Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340642
Nº Convencional: JTRP00015256
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: TRANSITÁRIO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRANSPORTE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199506139340642
Data do Acordão: 06/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 46235 DE 1965/03/18 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG118.
Sumário: I - O contrato celebrado entre um industrial ou um comerciante com um transitário tanto pode ser de prestação de serviços como de transporte, dependendo dos termos do mesmo.
II - Será de prestação de serviços, se disser respeito apenas à planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias
( Decreto-Lei n.43/83 de 25 de Janeiro, artigo 1 ).
III - O contrato de transporte por estrada regula-se hoje pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada
( C. M. R. ) concluida em Genebra em 19 de Maio de 1956, e aprovada pelo Decreto-Lei n.46235 de 18 de Março de 1965.
IV - O prazo estabelecido no artigo 32 deste último diploma é de prescrição e não de caducidade.
Reclamações: