº 311º CPP, o qual veio estabelecer que a acusação deve ser rejeitada por manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido (artº 311º 2 a) e 3 a) CPP), e com isso tornou a causa de nulidade da acusação em acto conhecimento oficioso pelo tribunal.
Atenta tal alteração legal, o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III vol, Verbo, 3ª ed. 2009, pág.205 expende que: “O artº 311º parece ter querido transformar a nulidade sanável do artº 283º, nº3 al a) em nulidade de conhecimento oficioso. Parece-nos porém, que se deve entender ser apenas caso de acusação manifestamente infundada a falta de arguido e não apenas a deficiência da sua identificação na acusação, quando suprível com outros elementos constantes do processo, salvo se arguida a nulidade” tempestivamente (dizemos nós).
Assim devia o tribunal a quo, dada que não teve lugar a instrução, conhecer oficiosamente de tal vicio.

Diversamente do que ocorre com a acusação que se refere aos “ elementos tendentes á identificação do arguido”, o artº 311º 3ª) CPP é mais preciso ” não contenha a identificação do arguido” o que torna esta indicação muito mais precisa
Apesar dessa maior precisão, tem-se admitido que basta para preencher esse conceito normativo de identificação do arguido, não apenas a identificação completa do arguido, mas também a indicação do seu nome e remetendo a restante identificação para documentos dos autos, ou referenciando algum documento oficial, e que a acusação apenas deverá ser submetida á sanção da rejeição quando essa totalmente omissa quanto á identificação do arguido.
Cfr. Ac. R.Lx, 26/9/2001 CJ 2001, XXVI, 4, 135 no qual se afirma:
“I- O … artº 311ºnº3 a) CPP deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que só a total omissão da identificação do arguido é causa de rejeição da acusação. II - …bastará a indicação do nome, seguida de remissão para o local dos autos onde essa identificação esteja completa” não sendo causa de rejeição da acusação a não indicação nesta dos elementos de identificação previstos nos artºs 141º3 ou 342º CPP pois “ O que a lei pretende é uma identificação que permita ter por garantido que a pessoa acusada é precisamente aquela que o devia ser e não uma qualquer outra”- Ac. R.C. de 14/6/06 Proc. nº1008/06 e daquele modo está salvaguardada esta garantia, incluindo a falta de indicação da residência por não ser elemento essencial daquela (Ac.R.P. 20/9/2000 www.dgsi.pt/jtrp).
Assim a Jurisprudência tem assumido que:
- “I -A acusação não pode ser rejeitada com o fundamento de que não contém a identificação do arguido, se nela se indica o nome e a morada deste….” in Ac. R.P. de 15/10/2007 in www.dgsi.pt/jtrp Des. Elia São Pedro
- “A identificação da arguida pelo seu nome e complementada pelos “sinais dos autos” que essencialmente vêm referidos na acusação do MP, permite considerar minimamente satisfeita a exigência constante da al. a) do n.º 3 do art. 283º do CPP, não devendo por isso ser rejeitada a acusação particular.” in Ac. RP de 2/4/2008 www.dgsi.pt/jtrp Des. Leonor Esteves,
Sendo que:
- “É lícita a identificação do arguido na acusação, por remissão para auto constante do processo.
Só a total omissão da identificação do arguido é causa de rejeição da acusação.” - Ac. R.Lx 7/3/2001 www.dgsi.pt/jtrl Des Cotrim Mendes,
e
“1-Só a ausência total de identificação ou a indicação insuficiente de sinais tendentes ao reconhecimento inequívoco do arguido pode desencadear a rejeição da acusação por manifesta improcedência.
2- A simples indicação do nome do cidadão, que prestou TIR e foi interrogado no processo, não é motivo de rejeição da acusação, pois não ficam quaisquer dúvidas sobre a pessoa a quem ela se dirige.”- Ac. R. C. 14/6/06 www.trc.pt
“1-Constando da acusação e como identificação do arguido, unicamente o seu nome, verifica-se uma insuficiência das indicações tendentes à identificação do arguido, que deve ser suprida, nomeadamente através de consulta de outros elementos dos autos.
2-Pelo que não é motivo de rejeição da acusação, por falta de identificação do arguido. Apenas se deve rejeitar a acusação, quando não há arguido, ou seja, a omissão completa da sua identificação” in Ac. R.C 3/12/2003 www.trc.pt;

Ora verificando-se que:
- é constante e preciso o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre esta questão,
e que nos autos
- a acusação e o documento em que a mesma se insere são omissos totalmente na indicação de qualquer elemento relativo á identificação do arguido, de acordo com o qual pode ser qualquer pessoa.
- nem o MºPº que acompanhou a acusação particular, procedeu á inserção de modo directo ou por remissão, de qualquer elemento identificativo do arguido;
Constata-se a omissão total de qualquer elemento de identificação do arguido na acusação, o que é causa e implica a sua rejeitada por manifestamente infundada, nos termos do artº 311º 2 a) e 3ª) CPP

Consequentemente não devia ter sido designado dia para julgamento, nem o arguido submetido ao mesmo, como foi.
Procede por isso esta questão, e com ela o recurso interlocutório apresentado

A procedência desta questão e recurso, torna inútil a apreciação das demais questões e do recurso da sentença, pois inutiliza todos os actos posteriores, incluindo o julgamento e a sentença.
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Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar procedente o recurso, interposto do despacho de 11/12/2009 (fls. 145) que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, e em consequência revoga tal despacho, que deve ser substituído por outro que ao abrigo dos artºs 311º 2 a) e 3 a), 285º3º e 283º 3 a) CPP, rejeite a acusação deduzida pela assistente, por manifestamente infundada, por omissão completa da identificação do arguido, e
anula os actos subsequentes, incluindo a audiência e a sentença, a tal despacho;
Condena a assistente no pagamento da taxa de justiça de 3UCs e demais custas (artº 515º 1b) CPP);

Notifique
DN.
+
Porto, 23/3/2011
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes