Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015256 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | TRANSITÁRIO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRANSPORTE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506139340642 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46235 DE 1965/03/18 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG118. | ||
| Sumário: | I - O contrato celebrado entre um industrial ou um comerciante com um transitário tanto pode ser de prestação de serviços como de transporte, dependendo dos termos do mesmo. II - Será de prestação de serviços, se disser respeito apenas à planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias ( Decreto-Lei n.43/83 de 25 de Janeiro, artigo 1 ). III - O contrato de transporte por estrada regula-se hoje pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada ( C. M. R. ) concluida em Genebra em 19 de Maio de 1956, e aprovada pelo Decreto-Lei n.46235 de 18 de Março de 1965. IV - O prazo estabelecido no artigo 32 deste último diploma é de prescrição e não de caducidade. | ||
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