Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450693
Nº Convencional: JTRP00014504
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ACORDO DE PREENCHIMENTO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
DATA DA VERIFICAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199504269450693
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5/94
Data Dec. Recorrida: 04/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: LUCH ART1 ART2 ART13 ART28 ART29.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1963/02/27 IN JR ANO9 PAG160.
ASS STJ DE 1992/12/02 IN DR IS-A 1993/01/09.
Sumário: I - O "cheque" não produz quaisquer efeitos como cheque se não contiver a data de emissão, que é um seu elemento essencial, a qual serve ainda como ponto de referência para a verificação de um dos requisitos de punibilidade, ou seja a apresentação a pagamento nos prazos consignados no artigo 29 da
Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
II - A data pode ser aposta posteriormente pelo seu tomador mas com respeito pelos termos do acordo de preenchimento, estando hoje expressamente proibida a presunção desse acordo;
III - Se o cheque é de garantia, a emissão, em si, não pode ter causado prejuízo, na medida em que não se destinava ao pagamento de um determinado serviço ou mercadoria.
Reclamações: