Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2103/07.1TVPRT-G.P1
Nº Convencional: JTRP00043658
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
ANULAÇÃO DA VENDA
ERRO NA PUBLICITAÇÃO DA VENDA
Nº do Documento: RP201002232103/07.1TVPRT-G.P1
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 354 - FLS 92.
Área Temática: .
Sumário: Em processo executivo, entre vender-se o que não foi penhorado e o que o tenha sido, mas mal publicitado, há que razoavelmente optar pela venda do que está realmente penhorado, apesar de ficticiamente publicitado — caso em que se terá, porém, que reconhecer ao comprador o direito de pedir a anulação da venda por erro na respectiva publicitação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 2103/07.1 – AGRAVO (PORTO-VARAS)


Acordam os juízes nesta Relação:

A recorrente “B………., S.A.”, exequente na execução para pagamento de quantia certa que instaurou na ..ª Vara Cível da Comarca do Porto a “C………., Lda.” (e D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………. e K……….), vem interpor recurso do douto despacho aí proferido (agora a fls. 49 dos autos) que rectificou um outro anterior relativo aos termos da adjudicação do bem vendido na execução, intentando a sua revogação e alegando, para tanto, em síntese, que discorda da decisão proferida, pois que é nula por falta de fundamentação e por tal rectificação não ser ainda possível. É que o despacho agora em recurso foi proferido na sequência de um pedido de aclaração do despacho de adjudicação, o qual era perfeitamente claro e não padecia de qualquer obscuridade, sendo certo que “a rectificação só poderá sustentar-se se se entender que a eventual inexactidão do despacho de adjudicação foi devida a lapso manifesto”, o que não foi manifestamente o caso. De resto, “o despacho de adjudicação e o título de transmissão coincidem exactamente com o objecto da venda constante dos anúncios e do despacho da venda”, pelo que “o Sr. juiz adjudicou à agravante o direito que esta se propôs adquirir, não existindo qualquer discrepância entre o objecto da venda e o objecto da adjudicação”. Para além de que “o recorrido foi notificado do despacho que ordenou a venda e do despacho de adjudicação e conformou-se com tais despachos que transitaram em julgado”. São termos em que deverá tal decisão vir a ser agora revogada, assim se dando provimento ao recurso.
O recorrido J………. responde, para dizer, também em síntese, que deverá ser fixado o efeito devolutivo ao recurso e não o efeito suspensivo que se lhe deu, mas que, afinal, não assiste razão à agravante, pois que “sempre teve conhecimento que o direito de que era titular o executado sobre o imóvel em causa nos presentes autos, não era a propriedade plena desse imóvel, mas sim que o dito bem imóvel estava registado em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor desse executado e dos seus filhos e herdeiros, o aqui recorrido e a irmã deste K……….” – o que o motivou “a formular nos autos o pedido de clarificação do despacho de fls. 532 e do título de transmissão foi o facto de a exequente, extra-processualmente, através de carta datada de Fevereiro de 2009, arrogar-se proprietária do imóvel em causa, afirmando que o adquiriu em 30 de Setembro de 2008”. São termos em que se deverá, então, negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
O Mm.º Juiz sustentou o decidido (a fls. 27 dos autos).
O efeito do recurso é o devolutivo (artigo 740.º CPC).
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa foi ordenada a venda do “direito e acção ao quinhão hereditário que os executados K………. e J………. têm sobre a fracção autónoma designada pela letra F, destinada a habitação, no 2º andar direito do prédio, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., nº …, freguesia da ………., Porto, inscrita na matriz predial urbana dessa freguesia sob o art.º 2648-F, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 00384/100991-F, da freguesia da ……….”, conforme ao teor dos anúncios publicados de fls. 31 e da notificação de fls. 32 dos autos.
2) Desse teor sendo também o douto despacho de adjudicação, proferido a 31 de Outubro de 2008, a fls. 36 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
3) Bem assim como o respectivo título de transmissão entretanto emitido, que consta agora de fls. 38 dos autos.
4) Mas na execução apenas se penhorou tal “direito e acção ao quinhão hereditário” do executado L………. (vidé fls. 27 dos autos).
5) Por isso que o recorrido – que é filho desse executado – peticionou a clarificação daqueles despacho de adjudicação e título de transmissão, através do seu douto requerimento de fls. 40 a 43 dos autos, aqui dado por reproduzido.
6) Ao qual a recorrente respondeu pelo seu douto requerimento de fls. 45 a 46 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra.
7) Vindo a ser deferida a rectificação do despacho de adjudicação e título de transmissão pelo douto despacho ora agravado, proferido em 19 de Março de 2009, agora a fls. 49 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Ora, a única e singular questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo decidiu bem ao rectificar o despacho anterior de adjudicação e o correspondente título de transmissão numa venda executiva que havia sido anunciada tal qual foi adjudicada, mas diversa da penhora que fora realizada na execução. É isso que hic et nunc está em causa como se vê das conclusões do recurso apresentado.

A singularidade e o melindre da situação resulta dos contornos que o caso assume no confronto de dois valores que são dignos de tutela, mas que têm aqui a mais completa incompatibilidade: de um lado, o interesse do Tribunal em que a venda seja verdadeira, corresponda ao bem efectivamente penhorado; do outro o interesse da exequente/compradora que adquiriu um bem com que contava, já que estava publicitado como tal nos anúncios da venda.

Foi publicitada a venda de um determinado direito que apontava para a possibilidade do seu comprador adquirir a totalidade de um certo prédio urbano.
Mas vem-se a ver que só estava penhorada uma parte desse direito, sendo o resto do prédio pertença dos dois filhos do executado – que estão na execução no lugar deste, habilitados como seus herdeiros, mas não são nela executados, nem eles, nem o seu património.
A exequente comprou.
Mas comprou o quê?

Razoavelmente, temos que entender que comprou o que estava penhorado e foi mal publicitado, não que tenha comprado o que estava nessa publicidade, mas que não fora sequer penhorado.
Cometido que foi um erro (na publicitação), o pior que se poderia agora fazer era persistir nesse erro, fosse em nome de que princípios fosse. E manter a validade da venda executiva, como pedida pela agravante, quando se denuncia a inveracidade da situação, seria colocar o Estado, por via do aparelho judicial, a ratificar algo que vai desembocar numa mentira.
Como consequência, a venda tem que ser verdadeira e reportar-se ao que efectivamente foi penhorado nos autos e a compradora tem ainda o direito, caso o entenda querer fazer valer, de pedir a sua anulação e indemnização por erro, pois que estava errada a publicidade que lhe fizeram, nos termos estabelecidos no artigo 908.º do Código de Processo Civil.

Dessarte, a decisão recorrida está correcta quando mandou rectificar o despacho de adjudicação e o consequente título de transmissão – indo, assim, ao encontro da realidade que estava penhorada na execução, apesar, repete-se, de estar anunciada a venda do que não estava penhorado, com evidente prejuízo do adquirente.

E essa rectificação, logo que fosse detectada, estava o Tribunal obrigado a fazê-la, em nome da certeza e transparência da sua actividade pública, pelos poderes de que dispõe previstos no artigo 265.º do Código de Processo Civil. Por isso que se apresenta agora indiferente, ao contrário do que vem alegado e salva melhor opinião, que o tenha sido na sequência de um pedido de aclaração do agravado – sendo para notar que tal rectificação é um complemento, não é uma contra-decisão em relação ao despacho rectificado (este não havia decidido em sentido inverso a mesma situação, até porque só no segundo o problema se colocou). Nem se pode aqui acusar ninguém de se ter conformado com o modo como o processo vinha a ser tramitado: nem a exequente nem os executados se terão apercebido da maneira errada como foi anunciada a venda.
Por fim, o douto despacho recorrido (a fls. 49) está fundamentado, como dele mesmo consta e de forma suficiente. Pois que contém as razões do que nele se decidiu, tanto que a agravante bem o percebeu, vendo-se isso nas alegações de recurso, naturalmente só com ele não concordando.

Como assim, nesse enquadramento, não assiste agora razão à agravante, mantendo-se o douto despacho recorrido na ordem jurídica e improcedendo o recurso dele apresentado.

E em conclusão, dir-se-á:

Em processo executivo, entre vender-se o que não foi penhorado e o que o tenha sido, mas mal publicitado, há que razoavelmente optar pela venda do que está realmente penhorado, apesar de ficticiamente publicitado – caso em que se terá, porém, que reconhecer ao comprador o direito de pedir a anulação da venda por erro na respectiva publicitação.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao agravo e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Registe e notifique.

Porto, 23 de Fevereiro de 2010
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos