Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025315 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS PEDOFILIA PRISÃO PREVENTIVA PROCEDIMENTO CRIMINAL DESISTÊNCIA DESISTÊNCIA DA QUEIXA REVOGAÇÃO INQUÉRITO JUIZ COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199902109811192 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXIV PAG241 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONCORVO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 320-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART113 N6 ART178 N2. CPP98 ART212 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9710872 DE 1997/03/12. | ||
| Sumário: | I - Podendo o Ministério Público, face a alteração introduzida ao Código Penal pela Lei n.65/98, dar início ao procedimento criminal em casos de crimes cujo procedimento depende de queixa, quando o interesse da vítima o impuser, tal não obsta a que, posteriormente, em qualquer altura do processo, o ofendido ( ou quem for titular do direito de queixa ) venha aos autos dizer, relevantemente, que não deseja procedimento criminal. II - Sem embargo de, na fase do inquérito, lhe estar vedado decidir do destino do processo, arquivando-o, não poderá o juiz prestar-se a valorar a eventual desistência da queixa e, concluindo que, em seu aviso, ela seria relevante, daí retirar ilações quanto à insubsistência de qualquer medida coactiva, salvo o termo de identidade e residência. | ||
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| Decisão Texto Integral: |