Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811192
Nº Convencional: JTRP00025315
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
PEDOFILIA
PRISÃO PREVENTIVA
PROCEDIMENTO CRIMINAL
DESISTÊNCIA
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
REVOGAÇÃO
INQUÉRITO
JUIZ
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199902109811192
Data do Acordão: 02/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXIV PAG241
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Processo no Tribunal Recorrido: 320-A/98
Data Dec. Recorrida: 11/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART113 N6 ART178 N2.
CPP98 ART212 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9710872 DE 1997/03/12.
Sumário: I - Podendo o Ministério Público, face a alteração introduzida ao Código Penal pela Lei n.65/98, dar início ao procedimento criminal em casos de crimes cujo procedimento depende de queixa, quando o interesse da vítima o impuser, tal não obsta a que, posteriormente, em qualquer altura do processo, o ofendido ( ou quem for titular do direito de queixa ) venha aos autos dizer, relevantemente, que não deseja procedimento criminal.
II - Sem embargo de, na fase do inquérito, lhe estar vedado decidir do destino do processo, arquivando-o, não poderá o juiz prestar-se a valorar a eventual desistência da queixa e, concluindo que, em seu aviso, ela seria relevante, daí retirar ilações quanto à insubsistência de qualquer medida coactiva, salvo o termo de identidade e residência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: