Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020873
Nº Convencional: JTRP00029426
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RP200009260020873
Data do Acordão: 09/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 436/97
Data Dec. Recorrida: 11/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART663 N1 N2 ART713 N2.
RAU90 ART81-A.
Sumário: I - O acórdão da Relação, tal como sucede na decisão da 1ª instância, deverá também reflectir a situação de facto existente e trazida ao conhecimento dos julgadores até ao encerramento da discussão na 2ª instância, tomando em consideração os factos juridicamente relevantes produzidos posteriormente à propositura da acção.
II - É exigível (mas só desde a data do facto superveniente) a actualização legal das rendas no arrendamento para habitação pedida pelo senhorio sob alegação de que o arrendatário era proprietário de outra casa, na mesma área e apta a ser habitada, se este facto, embora não ocorresse ao tempo da propositura da acção, veio a ser provado antes do encerramento da discussão na 2ª instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: