Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE QUOTA SOCIAL CLÁUSULA PENAL PRESUNÇÃO LEGAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RP202301233948/21.5T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A salvaguarda da dupla jurisdição ao nível da decisão de facto obriga a que o Tribunal da Relação, cumpridos os ónus de impugnação previstos no artigo 640º, do CPC, proceda à reapreciação crítica dos meios de prova que lhe sejam acessíveis – sujeito às mesmas regras de direito probatório material, nomeadamente o princípio da livre apreciação da prova -, formando a sua própria e autónoma convicção e introduzindo na decisão de facto as alterações que aquela sua distinta convicção imponha. II - Todavia, para que a Relação introduza alterações na decisão de facto é suposto que que colha a demonstração da existência de um erro na valoração crítica dos meios de prova produzidos nos autos, ou seja uma incorrecta aplicação ao caso das regras da experiência e/ou da lógica. III - Em contrato-promessa de cessão de quota social, a existência de sinal ou cláusula penal faz presumir, à luz do previsto no artigo 830º, n.º 2, do CC, que as partes renunciaram tacitamente à execução específica da promessa. IV - Nesta hipótese, cabe ao credor que pretende beneficiar da execução específica o ónus de provar os factos concretos que permitam a ilisão daquela presunção legal, nos termos do artigo 350º, n.º 2, do CC. V - São possíveis em tese geral três tipos de cláusulas penais, a saber: (i) cláusula penal de fixação prévia de indemnização pela mora (cláusula moratória) ou pelo incumprimento definitivo (cláusula compensatória) prevista no artigo 811º, do CC; (ii) cláusula penal sancionatória-compulsória; (iii) cláusula penal em sentido estrito. VI - A qualificação da cláusula penal pressupõe uma interpretação casuística da intenção do que as partes pretendiam alcançar com o estabelecimento da mesma, sendo, por isso, aplicável a regra de interpretação que decorre da teoria da impressão do declaratário consagrada no artigo 236º, n.º 1, do CC. VII - Não sendo o dito critério normativo de interpretação da cláusula penal estabelecida, o bastante para esclarecer a intenção das partes, o critério fundamental deve ser o seguinte: a) Se o montante da cláusula se mostrar adequado a cobrir os danos previsíveis decorrentes da mora ou do incumprimento definitivo, a cláusula deve ser tida como uma cláusula penal indemnizatória; b) Se, ao invés, não existem elementos que permitam concluir que as partes tiveram em vista os eventuais prejuízos decorrentes do incumprimento ou, ainda, se não é possível sequer aferir quais os danos previsíveis decorrentes do incumprimento do contrato-promessa em causa (mora ou incumprimento definitivo), a cláusula penal deve ser tida como uma cláusula penal em sentido estrito, tendo apenas função compulsória. VIII - Estando em causa uma cláusula penal apenas com função compulsória, a partir do momento em que a prestação acordada é incumprida, a parte fiel (credor) está imediatamente legitimado a exigir o valor da cláusula penal, sem ter que provar a perda de interesse objectivo na prestação em falta ou sem ter que efectuar a interpelação admonitória prevista no artigo 808º, do CC, para efeitos de conversão da mora em incumprimento definitivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3948/21.5T8AVR.P1 Origem: Juízo de Comércio de Aveiro – J1. Relator: Des. Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto Desembargadora: Maria de Fátima Andrade 2º Juiz Adjunto Desembargadora: Eugénia Cunha ** Sumário (elaborado pelo Relator): ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. * * Acordam, os juízes que compõem o presente colectivo, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO: AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, peticionando a execução específica do acordo de transacção celebrado no processo n.º 3535/20.5T8AVR, que correu termos no Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 1, e bem assim, exigiu o pagamento da cláusula penal de 50.000€ fixada no aludido acordo, devida pelo incumprimento do prazo concedido para a realização da escritura pública. Para tanto, alega que as partes celebraram transacção, homologada por sentença, no âmbito do aludido procedimento cautelar, que versou sobre a celebração de escritura pública ou documento particular autenticado de cessão de quotas, no prazo de 75 dias a contar da homologação da transacção, a 17 de Março de 2021, na qual o autor cederia ao réu a sua quota na sociedade comercial “ A... Lda. “, pelo valor de 100.000,00€. Ficara igualmente fixado no referido acordo que incumbia ao réu proceder à marcação da escritura pública e que, em caso de incumprimento, o réu comprometia-se ao pagamento do montante indemnizatório de 50.000€. Acrescenta ainda o autor que, apesar de ter interpelado o réu, em Julho de 2021, informando do decurso dos 75 dias combinados, este não procedeu à marcação da escritura pública nem efectuou o pagamento devido pelo incumprimento. 2. Regularmente citado, o réu contestou a presente acção, pugnando pela sua improcedência. Alega, em síntese, que não se verifica qualquer incumprimento, uma vez que, logo após a transacção efectuada, encetou diligências com vista a obter financiamento bancário para que pudesse adquirir a quota do autor pelo preço acordado, dependência esta que, no seu entender, ficou bem vincada no decurso da audiência de julgamento. Mais refere que iniciou diligências junto de duas instituições financeiras, Banco 1... e Banco 2..., com vista o obter o exigível empréstimo, todavia o mesmo não foi aprovado, por questões de política comercial das entidades que não podem ser imputadas ao réu. Assim sendo, conclui que o incumprimento não lhe pode ser assacado, uma vez que decorre de facto originado por terceiro. Subsidiariamente, concluindo-se pela verificação de uma situação de incumprimento, discorre o réu que sempre a cláusula penal fixada em 50.000€ é manifestamente exagerada, por consubstanciar uma grave desproporção entre os danos potencialmente causados (que inexistem) e a indemnização prevista. * 3. Dispensada a realização da audiência prévia, procedeu-se à elaboração de despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e temas da prova e admissão dos meios de prova requeridos pelas partes.* 4. Procedeu-se à realização da audiência final, sendo proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção.* 5. Inconformado, veio o Autor interpor recurso de apelação, oferecendo alegações e deduzindo a final as seguintes CONCLUSÕES 1. Ao pedir-se a sindicância da decisão proferida em 1ª instância, pretende-se que este Venerando Tribunal com os dados objectivos constantes dos autos e as regras da experiência, se pronuncie no sentido de ser a acção interposta pelo Autor seja julgada procedente por provada. 2. Entende o recorrente que os factos provados em 13) e 14) da douta sentença, devem ser considerados como não provados. 3. Para a convicção do Tribunal na fundamentação de facto foi feita a valoração positiva da prova produzida pelo Réu, bem como as suas declarações de parte prestadas na audiência de discussão e julgamento. 4. As declarações do Réu foram totalmente parciais, manifestamente interessado no desfecho dos presentes autos a seu favor, por assim não ter de celebrar qualquer negócio com o Autor, não poderia ter sido valorado da forma como o foi. 5. Declarou no seu depoimento que apenas celebrou o acordo com o Autor no pressuposto de que lhe fosse concedido o crédito para financiamento da compra da quota do Autor que tinha prometido comprar e que a recusa dos bancos que foram consultados obrigou a que não fosse celebrada a escritura pública (declarações prestadas em 10 de Março de 2022, a minutos 3:09, 5:48, 6:32, 6:37, 7:15; 9:08; 24:24 a 31:26), 6. Não estando corroboradas as declarações das partes por qualquer outro meio de prova não pode o Tribunal ad quo valorizar de forma diferente a prova prestada em sede de audiência de discussão e julgamento. 7. A testemunha CC (declarações prestadas em 10 de Março de 2022, a minutos 7:06, 7:57 a 8:25, 11:00 a 27:05) nada sabia quanto aos factos dos autos tendo apenas conhecimento daquilo que lhe foi transmitido pelo Réu e que a sua intervenção se limitou à entrega da documentação que lhe foi solicitada pelo mesmo; o mesmo tendo a suceder com a testemunha DD que há já largos anos que não tem qualquer contacto com as partes identificadas nos autos (declarações prestadas em 10 de Março de 2022, a minutos 3:19 a 5:00, 15:56 a 16:21). 8. E portanto não podia o Tribunal ad quo ter dado como provado que “o réu não procedeu à marcação da escritura pública por não ter logrado obter financiamento bancário para obtenção da quantia de 100.000€” (facto 13) e “a celebração da transacção aludida em 1) ocorreu no pressuposto de que o réu teria de obter financiamento bancário para poder suportar a quantia mencionada. 9. Quanto à matéria de direito, em relação a factos relevantes o juiz não pode ficar convencido apenas com o relato efectuado pela própria parte, interessada na procedência da acção ou na procedência da excepção, e que presta declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas (vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Setembro de 2015, Ac. do STJ de 16.03.2011, Ac. da RP de 20.11.2014). 10. Feita a devida leitura do acordo celebrado, caso fosse condição imprescindível para a celebração do acordo a obtenção do financiamento sempre deveria o Réu ter exigido a sua inclusão nas cláusulas do acordo celebrado entre as partes perante a Meritíssima Juíza encarregue do processo onde foi efectuado o respectivo acordo. 11. Resulta do disposto no artigo 1248º, n.º 1, do Código Civil (CC), que a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. 12. De acordo com o estabelecido no artigo 236.º do Código Civil, o sentido constante da declaração negocial terá de corresponder àquele que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deduziria do teor das declarações que consubstanciam a transação (assim as suas cláusulas) e do contexto factual em que as mesmas foram emitidas. 13. O acordo objecto dos presentes autos foi transaccionado na presença de todas as partes, inclusivamente do Réu que, ao considerar imprescindível a obtenção do financiamento para a celebração do acordo efectuado com o Autor não reclamou a inclusão da respectiva cláusula no acordo; 14. Assim um declaratário normal apenas pode compreender que não havia qualquer impedimento para a celebração do negócio definitivo. 15. O Autor pretende que seja feita a celebração do contrato prometido – a realização da escritura de compra e venda da quota social em questão – pretendendo que o Tribunal profira uma sentença constitutiva, obtendo um cumprimento funcional da promessa, independentemente e mesmo contra a vontade do promitente faltoso ao abrigo do disposto no artigo 830.º do Código Civil. 16. Instituto este que é aplicável aos autos ao contrário do entendimento do Tribunal ad quo inexistindo qualquer convenção em contrário estabelecida entre as partes. 17. Consta do acordo celebrado entre as partes que “em caso de incumprimento do estabelecido supra, por facto imputável por qualquer uma das partes, a que incumprir terá que proceder ao pagamento à outra parte (não faltosa) da quantia de 50.000,00€ ”(cláusula 7 do acordo firmado), cláusula esta penal compensatória (conforme admitido pelo próprio Réu na sua contestação). 18. Na cláusula penal de natureza compulsória há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27.09.2011, disponível in www.dgsi.pt). 19. Sendo portanto possível a execução especifica e, em consequência deveria o pedido deduzido pelo Autor ter sido julgado procedente. 20. O Réu estava adstrito ao cumprimento de uma obrigação com prazo certo, ao abrigo do disposto no artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, consequentemente, não tendo procedido à marcação da escritura entrou em mora. 21. E a mora é suficiente para efeitos de admissibilidade da execução específica (não sendo necessário o incumprimento definitivo conforme entendeu o Tribunal ad quo) (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 23.11.2021, disponível in www.dgsi.pt) 22. Nem sequer se exigindo que o Autor procedesse à interpelação para cumprimento da promessa antes da interposição da acção judicial, pois, podia considerar-se que o Réu, ao ser citado para a presente acção, fora interpelado para cumprir a promessa de venda (acórdão do STJ de 07-10-2020, no processo n.º 341/18.0T8ABT.E1.S1 e o acórdão do mesmo tribunal proferido em 28-01-2021, no processo n.º 1790/17.7T8VFX.L1., ambos publicados em www.dgsi.pt.) 23. Assim, deveria o Tribunal ad quo ter considerado que o contrato celebrado entre as partes admitia a execução específica – atendendo o carácter compulsório da cláusula estabelecida entre as partes – substituindo-se ao faltoso e existindo incumprimento definitivo terá o mesmo de ser condenado a proceder ao pagamento da cláusula penal estabelecida entre as partes. 24. Ao ter considerado improcedente o pedido do Autor, a douta sentença violou, em consequência, o disposto no 830.º, 810.º, 811.º, 236.º, 804.º, 805.º, todos do Código Civil. 25. Em consequência, deve ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção procedente, assim se fazendo a acostumada justiça. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente Recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida (…) * 6. Não foram deduzidas contra-alegações.* 7. Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. * * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente e do recorrido, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC]. No seguimento desta orientação, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes: I. Impugnação da decisão de facto; II. Do mérito da sentença em função da alteração ou não da decisão de facto. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância são os seguintes: 1) No âmbito do processo n.º 3535/20.5T8AVR, que correu termos no Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 1, a 17 de Março de 2021 foi proferida sentença homologatória da transacção celebrada entre o aqui autor AA e o réu BB. 2) Da cláusula 1.ª da aludida transacção consta: O requerente BB obriga-se a adquirir a quota social da empresa A...., com o NIPC ..., da qual é titular o requerido AA, pelo valor de €100.000,00 [cem mil euros]. 3) Por sua vez, a cláusula 2.ª estipula: O requerido AA e a esposa, EE, comprometem-se a ceder a referida quota nos termos supra indicados. 4) Nos termos da cláusula 3.ª: A escritura pública ou documento particular autenticado [DPA] de cessão de quotas será realizada no prazo de 75 dias, a contar da presente data, em favor do requerente BB ou de quem este venha a indicar. 5) Acrescenta a cláusula 4.ª: O requerente BB avisará, com 5 dias de antecedência, o requerido AA, do dia, hora e local da realização da referida escritura ou DPA, o que fará por intermédio dos respetivos mandatários identificados nos presentes autos. 6) Da cláusula 5.ª consta o seguinte: Todo e qualquer documento que seja necessário assinar e/ou entregar pelo requerido AA e pela esposa EE, com vista à celebração do negócio, será solicitado/entregue através dos mandatários das partes. 7) Mais acordaram, sob a cláusula 6.ª: O pagamento da quantia referida em I. será efectuado na data da outorga da escritura e, com a boa cobrança da respetiva importância, o requerido AA e a respetiva esposa nada mais podem exigir, seja a que título for a BB e/ou ao cessionário, bem como à sociedade A.... 8) Fizeram as partes constar na cláusula 7.ª: Em caso de incumprimento do estabelecido supra, por facto imputável por qualquer uma das partes, a que incumprir terá que proceder ao pagamento à outra parte [não faltosa], da quantia de € 50.000,00. 9) A 20/04/2021, através do endereço ..., o réu remeteu a FF, gerente do Balcão do Banco Banco 1... em Oliveira do Bairro, a seguinte comunicação: “ No seguimento da vossa conversa telefónica, entrei em contacto com o nosso gabinete de contabilidade para tirar dúvidas, foi-me informado que o bem tem que passar para nome da “A..., LDA”, fazer escritura, para poder ser feita nova penhora sobre o mesmo à nova identidade que venha a fazer o financiamento, é feita a cedência de cotas por um dos sócios, não tem qualquer pagamento de impostos. Conforme chamei atenção no e-mail anterior tenho um prazo dado pelo tribunal para concretizar o negócio, assim sendo agradeço que o Banco 1... me informe por escrito se concede o financiamento desta operação ou não, já trabalho á bastantes anos com o Banco 1..., tanto a nível particular como com as empresas (A..., LDA) e (B..., LDA.), até à data penso que não tem nada apontar, sempre cumprimos com as nossas obrigações, esperava outra atenção da vossa parte, obrigado. “ 10) Em resposta ao descrito em 9), por email remetido para ... a 29/04/2021, por FF, gerente do Balcão do Banco Banco 1... em Oliveira do Bairro, foi comunicada a seguinte informação: “Bom dia Sr. BB, Conforme falamos telefonicamente, informo que o financiamento que solicitou, não foi aprovado.“ 11) Por email remetido para ... a 20/05/2021, por GG, funcionária da Sucursal de Águeda do Banco 2..., foi comunicada a seguinte informação: “Conforme conversa telefónica, vimos por este meio informar que não se encontram reunidas as condições para avançar com o financiamento solicitado para a empresa A..., Lda. “ 12) Por carta registada com aviso de receção, datada de 24/06/2021 e entregue a 28/06/2021, o autor, através da sua mandatária, comunicou ao réu o seguinte: “Venho pelo presente comunicar que se encontra em situação de incumprimento o transacionado em sentença homologatória no âmbito do processo 3535/20.5T8AVR. Assim é, uma vez que já decorreu o prazo estipulado para a formalização da Cessão de Quotas, estabelecido por acordo em 75 dias a contar da data de celebração da transação. Até ao dia de hoje, nunca o M/Constituinte foi informado por V.ª Ex.ª relativamente a qualquer data para a celebração da cessão de quotas ou da existência de um motivo plausível e que justifique a situação de inércia. Deste modo, vem-se exigir a V.ª Ex.ª o cumprimento da Cláusula Penal estabelecida no ponto VII., da transação celebrada, que se cumpre no pagamento da quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros). Caso o mencionado valor não seja pago no prazo de 10 dias, avançar-se-á com procedimento executivo. “ 13) O réu não procedeu à marcação da escritura pública por não ter logrado obter financiamento bancário para obtenção da quantia de 100.000€. 14) A celebração da transação aludida em 1) ocorreu no pressuposto de que o réu teria de obter financiamento bancário para poder suportar a quantia mencionada. * * IV. FUNDAMENTAÇAO JURÍDICA:IV.I. IMPUGNAÇÃO da DECISÃO de FACTO: Como é consabido, é hoje entendimento unânime, reforçado pelo preceituado no artigo 662º, do novo CPC, que, no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação com a mesma amplitude de poderes que assistem ao juiz em 1ª instância, em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo, nesse contexto, sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo às regras da experiência e da lógica na apreciação dos meios de prova produzidos, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Neste sentido, como refere A. Abrantes Geraldes, “ Manual dos Recursos em Processo Civil “, 2ª edição, pág. 235-236, a Relação, “ … Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. “ Trata-se, pois, segundo cremos, no âmbito da modificação da decisão de facto – delimitada, por princípio, pela estrita iniciativa processual da parte interessada quanto aos pontos da matéria de facto de cujo discorda -, de o Tribunal da Relação dever procurar formar a sua própria e autónoma convicção, sujeito às mesmas regras de direito probatório material aplicáveis em 1ª instância, reapreciando, nesse contexto, não apenas os meios de prova indicados pelas partes, mas, ainda, todos os quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência, estabelecendo e deixando expressa, assim, a sua própria convicção e introduzindo na decisão de facto provinda do Tribunal de 1ª instância as modificações que julgue devidas em função dessa sua própria convicção. Note-se que, neste outro contexto, como tem sido acentuado pela mais recente jurisprudência e decorre do citado artigo 662º, do CPC, não é suposto, para efeitos de alteração da decisão de facto provinda do Tribunal de 1ª instância, a existência de um erro ostensivo ou grosseiro, bastando, apenas, em nosso ver, que a autónoma e livre convicção formada pelos juízes no Tribunal da Relação se revele, à luz da apreciação crítica da prova, distinta da convicção formada pelo juiz de 1ª instância, sem prejuízo de se reconhecer que este último, em razão da oralidade e da imediação, está, à partida, em melhores condições para a percepção e julgamento dos factos controvertidos. No entanto, importa salientá-lo, esta circunstância – que é inegável - não constitui obstáculo a que o Tribunal da Relação reaprecie a decisão de facto e que nela introduza as alterações que, em função da sua própria apreciação crítica da prova, se justifiquem, justificando racionalmente a sua eventual divergência. Com efeito, como dá nota, ainda, o mesmo A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 243, por via do segundo nível de jurisdição de facto que o sistema adjectivo visa assegurar, “ … A Relação poderá modificar a decisão da matéria de facto se puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado. “ [1] Por conseguinte, cumprindo o apelante os ónus prescritos no artigo 640º, do CPC, deve (poder vinculado) o Tribunal da Relação reapreciar a prova produzida, seja a indicada pelo apelante, seja a indicada pelo apelado, seja, ainda, a invocada pelo Sr. Juiz na motivação da decisão impugnada, seja, ainda, se necessário, qualquer outra prova acessível e que tenha sido produzida no processo e no decurso do mesmo em 1ª instância. Note-se, no entanto, que, não obstante aquela autonomia decisória da Relação, não está em causa a realização de um segundo julgamento ou a repetição do antes efectuado em 1ª instância, mas antes aferir, de modo independente e autónomo, se a convicção evidenciada pelo Tribunal de 1ª instância na motivação de facto e que se lhe impõe que faça constar da sentença nos termos do artigo 607º, n.º 4, do CPC, obedece às regras da lógica e da experiência (apreciação crítica da prova) ou, ao invés, se na exposição do fio lógico condutor dessa convicção do julgador em 1ª instância existe algum erro de avaliação ou valoração que justifique em termos bastantes (imponha) uma alteração ao decidido naquela instância e quanto aos concretos pontos da matéria de facto impugnados pelo apelante. Dito isto, cabe reapreciar a decisão de facto provinda do Tribunal de 1ª instância e, nesse contexto, se nela é de introduzir as alterações defendidas pelo apelante ou outras que se afigurem pertinentes no caso concreto sob juízo e em função da nossa própria e autónoma convicção. A matéria de facto impugnada pelo apelante e que segundo o mesmo deveria ter sido julgada como não provada é a seguinte (pontos 13 e 14, respectivamente): - O Réu não procedeu à marcação da escritura pública por não ter logrado obter financiamento bancário para obtenção da quantia de €100.000,00. - A celebração da transacção aludida em 1) ocorreu no pressuposto de o Réu ter de obter financiamento bancário para poder suportar a quantia mencionada. Neste conspecto, a censura que o apelante dirige à motivação da decisão de facto antes exposta é a circunstância de a mesma se ter baseado, em termos essenciais, apenas e só nas declarações de parte do Réu prestadas em audiência de julgamento, as quais, sendo-lhe favoráveis e não se mostrando corroboradas por outros meios de prova, não deveriam, nesse contexto, ter servido de base à convicção positiva formada pelo Tribunal de 1ª instância quanto à sobredita factualidade. Decidindo. Nos termos estatuídos no artigo 466º do CPC as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo (n.º 1); às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417º – quanto ao dever de cooperação para a descoberta da verdade – e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior, relativa à prova por confissão das partes (n.º 2); o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (n.º 3). Trata-se de disposição inovadora introduzida na novo Código de Processo Civil, mencionando-se na Exposição de Motivos da proposta de lei n.º 113/XII, que está na origem da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”. Dúvidas não existem de que as declarações de parte que, diga-se, divergem do depoimento de parte, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado ou prudência. Não se pode olvidar que, como meio probatório, são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Efectivamente, em nosso ver, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos/confirmados. Não obstante o supra referido, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento directo). [2] Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (466.º, n.º 3, do CPC) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar. A afirmação, peremptória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correcta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a consagração legislativa de tal meio de prova e, sobretudo, a liberdade valorativa que decorre do citado n.º 3 do artigo 466.º do CPC. Mas compreende-se que, tendencialmente as declarações das partes, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar. Neste contexto de suficiência probatória, e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova (e só assim pode ser, respeitando o princípio que se consagra no artigo 466º, n.º 3 do CPC) parece-nos claro que nunca pode estar em causa a violação da norma constitucional que salvaguarda a tutela efectiva do direito (artigo 20.º, n.º 5, da CRP). Evidentemente que, perspectivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declaração de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos constitutivos do direito invocado por mero efeito das declarações favoráveis, não deixaria de violar a norma constitucional, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa – e aí, sem tutela efectiva – a parte contrária. Como assim, em nosso ver, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do CPC, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir. Postas estas considerações, o apelante dissente da relevância probatória atribuída às declarações de parte do Réu, como se disse, no pressuposto de que apenas estas estiveram na base da convicção do Tribunal de 1ª instância quanto à factualidade impugnada. Não é, porém, assim. De facto, compulsada a motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, logo se alcança que o Tribunal a quo não apenas levou em consideração aquelas declarações de parte do réu, como, ainda, os documentos a que aludem os pontos 9), 10), 11) e, ainda, em parte, o depoimento da testemunha CC, na parte em que corroborou aquela versão. Ora, tendo nós próprios procedido à audição das declarações de parte do Réu quanto a esta matéria e ao depoimento da testemunha CC e conjugando a sua versão com os ditos documentos a que antes fizemos referência, não nos ficou a mais pequena dúvida, por um lado, que o Réu carecia de financiamento bancário (ou outro) para obter a quantia necessária (avultada) ao pagamento do preço da quota social a ceder pelos ora recorridos, sendo certo que a não ser assim seriam, de todo, incompreensíveis, à luz das regras da experiência e da lógica, as diligências levadas a cabo pelo Réu junto das instituições bancárias em apreço (Banco 1... e Banco 2...) – provadas em 9) e 10), que não se encontram sequer impugnados - para obter aquele financiamento, independentemente dos bens que o mesmo oferecia em garantia de tais empréstimos fazerem parte do património da sociedade cujas quotas o mesmo pretendia vir a adquirir. Nesse aspecto, ainda, o depoimento da testemunha CC, que por nós também foi ouvido na íntegra, não é, ao contrário do que afirma de forma descontextualizada, o apelante, um depoimento de apenas ouvir dizer; a testemunha em apreço, como o referiu várias vezes no seu depoimento, enquanto contabilista da sociedade, fez pessoalmente, a pedido do Réu, recolha de elementos da contabilidade (balancetes e outros documentos fiscais) da dita sociedade “ A... “, elementos estes que o mesmo lhe solicitou para poder instruir os pedidos de financiamento junto das entidades bancárias antes referidas e conforme indicação das mesmas, sabendo-se, como se sabe, pelas regras da experiência, que, estando em causa, um financiamento destinado à aquisição de uma posição social numa determinada sociedade comercial (mediante a aquisição da quota de outro sócio), é normal e corrente que as instituições bancárias pretendam saber do património da sociedade, se o mesmo está livre ou onerado e, ainda, da própria situação económico-financeira da empresa, sobretudo quando, como é o caso, segundo o que resulta dos autos, o Réu, que pretendia adquirir aquela quota social, não tinha outros bens que pudessem servir de garantia de cumprimento dos financiamentos em causa. Nesta perspectiva, em nosso julgamento, as declarações de parte do Réu mostram-se integralmente corroboradas, não só pelos documentos a que aludem os pontos 9) e 10), como, ainda, pelo depoimento da testemunha CC, depoimento este que se nos apresentou como credível, sério e objectivo, inexistindo qualquer razão para excluir o mesmo da ponderação crítica do Tribunal. Por conseguinte, quanto ao ponto 13) da matéria de facto nenhuma divergência nos merece a resposta positiva dada pelo Tribunal de 1ª instância e a sua motivação, a qual é, não só consequente e lógica com os meios de prova que estão na sua base e antes citados, como, ainda, com a sua apreciação crítica, ou seja, com a sua análise segundo as regras da experiência e da lógica. Improcede, assim, a impugnação do ponto 13) do elenco dos factos provados, que se mantém. Relativamente ao ponto 14), em nosso ver, em função dos mesmos meios de prova e segundo a leitura que deles fazemos, a resposta, ainda que positiva, deve ser algo distinta daquela que mereceu em 1ª instância. Com efeito, o que resulta da nossa análise crítica dos ditos meios de prova e, em especial (mas não só) das declarações de parte do Réu, é apenas e só que este último outorgou na transacção referida em 1) por estar convicto de que conseguiria obter, no prazo previsto, financiamento bancário para poder pagar o preço estabelecido, tendo, por isso, diligenciado pela obtenção de tal financiamento. Neste sentido, corroboram, em nosso ver, não apenas as declarações de parte do Réu, o depoimento da testemunha CC e a circunstância de na própria transacção se mostrar previsto um prazo de 75 dias para a celebração da prometida escritura de cessão de quotas e concomitante pagamento do preço (elevado), o que colhe sentido se, na data da própria transacção, o Réu não dispor, de facto, de meios financeiros para proceder ao pagamento desse preço, carecendo, por isso, de um prazo razoável para os obter e, naturalmente, na convicção de que os lograria obter dentro desse mesmo prazo, nomeadamente junto das instituições financeiras acima referidas. De facto, não evidenciando os autos que o Réu dispusesse de meios próprios/pessoais para arcar com o pagamento daquele preço de €100.000,00, temos como perfeitamente razoável e verosímil à luz das regras da experiência e da lógica que o mesmo tivesse aceitado o acordo que aceitou na perspectiva vir a conseguir obter financiamento para suportar o dito pagamento e, assim, adquirir, por cessão, a quota social em causa na sociedade antes referida. Como assim, segundo a nossa própria convicção, o ponto 14) deve ser alterado e passar a ter a seguinte redacção: O Réu outorgou na transacção aludida em 1) na convicção de que conseguiria obter, no prazo ali estabelecido, financiamento bancário para poder suportar o pagamento do preço acordado. Procede, assim, parcialmente, a impugnação da decisão de facto apenas quanto ao aludido ponto 14) e nos termos sobreditos. * IV.II. DO MÉRITO da SENTENÇA:Fixado o quadro factual, cumpre reapreciar do mérito da sentença recorrida e, nesta sede, da questão da execução específica peticionada pelo apelante e, ainda, do peticionado pagamento da cláusula penal de €50.000,00 (cinquenta mil euros), conforme decorre das pretensões deduzidas pelo apelante, pretensões essas que foram ambas afastadas na sentença recorrida, com a consequente improcedência total da acção. * IV.II.I. Execução Específica:Quanto à primeira questão, releva de forma decisiva definir, à partida, o negócio jurídico que se mostra corporizado na transacção celebrada entre as partes no âmbito da acção n.º 3535/20.5T8AVR que correu seus termos pelo Juízo de Comércio de Aveiro. Neste conspecto, no que ora releva, resulta da factualidade provada (pontos 1 a 8), o seguinte: Sobre a 1ª cláusula da dita transacção, o Requerente (ora apelado) BB declarou obrigar-se a adquirir a quota social da empresa “A..., Lda. “, da qual é titular o Requerido AA (ora apelante), pelo preço de €100.000,00. Por seu turno, na cl. 2ª da mesma transacção, aquele Requerido AA e a esposa, EE, declararam obrigar-se a ceder a referida quota social, mediante o recebimento daquele preço. Mais, ainda, ficou estabelecido consensualmente na mesma transacção que a escritura pública ou documento particular autenticado da posterior cessão de quotas seria realizada no prazo de 75, a contar da presente data (data da transacção -17.03.2021), em favor do dito BB ou de quem este viesse a indicar, sendo certo que incumbia a este último avisar o dito AA do dia, hora e local da outorga daquela cessão, aviso este a efectuar através dos respectivos Mandatários identificados nos autos – cls. 4ª e 5ª. Ora, perante o dito clausulado, não vemos qualquer razão para divergir da qualificação do dito negócio jurídico subjacente à transacção como um contrato-promessa (bilateral) de cessão da quota-social de que eram titulares AA e esposa, EE, na sociedade A..., Lda., obrigando-se, assim, por um lado, o promitente-cessionário, BB a emitir (no prazo estabelecido) a declaração de vontade correspondente à compra/aquisição daquela quota social, pagando em contrapartida o preço acordado de €100.000,00, do mesmo passo que os ditos AA e esposa emitiriam, nessa mesma ocasião, as declarações de vontade correspondente à alienação da mesma quota social que detinham na referida sociedade comercial, consumando assim o negócio definitivo/prometido. De facto, como resulta do artigo 410º, n.º 1, do Cód. Civil, o contrato-promessa consiste precisamente na convenção pela qual alguém se obriga a vir a celebrar no futuro certo contrato, ou seja, se obriga (ambas as partes ou apenas uma, consoante a promessa é bilateral ou unilateral) a emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, outorgando neste último. Por conseguinte, como refere A. Varela, “Das Obrigações em Geral “, I volume, 6ª edição, pág. 302, “ … O contrato-promessa cria a obrigação de contratar, ou, mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. A obrigação assumida por ambos os contraentes, ou por um deles se a promessa é apenas unilateral, tem assim por objecto uma prestação de facto positivo, um facere oportere. “ [3] Aliás, como se alcança das alegações e conclusões do recurso, o ora apelante não coloca em crise a qualificação do contrato que subjaz à dita transacção judicial – enquanto meio de colocar termo ao litígio entre as partes, através de concessões e cedências recíprocas (artigo 1428º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil) - como um contrato-promessa de aquisição/alienação da referida quota social, aceitando - e bem -, como se viu, esta qualificação do contrato celebrado entre as partes a 17.03.2021. Sucede que, incorporando, como temos por indiscutido, a transacção um contrato-promessa (bilateral) de alienação/aquisição de quota social, desta qualificação do contrato decorrem relevantes consequências jurídicas, pois que, à luz do quadro jurídico aplicável e em função da factualidade provada (rectius, não provada), essa qualificação implica, de forma inexorável, a improcedência da pretensão do autor/apelante quanto à execução específica do contrato-promessa ora em causa, independentemente da questão da natureza da cláusula penal ora em causa. Com efeito, se à luz do n.º 1 do artigo 830º, do Cód. Civil, é indiscutida a possibilidade de execução específica do contrato-promessa através da emissão pelo tribunal da declaração de vontade negocial da parte faltosa (esteja em causa uma situação de mora ou de incumprimento definitivo, desde que o credor mantenha interesse na realização da prestação e esta seja possível) [4], o n.º 2 do mesmo normativo exclui o recurso a tal instrumento primordial de satisfação do interesse do credor “ … se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso do não cumprimento da promessa. “ Digamos, pois, na esteira da posição que é perfilhada de forma unânime pela nossa doutrina, que o legislador estabeleceu naquele n.º 2 do artigo 830º, do Cód. Civil a presunção, ainda que ilidível, de que a constituição de sinal ou a estipulação de uma pena convencional exprimem, no âmbito do contrato-promessa, a intenção dos contraentes de afastarem o recurso à respectiva execução específica, recorrendo, pois, em caso de incumprimento definitivo, apenas às sanções previstas, seja a retenção do sinal ou ao pagamento em dobro do mesmo ou, ainda, à pena previamente convencionada. Neste sentido, como refere António Pinto Monteiro, “ Cláusula Penal e Indemnização “, Colecção Teses, Reimpressão, 1999, pág. 187, a aludida norma implica, no âmbito específico do contrato promessa e enquanto desvio ao regime geral da cláusula penal, uma dupla presunção: “ … por um lado, que o sinal e a pena (convencional, ou seja, a cláusula penal) correspondem a uma vontade das partes contrária à execução específica da promessa; por outro, que as partes, ao estipularem uma cláusula penal, pretendem, justamente por isso, conferir-lhe os efeitos de uma multa penitencial. “ [5] No mesmo sentido, refere também J. Calvão da Silva, “ Sinal e Contrato Promessa “, 14ª edição, Revista e Aumentada, que “ … a lei, n.º 2 do art. 830º, presume, em termos relativos, que as partes quiseram, ao fixar uma pena para o caso de não cumprimento, afastar a execução específica do contrato-promessa, pela qual, portanto, o credor não pode optar. “ (sublinhado nosso) Ora, sendo, em nosso ver, seguro e pacífico que, sob a cláusula 7ª da transacção acima referida (vide facto provado em 8), as partes previram uma pena em caso de incumprimento da promessa de alienação/aquisição da quota social em apreço – pena essa no valor de €50.000,00 – será também seguro poder afirmar-se, em sentido concordante com o decidido em 1ª instância, que as partes, ainda que tacitamente (isto é, de forma indirecta ou ínvia), pretenderam afastar a possibilidade de a parte não faltosa (credor), ou seja, o ora apelante, optar pela execução específica da promessa em causa. É certo que, como já antes se expôs, a presunção de afastamento da execução específica da promessa é uma presunção relativa ou iuris tantum, ou seja, susceptível de ser contrariada de forma expressa ou tácita pelas partes, mas também é indiscutível que não existe, no caso dos autos, ao nível da factualidade provada ou das demais cláusulas da transacção em apreço, qualquer elemento que possa inverter ou ilidir aquela presunção nos termos do artigo 350º, n.º 2, do Cód. Civil, prova essa que, no caso, caberia ao autor/apelante, enquanto parte interessada na ilisão da presunção e consequente procedência da sua pretensão quanto à execução específica do contrato-promessa ora em causa. Com efeito, bastaria, para tanto, às partes terem consignado na transacção em apreço, como é, aliás, habitual nos contratos promessa de compra e venda com sinal passado, que a previsão da cláusula penal não afastava o recurso ao regime da execução específica, para que a questão não se colocasse, sendo, nessa hipótese, indiscutível a possibilidade de execução específica da promessa de cessão de quota ora em causa. Sucede que, como já se referiu, não só nada consta sobre tal matéria na transacção em apreço, como, ainda, nenhuma outra factualidade se mostra provada que possa conduzir à ilisão ainda que tácita daquela presunção legal, ilisão essa que, repete-se, cabia ao ora apelante, que dela pretende beneficiar para efeitos de procedência da execução específica da promessa. Neste enquadramento, no caso, o apelado (réu) beneficia, à partida, da presunção legal de afastamento da execução específica, atenta a aludida pena convencionada na transacção (artigo 830º, n.º 2, do Cód. Civil), cabendo, portanto, ao credor (autor/apelante) - que pretende fazer valer em seu benefício a dita execução específica peticionada – a alegação e prova de factos concretos susceptíveis de afastarem aquela presunção legal. Neste sentido, como salienta N. Pinto de Oliveira, “ Estudos sobre o Não Cumprimento das Obrigações “, 2ª edição, pág. 115, face ao critério funcional, são constitutivos “ os factos susceptíveis de produzir, segundo a norma aplicável, o efeito jurídico que a parte pretende obter; ao passo que são impeditivos “ os factos que se destinam a determinar a ineficácia (em sentido amplo) dos factos constitutivos. “ [6] Destarte, pretendendo o autor/apelante afastar a presunção legal de exclusão da execução específica no âmbito do ajuizado contrato-promessa de cessão de quota social, cabia-lhe a prova dos factos concretos susceptíveis de ilidir a dita presunção tal como a mesma decorre do artigo 830º, n.º 2, conjugada com o preceituado no artigo 350º, n.º 2, do mesmo Cód. Civil. Por conseguinte, nesta parte e quanto à improcedência da peticionada execução específica da promessa de alienação/aquisição da quota social em apreço, nenhuma divergência nos suscita a sentença, pois que, no caso, em função de todo o antes exposto, por força da pena convencionada sob a cláusula 7ª da promessa e atenta a inexistência de factos provados susceptíveis de afastarem a presunção de afastamento (tácito) da execução específica, o autor (credor) e ora apelante não podia, de facto, lançar mão daquele meio de substituir, através da sentença a proferir em juízo, o réu/apelado no cumprimento forçado do ajuizado contrato-promessa. Nestes termos, é de confirmar a sentença na parte em que se decretou a improcedência da execução específica do contrato-promessa celebrado entre as partes. * * IV.II.II. Da cláusula penal:Dirimida esta primeira questão, a questão subsequente contende já com a exigibilidade substantiva da pena convencionada e que o autor/apelante também reclamou sem sucesso na presente acção. Nesta sede, se bem percebemos o raciocínio expedindo pelo Tribunal de 1ª instância, a pretensão do autor/apelante quanto ao pagamento pelo réu da pena convencionada de €50 mil euros foi julgada improcedente por, supondo a aplicação da cláusula penal em apreço uma situação de incumprimento definitivo, não tendo o autor/apelante convertido a situação de mora do réu/apelado em incumprimento definitivo por ausência de interpelação admonitória - artigo 808º, n.º 1, do Cód. Civil - falecer aquele pressuposto essencial (incumprimento definitivo) à aplicação da pena prevista no ajuizado contrato-promessa – vide págs. 12 e 13 da sentença. Com o devido respeito, não se pode concordar com esta parte da fundamentação jurídica da douta sentença, sendo certo que, em nosso ver, a ser como se defende na sentença recorrida, o autor/apelante ver-se-ia, no limite, confrontado, para obter a satisfação da pena convencionada, com a necessidade de repetir pura e simplesmente a interpelação já efectuada a 24.06.2021 (vide facto provado em 12), sendo certo que, como já antes se viu, o autor/apelante não pode, ao contrário do que pretende, lançar mão da execução específica do contrato-promessa, atenta a existência de uma pena convencionada e a presunção legal (não ilidida) que decorre do artigo 830º, n.º 2, do Cód. Civil quanto ao afastamento de tal meio de protecção do interesse do credor. De facto, não colhe, segundo cremos, decidir-se pela inadmissibilidade da execução específica do contrato-promessa peticionada pelo autor à luz do preceituado o artigo 830º, n.º 2, do Cód. Civil e, depois, exigir-se que o autor/apelante (credor), para converter a mora em incumprimento definitivo, tenha que interpelar o réu/apelado para celebrar essa mesma escritura pública (ou o documento particular autenticado) de cessão de quotas em prazo razoável que lhe venha a ser concedido. Com efeito, no caso dos autos, mesmo que o autor/apelante efectuasse, conforme alegadamente exigido, a dita interpelação admonitória para conversão da mora em incumprimento definitivo [7], não vindo o dito contrato prometido a ser celebrado voluntariamente pelo promitente adquirente (o ora réu/apelado) no novo prazo razoável assim fixado, como tudo o indica, sempre o autor/apelante se veria sempre confrontado com a inviabilidade da execução específica do contrato-promessa dada presunção legal que decorre do já analisado artigo 830º, n.º 2, do Cód. Civil e como acima se expôs. Apesar disto, diga-se, que a decisão recorrida é consequente e lógica com a qualificação dada à cláusula penal em apreço na sentença como cláusula de fixação antecipada do montante indemnizatório em caso de incumprimento definitivo da promessa, pois que, sendo assim, como também assinala a nossa doutrina, deve a mora ser obrigatoriamente convertida em incumprimento definitivo para que a cláusula penal possa ser accionada. Neste sentido, escreve A. Pinto Monteiro, op. cit., pág. 635, “ … Na verdade, se aquela (cláusula penal) for fixada a título de indemnização pelo não cumprimento propriamente dito, a simples mora não configura a situação para que a pena foi prevista, salvo, nos termos gerais, se ela implicar a perda do interesse do credor na prestação (art. 808º). Deste modo, ou há, desde logo, impossibilidade da prestação imputável ao devedor – e a pena é exigível, de imediato -, ou terá de converter-se a mora em não cumprimento definitivo. Tal como a mora, por si só, não legitima o credor a exigir, imediatamente, a indemnização compensatória, também não o legitima a reclamar, de imediato, a pena que substitui essa indemnização. “ Digamos que, do mesmo modo como sucede na promessa com sinal passado e com as sanções previstas no artigo 442º, n.º 2, do Cód. Civil (retenção do sinal ou pagamento do sinal em dobro), também a exigência da cláusula penal compensatória eventualmente consagrada supõe sempre uma situação de incumprimento definitivo, não sendo bastante a simples mora, que, por isso, terá de ser convertida naquele. [8] A questão reside, pois, segundo cremos, na exacta qualificação da cláusula penal em causa, sendo certo que o próprio apelante umas vezes a apelida de compensatória e outras de compulsória (vide conclusões 17ª, 18ª e 23ª), o que, como se verá, são coisas radicalmente distintas e com consequências jurídicas também muito distintas. Vejamos. A actual doutrina distingue três tipos de cláusulas penais. A primeira (a espécie prevista no artigo 810º, n.º 1, do Cód. Civil) consubstancia uma cláusula de fixação antecipada do montante da indemnização. Nesta cláusula as partes, ao estipulá-la visam, tão só, liquidar antecipadamente, de modo ne varietur, o dano futuro em caso de incumprimento, seja ele a mora (denominando-se então como cláusula moratória) ou o incumprimento definitivo (denominando-se então como cláusula compensatória). Através desta cláusula as partes pretendem evitar os litígios, as despesas e as demoras que uma avaliação judicial da indemnização sempre acarretará. Ao mesmo tempo que o credor se furta ao encargo de ter de provar a extensão do dano, o devedor previne-se quanto a uma indemnização avultada, superior às suas expectativas. Digamos que, acordando as partes num montante indemnizatório pré-determinado, as vantagens e os inconvenientes que daí poderão advir são partilhados pelos dois contraentes; ambos conhecem, à partida, as consequências de um eventual inadimplemento, e um e outro aceitam o risco de o prejuízo efectivo ser consideravelmente menor ou maior do que a soma prevista. Daí que o credor não possa cumular o cumprimento (execução específica) com a indemnização pré-fixada, a não ser que a cláusula seja prevista apenas para o atraso no cumprimento (mora) – artigo 811º, n.º 1, do Cód. Civil – e, ainda, não possa optar, salvo convenção em contrário, pela indemnização nos termos gerais – artigo 811º, n.º 2, do mesmo Código. Neste sentido, a pena é estipulada como substituto da indemnização nos termos gerais, pelo que o acordo vincula ambas as partes ao montante pré-determinado, sendo este o único exigível a título de indemnização. [9] A segunda espécie de cláusula penal, que colhe fundamento no princípio da liberdade contratual, é a cláusula penal compulsivo-sancionatória. Como refere, ainda, A. Pinto Monteiro, op. cit., pág. 604-605, a finalidade desta cláusula é exclusivamente compulsória, destinando-se apenas e só a pressionar o devedor ao cumprimento, não a substituir a indemnização a que houver direito, nos termos gerais. A especificidade desta cláusula traduz-se, assim, no facto de ela ser acordada como um plus, como algo que acresce à execução específica da prestação ou à indemnização pelo não cumprimento nos termos gerais, pois que o dano de um eventual incumprimento não é considerado pelas partes ao ser estabelecido o seu montante; Este abstrai de qualquer eventual dano e visa apenas estimular, compelir, forçar – pela ameaça da pena pecuniária e do seu montante – as partes a cumprirem o acordado, enquanto meio de “ tutelar a própria confiança de que cada contraente honrará os seus compromissos. “ [10] Portanto, nesta hipótese, a cláusula penal, ao contrário do que sucede na cláusula de função indemnizatória prevista no artigo 810º, do Cód. Civil, é cumulável com a execução específica – se esta for admissível no caso concreto – e, ainda, com a indemnização nos termos gerais. Por último, a doutrina assinala ainda uma outra espécie de cláusula penal denominada de cláusula penal propriamente dita ou em sentido estrito. Nesta cláusula, como assinala ainda Pinto Monteiro, op. cit., pág. 609, cuja lição aqui se segue de perto, “ … a pena visa compelir o devedor ao cumprimento – nisto se distingue da pena como liquidação do dano e se aproxima da pena estritamente compulsória. Todavia, ao contrário da última, a pena substitui a indemnização, quer dizer, não acresce a esta nem à execução específica da prestação – o que a aproxima da cláusula penal como indemnização pré- determinada. Numa palavra, em sentido estrito, a cláusula penal visa compelir o devedor ao cumprimento, ao mesmo tempo que leva à satisfação do interesse do credor. “(sublinhado nosso) Como assim, atenta “ … esta ligação entre a finalidade coercitiva e a satisfação do credor “, este último está impedido, por isso, de exigir a pena e o cumprimento (específico) ou a respectiva indemnização nos termos gerais. Digamos, como assinala o mesmo Autor, op. cit., pág. 611, à cláusula penal em sentido estrito é atribuída somente uma função coercitiva – de estímulo ou constrangimento ao cumprimento -, não uma função indemnizatória, “ … apesar de a pena acordada, caso o devedor não cumpra, constituir uma forma de satisfazer o interesse do credor, pelo que a indemnização (nos termos gerais) não será devida “, sendo certo, ainda, que o credor também não pode cumular a pena com o cumprimento específico da prestação em falta, na medida em que o seu interesse fica, por princípio, acautelado, como convencionado, apenas com a pena assim estabelecida. No entanto, como refere ainda o mesmo A. Pinto Monteiro, op. cit., pág. 633, importa notar que, nesta hipótese de cláusula penal em sentido estrito, não sendo a pena uma liquidação antecipada do dano, a mesma destina-se apenas a reforçar a posição do credor e, portanto, é um benefício que o mesmo poderá livremente não utilizar, optando pela via normal da indemnização nos termos gerais ou, ainda, pela execução específica, se estas outras alternativas forem possíveis e servirem melhor os seus interesses. Certo é, todavia, repete-se, que optando, por sua conta e risco, o credor pela pena convencionada enquanto cláusula penal em sentido estrito, não a pode cumular com o cumprimento específico da prestação, nem, ainda, com a indemnização nos termos gerais. Feitas estas breves considerações, no caso dos autos, na transacção em apreço consta sob a cláusula 7ª o seguinte: “Em caso de incumprimento do estabelecido supra, por facto imputável a qualquer uma das partes, a que incumprir terá que proceder ao pagamento à outra parte (não faltosa) da quantia de €50.000,00.“ Na sentença recorrida propendeu-se, como se referiu, para defender que a dita cláusula consubstancia uma cláusula indemnizatória, ou seja, como uma pré-fixação da indemnização devida pela parte que incorresse em incumprimento (definitivo) das suas obrigações, sendo, por isso, exigível que o autor/apelante convertesse a mora do réu/apelado (por não ter cumprido a promessa de aquisição da quota no prazo assinalado de 75 dias – vide cláusula 3ª da transacção) em incumprimento definitivo e através da interpelação admonitória prevista no artigo 808º, do Cód. Civil. Para tanto e em termos da sua qualificação como cláusula penal indemnizatória, aduziu-se a circunstância de o accionamento da pena estar dependente do incumprimento e, ainda, o seu elevado valor (50.000,00€). Por seu turno, o autor/apelante sustenta, se bem percebemos a sua tese, que a cláusula penal em apreço é estritamente compulsória e, como tal, não só lhe assiste o direito à execução específica da promessa como, ainda, a cumular com a mesma o pagamento da pena convencionada, sendo certo que o réu incumpriu o prazo estabelecido na aludida cláusula 3ª da transacção e a própria citação para a presente acção deverá ser tida como interpelação admonitória para efeitos de conversão da mora do réu em incumprimento definitivo. Relativamente à citação e à sua pretensa substituição da interpelação admonitória, cumpre dizer que nenhuma da jurisprudência do STJ invocada pelo apelante em sustento da sua posição corrobora essa sua tese. Com efeito, ambos os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por si citados tratam, ao invés, da citação enquanto meio de estabelecimento da mora do devedor para efeitos de execução específica do contrato promessa e não como meio de converter uma situação pré-existente de mora em incumprimento definitivo, por via da substituição da interpelação admonitória pela citação em acção destinada a exigir a execução específica da promessa. Portanto, a doutrina adoptada nos ditos acórdãos do Supremo não é minimamente transponível e aplicável ao caso dos autos, pois que o aqui se trata é de converter a mora em incumprimento definitivo por via da interpelação admonitória prevista no artigo 808º, do Cód. Civil e já não no estabelecimento da mora, que no caso é indiscutida. Note-se que a interpelação efectuada pelo apelante ao apelado, no caso dos autos, não se refere à celebração do contrato-prometido, mas antes e só ao pagamento da cláusula penal, como bem se salientou na sentença; daí que, como ali se decidiu – e bem - essa interpelação (provada sob o ponto 12) não pudesse ser considerada como a interpelação admonitória a que a alude o artigo 808º, do Cód. Civil e no que respeita à obrigação de o réu/promitente adquirente vir a indicar em novo prazo suplementar (razoável) uma outra nova data para a celebração do contrato prometido. Dito isto, em nosso ver e aqui já em dissonância com a sentença recorrida, a cláusula penal prevista na citada cláusula 7ª da transacção consubstancia uma cláusula penal em sentido estrito, segundo a classificação acima exposta, não assumindo, pois, segundo julgamos, o caracter indemnizatório que se lhe mostra atribuído na mesma sentença. Na verdade, segundo cremos, através da mesma as partes pretenderam, no uso da sua liberdade contratual, através do valor particularmente significativo da pena convencionada (correspondente a metade do preço da quota social que seria transaccionada no prometido contrato) e aplicável a qualquer parte incumpridora da promessa bilateral em apreço, em termos essenciais compelir, forçar, constranger a respectiva parte contrária a honrar o seu compromisso/obrigação, qual seja a de virem (ambos) a outorgar no contrato definitivo de transmissão da quota social em causa, seja o réu/apelado a comprar a dita quota, seja o autor/apelante (e esposa) a vender a dita quota. Cumpre, porém, justificar esta nossa qualificação. Pode dizer-se, desde logo, que a qualificação da cláusula penal dentro dos vários tipos acima assinalados não pode ser efectuada de forma abstracta, dependendo, pois, da aferição casuística da vontade negocial das partes e, em particular, se as partes quiseram com a cláusula penal convencionada pré-avaliar os danos que previsivelmente poderiam advir do incumprimento (mora ou incumprimento definitivo), caso em que a clausula será indemnizatória (moratória ou compensatória, respectivamente), ou, ao invés, se não fizeram aquela avaliação e estabeleceram a pena como meio apenas de pressionar, constranger a parte contrária ao cumprimento voluntário do contrato, caso em que a mesma terá função compulsória-sancionatória, abstraindo, portanto, dos eventuais danos decorrentes do incumprimento. Neste sentido, a qualificação da cláusula penal acaba sempre por consistir na interpretação da vontade negocial das partes ao preverem-na, caso em que, naturalmente, à luz da regra consignada no artigo 236º, n.º 1, do Cód. Civil e da teoria da impressão do destinatário nela consagrada, a cláusula – não existindo acordo das partes quanto ao sentido que ambos quiseram atribuir à declaração negocial, como ora sucede - valerá com o sentido que um declaratário normalmente experiente, diligente e perspicaz, nas circunstâncias concretas, poderia extrair da declaração negocial em apreço. [11] Ora, no caso dos autos, à míngua de outros factos alegados e/ou provados, para além do próprio teor da cláusula acima citada, que pudessem contribuir para a definição da qualificação que um declaratário normalmente diligente e experiente faria, nas mesmas circunstâncias, da cláusula em apreço, julgamos que aquele critério normativo não é o bastante para fazer luz suficiente sobre a intenção que as partes podem ter tido, no momento da transacção, ao preverem a dita cláusula 7ª, sendo sempre de admitir, em nosso ver, que essa intenção possa ter sido a fixação da indemnização devida em caso de incumprimento (mora ou incumprimento definitivo) do contrato-promessa ou apenas o estabelecimento de uma pena suficientemente elevada face aos danos previsíveis, enquanto forma de constranger, forçar, intimidar ambos os contraentes a honrarem a sua palavra e a celebrarem, pois, o prometido contrato de cessão de quota. Nesta matéria, segundo a melhor doutrina, o escopo visado pelas partes e, portanto, o sentido da cláusula … “ só poderá determinar-se comparando o valor da soma estabelecida com os danos previsíveis: mostrando-se adequada à reparação destes, tendo em conta as particularidades do caso concreto e os interesses em jogo, ela valerá como liquidação antecipada do dano; se, ao invés, essa soma exceder o valor máximo dos danos que era razoável prever, isso indiciará uma função compulsória, pelo que se tratará de uma cláusula penal propriamente dita ou em sentido estrito. “ [12] (sublinhados nossos) Ora, tendo presente, no caso dos autos, o valor fixado na cláusula penal de €50.000,00, considerando que esse valor corresponde a metade do valor do preço previsto pela quota a transmitir (o que tem de considerar-se, à partida, como um valor elevado) e, sobretudo, que não há a mais pequena indicação do valor dos danos que previsivelmente poderiam ocorrer em razão do incumprimento da promessa para qualquer uma das partes (sendo que, em caso de não celebração da promessa, ambos se mantinham como titulares das quotas sociais que já antes detinham na empresa em causa) ou, ainda, que esses eventuais danos tenham sido sequer objecto de ponderação e ou avaliação pelos outorgantes, somos a concluir que a cláusula em apreço deve, segundo cremos e salvo melhor opinião, ser, à luz do critério acima exposto, qualificada como uma pena estritamente compulsória-sancionatória, ao invés de uma cláusula indemnizatória. Por conseguinte, neste pressuposto, mesmo tendo por indiscutível que a exigência de culpa do devedor é sempre um pressuposto constitutivo da aplicação de qualquer cláusula penal [13] e, ainda, que a sua aplicação exige sempre uma situação de incumprimento lato sensu da prestação a cargo de cada uma das partes, a ideia ou sentido que nos inculca a cláusula em apreço é que, no caso dos autos, através da mesma, as partes (ambas) pretenderam apenas e só pressionar, constranger, através da ameaça de pagamento do significativo quantitativo da pena estabelecida, a respectiva parte contrária à outorga do contrato definitivo, sendo que se tal ameaça não viesse a surtir efeito, qualquer parte que se mantivesse fiel ao cumprimento poderia exigir, enquanto meio alternativo de satisfação do seu interesse no cumprimento tempestivo da promessa, o quantitativo da pena, mas não como indemnização ou como pré-definição ne varietur dessa indemnização futura, que não terá estado, segundo tudo o indica, presente na determinação do seu montante. Neste sentido, como refere ainda A. Pinto Monteiro, op. cit., pág. 613, a cláusula penal em sentido estrito configura uma obrigação com faculdade alternativa do credor, pois que a prestação devida é só uma, sendo esta a única que o credor pode exigir - no caso dos autos, a celebração do prometido contrato de alienação/cedência de quota social no prazo estabelecido; todavia, ocorrendo o seu não cumprimento tempestivo imputável a alguma das partes, a parte fiel/credor estará legitimado, mercê do acordo prévio, a reclamar, uma vez verificado o dito incumprimento, em vez daquela prestação de facto (emissão da declaração de vontade correspondente ao negócio prometido), uma outra prestação, qual seja, a pena fixada consensualmente. Ora, sendo assim, como julgamos, qualificada a cláusula penal em causa nos autos como uma cláusula penal em sentido estrito, isso significa nas palavras de Pinto Monteiro, op. cit., pág. 689, que “ … como a pena, nesta hipótese, não representa a indemnização, o disposto no art. 808º já não constitui obstáculo a que o credor a possa reclamar logo que o devedor se constitui em mora. A partir deste momento, o credor está legitimado a exigir, em alternativa à prestação inicial (celebração do prometido contrato), a prestação sancionatória previamente acordada, sem ter que provar a perda do interesse ao cumprimento ou que recorrer a uma interpelação admonitória com fixação de um prazo suplementar. “(sublinhado nosso) Destarte, sendo indiscutido que o réu/apelado não cumpriu no prazo previsto consensualmente de 75 dias a partir da data da transacção (17.03.2021) a sua obrigação de emitir a declaração de aquisição da quota social prometida, marcando, avisando o autor e a sua esposa da data, hora e local para a celebração da escritura e nela outorgando como adquirente e pagando o respectivo preço acordado, tal só pode significar, em nosso julgamento, que nesta parte deve proceder a pretensão do autor/apelante quanto ao pagamento pelo réu/apelado da pena convencionada de €50.000,00. Note-se que, ao contrário do que sustentou na sua contestação, a circunstância de o réu não ter vindo a conseguir obter os financiamentos bancários de que carecia para o pagamento desse preço não pode deixar de lhe ser imputada a título de culpa (que sempre se presume no âmbito da responsabilidade contratual – artigo 799º, n.º 2, do Cód. Civil), no mínimo, no caso dos autos, entendida como imprevidência, precipitação ou errónea avaliação das condições económicas de que ele próprio dispunha para suportar o pagamento do preço, preço este que aceitou ter que efectuar para obter em seu favor a transmissão da quota social prometida vender e comprar. [14] Neste sentido, com o devido respeito, não basta ao réu para excluir a sua culpa e afastar a dita presunção, demonstrar que fez, após a celebração da transacção em apreço, diligências junto de entidades bancárias para obter o financiamento que o mesmo sabia ser indispensável para a concretização do negócio que aceitou celebrar; ora, em tal circunstancialismo – e sendo certo que o negócio não foi celebrado sob condição -, incumbia ao réu avaliar de forma séria e objectiva das suas condições para honrar a sua palavra, não podendo o mesmo ignorar, enquanto cidadão medianamente cuidadoso e experiente, que as instituições financeiras não concedem todos os créditos/financiamentos que lhe são solicitados e que essa concessão depende de condições que só àquele que procura financiamento cumpre acautelar ou cumprir. Como assim, mesmo não colhendo ao caso dos autos uma situação de incumprimento definitivo da promessa de cessão, ao contrário do decidido, sempre nesta parte a pretensão do autor/apelante deveria ter procedido nos termos expostos e, portanto, neste segmento deve a apelação proceder, com a consequente condenação do réu/apelado no pagamento da pena convencionada de €50.000,00 (cinquenta mil euros), o que se julga. Note-se, por último, que não se coloca sequer a hipótese de redução da cláusula penal, pois, como é posição dominante na doutrina e jurisprudência e também perfilhamos, essa redução não é da iniciativa oficiosa do Tribunal, antes depende de invocação pela parte interessada, o que no caso não sucede nesta instância, pois que o réu não contra-alegou, sendo certo que sempre poderia suscitar a questão e para a hipótese de procedência da apelação nesta parte. [15] Procede, assim, apenas nesta parte a apelação, sendo, no mais, de confirmar a sentença recorrida. ** V. DECISÃO: Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação interposta, condenando o réu/apelado a pagar ao autor a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), mantendo no mais a sentença recorrida. * * Custas, em ambas as instâncias, em partes iguais, pelo autor/apelante e réu/apelado – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sendo que o autor decaiu totalmente quanto à pretensão da execução específica do contrato-promessa e o réu decaiu totalmente quanto à pretensão atinente ao não pagamento da cláusula penal acima referida.* * * * * * Porto, 23.01.2023 Jorge Seabra Fátima Andrade Eugénia Cunha (O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) ___________________ [1] Vide, ainda, neste sentido, A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA, L. PIRES de SOUSA, “CPC Anotado”, II volume, 2ª edição, pág. 823 e FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, “Direito Processual Civil ”, II volume, 2ª edição, pág. 462-473, com indicação de outra doutrina e jurisprudência no mesmo sentido. [2] Vide sobre o meio de prova por declarações de parte, por todos, PAULO PIMENTA, “Processo Civil Declarativo”, 2015, pág. 355-358 ou, ainda, A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA, L. PIRES de SOUSA, “CPC Anotado”, I volume, 2ª edição, pág. 549-553. [2] Vide, neste sentido, por todos, I. GALVÃO TELLES, “Direito das Obrigações”, 6ª edição, pág. 82-83 ou, ainda, ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, pág. 379-383. [3] Vide, neste sentido, J. C. BRANDÃO PROENÇA, “Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações”, 2ª edição, Revista e Actualizada, 2017, pág. 406-408, P. MOTA PINTO, “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, II volume, pág. 1477-1479, nota 4197 e ANA AFONSO, in “Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações “, UCE, pág. 1241. [4] Vide, ainda, no mesmo sentido quanto à presunção ilidível de afastamento de recurso à execução específica em caso de entrega de sinal ou de previsão de uma pena para o incumprimento da promessa, por todos, ANA AFONSO, op. cit., pág. 1242, A. VARELA, op. cit., pág. 326, I. GALVÃO TELLES, op. cit., pág. 121-123, F. GRAVATO MORAIS, “ Contrato Promessa em Geral, Contratos Promessa em Especial ”, 2009, pág. 111-113 e L. MENEZES LEITÃO, “ Direito das Obrigações ”, I volume, 7ª edição, pág. 230-231. No mesmo sentido, ainda, por todos, AC STJ de 16.04.2013, relator Sr. Juiz Conselheiro Nuno Cameira, disponível in www.dgsi.pt. [5] Vide, ainda, neste sentido, por todos, MICHELE TARUFFO, “A Prova”, 1ª edição, Ed. Marcial Pons, Brasil, 2014, pág. 144-145, ou, ainda, L. FILIPE PIRES de SOUSA, “Direito Probatório Material “, 2ª edição, pág. 14-17. [6] Sobre o conteúdo da interpelação admonitória e sua necessidade enquanto meio de conversão da mora em incumprimento definitivo, vide, por todos, J. CALVÃO da SILVA, “Sanção Pecuniária Compulsória “, BFDC, 1987, pág. 127 ou, ainda, A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, II volume, 4ª edição, pág. 119-120. [7] Vide, neste sentido, quanto ao sinal e à previsão do artigo 442º, n.º 2, do Cód. Civil, por todos, J. CALVÃO da SILVA, “Sinal e Contrato Promessa”, 14ª edição, Revista e Aumentada, pág. 103-120, com indicação de outros Autores e, ainda, de vasta jurisprudência do Supremo e das Relações, nesse mesmo sentido. [8] Vide, neste sentido, por todos, A. PINTO MONTEIRO, op. cit., pág. 602-603 e ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, in “Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações”, cit., pág. 1157-1166. [9] Vide, ainda, neste sentido, ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, op. cit., pág. 1161. [10] Vide, neste sentido, por todos, EVARISTO MENDES, FERNANDO SÁ, in “Comentário ao Código Civil – Parte Geral”, UCE, pág. 540-541 ou, ainda, P. LIMA, A. VARELA, “Código Civil Anotado “, I volume, 4ª edição, pág. 223-224. [11] Vide, neste sentido, A. PINTO MONTEIRO, op. cit., págs. 640 e 642. [12] Vide, neste sentido, por todos, A. PINTO MONTEIRO, op. cit., pág. 683. [13] Vide sobre a noção de culpa, a título de negligência, enquanto falta de aptidão ou discernimento exigíveis do devedor, segundo o padrão do bom pai de família, por todos, A. VARELA, op. cit., II volume, pág. 92-97, em especial, pág. 96. [14] Vide sobre a matéria, por todos, ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, op. cit., pág. 1175; No sentido por nós perfilhado, vide, AC RP 3.03.2016, relator Sr. Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, AC STJ de 23.02.2010, relator Sr. Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas, AC STJ de 12.07.2011, relator Sr. Juiz Conselheiro Nuno Cameira ou, ainda, AC STJ de 19.06.2018, relator Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, todos disponíveis in www.dgsi.pt |