Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029426 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP200009260020873 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 436/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART663 N1 N2 ART713 N2. RAU90 ART81-A. | ||
| Sumário: | I - O acórdão da Relação, tal como sucede na decisão da 1ª instância, deverá também reflectir a situação de facto existente e trazida ao conhecimento dos julgadores até ao encerramento da discussão na 2ª instância, tomando em consideração os factos juridicamente relevantes produzidos posteriormente à propositura da acção. II - É exigível (mas só desde a data do facto superveniente) a actualização legal das rendas no arrendamento para habitação pedida pelo senhorio sob alegação de que o arrendatário era proprietário de outra casa, na mesma área e apta a ser habitada, se este facto, embora não ocorresse ao tempo da propositura da acção, veio a ser provado antes do encerramento da discussão na 2ª instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |